A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEF), a SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO (SEPLAN) e a INVESTSANTA CATARINA PARCERIAS E NEGÓCIOS ESTRATÉGICOS S.A. (InvestSC), no uso das competências que lhes são conferidas pelo artigo 106, §2°, I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, bem como, no último caso, pelo art. 48 do Estatuto Social da InvestSC (SGPe SEF 13275/2026)
A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEF), a SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO (SEPLAN) e a INVESTSANTA CATARINA PARCERIAS E NEGÓCIOS ESTRATÉGICOS S.A. (InvestSC), no uso das competências que lhes são conferidas pelo artigo 106, §2°, I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, bem como, no último caso, pelo art. 48 do Estatuto Social da InvestSC (SGPe SEF 13275/2026)
PORTARIA SEF N° 290/2026 PeSEF de 02.09.26 Altera a Portaria SEF nº 6, de 2025, que estabelece o limite mensal para a compensação de crédito decorrente de decisão judicial de que trata o art. 81-B da Lei nº 3.938, de 1966, bem como os procedimentos para a compensação. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 81-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e no art. 88-B do Regulamento de Normas Gerais (RNGDT/SC-84), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 6, de 9 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 7º Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, na redação vigente entre 14 de janeiro de 2025 e 22 de setembro de 2025, entende-se que o valor total do crédito objeto do pedido de compensação deverá ser atualizado até a data do pedido de que trata o art. 4º desta Portaria.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de agosto de 2026. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a assunção da gestão da Central de Hortifrutigranjeiros do Município de Joinville/SC pela Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. Processo CEASASC 652/2024.
DECRETO Nº 1.678, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 DOE de 31.08.26 Estabelece as medidas de apoio aos contribuintes afetados pelas tarifas de 25% (vinte e cinco por cento) impostas pela Presidência dos Estados Unidos da América (EUA) com fundamento na Seção 301 da Lei de Comércio de 1974. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 36 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14659/2026, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas de apoio aos contribuintes afetados pelas tarifas de 25% (vinte e cinco por cento) impostas em 22 de julho de 2026 pela Presidência dos Estados Unidos da América (EUA) com fundamento na Seção 301 da Lei de Comércio de 1974. Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se contribuinte afetado aquele cujas exportações para os EUA, no período de agosto de 2025 a julho de 2026, de produtos atingidos pelas alterações tarifárias representaram, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seu faturamento total. Parágrafo único. O cálculo de que trata o caput deste artigo considerará a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. Art. 3º Aos contribuintes afetados por alterações tarifárias, nos termos deste Decreto, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados: I – dilação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) até: a) 10 de novembro de 2026, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência agosto de 2026; b) 10 de dezembro de 2026, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência setembro de 2026; e c) 10 de janeiro de 2027, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2026; e II – mediante autorização do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), liberação para alienação a outros contribuintes deste Estado do saldo credor acumulado decorrente de operações e prestações destinadas ao exterior, nos termos do inciso I do § 3º do art. 40 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), observado o seguinte: a) a autorização de que trata este inciso abrangerá o crédito reservado até agosto de 2026; e b) a alienação deverá ser parcelada em 3 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, a partir de setembro de 2026. § 1º Aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo será aplicada a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. § 2º Os tratamentos tributários diferenciados de que trata este artigo serão aplicados a todos os estabelecimentos do contribuinte afetado localizados neste Estado. Art. 4º A prorrogação de que trata o inciso I do caput do art. 3º deste Decreto dependerá de comunicação prévia do contribuinte, por meio de aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível na página oficial da SEF na internet. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo: I – poderá ser realizada por qualquer estabelecimento do contribuinte afetado, abrangendo, de forma imediata, os demais estabelecimentos localizados neste Estado que compartilhem o CNPJ raiz com o comunicante; e II – deverá ser realizada até a nova data fixada para o recolhimento do imposto, nos termos deste Decreto. Art. 5º O descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto com os respectivos acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2026. MARILISA BOEHM Governadora do Estado, em exercício HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a CIDASC a contratar 8 candidatos aprovados nos concursos públicos Edital nº 001/2022 e Edital nº 001/2024 para reposição desligamentos PDVI. Processo SGPe CIDASC 3175/2026.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a InvestSC a contratar 10 (dez) candidatos aprovados no Concurso Público do Edital nº 003/2026. Processo SGPe SCPAR 1492/2024.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Fundação Codesc de Seguridade Social (FUSESC) a promover alterações no Regulamento do Plano de Benefícios I. Processo SEF nº 9755/2026.
ATO DIAT Nº 047/2026 PeSEF de 28.08.26 Altera o Ato DIAT nº 37, de 27 de julho de 2026, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no Processo SEF 14616/2026 e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 37, de 27 de julho de 2026, passa a vigorar com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2026. Florianópolis, 25 de agosto de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
ATO DIAT Nº 049/2026 PeSEF de 28.08.26 Designa servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual para exercer atividades no órgão que especifica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Designar o Auditor Fiscal da Receita Estadual Moisés Soares de Oliveira Pimenta, matrícula 645.468-2, para exercer suas atividades na 1ª Gerência Regional de Florianópolis, incluindo a análise de pedidos de restituição de ICMS e em outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de agosto de 2026. Florianópolis, 24 de agosto de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária