O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a EPAGRI a contratar 149 candidatos aprovados no concurso público Edital nº 001/2022, para reposição de desligamentos do PDVI. Processo SGPe EPAGRI 5088/2025.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a prorrogação da Resolução GGG nº 015/2024, que trata das metas para o ajuste fiscal relacionadas às despesas com pessoal no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e das empresas estatais dependentes submetidas ao Grupo Gestor de Governo. Processo SEF 8715/2025.
PORTARIA SEF N° 122/2025 PeSEF de 11.06.25 Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º O Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II REQUISITOS COMPLEMENTARES DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL ...................................................................................................... 29. REQUISITO XXIX – REGISTRO 1921 (AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA SUB-APURAÇÃO DO ICMS) 29.1. Campo 02: Informar o código correspondente ao ajuste de apuração, com utilização dos códigos definidos na Tabela “A” da Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria. Os ajustes devem atender ao Requisito II do Anexo I desta Portaria. 29.2. Campo 03: O preenchimento deste campo é obrigatório para descrever o ajuste da apuração se as operações ou prestações promovidas pelo sujeito estiverem abarcadas por incentivos fiscais, não incidência tributária, diferimento ou suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no RICMS/SC-01. Nesses casos, o contribuinte deverá informar no respectivo campo o código do benefício fiscal utilizado, conforme previsto na Tabela 5.2 - Tabela de Informações Adicionais da apuração - Valores Declaratórios – cBenef, instituída pelo Ato DIAT nº 073/2022.” (NR). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de maio de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.025, DE 11 DE JUNHO DE 2025 DOE de 11.06.25 Introduz a Alteração 4.899 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8926/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.899 – A Subseção I da Seção IV do Capítulo VI do Regulamento fica acrescida do art. 46-A com a seguinte redação: “Art. 46-A Salvo no caso de transferências de crédito em que os valores são calculados diretamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), daquelas realizadas de acordo com o art. 52-C do Regulamento, os incisos I a III do § 3º do art. 25 do Anexo 3 e das transferências realizadas pelos contribuintes beneficiários do tratamento tributário previsto no art. 17 do Anexo 2, o destinatário da transferência apropriará o crédito recebido à razão de um dezoito avos ao mês a partir do recebimento da AUC. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o pedido de transferência de crédito deverá ser precedido de declaração de aceite pelo destinatário, conforme previsto no art. 51 do Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de junho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 144/2025 PeSEF de 11.06.25 Altera a Portaria SEF nº 7, de 2025, que define as quotas de óleo diesel, com crédito presumido do ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2025. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 393, de 23 de dezembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2024, Edição nº 248, Seção 1, páginas 45 e seguintes: RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 7, de 15 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Colônia Z-6 25 737.487 Colônia Z-11 9 247.133 Fepesc 12 243.138 Sindipi 425 59.220.395 Sinpescasul 28 4.616.898 Total 499 65.065.051 ” (NR) Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 7, de 2025, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de junho de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.026, DE 11 DE JUNHO DE 2025 DOE de 11.06.25 Altera o Anexo Único do Decreto nº 2.094, de 2022, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a” do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 36 e no inciso I do caput do art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2079/2025, DECRETA: Art. 1º O art. 17 do Anexo Único do Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ........................................................................................ § 1º À DIAT compete também: I – definir as diretrizes e estratégias para as atividades desenvolvidas no âmbito da Administração Tributária; II – editar atos normativos concernentes à matéria tributária; III – autorizar parcelamentos nos casos determinados em lei; IV – autorizar a concessão de Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) no âmbito de sua competência; V – aprovar as consultas formais à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT); VI – propor a política tributária estadual; VII – representar a Administração Tributária Estadual perante órgãos, instituições e entidades nos assuntos relativos à matéria tributária; VIII – supervisionar, na área de sua competência, a execução de acordos e contratos firmados pelo Estado, por intermédio da SEF; IX – coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), acompanhando os assuntos pertinentes às atividades do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ); X – propor ao Secretário de Estado da Fazenda procedimento administrativo de revisão contra decisão do TAT de que não caiba mais recurso; XI – declarar a desconsideração do ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária; XII – direcionar as ações visando ao incremento da arrecadação tributária; XIII – instituir, estruturar e disciplinar, por meio de ato próprio, a Comissão Técnica de Acordos de Cooperação (COTAC), observado o disposto no § 2º deste artigo; XIV – instituir, por meio de ato próprio, Grupos de Tecnologia e Inovação (GTI) no âmbito da GESIT; e XV – exercer outras atividades delegadas pelo Secretário ou pelo Secretário Adjunto no que concerne às questões de sua competência. § 2º A COTAC de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo: I – será responsável pela realização de estudos, avaliação técnica e articulação com áreas finalísticas para efetiva implementação dos acordos de cooperação técnica celebrados pela SEF no interesse da Administração Tributária; e II – funcionará permanentemente e será composta por servidores titulares do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual a serem indicados pelas gerências centrais e assessoria da DIAT.” (NR) Art. 2º O art. 21 do Anexo Único do Decreto nº 2.094, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. À Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT) compete planejar, desenvolver, implantar e gerenciar os sistemas de administração tributária, a gestão técnica do cadastro de contribuintes, a obtenção de informações econômicas, fiscais e tributárias e a apuração do movimento econômico do Estado. Parágrafo único. .......................................................................... ...................................................................................................... XI – implantar a infraestrutura de tecnologia da informação e promover a integração de sistemas necessários para efetivação de programas, acordos ou convênios celebrados pela SEF com outros órgãos e entidades que envolvam o compartilhamento de informações fiscais e tributárias; ……………………………………………….............................……. XIII – propor e administrar a política de acesso ao Sistema de Administração Tributária (SAT) e demais sistemas gerenciados pela GESIT; ………………………………………………...........................……... XX – indicar à DIAT a composição e a coordenação dos GTI das áreas, competências e assuntos relacionados à GESIT; e XXI – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos de sua competência.” (NR) Art. 3º O art. 22 do Anexo Único do Decreto nº 2.094, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ........................................................................................ Parágrafo único. .......................................................................... ...................................................................................................... XIII – propor no âmbito da COTAC a celebração de acordos e convênios com entidades ou órgãos públicos ou privados relacionados com a fiscalização de tributos; …………………………………………………………...……………. XVII – propor e administrar a política de permissão e autorização de acesso aos sistemas externos fornecidos e administrados por outros órgãos que tenham sido obtidos por meio da celebração de acordos e convênios e cujas informações estejam relacionadas à fiscalização de tributos; e XVIII – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos da DIAT.” (NR) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de junho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 35/2025 PeSEF de 10.06.25 Habilita o Município de Guatambu para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Guatambu para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de junho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A. (CIDASC) a alterar o Anexo V do Plano de Carreira, Cargos e Salários. Processo CIDASC 5116/2024.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A. a reajustar a remuneração do cargo de Diretor-Presidente. Processo CIDASC 1428/2025.
ATO DIAT Nº 032/2025 PeSEF de 09.06.25 Designa Auditor Fiscal da Receita Estadual para composição do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e Recuperação de Ativos (GAESF). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no inciso II da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação Técnica nº 082/2024/MP, cadastrado no SIGEF sob o número 2025TN000213, RESOLVE: Art. 1º Fica designado o Auditor Fiscal da Receita Estadual Douglas Nunes Dantas, matrícula 0617175-3-01, para composição do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e Recuperação de Ativos (GAESF). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de junho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária