PORTARIA SEF N° 237/2022 PeSEF de 28.06.22 Designa servidor para atuar como Assessor de Gerente Regional. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 456, de 10 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7437/2022, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR o servidor MARCOS ANTONIO ZANCHET, matrícula 142.621-4, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, lotado na Gerência Regional da Fazenda Estadual em Itajaí, para atuar como Assessor de Gerente da Gerência Regional de Itajaí. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de junho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 027/2022 PeSEF de 27.06.22 Altera o Ato DIAT nº 4, de 2022, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 4, de 25 de março de 2022, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas ALIBRAS, AMBEV, C4 BEER, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Handwerk, Cervejaria Lohn Bier, Cervejaria Machado, Cervejaria Serra Forte, Dado Bier, INCASA, Omas Haus, Stall Bier e Unika, e, conforme consta no Processo SEF 6967/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 4, de 2022, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas SPAL e Vinícola Garibaldi, e, conforme consta no Processo SEF 6967/2022, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 4, de 2022, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Água da Serra e Grassi, e, conforme consta no Processo SEF 6967/2022, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 4, de 2022, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas das empresas AMBEV e SPAL, e, conforme consta no Processo SEF 6967/2022, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Florianópolis, 23 de junho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (Assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 236/2022 PeSEF de 23.06.22 Cria, nos termos do inciso II do § 50 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, comitê para análise dos projetos de que trata a alínea “c” do inciso XV do caput do mencionado artigo. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no § 50 do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Criar, nos termos do inciso II do § 50 do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, comitê responsável pela análise de projetos relacionados à política energética do Estado nos quais poderão ser aplicados recursos da CELESC Distribuição S.A, nos termos da alínea “c” do inciso XV do caput do mencionado artigo. Art. 2º Integram o comitê de que trata esta Portaria: I – o titular da Diretoria da Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); II – o titular da Gerência de Fiscalização (GEFIS) da SEF; e III – o titular da Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD) da SEF. Art. 3º Compete ao comitê de que trata esta Portaria a análise e a emissão de parecer acerca dos projetos relacionados à política energética do Estado apresentados nos termos do inciso I do § 50 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, podendo, ainda, se entender necessário: I – solicitar pareceres técnicos; II – determinar a realização de diligências; e III – solicitar outros documentos. § 1º O comitê contará com a estrutura e o apoio administrativo da GETTD da SEF para a execução de suas atividades. § 2º As decisões do comitê serão tomadas pela maioria de votos de seus membros. § 3º Os pareceres elaborados pelo comitê serão encaminhados ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá sobre a aprovação do projeto, conforme dispõe o inciso III do § 50 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de junho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 32/2022 PeSEF de 23.06.22 Revoga o Ato DIAT nº 31, de 2021, que designa servidor para prestar apoio em atividades do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no inciso XII do art. 18 e no art. 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 31, de 15 de junho de 2021. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Florianópolis, 20 de junho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.022, DE 22 DE JUNHO DE 2022 DOE de 23.06.22 Introduz as Alterações 4.510 a 4.516 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5985/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.510 – O art. 97 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.511 – O art. 98 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 98. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.512 – O art. 307 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 307. Fica concedido aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da CNAE, regime especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e nas destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, quando transportados por navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 168/21). Parágrafo único. O regime especial de que trata o caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 63/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.513 – O art. 308 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 308. Nas operações a que se refere o art. 307 deste Anexo, o estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil, contado a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento (Convênio ICMS 63/21). § 1º Na hipótese do caput deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 (Convênio ICMS 63/21). § 2º A nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo deverá conter, no campo Informações Complementares, o número do MDF-e a que se refere o § 1º deste artigo (Convênio ICMS 63/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.514 – O art. 309 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 309. Nas saídas em transferência ou para realização de operações fora do estabelecimento, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, sem destaque de ICMS, tendo como (Convênio ICMS 63/21): ................................................................................................... § 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva para os destinatários, de série distinta daquela prevista no art. 308 deste Anexo, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo Informações Complementares o número da nota fiscal que acobertou o transporte (Convênio ICMS 63/21). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.515 – O art. 310 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 310. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão (Convênio ICMS 63/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.516 – O Capítulo LIII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 311-A, com a seguinte redação: “Art. 311-A. Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal, mediante a emissão de carta de correção (Convênio ICMS 63/21).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de: I – 29 de dezembro de 2020, quanto às Alterações 4.510 e 4.511; II – 12 de abril de 2021, quanto: a) às Alterações 4.513, 4.514, 4.515 e 4.516; e b) à redação do parágrafo único do art. 307 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 dada pela Alteração 4.512; e III – 8 de outubro de 2021, quanto à redação do caput do art. 307 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 dada pela Alteração 4.512. Florianópolis, 22 de junho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.017, DE 20 DE JUNHO DE 2022 DOE de 21.06.22 Introduz a Alteração 4.536 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6851/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.536 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... § 50. Na hipótese da alínea “c” do inciso XV do caput deste artigo, a aprovação de programas, projetos e ações, nos termos do § 47 deste artigo, observará o seguinte procedimento: I – anteriormente à celebração do termo de compromisso, o interessado deverá protocolar pedido na Diretoria de Administração Tributária, contendo o seguinte: a) o resumo do projeto de empreendimento; b) as metas de geração de empregos e de faturamento do empreendimento; e c) a descrição dos impactos econômico-sociais a serem gerados em decorrência da conclusão do projeto energético incentivado; II – comitê criado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda analisará o pedido e emitirá parecer sobre o projeto; III – o parecer de que trata o inciso II deste parágrafo será submetido ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá sobre a aprovação do projeto; IV – na hipótese de aprovação do projeto pelo Secretário de Estado da Fazenda, os interessados serão convocados, com base em critérios de oportunidade e conveniência, para a celebração do termo de compromisso, devendo apresentar os seguintes documentos: a) Parecer Técnico de Acesso ou documento que o substitua emitido pela CELESC e dentro do prazo de validade à época da convocação; b) termo de concordância com o documento de que trata a alínea “a” deste inciso; e c) declaração com indicação do responsável pela execução do projeto, esclarecendo se é a CELESC ou o próprio interessado; e V – o termo de compromisso: a) somente poderá ser firmado com interessados que não tenham débitos exigíveis com o Estado; e b) deverá conter expressamente a informação de que trata a alínea “c” do inciso IV deste parágrafo.” (NR) Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de junho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 18.397, DE 15 DE JUNHO DE 2022 DOE de 20.06.22 Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. V. Medida Provisória 250/22. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... XIV – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; XV – da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto localizado em outro Estado, destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado; e XVI – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 5º da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .......................................................................................... ...................................................................................................... V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; ou b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto. ...................................................................................................... § 5º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V do caput deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado. § 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na Unidade da Federação referida nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado na Unidade da Federação da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.” (NR) Art. 3º O art. 8º da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .......................................................................................... § 1º É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: ...................................................................................................... § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual: I – o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e II – o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR) Art. 4º O art. 10 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 4º desta Lei: a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal, para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de origem; e b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino ou no Distrito Federal, para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de destino; ...................................................................................................... XI – nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 4º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de origem e à de destino. ...................................................................................................... § 4º Nos casos dos incisos IX e XI do caput deste artigo, o imposto a recolher ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. ...................................................................................................... § 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo: I – a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação na Unidade da Federação de origem; e II – a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na Unidade da Federação de destino. § 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XI do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna na Unidade da Federação de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.” (NR) Art. 5º A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 22-A, com a seguinte redação: “Art. 22-A. Nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 4º desta Lei, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à Unidade da Federação de origem.” (NR) Art. 6º O art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 6º Será devido, por ocasião da entrada no Estado, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras Unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização, observado o seguinte: I – o disposto neste parágrafo somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento); II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, vedada a agregação de qualquer valor, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei; III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados: a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna; IV – a exigência de que trata este parágrafo: a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria; b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto, em razão da vedação prevista no caput do art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o inciso II do caput do art. 37 desta Lei; e V – o prazo para recolhimento do imposto será definido em regulamento, observado o disposto no art. 21-B da Lei Complementar federal nº 123, de 2006. § 7º Fica o Poder Executivo autorizado a reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente e devidamente homologada pelo Estado.” (NR) Art. 7º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS): I – isenção do imposto incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), situado neste Estado: a) classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou b) mantido por Município, ainda que na forma de consórcio intermunicipal de saúde; e II – crédito presumido do imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo. § 1º Fica o benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo condicionado à transferência aos beneficiários do montante correspondente ao imposto dispensado, mediante redução do valor da operação. § 2º O benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia elétrica ocorrido até dezembro de 2020; II – fica condicionado à não exigência pelo fornecedor do valor devido pela entidade hospitalar, inclusive multas e juros pelo não pagamento; e III – não confere qualquer direito em relação às contas pagas até a publicação desta Lei. § 3º O valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica de que trata o inciso II do caput deste artigo se sujeita à atualização monetária até a data da autorização do crédito presumido. § 4º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo. § 5º Poderão ser estabelecidos por regulamento outras condições, outros limites e outras exceções para a fruição dos benefícios de que trata este artigo. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar do 1º (primeiro) dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, os seguintes dispositivos da Lei nº 10.297, de 1996: a) o inciso XV do caput do art. 4º, introduzido pelo art. 1º desta Lei; b) a alínea “b” do inciso V do caput do art. 5º, introduzida pelo art. 2º desta Lei; e c) o inciso II do § 2º do art. 8º, introduzido pelo art. 3º desta Lei; II – a contar de 1º de fevereiro de 2022, o art. 6º desta Lei; e III – a contar da data de sua publicação, os demais dispositivos. Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996: I – o § 4º do art. 4º; e II – a alínea “c” do inciso II do caput do art. 5º. Florianópolis, 15 de junho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
Autoriza a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI a realizar concurso público para contratação de 100 (cem) empregados. Processo EPAGRI 9074/2022. (DOESC N° 21.789 de 09/06/2022, fl. 08).
Autoriza a empresa pública Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina - CEASASC a realizar concurso público para contratação de 07 (sete) empregados. Processo CEASASC 164/2021. (DOESC N° 21.789 de 09/06/2022, fl. 07).
Autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC a realizar concurso público para contratação de 54 (cinquenta e quatro) empregados. Processo CIDASC 7711/2021. (DOESC N° 21.789 de 09/06/2022, fl. 06).