DECRETO Nº 1.493, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 DOE de 30.09.21 Introduz as Alterações 4.359 e 4.360 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11086/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.359 – O art. 95 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 95. A NFC-e deverá ser emitida por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, denominado Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF). § 1º O equipamento de que trata o caput deste artigo será fabricado conforme os requisitos técnicos e funcionais definidos em portaria expedida pelo titular da SEF, sendo submetido a análise estrutural e funcional em órgão técnico habilitado na forma do Capítulo VII-A deste Título. § 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo será comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF.” (NR) ALTERAÇÃO 4.360 – O Título VIII do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Capítulo VII-A, com a seguinte redação: “CAPÍTULO VII-A DO DISPOSITIVO AUTORIZADOR FISCAL (DAF) Art. 109-A. Mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda, serão habilitados órgãos técnicos para realização de análise estrutural e funcional do equipamento Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF) fabricado pelas empresas interessadas, nos termos do § 1º do art. 95 deste Anexo. § 1º A habilitação de que trata o caput deste artigo somente será concedida a órgão técnico que: I – realize atividades de pesquisa ou desenvolvimento; II – atue nas áreas de engenharia de computação, engenharia de automação, engenharia de telecomunicações, engenharia eletrônica ou tecnologia da informação; III – não se utilize dos serviços de pessoa que mantém ou tenha mantido nos últimos 2 (dois) anos vínculo com a Administração Tributária; e IV – atenda a uma das seguintes condições: a) seja integrante da Administração Pública Direta ou Indireta; b) seja entidade de ensino sem fins lucrativos; ou c) esteja constituído sob a forma de fundação, reconhecida como de utilidade pública municipal, estadual, distrital ou federal e credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nas alíneas “a” e “b” deste inciso. § 2º A habilitação nos termos deste artigo independe da qualificação do órgão técnico como Organismo de Certificação de Produto (OCP) ou entidade acreditadora. § 3º O órgão técnico interessado em se habilitar na forma do caput deste artigo deverá requerer sua habilitação conforme os procedimentos definidos pela Gerência de Fiscalização (GEFIS) da SEF, apresentando: I – documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo; II – cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão e os membros do seu corpo técnico envolvidos com a realização do procedimento de análise funcional e estrutural do equipamento DAF; e III – comprovante de recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral relativa ao pedido de credenciamento. § 4º Sempre que um novo membro do corpo técnico do órgão for envolvido com o processo de análise, o documento de que trata o inciso II do § 3º deste artigo deverá ser atualizado e enviado à SEF, conforme os procedimentos definidos pela GEFIS. Art. 109-B. A análise do órgão técnico habilitado nos termos do art. 109-A deste Anexo observará o cumprimento pela empresa fabricante do DAF: I – dos requisitos técnicos e funcionais do DAF, em sua versão mais recente, definidos nos termos do § 1º do art. 95 deste Anexo; e II – das instruções contidas na versão mais recente do Roteiro para os Procedimentos de Análise do DAF, definido em portaria expedida pelo titular da SEF. § 1º O órgão técnico habilitado nos termos do art. 109-A deste Anexo exigirá da empresa fabricante do DAF, previamente ou no curso do procedimento de análise, a comprovação, se for o caso, do atendimento às normas técnicas aplicáveis no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). § 2º A SEF poderá indicar Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFREs) para acompanhamento dos procedimentos de análise de que trata este artigo. § 3º Caso a análise nos termos deste artigo conclua pela observância dos requisitos técnicos e funcionais, o órgão técnico habilitado deverá: I – emitir relatório detalhando a análise, acompanhado de registro fotográfico em formato digital de todos os componentes e dispositivos do DAF; II – emitir Certificado de Conformidade à Legislação (CCL) do modelo de DAF, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: a) declaração de conformidade do equipamento à legislação aplicada; b) identificação da empresa fabricante do DAF; c) identificação do modelo e da versão do software básico do DAF; d) data do protocolo do pedido no órgão técnico; e) número sequencial do CCL; e f) identificação do órgão técnico e assinatura do responsável; III – enviar ao fabricante do DAF uma via de cada um dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo; e IV – armazenar uma via de cada um dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, bem como todos os demais equipamentos recebidos, de forma que possam ser consultados ou periciados, em caso de solicitação por comissão administrativa devidamente constituída ou em demanda judicial. § 4º Alternativamente ao procedimento previsto no inciso IV do § 3º deste artigo, o órgão técnico habilitado poderá atribuir ao fabricante do DAF a condição de fiel depositário da documentação relacionada no mencionado dispositivo, desde que seja aplicada a função de resumo criptográfico SHA256 sobre cada documento e os resumos sejam anexados ao CCL. § 5º Mediante solicitação do fabricante do DAF, será publicado ato do Diretor de Administração Tributária comunicando o registro do CCL. Art. 109-C. O AFRE que verificar o descumprimento de qualquer requisito técnico ou funcional do DAF formulará representação ao Diretor de Administração Tributária. § 1º O Diretor de Administração Tributária poderá instaurar comissão formada por 3 (três) AFREs para a análise da representação, que seguirá o seguinte rito: I – a comissão concluirá seu relatório no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez, por igual período, propondo, se for o caso, a aplicação das penalidades cabíveis ao fabricante do DAF, que poderão ser: a) veto à comercialização e instalação do modelo de DAF considerado inadequado; b) substituição por novo modelo submetido à certificação, sem ônus para o contribuinte, dos modelos de DAF considerados inadequados; e c) cassação do credenciamento da empresa fabricante; II – com base no relatório da comissão, o Diretor de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, decidirá sobre a representação, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível, nos termos das alíneas do inciso I deste parágrafo, que poderão ser cumulativas; III – da decisão que aplicar penalidade caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, pedido de reconsideração ao Diretor de Administração Tributária, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias; e IV – da decisão sobre o pedido de reconsideração caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º O pedido de reconsideração e o recurso previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, respectivamente, não terão efeito suspensivo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 50/2021 PeSEF de 30.08.21 Designa servidor para atuar como Coordenador da Central de Atendimento Fazendário (CAF) O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR a servidora CAMILA CEREZER SEGATTO, matrícula 950.637-3, ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para atuar como Coordenadora da Central de Atendimento Fazendário. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de setembro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT N° 56/2021 PeSEF de 30.09.21 Altera o Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato: I – com alterações no código "SC10000051"; e II – acrescida do código “SC10000095”. Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de setembro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 56/2021) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ....................................................................................................................................................................................................................................................... CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... SC10000051 Crédito pela saída tributada de mercadoria do estabelecimento que ocorreu sem o aproveitamento, total ou parcial, do credito do imposto destacado no documento fiscal de entrada. 01/01/2020 2-74 Apropriação de crédito proporcional à saída tributada de mercadoria do estabelecimento, exceto devolução, cuja entrada ou utilização de serviço ocorreu sem o aproveitamento, total ou parcial, do credito do imposto destacado no documento fiscal, nas hipóteses previstas na legislação aplicável, tais como, por exemplo, compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços de competência municipal, compras de bens destinados ao ativo imobilizado, dentre outros, como operações com base de cálculo do imposto reduzida. (art. 29 c/c inciso I do art. 43 do RICMS/SC-01). Utilizar para as situações do inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Também, será informado neste subtipo o crédito relativo às operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6°, VI, nas entradas. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de entrada no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]”. OC-AP .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... SC10000095 Crédito presumido na saída de mercadorias constantes das Seções LXI a LXVI do Anexo 1, fabricado pelo próprio estabelecimento beneficiário, sem similar produzido neste Estado - Exige Regime Especial - Anexo 2, art. 254 01/09/2021 3-131 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito à sub-apuração. Benefício: 1052. Crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com mercadorias constantes das Seções LXI a LXVI do Anexo 1, fabricado pelo próprio estabelecimento beneficiário, sem similar produzido neste Estado. Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 254 Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
Aprova o Programa de Desenvolvimento Profissional da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI. Processo EPAGRI 4651/2021. (DOESC nº 21.612, de 23/09/2021, fl. 11).
DECRETO Nº 1.487, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021 DOE de 27.09.21 Prorroga o prazo final de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 18.165, de 2021, que institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS-SC/2021) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 19 da Lei nº 18.165, de 19 de julho de 2021, no Convênio ICMS nº 129, de 3 de setembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e no Decreto nº 1.371, de 14 de julho de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10817/2021, DECRETA: Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 129/21, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e por autorização do art. 19 da Lei nº 18.165, de 19 de julho de 2021, fica prorrogado o prazo final do PREFIS-SC/2021 de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da mencionada Lei, para abranger os fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2021, desde que: I – nas hipóteses das alíneas do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 18.165, de 2021, a primeira prestação seja paga até 25 de fevereiro de 2022; ou II – na hipótese do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 18.165, de 2021, seja realizado o pagamento do débito em parcela única até 25 de fevereiro de 2022. Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de setembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.482, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 DOE de 23.09.21 Introduz as Alterações 17 a 22 no RITCMD/SC-04. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10078/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RITCMD/SC-04 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 17 – O art. 1º do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ ................................................................................................... V – na cessão gratuita de direito representativo do patrimônio ou capital de empresário, de sociedade e de companhia, nacional ou estrangeira; ................................................................................................... VII – na cessão gratuita de bens incorpóreos, inclusive direitos autorais, ou qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido; ................................................................................................... IX – no excesso de permuta com ou sem torna; X – na reversão de doação; XI – na remissão de dívida, inclusive judicial; XII – na distribuição de lucros, dividendos ou juros sobre capital próprio em montante desproporcional à participação societária; XIII – na atribuição desproporcional à participação societária de quotas ou ações emitidas com a utilização de quaisquer reservas patrimoniais; XIV – no montante acrescido ao valor patrimonial real da quota ou ação do nu-proprietário em função de aumento do capital social com utilização de reservas patrimoniais na parcela relativa a lucro atribuível ao usufrutuário, sem emissão de novas quotas ou ações; XV – na liquidação de passivo com pagamento em quotas ou ações no montante em que o valor patrimonial real dessas exceder o valor da dívida; XVI – na transmissão causa mortis de plano de previdência privada ou assemelhados durante o período de capitalização de aportes financeiros; XVII – no usufruto instituído na emissão de novas ações por aumento do capital social, conforme § 2º do art. 169 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e XVIII – no direito de acrescer oriundo de doação ou usufruto.” (NR) ALTERAÇÃO 18 – O art. 6º do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ....................................................................................... § 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data do envio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (DIEF-ITCMD) contendo as informações relativas ao lançamento do imposto nos prazos e nas condições definidas neste Regulamento, conforme disposto no art. 12. § 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem. § 3º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades, da participação ou quota em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, será o da cotação oficial de abertura na data prevista no § 1º deste artigo. § 4º O valor das ações, quotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social de sociedades empresárias, sociedades simples ou do patrimônio de empresário ou da empresa individual de responsabilidade limitada, não negociados em bolsa, será o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do envio da DIEF-ITCMD. § 5º Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio a base de cálculo é a diferença positiva entre o valor venal do bem e o respectivo saldo devedor, exceto: ................................................................................................... § 6º A Fazenda Estadual poderá arbitrar como valor venal o valor médio praticado pelo mercado na praça onde localizado o bem, o direito, o título, o crédito, a ação ou a quota, se constatado que o valor declarado pelo sujeito passivo é inferior àquele. § 7º Na hipótese de o valor declarado nos moldes do § 4º deste artigo não refletir o valor real ajustado ao mercado dos bens e direitos integrantes do ativo ou das obrigações constantes no passivo das pessoas ali referidas, o valor venal desses poderá ser arbitrado pela Fazenda Estadual nos moldes do § 6º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 19 – O art. 12 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ...................................................................................... ................................................................................................... § 6º Na hipótese de doação, a DIEF-ITCMD deverá ser preenchida e enviada na data da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo do disposto no art. 19 deste Regulamento. § 7º A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser finalizada e transmitida no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do início de seu preenchimento, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo, quando deverá ser finalizada e transmitida na data de ocorrência do fato gerador. § 8º Decorrido o prazo previsto no § 7º deste artigo sem que tenha sido finalizada e transmitida a declaração, essa será sumariamente cancelada. § 9º Iniciado procedimento de fiscalização de bens e direitos informados em DIEF-ITCMD a declaração ficará bloqueada para retificação até a finalização do respectivo procedimento.” (NR) ALTERAÇÃO 20 – O art. 14 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ...................................................................................... § 1º O prazo para pagamento do imposto complementar previsto no inciso I do § 3º do art. 12 deste Regulamento será contado a partir da data da remessa da DIEF-ITCMD retificada. § 2º Na hipótese de inobservância do disposto no § 6º do art. 12 deste Regulamento, considera-se vencido o imposto no trigésimo dia subsequente à data de ocorrência do fato gerador.” (NR) ALTERAÇÃO 21 – O art. 15 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................................... ................................................................................................... § 5º O imposto declarado em DIEF-ITCMD não integralmente recolhido, inclusive o saldo do parcelamento inadimplido, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa.” (NR) ALTERAÇÃO 22 – O art. 18 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O pedido de restituição do imposto deverá observar o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 16 do RITCMD/SC-04. Florianópolis, 22 de setembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 053/2021 PeSEF de 23.09.21 Designa servidor para prestar apoio em atividades do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF). Revogado pelo Ato DIAT nº 33/2022 A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no inciso XII do art. 18 e no art. 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 2006, no inciso II do art. 4º e no inciso I do art. 9º do Regimento Interno do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), aprovado pelo Ato DIAT nº 29, de 2007, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor DOUGLAS NUNES DANTAS, matricula nº 617.175-3, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, lotado na 7ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Joaçaba, para exercer as atividades próprias de seu cargo em apoio às atividades do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), vinculado à Gerência de Fiscalização (GEFIS), em especial, a realização de fiscalizações decorrentes de ações fiscais determinadas pela GEFIS ou integradas com outras instituições. Art. 2º O servidor designado manterá o vínculo administrativo e hierárquico com a Gerência Regional, devendo realizar as atividades demandadas pela Gerência, como plantão fiscal, informação de processos e ações fiscais específicas determinadas. Art. 3º Caberá ao Coordenador Técnico do GAPEF repassar ao servidor ora designado as ações fiscais a serem executadas, inclusive iniciadas por outros Auditores Fiscais da Receita Estadual, bem como orientar, prestar esclarecimentos e verificar o cumprimento da legislação que dispõe sobre a constituição do crédito tributário, do uso do Sistema de Administração Tributária (SAT) e dos demais atos envolvidos. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de setembro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.483, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 DOE de 23.09.21 Introduz a Alteração 4.356 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10592/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.356 – O art. 39 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: “Art. 39. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º O disposto no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica nas operações de devolução de mercadorias para a hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de setembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 052/2021 PeSEF de 22.09.21 Altera o Ato DIAT nº 010, de 24 de março 2021, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no processo nº SEF 9688/2021 e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, os produtos relacionados no Anexo I deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2021. Florianópolis, 20 de setembro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO I – ITENS EXCLUÍDOS DO ANEXO I DO ATO DIAT Nº 010/2021 (Ato DIAT nº 052/2021) CNPJ raiz Nome do fabricante Espécie Código SEF Nome do produto GTIN unitário Embalagem Retornável Material Faixa de volumetria Volumetria específica (em L) PMPF (R$) 28.423.021 Alles Blau Cerveja 11.768 Kit Alles Blau Especial 1 7898662030595 Garrafa Não Vidro 331 a 450 ml 0,355 17,30 28.423.021 Alles Blau Cerveja 11.769 Kit Alles Blau Especial 2 7898662030588 Garrafa Não Vidro 331 a 450 ml 0,355 18,20 28.423.021 Alles Blau Cerveja 11.770 Kit Alles Blau Especial 3 7898662030601 Garrafa Não Vidro 331 a 450 ml 0,355 17,30 28.423.021 Alles Blau Cerveja 11.774 Kit Alles Blau Pilsen 7898662030649 Garrafa Não Vidro 331 a 450 ml 0,355 18,92 28.423.021 Alles Blau Cerveja 11.771 Kit Alles Blau Pilsen 1 7898662030618 Garrafa Não Vidro 331 a 450 ml 0,355 18,23 28.423.021 Alles Blau Cerveja 11.772 Kit Alles Blau Pilsen 2 Garrafa Não 331 a 450 ml 18,23 28.423.021 Alles Blau Cerveja 11.773 Kit Alles Blau Pilsen 3 7898662030632 Garrafa Não Vidro 331 a 450 ml 0,355 18,23 22.113.901 Besser Bier Cerveja 12.791 Kit 1 cerveja + 1 copo (madeira) 7898958403447 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 51,58 22.113.901 Besser Bier Cerveja 12.792 Kit 1 cerveja + caneco 7898958403003 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 56,01 22.113.901 Besser Bier Cerveja 10.932 Kit 1 gf 600 ml 1 cp Besser Bier 7898958403058 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 38,80 22.113.901 Besser Bier Cerveja 12.691 Kit 2 garrafas (madeira) 7898958403379 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 58,53 22.113.901 Besser Bier Cerveja 12.693 Kit 2 garrafas + copo (madeira) 7898958403386 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 67,31 22.113.901 Besser Bier Cerveja 10.931 Kit 2 gf 600 ml 1 cp Besser Bier 7898958403195 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 54,32 22.113.901 Besser Bier Cerveja 12.479 Kit 2 gf 600 ml, 2 copos, 1 Balde Acril 7898958403171 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 90,27 22.113.901 Besser Bier Cerveja 10.925 Kit 2 gf Besser Bier 7898958403072 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 33,70 22.113.901 Besser Bier Cerveja 12.692 Kit 3 garrafas (madeira) 7898958403362 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 65,18 22.113.901 Besser Bier Cerveja 10.930 Kit 3 gf 600 ml Besser Bier 7898958403188 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 47,53 22.113.901 Besser Bier Cerveja 10.927 Kit copo cristal Besser Bier Weisen 7898958403430 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 57,10 05.825.945 Bierbaum Cerveja 10.659 Kit 3 cervejas Bierbaum 7898943207449 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 59,29 05.825.945 Bierbaum Cerveja 10.649 Kit 5 cervejas Bierbaum 7898943207135 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 81,66 05.825.945 Bierbaum Cerveja 11.906 Kit bierbaum Pilsen 01 GF + 1 Copo 300 ml 7898943207968 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 35,16 05.825.945 Bierbaum Cerveja 10.651 Kit Bock garrafa + copo 7898943207180 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 45,00 05.825.945 Bierbaum Cerveja 10.651 Kit c/copo Bierbaum 7898943207654 Garrafa Não 451 a 650 ml 0,600 58,16 05.825.945 Bierbaum Cerveja 10.650 Kit c/copo Bierbaum Weiss 7898943207142 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 72,16 05.825.945 Bierbaum Cerveja 10.651 Kit Dunkel garrafa + copo 7898943207173 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 45,00 05.825.945 Bierbaum Cerveja 10.651 Kit Extra garrafa + copo 7898943207210 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 42,00 05.825.945 Bierbaum Cerveja 10.651 Kit Vienna garrafa + copo 7898943207272 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 45,00 18.931.977 CERVEJA LOHN BIER Cerveja 12.639 Kit 3 long neck 355ml (Gravity + Session + Rocket) 7898602584379 Garrafa Não Vidro 331 a 450 ml 0,355 28,13 18.931.977 CERVEJA LOHN BIER Cerveja 12.022 Kit 3 Long Necks 7898602581620 Garrafa Não Vidro 331 a 450 ml 0,355 19,82 18.931.977 CERVEJA LOHN BIER Cerveja 10.907 Kit Ipa Copo 7898602580951 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 27,83 18.931.977 CERVEJA LOHN BIER Cerveja 10.909 Kit Pilsen Copo 7898602580975 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 23,15 18.931.977 CERVEJA LOHN BIER Cerveja 10.914 Kit Viena, Pilsen, Pale Ale 7898602580678 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 74,34 01.205.167 CERVEJARIA BIERLAND Cerveja 10.603 Kit Pale Ale Garrafa Não 451 a 650 ml 14,69 01.205.167 CERVEJARIA BIERLAND Cerveja 10.598 Kit Pilsen Garrafa Não 451 a 650 ml 15,51 01.205.167 CERVEJARIA BIERLAND Cerveja 10.605 Kit Vienna Garrafa Não 451 a 650 ml 15,38 01.205.167 CERVEJARIA BIERLAND Cerveja 12.483 Kit 3 latas especiais Bierland 7898663241259 Lata Não Alumínio 331 a 450 ml 0,350 16,09 01.205.167 CERVEJARIA BIERLAND Cerveja 12.484 Kit 6 latas especiais Bierland 7898663241327 Lata Não Alumínio 331 a 450 ml 0,350 31,08 10.411.988 Cervejaria Klein Cerveja 11.851 Kit Klein Especial 5 GF Garrafa Não 451 a 650 ml 77,98 10.411.988 Cervejaria Klein Cerveja 11.850 Kit Klein RockIPA 3 GF Garrafa Não 451 a 650 ml 62,35 10.411.988 Cervejaria Klein Cerveja 11.852 Kit Klein Tradicional 5 GF Garrafa Não 451 a 650 ml 62,35 10.411.988 Cervejaria Klein Cerveja 13.110 Kit Klein Puro Malte Beeem Xeeeladaaa (3 Lata + 1 Copo) 7898941822118 Lata Não Alumínio 331 a 450 ml 0,350 20,55 09.500.259 Cervejaria Kremer Cerveja 13.013 Kit Kremer Dunkel (2 garrafas + 1 copo) Garrafa Não 451 a 650 ml 65,51 09.500.259 Cervejaria Kremer Cerveja 13.012 Kit Kremer Golden (2 garrafas + 1 copo) Garrafa Não 451 a 650 ml 58,19 09.500.259 Cervejaria Kremer Cerveja 13.015 Kit Kremer IPA (2 garrafas + 1 copo) Garrafa Não 451 a 650 ml 69,22 09.500.259 Cervejaria Kremer Cerveja 13.011 Kit Kremer Weiss (2 garrafas + 1 copo) Garrafa Não 451 a 650 ml 65,51 09.500.259 Cervejaria Kremer Cerveja 13.016 Kit Kremer Witbier (2 garrafas + 1 copo) Garrafa Não 451 a 650 ml 65,51 07.652.402 Cns Cerveja 10.760 Kit 2, 1 copo Bier Hoff Demais Tipos Garrafa Não 451 a 650 ml 62,54 07.652.402 Cns Cerveja 10.761 Kit 4 Bier Hoff Demais Tipos Garrafa Não 451 a 650 ml 62,54 21.311.033 Destroyer Beer Cerveja 11.512 Kit de Cervejas 5 Estilos 7898959575112 Garrafa Não Vidro 331 a 450 ml 0,355 40,88 21.311.033 Destroyer Beer Cerveja 11.885 Kit de Cervejas 4 Estilos Garrafa Não 451 a 650 ml 49,67 11.773.339 Farrapos Cerveja 11.629 Kit FarrAPA 600 + Copo Garrafa Não 451 a 650 ml 47,00 11.773.339 Farrapos Cerveja 11.628 Kit Guaipeca Pilsen + Taça Garrafa Não 451 a 650 ml 38,84 11.773.339 Farrapos Cerveja 11.630 Kit Pilsen Sem Gluten 600 + Copo Garrafa Não 451 a 650 ml 44,43 08.287.979 Gaudenbier Cerveja 10.754 Kit 4 gf 355 ml Misto Garrafa Não 331 a 450 ml 31,19 08.287.979 Gaudenbier Cerveja 10.755 Kit 2 gf 600 ml 1 cp Weiss Garrafa Não 451 a 650 ml 28,54 08.287.979 Gaudenbier Cerveja 10.756 Kit 2 gf Lager 600 ml 1 cp Duelo Garrafa Não 451 a 650 ml 22,60 08.287.979 Gaudenbier Cerveja 10.757 Kit 4 gf 600 ml Misto Garrafa Não 451 a 650 ml 45,46 17.644.616 Öluns Cervejaria Cerveja 12.427 Kit 1 taça 300ml + 1gf 606529286699 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 37,83 17.644.616 Öluns Cervejaria Cerveja 12.428 Kit 2 taça 500ml + 1gf 606529286705 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 51,80 17.644.616 Öluns Cervejaria Cerveja 12.429 Kit 3 taça cristal titânio + 1gf 606529286712 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 60,48 08.008.186 Phare Cerveja 11.439 Kit 4 Caçulinhas Garrafa Não até 330 ml 43,03 08.008.186 Phare Cerveja 11.440 Kit 1 garrafa c 2 Copos Garrafa Não 451 a 650 ml 49,24 08.008.186 Phare Cerveja 11.435 Kit 1 Gf c/ 1 Copo Garrafa Não 451 a 650 ml 36,93 08.008.186 Phare Cerveja 11.434 Kit 2 garrafas Garrafa Não 451 a 650 ml 36,93 08.008.186 Phare Cerveja 11.438 Kit 2 garrafas c 1 Copo Garrafa Não 451 a 650 ml 49,24 08.008.186 Phare Cerveja 11.436 Kit 3 garrafas Garrafa Não 451 a 650 ml 46,16 08.008.186 Phare Cerveja 10.936 Kit 5 gf Eco Phare Garrafa Não 451 a 650 ml 147,07 08.008.186 Phare Cerveja 10.938 Kit Phare Garrafa Não 451 a 650 ml 82,62 08.287.442 Prost Bier Cerveja 12.069 Kit presente Prost Bier 1+1 (1 copo e 1 garrafa 600ml) Garrafa Não 451 a 650 ml 33,75 08.287.442 Prost Bier Cerveja 12.070 Kit presente Prost Bier 1+2 (1 copo e 2 garrafas 600ml) Garrafa Não 451 a 650 ml 41,44 08.875.424 Saint Bier Cerveja 11.426 Kit Alba Weizen 1 Gf 1 Copo Coruja 7899389702031 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,500 26,93 08.875.424 Saint Bier Cerveja 11.429 Kit Belgian 1 Gf 1 Copo Saint Bier 7899389702055 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 26,93 08.875.424 Saint Bier Cerveja 10.730 Kit Ipa 1 gf 1 copo Saint Bier 7899389701706 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 30,77 08.875.424 Saint Bier Cerveja 11.428 Kit Pilsen 1 Gf 1 Copo Saint Bier 7899389702086 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 26,93 08.875.424 Saint Bier Cerveja 11.638 Kit San Diego Barco 7899389701690 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 26,92 08.875.424 Saint Bier Cerveja 11.425 Kit Sexy Ipa 1 Gf 1 Copo Barco 7899389702062 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 26,93 08.875.424 Saint Bier Cerveja 11.427 Kit Strix 1 Gf 1 Copo Coruja 7899389702048 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,500 26,93 08.875.424 Saint Bier Cerveja 11.424 Kit Thai Weiss 1 Gf 1 Copo Barco 7899389702079 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,600 26,93 08.875.424 Saint Bier Cerveja 10.691 Kit Weiss c/copo Saint Bier 7899389700433 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,500 61,02 72.331.705 Stuttgart Cerveja 10.978 Kit 1 gf e 1 copo König Pilsener Pilsen 4100770019588 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,500 50,30 72.331.705 Stuttgart Cerveja 10.974 Kit 1 gf e 1 copo Schlenkeria Rauchbier 7898246064992 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,500 60,86 72.331.705 Stuttgart Cerveja 10.972 Kit 1 gf e 1 copo Schneider Weisse 7898246066910 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,500 58,48 72.331.705 Stuttgart Cerveja 10.973 Kit 2 gf e 1 copo Schneider Weisse 7898246066927 Garrafa Não Vidro 651 a 1000 ml 1,000 98,36 72.331.705 Stuttgart Cerveja 10.980 Kit 2 gf e 2 copo Licher Weizen 7898246062356 Garrafa Não Vidro 651 a 1000 ml 1,000 149,79 08.387.899 SUD Birrificio Artigianale Cerveja 11.042 Kit 3 gf Sud Lager 742832374132 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,500 35,93 08.387.899 SUD Birrificio Artigianale Cerveja 11.465 Kit Pilsen 2 unidades 742832374071 Garrafa Não Vidro 451 a 650 ml 0,500 23,08
DECRETO Nº 1.480, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021 DOE de 22.09.21 Introduz as Alterações 98ª e 99ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9694/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 98ª – O art. 213-H do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 213-H. .................................................................................. ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... III – o credenciamento no DTEC poderá ser exigido do sujeito passivo de tributos estaduais, em meio a outras exigências no âmbito da administração tributária, como forma de estímulo ao uso do sistema eletrônico; IV – a partir de 1º de março de 2022, o sujeito passivo deverá realizar o credenciamento no DTEC no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de ativação da respectiva inscrição no CCICMS, exceto no caso do empreendedor individual optante pelo SIMEI; e V – o acesso de contribuintes, ou de seus respectivos contabilistas, aos sistemas de administração tributária poderá ser restringido, como medida de estímulo ao credenciamento de empresas no DTEC, conforme previsto em ato da Diretoria de Administração Tributária. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 99ª – O art. 213-I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 213-I. .................................................................................... ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... IV – o credenciamento por meio de senha de acesso será permitido para pessoas físicas, para microempreendedores individuais ou para casos que atendam aos requisitos previstos em ato da Diretoria de Administração Tributária. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de setembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda