ATO DIAT Nº 03/2021 PeSEF de 19.01.21 Altera o Ato DIAT nº 59, de 28 de dezembro de 2020, que cria grupo de trabalho para estudo e apresentação de proposta de adequação da legislação tributária aplicável ao comércio eletrônico. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 59, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... I – Michel Ferreira Lima Tagima, coordenador; II – Erich Rizza Ferraz, subcoordenador; ...................................................................................................... VI – Thiago Rocha Chaves, membro.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2021. KARLA DA SILVA RAUPP BARBOSA Diretora de Administração Tributária, em exercício
DECRETO Nº 1.099, DE 14 DE JANEIRO DE 2021 DOE de 15.01.21 Introduz as Alterações 4.223 a 4.226 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13691/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.223 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 1º .................................................................................................. ......................................................................................................... V – quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada, arquivada, inapta ou nula; ou ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.224 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ............................................................................................. ......................................................................................................... § 5º O credenciamento para emissão da NF-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses: I – com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1º, todos do art. 10 do Anexo 5; ou II – quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita. ......................................................................................................... § 7º Na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo, o credenciamento para emissão da NF-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista.” (NR) ALTERAÇÃO 4.225 – O art. 37 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 4º O credenciamento para emissão do CT-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses: I – com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1º, todos do art. 10 do Anexo 5; ou II – quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita. ......................................................................................................... § 6º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão do CT-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista.” (NR) ALTERAÇÃO 4.226 – O art. 94 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 4º O credenciamento para emissão da NFC-e será sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses: I – com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput e no inciso V do § 1º, todos do art. 10 do Anexo 5; ou II – quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita. ......................................................................................................... § 6º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão da NFC-e será restabelecido quando suprida a omissão nela prevista.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.100, DE 14 DE JANEIRO DE 2021 DOE de 15.01.21 Introduz a Alteração 94ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13714/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 94ª – O Capítulo I do Título IV da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescido do art. 117-A, com a seguinte redação: “Art. 117-A. A autoridade fiscal poderá: I – realizar levantamentos, no curso de ação fiscal auxiliar de monitoramento, acerca do comportamento fiscal-tributário do contribuinte, a partir da análise e do cruzamento de dados econômico-fiscais acessíveis ao Fisco ou fornecidos espontaneamente pelo contribuinte, responsável tributário ou terceiro legalmente obrigado; II – solicitar ao sujeito passivo, no curso de ação fiscal auxiliar de acompanhamento, que preste, espontaneamente, esclarecimentos sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, a partir de cruzamento de informações ou outros meios disponíveis; e III – orientar o sujeito passivo, no curso de ação auxiliar de acompanhamento, a tomar as providências necessárias para corrigir, espontaneamente, inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de monitoramento ou de acompanhamento. § 1º Considera-se ação auxiliar: I – de monitoramento: o procedimento de observação e avaliação, de caráter interno e permanente, do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, a partir da análise de dados econômico-fiscais disponíveis ao Fisco, sem que haja solicitação de novas informações ao sujeito passivo; e II – de acompanhamento: a) o procedimento de observação e avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, a partir de inconsistências encontradas em ação fiscal auxiliar de monitoramento, em visitações in loco ou em novos documentos e informações solicitados pelo Fisco e prestados espontaneamente pelo sujeito passivo; e b) o procedimento de orientação ao sujeito passivo para que adote, de forma espontânea, as providências necessárias para a correção de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de monitoramento ou de acompanhamento. § 2º As solicitações de novos documentos ou informações, bem como as orientações para saneamento de inconsistências, no curso de ação fiscal auxiliar de acompanhamento, serão de cumprimento facultativo para o sujeito passivo. § 3º Os procedimentos previstos no caput deste artigo não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, ficando dispensada a lavratura dos termos a que se refere o art. 117 deste Regulamento. § 4º A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, nos termos do art. 51 deste Regulamento, sujeita-se, quanto à multa, quando for o caso, somente àquela de caráter moratório prevista em lei. § 5º Os procedimentos relativos às ações fiscais serão estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2020. Florianópolis, 14 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza a CIDASC a contratar candidatos aprovados em concurso público. Processo CIDASC 7082/2020. (DOESC nº 21.433, de 11/01/2021).
PORTARIA SEF N° 022/2021 PeSEF de 13.01.21 Define as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2021. V. PORTARIA SEF Nº 054/2021 V. PORTARIA SEF Nº 124/2021 A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, designada, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, e considerando o disposto na Portaria nº 322, de 29 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2020, Edição nº 249, Seção 1, página 6, RESOLVE: Art. 1 º Definir, nos termos do art. 76 do Anexo 2 do RICMSC/SC-01, as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2021, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo: Quadro – ALTERADO – Portaria SEF 124/2021– Efeitos a partir de 29.03.21: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 52 8.585.044 Sindipi 384 53.665.338 Total 436 62.250.382 Quadro – Redação da Portaria SEF 054/2021 – Vigente de 26.02.21 a 28.03.21: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 52 8.585.044 Sindipe 379 52.945.638 Total 431 61.530.682 Quadro – Redação original – Vigente de 13.01.21 a 25.02.21: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 50 8.296.838 Sindipe 374 52.313.262 Total 424 60.610.100 Art. 1º-A – ACRESCIDO – Portaria SEF 054/2021– Efeitos a partir de 26.02.21: Art. 1º-A Os proprietários, arrendadores ou armadores deverão, nos termos da alínea “b” do inciso IV do caput do art. 74 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, manter à disposição do fisco, em relação a cada embarcação pesqueira relacionada no Anexo Único desta Portaria, o formulário Relatório de Produtividade Pesqueira (RPP), contendo as seguintes informações: I – quantidade de pescado no mês e quantidade média dos últimos doze meses; II – relação das Notas Fiscais relativas à saída do pescado, indicando separadamente as saídas internas e interestaduais; III – quantidade de óleo diesel adquirido no mês; e IV – consumo de óleo diesel no mês. Parágrafo único. O Relatório de Produtividade Pesqueira de que trata o caput deste artigo deverá ser preenchido conforme modelo previsto no Anexo Único da Portaria SEF nº 081, de 13 de maio de 2010. Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de janeiro de 2021. MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
DECRETO Nº 1.095, DE 11 DE JANEIRO DE 2021 DOE de 12.01.21 Introduz as Alterações 4.237 e 4.238 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0162/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.237 – O art. 228 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 228. .................................................................................... I – 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); II – 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais); e III – 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). ................................................................................................... § 4º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese de o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, ser igual ou superior ao preço do mesmo serviço ofertado para contratação de forma avulsa.” (NR) ALTERAÇÃO 4.238 – O art. 229 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 229. .................................................................................... ................................................................................................... V – a que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação.” (NR) Art. 2º As devidas regularizações no Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) de que trata o inciso I do § 1º do art. 228 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 deverão ser solicitadas até 30 de abril de 2021 no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 2 de janeiro de 2020. Florianópolis, 11 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
PORTARIA SEF N° 019/2021 PeSEF de 12.01.21 Dispõe sobre a remissão de créditos tributários de valor igual ou inferior a cinquenta reais existentes em 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, designada, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1 º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de janeiro de 2021. MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
Dispõe sobre a contenção de despesas nos órgãos da Administração Direta e Indireta. Processo SEF 3432/2020. (DOESC nº 21.431, de 07/01/2021).
ATO DIAT Nº 02/2021 PeSEF de 08.01.21 Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Ajuste para a correção do valor dos campos “vBCSTRet", "vICMSSTRet", “vBCSTDest” e “vICMSSTDest”, mediante estorno, e estabelece outros procedimentos. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Disciplinar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Ajuste, como nota fiscal de entrada de devolução própria, para cancelamento de NF-e após vinte e quatro horas da sua emissão, visando à correção dos valores dos campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet" e “vBCSTDest” e “vICMSSTDest”, mediante estorno, para fins de preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), atendidas as disposições previstas neste Ato. § 1º O estorno de valores de que trata o caput deste artigo alcança a NF-e que houver acobertado uma circulação de mercadorias. § 2º O disposto neste Ato também se aplica à correção dos campos referidos no caput deste artigo caso a NF-e seja utilizada para fins do crédito previsto no art. 23-A do Anexo 3 do RICMS-01/SC. Art. 2º O preenchimento da NF-e de Ajuste de que trata o art. 1º deste Ato observará o seguinte: I – o campo “finalidade de emissão” (finfe) será preenchido com o valor “3 - NF-e de ajuste”; II – o campo “descrição da natureza da operação” será preenchido com o valor “998 - Estorno do ICMS-ST de NF-e emitida pelo substituído não cancelada no prazo legal”; III – a tag “Documento Fiscal Referenciado” será preenchida com a chave de acesso da NF-e cujos valores serão corrigidos, conforme art. 1º deste Ato; IV – os campos referidos no caput do art. 1º deste Ato serão preenchidos com a diferença entre o valor preenchido na NF-e referenciada e o efetivo valor da base de cálculo e do imposto retido anteriormente por substituição tributária; V – os campos numéricos que representem valores, exceto os referidos no caput do art. 1º deste Ato, serão preenchidos com o dígito “0”; VI – os demais campos relacionados ao produto serão preenchidos com os mesmos dados que constaram da NF-e referenciada; VII – será utilizado o código CFOP inverso ao constante na NF-e referenciada ou, caso não seja possível, o CFOP X.949; e VIII – no campo informações adicionais de interesse do fisco (infAdFisco), será informada a justificativa do estorno. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de janeiro de 2021. KARLA DA SILVA RAUPP BARBOSA Diretora de Administração Tributária, em exercício
DECRETO Nº 1.084, DE 7 DE JANEIRO DE 2021 DOE de 8.01.21 Introduz a Alteração 4.228 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13869/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.228 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-L, com a seguinte redação: “Art. 10-L. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos importados por empreendimento industrial para integração ao ativo permanente do próprio importador, desde que: I – a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; II – se trate de reativação, implantação ou expansão de empreendimento situado no Estado; e III – seja apresentado pelo requerente, quando da solicitação do regime especial, o seguinte: a) projeto detalhado da reativação, implantação ou expansão do empreendimento, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro; e b) previsão de faturamento anual, geração de empregos diretos e incremento do imposto decorrente dos investimentos a serem realizados, contemplando período mínimo de 3 (três) anos. § 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer condições e exigências para fruição do diferimento, bem como restringi-lo a determinadas operações de importação de máquinas e equipamentos. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se: I – expansão: o aumento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor mensal das saídas das mercadorias a partir do 12º (décimo segundo) mês da implementação do projeto, em relação à média dos 6 (seis) meses anteriores à concessão do regime especial; e II – reativação: a retomada das atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos a contar do mês anterior ao pedido do regime especial. § 3º Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021. Florianópolis, 7 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada