ATO DIAT Nº 066/2022 PeSEF de 29.11.22 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. V. Ato DIAT nº 077/2022 V. Ato DIAT nº 001/2023 V. Ato DIAT nº 004/2023 Revogado pelo Ato DIAT nº 010/2023 A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) referentes ao período de 1º de dezembro de 2022 a 31 de março de 2023 das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; III – bebida energética, conforme Anexo III; e IV – bebida hidroeletrolítica conforme Anexo IV. § 1º O PMPF foi obtido em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996 e no Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, constando no processo SEF nº 15271/2022 e fundamentado nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – Shopping Brasil, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUN-DACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão ‘Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 066/2022’. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Nas hipóteses em que a mercadoria não esteja relacionada nos Anexos I a IV deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a IV deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado solicitar no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda e observar as instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas Frias na Pauta de ICMS ST disponibilizado em ‘Área -> Administração Tributária -> ICMS – Gestão -> Orientação Setorial de Bebidas’. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2022. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 4, de 25 de março de 2022. Florianópolis, 24 de novembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
Regulamento do ICMS/SC, Anexo 6, art. 94-I: Dos Arquivos de Controle Auxiliar (Convênio ICMS 201/17).
Regulamento do ICMS/SC, Anexo 7, art. 2º: Da autorização para o uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.
Regulamento do ICMS/SC, Anexo 7, art. 46: Credenciamento de desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais.
DECRETO Nº 2.296, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022 DOE de 22.11.22 Introduz a Alteração 4.591 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15101/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.591 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ ................................................................................................... VII – na data da publicação do edital que cancelou a inscrição, nas hipóteses dos incisos IV e VI do § 1º deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso V do § 4º do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 21 de novembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 68/2022 PeSEF de 17.11.22 Cria, nos termos do § 5º do art. 1º da Portaria SEF nº 437, de 2022, comissão responsável pela operacionalização dos procedimentos de promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Criar, nos termos do § 5º do art. 1º da Portaria SEF nº 437, de 26 de outubro de 2022, comissão responsável pela operacionalização dos procedimentos de promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual. Parágrafo único - Renumerado o § 1º – Ato DIAT nº 040/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 01.07.25 Parágrafo único. A comissão de que trata este Ato será composta pelos seguintes servidores: I – Erich Rizza Ferraz, matrícula 617.053-6, coordenador; II – Dhieniffer Ferreira de Carvalho, matrícula 644.469-5, subcoordenadora; e III – Gabriel Bonfim Araújo, matrícula 645.046-6, membro. § 1º – Redação original vigente de 17.11.22 a 30.06.25: § 1º A comissão de que trata este Ato será composta pelos seguintes servidores: I – Erich Rizza Ferraz, matrícula 617.053-6, coordenador; II – Ana Laura Fonseca de Andrade, matrícula 645.206-0, membro; III – Bernardo Frechiani Lara Maciel, matrícula 644.801-1, membro; e IV – Larissa Matos Scarpelini, matrícula 644.797-0, membro. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de novembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT N° 069/2022 PeSEF de 17.11.22 Altera o Ato DIAT nº 50, de 2022, que designou servidores para atuarem como Parecerista e Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 50, de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................ ................................................................................................................... IV – Erich Rizza Ferraz, AFRE, matrícula 617.053-6; ..........................................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 6 de setembro de 2022. Florianópolis, 11 de novembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 459/2022 PeSEF de 11.11.22 Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III e V do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º O art. 53 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 ......................................................................................... ...................................................................................................... § 10. É proibida a votação no mesmo processo por mais de um conselheiro representante do mesmo município.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de novembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.267, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 DOE de 11.11.22 Introduz as Alterações 4.586 a 4.589 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14353/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.586 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... IV – ............................................................................................ ................................................................................................... e) o benefício será reconhecido por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrita a entidade solicitante; ................................................................................................... § 9º A competência para a concessão dos benefícios de que tratam os incisos IV e XVII do caput deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).” (NR) ALTERAÇÃO 4.587 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ...................................................................................... ................................................................................................... § 11. A isenção de que trata o caput deste artigo será reconhecida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte. ................................................................................................... § 17. A competência de que trata o § 11 deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da DIAT.” (NR) ALTERAÇÃO 4.588 – O art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º O benefício de que trata o caput deste artigo será reconhecido por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrita a entidade requerente. § 6º A competência de que trata o § 5º deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da DIAT.” (NR) ALTERAÇÃO 4.589 – O art. 413-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 413-A. A competência para a prática dos atos constantes deste Capítulo poderá ser delegada à autoridade fiscal subordinada ao Gerente Regional, que, por meio de procedimento administrativo, definirá o prazo e os limites da delegação. Parágrafo único. A delegação de que trata o caput deste artigo será publicada por meio de ato do titular da DIAT.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de novembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 67/2022 PeSEF de 10.11.22 Designa Analista da Receita Estadual para prestar apoio em atividades do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 e no inciso XV do § 1º do art. 28 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no Anexo V da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor EZEQUIEL PELINI, matrícula nº 646.145-0, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual, lotado na 6ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Caçador, para exercer as atividades próprias de seu cargo em apoio administrativo às atividades do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), criado por meio do Ato DIAT nº 24, de 17 de abril de 2006, e, em especial, auxiliar nos serviços fiscais volantes, com efeitos a partir de 12 de outubro de 2022. Art. 2º O servidor designado manterá o vínculo administrativo e hierárquico com a Gerência Regional, devendo realizar as atividades demandadas pela Gerência enquanto não estiver em atividades internas ou externas determinadas pela Coordenação do GAPEF. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de novembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)