DECRETO Nº 1.553, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 DOE de 5.11.21 Introduz as Alterações 4.368 a 4.372 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12077/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.368 – O título da Seção XXVI do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVI Das Operações e Prestações Relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênios ICMS 18/03 e 101/21 e Ajuste SINIEF 02/03)” (NR) ALTERAÇÃO 4.369 – O art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/03, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção. § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrados com o Ministério da Cidadania (Convênio ICMS 101/21). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.370 – O art. 129 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 129. A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e entrega ao doador de “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 02/03, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.371 – O art. 130 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 130. .................................................................................... ................................................................................................... II – .............................................................................................. a) operação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado mencionado no inciso I deste artigo, e, no campo natureza da operação, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; e b) prestação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado mencionado no inciso I deste artigo, e, como natureza da operação, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; e III – elaborar e entregar, conforme estabelecido no Anexo 7, relatório contendo as informações correspondentes às operações ou prestações realizadas no mês anterior e destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.372 – O art. 131 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 131. Verificado, a qualquer tempo, que à mercadoria foi dada destinação diversa da prevista no Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o responsável deverá recolher o imposto com os acréscimos legais incidentes desde a data da ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2021. Florianópolis, 4 de novembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DECRETO Nº 1.553, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 439/2021 DOE de 04.11.21 Altera a Portaria nº 179, de 30 de abril de 2021, que designa servidor para exercer atividade de encarregado e institui Grupo de Trabalho para auxílio na implementação de normas relacionadas à proteção de dados. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741/2019, de 12 de junho de 2019; considerando o disposto no Decreto no 1.184, de 2 de março de 2021, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 179, de 30 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º........................................................................................... ...................................................................................................... III – Sandro Antunes da Cruz, membro; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de outubro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 058/2021 PeSEF de 03.11.21 Altera o Ato DIAT nº 010, de 24 de março 2021, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alles Blau, Ambev, Bierbaum, Big John, Casa Cevada, Cerveja da Serra, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Fermi, Destroyer Beer, Dom Haus, Maniacs Brewing, Opa Bier, Saint Bier, Scholer's Bier e Stabulu's Beer, e conforme consta no Processo SEF 12884/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa SPAL, e conforme consta no Processo SEF 12884/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação as bebidas energéticas das empresas Grassi e Hugo Cini, e conforme consta no Processo SEF 12884/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2021. Florianópolis, 27 de outubro de 2021. Lenai Michels Diretora de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
Autoriza a dispensa de pagamento e/ou ressarcimento de publicações legais no Diário Oficial do Estado (DOESC) e em jornais de grande circulação para as empresas estatais estaduais em liquidação. Processo SEF 12761/2021. (DOESC nº 21.636, de 28/10/2021, fls. 17 e 18).
LEI Nº 18.241, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021 DOE de 29.10.21 Autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às empresas que especifica e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 60/20, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), a conceder às empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros ou cargas e às pertencentes aos demais setores impactados pelos decretos de restrição de atividades editados no âmbito do Estado, que já se encontravam em dificuldade financeira em período anterior à pandemia da COVID-19, parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais. § 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza: I – a dispensa dos juros e da multa incidentes sobre o débito tributário; e II – a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos. § 2º Decreto do Governador do Estado estabelecerá: I – as condições de enquadramento das empresas de que trata o caput deste artigo; e II – a forma de concessão do benefício. § 3º Fica autorizado o parcelamento de que trata o caput deste artigo em parcelas não uniformes, vinculadas a percentual do faturamento do beneficiário. Art. 2º O art. 1º da Lei nº 17.649, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 5º Tratando-se de contribuinte enquadrado na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, será admitido o aproveitamento proporcional de créditos do ICMS. ............................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei nº 17.649, de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação: “Art. 4º-A. Por autorização do Convênio ICMS 122, de 23 de julho de 2021, do CONFAZ, aos contribuintes enquadrados como Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos de resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), e sediados neste Estado fica concedida redução da base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado neste Estado, de modo que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento). § 1º Ao benefício de que trata o caput deste artigo aplicam-se as condições previstas no § 7º do art. 1º e no art. 2º desta Lei. § 2º O regulamento poderá estabelecer condições adicionais para a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo. § 3º O aproveitamento proporcional dos créditos do ICMS será realizado na forma prevista em regulamento. § 4º O contribuinte será excluído do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que deixar de ser enquadrado como Prestadora de Pequeno Porte.” (NR) Art. 4º O art. 12 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação o ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição.” (NR) Art. 5º O art. 36 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 6º Será devido, por ocasião da entrada no Estado, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização, observado o seguinte: I – o disposto neste parágrafo somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento); II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, vedada a agregação de qualquer valor, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei; III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados: a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna; IV – a exigência de que trata este parágrafo: a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria; b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto, em razão da vedação prevista no caput do art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o inciso II do caput do art. 37 desta Lei; e V – o prazo para recolhimento do imposto será definido em regulamento, observado o disposto no art. 21-B da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.” (NR) Art. 6º O art. 53 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, a multa será calculada até a data de pagamento de cada parcela, na forma do caput deste artigo. ............................................................................................” (NR) Art. 7º O art. 3º da Lei nº 18.165, de 19 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... I – não constituídos de ofício: a) vencidos até 31 de maio de 2021; ou b) cujo sujeito passivo tenha sido intimado para apresentação de defesa prévia até 30 de setembro de 2021; e II – constituídos de ofício até 31 de maio de 2021, inscritos ou não em dívida ativa. ...................................................................................................... § 2º A concessão dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada ao recolhimento, na forma prevista no § 1º deste artigo, do valor integral do crédito tributário, em parcela única, até 25 de fevereiro de 2022. ............................................................................................” (NR) Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 28 de abril de 2021, o art. 2º; II – no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, o art. 3º; III – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, o art. 5º; IV – após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, o art. 6º; e V – a contar da data de sua publicação, os demais dispositivos. Florianópolis, 29 de outubro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
ATO DIAT N° 59/2021 PeSEF de 29.10.21 Altera o Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato, acrescida do código “SC020089”. Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de outubro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 59/2021) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ....................................................................................................................................................................................................................................................... CÓDIGO DO AJUSTE EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ADICIONAIS APLICAÇÃO INÍCIO FIM ....................... ............................ .................... ................. ........... ....................... ............................................................................... ..................................... ...................... SC020089 Crédito presumido de incentivo à cultura, Anexo 6, Art. 414 01/11/2021 7 Crédito presumido correspondente ao valor do ICMS que foi destinado pelo contribuinte a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC), desde que atendidos os limites e demais requisitos previstos no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e na Lei nº 17.942, de 12 de maio de 2020. Autorização Legal: RICMS-SC/01, Anexo 6, Art. 414 Informar no campo NUM_PROC do registro E112 o número do protocolo da Autorização de Utilização de Crédito – AUC, gerado pelo Sistema e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ. OC-AP ....................... ............................ .................... ................. ........... ....................... ............................................................................... ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
DECRETO Nº 1.549, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021 DOE de 29.10.21 Altera o Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 2018, que publica relação de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, e altera o Decreto nº 1.750, de 2018, que publica relação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e no inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF nº 12845/2021, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 28 de março de 2018, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I deste Decreto. Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 1.750, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de outubro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I “ANEXO ÚNICO (Decreto nº 1.555, de 28 de março de 2018) UNIDADE FEDERADA (1): Santa Catarina ITEM (2) ATOS (3) NÚMERO (4) EMENTA OU ASSUNTO (5) DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) TERMO INICIAL (8) OBSERVAÇÕES (9) ............. ............ ............... .................................................................... ...................... .................... ....................... ........................... 245 DEC 2.870 Estende a isenção relativa ao fornecimento de refeição por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. RICMS/SC, Anexo 2º, art. 2º, XIX 28/08/2001 01/09/2001 ” (NR) ANEXO II “ANEXO ÚNICO (Decreto nº 1.750, de 27 de setembro de 2018) ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES E REVOGAÇÕES ATÉ ESSA DATA. UNIDADE FEDERADA: SANTA CATARINA DISPOSITIVO ESPECÍFICO (5) DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (6) TERMO INICIAL (7) TERMO FINAL (8) OBSERVAÇÕES (9) ITEM (1) ATOS (2) NÚMERO (3) EMENTA OU ASSUNTO (4) ...... ........ ............... ................................................... ..................... ..................... ....................... ...................... ............................ 677 DEC 5.099 Estende a isenção relativa ao fornecimento de refeição por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. Art. 1º, Alteração 1107ª 28/12/1994 01/01/1995 30/04/1997 RICMS/SC/89, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28.02.1989, Anexo IV, art. 2º, XXVI 678 DEC 1.790 Estende a isenção relativa ao fornecimento de refeição por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. RICMS/SC, Anexo 2º, art. 2º, XIX 29/04/1997 01/05/1997 31/08/2001 ” (NR)
PORTARIA SEF N° 426/2021 PeSEF de 27.10.21 Revoga a Portaria SEF nº 23, de 6 de fevereiro de 2018, que cria Grupo de Trabalho para a normatização da responsabilização tributária no procedimento de constituição do crédito tributário e no processo contencioso, e sua operacionalização por meio da criação de novos módulos de fiscalização e arrecadação no Sistema de Administração Tributária (SAT). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Revogar a Portaria SEF nº 23, de 6 de fevereiro de 2018. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de outubro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.543, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 DOE de 27.10.21 Introduz as Alterações 4.362 a 4.364 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11580/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.362 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... c) de carnes bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação; ...................................................................................................... § 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese da alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre o valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescido de 20% (vinte por cento), deduzindo-se, observado o disposto nos art. 35-A deste Regulamento, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.363 – O art. 61 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. ........................................................................................ I – ............................................................................................... ................................................................................................... f) seja dispensado o recolhimento do ICMS na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento nas operações destinadas à industrialização por estabelecimento que efetue o abate de gado bufalino, observado o disposto no § 11 deste artigo. ................................................................................................... § 11. .......................................................................................... ................................................................................................... III – os percentuais referidos no inciso II deste parágrafo serão calculados sobre o valor das entradas de carnes e miudezas comestíveis de bufalinos adquiridos em outras unidades da Federação, considerando para o cálculo as entradas ocorridas no ano civil imediatamente anterior; e ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.364 – O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ ................................................................................................... II – .............................................................................................. ................................................................................................... b) pelo custo de produção, quando se tratar de suínos ou aves oriundos de produção própria, sistema de parceira ou sistema de integração. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – as alíneas “d” e “e” do inciso I do art. 61 do Regulamento; e II – a alínea “j” do inciso II do art. 61 do Regulamento. Florianópolis, 26 de outubro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.528, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 DOE de 22.10.21 Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS, nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996, nas hipóteses que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 36 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12169/2021, DECRETA: Art. 1º Fica facultado às refinarias de petróleo ou suas bases e às distribuidoras de energia elétrica recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) até: I – 10 de janeiro de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2021; e II – 10 de fevereiro de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2021. Parágrafo único. O recolhimento do ICMS na forma do caput deste artigo é opcional àquele efetuado: I – em relação ao imposto devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, na forma e nos prazos previstos: a) no caput do art. 60 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; e b) no inciso I do caput do art. 21 e no inciso III do caput do art. 177 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e II – em relação ao imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica, na forma e nos prazos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, observado o § 35 do mencionado artigo. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de outubro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DECRETO Nº 1.528, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda