ATO DIAT N° 050/2022 PeSEF de 06.09.22 Designa servidores para atuarem como Parecerista e Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Designar, para atuar na função de Parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), os servidores: I – REVOGADO – Ato DIAT 042/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 03.05.23: I – REVOGADO. I – Redação original – Efeitos de 06.09.22 a 02.05.23: I – Camargo de Carvalho Oliveira, AFRE, matrícula 950.721-3; II – Daniel Bastos Gasparotto, AFRE, matrícula 950.725-6; III – Ênio Queiroz e Silva Lima, AFRE, matrícula 617.194-0; IV – ALTERADO – Ato DIAT 069/22, art. 1º - Efeitos a partir de 06.09.22: IV – Erich Rizza Ferraz, AFRE, matrícula 617.053-6; IV – Redação original – Sem efeitos: IV – Erich Rizza Ferraz, AFRE, matrícula 617.091-9; V – Heraldo Gomes de Rezende, AFRE, matrícula 950.626-8; VI – Lucas Henriques Coelho, AFRE, matrícula 617.091-9; VII – Nelio Savoldi, AFRE, matrícula 301.277-8; VIII – REVOGADO – Ato DIAT 069/25, art. 3º - Efeitos a partir de 23.09.25: VIII – REVOGADO. VIII – Redação original – Efeitos de 06.09.22 a 22.09.25: VIII – Paulo Vinicius Sampaio, AFRE, matrícula 950.719-1; IX – Thiago Fernandes Justo, AFRE, matrícula 617.242-3; X – REVOGADO – Ato DIAT 040/24, art. 3º - Efeitos a partir de 01.07.24: X – REVOGADO. X – ACRESCIDO – Ato DIAT 064/23, art. 1º - Vigente de 11.09.23 a 30.06.24: X – Ângelo Choji Ikuno, AFRE, matrícula 301.205-0; XI – REVOGADO – Ato DIAT 069/25, art. 3º - Efeitos a partir de 23.09.25: XI – REVOGADO. XI – ACRESCIDO – Ato DIAT 010/24, art. 1º - Vigente de 22.02.24 a 22.09.25: XI – André Capobiango Aquino, AFRE, matrícula 645.427-5; XII – ACRESCIDO – Ato DIAT 021/24, art. 1º - Efeitos a partir de 02.05.24: XII – Gabriel Bonfim Araújo, AFRE, matrícula 645.046-6. XIII – REVOGADO – Ato DIAT 069/25, art. 3º - Efeitos a partir de 23.09.25: XIII – REVOGADO. XIII – ACRESCIDO – Ato DIAT 073/24, art. 1º - Vigente de 20.12.24 a 22.09.25: XIII – Danielle Kristina dos Anjos Neves, AFRE, matrícula 291.630-4. XIV – ALTERADO – Ato DIAT 069/25, art. 1º - Efeitos a partir de 23.09.25: XIV – Ricardo Neves da Rocha Cohim Silva, AFRE, matrícula 644.292-7; e XIV – ACRESCIDO – Ato DIAT 004/25, art. 1º - Vigente de 01.01.25 a 22.09.25: XIV – Ricardo Neves da Rocha Cohim Silva, AFRE, matrícula 644.292-7. XV – ACRESCIDO – Ato DIAT 069/25, art. 1º - Efeitos a partir de 23.09.25: XV – Rafael Simião Abreu Ferreira, AFRE, matrícula 644.927-1. XVI – ACRESCIDO – Ato DIAT 036/26, art. 1º - Efeitos a partir de 22.06.26: XVI – Danielle Kristina dos Anjos Neves, AFRE, matrícula 291.630-4. Art. 2º Designar, para atuar na função de Secretário Executivo junto à COPAT, os servidores: I – REVOGADO – Ato DIAT 040/24, art. 3º - Efeitos a partir de 01.06.24: I – REVOGADO. I – Redação original – Efeitos de 06.09.22 a 31.05.24: I – Bernardo Frechiani Lara Maciel, ARE IV, matrícula 644.801-1; e II – REVOGADO – Ato DIAT 040/24, art. 3º - Efeitos a partir de 01.07.24: II – REVOGADO. II – Redação original – Efeitos de 06.09.22 a 30.06.24: II – Larissa Matos Scarpelini, ARE IV, matrícula 644.797-0. III – ACRESCIDO – Ato DIAT 040/24, art. 1º - Efeitos a partir de 01.07.24: III – Ezequiel Pelini, ARE IV, matrícula 646.145-0. V – REVOGADO – Ato DIAT 036/26, art. 4º - Efeitos a partir de 20.03.26: IV – REVOGADO. IV – ACRESCIDO – Ato DIAT 004/25, art. 2º - Vigente de 01.01.25 a 19.03.26: IV – Carolina Vieitas Krajnc Alves, ARE IV, matrícula 740.188-4. V – ACRESCIDO – Ato DIAT 036/26, art. 2º - Efeitos a partir de 20.03.26: V – Carolina Fleuri Badona de Souza, ARE IV, matrícula 0756102-4-01. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de março de 2014, quanto ao inciso VIII do caput do art. 1º deste Ato; II – a contar de 27 de abril de 2018, quanto ao inciso I do caput do art. 1º deste Ato; e III – a contar da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Art. 4º Ficam revogadas todas as designações anteriores que não tenham sido ratificadas neste Ato e, especialmente, os Atos DIAT: I – nº 42, de 3 de agosto de 2022; II – nº 41, de 2 de agosto de 2022; III – nº 37, de 25 de julho de 2022; IV – nº 51, de 23 de novembro de 2020; V – nº 6, de 25 de fevereiro de 2019; VI – nº 40, de 29 de outubro de 2018; VII – nº 6, de 1º de março de 2018; VIII – nº 43, de 13 de novembro de 2017; IX – nº 42, de 13 de novembro de 2017; X – nº 40, de 13 de novembro de 2017; XI – nº 38, de 13 de novembro de 2017; e XII – nº 37, de 13 de novembro de 2017. Florianópolis, 31 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT N° 052/2022 PeSEF de 05.09.22 Designa representante do Estado de Santa Catarina junto ao Grupo de Trabalho Mineração de Dados (GT-MD) do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1 º Designar, para atuar como representante do Estado de Santa Catarina junto ao Grupo de Trabalho Mineração de Dados (GT-MD) do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT), o servidor Diego Machado Vieira, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 950.633-0. Art. 2 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 6 de outubro de 2020. Florianópolis, 31 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT N° 051/2022 PeSEF de 05.09.22 Revoga os Atos DIAT nºs 6 e 15, de 2020. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º - ALTERADO – Ato DIAT nº 15/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 05.09.22: Art. 1º Revogar os Atos DIAT: I – nº 6, de 15 de abril de 2020; II – nº 13, de 13 de maio de 2020; e III – nº 15, de 13 de maio de 2020. Art. 1º - Redação Original – Sem efeitos: Art. 1º Revogar os Atos DIAT nº 6, de 15 de abril de 2020, e nº 15, de 13 de maio de 2020. Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.145, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022 DOE de 05.09.22 Regulamenta a Medida Provisória nº 256, de 2022, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com etanol hidratado combustível realizadas por estabelecimentos distribuidores situados no território do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Medida Provisória nº 256, de 22 de agosto de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11979/2022, DECRETA: Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos distribuidores situados no território do Estado crédito presumido do ICMS equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto próprio relativo às operações internas tributadas com etanol hidratado combustível, com vistas a manter diferencial competitivo em relação à gasolina. § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I – também se aplica sobre a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária em operações internas; e II – será demonstrado pelo contribuinte de acordo com as regras previstas na Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, e no Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, exceto quanto ao imposto recolhido conforme o inciso II do caput do art. 164 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01). § 2º A utilização do benefício de que trata este artigo não está condicionada à contribuição a fundos instituídos pelo Estado. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2022 até 31 de dezembro de 2022. Florianópolis, 2 de setembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 048/2022 PeSEF de 01.09.22 Altera o Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato: I – com alterações dos códigos "SC020083", "SC020084" e "SC030008” da Tabela A; II – acrescida do código "SC020095" na Tabela A; III – acrescida do código "SC120016" na Tabela B. Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2022. Florianópolis, 29 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 048/2022) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC020083 ........................................................... .................... ........ 3-136 ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC020084 ........................................................... .................... ........ 3-74 ....................... .............................................................. ..................................... ...................... ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC020095 Crédito presumido concedido à distribuidora nas saídas internas de Etanol Hidratado Combustível (Medida Provisória nº 256/2022). 01/08/2022 3-156 Crédito presumido concedido aos estabelecimentos distribuidores situados no Estado equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto próprio relativo às operações internas tributadas com etanol hidratado combustível, com vistas a manter diferencial competitivo em relação à gasolina (Medida Provisória nº 256/2022). OC-AP ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC030008 ........................................................... .................... ........ ........... ....................... Estorno dos débitos de imposto registrados nas saídas de mercadorias e prestações de serviço promovidas por beneficiários de crédito presumido acobertadas em documentos fiscais (ECF, BP, etc) que não permitem a realização do ajuste por documento fiscal nos registros C197, C597 ou D597. Lançar no Registro 1921 débito de igual valor usando o código SC004003. ..................................... ...................... ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... ................................................................................................................................................................................................................................................................. TABELA “B” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SC1) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................. .................................................................... .................... ........ ........ .............. ................................................................. ..................................... ...................... SC120016 Crédito presumido concedido à distribuidora sobre a parcela do imposto retido nas saídas de Etanol Hidratado Combustível em operação interna (Medida Provisória nº 256/2022). 01/08/2022 6-42 Crédito presumido concedido aos estabelecimentos distribuidores situados no Estado, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento), aplicado sobre a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária nas saídas de etanol hidratado combustível em operação interna (Medida Provisória nº 256/2022). OC-AP ................. .................................................................... .................... ........ ........ .............. ................................................................. ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
DECRETO Nº 2.140, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 DOE de 31.08.22 Introduz a Alteração 4.548 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11380/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.548 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXIV, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXXIV DA RETIRADA E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS, PELO ADQUIRENTE, NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE REALIZADAS POR MEIO NÃO PRESENCIAL (Ajuste SINIEF 14/22) Art. 447. Nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado realizadas por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução das mercadorias pelo adquirente poderão ser realizadas em pontos de retirada localizados neste Estado, observado o disposto neste Capítulo. Art. 448. Os pontos de retirada de que trata o art. 447 deste Anexo: I – poderão estar localizados em qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não; II – serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto relativo às mercadorias depositadas em desacordo com o previsto neste Capítulo, nos termos do caput do art. 5º e da alínea “b” do inciso I do art. 9º, ambos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; e III – deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações realizadas nos termos do art. 447 deste Anexo. Parágrafo único. Os contribuintes que efetuarem operações nos termos deste Capítulo serão responsáveis pelas mercadorias depositadas nos pontos de retirada. Art. 449. O contribuinte que realizar operações nos termos do art. 447 deste Anexo, sem prejuízo das demais obrigações legais, deverá: I – informar à SEF a relação dos locais disponibilizados para a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente; e II – firmar, na hipótese de retirada em estabelecimento de terceiros, contrato que preveja a utilização do espaço físico para os fins de que trata este Capítulo. Parágrafo único. Caso as opções de retirada e devolução de mercadoria sejam disponibilizadas por terceiros, por meio de plataforma telefônica ou digital, o responsável pela plataforma poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à SEF. Art. 450. O contribuinte que efetuar as operações previstas no art. 447 deste Anexo deverá cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo DANFE acompanhar o transporte da mercadoria. § 1º O campo “indPres” da NF-e deverá conter uma das seguintes informações: I – “2 - Operação não presencial, pela Internet”, no caso de operação por meio eletrônico; ou II – “3 - Operação não presencial, Teleatendimento”, no caso de operação via telefone. § 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deverá conter: I – no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias; II – no “Grupo G. Local da Entrega”, a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e III – no “Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”. § 3º O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deverá conter: I – no “Grupo E. Identificação do Destinatário”, a identificação do contribuinte que efetuou as operações nos termos deste Capítulo; II – no “Grupo F. Local da Retirada”, a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue; III – no “Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e IV – no “Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”. § 4º Na identificação de que trata o inciso II do § 2º e o inciso II do § 3º deste artigo, deverá ser informado o número do CPF ou do CNPJ do responsável pelo ponto de retirada. § 5º A critério do contribuinte que efetuar as operações previstas no art. 447 deste Anexo, poderá ser utilizado o “DANFE Simplificado - Etiqueta” de que trata o § 15 do art. 9º do Anexo 11. § 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, não se aplica o disposto no inciso I do § 16 do art. 9º do Anexo 11. § 7º A mercadoria deverá ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferenciem dos produtos comercializados nos pontos de retirada, e deverá conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Título I do Anexo 11. § 8º A retirada da mercadoria pelo adquirente deverá ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, que deverá ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – número do comprovante; II – nome e CPF ou RG do adquirente; III – data da entrega; e IV – chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2022. Florianópolis, 31 de agosto de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 040/2022 PeSEF de 30.08.22 Altera o Ato DIAT nº 4, de 2022, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 4, de 25 de março de 2022, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Beer Bev, Cervejaria Barra Sul, Cervejaria Bierland, Cervejaria Fermi, Cervejaria Machado, Dom Haus, HNK/B Kirin/B Baden, HNK/Kaiser, Scholer's Bier, SUD Birrificio Artigianale, Sudbrack e Unika, e, conforme consta no Processo SEF 10384/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 4, de 2022, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa SPAL, e, conforme consta no Processo SEF 10384/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 4, de 2022, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas One Token Energy Drink, Red Bull e SPAL, e, conforme consta no Processo 10384/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2022. Florianópolis, 25 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
ATO DIAT N° 047/2022 PeSEF de 30.08.22 Altera o Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato: I – com alterações dos códigos "SC10000006", "SC10000058", "SC10000059” e "SC10000074", e II – acrescida dos códigos "SC10000105", "SC10000106", "SC10000107", "SC10000108", "SC10000109", "SC10000110" e "SC10000111". Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 047/2022) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ....................... ...................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC10000006 Crédito presumido ao fabricante nas saídas internas de leite esterilizado longa vida (alínea “a” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). .................... ........ ........... ....................... Crédito presumido autorizado por regime especial ao fabricante nas saídas internas de leite esterilizado longa vida (alínea “a” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). ..................................... ...................... ....................... ...................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC10000058 ...................................................... .................... ........ 3-110 ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC10000059 ...................................................... .................... ........ 3-111 ....................... Benefício: 367. Crédito presumido concedido nas saídas promovidas pelo industrial fabricante de maionese, classificada na NCM 21.03.90.11 (inciso XXXVIII do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). ..................................... ...................... ....................... ...................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC10000074 Comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce (inciso I do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). .................... ........ ........... ....................... Concedido ao estabelecimento abatedor: a) credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce; b) na comercialização, pelo abatedor, de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino criados em Santa Catarina; c) que repasse o valor do crédito presumido, a título de incentivo, ao pecuarista (inciso I do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). ..................................... ...................... ....................... ...................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC10000105 Crédito presumido ao fabricante nas saídas de leite fluído em embalagem com apresentação pronta para consumo humano e destinada aos demais Estados da região Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo (alínea “b” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/09/2022 3-149 Concedido ao fabricante nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano destinadas aos demais Estados da região Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo (alínea “b” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). OC-AP SC10000106 Crédito presumido ao fabricante nas saídas de leite fluído em embalagem com apresentação pronta para consumo humano e destinada aos Estados da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo (alínea “c” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/09/2022 3-150 Concedido ao fabricante nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano destinadas aos Estados da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo (alínea “c” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). OC-AP SC10000107 Crédito presumido ao fabricante nas saídas internas de queijo prato e mozarela (alínea “d” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/09/2022 3-151 Concedido ao fabricante nas saídas internas de queijo prato e mozarela (alínea “d” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). OC-AP SC10000108 Crédito presumido ao fabricante nas saídas de queijo prato e mozarela destinada aos demais Estados da região Sul e da região Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo (alínea “e” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/09/2022 3-152 Concedido ao fabricante nas saídas de queijo prato e mozarela destinada aos demais Estados da região Sul e da região Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo (alínea “e” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). OC-AP SC10000109 Crédito presumido nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino adquiridos de produtores catarinenses pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce (inciso II do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/09/2022 3-153 Concedido ao estabelecimento abatedor: a) credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce; b) na comercialização, pelo abatedor, de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino criados em Santa Catarina; c) que repasse o valor do crédito presumido, a título de incentivo, ao pecuarista (inciso II do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). OC-AP SC10000110 Crédito presumido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino adquiridos de produtores catarinenses pelo estabelecimento abatedor (§ 5º do inciso II do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/09/2022 3-154 Concedido ao estabelecimento abatedor nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino adquiridos de produtores catarinenses (§ 5º e inciso II, ambos do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). OC-AP SC10000111 Crédito presumido nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino adquiridos de produtores catarinenses pelo estabelecimento abatedor (§ 12 do inciso II do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/09/2022 3-155 Concedido ao estabelecimento abatedor nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino adquiridos de produtores catarinenses (§ 12 e inciso II, ambos do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). OC-AP ....................... ...................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e estabelece outras providências.
ATO DIAT Nº 46/2022 PeSEF de 02.09.22 Estabelece, nos termos do § 8º do art. 29 do Anexo 9 do RICMS/SC-01, requisitos técnicos para o desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e estabelece outras providências. Revogado pelo Ato DIAT nº 56/2024. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 8º do art. 29 do Anexo 9 e nos arts. 94 e 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º A utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por contribuintes inscritos neste Estado observará o seguinte: I – em relação a ECFs já em operação, deverá ser utilizado Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) desenvolvido de acordo com a Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF), aprovada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 13 de março de 2013, em suas versões 2.04, 2.05 ou 2.06, aprovadas, respectivamente, pelo Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 30 de junho de 2016, pelo Ato COTEPE/ICMS nº 10, de 20 de março de 2017, e pelo Ato COTEPE/ICMS nº 37, de 13 de junho de 2018; e II – em relação a novos ECF, deverá ser utilizado PAF-ECF desenvolvido de acordo com a versão 2.06 da ER-PAF-ECF. Art. 2º Os estabelecimentos usuários de ECF e do PAF-ECF ficam obrigados: I – a partir de 1º de janeiro de 2023, à geração dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados definidos no Requisito LVIII do Bloco X da ER-PAF-ECF, cujo leiaute será estabelecido por ato do Diretor de Administração Tributária; e II – a partir de 1º de dezembro de 2022, à geração e transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados definidos no Requisito LIX do Bloco X da ER-PAF-ECF, cujo leiaute será estabelecido por ato do Diretor de Administração Tributária. § 1º Não se aplica aos contribuintes inscritos neste Estado o disposto nos seguintes dispositivos da ER-PAF-EFC: I – itens 4 a 8 do Requisito LVIII do Bloco X da ER-PAF-ECF; e II – itens 2 a 5 do Requisito LIX do Bloco X da ER-PAF-ECF. § 2º Os contribuintes inscritos neste Estado submetidos ao regime normal de apuração do ICMS ficam dispensados do envio de que trata o inciso II do caput deste artigo, desde que enviem: I – mensalmente, o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo: a) no mínimo os registros dos Blocos 0, C, D, E, G, 1 e 9; e b) especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490; e II – anualmente, o arquivo da EFD, contendo o Bloco H, ou conforme dispuser a legislação aplicável. § 3º - REVOGADO – Ato DIAT 55/2022, art. 3º - Efeitos a partir de 17.05.22: § 3º - REVOGADO. § 3º - Redação Original – Vigente de 02.09.22 a 16.05.22: § 3º - As empresas desenvolvedoras de PAF-ECF deverão implementar função que, após cada Redução Z, nos termos do inciso III do caput do art. 2º do Anexo 8 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), informe ao contribuinte usuário, por meio de mensagem em tela, a existência e a quantidade de transmissões pendentes do arquivo eletrônico de que trata o inciso II do caput deste artigo. Art. 3º Nos termos do § 8º do art. 29 do Anexo 9 do RICMS/SC-01, os itens 20 e 21 do Requisito VII do Bloco I da ER-PAF-ECF não se aplicam aos contribuintes inscritos neste Estado, que observarão as disposições do Anexo Único deste Ato. Art. 4º Somente serão considerados hábeis, para efeito de credenciamento do PAF-ECF junto à SEF, os laudos de análise funcional emitidos pelos órgãos técnicos credenciados nos quais não conste qualquer não-conformidade relativa aos requisitos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º deste Ato. § 1º Os PAF-ECF previamente certificados cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade poderão ter seu código alterado para atendimento do disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º deste Ato e todos os tratamentos decorrentes e necessários ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao órgão técnico credenciado. § 2º Caso o laudo de análise funcional indique qualquer outra não-conformidade, o credenciamento do PAF-ECF dependerá de prévia análise da SEF. Art. 5º Os estabelecimentos usuários de PAF-ECF deverão atualizar o aplicativo em uso para a versão credenciada ativa mais recente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do termo final de validade do laudo de análise funcional emitido pelo órgão técnico credenciado. Art. 6º O descumprimento das obrigações e prazos previstos neste Ato sujeita o contribuinte às penalidades previstas nos arts. 73-D, 77, 78 e 87 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 7º O art. 19 do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................................ Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo não desobriga o envio dos arquivos eletrônicos relativos ao Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 9/13, conforme definido no Ato DIAT nº 46, de 25 de agosto de 2022.”(NR) Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogados o Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, e o Ato DIAT nº 27, de 10 de julho de 2018. Florianópolis, 25 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)