Autoriza a distribuição de honorários advocatícios no âmbito das empresas estatais submetidas às diretrizes do Grupo Gestor de Governo. Processo PGE 1815/2016.( DOESC N° 21.658 de 01/12/2021, fl. 11)
PORTARIA SEF N° 486/2021 PeSEF de 02.12.21 Altera a Portaria SEF nº 60, de 2009, que aprova o Programa Gerador da DIEF-ITCMD e respectivo Manual de Utilização. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 12 do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 30 de dezembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF nº 60, de 10 de março de 2009, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2022. Florianópolis, 30 de novembro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO (Portaria SEF no 486/2021) “ANEXO ÚNICO (Portaria SEF no 060/2009) MANUAL DE UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DIEF-ITCMD ................................................................................................ ...................................................................................................... 1.7. A DIEF-ITCMD deverá ser enviada em até 90 (noventa) dias, contados do início do preenchimento da declaração original ou retificadora. 1.7.1. Decorrido o prazo previsto no item 1.7 sem que tenha sido finalizada e transmitida a declaração, esta será sumariamente cancelada. 1.7.2. O cancelamento de DIEF-ITCMD retificadora implicará a reativação da declaração retificada. ............................................................................................” (NR)
PORTARIA SEF N° 485/2021 PeSEF de 02.12.21 Institui o Grupo de Educação Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda (GEF/SEF). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 239, de 3 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Educação Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda (GEF/SEF), com os seguintes objetivos: I – desenvolver a consciência crítica da sociedade para o exercício do controle social; II – conscientizar os cidadãos para a função socioeconômica dos tributos; III – disseminar conhecimentos sobre a Administração Pública, a alocação e o controle dos gastos públicos e a tributação; IV – incentivar o acompanhamento e a fiscalização, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos; V – aumentar a responsabilidade fiscal com vistas à obtenção do equilíbrio fiscal no longo prazo; VI – fortalecer o comportamento ético na Administração Pública e na iniciativa privada; VII – aumentar a eficiência e a transparência do Estado; VIII – promover a reflexão sobre as práticas sociais; IX – sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo; e X – criar condições para uma relação harmoniosa entre Estado e cidadão. Art. 2º Compete ao GEF/SEF: I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa Estadual de Educação Fiscal (PEF/SC) no Estado; II – elaborar e desenvolver projetos relacionados com os objetivos do PEF/SC no âmbito da administração pública estadual; III – buscar e sugerir fontes alternativas de financiamento do PEF/SC; IV – buscar apoio e parceria com organizações públicas e privadas; V – propor medidas que garantam a sustentabilidade do PEF/SC; VI – documentar, organizar e manter a memória do PEF/SC; VII – fornecer dados relativos ao PEF/SC, solicitados pela Coordenação Nacional; VIII – implementar as ações decorrentes de decisões da Coordenação Nacional do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF), observadas as normas estaduais vigentes sobre a matéria; IX – avaliar as ações relativas ao PNEF, em âmbito estadual; X – desenvolver projetos de integração estadual ao PNEF; XI – estimular a implantação do PEF/SC no âmbito dos Municípios, dos órgãos públicos e das entidades, organizações e instituições de caráter privado, subsidiando tecnicamente e socializando experiências bem-sucedidas; XII – elaborar e produzir materiais de divulgação do PEF/SC; XIII – prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do PEF/SC; XIV – promover a realização de seminários microrregionais e encontros de educação fiscal, em parceria com as Secretarias de Estado responsáveis pelo desenvolvimento regional; XV – apresentar à administração superior da Secretaria de Estado da Fazenda o planejamento das atividades do PEF/SC para o exercício seguinte, bem como elaborar a previsão das despesas anuais; e XVI – apresentar relatório anual das atividades realizadas ao Secretário de Estado da Fazenda, até o final do mês de janeiro de cada exercício. Art. 3º O GEF/SEF será composto pelos servidores constantes do Anexo Único desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO Nº LOTAÇÃO NOME MAT. FUNÇÃO 1 DIAT Bruno Machado Gomes 617.036-6 Coordenador 2 DIAT Francisco de Assis Martins 209.836-9 Subcoordenador 3 DIAT Mozart Medeiros de Leon 617.092-7 Membro 4 DITE - Tesouro Daniel Neves Damiani 963.587-4 Membro 5 DIOR - Orçamento Juliana Cruz 603.101-3 Membra 6 DCIF - Contabilidade Rosângela Della Vechia 360.880-8 Membra 7 GERFE - Florianópolis Jair Antônio Schmitt 184.930-1 Membro 8 Estéfano Pellizzaro De Lorenzi Cancellier 950.729-9 Membro 9 GERFE - Itajaí Carlos Eduardo Martins Grangeiro da Silva 617.233-4 Membro 10 Luiz Cláudio Heine Domingues 301.236-0 Membro 11 GERFE - Blumenau Rodolfo Alves Araujo Lacerda 617.102-8 Membro 12 Gabriel Coch Silveira 617.155-9 Membro 13 GERFE - Rio do Sul Amanda Cristina Piva Baracat 617.034-0 Membra 14 Geverson Martins de Araújo 617.104-4 Membro 15 GERFE - Joinville Danielle Dinete Nunes Junstedt 617.048-0 Membra 16 Leonardo André Malacario de Campos 617.267-9 Membro 17 GERFE - Caçador Elenice Maria Barilka 142.718-0 Membra 18 Pedro Henrique Sionek 617.086-2 Membro 19 GERFE - Joaçaba Renan Araujo Moulin 617.193-1 Membro 20 Vinícius Peron Fineto 617.181-8 Membro 21 GERFE - Chapecó Luciano Trevisan Freitas 344.168-7 Membro 22 Thomás Carlos Romero 617.264-4 Membro 23 GERFE - Lajes Cezar Vinícius De Souza 617.271-7 Membro 24 Lauro Barbosa 152.226-4 Membro 25 GERFE - Tubarão Geovane João Elias 344.174-1 Membro 26 Henrique Schmitz 617.176-1 Membro 27 GERFE - Criciúma Edson Dal Castel de Oliveira 311.099-0 Membro 28 Heraldo Gomes de Rezende 950.626-8 Membro 29 GERFE - São Miguel do Oeste Daniela Martins Garrido 617.047-1 Membra 30 Ricieri Jonathan Peixer Pereira 378.638-2 Membro 31 GERFE - Mafra Leonardo Dalmaso Battistella 617.071-4 Membro 32 Luiza Heller da Silva Zamparetti 617.077-3 Membra
PORTARIA SEF N° 477/2021 PeSEF de 29.11.21 Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2022, os seguintes registros: ................................................................................................................................................................. ” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de novembro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.587, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021 DOE de 29.11.21 Introduz as Alterações 28 a 32 no RITCMD/SC-04, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13295/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RITCMD/SC-04 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 28 – O art. 6º do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .......................................................................................... § 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data do envio da DIEF-ITCMD contendo as informações relativas ao lançamento do imposto nos prazos e nas condições definidas neste Regulamento, conforme disposto no art. 12. ...................................................................................................... § 3º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades, da participação ou quota em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial de abertura na data prevista no § 1º deste artigo. § 4º O valor das ações, quotas, participações ou de quaisquer títulos representativos do capital social de sociedades empresárias, sociedades simples ou do patrimônio de empresário ou da empresa individual de responsabilidade limitada, não negociados em bolsa, será o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do envio da DIEF-ITCMD. § 5º Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio, a base de cálculo é a diferença positiva entre o valor venal do bem e o respectivo saldo devedor, exceto: ...................................................................................................... § 6º A Fazenda Estadual poderá arbitrar como valor venal o valor médio praticado pelo mercado na praça onde localizado o bem, o direito, o título, o crédito, a ação ou a quota, se constatado que o valor declarado pelo sujeito passivo é inferior àquele. § 7º Na hipótese de o valor declarado nos moldes do § 4º deste artigo não refletir o valor real ajustado ao mercado dos bens e direitos integrantes do ativo ou das obrigações constantes no passivo das pessoas ali referidas, o valor venal desses poderá ser arbitrado pela Fazenda Estadual nos moldes do § 6º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 29 – O art. 12 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 6º Na hipótese de doação, a DIEF-ITCMD deverá ser preenchida e enviada na data da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo do disposto no art. 19 deste Regulamento. § 7º A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser finalizada e transmitida no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do início de seu preenchimento, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo, quando deverá ser finalizada e transmitida na data de ocorrência do fato gerador. § 8º Decorrido o prazo previsto no § 7º deste artigo sem que tenha sido finalizada e transmitida a declaração, essa será sumariamente cancelada. § 9º Iniciado procedimento de fiscalização de bens e direitos informados em DIEF-ITCMD, a declaração ficará bloqueada para retificação até a finalização do respectivo procedimento.” (NR) ALTERAÇÃO 30 – O art. 14 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ........................................................................................ § 1º O prazo para pagamento do imposto complementar previsto no inciso I do § 3º do art. 12 deste Regulamento será contado a partir da data da remessa da DIEF-ITCMD retificada. § 2º Na hipótese de inobservância do disposto no § 6º do art. 12 deste Regulamento, considera-se vencido o imposto no trigésimo dia subsequente à data de ocorrência do fato gerador.” (NR) ALTERAÇÃO 31 – O art. 15 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 5º O imposto declarado em DIEF-ITCMD não integralmente recolhido, inclusive o saldo do parcelamento inadimplido, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa.” (NR) ALTERAÇÃO 32 – O art. 18 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O pedido de restituição do imposto deverá observar o disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 16 do RITCMD/SC-04. Florianópolis, 26 de novembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.580, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021 DOE de 25.11.21 Introduz as Alterações 4.375 a 4.377 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13205/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.375 – O art. 254 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 254. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 4º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo poderá ser estendido, mediante avaliação de grupo gestor definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a operações próprias com mercadorias não relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, com destino a contribuinte do imposto, sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), ou com destino a consumidor final, observado o disposto no § 5º deste artigo e também: I – caberá ao beneficiário a comprovação de inexistência de produto similar produzido neste Estado, sob pena de indeferimento do pedido; ...................................................................................................... III – o benefício poderá ser estendido a outras mercadorias mediante requerimento de alteração do regime para inclusão de nova mercadoria, observado o disposto nos incisos I e V deste parágrafo; IV – a especificação a que se refere o inciso II deste parágrafo não comporta interpretação extensiva, devendo enquadrar-se perfeitamente às mercadorias produzidas pelo estabelecimento beneficiário; e V – o benefício somente se aplicará a mercadorias nunca produzidas pelo requerente neste Estado até a data do pedido do tratamento tributário diferenciado. § 5º Nas operações a que se refere o § 4º deste artigo com destino a consumidor final, o crédito presumido fica reduzido de forma a resultar carga tributária final equivalente a: ……………………………………..…....................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.376 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-M, com a seguinte redação: “Art. 10-M. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser diferido o pagamento do imposto incidente na operação de energia elétrica com destino a estabelecimento industrial detentor do tratamento tributário previsto no art. 12-C do Anexo 2 deste Regulamento. Parágrafo único. A parcela diferida do imposto relativa à energia elétrica não consumida no processo de industrialização deverá ser recolhida no prazo previsto no caput do art. 60 do Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.377 – O art. 123-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 123-A. ................................................................................... ...................................................................................................... III – relativa a operações com matéria-prima, materiais intermediários e secundários com destino a: a) montadora de veículos; b) fornecedor industrial de montadora de veículos; e c) estabelecimento indicado pelas indústrias citadas nas alíneas “a” e “b” deste inciso para fins de armazenamento. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de novembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, em exercício PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 464/2021 PeSEF de 24.11.21 Define, nos termos do § 8º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, procedimentos de controle dos requisitos para usufruto e apropriação na escrituração fiscal do crédito presumido correspondente ao valor do ICMS destinado pelo contribuinte a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC), e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 414 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Determinar que a aplicação de recursos em projeto cultural aprovado pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e a posterior apropriação como crédito presumido do ICMS pelo contribuinte dependerá do atendimento dos requisitos normativos e daqueles previstos no art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, observado o seguinte: I – o interessado deverá obter habilitação como incentivador de projeto cultural, nos termos do Decreto nº 1.269, de 4 de maio de 2021, por meio do aplicativo “Solicitação de Habilitação como Incentivador” a que se refere o art. 2º desta Portaria; II – o registro dos dados da transferência do recurso financeiro para a conta específica de cada projeto cultural, para o qual esteja previamente habilitado como incentivador, deverá ser realizado por meio do aplicativo “Declaração das Transferências Bancárias pelo Incentivador” a que se refere o art. 3º desta Portaria; III – a apropriação como crédito presumido de que trata o caput deste artigo dependerá: “a” – ALTERADO – Portaria SEF nº 269/22, art. 1º - Efeitos a partir de 07.07.22: a) de que a transferência do recurso financeiro seja realizada pelo incentivador por meio de depósito identificado, de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou de modalidade de pagamento instantâneo denominada “PIX”, diretamente para a conta bancária do projeto cultural para o qual o incentivador esteja habilitado na forma do inciso I do caput deste artigo; e “a” – Redação original – Vigente até 06.07.22: a) de que a transferência do recurso financeiro seja realizada pelo Incentivador por meio da modalidade de pagamento instantâneo denominada “Pix”, diretamente para a conta bancária do projeto cultural para o qual o incentivador esteja habilitado na forma do inciso I do caput deste artigo; e b) de prévia solicitação, em cada período de referência, de autorização para apropriação do crédito relativo a cada projeto incentivado por meio do aplicativo “Emissão de DCIP de Crédito Presumido de Incentivo à Cultura” a que se refere o art. 4º desta Portaria; e IV – o interessado deverá informar, na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e na Escrituração Fiscal Digital (EFD), os valores relativos às solicitações de autorizações mensais para apropriação de crédito presumido deferidas, observado o disposto no art. 5º desta Portaria. §§ 1º e 2º – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 269/22, art. 1º - Efeitos a partir de 07.07.22: § 1º Caso as transferências via TED ou PIX, por questões inerentes ao sistema bancário, não sejam aceitas antes do desbloqueio da conta para uso dos recursos pelo proponente, as transferências deverão ser realizadas via depósito identificado. § 2º O desbloqueio da conta de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá desde que atingido o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 17.942, de 12 de maio de 2020. Art. 2º Aprovar aplicativo “Solicitação de Habilitação como Incentivador”, disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), observado o seguinte: I – deverá o interessado registrar, no mínimo, as seguintes informações no aplicativo a que se refere o caput deste artigo: a) a identificação do projeto cultural aprovado pela FCC; b) o valor da participação no projeto cultural que será objeto de solicitação de autorização para apropriação de crédito presumido; e c) a forma de repasse do valor da participação ao projeto cultural, que poderá ser mediante pagamento único ou em até 12 (doze) parcelas. II – para o deferimento da habilitação como incentivador para fins de apropriação do crédito presumido, é imprescindível que o contribuinte: a) esteja em dia com as obrigações acessórias relativas à DIME; e b) possua certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa. III – quando se tratar de sujeito passivo que apure o imposto a recolher na forma prevista na Seção II do Capítulo VII do Regulamento, cabe ao estabelecimento consolidador promover sua habilitação na forma deste artigo; IV – as habilitações confirmadas serão comunicadas à FCC por meio eletrônico através do SAT; V – o pedido de habilitação a que se refere o caput deste artigo indicará o projeto cultural aprovado, que constará de relação de projetos previamente cadastrados pela Fundação Catarinense de Cultura, em aplicativo disponível no SAT, com as seguintes informações: a) título do projeto cultural e respectivo código; b) data da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE); c) nome do proponente; d) CPF ou CNPJ do proponente; e) prazo inicial de captação de recursos; e f) valor total do projeto cultural beneficiado. VI – a prorrogação do prazo de captação de recursos a que se refere a alínea “e” do inciso V do caput deste artigo será informada pela FCC por meio de aplicativo disponível no SAT; e VII – no caso de indeferimento do Pedido de Habilitação como Incentivador, será expedido protocolo eletrônico com indicação das razões do indeferimento. VIII e Parágrafo Único – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 020/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 13.02.23: VIII – o contribuinte não poderá, em nenhuma hipótese, se habilitar mais de uma vez para um mesmo projeto cultural; Parágrafo único. O valor de participação e a forma de repasse não poderão ser alterados após o registro de que trata o inciso I do caput deste artigo. Art. 2º-A – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 020/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 13.02.23: Art. 2º-A. Ao contribuinte é facultado desistir de atuar como incentivador do projeto cultural objeto da habilitação de que trata o art. 2º desta Portaria. § 1º Sem prejuízo das transferências já realizadas, a desistência de que trata o caput deste artigo veda que o incentivador desistente: I – realize novas transferências ao projeto cultural; ou II – se habilite novamente no mesmo projeto cultural. § 2º A transferência de valores ao projeto cultural após o pedido de desistência de que trata o caput deste artigo será considerada mera liberalidade do contribuinte, não conferindo o direito ao crédito de que trata esta Portaria. § 3º Os valores que não foram transferidos pelo incentivador desistente serão revertidos para o saldo do projeto cultural, permitindo-se o uso do saldo para habilitações de outros interessados. Art. 3º Aprovar o aplicativo “Declaração das Transferências Bancárias pelo Incentivador”, disponibilizado no SAT, observado o seguinte: I – após o deferimento do pedido de habilitação, deverá o incentivador registrar, no mínimo, as seguintes informações no aplicativo a que se refere o caput deste artigo: a) data da transferência para conta bancária do projeto cultural para o qual esteja habilitado; “b” e “c” – ALTERADOS – Portaria SEF nº 269/22, art. 2º - Efeitos a partir de 07.07.22: b) número identificador da transação (ID da transação) relativamente ao depósito identificado ou à transferência, via TED ou PIX, realizada; c) comprovante de realização do depósito identificado ou da transferência, via TED ou PIX, que deverá ser anexado, em formato Portable Document Format (PDF), por meio de funcionalidade disponível no próprio aplicativo; e “b” e “c” – Redação original – Vigente até 06.07.22: b) número identificador da transação (ID da transação) relativamente à transferência “PIX” realizada; c) comprovante de realização da transferência “PIX”, que deverá ser anexado, em formato Portable Document Format (PDF), por meio de funcionalidade disponível no próprio aplicativo; e d) valor da transferência. II – caso seja requisitado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o incentivador deverá apresentar outras formas de comprovação de que a transferência do recurso para a conta bancária do projeto cultural beneficiado como forma de demonstrar a efetiva ocorrência da transação, sob pena de indeferimento da autorização para utilização do crédito presumido; III - após o deferimento do pedido de habilitação do incentivador, deverá a FCC registrar, em aplicativo disponibilizado no SAT, as seguintes informações relativas à conta bancária do projeto cultural destinatária da transferência: a) nome do projeto cultural; b) identificação completa do titular da conta bancária; c) instituição bancária; d) agência com dígito; e) número da conta corrente com dígito; e f) prazo inicial para transferência do recurso. Art. 4º Aprovar o aplicativo “Emissão de DCIP de Crédito Presumido de Incentivo à Cultura”, disponibilizado no SAT, destinado à tramitação do procedimento de autorização de apropriação como crédito presumido, pelo incentivador, relativamente aos valores efetivamente aplicados em projetos culturais aprovados pela FCC, atendidos os requisitos normativos e em conformidade com os limites previstos no § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, observado o seguinte: I – o aplicativo a que se refere o caput deste artigo fornecerá as seguintes informações acerca do crédito presumido objeto do pedido de apropriação, vedada a modificação unilateral desses dados pelo interessado: a) o percentual de crédito presumido apropriável, considerando os valores de receita bruta anual declarados em DIME no ano anterior, atendidos os limites previstos no § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; b) o percentual de crédito presumido apropriável, considerando o disposto no § 10 do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, quando se tratar de sujeito passivo que apure o imposto a recolher na forma prevista na Seção II do Capítulo VII do Regulamento; c) o valor do imposto a recolher declarado em DIME no mês imediatamente anterior ao da solicitação de autorização de apropriação de crédito presumido; d) eventual saldo remanescente disponível em conta de controle do SAT, que poderá ser utilizado nas autorizações para apropriação de crédito presumido emitidas para período de referência posterior, atendido o disposto no § 4º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; e e) o valor do crédito presumido com apropriação autorizada para o período de referência. II – o incentivador deverá acessar o aplicativo, identificar e selecionar o projeto cultural a que se refere o pedido de autorização de apropriação de crédito presumido; III – será deferida autorização para apropriação de crédito presumido relativo ao projeto cultural especificamente identificado e selecionado pelo incentivador uma única vez para cada período de referência; IV - o contribuinte habilitado como incentivador em mais de um projeto cultural deve requerer autorização específica para apropriação de crédito presumido relativamente a cada projeto cultural, atendidos os limites previstos no art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; V – a autorização para apropriação de crédito presumido considerará as transferências bancárias efetuadas e registradas bem como o eventual saldo remanescente de crédito presumido apropriável disponível em conta corrente no SAT: a) no dia anterior ao da emissão da autorização, quando esta ocorrer até o dia 10 do mês da solicitação; b) no dia 10, quando a emissão da autorização ocorrer entre o dia 11 e o último dia do mês da solicitação. Parágrafo único. O controle das autorizações de apropriação de crédito presumido deferidas, das transferências de recursos ao projeto cultural informadas pelo incentivador e de eventual saldo remanescente de crédito presumido apropriável será realizado por meio de aplicação disponível no SAT. Art. 5º A declaração da informação e a escrituração fiscal da autorização de apropriação como crédito presumido, pelo incentivador, relativamente aos valores efetivamente aplicados em projetos culturais aprovados pela FCC, deferida nos termos do art. 4º desta Portaria, atenderá o seguinte: I – relativamente à DIME, deverá informar a autorização de apropriação do crédito presumido no Quadro 46, indicando a origem 14, observadas as demais normas de preenchimento aplicáveis. II - relativamente à EFD, deverá lançar o valor do crédito presumido apropriado utilizando o ajuste de crédito SC020089 da Tabela A do Anexo I da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, informando o número da autorização no registro E112 Parágrafo único. A autorização de apropriação de crédito presumido deve ser declarada na DIME e registrada na EFD do exato período de referência para o qual aquela foi emitida, sob pena de invalidade. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de novembro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT N° 063/2021 PeSEF de 24.11.21 Altera os Anexos I e II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.1.1. do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato, acrescida do código “SC020090”. Art. 2° A Tabela “A” da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo II deste Ato: I – com alterações dos códigos “SC10000044” e “SC50000004”; e II – acrescida dos códigos “SC90000004” e “SC90000005”. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de novembro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO I (Ato DIAT nº 063/2021) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO DO AJUSTE EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................... .................................. .................... .............. ........... ....................... ............................................................................... ..................................... ...................... SC020090 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de Artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios. 01/11/2021 3-74 Nº SAT TTD Benefício: 372. Previsão: inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Crédito presumido complementar concedido ao industrial que tenha produzido, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. Deve ser informado o valor do crédito presumido complementar utilizado no período. As notas fiscais de saídas com artigos beneficiados pelo crédito presumido devem ser marcadas com o ajuste SC90000005. As notas fiscais de entradas com mercadorias e ou serviços utilizados no ciclo de produção dos artigos beneficiados pelo TTD 372 devem ser marcadas com o ajuste SC90000004. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP .................... .................................. .................... .............. ........... ....................... ............................................................................... ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 063/2021) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ....................... .................................. .................... .................... ........ ....................... .......................................................................... ..................................... ...................... SC10000044 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de Artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios. 01/01/2020 30/11/2021 3-74 Nº SAT TTD Benefício: 372. Crédito presumido concedido ao industrial que tenha produzido, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, aplicando-se alternativamente ao disposto no art. 21, IX, Anexo 02 do regulamento. (inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197 o Nº SAT do TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) no formato “[TTD:15]”. OC-AP ....................... .................................. .................... .................... ........ ....................... .......................................................................... ..................................... ...................... SC50000004 Estorno do crédito efetivo quando o contribuinte optar pelo crédito presumido. 01/07/2021 30/11/2021 NA Estorno do crédito na ocasião da entrada das mercadorias e aquisições dos serviços, na hipótese em que o contribuinte optar pelo benefício do crédito presumido de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. (inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC) Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. EC-AP ....................... .................................. .................... .................... ........ ....................... .......................................................................... ..................................... ...................... SC90000004 Operação de entrada de item utilizado no ciclo de produção dos artigos beneficiados pelo TTD 372 (inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/11/2021 NA Informar nas notas de entradas o valor da base de cálculo dos itens utilizados no ciclo de produção dos artigos beneficiados pelo TTD 372 (inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Deve ser informado observando o descrito no REQUISITO XIV - Registro C197, do Anexo II da Portaria 377/2019. Devem ser informados os Campos 01, 02, 03 e 05. O valor da base de cálculo que será utilizada irá no campo Campo 05 (VL_BC_ICMS) e os demais campos devem ficar em branco. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. NA SC90000005 Operação de saída beneficiada pelo TTD 372 (inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/11/2021 NA Informar nas notas de saídas o valor da base de cálculo dos itens beneficiado pelo TTD 372 (inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Deve ser informado observando o descrito no REQUISITO XIV - Registro C197, do Anexo II da Portaria 377/2019. Devem ser informados os Campos 01, 02, 03 e 05. O valor da base de cálculo que será utilizada irá no campo Campo 05 (VL_BC_ICMS) e os demais campos devem ficar em branco. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. NA ....................... .................................. .................... .................... ........ ....................... .......................................................................... ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
PORTARIA SEF N° 467/2021 PeSEF de 24.11.21 Altera a Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.20.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20.4. .................................................................................. ................................................................................................... f.7) para o Tipo de Informação de código (506), o valor das saídas, com destino ao adquirente, das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros registradas exclusivamente em CFOP 5.949 ou 6.949, deduzidas as remessas parciais, os estornos, os retornos, as anulações, os cancelamentos, as devoluções e/ou os registros em duplicidade; f.8) para o Tipo de Informação de código (507), o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros registradas exclusivamente em CFOP 3.949, deduzidas as remessas parciais, os estornos, os retornos, as anulações, os cancelamentos, as devoluções e/ou os registros em duplicidade, bem como as entradas registradas também em outro CFOP; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Fica revogada a alínea “f.5” do item 3.2.20.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, 27 de março de 2012. Florianópolis, 22 de novembro de 2021. PORTARIA SEF N° 467/2021 PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 465/2021 PeSEF de 24.11.21 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.12.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.12.1. .................................................................................................. ................................................................................................................... c) (3) para débitos informados no Quadro 10 - Débitos Específicos e qualquer Código de Receita, e no Quadro 14 - Demonstrativo da Apuração do Imposto Devido pela Apropriação de Crédito Presumido em Substituição aos Créditos pelas Entradas (DAICP), com Código de Receita 2496;” (NR) Art. 2 º Os campos 217, 218 e 219 do Quadro 41 do item 3.2.13 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passam vigorar com a seguinte redação: “3.2.13. ...................................................................................................... ................................................................................................................. 217 (+) Crédito transferível relativo à exportação autorizado lançado em DCIP (não preencher desde o período de referência janeiro de 2021) 218 (+) Crédito transferível relativo à saída isenta lançado em DCIP (não preencher desde o período de referência janeiro de 2021) 219 (+) Crédito transferível a saídas diferidas lançado em DCIP (não preencher desde o período de referência janeiro de 2021) ..........................................................................................................” (NR) Art. 3º O item 3.2.13.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.13.4. ................................................................................................... ................................................................................................................... e) ............................................................................................................... e.1) Item 217 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “d” do item 3.4.18.4. Este campo não deve ser preenchido desde o período de referência janeiro de 2021; e.2) Item 218 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “e” do item 3.4.18.4. Este campo não deve ser preenchido desde o período de referência janeiro de 2021; e.3) Item 219 - Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista na alínea “f” do item 3.4.18.4. Este campo não deve ser preenchido desde o período de referência janeiro de 2021.” (NR) Art. 4º O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do item 3.4.4 e dos subitens 3.4.4.1, 3.4.4.2 e 3.4.4.3 com a seguinte redação: “3.4.4. O Tipo 7 - Crédito Presumido Incentivo à Cultura, será emitido exclusivamente pelo aplicativo ‘Emissão DCIP de Crédito Presumido de Incentivo à Cultura’. 3.4.4.1. o DCIP deste Tipo será único para cada projeto cultural em cada período de referência. 3.4.4.2. os campos Percentual do Crédito Presumido, Valor do Imposto a Recolher no Mês Anterior, Saldo Disponível dos Repasses e Valor do Crédito Autorizado, são bloqueados para edição. 3.4.4.3. não aplica a este Tipo as definições constantes nos itens 3.4.1.3, 3.4.2 e 3.4.3.” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de novembro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)