DECRETO Nº 1.209, DE 11 DE MARÇO DE 2021 DOE de 12.03.21 Introduz a Alteração 4.267 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2440/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.267 – O art. 378 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 378. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 143/10, de 24 de setembro de 2010, do CONFAZ, fica concedida isenção do ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. § 1º O disposto no caput deste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar destinadas ao Ministério da Cidadania, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no próprio caput. § 2º A isenção de que trata o caput deste artigo será estendida: I – para outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2003; e II – para o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES) e outros correlatos. § 3º O benefício deverá ser solicitado na página oficial da SEF na internet, por intermédio de aplicativo disponível no SAT.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de março de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 96/2021 PeSEF de 12.03.21 Altera a Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, que disciplina o instituto da consulta versando sobre a vigência, aplicação e interpretação da legislação tributária estadual. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1 º O art. 2º da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... III – o Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, tendo por suplente o Vice-Presidente do Tribunal, e ............................................................................................” (NR) Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de março de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 94/2021 PeSEF de 09.03.21 Cria Grupo de Trabalho para a revisão dos dispositivos da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, que extingue e cria cargos no Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, e da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, que dispõe sobre a carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando os autos do Processo SEF nº 9.354/2019, RESOLVE: Art. 1 º Criar Grupo de Trabalho para a revisão de dispositivos da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, e da Lei Complementar nº 442, 13 de maio de 2009. Art. 2 º Compete ao Grupo de Trabalho: I – revisar os dispositivos das leis a que se refere o caput do art. 1º desta Portaria, propondo as alterações necessárias à atualização e ao aprimoramento daquelas normas; II – obter subsídios necessários aos trabalhos previstos nesta Portaria, interagindo com demais gerências desta Secretaria, e com a Secretaria de Estado da Administração; III – estudar e propor a regulamentação dos dispositivos que vierem a ser alterados; e IV – elaborar relatório ao Secretário de Estado da Fazenda com as propostas de alteração das referidas leis. Art. 3 º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I - Felipe Letsch, coordenador; II - Vantuir Luiz Epping, subcoordenador; III - Eduardo Antonio Lobo, membro; IV - Marcos Gesser, membro; V - Claudio Roberto de Freitas, membro; e VI - Ramon Santos de Medeiros, membro. Art. 4º - ALTERADO – Portaria SEF nº 177/2021 – Efeitos a partir de 30.04.21 Art. 4 º O relatório previsto no inciso IV do caput do art. 2º deverá ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Portaria. Art. 4º - Redação original – vigência de 09.03.21 a 29.04.21 Art. 4º O relatório previsto no inciso IV do caput do art. 2º deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria. Art. 5 º Os servidores integrantes do Grupo de Trabalho serão comunicados previamente do agendamento das reuniões. Parágrafo único. As decisões do Grupo de Trabalho serão tomadas pela maioria de votos dos servidores integrantes presentes. Art. 6 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de março de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 004/2021 PeSEF de 05.03.21 Regulamenta dispositivos da Portaria SEF nº 31, de 16 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre as ações fiscais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, e estabelece outras providências. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 129 do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º As ações fiscais serão organizadas em Operações Fiscais (OFs) através de aplicações disponibilizadas no Sistema de Administração Tributária (SAT). § 1º As OFs deverão agrupar ações fiscais por critério de semelhança e de acordo com a equipe de trabalho responsável, abrangendo, sempre que possível, ações fiscais iniciadas em um mesmo exercício, de forma coerente com o planejamento realizado no exercício anterior pela Gerência de Fiscalização (GEFIS). § 2º Toda ação fiscal de acompanhamento ou de constituição do crédito tributário deverá estar vinculada a uma OF. Art. 2º Poderão, no âmbito das respectivas competências, iniciar OF: I – o Gerente de Fiscalização; II – o Gerente Regional da Fazenda Estadual; III – o Coordenador Geral dos Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou dos Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAFs); e IV – os Coordenadores e Subcoordenadores de GES e os Coordenadores de GRAF, para ações no âmbito do respectivo grupo. Parágrafo único. A alteração de dados da OF poderá ser realizada pelas autoridades relacionadas nos incisos do caput deste artigo ou por Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) designado para coordenar a respectiva operação fiscal. Art. 3º Quando se tratar de ações fiscais de constituição do crédito tributário, será instaurado um Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) para cada ação e por contribuinte. § 1º O termo de instauração do PAF conterá o seguinte: I – a identificação do contribuinte; II – o tipo de ação fiscal a ser executada; III – o prazo de execução da ação fiscal; IV – os períodos a serem fiscalizados; V – a identificação dos AFREs responsáveis pela sua execução; VI – a indicação do coordenador do PAF; VII – a identificação do AFRE emitente; e VIII – outras informações julgadas relevantes pelo AFRE responsável. § 2º Sempre que um PAF for instaurado, o SAT comunicará o Gerente Regional a que circunscrito o contribuinte e, se vinculado a GES ou GRAF, o respectivo Coordenador. Art. 4º A emissão, o registro e o armazenamento dos documentos relativos ao PAF serão efetuados eletronicamente por meio do SAT, ficando dispensada a instauração de processo no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe) para registro desses documentos. Parágrafo único. Em caráter excepcional, fica autorizada a emissão dos documentos de que trata o caput deste artigo por outro meio, hipótese em que: I – o documento deverá ser obrigatoriamente digitalizado e anexado a um PAF no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da sua emissão; II – quando se tratar de termo de início de fiscalização, será efetuada a digitação manual no SAT dos dados do documento a ser digitalizado e anexado ao respectivo PAF, conforme solicitação do sistema; e III – quando não for possível a digitalização e a anexação do documento, deverá ser emitido termo próprio no PAF, registrando o local onde o documento será fisicamente arquivado. Art. 5º Compete ao coordenador do PAF: I – incluir ou excluir AFRE relacionado como executor do PAF; II – incluir ou excluir responsável tributário; e III – prorrogar o prazo de execução da ação fiscal. Art. 6º Os procedimentos fiscais iniciados no módulo de fiscalização do SAT implementado com fundamento na Portaria SEF nº 178, de 1º de junho de 2012, serão regulados pelos arts. 8º a 12 da referida portaria. Parágrafo único. Fica dispensada a instauração de processo no SGPe para os procedimentos fiscais iniciados na forma do caput deste artigo. Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 15 de outubro de 2020. Florianópolis, 02 de março de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 093/2021 PeSEF de 05.03.21 Institui Grupo de Trabalho para acompanhamento de processos administrativos instaurados pelos órgãos de controle. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741/2019, de 12 de junho de 2019; considerando a instauração de processos administrativos pelos órgãos de controle para acompanhamento das ações desta Secretaria da Fazenda; considerando que não há um controle centralizado do andamento de referidos processos; e considerando, ainda, que melhor acompanhamento propiciará maior controle e efetividade no atendimento às demandas, RESOLVE: Art. 1º Criar grupo de trabalho com o objetivo de acompanhar os processos administrativos instaurados pelos órgãos de controle (TCE, Ministério Público, CGE, etc.). Parágrafo único. Compete ao Grupo de Trabalho: I – levantar relação dos processos administrativos em andamento nos órgãos de controle que digam respeito à Secretaria de Estado da Fazenda; II – diligenciar e elaborar as respostas solicitadas, quando forem do âmbito de sua competência; III – acompanhar o andamento das implementações decorrentes das determinações oriundas dos referidos processos; IV – reportar mensalmente ao Secretário de Estado da Fazenda a situação (andamento, prazo de resposta, etapa da fase de implementação, etc.) de cada processo; V – realizar demais procedimentos que se fizerem necessários para o bom acompanhamento das demandas dos órgãos de controle. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Dilson Jiroo Takeyama, coordenador; II – André Luis Carolino Melo, subcoordenador; III – Diego Schulter Vieceli, membro; Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do Grupo poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Secretaria de Estado da Fazenda para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de março de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.187, DE 3 DE MARÇO DE 2021 DOE de 03.03.21 Introduz a Alteração 38ª no Regulamento das Taxas Estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0840/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 3.127, de 29 de março de 1989, a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 38ª – O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... Parágrafo único. Não se aplica a taxa de alteração de dados do veículo ou do proprietário, relativa ao código 2.4.2.4 da Tabela III anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, após a quitação de financiamento ou alienação fiduciária, quando da emissão da segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Anual (CRLV) pelo proprietário.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22 de março de 2021. Florianópolis, 3 de março de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.188, DE 3 DE MARÇO DE 2021 DOE de 03.03.21 Introduz a Alteração 4.256 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2163/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.256 – O art. 31 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. ...................................................................................... § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se escrituração inidônea, impedindo o creditamento do imposto: I – a utilização dos códigos de ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em desacordo com a legislação; ou II – a utilização de códigos de ajuste da EFD genéricos, na hipótese de a legislação estabelecer códigos específicos para a operação ou prestação. § 2º O disposto no § 1º deste artigo também se aplica à escrituração de créditos presumidos ou de qualquer outro crédito escriturado em função de saídas de mercadoria ou prestação de serviços.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de março de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.189, DE 3 DE MARÇO DE 2021 DOE de 03.03.21 Introduz as Alterações 4.258 e 4.259 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1970/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.258 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... XXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a saída de produto industrializado promovida por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 7 de abril de 1976; XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a saída de produto industrializado destinado à comercialização pelos estabelecimentos mencionados no inciso XXXII do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; ................................................................................................... § 12. Os benefícios previstos nos incisos XXXII e XXXIII do caput deste artigo ficam sujeitos aos limites estabelecidos no art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 1976.” (NR) ALTERAÇÃO 4.259 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... XX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº 1.455, de 1976; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de março de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 011/2021 PeSEF de 02.03.21 Determina a publicação da Nota Técnica nº 01, de 23 de fevereiro de 2021, na Pe/SEF e estabelece outras providências. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Determinar, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto n° 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica nº 01, de 23 de fevereiro de 2021, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIAT GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO - GETRI ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 011/2021) NOTA TÉCNICA Nº 01/2021 Da Base de cálculo na industrialização por encomenda em operações internas 1. Introdução A industrialização por encomenda, regulada pelos arts. 71 e seguintes, do Anexo 06, do RICMS/SC, é a operação em que um estabelecimento encomenda a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador. A presente nota técnica é elaborada em razão da necessidade de padronizar o entendimento a respeito do tratamento legal e regulamentar sobre a base de cálculo do ICMS no retorno da industrialização. 2. Das disposições regulamentares Nos termos do art. 27, I, Anexo 02, do RICMS/SC, fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída. Por esse motivo, o estabelecimento encomendante deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com suspensão do imposto, consignando, entre outros, cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização. A redação do art. 8º, X, Anexo 03, do RICMS/SC, por sua vez, em vigor até 31 de dezembro de 2016, previa o diferimento para a etapa seguinte da circulação do imposto sobre a parcela do valor acrescido no retorno de mercadorias recebidas para industrialização. Ocorre que, a partir de 01 de janeiro de 2017, a redação do dispositivo foi alterada, aplicando-se o diferimento do imposto apenas aos serviços prestados pelo industrializador, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: [...] X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. Assim sendo, o estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal, indicando - além do previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 71 do Anexo 06 do RICMS - o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente; e o destaque do ICMS, quando devido, que deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3, conforme as alíneas “c” e “d”, inciso II, art. 71 do Anexo 06 do RICMS: Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, deverá ser observado o seguinte: (...) II – o estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A com as seguintes indicações: (...) c) o valor do serviço prestado e o valor de cada insumo empregado, de propriedade da indústria, na formação do produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que: 1. na discriminação do valor do serviço deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante do processo de industrialização, adicionando-se a expressão “serviço de industrialização”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e 2. na discriminação do valor dos insumos empregados deverá ser indicado cada insumo individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5; e d) o destaque do ICMS, quando devido, deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3. Desse modo, a incidência do imposto na operação de industrialização encomenda pode ser resumida da seguinte forma: (a) Na saída de mercadoria para industrialização (operação de envio do insumo do encomendante ao industrializador) - há suspensão do imposto (inciso I do artigo 27 do anexo 2 do RICMS/SC); (b) No retorno da mercadoria recebida para industrialização (operação em que o industrializador entrega o produto resultante da industrialização ao encomendante): (b.1) O valor do insumo recebido do encomendante também é contemplado com a suspensão do imposto (inciso II do artigo 27 do anexo do RICMS/SC); (b.2) O imposto fica diferido quanto aos serviços prestados pelo industrializador (inciso X do artigo 8º do anexo 3 do RICMS/SC); e (b.3) A parcela do valor acrescido relativa aos valores cobrados a título de hora máquina, depreciação, lucro, insumos/mercadorias adquiridos e empregadas pelo próprio industrializador, deve ser tributada (inciso X do artigo 8º do anexo 3 do RICMS, c/c a alínea “d”, inciso II, art. 71 do Anexo 06 do RICMS). 3. Da Base de Cálculo Tendo em vista as disposições explanadas, o valor acrescido total deve ser entendido como o integral cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados, valores cobrados a título de hora máquina, depreciação, lucro, insumos adquiridos e mercadoria empregadas pelo próprio industrializador. O que não for valor acrescido, estará abrangido pela suspensão do imposto. O valor acrescido, por sua vez, recebe a incidência de dois tratamentos tributários distintos: um em relação à parcela dos serviços prestados (abarcada pelo diferimento), e outro relativo à parcela dos demais valores acrescidos no processo industrial (tributação normal). Por conseguinte, mister esclarecer o que deve ser entendido como serviços prestados, para fins do diferimento imposto (art. 8º, X, Anexo 02, RICMS/SC), afinal, tudo o que não for considerado serviço prestado, será normalmente tributado. A Consulta COPAT 13/2017 respondeu questionamento a esse respeito: ICMS. NO RETORNO DE CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA (CONVÊNIO ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94) O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZAÇÃO DEVERÁ SEGREGAR, NO CAMPO DA NF-e DESTINADO À DESCRIÇÃO DO PRODUTO, A PARCELA REFERENTE AO SERVIÇO (MÃO-DE-OBRA, HORA MÁQUINA, HABILIDADE TÉCNICA) CUJO ICMS RESTARÁ DIFERIDO E AQUELA PARCELA REFERENTE ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR ELE E APLICADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, CUJO VALOR DEVERÁ SER SUBMETIDO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Publicada na Pe/SEF em 03.04.17 Em que pese a consulta ter mencionado “mão-de-obra, hora máquina, habilidade técnica”, não definiu de forma clara o que deveria ser compreendido como serviços prestados. Para discriminação do valor dos serviços prestados, considera-se unicamente a mão de obra empregada na industrialização. No que tange a parcela tributada, o art. 8º, X, Anexo 03, do RICMS/SC, expressamente dispõe que a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento deve ser normalmente tributada. Destarte, a alínea “d”, inciso II, art. 71 do Anexo 06 do RICMS/SC, prescreve que o ICMS, quando devido, deverá ser calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido nos termos do inciso X do caput do art. 8º do Anexo 3. Sobre o assunto, a Resolução Normativa nº 78/2017, estabelece: Nas operações internas de retorno de industrialização por encomenda efetivadas ao abrigo do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, deverá obrigatoriamente ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica, carvão e o gás canalizado, independente da quantidade e do grau de sua participação (direita ou indireta) no processo, devendo também ser detalhadamente demonstrado no documento fiscal (NF-e)- sem prejuízo ao que dispõe o § 1º, art. 71, Anexo 6 do RICMS/SC - e, consequentemente tributado em consonância com a legislação pertinente De acordo com a COPAT nº 66/2017, o estabelecimento industrializador está obrigado a tributar quaisquer mercadorias adquiridas e empregadas no processo de industrialização e calcular ICMS sobre elas, independentemente de se agregarem fisicamente ou não ao produto. Logo, incluem-se na definição de mercadorias empregadas pelo próprio estabelecimento industrial a energia elétrica, o carvão e o gás canalizado, ou qualquer outro material, independentemente da quantidade e de seu grau de participação no processo. Assim, os valores cobrados a título de hora máquina, depreciação, lucro, insumos adquiridos e mercadoria empregadas pelo próprio industrializador, são abrangidos pela tributação normal, pois não se enquadram no conceito de mão de obra empregada. 4. Conclusão Diante do exposto, o retorno da industrialização está sujeito ao seguinte tratamento tributário: (a) Fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem pelo encomendante ao estabelecimento industrializador - há suspensão do imposto (inciso I do artigo 27 do anexo 2 do RICMS/SC); (b) Parcela do valor acrescido referente única e exclusivamente a mão de obra empregada na industrialização fica diferida; (c) Assim, por exclusão, a parcela do valor acrescido, que não se enquadra na alínea anterior (b) é tributada normalmente (inciso X do artigo 8º do anexo 3 do RICMS/SC). Exemplo: depreciação, margem de lucro, insumos/mercadorias adquiridos e empregadas pelo próprio industrializador. Getri, em Florianópolis, 23 de fevereiro de 2021. Daniel Bastos Gasparotto AFRE - matr. 950725-6 DE ACORDO. À apreciação da Diretora de Administração Tributária. Getri, em Florianópolis, Fabiano Brito Queiroz de Oliveira Gerente de Tributação APROVO a proposta de Nota Técnica. Encaminhe-se para as devidas providências. Diat, em Florianópolis, Lenai Michels Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 009/2021 PeSEF de 02.03.21 Revoga o Ato DIAT nº 041/2018, que designa o servidor Guilherme Oikawa Garcia dos Santos, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE II, Matrícula: 957.693-2, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 41, de 29 de outubro de 2018. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária