DECRETO Nº 1.679, DE 17 DE JANEIRO DE 2022 DOE de 18.01.22 Introduz as Alterações 4.400 e 4.401 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0205/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.400 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ...................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... XIII – tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.401 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/04, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até 10% (dez por cento) do imposto a recolher mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da parcela não aplicada, e condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício (Lei nº 18.319/2021): ................................................................................................... c) em projetos relacionados à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; e ................................................................................................... § 47. O benefício previsto no inciso XV do caput deste artigo fica condicionado a prévio termo de compromisso a ser firmado com a SEF, a quem compete aprovar os programas, os projetos e as ações, as condições de sua realização e o seu prazo de vigência.” (NR) Art. 2º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica, opcionalmente ao recolhimento efetuado na forma e nos prazos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, observado o § 35 do mencionado artigo, recolher o ICMS até: I – 10 de março de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2021; e II – 10 de abril de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2022. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 30 de dezembro de 2021, quanto à Alteração 4.401; e II – a contar de 10 de janeiro de 2022, quanto às demais disposições. Florianópolis, 17 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 002/2022 PeSEF de 17.01.22 Define as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2022. Revogada pela Portaria SEF nº 052/2022 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 505, de 23 de dezembro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2021, Edição nº 242, Seção 1, páginas 11 a 42, RESOLVE: Art. 1º Definir, nos termos do art. 76 do Anexo 2 do RICMSC/SC-01, as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2022, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 47 7.723.008 Sindipi 390 53.578.493 Colônia Z-6 6 137.283 Colônia Z-11 8 130.046 Total 451 61.568.830 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de janeiro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
Altera a Programação Físico-Financeira do Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei nº 17.874, de 2019.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022.
DECRETO Nº 1.664, DE 7 DE JANEIRO DE 2022 DOE de 10.01.22 Introduz a Alteração 100ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e na Lei federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13359/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 100ª – O Título IV da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescido dos Capítulos XI e XII, com a seguinte redação: “CAPÍTULO XI DO ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS (art. 38 da Lei nº 14.967/2009) Seção I Das Disposições Preliminares Art. 213-N. A autoridade fiscal poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o crédito tributário, ainda que não definitivamente constituído, inclusive o relativo a imposto declarado, for superior, simultaneamente, a: I – 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e II – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). § 1º Para os fins deste artigo, estão excluídos os créditos tributários para os quais exista depósito judicial do montante integral. § 2º Para efeito de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, na falta de outros elementos indicativos, considera-se: I – patrimônio conhecido da pessoa jurídica: o valor correspondente ao total de seu patrimônio líquido, constante do balanço patrimonial registrado na contabilidade ou declarado pelo sujeito passivo; ou II – patrimônio conhecido da pessoa física: o informado na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda. § 3º Na impossibilidade de obtenção das informações de que trata o § 2º deste artigo, será considerado como patrimônio do sujeito passivo o valor dos bens e direitos existentes resultante de pesquisa nos cartórios de registro de imóveis, nos órgãos ou entidades de registro ou controle de bens móveis ou direitos e nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais. § 4º Na hipótese de crédito tributário com pluralidade de sujeitos passivos, poderão ser arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários constituídos exceder, individualmente, os limites estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, observando-se que: I – o somatório dos valores de todos os bens e direitos arrolados dos sujeitos passivos está limitado ao montante do crédito tributário; e II – a parcela em que há responsabilidade será computada uma única vez. § 5º Nas hipóteses de responsabilidade subsidiária ou por dependência, nos termos do inciso II do caput do art. 36 e do art. 37 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do sujeito passivo não for suficiente para a satisfação do crédito tributário. § 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas pela SEF deverão conter informações quanto à existência de arrolamento de bens e direitos. Seção II Dos Bens e Direitos Suscetíveis a Arrolamento Art. 213-O. Poderão ser arrolados os bens e direitos, em valor suficiente para a satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo, de propriedade de: I – pessoa jurídica, integrantes do ativo não circulante e suscetíveis de registro público; ou II – pessoa física, integrantes de seu patrimônio e sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, nas hipóteses de regime de comunhão universal de bens ou outro regime de bens em que a dívida tenha revertido em favor do cônjuge, desde que, em ambos os regimes, os bens e direitos não estejam gravados com cláusula de incomunicabilidade. § 1º Poderão ser arrolados todos os bens e direitos registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, ainda que não declarados ou não escriturados na contabilidade. § 2º Na hipótese de bens e direitos em regime de condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo. § 3º O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade: I – bens imóveis não gravados; II – bens imóveis gravados; e III – demais bens e direitos passíveis de registro. § 4º Excepcionalmente, a ordem de prioridade de que trata o § 3º deste artigo poderá ser alterada, mediante ato fundamentado da autoridade fiscal, em razão da liquidez do bem ou do direito. § 5º Caso o valor dos bens arrolados nos termos deste artigo não seja suficiente para a satisfação integral do crédito tributário, poderão ser arrolados outros bens e direitos do sujeito passivo. Art. 213-P. Não poderão ser objeto de arrolamento os bens e direitos: I – da Fazenda federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; ou II – de pessoa jurídica com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis. Seção III Do Procedimento de Arrolamento Art. 213-Q. A autoridade fiscal que constatar a existência de créditos superiores aos limites mencionados nos incisos do caput do art. 213-N deste Regulamento poderá proceder ao arrolamento dos bens e direitos do sujeito passivo. § 1º O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos lavrado pela autoridade fiscal, cujo extrato será veiculado na Publicação Eletrônica da SEF, para que produza efeitos perante terceiros. § 2º A requerimento do sujeito passivo ou por iniciativa da autoridade fiscal responsável pela lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, os bens e direitos poderão ser avaliados: I – pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial; II – pelo valor resultante da aplicação dos mesmos parâmetros utilizados na avaliação de bens para fins de cálculo do ITCMD; III – pelo valor de aquisição comprovado por documento idôneo; IV – tratando-se de bens e direitos de propriedade de pessoa jurídica, pelo valor contábil, exceto se residual em decorrência de depreciação, amortização ou exaustão; V – tratando-se de bens e direitos de propriedade de pessoa física, pelo valor constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda; VI – tratando-se de bens imóveis: a) pelo valor de aquisição registrado em escritura pública ou em compromisso de venda e compra registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou b) pelo valor que serve de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); ou VII – tratando-se de veículos automotores, pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). § 3º Cópia do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) quando da: I – sua lavratura; e II – propositura da execução fiscal, acompanhada da Certidão de Dívida Ativa. Seção IV Do Acompanhamento do Arrolamento Art. 213-R. O acompanhamento dos arrolamentos de bens e direitos será realizado por autoridade fiscal designada pelo Diretor de Administração Tributária da SEF. Art. 213-S. A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento encaminhará a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, aos seguintes órgãos de registro: I – cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis; II – órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou III – cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos, onde será registrado o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos. Parágrafo único. O órgão de registro, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da relação, comunicará à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento a averbação ou o registro do arrolamento. Art. 213-T. O sujeito passivo poderá requerer a reavaliação dos bens e direitos arrolados, a fim de identificar seu valor justo e evitar excesso de garantia. § 1º A reavaliação de que trata o caput deste artigo será solicitada ao órgão de registro em que os ativos estiverem arrolados e será realizada por perito indicado pelo próprio órgão, correndo às expensas do sujeito passivo. § 2º Após a realização da reavaliação, o sujeito passivo deverá apresentar à SEF petição fundamentada requerendo a alteração do valor do arrolamento, acompanhada dos seguintes documentos: I – comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro; II – laudo de reavaliação; e III – certidão comprobatória da averbação do valor constante do laudo na matrícula, se bens imóveis. § 3º A reavaliação de que trata o caput deste artigo poderá ser renovada em intervalos não inferiores a 1 (um) ano. Art. 213-U. A alienação, a oneração, a transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação, adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação, ou a perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados deverá ser comunicada pelo sujeito passivo à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal, nos termos do Capítulo XII deste Título. § 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de formulário previsto em portaria do titular da SEF, acompanhada da documentação comprobatória. § 2º Na hipótese do caput deste artigo, a autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento analisará a necessidade de arrolar outros bens e direitos do sujeito passivo, inclusive em relação a eventuais responsáveis tributários, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 213-N deste Regulamento. § 3º Na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários, a autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento analisará a possibilidade de representação para a propositura de medida cautelar fiscal, nos termos do Capítulo XII deste Título. Art. 213-V . Independentemente da comunicação do sujeito passivo, nos termos do art. 213-U deste Regulamento, o órgão de registro comunicará à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer alteração promovida nos bens ou direitos arrolados em decorrência das hipóteses previstas no caput do art. 213-U deste Regulamento. § 1º É vedado ao órgão de registro cancelar a averbação ou o registro do arrolamento sem autorização da autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos de que trata o inciso III do caput do art. 213-S deste Regulamento. Seção V Da Substituição dos Bens ou Direitos Arrolados Art. 213-W. A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, poderá substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior: I – a pedido do sujeito passivo, na hipótese de: a) indicação de outro bem ou direito; ou b) depósito judicial do montante integral do crédito tributário; II – de ofício, a qualquer tempo, desde que de modo justificado, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original. § 1º A substituição do bem ou direito arrolado deverá considerar o montante atualizado dos créditos tributários, procedendo-se, se for o caso, à alteração do montante arrolado. § 2º A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento solicitará, nos termos do art. 213-S deste Regulamento, a averbação ou o registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição, observado o disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 213-Z deste Regulamento. Seção VI Do Cancelamento do Arrolamento Art. 213-X. Havendo extinção de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento e desde que sejam mantidos bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários, o órgão de registro será comunicado para que proceda ao cancelamento dos registros pertinentes ao arrolamento. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada de ofício ou a requerimento do sujeito passivo: I – pela autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, caso o crédito ainda não tenha sido inscrito em dívida ativa; ou II – pela autoridade competente da PGE, caso o crédito inscrito em dívida ativa tenha sido liquidado ou garantido, nos termos da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 213-Y. Na hipótese de reavaliação do bem arrolado, nos termos do art. 213-T deste Regulamento, que resulte em valor superior ao avaliado anteriormente, o sujeito passivo poderá solicitar o cancelamento parcial do arrolamento, observado o disposto no art. 213-M deste Regulamento. Art. 213-Z. Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento: I – a substituição de bem anteriormente arrolado, desde que haja a averbação ou o registro do arrolamento do bem oferecido em substituição, nos termos do § 2º do art. 213-W deste Regulamento; II – a desapropriação do bem ou do direito pelo Poder Público; III – a perda total do bem ou do direito; IV – a expropriação judicial do bem ou do direito; V – a ordem judicial; ou VI – a nulidade ou a retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o cancelamento do arrolamento será solicitado pela autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, após a comunicação do órgão de registro acerca da averbação ou do registro do arrolamento do bem oferecido em substituição, nos termos do parágrafo único do art. 213-S deste Regulamento. § 2º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o cancelamento do arrolamento será feito mediante solicitação do sujeito passivo, acompanhada da documentação comprobatória das ocorrências, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 213-U deste Regulamento. Seção VII Dos Recursos Art. 213-AA. O sujeito passivo poderá apresentar recurso administrativo contra as decisões proferidas no processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida. § 1º O recurso será dirigido à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 10 (dez) dias, irá encaminhá-lo ao Diretor de Administração Tributária da SEF. § 2º A decisão proferida pelo Diretor de Administração Tributária será definitiva na esfera administrativa. § 3º Aplica-se subsidiariamente a este artigo o disposto no art. 46-A da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005. CAPÍTULO XII DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL (Lei federal nº 8.397/1992) Art. 213-AB. A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento encaminhará à PGE representação para a propositura de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, na hipótese de o sujeito passivo: I – sem domicílio certo: a) intentar se ausentar; b) alienar bens que possui; ou c) deixar de pagar a obrigação no prazo fixado; II – tendo domicílio certo, ausentar-se ou tentar se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III – cair em insolvência e alienar ou tentar alienar bens; IV – contrair ou tentar contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; V – tiver sido notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário e: a) deixar de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou b) transferir ou tentar transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros; VI – possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; VII – alienar bens ou direitos objeto de arrolamento de bens e direitos, nos termos do Capítulo XI deste Título: a) sem proceder à devida comunicação de que trata o caput do art. 213-U deste Regulamento; ou b) sem possuir outros bens passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários, nos termos do § 3º do art. 213-U deste Regulamento; VIII – tiver sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) cancelada pela SEF; ou IX – praticar outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário. § 1º Nas hipóteses da alínea “a” do inciso V e dos incisos VI, VIII e IX do caput deste artigo, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes circunstâncias que justifiquem tal medida. § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, considera-se patrimônio conhecido aquele definido nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 213-N deste Regulamento. § 3º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, a representação para a propositura de medida cautelar fiscal independe de prévia constituição de ofício do crédito tributário contra o sujeito passivo. § 4º A autoridade fiscal que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo comunicará o fato imediatamente à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento. Art. 213-AC. A representação de que trata o art. 213-AB deste Regulamento deverá ser instruída com: I – prova literal da constituição de ofício do crédito tributário, exceto nas hipóteses do inciso VII do caput do art. 213-AB deste Regulamento; II – prova documental ou quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações previstas no caput do art. 213-AB deste Regulamento; e III – relação dos bens e direitos com a comprovação da titularidade do devedor principal e dos responsáveis tributários. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se prova literal da constituição de ofício do crédito tributário a notificação fiscal ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor, como o pedido de parcelamento e a declaração de débito. Art. 213-AD. Ao receber a representação de que trata o art. 213-AB deste Regulamento, a PGE avaliará a adoção das medidas judiciais cabíveis visando assegurar a efetividade do arrolamento. § 1º A PGE informará à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento as providências tomadas em relação às representações encaminhadas na forma do art. 213-AB deste Regulamento. § 2º A PGE, mediante despacho fundamentado, poderá devolver a representação à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento para: I – solicitar documentos ou informação essencial que julgar necessários à propositura da ação; ou II – arquivamento, se não houver fundamento jurídico suficiente para a propositura da ação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda SÉRGIO LAGUNA PEREIRA Procurador-Geral do Estado, designado
PORTARIA SEF N° 003/2022 PeSEF de 10.01.22 Altera a Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O quadro 10 do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte Código de Receita e Classe de Vencimento: “3.2.12.6. ........................................................................................................ Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data ............ ............ ...................... ................... ................................................ 10 3 2140 19992 - - ............ ............ ...................... ................... ................................................ ”(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2021. Florianópolis, 4 de janeiro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.665, DE 7 DE JANEIRO DE 2022 DOE de 10.01.22 Introduz a Alteração 4.399 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15510/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.399 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXII, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXXII DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL DESTINADO À MISTURA COM ÓLEO DIESEL, REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO (Convênio ICMS 206/21) Art. 415. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o produtor de biodiesel (B100), assim definido e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), estabelecido no Estado, poderá ser autorizado a adotar os procedimentos previstos neste Capítulo para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do recolhimento do imposto diferido de acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3. Art. 416. O produtor de B100 autorizado a adotar os procedimentos de que trata o art. 415 deste Anexo deve: I – informar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento, nos termos estabelecidos no art. 176 do Anexo 3: a) como ajuste a débito na apuração do imposto devido pelas operações próprias de cada período; e b) como crédito extra-apuração; e II – apurar e recolher o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação, sem prejuízo, se for o caso, de utilização de benefício fiscal a ele concedido. § 1º O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao imposto retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado, de acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3. § 2º O crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido, de acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3; e II – deve ser apropriado e utilizado na forma e nas condições estabelecidas na legislação tributária, podendo ser: a) compensado com imposto devido pelo próprio estabelecimento; ou b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para esse fim, limitado ao montante de que trata o § 1º deste artigo. Art. 417. A utilização do regime especial de apuração previsto neste Capítulo fica condicionada à prévia inclusão das seguintes informações relativas ao produtor em ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União: I – razão social; II – número do CNPJ; III – unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte; e IV – data do início de vigência do regime especial concedido ao produtor. Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) solicitar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE-CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão de produtor no ato COTEPE de que trata o art. 417 deste Anexo. Art. 418. O disposto no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2 não se aplica ao contribuinte detentor do regime especial previsto no art. 415 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022. Florianópolis, 7 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 18.334, DE 6 DE JANEIRO DE 2022 DOE de 07.01.22 Institui o Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), incorpora os fundos estaduais que menciona e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), de natureza financeira, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição da República, e ações de combate e erradicação da pobreza, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a incorporação dos seguintes fundos estaduais: I – Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual, às Sociedades de Autogestão e à instalação e manutenção de empresas no Território catarinense (FUNDO PRÓ-EMPREGO), instituído pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003; II – Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005; III – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP/SC), instituído pela Lei nº 13.916, de 27 de dezembro de 2006; e IV – Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM), instituído pela Lei nº 16.037, de 24 de junho de 2013. Art. 2º Constituem recursos do FUNDO SOCIAL: I – os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em suplementações orçamentárias; II – os resultados de repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção, doação ou outras formas de transferência a fundo perdido; III – os montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e o produto relativo dos rendimentos financeiros resultantes de aplicações financeiras não disponibilizadas para financiamentos; IV – as doações e contribuições de pessoas naturais e jurídicas; V – os financiamentos contratados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VI – os repasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pelo Governo Federal; VII – os rendimentos de aplicação financeira de seus recursos; VIII – os recursos de que trata o art. 3º desta Lei; IX – a transferência de recursos por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado, nos termos do inciso VII do caput do art. 136 da Constituição do Estado; X – os recursos provenientes da exploração da Loteria Estadual de Santa Catarina, na forma do art. 175 da Constituição da República; e XI – outros recursos que lhe forem destinados. Art. 3º Fica vinculado ao programa de apoio à inclusão e promoção social desenvolvido pelo FUNDO SOCIAL até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 204 da Constituição da República. Art. 4º Os recursos de que trata o inciso IX do caput do art. 2º desta Lei recebidos pelo FUNDO SOCIAL serão considerados receita não tributária, nos termos do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. Art. 5º O FUNDO SOCIAL, com o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso a níveis dignos de subsistência, aplicará os seus recursos em: I – ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde e reforço de renda familiar; II – programas de relevante interesse social, voltados à melhoria da qualidade de vida; III – subsídios a juros, integral ou parcialmente, para a criação, instalação, reativação, ampliação ou modernização de microempresas, microempreendedores individuais (MEIs), empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão; IV – apoio a organizações e mecanismos de microcrédito; V – capacitação de trabalhadores e capacitação gerencial de empreendedores; VI – investimentos em infraestrutura para beneficiar empresas catarinenses instaladas ou em fase de instalação, para a geração de empregos ou ampliação da cadeia produtiva catarinense; VII – promoção do desenvolvimento dos Municípios catarinenses, mediante apoio financeiro a planos de trabalho municipais, nas áreas de infraestrutura logística e mobilidade urbana e rural, saneamento básico, assistência social, máquinas e equipamentos rodoviários, centros integrados de desporto e lazer, habitação popular, distritos industriais, centros de exposições e feiras comerciais agrícolas e industriais, centros compartilhados de industrialização de produtos locais e demais investimentos para a geração de emprego e renda; VIII – apoio a programas e ações de desenvolvimento social, geração de emprego e renda e inclusão de promoção social, no campo e na cidade, inclusive nas áreas de cultura, esporte, e educação especial e para o trabalho; IX – repasse de recursos financeiros aos Municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, nos termos do art. 120-C da Constituição do Estado; X – repasse de recursos financeiros aos Municípios contemplados com transferências especiais, nos termos do § 3º do art. 123 da Constituição do Estado; XI – apoio a organizações de pesca artesanal, à capacitação de pescadores, a aquisições de embarcações e equipamentos, a entrepostos pesqueiros e a unidades de beneficiamento e de comercialização de pescados; XII – apoio a organizações de agricultura familiar, à capacitação de agricultores, a aquisições de equipamentos, a entrepostos de produtos agrícolas e a unidades de beneficiamento, de comercialização e de industrialização de produtos locais; XIII – apoio a organizações de coleta de resíduos sólidos, à capacitação de coletores de lixo reciclável, a aquisições de equipamentos, a entrepostos de seleção de resíduos e a unidades de beneficiamento, embalagem e industrialização de produtos reciclados; XIV – apoio a organizações de produção de artesanato, à capacitação na criação de produtos artesanais, a aquisições de equipamentos e a entrepostos de comercialização e de vendas pela internet; XV – apoio a organizações de atividades turísticas, à capacitação de trabalhadores e de gestores, a aquisições de equipamentos e à criação e ao desenvolvimento de infraestrutura local para o desenvolvimento do setor de serviços; XVI – financiamento de despesas decorrentes de projetos realizados em parceria com Municípios, consórcios intermunicipais, outros Estados da Federação, a União e seus órgãos, entidades privadas e organizações sociais ou não governamentais, bem como com outras instituições que tenham finalidade e programas congêneres aos objetivos do Fundo; XVII – apoio a arranjos produtivos locais, a investimentos em inovação tecnológica, à logística de acesso a mercados e às demais ações de geração de empregos, renda e negócios e de redução da pobreza; e XVIII – repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Catarina (APAEs), em valor não inferior à média dos valores repassados nos anos de 2019, 2020 e 2021, e, caso a receita do FUNDO SOCIAL seja inexistente ou insuficiente, o Tesouro do Estado integralizará ou complementará o valor do repasse, que deverá ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Art. 6º A gestão do FUNDO SOCIAL será realizada pela SEF, por meio da Diretoria de Gestão de Fundos, e contará com Conselho Deliberativo composto pelos membros do Grupo Gestor de Governo (GGG), cuja função será aprovar os programas e as ações a serem financiados pelo Fundo. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Gestão de Fundos administrar e acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos do FUNDO SOCIAL, bem como: I – elaborar relatórios mensais de desempenho dos projetos, dos programas e das ações executados por Municípios e órgãos da Administração Pública Estadual contemplados com recursos do Fundo e relatórios mensais dos valores despendidos e do saldo atualizado, a serem apresentados ao GGG e ao Governador do Estado e inseridos no Portal da Transparência do Poder Executivo do Estado; II – acompanhar a execução dos planos de trabalho dos Municípios contemplados com transferências especiais e de convênios; e III – propor aos órgãos de controle a realização de inspeção, no caso de irregularidades constatadas na execução de objetos financiados com recursos do Fundo. Art. 7º A SEF credenciará como agentes financeiros para a concessão de financiamentos a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), com juros subsidiados integral ou parcialmente pelo FUNDO SOCIAL, previstos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei. Parágrafo único. Os agentes financeiros poderão estabelecer convênios operacionais com organizações de microcrédito e cooperativas de crédito. Art. 8º Os financiamentos concedidos pelos agentes financeiros, com juros subsidiados pelo FUNDO SOCIAL, obedecerão aos termos, aos critérios e às condições estabelecidos em convênio firmado entre a SEF e o agente credenciado. Parágrafo único. O agente financeiro deverá observar, cumulativamente, os seguintes critérios: I – os recursos serão distribuídos: a) prioritariamente nos Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado; e b) atendida a demanda por crédito de que trata a alínea “a” deste inciso, nos demais Municípios do Estado; II – os financiamentos serão concedidos: a) prioritariamente a MEIs; e b) atendida a demanda por crédito de que trata a alínea “a” deste inciso, às microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão que comprovem, por meio de projeto, maior geração e manutenção de empregos; III – o valor do financiamento concedido para cada microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou sociedade de autogestão ficará limitado: a) à soma do recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dos últimos 6 (seis) meses, multiplicado pelo número de empregados, somado ao número de sócios ou, no caso de firma individual, do seu titular; b) ao valor de aquisição das máquinas e dos equipamentos, acrescido de 50% (cinquenta por cento) para o capital de giro, no caso de empresas novas; e c) à sua capacidade de pagamento; e IV – o valor do financiamento concedido para cada MEI ficará limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para cada microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa e sociedade de autogestão ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 9º Os recursos do FUNDO SOCIAL poderão ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento de despesas conexas aos seus objetivos, bem como cobrir despesas de pessoal do Poder Executivo no caso de insuficiência financeira, ressalvadas as receitas decorrentes da vinculação prevista no art. 3º desta Lei. Parágrafo único. O superavit do exercício financeiro encerrado poderá ser incorporado ao Tesouro do Estado, por autorização do GGG. Art. 10. As empresas beneficiadas por crédito presumido concedido no âmbito da política fiscal do Estado, decorrente de tratamento tributário diferenciado, nos termos do inciso VII do caput e parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado, deverão recolher ao FUNDO SOCIAL o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, durante a vigência do instrumento legal. Art. 11. Os recursos recebidos pelos Fundos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º desta Lei, decorrentes de tratamento tributário diferenciado, anteriores à Emenda à Constituição do Estado nº 81, de 1º de julho de 2021, no âmbito da política fiscal do Estado, serão considerados receita não tributária, nos termos do art. 3º da aludida Emenda à Constituição do Estado, ficando convalidados os atos e procedimentos realizados. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e explorar, na forma do art. 175 da Constituição da República, a Loteria Estadual de Santa Catarina, devendo utilizar o resultado líquido obtido no custeio de ações de combate e erradicação da pobreza, prioritariamente em habitação, nos termos do regulamento. § 1º A Loteria Estadual de Santa Catarina será vinculada à SEF e terá por objeto a exploração de modalidades lotéricas previstas em lei federal, mediante concessão, permissão ou credenciamento. § 2º O serviço público de loterias será delegado a particulares, mediante processo licitatório, sem exploração exclusiva de qualquer modalidade de loteria ou outra situação que caracterize monopólio. Art. 13. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e na Lei Orçamentária Anual, criar e extinguir unidade orçamentária e abrir crédito especial para atender ao disposto nesta Lei. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 2022. Art. 16. Ficam revogados: I – a Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003; II – a Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005; III – a Lei nº 13.916, de 27 de dezembro de 2006; IV – a Lei nº 16.037, de 24 de junho de 2013; V – os incisos II, V e VII do caput do art. 3º da Lei nº 17.355, de 20 de dezembro de 2017; e VI – os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 17.355, de 20 de dezembro de 2017. Florianópolis, 6 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 529/2021 PeSEF de 04.01.22 Altera a Portaria SEF nº 269, de 2018, que aprova a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e considerando o disposto no inciso I do art. 59 da parte geral e na alínea “d” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nos itens 2.2.3.3 do Anexo I e 2.1.2.10 do Anexo II da Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, e no item 3.2.12.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, RESOLVE: Art. 1º O item 1 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 1 Até o 5º dia subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento 10200 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos que houverem recebido mercadoria sujeita a substituição tributária desacompanhada de GNRE, quando obrigatório RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 18, § 3º, II 01/01/05 até 31/12/21 ”(NR) Art. 2º O item 2 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 2 Até o 9º dia do mês seguinte às prestações promovidas no mês anterior 10073 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos que operem com encomendas aéreas internacionais detentores RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 150 01/01/05 até 31/12/21 ”(NR) Art. 3º O item 4 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 4 Até o 10º dia do mês subsequente ....... ............. ........................................................................... .......................... ...................... 10065 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos de empresa de transporte aéreo de 70% do imposto RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 113, I 01/01/05 até 31/12/21 ”(NR) Art. 4º O item 5 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 5 Até o 13º dia após o período de apuração 10081 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por seis meses RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, I 01/01/05 até 31/12/21 ”(NR) Art. 5º O item 7 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 7 Até o 20º dia após o período de apuração ....... ............. ........................................................................... .......................... ...................... 10278 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado pela compensação semestral prevista para os estabelecimentos de contribuintes enquadrados em Estimativa Fiscal RICMS/SC-01, Art. 57, § 8°, I e Art. 60, §1°, IV 01/01/05 até 31/12/21 10367 Utilizado por contribuinte enquadrado no SIMPLES RICMS/SC-01, Anexo 4, Art. 4º-B 31/12/21 ....... ............. ........................................................................... .......................... ...................... ”(NR) Art. 6º O item 8 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 8 Até o 20º dia do mês subsequente ....... ............. ........................................................................... .......................... ...................... 10138 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos da CONAB/PGPM RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 180 01/01/05 até 31/12/21 ....... ............. ........................................................................... .......................... ...................... ”(NR) Art. 7º O item 9 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 9 Até o último dia útil do mês subsequente 10189 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos de empresa de transporte aéreo de 30% do imposto RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 113, II 01/01/05 até 31/12/21 ”(NR) Art. 8º O item 11 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 11 Prazos diferenciados ....... ............. ........................................................................... .......................... ...................... 11002 Utilizado para recolhimentos de imposto devido por operação de fatos gerados ocorridos em exercício para o qual é vedada a entrega ou substituição da DIME 01/01/05 até 31/12/21 11991 Utilizado para recolhimentos de imposto devido por operação de importação efetuados com DI desembaraçadas até 04/2006 ou com DSI desembaraçada sem o devido recolhimento ou a menor 01/01/05 até 31/12/21 ”(NR) Art. 9 º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 29 de dezembro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 526/2021 PeSEF de 03.01.22 Estabelece as condições e procedimentos para levantamento anual da regularidade para fins de prazo ampliado para recolhimento do ICMS declarado em DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e no § 36 do art. 60 do Regulamento do ICMS (RICMS-SC/01), RESOLVE: Art. 1º - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 10.12.24: Art. 1º Estabelecer as condições e os procedimentos que serão adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda na aferição anual da regularidade para fins de concessão do prazo ampliado para o pagamento do imposto declarado em DIME, conforme disposto nos §§ 4º a 7º do art. 60 do RICMS-SC/01. Art. 1º – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 Art. 1º Estabelecer as condições e os procedimentos que serão adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda no levantamento anual da regularidade para fins de concessão do prazo ampliado para o pagamento do imposto declarado em DIME, conforme disposto nos §§ 4º a 7º do art. 60 do RICMS-SC/01. Art. 2º, I, II e III - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24: Art. 2º O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, iniciando-se no mês de novembro de cada ano, e fica condicionado ao seguinte: I – estar com situação cadastral "ATIVA"; II – não ser optante pelo Simples Nacional, ressalvado se estiver obrigado à entrega de declaração ao Estado por ter excedido o sublimite de receita bruta anual; III – não estar cadastrado em qualquer das seguintes atividades: Art. 2º, I, II e III – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 Art. 2º A concessão ao contribuinte do prazo adicional de que trata o art. 1º desta Portaria ocorrerá no período de novembro do ano anterior a outubro do ano do levantamento da regularidade, ficando condicionada ao seguinte: I – à situação cadastral "ATIVA"; II – a que o contribuinte não seja optante pelo Simples Nacional; III – a que o contribuinte não esteja cadastrado nas seguintes atividades: a) geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica; b) prestadora de serviço de telecomunicação; ou c) distribuidor de combustíveis, refinaria, importadora, formulador e distribuidora de combustíveis; IV - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24: IV – não ser contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação; IV – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 IV – não ser contribuinte de outro Estado inscrito como substituto tributário; V – à constatação da inexistência das seguintes pendências relacionadas à DIME: a) omissão no envio, observado o disposto no § 3º do art. 4º desta Portaria; b) envio de DIME sem movimento; c) envio de DIME sem informar valor para débito de ICMS pelas saídas, ressalvado quando apurado saldo credor para o período seguinte; VI – à constatação da inexistência das seguintes infrações à norma da legislação tributária, relativas à obrigação principal do ICMS: a) imposto declarado não quitado na CONTA 1 - ICMS NORMAL – DECLARAÇÃO; b) imposto declarado de substituição tributária não quitado na CONTA 2 - ICMS NORMAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; c) - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24: c) imposto declarado, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 4 - ICMS NORMAL - CLASSES DE VENCIMENTO; c) – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 c) imposto pela utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pela entrada não quitado na CONTA 4 - ICMS NORMAL - CLASSES DE VENCIMENTO; d) imposto decorrente de notificação fiscal não quitado na CONTA 3 - ICMS NORMAL – NOTIFICAÇÃO; e) dívida ativa não quitada na conta 13 - ICMS NORMAL - DÍVIDA ATIVA. f) ao k) - ACRESCIDO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24: f) imposto exigido em defesa prévia não quitado na CONTA 23 - DEFESA PRÉVIA; g) imposto devido no PRODEC, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 7 - PRODEC; h) imposto declarado de complementação de substituição tributária, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 45 - ICMS ST - COMPLEMENTAÇÃO; i) imposto declarado para os períodos de referência novembro e dezembro do ano anterior e não quitado na CONTA 41 - DDE - ICMS NORMAL; j) imposto declarado para os períodos de referência novembro e dezembro do ano anterior e não quitado na CONTA 42 - DDE - ICMS ST; k) dívida ativa do Imposto 123 - ICMS Simples Nacional não quitada na conta 13 - ICMS NORMAL - DÍVIDA ATIVA. VII - ACRESCIDO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24: VII – não estar omisso no envio de EFD, observado o disposto no § 3º do art. 4º desta Portaria. § 1º - RENUMERADO o Parágrafo único - Portaria nº 527/2022, art. 1º - Efeitos a partir de 16.12.22: § 1º. Para fins do disposto neste artigo, não será considerado como quitação: I - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24: I – o parcelamento dos impostos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, cujas parcelas vencidas e vincendas não estejam quitadas até a data prevista no inciso II do caput do art. 3º desta Portaria, observado o disposto no inciso V do caput do referido artigo; e I – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 I – o parcelamento dos impostos relacionados nas alíneas “a” a “c” do inciso VI do caput deste artigo, cujas parcelas vencidas e vincendas não estejam quitadas até a data prevista no inciso II do caput do art. 3º desta Portaria, observado o disposto no inciso V do caput do referido artigo; II - ALTERADO - Portaria nº 091/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 25.04.25: II - a reclamação intempestiva da notificação fiscal, no caso do imposto relacionado na alínea “d” do inciso VI do caput deste artigo. II - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Vigente de 10.12.24 a 24.04.25: II – a reclamação tempestiva ou intempestiva da notificação fiscal, no caso do imposto relacionado na alínea “d” do inciso VI do caput deste artigo. II – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 II – o parcelamento dos impostos relacionados nas alíneas “d” e “e” do inciso VI do caput deste artigo, assim como a reclamação de notificação fiscal. § 2º - ACRESCIDO - Portaria nº 527/2022, art. 1º - Efeitos a partir de 16.12.22: § 2º Quando se tratar de sujeito passivo que adote o regime de apuração consolidada do imposto previsto no art. 54 do RICMS-SC/01, a aquisição do prazo adicional de que trata o art. 1º desta Portaria estará condicionada à regularidade no pagamento do imposto por todos os estabelecimentos do sujeito passivo, observado, ainda, o seguinte: I - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24: I – ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, o estabelecimento consolidador do sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado caso seja constatada em qualquer dos seus estabelecimentos a existência das pendências relacionadas nos incisos V a VII do caput deste artigo; I – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 I – ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, o estabelecimento consolidador do sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado caso seja constatada em qualquer dos seus estabelecimentos a existência das pendências relacionadas nos incisos V e VI do caput deste artigo; II – as pendências relacionadas no inciso I e nas alíneas “b” e “c” do inciso V do caput deste artigo serão verificadas somente em relação ao estabelecimento consolidador. Art. 3º e I - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 10.12.24: Art. 3º A aferição anual da regularidade de que trata esta Portaria observará os seguintes parâmetros: I – o período compreendido para a aferição das condições previstas no art. 2º desta Portaria será de novembro do ano anterior a outubro do ano corrente, excetuado para as pendências relacionadas nas alíneas “d”, “e” e “k” do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria; Art. 3º e I – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 Art. 3º O levantamento anual da regularidade de que trata esta Portaria observará os seguintes parâmetros: I – o período compreendido para a verificação das condições previstas no art. 2º desta Portaria será de novembro do ano anterior a outubro do ano corrente; II – a data limite para a verificação das condições previstas no art. 2º desta Portaria será 30 de novembro do ano corrente; III a VIII e Parágrafo único - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 10.12.24: III – a aferição preliminar das condições previstas no art. 2º desta Portaria pelo SAT ocorrerá entre os dias 1º de dezembro e 15 de dezembro do ano corrente; IV – a divulgação do resultado preliminar da aferição de que trata o inciso III do caput deste artigo ocorrerá no dia útil seguinte à data final prevista no referido inciso; V – no dia útil seguinte após a data de divulgação do resultado preliminar da aferição de que trata o inciso IV do caput deste artigo inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 5º do art. 60 do RICMS/SC-01 para regularização das pendências encontradas e descritas nos incisos III a VII do caput do art. 2º desta Portaria. VI – a execução da aferição definitiva da regularidade ocorrerá no dia útil seguinte após da data de encerramento do prazo para regularização previsto no inciso V do caput deste artigo; VII – a divulgação do resultado definitivo da aferição da regularidade, para fins do disposto no § 4º-B do art. 60 do RICMS/SC-01 ocorrerá a partir da data de execução do processamento previsto no inciso VI do caput deste artigo; e VIII – o resultado definitivo de que trata o inciso VII do caput deste artigo estará disponível no aplicativo “Declarações - Consulta da Regularidade no Pagamento do ICMS”. Parágrafo único. Para fins do disposto nos §§ 5º e 5º-A do art. 60 do RICMS/SC-01, a data da divulgação do resultado da aferição prevista no inciso III do caput deste artigo será considerada como a data da constatação das pendências impeditivas para a concessão da regularidade. III a VIII e Parágrafo único – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 III – o processamento da verificação das condições para a verificação das condições previstas no art. 2º desta Portaria pelo SAT ocorrerá no período compreendido entre os dias 1º de dezembro e 9 de dezembro do ano corrente; IV – a divulgação do resultado do processamento de que trata o inciso III do caput deste artigo ocorrerá no dia útil seguinte à data final prevista no inciso III do caput deste artigo; V – a contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 5º do art. 60 do RICMS/SC-01 para regularização das pendências inicia-se no dia útil seguinte após a data de divulgação do resultado do processamento de que trata o inciso IV do caput deste artigo; VI – a execução do processamento definitivo da regularidade ocorrerá no dia útil seguinte após da data de encerramento do prazo para regularização previsto no inciso V do caput deste artigo; VII – a divulgação do resultado definitivo do levantamento da regularidade, para fins do disposto no § 4º-B do art. 60 ocorrerá a partir da data de execução do processamento previsto no inciso VI do caput deste artigo; e VIII – o resultado definitivo de que trata o inciso VII do caput deste artigo estará disponível no aplicativo “Declaração - Consulta Regularidade - Recolhimento de ICMS” e no Extrato do Cadastro acessado por meio do aplicativo “Cadastro - Consulta Contribuinte”. Parágrafo único. Para fins do disposto nos §§ 5º e 5º-A do art. 60, a data da divulgação do resultado do processamento previsto no inciso III do caput deste artigo será considerada como a data da constatação das pendências impeditivas para a concessão da regularidade. Art. 4º A regularização de pendências que impedem a obtenção ou manutenção da regularidade, dentro do período previsto no inciso V do caput do art. 3º desta Portaria, observará o disposto neste artigo. § 1º A regularização das pendências relacionadas à DIME, descritas no inciso V do caput do art. 2º desta Portaria, serão sanadas pelo contribuinte pelo envio da DIME omissa ou pela sua substituição, no caso das ocorrências descritas nas alíneas do inciso V do caput do art. 2º desta Portaria. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a omissão de DIME dos períodos de referência novembro e dezembro do ano anterior deverá ser sanada pelo envio de DDE. § 3º As pendências relativas à obrigação principal, relacionadas no inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria, poderão ser sanadas pelo próprio contribuinte: I e II - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 10.12.24: I – pela quitação do valor integral dos débitos existentes nas respectivas contas-correntes relacionadas; ou II – pela quitação das parcelas vencidas e vincendas na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º desta Portaria, quando os mesmos débitos estiverem parcelados; e I e II alíneas a) e b) – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 I – pela quitação do valor integral dos débitos existentes nas respectivas Contas-correntes relacionadas; e II – especificamente em relação às contas relacionadas nas alíneas “a” a “c” do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria: a) também, pela quitação das parcelas vencidas e vincendas na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 2º desta Portaria; e b) quando o débito for decorrente de inconsistência na declaração ou no recolhimento: 1. pelo reenvio da DIME, quando for o caso; ou 2. pela correção de informações do DARE, quando permitido aos contabilistas e contribuintes. III - ACRESCIDO - Portaria nº 293/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 10.12.24: III – quando o débito for decorrente de inconsistência na declaração ou no recolhimento: a) pelo reenvio da DIME ou da declaração correspondente, quando for o caso; ou b) pela correção de informações do DARE, quando permitido aos contabilistas e contribuintes. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, caso as pendências sejam decorrentes de erros ou inconsistência na base de dados do SAT, ressalvadas aqueles possíveis de sanar conforme descrito no inciso II do § 3º deste artigo, deverá solicitar a correção junto à Gerência Regional ao qual jurisdicionado o contribuinte. § 5º Na hipótese da alínea “c” do inciso III do caput do art. 2º desta Portaria, o erro de enquadramento no CNAE deverá ser sanado mediante solicitação à GERFE ao qual jurisdicionado o contribuinte em processo regular. § 6º - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 10.12.24: § 6º Nas hipóteses das alíneas “d”, “e” e “k” do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria, o contribuinte deverá solicitar à Procuradoria Geral do Estado (PGE) o registro da garantia no SAT. § 6º – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 § 6º Na hipótese da alínea “e” do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria, o contribuinte deverá solicitar à PGE o registro da garantia na respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA). § 7º Caso o registro da garantia não ocorra até o prazo final para regularização da pendência, o contribuinte deverá solicitar a inclusão do prazo ampliado cabível, junto à GERFE ao qual circunscrito o contribuinte, mediante processo regular e juntada dos comprovantes da garantia. § 8º - ACRESCIDO - Portaria nº 293/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 10.12.24: § 8º A regularização da pendência relacionada à EFD de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Portaria, será sanada pelo contribuinte pelo envio da EFD omissa. § 9º - ACRESCIDO - Portaria nº 091/2025, art. 2º - Efeitos a partir de 25.04.25: § 9º Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 2º, caso o cancelamento da notificação fiscal reclamada intempestivamente não ocorra até o prazo final para regularização de pendência, o contribuinte deverá solicitar junto à GERFE ao qual está circunscrito, mediante processo regular, a inclusão do prazo ampliado. Art. 5º Fica revogado o Ato DIAT nº 30, de 29 de outubro de 2016. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de dezembro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente).