PORTARIA SEF N° 167/2022 PeSEF de 03.05.22 Revoga a Portaria SEF nº 222, de 2017, que avoca competência para promover a inscrição em dívida ativa de débito de IPVA em procedimento massivo ou automatizado. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, designada, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 690, de 24 de junho de 2020, RESOLVE: Art. 1º Revogar a Portaria SEF nº 222, de 9 de agosto de 2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de abril de 2022. MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 168/2022 PeSEF de 03.05.22 Altera a Portaria SEF nº 143, de 2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... II – relacionados no Anexo V desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente: a) a 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, destinada ao FUMDES; b) à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelos benefícios e o valor transferido nos termos da alínea “a” deste inciso, destinada ao FUNDO SOCIAL; e c) a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC.” (NR) Art. 2º Os Anexos I e VI da Portaria SEF nº 143, de 2022, passam a vigorar conforme redação constante, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 28 de abril de 2021. MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada (assinado digitalmente)
ATO DIAT N° 009/2022 PeSEF de 28.04.22 Altera o Ato DIAT nº 4, de 2022, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 4, de 25 de março de 2022, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Arbor/Comary, Bierbaum, Cervejaria Fermi, Cervejaria Lohn Bier, Dado Bier, Dom Haus, HNK/B Kirin/B Baden, HNK/Kaiser, INAB, INBEB, Sudbrack e Unika, e conforme consta no Processo SEF 4374/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato DIAT nº 4, de 2022, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas da empresa Grassi, e conforme consta no Processo SEF 4374/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2022. Florianópolis, 26 de abril de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
Revoga dispositivos da Resolução GGG nº 004, de 30 de março de 2022. Processo EPAGRI 11299/2021. (DOESC N° 21.757 de 26/04/2022, fl. 06 e 07).
Autoriza a empresa CIASC a corrigir a remuneração dos diretores e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da empresa. Processo CIASC 1857/2021. (DOESC N° 21.757 de 26/04/2022, fl. 06).
DECRETO Nº 1.881, DE 26 DE ABRIL DE 2022 DOE de 27.04.22 Introduz a Alterações 4.481 e 4.482 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3398/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.481 – O art. 228 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 228. .................................................................................... ................................................................................................... § 5º Caso o benefício não tenha sido renovado no prazo estabelecido no TTD, o contribuinte poderá, apresentando as devidas justificativas, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término da vigência do benefício, solicitar a readequação do prazo de vigência do TTD posteriormente concedido ao disposto no inciso III do § 1º deste artigo, de forma a permanecer no PSCM sem interrupção. § 6º A solicitação de que trata o § 5º deste artigo será protocolada na GERFE a que estiver circunscrito o contribuinte e decidida pelo titular da DIAT, após análise das justificativas apresentadas pelo requerente.” (NR) ALTERAÇÃO 4.482 – O art. 409 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 409. Constatadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 408 deste Anexo, o contribuinte será intimado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da GERFE a que estiver circunscrito o seu estabelecimento principal, conforme previsto no CCICMS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, comprove a regularidade de sua situação fiscal. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Aplica-se o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 228 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.481, aos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) vigentes na data de publicação deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de abril de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
DECRETO Nº 1.880, DE 26 DE ABRIL DE 2022 DOE de 27.04.22 Introduz a Alteração 4.483 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 7º da Medida Provisória nº 250, de 31 de janeiro de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3338/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.483 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XLVII-A, com a seguinte redação: “Seção XLVII-A Dos Benefícios Fiscais Relacionados ao Fornecimento de Energia Elétrica a Hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) (Convênio ICMS 179/2021 – Medida Provisória nº 250, de 2022, art. 7º) Art. 233-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais: I – isenção do imposto incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), situado neste Estado: a) classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 2009; e b) mantido por Município, ainda que na forma de consórcio intermunicipal de saúde; e II – crédito presumido em montante equivalente ao valor total do imposto constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo. § 1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo fica condicionado: I – à transferência aos beneficiários do montante correspondente ao imposto dispensado, mediante redução do valor da operação; e II – a que a fornecedora da energia elétrica mantenha sob sua guarda, pelo prazo legal, documentos comprovando o enquadramento do beneficiário da isenção nas condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo. § 2º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo: I – aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia elétrica ocorrido até dezembro de 2020; II – fica condicionado à não exigência pelo fornecedor do valor devido pela entidade hospitalar, inclusive multas e juros pelo não pagamento; e III – não confere qualquer direito em relação às contas pagas. § 3º O valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica de que trata o inciso II do caput deste artigo se sujeita à atualização monetária até a data da autorização do crédito presumido. § 4º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo. § 5º Para apropriação do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo, a fornecedora de energia elétrica deverá formalizar pedido à SEF contendo, no mínimo, identificação do devedor, número da nota fiscal que constituiu o débito, pelo seu valor original, e valor total do imposto atualizado monetariamente.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de abril de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
DECRETO Nº 1.871, DE 23 DE ABRIL DE 2022 DOE de 25.04.22 Altera o Decreto nº 1.845, de 2022, que introduz as Alterações 4.468 a 4.480 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4485/2022, DECRETA: Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 1.845, de 4 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .......................................................................................... I – a contar do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, quanto à Alteração 4.473; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 5 de abril de 2022. Florianópolis, 23 de abril de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
DECRETO Nº 1.872, DE 23 DE ABRIL DE 2022 DOE de 25.04.22 Introduz a Alteração 4.494 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4141/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.494 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ..................................................................................... ................................................................................................... § 22. ........................................................................................... ................................................................................................... VI – para os estabelecimentos do setor industrial de papel e papelão, o percentual mínimo de composição da matéria-prima de que trata o inciso XII do caput deste artigo será de 40% (quarenta por cento); ..........................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.806, de 14 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2022.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - ALTERADO – Dec. 2.096/22, art. 2º - Efeitos a partir de 29.07.22 I – a contar de 1º de janeiro de 2023, quanto à Alteração 4.494; e Art. 2º - Redação original - vigente de 23.04.22 a 28.07.22 I – a contar de 1º de agosto de 2022, quanto à Alteração 4.494; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 23 de abril de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DECRETO Nº 1.872, DE 23 DE ABRIL DE 2022 JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
ATO DIAT N° 10/2022 PeSEF de 18.04.22 Altera o Ato DIAT nº 38, de 2020, que estabelece regras para autorização precária de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e define outros procedimentos, e estabelece outras providências. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 19 do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Fica prorrogada, até a data de exigência da utilização de PAF destinado a emitir a NFC-e por meio do DAF, a validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Atos COTEPE/ICMS nº 14/2016, 10/2017 e 37/2018, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020. Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo não desobriga o envio dos arquivos eletrônicos relativos ao Bloco X o Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 09/2013, conforme definido no Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017.” (NR) Art. 2º Definir, nos termos do parágrafo único do art. 95 do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01) e conforme o art. 2º da Portaria SEF nº 284, de 2 de julho 2021, nova versão dos requisitos técnicos e funcionais do equipamento denominado Dispositivo Autorizador Fiscal para NFC-e (DAF), estabelecida no arquivo eletrônico denominado “Especificação Técnica de Requisitos do DAF - Versão 2.0.0”, disponibilizado no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.sef.sc.gov.br/nfce. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o art. 18 do Ato DIAT nº 38, de 2020. Florianópolis, 12 de abril de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)