Autoriza a empresa COHAB a firmar os Acordos Coletivos de Trabalho 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção e do Mobiliário de Florianópolis e o Sindicato dos Advogados do Estado de Santa Catarina. Processo COHAB 158/2022. (DOESC N° 21.797 de 023/06/2022, fl. 08).
DECRETO Nº 2.060, DE 6 DE JULHO DE 2022 DOE de 07.07.22 Introduz as Alterações 4.529 a 4.532 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 18.368, de 6 de maio de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7438/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.529 – A Seção II do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II Lista de Mercadorias de Consumo Popular (Art. 26, III, “d”) .............................. ......................................................................................................... 8. Leite e manteiga (Lei no 18.368/2022, art. 1º) .............................. ......................................................................................................... ” (NR) ALTERAÇÃO 4.530 – O art. 11-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) (Lei nº 18.368/2022 e Convênio ICMS 128/94): ................................................................................................... XII – leite esterilizado longa vida. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.531 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... X – ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43); ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – não se aplica à proporção de saídas de qualquer tipo de leite em estado líquido, independentemente da forma de acondicionamento. ................................................................................................... § 46. O disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2023, aplica-se também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, observadas as condições previstas no mencionado inciso. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.532 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XX, com a seguinte redação: “Subseção XX Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares (Lei nº 18.368, de 2022, art. 3º) Art. 266-A. Fica concedido crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2023, observado o disposto nesta Seção. § 1º A fruição do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo fica condicionada: I – à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); e II – a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa, quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do imposto. § 2º A utilização do tratamento tributário de que trata este artigo é opcional, e dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT. § 3º O contribuinte que optar pelo tratamento tributário de que trata este artigo deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 23 desde Anexo. § 4º Considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a: I – prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios; II – descontos incondicionais concedidos; III – devoluções de mercadorias adquiridas; IV – transferências em operações internas; V – saídas de mercadorias com isenção ou imunidade ou sujeitas ao regime de substituição tributária; e VI – gorjetas, quando discriminadas no documento fiscal. § 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta. § 6º A opção pelo tratamento tributário de que trata este artigo veda a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação, assim como a compensação com créditos do imposto recebidos em transferência. § 7º Não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo ao tratamento tributário previsto neste artigo” (NR) Art. 2º A restituição da parcela do ICMS cobrada a mais, em razão do disposto no inciso I do caput do art. 40 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, relativa às operações com leite, realizadas no período de 1º de abril de 2022 até a data de publicação da Lei nº 18.368, de 6 de maio de 2022, observará o seguinte: I – o destinatário da mercadoria deverá emitir documento fiscal em nome do remetente da mercadoria, com destaque do valor do imposto por este cobrado a mais quando da remessa da mercadoria, levando o valor a débito em sua escrita fiscal; II – à vista do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, o contribuinte remetente da mercadoria poderá se creditar do imposto destacado no respectivo documento fiscal, limitado ao valor do imposto por ele destacado a mais quando da remessa da mercadoria; e III – o remetente da mercadoria deverá efetuar o estorno de eventual benefício fiscal fruído sobre o valor do imposto destacado a maior. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. § 2º Não será exigido o débito do imposto na escrita fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo quando o destinatário: I – for contribuinte enquadrado no Simples Nacional; ou II – não aproveitar como crédito na escrita fiscal o imposto destacado no documento fiscal de entrada da mercadoria, em razão da utilização de benefício fiscal. § 3º O disposto neste Decreto não veda o direito de o contribuinte efetuar pedido de restituição nos termos do art. 74 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, mediante processo específico. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – de 1º de abril de 2022 quanto: a) às Alterações 4.529 e 4.530; e b) ao inciso X do caput e ao inciso IV do § 4º, ambos do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.531; II – de 9 de maio de 2022 quanto: a) ao § 46 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.531; e b) à Alteração 4.532; e III – da data de publicação quanto aos demais dispositivos. Florianópolis, 6 de julho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DECRETO Nº 2.060, DE 6 DE JULHO DE 2022 MARCELLO JOSÉ GARCIA COSTA FILHO Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.059, DE 6 DE JULHO DE 2022 DOE de 07.07.22 Introduz a Alteração 4.539 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 7º da Lei nº 18.397, de 15 de junho de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8299/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.539 – O art. 233-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 233-A. ................................................................................ I – ............................................................................................... a) classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou b) mantido por Município, ainda que na forma de consórcio intermunicipal de saúde; e ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de junho de 2022. Florianópolis, 6 de julho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado MARCELLO JOSÉ GARCIA COSTA FILHO Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 269/2022 PeSEF de 07.07.22 Altera a Portaria SEF nº 464, de 2021, que define, nos termos do § 8º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, procedimentos de controle dos requisitos para usufruto e apropriação na escrituração fiscal do crédito presumido correspondente ao valor do ICMS destinado pelo contribuinte a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC), e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 414 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 464, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... III – ............................................................................................... a) de que a transferência do recurso financeiro seja realizada pelo incentivador por meio de depósito identificado, de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou de modalidade de pagamento instantâneo denominada “PIX”, diretamente para a conta bancária do projeto cultural para o qual o incentivador esteja habilitado na forma do inciso I do caput deste artigo; e ...................................................................................................... § 1º Caso as transferências via TED ou PIX, por questões inerentes ao sistema bancário, não sejam aceitas antes do desbloqueio da conta para uso dos recursos pelo proponente, as transferências deverão ser realizadas via depósito identificado. § 2º O desbloqueio da conta de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá desde que atingido o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 17.942, de 12 de maio de 2020.” (NR) Art. 2º O art. 3º da Portaria SEF nº 464, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... I – ................................................................................................. ...................................................................................................... b) número identificador da transação (ID da transação) relativamente ao depósito identificado ou à transferência, via TED ou PIX, realizada; c) comprovante de realização do depósito identificado ou da transferência, via TED ou PIX, que deverá ser anexado, em formato Portable Document Format (PDF), por meio de funcionalidade disponível no próprio aplicativo; e ............................................................................................” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de julho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda.
ATO DIAT N° 35/2022 PeSEF de 06.07.22 Habilita os Municípios relacionados para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, os seguintes Municípios para o recebimento das informações objeto do referido Convênio: I – Município de Lages; II – Município de São José; e III – Município de Vidal Ramos. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação dos Municípios ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de julho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.056, DE 4 DE JULHO DE 2022 DOE de 05.07.22 Introduz a Alteração 4.538 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8124/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.538 – O art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ...................................................................................... I – de televisão por assinatura, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 78/15); II – de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 50/01); ................................................................................................... IV – de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, unidirecional, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 5% (cinco por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 14 deste Anexo (Convênio ICMS 139/06); V – de comunicação por meio de veiculação de mensagens publicitárias e propaganda na televisão por assinatura, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 9/08); e ................................................................................................... § 1º Fica facultado aplicar diretamente os percentuais previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação, indicando o inciso a que se refere a respectiva prestação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 13, ...”.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Art. 3º Ficam revogados o inciso III do caput e os §§ 2º e 3º do art. 13 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 4 de julho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado MARCELLO JOSÉ GARCIA COSTA FILHO Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 33/2022 PeSEF de 01.07.22 Designa servidor para integrar o Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 17 de abril de 2006, e no inciso II do art. 4º e no inciso I do art. 9º do Regimento Interno do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), aprovado pelo Ato DIAT nº 29, de 19 de junho de 2007, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor DOUGLAS NUNES DANTAS, matrícula nº 617.175-3, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, lotado na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, para exercer as atividades próprias de seu cargo como membro do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), vinculado à Gerência de Fiscalização. Art. 2º Revogar o Ato Diat nº 53, de 20 de setembro de 2021. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Florianópolis, 29 de junho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 255, DE 29 DE JUNHO DE 2022 DOE de 01.07.22 Altera os arts. 7º e 19 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. Convertida na Lei nº 18.521/22. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 7º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º .......................................................................................... ...................................................................................................... XI – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. ............................................................................................” (NR) Art. 2 º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º ............................................................................................... ...................................................................................................... VI – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante. ............................................................................................” (NR) Art. 3 º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de julho de 2022. Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 29 de junho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 253/2022 PeSEF de 30.06.22 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.10. do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.10. Quadro 10 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento): discriminar os seguintes débitos incorridos no período de referência ou em períodos de referência anteriores, que eventualmente possam ser compensados ou não após a comprovação de seu recolhimento. Os débitos informados com a classe de vencimento 19992 no Quadro 12, serão informados pelo valor recolhido, atualizado acrescido de multas e juros, se for o caso: 10 ................................................................................................................................ ........ ................................................................................................................................ ........ 020 (+) Débito Relativo à Entrada de Mercadorias de Outras Unidades da Federação ........ ................................................................................................................................ ........ 040 (+) Débito por Ocasião do Fato Gerador Relativo a Saída da Mercadoria ou na Prestação de Serviço ........ ................................................................................................................................ ........ 3.2.10.1. ....................................................................................... a) não lançar neste item o imposto incidente sobre a operação de importação, compensado nos termos do RICMS/SC-01, Parte Geral, art. 53, § 7º, quando já lançado no campo 040 do Quadro 04; 3.2.10.2. Item 020 - Débito Relativo à Entrada de Mercadorias de Outras Unidades da Federação: lançar o valor incidente sobre bens e mercadorias oriunda de outra unidade da Federação, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como o imposto a recolher em período seguinte; a) neste campo não deve ser preenchido com o débito do diferencial de alíquota nas aquisições destinadas a integração do ativo permanente ou ao uso ou consumo, quando já lançados nos respectivos campos 020 e 030 do Quadro 04. 3.2.10.3. Item 030 - Débito por Responsabilidade Tributária: lançar o valor referente a operações ou prestação de serviço com previsão legal de responsabilidade tributária, exceto os casos de substituição tributária, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte; 3.2.10.4. Item 040 - Débito por Ocasião do Fato Gerador Relativo a Saída da Mercadoria ou na Prestação de Serviço: lançar o valor incidente na saída da mercadoria e na prestação de serviço com previsão legal de recolhimento por ocasião do fato gerador, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração. Este valor compreenderá o imposto recolhido dentro do período, bem como o imposto a recolher no período seguinte; a) neste item serão lançados também o ICMS correspondente ao imposto próprio recolhido ou a recolher decorrentes das saídas de AEH promovida por distribuidora de combustíveis ou importadores, apurados nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 164 e 165, e recolhidos por operação; e b) o ICMS apurado por operação e recolhido a cada saída quando exigido em Termo de Enquadramento de Contumaz ou em Ato Declaratório/RE, conforme disposto no art. 53, § 1º, III, “f”. 3.2.10.6. Item 050 - Outros Débitos Eventuais: lançar o valor correspondente a quaisquer outros débitos, para os quais haja a determinação expressa de recolhimento em separado que não se enquadre em outro item deste quadro. Este valor compreenderá o imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto que venha a ser recolhido nos períodos seguintes. a) neste item deve ser lançado o ICMS decorrente da emissão de Nota Fiscal Complementar para fins de regularização da diferença de preço ou quantidade e para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, em período de referência posterior daquele em tenha sido emitido o documento original. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O item 3.2.12. do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.12. ......................................................................................... ...................................................................................................... 3.2.12.3. ....................................................................................... a) .................................................................................................. RECEITAS COM CLASSE DE VENCIMENTO IGUAL A 19992 1619 ICMS Pagamento em cada operação ou prestação 1627 ICMS Pagamento do Diferencial de Alíquota em cada Operação ou Prestação 1651 ICMS Responsabilidade Tributária por operação .......... .......................................................................................................................................... 3.2.12.4. ....................................................................................... ...................................................................................................... b) .................................................................................................. b.1) quando for efetuado mais de um recolhimento de um mesmo Código de Receita na mesma data de pagamento, informar uma única linha para cada data de pagamento; 3.2.12.5. ....................................................................................... a) o pagamento antecipado ou por ocasião do fato gerador recolhido com Código de Receita que não exija classe de vencimento: a.1) serão informados pelo valor recolhido, acrescido de multas e juros, se for o caso; a.2) serão informados pelo somatório dos valores recolhidos de um mesmo Código de Receita em cada data de vencimento, na hipótese do item “b.1” do 3.2.12.4. 3.2.12.6. ....................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data ............ ............ .................... ................... ........................................................................... 10 3 1619 19992 Recolhido a cada operação ou prestação 1627 19992 Recolhido a cada operação ou prestação 1643 10022 10º dia do mês subsequente .................. ........................................................................... .................... .................. ........................................................................... ............ ............ .................... ................... ........................................................................... 3.2.12.7. ....................................................................................... Códigos de Receita informados na GNRE Códigos de Receita para preenchimento da DIME ................................................................... .................................................................................... 10008-0 1724, válido até 30/06/2022 10008-0 1619, válido a partir de 01/07/2022 ................................................................... .................................................................................... ...................................................................................................... 3.2.12.9. Informar o número da concessão do TTD que concedeu a dilação de prazo para pagamento do imposto para as classes de vencimento: 10022, 10197, 10243, 10308, 10340, 10359, 10405 e 10448. Informar com “00000000000000” caso não se trate de imposto com prazo de dilatado autorizado por TTD.” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012: I – alínea “a” do item 3.2.10.3.; II – códigos de receita 1554, 1570, 1589 e 1724 da alínea “a” do item 3.2.12.3; e III – os seguintes itens do Quadro 10, Origem 3, do item 3.2.12.6.: a) Classes de Vencimento 10022, 10308, 10340, 10359 e 10197 do Código de Receita 1449; b) Classe de Vencimento 19992 do Código de Receita 1554; c) Classe de Vencimento 19992 do Código de Receita 1570; d) Classe de Vencimento 19992 do Código de Receita 1589; e) Classes de Vencimento 10014, 10103 e 10421 do Código de Receita 1600; e f) Classe de Vencimento 19992 do Código de Receita 1724. Florianópolis, 27 de junho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.040, DE 29 DE JUNHO DE 2022 DOE de 30.06.22 Introduz as Alterações 4.517 a 4.528 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5876/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.517 – O art. 50 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, serão emitidos: I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor; II – Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), por meio de equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9 deste Regulamento, observado o disposto nos arts. 145 a 149 deste Anexo; ou III – Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), por meio de equipamento de uso fiscal autorizado nos termos do art. 95 do Anexo 11 deste Regulamento. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.518 – O art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 2/98). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.519 – O art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146. ...................................................................................... ...................................................................................................... V – aos estabelecimentos cujas operações com destino a adquirente não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, sejam realizadas exclusivamente: a) por meio digital ou por serviço de telemarketing; e b) em local diverso do estabelecimento do qual será dada a saída da mercadoria; e VI – aos contribuintes autorizados a emitir NFC-e, nos termos do art. 94 do Anexo 11 deste Regulamento. § 1º Nas operações descritas nas alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “j” do inciso I e no inciso IV do caput deste artigo, fica facultada ao contribuinte a emissão de cupom fiscal ou NFC-e. ...................................................................................................... § 3º Os estabelecimentos de que trata o inciso V do caput deste artigo deverão: I – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, indicando que se trata de venda não presencial; e II – manter atualizada a forma de atuação em sua ficha cadastral no CCICMS.” (NR) ALTERAÇÃO 4.520 – O art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 8º Tratando-se de PAF-ECF utilizado exclusivamente para operações realizadas por contribuintes inscritos neste Estado, os requisitos de que trata o caput deste artigo poderão ser alterados ou dispensados por meio de ato do Diretor de Administração Tributária da SEF.” (NR) ALTERAÇÃO 4.521 – O art. 17 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 7º ............................................................................................... ...................................................................................................... II – em que o destinatário das mercadorias for não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica.” (NR) ALTERAÇÃO 4.522 – O art. 94 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94. ........................................................................................ I – seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.523 – O art. 94-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94-A. ..................................................................................... Parágrafo único. O contribuinte que optar pela emissão em contingência por meio de ECF deverá utilizar equipamento desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 9/09, autorizado, ativo e habilitado por desenvolvedor credenciado de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).” (NR) ALTERAÇÃO 4.524 – O art. 95 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 95. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo será comandado por meio de programa aplicativo (PAF-DAF) desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF, conforme os requisitos técnicos e funcionais definidos em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF. § 3º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá ser instalado dentro das dependências do respectivo estabelecimento e ser acessível à Administração Tributária.” (NR) ALTERAÇÃO 4.525 – O art. 96 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. ........................................................................................ ...................................................................................................... XII – nas operações destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a NFC-e deverá conter: a) o nome ou a razão social, o endereço e o CNPJ do destinatário; e b) tratando-se de operações com combustíveis, a placa do veículo abastecido. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.526 – O art. 98 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 98. O arquivo digital da NFC-e deverá ser transmitido digitalmente, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de PAF previamente certificado, fornecido por desenvolvedor credenciado de PAF, na forma prevista em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.527 – O art. 113 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. O uso da NFC-e se aplica ao registro da venda de mercadorias ou bens cujo adquirente seja não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, em todos os estabelecimentos dos contribuintes credenciados à emissão da NFC-e, nos termos do art. 94 deste Anexo. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.528 – O art. 113-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113-A. O credenciamento da empresa desenvolvedora de PAF poderá, na forma prevista em Ato do Diretor de Administração Tributária da SEF, ser suspenso caso seja identificada qualquer intercorrência relacionada ao uso do PAF, ainda que não intencional, que: I – acarrete prejuízo operacional ao SAT; ou II – esteja relacionada ao consumo excessivo de recursos do ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da SVRS, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, aprovado por Ato Cotepe (Ajuste SINIEF 36/20). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso II do caput do art. 94 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 29 de junho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda