ATO DIAT Nº 019/2021 PeSEF de 03.05.21 Altera o Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. V. ATO DIAT Nº 022/2021 V. ATO DIAT Nº 027/2021 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 10, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º.......................................................................................... ...................................................................................................... III – bebida energética, conforme Anexo III; e IV – bebida hidroeletrolítica, conforme Anexo IV. ...................................................................................................... § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a IV deste Ato, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a IV deste Ato poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado solicitar através do S@T (Sistema de Administração Tributária da SEF-SC) seguindo as instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas Frias na Pauta de ICMS ST disponibilizado em <Administração Tributária / ICMS – Gestão / - Orientação Setorial de Bebidas>.” (NR) Art. 2º O Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 2021, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Bierbaum, Cepal,Lohn Bier, Alemoa, Barra Sul, Fermi, Fritz Bier, Herdt, Loop, Lund, São Francisco, Dado Bier, Faroeste Beer, Grassi, HNK/Kaiser, Kairós, Linden Bier, Maniacs Brewing, MSA, Opa Bier, Raitz Bier, Stier Bier, SUD Birrificio Artigianale, Wunder Bier, Zehn Bier e conforme consta no processo SEF 4733/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 3º O Anexo II do Ato DIAT nº 10, de 2021, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Ambev, e conforme consta no processo SEF 4733/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 4º O Anexo III do Ato DIAT nº 10, de 2021, passa a vigorar, conforme consta no processo SEF 4733/2021, contendo os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de bebidas energéticas estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 5º Fica acrescido o Anexo IV ao Ato DIAT nº 10, de 2021, conforme consta no processo SEF 4733/2021, contendo os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de bebidas hidroeletrolíticas estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2021. Florianópolis, 28 de abril de 2021. LUIZ CARLOS DE LIMA FEITOZA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 171/2021 PeSEF de 03.05.21 Altera a Portaria SEF nº 364, de 21 de dezembro de 2020, que publica o Valor Adicionado referente ao ano de 2019 e o Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do ICMS aplicável ao ano de 2021. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no processo PGE 2259/2021, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF nº 364, de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria, com a revogação do índice relativo ao Depósito Judicial no âmbito do Processo nº 5004542-67.2020.8.24.0054, referente ao Município de Rio do Sul. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2021. Florianópolis, 28 de abril de 2021. ROGÉRIO MACANHÃO Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 171/2021) “ANEXO ÚNICO VALOR ADICIONADO E ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PORTARIA SEF Nº 364/2020 MUNICÍPIO VALOR ADICIONADO 2019 (R$) IPM 2021 (%) ......................................................................... ................................................ ............................................. TOTAL DO ESTADO 219.559.904.294,27 100,0000000 RIO DO SUL (DEPÓSITO JUDICIAL REFERENTE À AÇÃO 5004542-67.2020.8.24.0054) 0,0 0,0 TOTAL 219.559.904.294,27 100,0000000 ” (NR)
PORTARIA SEF N° 159/2021 PeSEF de 30.04.21 Altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto nos arts. 25 a 26-A do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O campo 05 do Registro 2100 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2100: ....................................................................... ...................................................................................................... Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig ..... ........... ................................................................ ........ ....... ...... ...... 05 SD_ICMS_ST_RESS Saldo do ICMS_ST apurado no mês relativo às saídas com direto a ressarcimento. Preencher com o valor da soma dos campos VL_ICMS_ST_IND_S_OE e VL_T_CREDITO_ICMSST_DES do Registro 2110. N - 02 OC ..... ........... ................................................................ ........ ....... ...... ...... ..................................................................................................... Campo 05 (SD_ICMS_ST_RESS) - Preenchimento: informar com o saldo do ICMS-ST apurado no mês relativo às saídas dos itens de mercadoria do Registro 2110 com direto a ressarcimento. Preencher com o valor da soma dos campos VL_ICMS_ST_IND_S_OE e VL_T_CREDITO_ICMSST_DES do Registro 2110. Validação: o valor deve ser resultado do somatório dos campos VL_ICMS_ST_IND_S_OE e VL_T_CREDITO_ICMSST_DES do Registro 2110. .............................................................................................“(NR) Art. 2º Os campos 15 e 16 do Registro 2110 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2110: ....................................................................... ...................................................................................................... Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig ..... ........... ................................................................ ........ ....... ...... ...... 15 QTDE_T_IND_S_ICMSST_DES Quantidade total das saídas destinadas a contribuintes cuja substituição tributária incidente na operação anterior foi desonerada. Preencher com a soma do campo QTDE_IND_S_C, para o IND_S de códigos 30, 40 ou 50 do Registro 2113 N - 05 OC 16 VL_T_CREDITO_ICMSST_DES Total dos créditos em decorrência da saída destinada a contribuinte cuja substituição tributária incidente na operação anterior foi desonerada. Preencher com a soma do campo VL_CREDITO_ICMSST_DES do Registro 2113. N - 02 OC ..... ........... ................................................................ ........ ....... ...... ...... ..................................................................................................... Campo 15 (QTDE_T_IND_S_ICMSST_DES) - Preenchimento: informar com a quantidade total de saídas destinadas a contribuinte cuja substituição tributária incidente na operação anterior foi desonerada, representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte. Preencher com a diferença da soma do campo QTDE_IND_S_C, de um dos códigos que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 30, 40 ou 50) do Registro 2113, para o indicador do tipo de operação (IND_OPER=0) deduzido do mesmo campo e código indicador do tipo de operação de saída para o indicador do tipo de operação (IND_OPER=1). Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: Deve ser o resultado da diferença entre as quantidades informadas nos campos QTDE_IND_S_C, em relação a cada um dos códigos que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 30, 40 ou 50), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante da diferença entre as quantidades informadas nos campos QTDE_IND_S_C, em relação a cada um dos códigos que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 30, 40 ou 50), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Campo 16 (VL_T_CREDITO_ICMSST_DES) - Preenchimento: informar com a soma dos créditos informados no campo VL_CREDITO_ICMSST_DES do Registro 2113. Preencher com a diferença da soma do campo VL_CREDITO_ICMSST_DES do Registro 2113, para o indicador do tipo de operação (IND_OPER=0) deduzido do mesmo campo e código indicador do tipo de operação de saída para o indicador do tipo de operação (IND_OPER=1). Validação: Deve ser o resultado da diferença entre as quantidades informadas no campo VL_CREDITO_ICMSST_DES do Registro 2113, para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). .............................................................................................“(NR) Art. 3º O texto inicial do Registro 2112 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com acrescido da seguinte Nota: “REGISTRO 2112: ....................................................................... ...................................................................................................... NOTA 4: Para não ocorrer duplicação das saídas de óleo diesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros e ao consumo de embarcações pesqueiras, a quantidade preenchida no campo (QTDE_V_CF_C) e o valor no campo (VL_V_CF), serão informados diminuídos das correspondentes quantidades e valores constantes das NF-e emitidas com CFOP 5.929 (Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF) relacionadas no Registro 2113 e identificadas com os códigos que indicam o tipo de operação de saídas (IND_S = 40 e 50). ..........................................................................................” (NR) Art. 4º Os campos 03 e 16 do Registro 2113 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2113: ....................................................................... ...................................................................................................... Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig ..... ........... ................................................................ ........ ....... ...... ...... 03 IND_S Código que indica o tipo de operação de saída: 10 - Venda à consumidor final; 20 - Venda para outra unidade da federação; 30 - Venda para Simples Nacional 40 - Venda óleo diesel para transporte coletivo de passageiros 50 - Venda de óleo diesel para embarcação pesqueira, com benefício de isenção N 001* - O ..... ........... ................................................................ ........ ....... ...... ...... 16 VL_CREDITO_ICMSST_DES Valor crédito em decorrência da saída alcançada por desoneração ICMS-ST incidente na operação anterior, calculado conforme disposto no instrumento concedente do benefício. N - 02 OC ..... ........... ................................................................ ........ ....... ...... ...... ..................................................................................................... Campo 03 (IND_S) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório para o registro de saída e na devolução de saída da mercadoria. Validação: Valores válidos: [10,20,30,40,50]. ..................................................................................................... Campo 16 (VL_CREDITO_ICMSST_DES) - Preenchimento: informado para o código que indica o tipo de operação de saída (IND_S = 30, 40 ou 50) com o valor do crédito cabível em decorrência da saída alcançada por desoneração ICMS-ST incidente na operação anterior, calculado conforme no instrumento concedente do benefício fiscal. Para o indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1), preencher, proporcionalmente, com o valor que foi informado neste registro na saída do item da mercadoria, quando a data da emissão da NF-e de devolução e a data de emissão da NF-e referenciada coincidirem com o período de referência do demonstrativo. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero) para o código que indicar um dos tipos de operação de saída (IND_S = 30, 40 ou 50). ..........................................................................................” (NR) Art. 5º O campo 02 do Registro 2120 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2120: ....................................................................... ...................................................................................................... Campo 02 - S_QTDE_C = Preenchimento: informar com a soma das quantidades da mercadoria informadas no campo QTDE_C do Registro 2130 dos códigos que indica responsável pela retenção do ICMS-ST (COD_RESP_RET = 1 e 3) e do (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e foi preenchida a tag específica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: Soma das quantidades da mercadoria informadas no campo QTDE_C do Registro 2130 para os COD_RESP_RET = 1 e 3) e para o (COD_RESP_RET = 2) que no XML da NF-e foi preenchida a tag específica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Quando no demonstrativo não for preenchido o Registro 2121 para o item de mercadoria, a quantidade informada neste campo deve ser maior ou igual que o somatório das quantidades totais de vendas informadas nos campos QTDE_T_V_CF, QTDE_T_IND_S_OE e QTDE_T_IND_S_ICMSST_DES do Registro 2110, e da quantidade do estoque final do respectivo item de mercadoria no final do período, informada no campo QTD do Registro H010, se houver. Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório das quantidades do campo QTDE_C do Registro 2130 para os COD_RESP_RET = 1 e 3) e para o (COD_RESP_RET = 2) que no XML da NF-e foi preenchida a tag específica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. ............................................................................................” (NR) Art. 6º O campo 02 do Registro 2121 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2121: ....................................................................... ...................................................................................................... Campo 02 (S_QUANT_C_T) - Preenchimento: informar com o somatório das quantidades da mercadoria informadas no campo QUANT_C de todas as entradas relacionadas do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero). A quantidade informada neste campo deve ser maior ou igual que ao somatório das quantidades totais de vendas informadas nos campos QTDE_T_V_CF, QTDE_T_IND_S_OE e QTDE_T_IND_S_ICMSST_DES do Registro 2110, e da quantidade do estoque final do respectivo item de mercadoria no final do período, informada no campo QTD do Registro H010, se houver. Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório das quantidades do campo QUANT_C de todas as entradas relacionadas do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). ............................................................................................” (NR) Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de abril de 2021. ROGÉRIO MACANHÃO Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 160/2021 PeSEF de 30.04.21 Altera a Portaria SEF nº 396, de 2018, que disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributário e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto nos arts. 25 a 26-A do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1 º O art. 8º da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. ........................................................................................ ..................................................................................................... § 3º Não se aplica a vedação prevista no § 1º deste artigo quando a substituição do arquivo do DRCST implicar: I - em aumento do valor do crédito do ICMS apurado no demonstrativo substituído; ou II - em redução do valor do crédito do ICMS apurado no demonstrativo substituído, desde que exista saldo suficiente no conta corrente a que se refere o art. 9º desta Portaria, para comportar a redução do valor do crédito.” (NR) Art. 2 º O art. 11 da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................ ..................................................................................................... § 5º Na transferência destinada a outros contribuintes deste Estado, para compensação escritural do imposto próprio, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, será exigido, no mínimo, que se informe: I - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência; II - a destinação do crédito; III - o valor da transferência solicitada; e IV - a existência de declaração de aceite, gerada de acordo com o § 7º deste artigo. § 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, caso a compensação escritural pelo destinatário, devidamente inscrito no CCICMS deste Estado, seja com imposto devido por substituição tributária ao Estado, além dos requisitos referidos nos incisos do § 5º, é obrigatória a emissão de NF-e para fins de ressarcimento, conforme determinado no art. 12 desta Portaria.” (NR) Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de abril de 2021. ROGÉRIO MACANHÃO Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 177/2021 DOE de 30.04.21 Altera o artigo 4º da Portaria SEF 94/2021 que criou Grupo de trabalho para a revisão dos dispositivos da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, que extingue e cria cargos no Quadro Único de Pessoal da Administração direta, e da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, que dispõe sobre a carreira de Auditor Fiscal da Receita estadual. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando os autos do Processo SEF nº 9.354/2019, RESOLVE: Art. 1º Alterar o artigo 4º da Portaria SeF 94/2021 que passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 4 º O relatório previsto no inciso IV do caput do art. 2º deverá ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Portaria.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de abril de 2021. ROGÉRIO MACANHÃO Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 179/2021 DOE de 30.04.21 Designa servidor para exercer atividade de encarregado e institui Grupo de Trabalho para auxílio na implementação de normas relacionadas à proteção de dados. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741/2019, de 12 de junho de 2019; considerando o disposto no Decreto no 1.184, de 2 de março de 2021, RESOLVE: Art. 1º Em atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 1º, do Decreto nº 1.184, de 1º de março de 2021, designar o servidor SÉRGIO HERMES SCHNEIDER, matrícula 963.493-2, para exercer a atividade do encarregado de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, atuando como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Art. 2º Criar grupo de trabalho com o objetivo de auxiliar a implementação das normas relacionadas à proteção de dados de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 1.184, de 1º de março de 2021. Parágrafo único. Compete ao Grupo de Trabalho de que trata o caput deste artigo: I – instituir um plano de adequação, definindo cronograma de atividades que contemple o atendimento dos prazos legais estabelecidos para cumprimento da LGPD; II – definir as diretrizes e políticas de atuação conjunta, com objetivo de adequar a SEF, seus processos e seus sistemas às regras contidas na LGPD; III – definir, em consonância com as competências de cada Diretoria da SEF, as responsabilidades no âmbito da LGPD; IV – definir programas, ações e outras atividades relacionadas à implementação da LGPD na SEF. Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata o art. 2º desta Portaria será composto pelos seguintes servidores: I – Diego Lima Santos, coordenador; II – Marcelo Inocêncio Pereira, subcoordenador; III - ALTERADO – Portaria nº 439/21, art. 1º - Efeitos a partir de 04.11.21: III – Sandro Antunes da Cruz, membro; III - Redação original vigente de 30.04.21 a 03.11.21: III – Velocino Pacheco Filho, membro; IV – Thiago Fernandes Justo, membro; V a VII – ALTERADOS; VIII – ACRESCIDO – Portaria nº 299/22, art. 1º - Efeitos a partir de 01.08.22: V – Fernando Ractz Lima, membro; VI – Diogo Pires Gili, membro; VII – Moisés Soares de Oliveira Pimenta, membro; VIII – Werner Gerson Dannebrock, membro. V a VII - Redação original vigente de 30.04.21 a 31.07.22: V - Cristiano Fornari Colpani, membro; VI - Marcos Antônio Ferreira Domingues, membro; VII - Yuri Magalhaes Do Carmo, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Secretaria de Estado da Fazenda para a realização dos trabalhos estabelecidos no parágrafo único do art. 2º desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de abril de 2021. ROGÉRIO MACANHÃO Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.256, DE 26 DE ABRIL DE 2021 DOE de 28.04.21 Introduz a Alteração 4.274 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 32 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3201/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.274 – A Seção LXVI do Anexo 1 passa a vigorar acrescido dos itens 33 a 37, com a seguinte redação: “Seção LXVI Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2 ...... ................. ..................................................................................................... 33 6504.00.10 Chapéus e outros artefatos entrançados de palha fina. 34 6504.00.90 Chapéus e outros artefatos entrançados de outros materiais. 35 6505.90.90 Outros - chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes - chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. 36 6506.91.00 Chapéus e outros artefatos de borracha ou plástico. 37 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outros materiais exceto de malha. ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2020. Florianópolis, 26 de abril de 2021. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina DECRETO Nº 1.256, DE 26 DE ABRIL DE 2021 GERSON LUIZ SCHWERDT Chefe da Casa Civil ROGÉRIO MACANHÃO Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.257, DE 26 DE ABRIL DE 2021 DOE de 28.04.21 Introduz as Alterações 4.285 a 4.287 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3925/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.285 – O art. 25 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. ...................................................................................... I – ............................................................................................... ................................................................................................... e) promover saída interna de óleo diesel, com redução da base de cálculo, destinada às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, detentoras de regime especial concedido nos termos do inciso XVIII do caput do art. 7º do Anexo 2; e f) promover saída interna de óleo diesel, com isenção, destinada ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais devidamente qualificadas em conformidade com o disposto nos arts. 74 e 76 do Anexo 2. ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ ................................................................................................... II – ser transferido a outro contribuinte neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; ou III – ser transferido a contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CCICMS deste Estado, para compensação escritural do imposto devido por substituição tributária ao Estado. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.286 – O art. 25-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-A. .................................................................................. I – ............................................................................................... ................................................................................................... c) para cada hipótese prevista nas alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma das quantidades de saídas, deduzidas as respectivas anulações e devoluções de venda; d) na hipótese da alínea “e” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com o disposto no Ato Concessório do regime especial concedido a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e e) na hipótese da alínea “f” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com o disposto no § 2º do art. 75 do Anexo 2, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.287– O art. 25-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-B. .................................................................................. ................................................................................................... § 3º O valor do ICMS de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será a soma dos valores calculados para cada item de mercadoria. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de abril de 2021. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina DECRETO Nº 1.257, DE 26 DE ABRIL DE 2021 GERSON LUIZ SCHWERDT Chefe da Casa Civil ROGÉRIO MACANHÃO Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.250, DE 22 DE ABRIL DE 2021 DOE de 23.04.21 Introduz a Alteração 4.273 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2864/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.273 – O art. 414 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 414. .................................................................................... ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ VI – em cada período de apuração, aos seguintes percentuais, conforme valores declarados em DIME no ano anterior, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo: ................................................................................................... § 9º Quando se tratar de sujeito passivo que apure o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, conforme disposto no art. 54 do Regulamento, cabe ao estabelecimento consolidador a apropriação do crédito presumido e a observância das demais condições para o seu usufruto previstas neste artigo. § 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, o valor do crédito presumido será o resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o imposto a recolher apurado, levando-se em consideração os saldos credores ou devedores do imposto transferidos dos estabelecimentos consolidados.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de abril de 2021. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina GERSON LUIZ SCHWERDT Chefe da Casa Civil ROGÉRIO MACANHÃO Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.251, DE 22 DE ABRIL DE 2021 DOE de 23.04.21 Introduz a Alteração 4.282 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3290/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.282 – O art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ...................................................................................... ................................................................................................... § 8º ............................................................................................ ................................................................................................... III – o bem importado permaneça no ativo imobilizado do importador até que se complete o pagamento do valor integral do imposto devido no desembaraço aduaneiro. ................................................................................................... § 25. Na hipótese do inciso III do § 8º deste artigo, deverá ser recolhido o imposto no caso de alienação do bem ou sua transferência para uso em outra unidade da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para encerramento do período previsto para se completar o pagamento do imposto, contado a partir do mês da ocorrência da alienação ou sua transferência.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de abril de 2021. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina GERSON LUIZ SCHWERDT Chefe da Casa Civil ROGÉRIO MACANHÃO Secretário de Estado da Fazenda