Autoriza alterações no Plano Gerencial – PG da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, aprovado pela Resolução CPF nº 02/2016 e alterado pela Resolução GGG nº 008/2019. Processo CIDASC 3685/2019. (DOESC nº 21.577, de 05/08/2021, fl. 36)
ATO DIAT N° 051/2021 PeSEF de 10.09.21 Revoga o Ato DIAT nº 07, de 2017. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 07, de 20 de março de 2017. Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de setembro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 365/2021 PeSEF de 10.09.21 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP), e a Portaria SEF nº 269, de 2018, que aprova a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) e da DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.12.6. .................................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 .................................... ............................................... 10510 Dia 16 do mês seguinte 10529 Dia 20 do mês seguinte ................................. .................................... ............................................... 11 2 1473 .................................... ............................................... 10510 Dia 16 do mês seguinte 10529 Dia 20 do mês seguinte ................................. .................................... ............................................... ............ ........... ................................. .................................... ............................................... ” (NR) Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “CLASSE DE VENCIMENTOS Item Classe Descrição Dispositivo legal Vigência ....... ........... ........................................................... ........................................ ...................... 6 ............................................................................................................................................... ........... ........................................................... ........................................ ..................... 10510 Utilizado para recolhimento da primeira parcela do imposto devido por distribuidoras de energia elétrica Art. 60, § 1º, XIII, “a”, e § 35 01/08/21 até (vigente) 7 ............................................................................................................................................... ........... ........................................................... ........................................ ..................... 10529 Utilizado para recolhimento da segunda parcela do imposto devido por distribuidoras de energia elétrica Art. 60, § 1º, XIII, “b”, e § 35 01/08/21 até (vigente) ....... ........... ........................................................... ........................................ ..................... ” (NR) Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos recolhimentos realizados a partir de setembro de 2021, para o período de referência de agosto de 2021. Florianópolis, 8 de setembro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.461, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021 DOE de 09.09.21 Introduz as Alterações 4.330 a 4.335 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7810/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.330 – A Seção VII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção VII Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas (Convênio ICMS 52/91 e 89/09) (Anexo 2, art. 9º, II) ....................... .......................................................................... ...................................... 2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3917.32.90 3925.10.00 ....................... .......................................................................... ..................................... 10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.41.00 10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola 8424.49.00 ....................... .......................................................................... ..................................... 13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.31.90 13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.41.00 8432.42.00 ....................... .......................................................................... ...................................... ” (NR) ALTERAÇÃO 4.331 – A Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XIII Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica (Convênios ICMS 101/97 (Anexo 2, art. 2º, XXXVIII) ....................... .......................................................................... ...................................... 11. Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênios ICMS 46/07, 19/10 e 204/19) 7308.20.00 e 9406.90.90 ....................... .......................................................................... ...................................... ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.332 – A Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XX Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde (Convênios ICMS 01/99 e 80/02) (Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII) ....................... .......................................................................... ...................................... 5. Hemostático absorvível 3006.10.90 ....................... .......................................................................... ...................................... 9. Cimento ortopédico com medicamento ou não 3006.40.20 ....................... .......................................................................... ...................................... 51. Clipe venoso 9018.90.95 ....................... .......................................................................... ...................................... 54. Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. 9018.90.99 ....................... .......................................................................... ...................................... 191. Stent vascular 9021.90.12 ....................... .......................................................................... ...................................... 197. Espiral para embolização 9021.90.12 ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.333 – A Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVI Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02 e 54/09) (Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII) ....... ......................... ............. ................ ................................................... .................. 96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule 3003.90.33 3004.90.99 Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule ....... ......................... ........... ................. ................................................ .................. 175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 2937.23.21 Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml 3006.60.00 ....... ......................... ............ ................ ................................................ .................. 183 Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol 2937.23.99 Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml 3006.60.00 ...... ......................... ............ ............... .................................................. .................. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.334 – O art. 91 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91. .................................................................................... § 1º O disposto neste artigo também se aplica às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas mencionadas no caput deste artigo, desde que observado o § 2º deste artigo e, no que couber, o disposto no art. 90 deste Anexo. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.335 – O art. 94-I do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94-I. ...................................................................................... § 1º ............................................................................................... ...................................................................................................... II – em relação ao arquivo de Fatura, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos, inclusive no caso de faturamento conjunto. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o art. 171 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 8 de setembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.460, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021 DOE de 09.09.21 Introduz as Alterações 4.353 e 4.354 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9667/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.353 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 5º ............................................................................................... ...................................................................................................... III – a partir de 1º de março de 2022, quando o contribuinte deixar de realizar o credenciamento do estabelecimento no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de ativação da inscrição no CCICMS, exceto no caso do empreendedor individual optante pelo SIMEI. ...................................................................................................... § 7º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 5º deste artigo, o credenciamento para emissão da NF-e será restabelecido quando suprida a omissão nelas prevista.” (NR) ALTERAÇÃO 4.354 – O art. 37 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º ............................................................................................... ...................................................................................................... III – a partir de 1º de março de 2022, quando o contribuinte deixar de realizar o credenciamento do estabelecimento no DTEC no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de ativação da inscrição no CCICMS, exceto no caso do empreendedor individual optante pelo SIMEI. ...................................................................................................... § 6º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão do CT-e será restabelecido quando suprida a omissão nelas prevista.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de setembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 18.197, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021 DOE de 06.09.21 Isenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com medicamentos relacionados no “kit intubação”, para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 90, de 31 de maio de 2021, fica isenta a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados com o Anexo Único desta Lei, com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde (SUS), para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2). Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo alcança também o imposto: I – devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde; II – incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção; III – (Vetado) IV – decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber. Art. 2 º Será possibilitada a utilização dos itens subsidiados por esta Lei, quando for atestado pela respectiva unidade de saúde a insuficiência dos insumos para fins diversos, em função da demanda dedicada aos pacientes em tratamento do coronavírus (SARS-CoV-2). Art. 3 º Não será exigido estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações alcançadas por esta Lei. Art. 4 º Não será exigida autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda para fruição do benefício de que trata esta Lei. Art. 5 º É vedado a fixação de limite quantitativo ou financeira para a isenção de que trata esta Lei. Art. 6 º (Vetado) Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de setembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ANEXO ÚNICO ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 Atropina 2 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 Atracúrio 3 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 Cisatracúrio 4 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 Dexmedetomidina 5 2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 Dextrocetamina 6 2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 Diazepam 7 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 Epinefrina 8 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 Etomidato 9 2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 Fentanila 10 2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 Haloperidol 11 2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 Lidocaína 12 2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 Midazolam 13 2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 Morfina 14 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 Norepinefrina 15 2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 Rocurônio 16 2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina) 17 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 Remifentanila 18 2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 Alfentanila 19 2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 Sufentanila 20 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 Pancurônio
DECRETO Nº 1.454, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021 DOE de 03.09.21 Introduz a Alteração 4.355 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10283/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.355 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ § 1º ............................................................................................... ...................................................................................................... XIII – tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, em 2 (duas) parcelas, sendo: a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração; e b) a segunda correspondente ao valor remanescente, com vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração. ...................................................................................................... § 35. O prazo de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo se aplica inclusive para o imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica na condição de responsável tributário, nos termos do inciso I do caput do art. 245 do Anexo 3.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de setembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DECRETO Nº 1.454, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021 ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 354/2021 PeSEF de 02.09.21 Cria Grupo Gestor responsável pela avaliação de novos investimentos e projetos relacionados a mercadorias sem similar produzidas no Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no § 4º do art. 254 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo Gestor responsável pela avaliação de novos investimentos e projetos a serem desenvolvidos neste Estado com a fruição de benefício fiscal fundamentado no § 4º do art. 254 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 2º O Grupo Gestor será composto pelo: I – Diretor da Administração Tributária; II – ALTERADO – Portaria nº 341/22, art. 1º - Efeitos a partir de 25.08.22 II – Gerente de Tratamentos Tributários Diferenciados; e III - Redação original vigente de 02.09.21 a 24.08.22: II – Gerente de Fiscalização; e III – Gerente de Tributação. Parágrafo único. As decisões do Grupo Gestor serão tomadas por maioria de votos de todos os seus membros. Art. 3º Compete ao Grupo Gestor a análise da inexistência de produto similar produzido neste Estado e a avaliação técnica do projeto de investimento, podendo, ainda: I – solicitar os pareceres técnicos que julgar necessários; II – determinar a realização de diligências; III – solicitar outros documentos além dos relacionados no art. 4º desta Portaria. Parágrafo Único – ALTERADO – Portaria nº 341/22, art. 2º - Efeitos a partir de 25.08.22 Parágrafo único. O Grupo Gestor contará com a estrutura e o apoio administrativo da Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a execução de suas atividades. Parágrafo Único - Redação original vigente de 02.09.21 a 24.08.22: Parágrafo único. O Grupo Gestor contará com a estrutura e o apoio administrativo da Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a execução de suas atividades. Art. 4º O pedido do benefício fiscal previsto no § 4º do art. 254 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser instruído com: I - protocolo de pedido de TTD realizado no Sistema de Administração Tributária - SAT; II - atestado de inexistência de produção estadual emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina – FIESC; III - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; IV - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria; V - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais (Lei nº 7.541, de 1988, Tabela I, item 11); VI - projeto detalhado do empreendimento, com cronograma físico-financeiro dos investimentos, metas de faturamento e de oferta de mão-de-obra, em números semestrais, por todo o período de fruição do benefício; e VII – ficha técnica do produto, com o detalhamento do processo produtivo e das características que qualificam seu ineditismo. Parágrafo único. A repartição fazendária que receber o pedido: I - conferirá a documentação apresentada, organizando-a na forma de autos forenses; e II – ALTERADO – Portaria nº 341/22, art. 3º - Efeitos a partir de 25.08.22 II - encaminhará os autos à Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). II - Redação original vigente de 02.09.21 a 24.08.22: II - encaminhará os autos à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). Art. 5º Após análise do requerimento, o Grupo Gestor deverá, mediante parecer fundamentado: I – recomendar o deferimento ou indeferimento do tratamento tributário diferenciado; II – sugerir os termos e condições a serem cumpridas pela empresa beneficiada visando o controle e o acompanhamento da execução do empreendimento, em caso de deferimento. Art. 6º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista da recomendação emitida pelo Grupo Gestor, deferir ou indeferir o pedido de tratamento tributário diferenciado mediante expedição: I – do prazo de vigência desse tratamento; e II - dos procedimentos e das obrigações tributárias que deverão ser cumpridos pelo beneficiário. § 1º Na hipótese de indeferimento, o processo, depois de cientificado o requerente, será arquivado. § 2º Da decisão a que se refere o § 1° de artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de agosto de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 048/2021 PeSEF de 31.08.21 Revoga dispositivos do Ato DIAT nº 17, de 2011, e itens do seu Anexo Único, que estabelece pauta fiscal, cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses previstas no Capítulo IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e estabelece outras providências. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Ficam revogados: I – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º do Ato DIAT nº 17, de 18 de agosto de 2011. II – os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, do Anexo Único do Ato DIAT nº 17, de 18 de agosto de 2011. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2021. Florianópolis, 27 de agosto de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 338/2021 PeSEF de 31.08.21 Revoga as Portarias SEF a que se refere, que aprovam pautas de preços mínimos. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Revogar as seguintes Portarias SEF: I – Portaria SEF nº 80, de 2 de abril de 2001, que aprova pauta de preços mínimos; II – Portaria SEF nº 82, de 4 de abril de 2001, que aprova pauta de preços mínimos da sucata; III – Portaria SEF nº 154, de 18 de junho de 2001, que aprova pauta de preço mínimo da Laranja In Natura; IV – Portaria SEF nº 29, de 24 de janeiro de 2002, que aprova pauta de preços mínimos da Cebola; V – Portaria SEF nº 75, de 28 de fevereiro de 2002, que aprova pauta de preços mínimos do Tomate; VI – Portaria SEF nº 77, de 1º de março de 2002, que aprova pauta de preços mínimos dos Produtos do Mar; VII – Portaria SEF nº 102, de 18 de março de 2002, que aprova pauta de preços mínimos do Alho; VIII – Portaria SEF nº 109, de 25 de março de 2002, que aprova pauta de preços mínimos da Maçã; IX – Portaria SEF nº 285, de 18 de setembro de 2002, que aprova pauta de preços mínimos do Vime e Sebo; X – Portaria SEF nº 319, de 4 de novembro 2002, que aprova pauta de preços mínimos dos Suínos; XI – Portaria SEF nº 349, de 4 de dezembro de 2002, que aprova pauta de preços mínimos do Vime; XII – Portaria SEF nº 354, 5 de dezembro de 2002, que aprova pauta de preços mínimos do Camarão em Cativeiro; XIII – Portaria SEF nº 23, de 17 de fevereiro de 2003, que aprova pauta de preço mínimo da Alfafa; XIV – Portaria SEF nº 41, de 6 de março de 2003, que aprova pauta de preços mínimos do Feijão; XV – Portaria SEF nº 73, de 24 de março de 2003, que aprova pauta de preços mínimos do Fumo Cru; e XVI – Portaria SEF nº 90, 3 de abril de 2003, que aprova pauta de preços mínimos do Arroz. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2021. Florianópolis, 27 de agosto de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)