Projeto de Lei 0123.0/2021 - LDO 2022 (anexos)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e estabelece outras providências
LEI Nº 18.101, DE 13 DE ABRIL DE 2021 DOE de 14.04.21 Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação, para o enfrentamento à pandemia causada pelo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 15, de 26 de fevereiro de 2021, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a importação e as operações com vacinas e insumos destinadas à sua fabricação, para o enfrentamento à pandemia causado pelo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). Art. 2 º Para fins de aplicação da isenção de que trata o art. 1º desta Lei, será considerado insumo, mesmo que excipiente, todo componente destinado à fabricação de vacinas, dentre aquelas oficialmente aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou por órgão equivalente, mesmo que de outra nacionalidade. Art. 3 º É vedado a fixação de limite quantitativo ou de ordem financeira para a isenção de que trata esta Lei. Art. 4 º Não será exigido o estorno dos créditos fiscais relativos ao art. 21 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de abril de 2021. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina
PORTARIA SEF N° 142/2021 PeSEF de 12.04.21 Institui Comissão destinada à revisão dos procedimentos da Portaria SEF 184/2019. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741/2019, de 12 de junho de 2019, e considerando o processo SEF 1703/2021, RESOLVE: Art. 1º Instituir Comissão destinada a aprimorar os procedimentos que envolvem a apreensão e destinação de bens abandonados, de forma a conferir transparência, segurança e controle dos trâmites aos operadores. Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Marcelo Bastos Farias, coordenador; II – Guilherme Niehues Tramontin, subcoordenador; III – Felipe Letsch, membro; IV – Andrei Goulart, membro; V – Salete Waldemira Costa dos Santos, membro; VI – Rodrigo Amboni, membro; VII – Sara Fátima Giacomelli, membro; VIII – Diego Lima Santos, membro; e IX – Carlos Franselmo Gomes Oliveira, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador da Comissão poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Secretaria para a realização dos trabalhos previstos no art. 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de abril de 2021. PORTARIA SEF N° 142/2021 PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 018/2021 PeSEF de 08.04.21 Altera o Ato DIAT nº 14, de 13 de maio de 2020, que cria Grupo de Trabalho para implementar procedimentos administrativos de enquadramento de contribuintes inadimplentes no recolhimento do ICMS na condição de Devedor Contumaz nos termos dos arts. 408 a 413 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 14, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Felipe André Naderer, coordenador; II – Danielle Kristina dos Anjos Neves, subcoordenadora; III – Roberto Carneiro, membro; IV – Fernando Campos Lobo, membro; e V – Paulo Vinícius Sampaio, membro. Parágrafo único. O coordenador e a subcoordenadora do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de abril de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT N° 017/2021 PeSEF de 06.04.21 Altera o Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................................................................ ................................................................................................................... XI – a partir de 1º de julho de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE: ................................................................................................................... aa) 4789007 - Comércio varejista de equipamentos para escritório; ab) 4789001 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos; ac) 4744005 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; ad) 4744003 - Comércio varejista de materiais hidráulicos; ae) 4744002 - Comércio varejista de madeira e artefatos; af) 4744001 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas; ag) 4729602 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência; ah) 4729601 - Tabacaria; ai) 4729699 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; aj) 4724500 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros; ak) 4723700 - Comércio varejista de bebidas; al) 4722902 – Peixaria; am) 4722901 - Comércio varejista de carnes - açougues; an) 4721104 - Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes; ao) 4721103 - Comércio varejista de laticínios e frios; e ap) 4721102 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda. aq) 4783102 - Comércio varejista de artigos de relojoaria; ar) 4783101 - Comércio varejista de artigos de joalheria; as) 4753900 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; at) 4752100 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; e au) 4751201 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática. ................................................................................................................... XIII – a partir de 1º de setembro de 2021, os demais estabelecimentos: ..........................................................................................................” (NR) Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de março de 2021. Art. 3º Fica revogado o inciso XII do caput do art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 2017. Florianópolis, 31 de março de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 016/2021 PeSEF de 31.03.21 Altera o Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar, conforme Anexo I deste Ato, com a alteração do código “SC02” da Tabela A. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22 de março de 2021. Florianópolis, 29 de março de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 016/2021) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ............................................................................................................................................... CÓDIGO DO AJUSTE EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES OBRIGATÓRIAS APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................. ................. .............. ............... ....... ....... ........................ ..................... .......... SC02 OC - Outros Créditos ................. ................. .............. ............... ....... ....... ........................ ..................... .......... ” (NR)
Altera e acrescenta dispositivos da Resolução GGG nº 003, de 22 de janeiro de 2021. Processo SEF Nº 1030/2021. (DOESC nº 21.488, de 29/03/2021)
DECRETO Nº 1.234, DE 29 DE MARÇO DE 2021 DOE de 30.03.21 Introduz a Alteração 4.272 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2656/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.272 – O Capítulo LXIV do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SAÍDA DE GÊNERO ALIMENTÍCIO PRODUZIDO POR AGRICULTORES QUE SE ENQUADREM NO PRONAF (Convênios ICMS 143/10 e 104/13) ................................................................................................... Art. 379-A. Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, nas saídas internas de gêneros alimentícios promovidas por empreendimentos da agricultura familiar, cuja receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses não exceda a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a base de cálculo do imposto será reduzida, de acordo com a faixa de receita bruta acumulada, de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a: I – 0,0% (zero por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II – 1,31% (um inteiro e trinta e um centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais); III – 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 540.000,01 (quinhentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); IV – 1,87% (um inteiro e oitenta e sete centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); V – 2,00% (dois por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 900.000,01 (novecentos mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais); VI – 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.080.000,01 (um milhão e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais); VII – 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.260.000,01 (um milhão duzentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais); VIII – 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais); IX – 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.620.000,01 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); X – 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.800.000,01 (um milhão e oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.980.000,00 (um milhão, novecentos e oitenta mil reais); XI – 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada R$ de 1.980.000,01 (um milhão, novecentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais); XII – 2,85% (dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.340.000,00 (dois milhões, trezentos e quarenta mil reais); XIII – 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 2.340.000,01 (dois milhões, trezentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais); XIV – 3,51% (três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 2.520.000,01 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais); XV – 3,82% (três inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 2.700.000,01 (dois milhões e setecentos mil reais e um centavo) a R$ 2.880.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil reais); XVI – 3,85% (três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 2.880.000,01 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 3.060.000,00 (três milhões e sessenta mil reais); XVII – 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 3.060.000,01 (três milhões e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 3.240.000,00 (três milhões, duzentos e quarenta mil reais); XVIII – 3,91% (três inteiros e noventa e um centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 3.240.000,01 (três milhões, duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$3.420.000,00 (três milhões, quatrocentos e vinte mil reais); e XIX – 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 3.420.000,01 (três milhões, quatrocentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). § 1º O benefício de que trata este artigo observará o seguinte: I – somente se aplica aos gêneros alimentícios produzidos por agricultor familiar, por empreendedor familiar rural ou por suas organizações; II – para fins de usufruto do benefício, considera-se empreendimento da agricultura familiar a pessoa jurídica inscrita no CCICMS e constituída como: a) sociedade empresária, sociedade simples, empresário individual ou titular de empresa individual de responsabilidade limitada, condomínio rural ou outras formas coletivas de organização produtiva de objeto ou âmbito rural, agroindustrial ou agroturístico, devidamente registrada e composta apenas por agricultores familiares ou por empreendedores familiares rurais, enquadrados no PRONAF e detentores de Declaração de Aptidão do PRONAF, que desenvolvam a atividade rural no mesmo município ou em município limítrofe à sede da empresa; ou b) cooperativa legalmente constituída, de objeto ou âmbito rural, agroindustrial ou agroturístico, cujos associados atendam aos requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 16.971, de 26 de julho de 2016, e que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) destes sejam detentores de Declaração de Aptidão do PRONAF; III – para a determinação da carga tributária aplicável, será considerada a receita bruta definida no § 1º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese de início de atividades há menos de 13 (treze) meses: a) no 1º (primeiro) e no 2º (segundo) mês de atividade, o valor estimado da receita bruta para o 1º (primeiro) mês multiplicado por 12 (doze); e b) a partir do 3º (terceiro) mês de atividade, o valor da média aritmética da receita bruta acumulada mensalmente do 1º (primeiro) mês de atividade até o 2º (segundo) mês anterior ao da saída da mercadoria multiplicado por 12 (doze); IV – o empreendimento da agricultura familiar que exceder o limite de receita bruta acumulada previsto no caput deste artigo ficará obrigado a calcular o imposto sem a redução da base de cálculo; V – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação; VI – na hipótese de operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o benefício somente se aplica ao valor da base de cálculo correspondente ao imposto próprio do contribuinte substituto; VII – fica condicionado: a) quanto à concessão, à prévia obtenção de regime especial, concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no Título I deste Anexo; e b) quanto à manutenção, à regularidade fiscal do empreendimento da agricultura familiar beneficiário perante a Fazenda Pública Estadual, na forma prevista neste Regulamento; e VIII – aplica-se ao que não for contrário ao previsto neste artigo o disposto na legislação vigente por ocasião da realização da operação pelo estabelecimento beneficiário. § 2º O regime especial de que trata a alínea “a” do inciso VII do § 1º deste artigo: I – poderá: a) estabelecer exigências ou condições, além das previstas neste artigo, para concessão ou manutenção do TTD; b) limitar o montante da redução de base de cálculo ou dispor sobre sua não aplicação nas operações internas com destino a contribuinte que realize operações com benefício fiscal, na hipótese de implicar, direta ou indiretamente, em ampliação do benefício concedido ao estabelecimento beneficiário ou ao destinatário; c) restringir a aplicação do TTD a determinadas operações; e d) observada a legislação aplicável, ser revogado ou alterado, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação do tratamento concedido às operações realizadas, até a data de sua revogação ou alteração, com observância das condições e exigências nele previstas; II – fica condicionado, quanto à sua concessão, ao compromisso do beneficiário de contribuir mensalmente com valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo para fundos instituídos pelo Estado, definidos no termo de concessão do regime especial, sem prejuízo do disposto no art. 104-A do Regulamento; e III – terá seus efeitos suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, na hipótese do não atendimento ao compromisso de que trata o inciso II deste parágrafo até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que realizada a operação contemplada com benefício, observado o disposto no art. 104 do Regulamento. § 3º A contribuição de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será recolhida em nome do estabelecimento beneficiário por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), mediante código de receita próprio. § 4º Na hipótese do desfazimento da venda ou do recebimento de mercadoria em devolução, poderá ser lançado a crédito do ICMS valor equivalente à contribuição de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, relativo à venda desfeita ou à devolução, na forma prevista no termo de concessão. § 5º Para efeitos de cálculo da contribuição aos fundos de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, serão consideradas somente as operações contempladas com a redução da base de cálculo prevista nos incisos do caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2020. Florianópolis, 29 de março de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.235, DE 29 DE MARÇO DE 2021 DOE de 30.03.21 Introduz a Alteração 4.278 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3274/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.278 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... § 14 O disposto nos incisos XXIV e XXVI do caput deste artigo aplica-se também à respectiva saída de suínos vivos com destino a estabelecimento industrial detentor do regime especial previsto no § 9º do art. 17 do Anexo 2, que efetue o abate em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de março de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda