ATO DIAT Nº 057/2021 PeSEF de 21.10.21 Determina a publicação da Nota Técnica nº 02, de 18 de outubro de 2021, na Pe/SEF e estabelece outras providências. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Determinar, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto n° 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica nº 02, de 18 de outubro de 2021, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Nota Técnica nº 01, de 23 de fevereiro de 2021. Florianópolis, 18 de outubro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
Autoriza a continuidade dos procedimentos para elaboração do Regimento Interno e do Plano Gerencial da SC Participações e Parcerias S.A - SCPar. Processo SCPar nº 884/2021. (DOESC nº 21.626, de 15/10/2021, fl. 43).
DECRETO Nº 1.509, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 DOE de 18.10.21 Revoga dispositivo do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11906/2021, DECRETA: Art. 1º Fica revogada a alínea “t” do inciso IV do § 1º do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de outubro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.510, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 DOE de 18.10.21 Introduz a Alteração 4.361 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11211/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.361 – A Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção III Da Isenção nas Saídas de Veículos Destinados a Pessoas com Deficiência Física, Visual, Mental ou a Autistas (Convênio ICMS 38/12) Art. 38. ....................................................................................... ................................................................................................... IX – somente se aplica às saídas amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/20). § 1º ............................................................................................ I – deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 59/20); ................................................................................................... § 5º Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, poderão ser indicados no formulário eletrônico até 2 (dois) condutores autorizados, observado o seguinte (Convênio ICMS 59/20): I – será permitida a substituição dos condutores autorizados, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à GERFE a que estiver circunscrito, por meio de requerimento; e II – os condutores autorizados deverão comprovar residência na mesma localidade do beneficiário. ................................................................................................... § 14. O benefício somente poderá ser concedido se a deficiência, manifestando-se sob a forma de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, atender, cumulativamente, aos seguintes critérios (Convênio ICMS 59/20): I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. § 15. Para as deficiências previstas do inciso I do § 1º deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor (Convênio ICMS 59/20). § 16. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos deste Regulamento, o profissional da área de saúde, caso seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina (Convênio ICMS 59/20).” (NR) ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de outubro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Altera a Programação Físico-Financeira do Plano Plurianual para o Quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei nº 17.874, de 2019.
Autoriza a continuidade dos procedimentos para elaboração do Regimento Interno e do Plano Gerencial da SCPar Porto de Imbituba. Processo PIMB nº 2822/2021(DOESC nº 21.620, de 05/10/2021, fls. 53 e 54).
(Texto do Projeto de Lei e Anexos) - Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2022.
ATO DIAT Nº 55/2021 PeSEF de 04.10.21 Designa representante junto ao Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Designar o Auditor Fiscal da Receita Estadual Francisco de Assis Martins, matrícula nº 209.836-9, como representante do Estado de Santa Catarina junto ao Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) de que trata o Protocolo ICMS 54/04, de 10 de dezembro de 2004. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.497, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021 DOE de 4.10.21 Introduz as Alterações 23 a 27 no RITCMD/SC-04. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo SEF 11951/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RITCMD/SC-04 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 23 – O art. 1º do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º ............................................................................................... ...................................................................................................... V – na doação ou cessão de direito representativo do patrimônio ou capital de empresário, de sociedade e de companhia, nacional ou estrangeira; ...................................................................................................... VII – na doação ou cessão de bens incorpóreos, inclusive direitos autorais, ou qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido; e ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 24 – O art. 6º do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados. § 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data do envio da DIEF-ITCMD contendo as informações relativas ao lançamento do imposto nos prazos e condições definidas neste Regulamento, conforme disposto no art. 12, observado o seguinte: I – para os imóveis urbanos e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao da base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI); e II – para os imóveis rurais e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). § 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem. § 3º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades, das quotas ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, será o da cotação oficial do dia da avaliação. § 4º O valor das quotas de participação em sociedades empresárias ou do patrimônio do empresário será apurado: I – com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços; II – com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos. § 5º Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas, exceto: I – bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem; II – bens adquiridos na modalidade de consórcio com seguro incluso nas prestações para quitação das prestações vincendas em caso de morte do consorciado, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem. § 6º A Fazenda Estadual poderá definir como base de cálculo o valor médio praticado pelo mercado, na praça onde localizado o bem, em substituição ao previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, se constatado que o valor declarado é inferior àquele.” (NR) ALTERAÇÃO 25 – O art. 14 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. O imposto, inclusive a primeira parcela de imposto parcelado nos termos do § 3º do art. 16 deste Regulamento, deve ser pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do envio da DIEF-ITCMD, conforme previsto no art. 12 deste Regulamento. Parágrafo único. O prazo para pagamento do imposto complementar previsto no inciso I do § 3º do art. 12 deste Regulamento, será contado a partir da data da remessa da DIEF-ITCMD retificada.” (NR) ALTERAÇÃO 26 – O art. 16 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 5º O parcelamento previsto no § 3º deste artigo será único para cada DIEF-ITCMD. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 27 – O art. 18 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O pedido de restituição do imposto pode ser protocolado em qualquer órgão da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O pedido deve ser instruído, conforme o caso, com: I – comprovante de recolhimento da taxa de serviços gerais; II – a via original do documento de arrecadação destinada ao sujeito passivo, para o caso de pagamento maior que o devido; III – as vias originais do documento de arrecadação destinadas ao sujeito passivo e ao órgão prestador do serviço, para a hipótese de recolhimento indevido do imposto; IV – cópia do DIEF-ITCMD ou da notificação fiscal; e V – documento comprobatório de que a operação sobre a qual incidiria o tributo não se concretizou. § 2º A via original de que trata o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser devolvida ao requerente e ser substituída por cópia autenticada ou visada por servidor fazendário, desde que no campo “informações adicionais” do DARE – via original – seja aposto o número do processo, o valor do pedido de restituição, a data, a identificação e a assinatura do servidor responsável.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 23 de setembro de 2021. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RITCMD/SC-04: I – os incisos IX a XVIII do § 4º do art. 1º; II – os §§ 6º a 9º do art. 12; e III – o § 5º do art. 15. Florianópolis, 4 de outubro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 054/2021 PeSEF de 01.10.21 Altera o Ato DIAT nº 010, de 24 de março 2021, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Big John, Blend Bryggeri, Cepal, Lohn Bier, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Eiswasser, Cervejaria Fermi, Cervejaria Fortuna, Cervejaria Imbé, Cervejaria São Joaquim, Destroyer Beer, Dom Haus, Grassi, Monde Hop, NN Comércio de Bebidas Ltda, Primeroh, Saint Bier e Unika, e conforme consta no Processo SEF 11346/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Ambev, Casa Di Conti e Socorro Bebidas, e conforme consta no Processo SEF 11346/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação as bebidas energéticas das empresas Arbor/Comary, Grassi, Saint Bier e Socorro Bebidas, e conforme consta no Processo SEF 11346/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2021. Florianópolis, 29 de setembro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)