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- Decreto11/11/2025
Decreto N° 2.141 - Fonte de Recursos - Atualizado
Classificação das Fontes ou Destinações de Recursos para o Estado de Santa Catarina
- Decreto11/11/2025
Decreto N° 2.141 de 31 de agosto 2022(Compilado)
Classificação das Fontes ou Destinações de Recursos para o Estado de Santa Catarina
- Decreto11/11/2025
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Classificação das Fontes ou Destinações de Recursos para o Estado de Santa Catarina
- Decreto11/11/2025
Decreto N° 2.141 - Fonte de Recursos
Classificação das Fontes ou Destinações de Recursos para o Estado de Santa Catarina.
- Portarias10/11/2025
PORTARIA SEF N° 390/2025
PORTARIA SEF N° 390/2025 PeSEF de 10.11.25 Altera a Portaria SEF nº 526, de 2021, que estabelece as condições e procedimentos para levantamento anual da regularidade para fins de prazo ampliado para recolhimento do ICMS declarado em DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 526, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º........................................................................................... Parágrafo único. O disposto nesta Portaria também se aplica ao ICMS declarado na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) dos contribuintes que optaram, de forma irretratável, pela utilização da EFD como declaração única de apuração do ICMS, nos termos do Art. 25-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01.” (NR) Art. 2º O art. 2º da Portaria SEF nº 526, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º........................................................................................... VII – não estar omisso no envio de EFD ou não apresentar omissão por inconsistência grave prevista no § 3º do art. 33-C do Anexo 11 do RICMS/SC-01, observado o disposto no § 3º do art. 4º desta Portaria. .............................................................................................”(NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1 de novembro de 2025. Florianópolis, 4 de novembro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
- Decretos06/11/2025
DECRETO Nº 1.267, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
DECRETO Nº 1.267, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 DOE de 06.11.25 Introduz a Alteração 117ª no RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso IV do § 3º do art. 113 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16469/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 117ª – O Capítulo I do Título IV da Parte I passa a vigorar acrescido do art. 120-A, com a seguinte redação: “Art. 120-A. A divulgação de informações referentes ao disposto no inciso IV do § 3º do art. 120 deste Regulamento compreenderá: I – os seguintes tipos de benefício de natureza tributária: a) a imunidade; b) a isenção; c) a redução da base de cálculo; e d) o crédito presumido; II – a espécie de benefício, sendo a descrição do benefício tributário concedido, especificando o seu tipo, o tributo a que se refere e sua fundamentação jurídica; e III – o montante beneficiado, sendo: a) na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, o valor obtido conforme metodologia de cálculo de renúncia de receitas estabelecida em ato do titular da DIAT; e b) nas demais hipóteses, o valor da base de cálculo beneficiada. Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer: I – englobando as seguintes categorias: a) quadro de benefícios, que consiste na listagem completa dos benefícios de que trata o inciso I do caput deste artigo concedidos pelo Estado, especificando, para cada um deles: 1. o tributo a que se refere; 2. o tipo de benefício concedido; 3. a sua descrição; 4. a sua fundamentação jurídica; 5. se for o caso, o número identificador do regime especial para sua concessão; e 6. outras informações consideradas pertinentes; b) montante beneficiado geral, que consiste na divulgação dos valores de que trata o inciso III do caput deste artigo, classificado por: 1. espécie de benefício concedido, na forma do inciso II do caput deste artigo; 2. município; e 3. se for o caso, atividade econômica; e c) dados de regimes especiais de interesse de terceiros, que consistem na divulgação de informações constantes de Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) aplicados pelo Estado, cuja publicidade seja fundamental para o exercício de direitos ou cumprimento de obrigações por terceiros, observado o seguinte: 1. a divulgação será limitada aos dados cuja publicidade seja necessária para o pleno exercício de direitos ou para o estrito cumprimento de obrigações por terceiros; e 2. a divulgação poderá englobar quaisquer regimes especiais aplicados pelo Estado, ainda que não relacionados a incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária concedidos; e II – por meio das seguintes modalidades: a) publicação das informações na página oficial da SEF na internet, com integração ao Portal da Transparência do Poder Executivo; e b) fornecimento das informações mediante requerimento de interessado.” (NR) Art. 2º A Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) implementará o disposto neste Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de novembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
- Resolução05/11/2025
Resolução GGG 050/2025
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a InvestSanta Catarina Parcerias e Negócios Estratégicos (InvestSC) a criar 2 cargos de Chefes de Escritório Internacional e alterar o Regimento Interno e o Plano de Cargos e Salários em Comissão e Funções Gratificadas. Processo INVESTSC 460/2025.
- Resolução05/11/2025
Resolução GGG 049/2025
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A. a reajustar o valor do vale-alimentação pago mensalmente aos seus colaboradores. Processo PSFS nº 1285/2025.
- Resolução05/11/2025
Resolução GGG 039/2025
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (EPAGRI) a alterar o Plano Gerencial e o Regimento Interno para criação de cargos para atender ao programa SC Rural 2 (Resolução GGG nº 020/2025). Processo EPAGRI 15176/2025.
