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Publicada em 10 de novembro de 2025Reconhecimento celebra dedicação, liderança e excelência no serviço público da diretora de Atração de Investimentos, Parcerias e Recursos (DIAI) da SEF/SC
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Publicada em 10 de novembro de 2025A Invest Santa Catarina (InvestSC) marcou presença na China International Import Expo (CIIE), realizada em Xangai, a maior feira de importação do mundo.
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Publicada em 7 de novembro de 2025A equipe da InvestSC realizou uma visita técnica à Foton Motors, uma das principais fabricantes chinesas de caminhões híbridos e elétricos, fortalecendo o relacionamento institucional entre a empresa e o Governo do Estado de Santa Catarina.
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Legislação Tributária
Acesse aqui a legislação tributária de Santa Catarina, organizada por área.
- Atos Diat19/11/2025
ATO DIAT Nº 91/2025
ATO DIAT N° 01, de 08.02.02 (Preço Gasolina) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.02.02 Em vigor até 20.03.04 Vide ATO DIAT Nº 02/02 Fixa o preço de referência da gasolina automotiva, utilizada como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições e considerando que a Petrobrás possui 3 bases no Estado instaladas, respectivamente, nos municípios de Biguaçú, Itajaí e Guaramirim, considerando que em cada uma dessas bases é praticado um preço diferente para a gasolina, considerando que o Estado foi signatário do Convênio ICMS 08, de 5 de fevereiro, publicado no Diário Oficial da União do dia 6 de fevereiro de 2002, que reduziu as margens de valor agregado a serem aplicados nas operações com gasolina automotiva, a partir de 6 de fevereiro de 2002, considerando que o Estado utilizou como valor de referência o preço de R$ 1,6980 para calcular as margens de valor agregado constantes do Convênio ICMS 08, de 2002, considerando que foi editado o Decreto nº 3.983, de 7 de fevereiro de 2002, publicado no D.O.E. de 8 de fevereiro de 2002, com efeitos retroativos a 6 de fevereiro de 2002, implementando as margens de valor agregado estabelecidas no Convênio ICMS 08, de 2002, considerando que no dia 7 de fevereiro de 2002, a Petrobrás elevou os preços praticados por suas bases, e considerando que aplicando-se as margens de valor agregado fixadas no Convênio 08, de 2002, sobre o novo preço praticado pela Petrobrás, a base de cálculo do ICMS sobre a gasolina automotiva resultará em valor superior a R$ 1,6980, RESOLVE: Art. 1º Fixar como base de cálculo do imposto por substituição tributária o valor de R$ 1,6980 por litro de gasolina automotiva, independentemente de sua origem. Art. 2º O valor referido no art. 1º será utilizado desde o dia 6 de fevereiro de 2002. Florianópolis, 8 de fevereiro de 2002. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária De Acordo. Publique-se. Antônio Carlos Vieira Secretário de Estado da Fazenda
- Portarias18/11/2025
PORTARIA SEF N° 412/2025
PORTARIA SEF N° 412/2025 PeSEF de 18.11.25 Define, com fundamento no inciso III do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, e no inciso II do § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, o valor global anual destinado à captação dos projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC) para fins de concessão do crédito presumido previsto no capítulo LXXI do Anexo 6 do Regulamento e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 74, parágrafo único, inciso III da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando ainda o disposto no capítulo LXXI do Anexo 6 do RICMS/SC-01 e no art. 5º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 349, de 12 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Estabelecer, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/06, que o crédito presumido de que trata o art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 fica limitado, a partir do exercício de 2025, ao valor global anual de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda
- Decretos18/11/2025
DECRETO Nº 1.292, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
ATO DIAT N° 01, de 08.02.02 (Preço Gasolina) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.02.02 Em vigor até 20.03.04 Vide ATO DIAT Nº 02/02 Fixa o preço de referência da gasolina automotiva, utilizada como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições e considerando que a Petrobrás possui 3 bases no Estado instaladas, respectivamente, nos municípios de Biguaçú, Itajaí e Guaramirim, considerando que em cada uma dessas bases é praticado um preço diferente para a gasolina, considerando que o Estado foi signatário do Convênio ICMS 08, de 5 de fevereiro, publicado no Diário Oficial da União do dia 6 de fevereiro de 2002, que reduziu as margens de valor agregado a serem aplicados nas operações com gasolina automotiva, a partir de 6 de fevereiro de 2002, considerando que o Estado utilizou como valor de referência o preço de R$ 1,6980 para calcular as margens de valor agregado constantes do Convênio ICMS 08, de 2002, considerando que foi editado o Decreto nº 3.983, de 7 de fevereiro de 2002, publicado no D.O.E. de 8 de fevereiro de 2002, com efeitos retroativos a 6 de fevereiro de 2002, implementando as margens de valor agregado estabelecidas no Convênio ICMS 08, de 2002, considerando que no dia 7 de fevereiro de 2002, a Petrobrás elevou os preços praticados por suas bases, e considerando que aplicando-se as margens de valor agregado fixadas no Convênio 08, de 2002, sobre o novo preço praticado pela Petrobrás, a base de cálculo do ICMS sobre a gasolina automotiva resultará em valor superior a R$ 1,6980, RESOLVE: Art. 1º Fixar como base de cálculo do imposto por substituição tributária o valor de R$ 1,6980 por litro de gasolina automotiva, independentemente de sua origem. Art. 2º O valor referido no art. 1º será utilizado desde o dia 6 de fevereiro de 2002. Florianópolis, 8 de fevereiro de 2002. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária De Acordo. Publique-se. Antônio Carlos Vieira Secretário de Estado da Fazenda
- Decretos18/11/2025
DECRETO Nº 1.293, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
ATO DIAT N° 02, de 19.03.02 (Preço Gasolina) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.03.02 Em vigor até 16.04.02 Vide ATO DIAT Nº 03/02 Fixa o preço de referência da gasolina automotiva e do óleo diesel utilizada como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições e considerando que a Petrobrás possui 3 bases no Estado instaladas, respectivamente, nos municípios de Biguaçú, Itajaí e Guaramirim, e considerando que em cada uma dessas bases é praticado um preço diferente para a gasolina e para o óleo diesel, RESOLVE: Art. 1º Fixar como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o valor de: I - R$ 1,8010 por litro de gasolina automotiva, independentemente de sua origem; II - R$ 0,9476 por litro de óleo diesel, independentemente de sua origem. Art. 2º Os valores referidos no art. 1º serão utilizados a partir do dia 21 de março de 2002. Florianópolis, 19 de março de 2002. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária De Acordo. Publique-se. Antônio Carlos Vieira Secretário de Estado da Fazenda
- Resolução14/11/2025
Resolução GGG nº 037/2025
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a BESC S.A. Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR (em liquidação) estabelece o prazo máximo para a liquidação da estatal. Processo BESCOR 10/2025.
- Resolução14/11/2025
Resolução GGG nº 038/2025
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a empresa SAPIENS PARQUE S.A. a promover a Concessão de Uso não Onerosa do lote nº 67 à Univali. Processo SAPIENS 448/2025.
- Resolução14/11/2025
Resolução GGG nº 036/2025
O Governador do Estado de Santa Catarina estabelece à COHAB/SC (em liquidação) o prazo máximo para liquidação e autoriza a prorrogação do prazo das rescisões contratuais decorrentes do Programa de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI) para empregado Aposentado e Não Aposentado da estatal, aprovado pela Resolução CPF nº 027/2016 e alterado pela Resolução CPF nº 008/2017. Processo COHAB 215/2020 e 314/2020.
- Resolução14/11/2025
Resolução GGG nº 035/2025
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (EPAGRI) a modificar o quadro de chamada da contratação de 149 aprovados no Concurso Público Edital nº 001/2022 (Resolução GGG nº 020/2025). Processo EPAGRI 5088/2025.
- Resolução14/11/2025
Resolução GGG nº 034/2025
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (EPAGRI) a modificar o quadro de chamada da contratação de 161 aprovados no Concurso Público Edital nº 001/2022 (Resolução GGG nº 034/2024). Processo EPAGRI 22077/2024.
