DECRETO Nº 2.042, DE 29 DE JUNHO DE 2022 DOE de 30.06.22 Regulamenta, nos termos do inciso I do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 442, de 2009, a promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 781, de 23 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5488/2022, DECRETA: Art. 1º A promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), nos termos do inciso I do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, dar-se-á na forma prevista neste Decreto e ocorrerá de forma vertical, do nível I até o nível IV, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos de permanência no nível inferior ao pretendido. § 1º As promoções por merecimento ocorrerão a partir de 1º de janeiro de cada ano, considerando-se aptos os servidores estáveis que cumprirem os requisitos para a promoção até 31 de dezembro do ano anterior. § 2º Não será contado para o cálculo do interstício previsto no caput deste artigo o tempo de afastamento do servidor para: I – exercer mandato eletivo ou a ele concorrer; e II – gozar de licenças não remuneradas. § 3º A aplicação de pena de suspensão ao servidor interrompe a contagem do interstício de que trata o caput deste artigo, recomeçando-se a contagem após o fim da suspensão. § 4º Será computado no interstício de que trata o caput deste artigo o período de permanência no nível inferior ao pretendido anteriormente à publicação deste Decreto. § 5º No caso de coincidirem, a promoção por merecimento tem preferência sobre a promoção por antiguidade. Art. 2º Considera-se apto para a promoção por merecimento, observado o interstício mínimo previsto no caput do art. 1º deste Decreto, o AFRE: I – ocupante do nível I da carreira que for aprovado no estágio probatório, nos termos do Capítulo IV do Título II da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina); ou II – ocupante do nível II ou do nível III da carreira que, durante o período em que estiver no nível inferior ao pretendido: a) obtenha, no mínimo, 24 (vinte e quatro) pontos no Programa de Incentivo ao Exercício de Funções de Chefia e Outras Atribuições (PIFC), nos termos do art. 3º deste Decreto; ou b) obtenha pontuação final superior ou igual a 7 (sete) em 3 (três) Avaliações do Desempenho Funcional (ADF), nos termos do art. 4º deste Decreto. Art. 3º O PIFC tem como objetivo incentivar o servidor a exercer funções de chefia e outras atribuições relevantes no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), computando, para fins de promoção por merecimento: I – 2 (dois) pontos para cada mês completo no exercício das seguintes atribuições: a) Função de Chefia (FCs); b) Função Gratificada (FGs); c) cargos de provimento em comissão (DGSs ou DGIs); d) Função Técnica Gerencial (FTGs); e) coordenação-geral dos Grupos Especialistas Setoriais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); f) coordenação de Grupos Especialistas Setoriais, Grupo Regional de Ação Fiscal ou Núcleos Estratégicos; g) assessoria de Gerente Regional ou Gerente Central da Fazenda Estadual; h) assessoria da DIAT; e i) função de julgador, em primeira ou segunda instâncias, de impugnações e recursos sobre o valor adicionado, nos termos do inciso II do § 1º e da alínea “a” do inciso II do § 2º, ambos do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010; e II – 1 (um) ponto para cada mês completo no exercício das seguintes atribuições: a) subcoordenação de Grupos Especialistas Setoriais, Grupo Regional de Ação Fiscal ou Núcleos Estratégicos; b) representação da administração tributária em comissões técnicas de órgãos colegiados de coordenação tributária; c) representação da administração tributária em grupos de trabalho e conselhos técnicos ou deliberativos, no país ou no exterior; d) função de parecerista da Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), nos termos do § 2º do art. 152 e do § 3º do art. 152-B do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT-SC), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984; e) coordenação ou subcoordenação de grupos de trabalho instituídos por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda ou de ato do Diretor de Administração Tributária, com prazo delimitado; e f) coordenação ou subcoordenação da Escola Fazendária, do Comitê de Formação Continuada na Diretoria de Administração Tributária, do Grupo de Educação Fiscal da SEF ou de outro órgão voltado à formação, ao aperfeiçoamento profissional e à especialização dos integrantes da administração tributária estadual. Parágrafo único. Para a pontuação mínima de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, serão somadas as pontuações atribuídas em todas as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo. Art. 4º A ADF avaliará, exclusivamente para fins de promoção por merecimento, o desempenho do AFRE de acordo com os seguintes critérios: I – eficiência: capacidade de realizar o trabalho com habilidade e com economia de tempo, atingindo o objetivo proposto; II – qualidade do trabalho: competência e excelência com que o servidor executa suas atividades; III – integridade e ética profissional: capacidade de realizar as tarefas com imparcialidade, diligência, mantendo o devido sigilo necessário para o desempenho da função e obedecendo valores e normas de comportamento e de relacionamento adotados no ambiente de trabalho; IV – organização: capacidade de estruturar seu posto de trabalho e a maneira como planeja e escolhe os meios adequados para executar o serviço; V – proatividade: capacidade de apresentar ideias e sugestões e procurar novas soluções para o aperfeiçoamento do trabalho; VI – colaboração: capacidade de colaborar com o grupo, demonstrando espírito de equipe; VII – comunicabilidade: capacidade de comunicar-se com os colegas de trabalho, de forma oral ou escrita, facilitando o bom andamento do serviço; e VIII – responsabilidade: capacidade de responder pelos seus atos e de cumprir com suas obrigações e prazos. § 1º A ADF será realizada em outubro de cada ano, avaliando a atuação do AFRE no período compreendido entre: I – 1º de janeiro e 30 de setembro do ano corrente, em relação à ADF realizada no primeiro ano do servidor no nível II ou no nível III da carreira; ou II – 1º de outubro do ano anterior e 30 de setembro do ano corrente, em relação à ADF realizada nos demais anos. § 2º O AFRE será avaliado por seu superior imediato, por meio de formulário previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, pelo qual lhe será atribuída pontuação de 1 (um) a 10 (dez) pontos em cada critério previsto nos incisos do caput deste artigo, considerando-se a pontuação final, para fins da alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, a média aritmética simples dos pontos obtidos em todos os critérios. § 3º Havendo subordinação do AFRE avaliado a mais de um superior imediato durante o período avaliado, a ADF será realizada: I – pelo superior imediato anterior cuja chefia abranja a maior parte do período avaliado, caso ele ainda esteja em exercício na SEF à época da avaliação; ou II – pelo superior imediato atual: a) caso sua chefia abranja a maior parte do período avaliado; ou b) caso o superior imediato anterior cuja chefia abranja a maior parte do período avaliado, à época da avaliação, não esteja mais em exercício na SEF ou esteja licenciado. Art. 5º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará: I – a forma de comprovação da pontuação no PIFC, nos termos dos incisos do caput do art. 3º deste Decreto; e II – os procedimentos relativos à ADF, observado o seguinte: a) a autoridade responsável deverá preencher a ADF, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 4º deste Decreto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de 1º de outubro de cada ano; b) a ADF será encaminhada ao AFRE avaliado para ciência e posterior encaminhamento ao órgão competente, para registro; c) o AFRE avaliado poderá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recurso contra o resultado da ADF, que será dirigido ao Consultor de Gestão de Administração Tributária (COGAT) da DIAT; e d) o recurso de que trata a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo será apreciado pelo COGAT no prazo de 10 (dez) dias úteis e, caso acolhidas as alegações do AFRE avaliado, o processo será encaminhado à autoridade responsável, que deverá realizar nova avaliação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo sem que a autoridade responsável realize a ADF, a avaliação deverá ser preenchida pela autoridade imediatamente superior, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor de Administração Tributária. Art. 7º Até o dia 10 de janeiro de cada ano, será publicada, por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a lista dos servidores aptos para promoção por merecimento a partir do dia 1º desse mês. Art. 8º A exigência da realização de, no mínimo, 3 (três) ADF, nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º deste Decreto, não se aplica aos AFREs ocupantes dos níveis II e III da carreira com interstício já em andamento na data de publicação deste Decreto, os quais serão considerados aptos para promoção por merecimento caso obtenham nota final superior ou igual a 7 (sete) em todas as ADF realizadas até o ano em que completarem o interstício mínimo de 3 (três) anos. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 3.719, de 14 de dezembro de 2010. Florianópolis, 29 de junho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 250/2022 PeSEF de 30.06.22 Designa servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual para exercer atividades nos órgãos que especifica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 2º do Ato DIAT nº 30, de 9 de junho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Designar os servidores ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual (AFRE) Nível I habilitados para a área de conhecimento “Tecnologia da Informação”, nos termos do Edital nº 001/SEF/DIAT/2018, nomeados por meio do Ato nº 1063/2022 e empossados em 21 de junho de 2022 para exercer suas atividades na Gerência de Sistemas de Administração Tributária (Gesit) da Diretoria de Administração Tributária (DIAT). Art. 2º Designar os servidores ocupantes do cargo de AFRE Nível I habilitados para a área de conhecimento “Gestão Tributária”, nos termos do Edital nº 001/SEF/DIAT/2018, nomeados por meio do Ato nº 1063/2022 e empossados em 21 de junho de 2022 para exercer suas atividades nas demais gerências centrais da DIAT. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 21 de junho de 2022. Florianópolis, 27 de junho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 251/2022 PeSEF de 30.06.22 Altera a Portaria SEF nº 143, de 2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º ............................................................................................... I – deverão adotar, para fins de cálculo do valor da exoneração tributária, as definições previstas no art. 103-A do RICMS/SC-01, observado o disposto no § 49 do art. 15 e no § 11 do art. 17, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, se for o caso; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º O Anexo IV da Portaria SEF nº 143, de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Ato. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 27 de junho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 251/2022) “ANEXO IV (Portaria SEF nº 143/2022) ............................................................................................................................................................. Item Dispositivo Legal Nº do TTD 1 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, XVII 494 2 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, XVIII 1031 2-A RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, XX, c 1075 ........ ................................................................................ ................... ”(NR)
PORTARIA SEF N° 252/2022 PeSEF de 30.06.22 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I ...................................................................................................... 1619 - ICMS PAGAMENTO EM CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da saída da mercadoria ou na prestação de serviço realizada dentro do Estado ou com destino a outra unidade da Federação e por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias, no caso de ser exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. Também, deve ser utilizado no caso de emissão de Nota Fiscal Complementar. 1627 - ICMS PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO PELO DESTINATÁRIO EM CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido no recebimento de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente e, nos termos do § 5º, II e § 6º do art. 26, do RICMS-SC/01 e na aquisição interna destinado ao ativo imobilizado ou uso e consumo ou aplicação em serviço sujeito ao ISS, quando não for adotada a compensação escritural prevista no RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Também, deve ser utilizado para recolhimento do diferencial de alíquota devido pelo Simples Nacional quando adquirir mercadoria importada em operação interestadual que foi tributada a 4%. 1643 - ICMS - ANTECIPADO POR OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO - REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por ocasião do fato gerador em operações de entrada e saída, com prazo especial para recolhimento autorizado em regime especial (RICMS-/SC, art. 60, § 11 e art. 61). Para recolher a cada operação ou prestação usar o código 1619. Quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária deverá ser utilizado o código 1473. ...................................................................................................... 2542 - DIFAL CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF - POR OPERAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final localizado em outro Estado (Lei Complementar nº 190/22), no caso de ser exigido o recolhimento do imposto no momento da operação ou prestação. 2550 - DIFAL CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF - POR APURAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final localizado em outro Estado (Lei Complementar nº 190/22), resultante da apuração por mercadoria dentro do respectivo período de apuração. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Art. 3º Ficam revogados os códigos de receita 1554, 1570, 1589, 1597, 1600 e 1724 do Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 2004. Florianópolis, 27 de junho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 260/2022 PeSEF de 30.06.22 Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com combustíveis que especifica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Divulgar que adotará como base de cálculo para fins de substituição tributária, no período de 1º a 31 de julho de 2022, os seguintes preços dos combustíveis abaixo relacionados, em atendimento à medida cautelar deferida em 17 de junho de 2022 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.164 que determinou a aplicação, por analogia, do disposto no art. 7º da Lei Complementar federal n° 192, de 11 de março de 2022: BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Média móvel dos preços praticados à consumidor final nos últimos 60 meses (jun-17/mai-22) Gasolina Comum e Aditivada Gasolina Premium Diesel S10 Diesel outros GLP P13 GLP outros R$/litro R$/litro R$/litro R$/litro R$/kg R$/kg 4,5758 6,2428 3,8678 3,7873 6,0573 6,0573 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 30 de junho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.039, DE 29 DE JUNHO DE 2022 DOE de 29.06.22 Altera o art. 4º do Decreto nº 1.807, de 2022, que regulamenta a Lei nº 17.891, de 2020, que dispõe sobre o pagamento, por meio de cartão de débito e de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), das multas e demais débitos relativos ao veículo no âmbito do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.891, de 23 de janeiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7770/2022, DECRETA: Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 1.807, de 14 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... ................................................................................................... § 4º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer requisitos adicionais para o credenciamento de que trata o caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de junho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 237/2022 PeSEF de 28.06.22 Designa servidor para atuar como Assessor de Gerente Regional. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 456, de 10 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7437/2022, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR o servidor MARCOS ANTONIO ZANCHET, matrícula 142.621-4, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, lotado na Gerência Regional da Fazenda Estadual em Itajaí, para atuar como Assessor de Gerente da Gerência Regional de Itajaí. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de junho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 027/2022 PeSEF de 27.06.22 Altera o Ato DIAT nº 4, de 2022, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 4, de 25 de março de 2022, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas ALIBRAS, AMBEV, C4 BEER, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Handwerk, Cervejaria Lohn Bier, Cervejaria Machado, Cervejaria Serra Forte, Dado Bier, INCASA, Omas Haus, Stall Bier e Unika, e, conforme consta no Processo SEF 6967/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 4, de 2022, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas SPAL e Vinícola Garibaldi, e, conforme consta no Processo SEF 6967/2022, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 4, de 2022, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Água da Serra e Grassi, e, conforme consta no Processo SEF 6967/2022, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 4, de 2022, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas das empresas AMBEV e SPAL, e, conforme consta no Processo SEF 6967/2022, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Florianópolis, 23 de junho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (Assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 236/2022 PeSEF de 23.06.22 Cria, nos termos do inciso II do § 50 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, comitê para análise dos projetos de que trata a alínea “c” do inciso XV do caput do mencionado artigo. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no § 50 do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Criar, nos termos do inciso II do § 50 do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, comitê responsável pela análise de projetos relacionados à política energética do Estado nos quais poderão ser aplicados recursos da CELESC Distribuição S.A, nos termos da alínea “c” do inciso XV do caput do mencionado artigo. Art. 2º Integram o comitê de que trata esta Portaria: I – o titular da Diretoria da Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); II – o titular da Gerência de Fiscalização (GEFIS) da SEF; e III – o titular da Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD) da SEF. Art. 3º Compete ao comitê de que trata esta Portaria a análise e a emissão de parecer acerca dos projetos relacionados à política energética do Estado apresentados nos termos do inciso I do § 50 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, podendo, ainda, se entender necessário: I – solicitar pareceres técnicos; II – determinar a realização de diligências; e III – solicitar outros documentos. § 1º O comitê contará com a estrutura e o apoio administrativo da GETTD da SEF para a execução de suas atividades. § 2º As decisões do comitê serão tomadas pela maioria de votos de seus membros. § 3º Os pareceres elaborados pelo comitê serão encaminhados ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá sobre a aprovação do projeto, conforme dispõe o inciso III do § 50 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de junho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 32/2022 PeSEF de 23.06.22 Revoga o Ato DIAT nº 31, de 2021, que designa servidor para prestar apoio em atividades do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no inciso XII do art. 18 e no art. 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 31, de 15 de junho de 2021. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Florianópolis, 20 de junho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária