O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a SCPar Porto de Imbituba S.A. a realizar processo seletivo simplificado para contratação de 1 (um) empregado público temporário, vaga de vacância. Processo PIMB 511/2024.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a implementação do Programa de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI) para empregados do CIASC. Processo SGPe CIASC 1389/2023.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Fundação Codesc de Seguridade Social (FUSESC) a distribuir o superávit do Plano Multifuturo II. Processo SEF nº 15239/2024.
ATO DIAT Nº 065/2024 PeSEF de 29.11.24 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), referentes ao período de 1º de dezembro de 2024 a 31 de março de 2025, das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; III – bebida energética, conforme Anexo III; e IV – bebida hidroeletrolítica, conforme Anexo IV. § 1º Os PMPFs foram obtidos em conformidade com os critérios previstos nos §§ 3º e 5º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, constam no processo nº SEF 17294/2024 e têm fundamento nas pesquisas realizadas pela: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica; II – Shopping Brasil, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUNDACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope; e IV – Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (Pesquisa SEF), por meio de apuração realizada pela Diretoria de Administração Tributária na forma do Ato DIAT nº 24, de 2019, para cerveja, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão ‘Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 065/2024’. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independentemente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Nas hipóteses em que a mercadoria não esteja relacionada nos Anexos I a IV deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a IV deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado solicitar no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda e observar as instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas Frias na Pauta de ICMS ST. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2024. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 11, de 25 de março de 2024. Florianópolis, 27 de novembro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 066/2024 PeSEF de 29.11.24 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art.1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), referentes ao período de 1º de dezembro de 2024 a 31 de julho de 2025, das bebidas quentes (exceto vinhos) de que trata a Seção III-A do Anexo 1-A do RICMS/SC-01. § 1º Os PMPFs foram obtidos em conformidade com os critérios previstos nos §§ 3º e 5º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, constam no Processo SEF nº 17554/2024 e têm fundamento na pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (Pesquisa SEF), por meio de apuração realizada pela Diretoria de Administração Tributária, conforme previsto nos arts. 38 e 39 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão ‘Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 066/2024’. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independentemente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Nas hipóteses em que a mercadoria não esteja relacionada no Anexo Único deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 1º do artigo 254 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas no Anexo Único deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado solicitar no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda e observar as instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas na Pauta de ICMS ST. § 7º Nas operações internas e interestaduais, quando o valor da operação própria for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do PMPF, a base de cálculo será calculada de acordo com inciso IV do caput do art. 19 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2024. Florianópolis, 26 de novembro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
ATO DIAT Nº 062/2024 PeSEF de 25.11.24 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de novembro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 062/2024) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 37 GT37 – Imposto sobre a Propriedade de Veículos – IPVA André Pantar Pinheiro 6454267 Bruno Rodrigues 9576886 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... ” (NR)
Portaria
ATO DIAT Nº 064/2024 PeSEF de 18.11.24 Altera o Ato DIAT nº 50, de 2024, que institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para estudar e analisar as normas relacionadas à Reforma Tributária, propor adequação de procedimentos administrativos tributários e sugerir alterações no ordenamento jurídico. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º do Ato DIAT nº 50, de 9 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... IX – Rodolfo Felipe Gonçalves Batista, matrícula nº 617.273-3, membro. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 8 de outubro de 2024. Florianópolis, 11 de novembro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 291/2024 PeSEF de 18.11.24 Altera a Portaria SEF nº 143, de 2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo III da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 12 de novembro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 291/2024) “ANEXO III (Portaria SEF nº 143/2022) ............................................................................................................................................... Item Dispositivo Legal ........ .............................................................................. 17-A RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, XLVIII ........ .............................................................................. 26-A RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, XIX ........ .............................................................................. ” (NR)
PORTARIA SEF N° 267/2024 PeSEF de 07.11.24 Dispõe sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line) e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovada, na forma do Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este Estado quando este for diverso da Unidade Federada (UF) de domicílio do contribuinte. Art. 2º A GNRE conterá: I – a denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)”. II – o campo 1 “Código da Unidade Federada (UF) favorecida”; III – o campo 2 “Código da Receita”, que será preenchido pelo contribuinte conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE; IV – o campo 3 “CNPJ/CPF do contribuinte”, destinado à identificação do número do CNPJ ou do CPF do contribuinte, conforme o caso; V – o campo 4 “Nº do Documento de Origem”, no qual será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF; VI – o campo 5 “Período de Referência ou Nº Parcela”, no qual será indicado o mês e o ano, em formato “MM/AAAA”, referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento; VII – o campo 6 “Valor Principal”, no qual será indicado o valor nominal histórico do tributo; VIII – o campo 7 “Atualização Monetária”, no qual será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal; IX – o campo 8 “Juros”, no qual será indicado o valor dos juros de mora; X – o campo 9 “Multa”, no qual será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração; XI – o campo 10 “Total a Recolher”, no qual será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9; XII – o campo 11 “Reservado”, destinado ao uso da UF; XIII – o campo 12 “Microfilme”; XIV – o campo 13 “UF Favorecida”, no qual será indicado o nome e a sigla da UF favorecida; XV – o campo 14 “Data de Vencimento”, no qual deverão ser indicados o dia, o mês e o ano, em formato “DD/MM/AAAA”, em que o tributo deverá ser recolhido; XVI – o campo 15 “Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria”, no qual deverá ser indicado o número do Convênio ou do Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo; XVII – o campo 16 “Nome, Firma ou Razão Social”, no qual será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte; XVIII – o campo 17 “Inscrição Estadual na UF Favorecida”, no qual será indicado o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida; XIX – o campo 18 “Endereço Completo”, no qual será indicado o logradouro, o número e o complemento do endereço do contribuinte; XX – o campo 19 “Município”, no qual será indicado o Município do contribuinte; XXI – o campo 20 “UF”, no qual será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte; XXII – o campo 21 “CEP”, no qual será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte; XXIII – o campo 22 “DDD/Telefone”, no qual será indicado o número do telefone do contribuinte; XXIV – o campo 23 “Informações Complementares”, reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias; XXV – o campo 24 “Autenticação”, espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador; e XXVI – o campo 25 “Código de Barras”, espaço reservado para impressão do Código de Barras. § 1º A GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as tabelas constantes do Anexo I desta Portaria. § 2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas: I – medidas: a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano; e b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo; II – será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75g/m2 (setenta e cinco gramas por metro quadrado); e III – o texto e a tarja “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE” serão impressos na cor preta. § 3º A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação: I – a primeira via será remetida pelo agente arrecadador à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); II – a segunda via ficará em poder do contribuinte; e III – a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pela UF destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria. § 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações. § 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento: I – indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ); II – atendam as especificações técnicas previstas neste artigo; e III – mencionem o Convênio SINIEF 06/89. § 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações previstas no § 5º deste artigo. Art. 3º Fica aprovada, na forma do Convênio SINIEF 6, de 1989, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line), modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este Estado: I – quando este for diverso da UF de domicílio do contribuinte; e II – quando se tratar de contribuinte nele estabelecido. Art. 4º A GNRE On-Line conterá: I – a denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE On-Line)”; II – o campo “UF Favorecida”, destinado à sigla da unidade federada favorecida; III – o campo “Código da Receita”, destinado à identificação da receita tributária; IV – o campo “Nº de Controle”, destinado ao número de controle do documento gerado pela UF favorecida; V – o campo “Data de Vencimento”, destinado ao preenchimento do dia, do mês e do ano (formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria; VI – o campo “Nº do Documento de Origem”, destinado ao número do documento vinculado a origem da obrigação tributária; VII – o campo “Período de Referência”, destinado ao preenchimento do mês e do ano (no formato MM/AAAA) referentes à ocorrência do fato gerador do tributo; VIII – o campo “Nº Parcela”, destinado ao número da parcela, quando se tratar de parcelamento; IX – o campo “Valor Principal”, destinado ao valor nominal histórico do tributo; X – o campo Atualização Monetária: destinado à valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal; XI – o campo “Juros”, destinado ao valor dos juros de mora; XII – o campo “Multa”, destinado ao valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração; XIII – o campo “Total a Recolher”, no qual será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa; XIV – o campo “Dados do Emitente”, no qual constará: a) o subcampo “Razão Social”, destinado à razão Social ou ao nome do contribuinte; b) o subcampo “CNPJ/CPF”, destinado ao número do CNPJ ou do CPF, conforme o caso; c) o subcampo “Inscrição Estadual”, destinado ao número da inscrição estadual; d) o subcampo “Endereço”, destinado ao logradouro, ao número e ao complemento do endereço do contribuinte; e) o subcampo “Município”, destinado ao Município do domicílio do contribuinte; f) o subcampo “UF”, destinado à sigla da unidade da Federação do contribuinte; g) o subcampo “CEP”, destinado ao Código de Endereçamento Postal (CEP) do contribuinte; e h) o subcampo “DDD/Telefone”, destinado ao código DDD e ao número do telefone do contribuinte; XV – o campo “Dados do Destinatário”, no qual constará: a) o subcampo “CNPJ/CPF”, destinado ao número do CNPJ ou do CPF, conforme o caso; b) o subcampo “Inscrição Estadual”, destinado ao número da inscrição estadual; e c) o subcampo “Município”, destinado ao Município do contribuinte destinatário; XVI – o campo “Informações à Fiscalização”, no qual constará: a) o subcampo “Convênio / Protocolo”, destinado ao número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária; e b) o subcampo “Produto”, destinado à especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo; XVII – o campo “Informações Complementares”, destinado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita; XVIII – o campo “Documento válido para pagamento até”, destinado à data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador; XIX – o campo “Autenticação”, destinado à chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa; XX – o campo “Representação Numérica do Código de Barras”, espaço reservado para impressão do Código de Barras; e XXI – o campo “Código de Barras e/ou código PIX”, espaço reservado para impressão do Código de Barras e/ou código PIX. § 1º A emissão da GNRE On-Line obedecerá às tabelas constantes do Anexo II desta Portaria. § 2º A GNRE On-Line será: I – emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio eletrônico “www.gnre.pe.gov.br”, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria de Estado da Fazenda; e II – impressa em 2 (duas) vias, exclusivamente em papel formato A4; § 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão as seguintes destinações: I – a primeira via será retida pelo agente arrecadador; e II – a segunda via ficará em poder do contribuinte. Art. 5º O documento de que trata o art. 4º desta Portaria poderá ser utilizado para recolhimento de tributos devidos a este Estado com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo na hipótese de operações que envolvam destinatários distintos. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a GNRE On-Line, observado o sigilo fiscal, será acrescida dos seguintes campos: I – campo “Número de Controle”, destinado ao número de controle do documento gerado pela UF favorecida; II – campo “UF Favorecida”, destinado à sigla da Unidade da Federação favorecida; III – campo “Data/Hora Emissão”; IV – campo “Identificação do Emitente”, destinado ao preenchimento do CNPJ, do CPF ou da IE; V – campo “Razão Social/Nome”, destinado à razão social ou ao nome do contribuinte; VI – campo “Item”, destinado à ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE; VII – campo “Dados do Item”, contendo o nº do documento de origem ou período de referência e a data de vencimento; VIII – campo “Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP)”, caso exista; IX – campo “Valor Principal”, destinado ao valor nominal histórico do tributo; X – campo “Multa + Juros”, destinado ao valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora; XI – campo ‘Valor Total”, no qual será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros; XII – campo “Controle UF”, destinado ao número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos; e XIII – campo “Total da GNRE”. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 7º Fica revogada a Portaria SEF nº 333, de 28 de outubro de 1998. Florianópolis, 25 de outubro de 2024. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I TABELAS CONSTANTES DO VERSO DA GNRE SEÇÃO I CÓDIGOS DAS UNIDADES FEDERADAS 01 - 9 Acre 16 - 7 Paraíba 02 - 7 Alagoas 17 - 5 Paraná 03 - 5 Amapá 18 - 3 Pernambuco 04 - 3 Amazonas 19 - 1 Piauí 05 - 1 Bahia 20 - 5 Rio Grande do Norte 06 - 0 Ceará 21 - 3 Rio Grande do Sul 07 - 8 Distrito Federal 22 - 1 Rio de Janeiro 08 - 6 Espírito Santo 23 - 0 Rondônia 10 - 8 Goiás 24 - 8 Roraima 12 - 4 Maranhão 25 - 6 Santa Catarina 13 - 2 Mato Grosso 26 - 4 São Paulo 28 - 0 Mato Grosso do Sul 27 - 2 Sergipe 14 - 0 Minas Gerais 29 - 9 Tocantins 15 - 9 Pará SEÇÃO II ESPECIFICAÇÕES E CÓDIGOS DE RECEITA ICMS Comunicação Código 10001-3 ICMS Energia Elétrica Código 10002-1 ICMS Transporte Código 10003-0 ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8 ICMS Importação Código 10005-6 ICMS Autuação Fiscal Código 10006-4 ICMS Parcelamento Código 10007-2 ICMS Dívida Ativa Código 15001-0 Multa p/infração à obrigação acessória Código 50001-1 Taxa Código 60001-6 ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0 ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9 ANEXO II TABELAS PARA EMISSÃO DE GNRE ON-LINE SEÇÃO I ESPECIFICAÇÕES E CÓDIGOS DE RECEITA ICMS Comunicação Código 10001-3 ICMS Energia Elétrica Código 10002-1 ICMS Transporte Código 10003-0 ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8 ICMS Importação Código 10005-6 ICMS Autuação Fiscal Código 10006-4 ICMS Parcelamento Código 10007-2 ICMS Dívida Ativa Código 15001-0 Multa p/infração à obrigação acessória Código 50001-1 Taxa Código 60001-6 ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0 ICMS Substituição Tributária por Operação Código 10009-9 ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2 ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0 ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9 ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7 ICMS DeSTDA Código 10014-5 Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos Código 20001-8 Outras Receitas Código 50002-0 ICMS Monofásico por Operação Código 10015-3 ICMS Monofásico por Apuração Código 10016-1 SEÇÃO II CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE FEDERADA FAVORECIDA 290 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON-LINE AC 291 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON-LINE AL 292 SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON-LINE AP 293 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON-LINE AM 294 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON-LINE BA 295 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON-LINE CE 296 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON-LINE ES 297 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON-LINE GO 298 SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON-LINE DF 299 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON-LINE MA 300 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON-LINE MT 301 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON-LINE MS 302 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON-LINE MG 303 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON-LINE PA 304 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON-LINE PB 305 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON-LINE PR 306 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON-LINE PE 307 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON-LINE PI 308 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE RJ 309 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON-LINE RN 310 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON-LINE RS 311 SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON-LINE RO 312 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON-LINE RR 313 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON-LINE SC 314 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON-LINE SP 315 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON-LINE SE 316 SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON-LINE TO Notas Explicativas: 1. O código de identificação da unidade favorecida deverá constar no código de barras da GNRE On-line emitida.