DECRETO Nº 1.643, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 DOE de 27.12.21 Introduz a Alteração 4.394 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14958/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.394 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ...................................................................................... ................................................................................................... § 36. As condições e os procedimentos para o levantamento dos requisitos previstos nos §§ 4º-A a 6º deste artigo serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 4º-C do art. 60 do Regulamento. Florianópolis, 23 de dezembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 67/2021 PeSEF de 21.12.21 Publica o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2022. V. Ato Diat nº 02/2022 A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o art. 9º - B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Aprovar e publicar o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2022, anexo a este Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Florianópolis, 17 de dezembro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (Assinado Digitalmente) EDITAL DE LANÇAMENTO DOS VALORES DO IPVA 2022 1. LANÇAMENTO Nos termos do art. 9º - B da Lei nº 7.543 de 30 de dezembro de 1988, e da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8 [S1 – Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 10.08.2016, DJe 17.08.16], ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2022 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), decorrentes dos valores constantes nas tabelas anexas, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina na data da ocorrência do fato gerador. 2. NOTIFICAÇÃO Consideram-se cientificados em 1º de janeiro de 2022 os contribuintes e responsáveis definidos no art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, por meio da publicação do presente Edital de Lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e número do Renavam no site do DETRAN (www.detran.sc.gov.br). 3. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS De acordo com o art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais (§§ 1º ao 6º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988): I – o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores (inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); II – o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia (inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil (inciso III do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); IV – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (§ 2° do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988; V – o antigo proprietário que, no caso de transferência de propriedade, deixou de encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alienação do veículo, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (§ 5º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); VI – a pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso em Santa Catarina, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação sem a comprovação do pagamento do imposto (§3º, inciso I, do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988 – ADI STF 4612); e VII - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo para uso em Santa Catarina por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação sem a comprovação do pagamento do imposto (§3º, inciso I, do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988 – ADI STF 4612). 4. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), baseado no mercado automotivo do Estado de Santa Catarina, constante nos Anexos I e III deste edital (art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988). Os valores venais dos veículos classificados como caminhão (Anexo III), serão calculados considerando o valor do chassi acrescido do valor da carroceria, de acordo com os critérios: A – carroceria de madeira aberta; B – carroceria de baú fechado de alumínio; e C – carroceria de baú fechado frigorífico, basculante, caçamba basculante, coletor de lixo, plataforma socorro, tanque água potável, tanque combustível, e demais não inclusas nos critérios anteriores. 5. ALIQUOTAS As alíquotas do IPVA aplicadas aos veículos terrestres são (art. 4º do Regulamento do IPVA): I – 2% (dois por cento) para veículos de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais ou estrangeiros; e II – 1% (um por cento) para veículos de duas ou três rodas; os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; e, os destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil. 6. PAGAMENTO Ficam intimados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária conveniada, nas datas previstas no art. 10 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto no 2.993, de 17 de fevereiro de 1989. 7. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO 7.1 VEÍCULOS NOVOS E IMPORTADOS Em até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, no ano do internamento (inciso I do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.2 VEÍCULOS USADOS De acordo com a seguinte tabela (inciso III do § 1º do art. 10 do RIPVA): FINAL DE PLACA COTA ÚNICA PARCELAMENTO-COTAS 1ª 2ª 3ª 1 último dia do mês de janeiro 10/01 10/02 10/03 2 último dia do mês de fevereiro 10/02 10/03 10/04 3 último dia do mês de março 10/03 10/04 10/05 4 último dia do mês de abril 10/04 10/05 10/06 5 último dia do mês de maio 10/05 10/06 10/07 6 último dia do mês de junho 10/06 10/07 10/08 7 último dia do mês de julho 10/07 10/08 10/09 8 último dia do mês de agosto 10/08 10/09 10/10 9 último dia do mês de setembro 10/09 10/10 10/11 0 último dia do mês de outubro 10/10 10/11 10/12 7.3 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM IMUNIDADE/ISENÇÃO A transferência de propriedade de veículo com imunidade ou isenção da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da venda do veículo (art. 9º c/c inciso V do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.4 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DE LOCADORA A transferência de propriedade de veículo de locadora obriga o novo proprietário à complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da venda do veículo (§ 4º do art. 4º c/c inciso VI do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.5 TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO A transferência de veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA obriga o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores no momento em que ocorra a transferência do veículo (§ 2º do art. 9º da Lei n. 7.543/88 c/c inciso VII do art. 10º do RIPVA). 8. MULTA E JUROS O pagamento do IPVA fora dos prazos discriminados no item 7 deste Edital será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto (art. 10 da Lei nº 7.543, de 1988). Serão também acrescidos os juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981: I – taxa referencial SELIC acumulada mensalmente, incidindo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento; e II – 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 9. RECLAMAÇÃO As reclamações e recursos deverão ser dirigidos ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) no prazo fixado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009 e protocolizados na Gerência Regional da jurisdição do proprietário do veículo, a qual prestará as informações fiscais. ANEXO I – TABELA GERAL DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA ANEXO II – TABELA GERAL DE VALORES DO IPVA ANEXO III – TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA DE CAMINHÕES ANEXO IV – TABELA DE VALORES DO IPVA DE CAMINHÕES AUTORIDADES FISCAIS GERFE Autoridade Fiscal Emitente Matrícula 1ª - Florianópolis DIEGO DA SILVA LIONE 617.050-1 TARCISIO MENDES LIMA 184.978-6 2ª - Itajaí MARIO ABE 301.253-0 3ª - Blumenau CESAR DO ESPÍRITO SANTO 184.712-0 4ª - Rio do Sul JORDÃO LUIZ MORATELLI 200.283-3 5ª - Joinville ROBERTO KROEFF 139.175-5 6ª - Caçador ELENICE MARIA BARILKA 142.718-0 7ª - Joaçaba THIAGO MELO BOSSIO 617.164-8 8ª - Chapecó LUCIANO TREVISAN FREITAS 344.168-7 10ª - Lages CEZAR VINÍCIUS DE SOUZA 617.271-7 11ª - Tubarão CLÁUDIO WILIAM AMOEDO GUIMARÃES 301.237-9 12ª - Criciúma JOÃO CARLOS AMBONI PREMOLI 250.439-1 13ª - São Miguel do Oeste ALANA TAYNAN MARTINS DIODATO 617.147-8 14ª - Mafra ALINOR GREIN BUENO 142.707-5
DECRETO Nº 1.620, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 DOE de 15.12.21 Revoga o Capítulo IX do Título III do Anexo 5 do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14647/2021, DECRETA: Art. 1º Fica revogado o Capítulo IX do Título III do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza a CIDASC a contratar candidatos aprovados em concurso público. Processo CIDASC 6093/2021. (DOESC N° 21.664 de 09/12/2021, fl. 32)
ATO DIAT Nº 065/2021 PeSEF de 10.12.21 Altera o Ato DIAT nº 61, de 2021, que adota pesquisas e fixa os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 61, de 26 de novembro de 2021, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev e Container, e conforme consta do Processo SEF 14.782/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 61, de 2021, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa SPAL, e conforme consta do Processo SEF 14.782/2021, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do dia 1º de dezembro de 2021. Florianópolis, 7 de dezembro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.608, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021 DOE de 9.12.21 Introduz as Alterações 4.382 a 4.386 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12879/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.382 – O art. 245-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 245-A. ................................................................................ ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.383 – O art. 248 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 248. .................................................................................... I – diferimento do pagamento do imposto: a) incidente sobre a importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; b) incidente sobre a entrada de mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e c) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; ................................................................................................... § 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo: ................................................................................................... § 5º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo não se aplica: I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes” (NR) ALTERAÇÃO 4.384 – A Subseção XI da Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 257-A, com a seguinte redação: “Art. 257-A. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a entrada de mercadorias no estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no art. 257 deste Anexo, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário na fabricação de tratores agrícolas a que se refere o art. 257 deste Anexo. Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica: I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.” (NR) ALTERAÇÃO 4.385 – O art. 258 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 258. .................................................................................... I – ............................................................................................... ................................................................................................... c) incidente sobre a entrada de mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e II – .............................................................................................. ................................................................................................... § 4º O diferimento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica: I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.” (NR) ALTERAÇÃO 4.386 – O art. 261 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 261. .................................................................................... ................................................................................................... V – relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário. ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de dezembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 497/2021 PeSEF de 07.12.21 Publica o Valor Adicionado referente ao ano de 2020 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável ao exercício de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1 º Publicar, conforme o Anexo Único desta Portaria, o Valor Adicionado referente ao ano de 2020 e o Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aplicável ao exercício de 2022. Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 5 de janeiro de 2022. Florianópolis, 3 de dezembro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 497/2021) VALOR ADICIONADO E ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM) Município Valor adicionado 2020 (R$) IPM em 2022 (%) ABDON BATISTA 98.675.758,99 0,0918240 ABELARDO LUZ 934.529.610,91 0,3420605 AGROLÂNDIA 246.743.281,44 0,1322462 AGRONÔMICA 154.058.174,97 0,1017049 ÁGUA DOCE 807.988.364,99 0,2964112 ÁGUAS DE CHAPECÓ 178.167.045,77 0,1093135 ÁGUAS FRIAS 204.768.363,62 0,1175955 ÁGUAS MORNAS 98.807.126,21 0,0850196 ALFREDO WAGNER 205.748.254,91 0,1163231 ALTO BELA VISTA 117.962.343,23 0,0878829 ANCHIETA 190.864.826,08 0,1090444 ANGELINA 102.085.038,53 0,0849616 ANITA GARIBALDI 83.927.983,77 0,0808032 ANITÁPOLIS 55.403.689,14 0,0700357 ANTÔNIO CARLOS 669.149.736,06 0,2876352 APIÚNA 346.719.974,46 0,1881781 ARABUTÃ 455.146.187,58 0,1961457 ARAQUARI 4.081.944.902,64 1,2887758 ARARANGUÁ 1.057.783.549,39 0,4181104 ARMAZÉM 228.338.203,54 0,1244283 ARROIO TRINTA 176.143.899,71 0,1117772 ARVOREDO 220.648.706,96 0,1226286 ASCURRA 162.280.036,35 0,1073078 ATALANTA 71.347.960,77 0,0751082 AURORA 172.505.436,65 0,1066487 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 55.206.753,56 0,0682476 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 84.292.002,99 0,0791276 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 2.499.787.517,74 0,9060139 BALNEÁRIO GAIVOTA 55.781.440,81 0,0683793 BALNEÁRIO PIÇARRAS 865.458.946,48 0,2998525 BALNEÁRIO RINCÃO 81.064.256,23 0,0767415 BANDEIRANTE 78.559.881,68 0,0745266 BARRA BONITA 57.057.571,87 0,0688688 BARRA VELHA 956.217.813,95 0,3655953 BELA VISTA DO TOLDO 168.029.581,99 0,1077374 BELMONTE 75.294.277,66 0,0748324 BENEDITO NOVO 317.698.384,26 0,1496389 BIGUAÇU 1.867.021.655,82 0,7093651 BLUMENAU 11.647.897.324,85 4,1072818 BOCAINA DO SUL 71.226.453,83 0,0732904 BOM JARDIM DA SERRA 132.683.347,76 0,0943015 BOM JESUS 110.967.720,03 0,0913910 BOM JESUS DO OESTE 109.707.536,43 0,0852150 BOM RETIRO 172.072.720,68 0,1078488 BOMBINHAS 283.811.708,49 0,1553950 BOTUVERÁ 295.766.473,22 0,1501377 BRAÇO DO NORTE 1.367.438.035,41 0,4952648 BRAÇO DO TROMBUDO 153.792.654,61 0,0982787 BRUNÓPOLIS 146.126.688,23 0,0966315 BRUSQUE 4.654.216.741,52 1,6412322 CAÇADOR 3.439.385.317,47 1,1187682 CAIBI 315.377.753,71 0,1534884 CALMON 120.627.540,58 0,0907545 CAMBORIÚ 965.647.160,80 0,3737437 CAMPO ALEGRE 482.582.711,83 0,2390009 CAMPO BELO DO SUL 214.810.929,36 0,1252039 CAMPO ERÊ 334.933.447,68 0,1571807 CAMPOS NOVOS 2.511.675.571,71 0,8843093 CANELINHA 170.708.315,56 0,1021559 CANOINHAS 1.386.605.307,66 0,5147772 CAPÃO ALTO 144.027.379,98 0,0989473 CAPINZAL 1.130.670.734,61 0,4384550 CAPIVARI DE BAIXO 684.283.968,43 0,2839541 CATANDUVAS 374.611.744,15 0,1876362 CAXAMBU DO SUL 209.155.109,15 0,1206708 CELSO RAMOS 41.197.428,71 0,0643906 CERRO NEGRO 59.922.766,44 0,0690788 CHAPADÃO DO LAGEADO 80.365.647,84 0,0756544 CHAPECÓ 7.943.116.395,94 2,5254101 COCAL DO SUL 795.639.529,30 0,3253585 CONCÓRDIA 3.276.674.507,35 1,1414085 CORDILHEIRA ALTA 403.595.504,05 0,1880120 CORONEL FREITAS 556.726.176,44 0,2325787 CORONEL MARTINS 92.873.097,70 0,0807970 CORREIA PINTO 596.066.888,69 0,2453313 CORUPÁ 398.035.799,57 0,1896752 CRICIÚMA 4.817.625.163,87 1,7246948 CUNHA PORÃ 565.259.754,71 0,2277771 CUNHATAÍ 144.046.761,30 0,0954439 CURITIBANOS 1.504.387.715,95 0,5297724 DESCANSO 364.719.458,06 0,1648496 DIONÍSIO CERQUEIRA 331.871.008,05 0,1545205 DONA EMMA 104.267.756,73 0,0870007 DOUTOR PEDRINHO 108.234.483,17 0,0822314 ENTRE RIOS 91.870.589,01 0,0809175 ERMO 303.885.572,44 0,1246787 ERVAL VELHO 252.504.748,84 0,1345746 FAXINAL DOS GUEDES 846.235.703,22 0,3235756 FLOR DO SERTÃO 65.226.658,22 0,0711193 FLORIANÓPOLIS 6.797.120.775,16 2,5118409 FORMOSA DO SUL 102.544.229,21 0,0845014 FORQUILHINHA 942.450.279,90 0,3467222 FRAIBURGO 1.064.154.570,52 0,3929338 FREI ROGÉRIO 92.558.880,85 0,0784570 GALVÃO 123.745.707,07 0,0888228 GAROPABA 290.592.073,54 0,1494527 GARUVA 648.413.879,08 0,2421389 GASPAR 3.093.728.991,40 1,0740785 GOVERNADOR CELSO RAMOS 122.838.654,44 0,0913427 GRÃO PARÁ 316.944.793,55 0,1514935 GRAVATAL 161.941.808,64 0,1042034 GUABIRUBA 756.161.680,34 0,3033008 GUARACIABA 549.722.335,99 0,2266693 GUARAMIRIM 2.731.582.635,32 0,8936117 GUARUJÁ DO SUL 165.469.445,99 0,1048140 GUATAMBU 496.092.486,52 0,2129267 HERVAL DO OESTE 447.123.965,87 0,2056661 IBIAM 146.602.709,08 0,0962183 IBICARÉ 184.859.144,61 0,1096199 IBIRAMA 295.721.858,01 0,1496677 IÇARA 1.548.137.627,74 0,5981599 ILHOTA 1.080.118.190,11 0,3066811 IMARUÍ 74.170.153,95 0,0751411 IMBITUBA 1.350.592.927,89 0,4929625 IMBUIA 160.659.624,44 0,1013691 INDAIAL 2.319.508.552,88 0,8365996 IOMERÊ 344.263.496,03 0,1580298 IPIRA 131.118.732,14 0,0942888 IPORÃ DO OESTE 538.237.031,32 0,2184812 IPUAÇU 469.471.612,39 0,2222106 IPUMIRIM 717.765.818,56 0,2798852 IRACEMINHA 231.605.252,77 0,1232991 IRANI 320.425.612,99 0,1580796 IRATI 54.456.459,14 0,0677476 IRINEÓPOLIS 294.608.670,22 0,1473022 ITÁ 1.205.452.610,03 0,4460977 ITAIÓPOLIS 848.841.902,48 0,3326953 ITAJAÍ 24.774.581.048,00 8,1051863 ITAPEMA 836.798.955,25 0,3313673 ITAPIRANGA 1.296.373.505,02 0,4379086 ITAPOÁ 1.035.096.220,68 0,3410943 ITUPORANGA 731.110.526,05 0,2941820 JABORÁ 351.674.447,27 0,1633620 JACINTO MACHADO 316.791.185,63 0,1559324 JAGUARUNA 384.308.446,69 0,1728251 JARAGUÁ DO SUL 7.552.917.800,83 2,6083209 JARDINÓPOLIS 122.321.678,51 0,0904530 JOAÇABA 1.651.430.289,45 0,5418951 JOINVILLE 26.323.970.192,93 8,6950758 JOSÉ BOITEUX 73.521.067,06 0,0748091 JUPIÁ 79.120.292,51 0,0742248 LACERDÓPOLIS 187.631.996,26 0,1131967 LAGES 4.575.765.875,76 1,6062615 LAGUNA 389.575.579,51 0,1823150 LAJEADO GRANDE 127.742.650,22 0,0913002 LAURENTINO 212.837.386,13 0,1205998 LAURO MULLER 578.066.671,83 0,2348778 LEBON RÉGIS 225.209.302,14 0,1267548 LEOBERTO LEAL 69.389.192,96 0,0730278 LINDÓIA DO SUL 321.170.150,79 0,1552103 LONTRAS 227.763.951,69 0,1257647 LUIZ ALVES 400.682.229,59 0,1867968 LUZERNA 206.518.236,56 0,1205845 MACIEIRA 95.403.457,17 0,0812007 MAFRA 1.662.398.512,56 0,6000984 MAJOR GERCINO 39.591.078,08 0,0669784 MAJOR VIEIRA 274.015.590,32 0,1420701 MARACAJÁ 143.291.631,43 0,0971509 MARAVILHA 1.647.243.871,60 0,5473676 MAREMA 203.447.040,95 0,1161017 MASSARANDUBA 534.318.039,95 0,2296082 MATOS COSTA 43.551.311,01 0,0665182 MELEIRO 209.700.521,75 0,1176257 MIRIM DOCE 88.486.939,32 0,0780478 MODELO 205.767.349,10 0,1150694 MONDAÍ 657.006.374,95 0,2549361 MONTE CARLO 132.156.112,40 0,0939657 MONTE CASTELO 149.605.941,21 0,1030192 MORRO DA FUMAÇA 546.859.998,79 0,2383937 MORRO GRANDE 85.735.759,47 0,0781573 NAVEGANTES 3.333.672.007,29 1,0926725 NOVA ERECHIM 314.597.823,00 0,1540786 NOVA ITABERABA 273.606.301,40 0,1416330 NOVA TRENTO 300.956.896,53 0,1607328 NOVA VENEZA 765.055.651,88 0,3124612 NOVO HORIZONTE 130.738.322,37 0,0926362 ORLEANS 804.078.797,57 0,3214341 OTACÍLIO COSTA 799.390.339,53 0,3152100 OURO 417.805.002,14 0,1860425 OURO VERDE 188.153.118,31 0,1059660 PAIAL 82.106.388,76 0,0768762 PAINEL 62.561.569,17 0,0729180 PALHOÇA 3.559.878.832,73 1,2319940 PALMA SOLA 328.362.813,34 0,1528702 PALMEIRA 132.033.225,50 0,0915804 PALMITOS 754.929.018,87 0,2862835 PAPANDUVA 686.091.056,77 0,2597267 PARAÍSO 143.680.236,80 0,0940982 PASSO DE TORRES 76.941.786,22 0,0761440 PASSOS MAIA 245.625.376,61 0,1324066 PAULO LOPES 109.335.095,00 0,0854033 PEDRAS GRANDES 187.395.474,67 0,1036914 PENHA 390.654.706,22 0,1862514 PERITIBA 122.159.412,78 0,0896082 PESCARIA BRAVA 32.900.555,58 0,0614814 PETROLÂNDIA 169.168.875,99 0,1075287 PINHALZINHO 1.155.242.542,06 0,4399221 PINHEIRO PRETO 311.183.665,89 0,1471358 PIRATUBA 628.161.123,69 0,3050552 PLANALTO ALEGRE 121.880.287,35 0,0912672 POMERODE 1.908.903.502,15 0,7219410 PONTE ALTA 135.309.410,10 0,0984950 PONTE ALTA DO NORTE 64.838.632,69 0,0716412 PONTE SERRADA 313.020.012,93 0,1450214 PORTO BELO 506.943.678,66 0,2091527 PORTO UNIÃO 612.591.882,10 0,2458492 POUSO REDONDO 507.590.206,78 0,2181860 PRAIA GRANDE 123.833.495,87 0,0896240 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 146.403.272,51 0,0957189 PRESIDENTE GETÚLIO 885.049.363,12 0,3230284 PRESIDENTE NEREU 34.485.268,59 0,0622183 PRINCESA 114.901.974,98 0,0872033 QUILOMBO 560.974.328,52 0,2364230 RANCHO QUEIMADO 81.802.455,63 0,0800313 RIO DAS ANTAS 495.129.803,45 0,2050013 RIO DO CAMPO 205.604.968,20 0,1160992 RIO DO OESTE 265.806.820,23 0,1335280 RIO DO SUL 1.972.943.554,88 0,6952112 RIO DOS CEDROS 331.832.775,98 0,1617014 RIO FORTUNA 190.620.198,85 0,1112567 RIO NEGRINHO 1.301.847.720,45 0,4626624 RIO RUFINO 30.286.401,91 0,0614265 RIQUEZA 172.672.060,16 0,1040727 RODEIO 205.792.349,67 0,1165892 ROMELÂNDIA 152.622.437,32 0,0977667 SALETE 337.298.334,75 0,1503380 SALTINHO 140.099.517,65 0,0948179 SALTO VELOSO 216.112.079,76 0,1167186 SANGÃO 306.054.214,20 0,1575169 SANTA CECÍLIA 578.337.863,95 0,2484142 SANTA HELENA 122.085.109,84 0,0884314 SANTA ROSA DE LIMA 46.633.153,85 0,0658674 SANTA ROSA DO SUL 97.064.585,55 0,0839343 SANTA TEREZINHA 178.029.317,14 0,1064780 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 77.879.559,49 0,0757374 SANTIAGO DO SUL 60.183.148,82 0,0687534 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 394.020.977,92 0,1773376 SÃO BENTO DO SUL 2.775.613.417,25 0,9830135 SÃO BERNARDINO 111.283.735,48 0,0848148 SÃO BONIFÁCIO 59.011.537,83 0,0691303 SÃO CARLOS 636.271.353,24 0,2586685 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 158.878.801,20 0,1051409 SÃO DOMINGOS 451.446.358,85 0,1870570 SÃO FRANCISCO DO SUL 3.964.793.022,49 1,3346632 SÃO JOÃO BATISTA 544.649.405,81 0,2562570 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 212.130.167,56 0,1179892 SÃO JOÃO DO OESTE 524.466.555,47 0,2209411 SÃO JOÃO DO SUL 187.391.829,43 0,1116396 SÃO JOAQUIM 857.043.401,86 0,3316778 SÃO JOSÉ 6.034.840.510,00 2,1240266 SÃO JOSÉ DO CEDRO 424.116.244,82 0,1843914 SÃO JOSÉ DO CERRITO 161.753.486,42 0,1040429 SÃO LOURENÇO DO OESTE 1.183.889.018,79 0,4168398 SÃO LUDGERO 671.516.221,76 0,2757612 SÃO MARTINHO 68.213.194,38 0,0747947 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 65.324.474,14 0,0707338 SÃO MIGUEL DO OESTE 991.299.898,63 0,3750135 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 61.870.568,95 0,0717332 SAUDADES 544.503.806,73 0,2337449 SCHROEDER 400.115.227,65 0,1857374 SEARA 1.294.645.496,23 0,4254446 SERRA ALTA 138.934.747,10 0,0959775 SIDERÓPOLIS 451.250.899,27 0,1989691 SOMBRIO 413.876.933,83 0,2040508 SUL BRASIL 141.440.296,73 0,0954443 TAIÓ 588.507.890,34 0,2490001 TANGARÁ 645.024.718,77 0,2564537 TIGRINHOS 75.815.955,51 0,0731850 TIJUCAS 1.505.191.082,51 0,5358909 TIMBÉ DO SUL 118.542.985,03 0,0911049 TIMBÓ 1.720.593.530,30 0,6329092 TIMBÓ GRANDE 184.826.234,17 0,1120020 TRÊS BARRAS 1.406.091.230,83 0,5553667 TREVISO 275.509.197,08 0,1464329 TREZE DE MAIO 131.566.176,54 0,0965568 TREZE TÍLIAS 626.361.695,13 0,2538790 TROMBUDO CENTRAL 264.894.572,89 0,1338533 TUBARÃO 1.968.768.596,95 0,7321056 TUNÁPOLIS 374.861.790,30 0,1669221 TURVO 526.450.845,44 0,2113991 UNIÃO DO OESTE 172.634.967,76 0,1061669 URUBICI 190.414.997,46 0,1122141 URUPEMA 60.291.136,28 0,0708842 URUSSANGA 911.345.259,19 0,3448469 VARGEÃO 273.586.167,83 0,1340531 VARGEM 95.349.245,95 0,0785606 VARGEM BONITA 709.672.009,59 0,2679823 VIDAL RAMOS 367.382.944,93 0,1714314 VIDEIRA 2.673.855.807,50 0,9350774 VITOR MEIRELES 84.957.694,71 0,0800568 WITMARSUM 113.435.819,96 0,0875609 XANXERÊ 1.574.738.690,55 0,5774732 XAVANTINA 465.650.403,85 0,1988566 XAXIM 1.317.269.591,87 0,4886208 ZORTÉA 121.282.951,95 0,0899401 TOTAL DO ESTADO 258.228.517.190,34 100,00
PORTARIA SEF N° 490/2021 PeSEF de 07.12.21 Altera a Portaria SEF nº 362, de 2019, que estabelece os modelos oficiais de Laudos e documentos necessários para fins da concessão do benefício fiscal de isenção de ICMS e IPVA na saída de veículo destinado a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, o uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 362, de 27 de novembro de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 1º de dezembro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.604, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 DOE de 7.12.21 Introduz as Alterações 4.388 a 4.392 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14386/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.388 – O art. 21 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ ................................................................................................... II – recolher o imposto relativo a cada operação na entrada da mercadoria no estabelecimento. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.389 – O art. 22 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ...................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... II – nos demais casos, a cada operação, na entrada da mercadoria no estabelecimento. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.390 – O art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 168. .................................................................................... ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ I – do período de referência do mês de junho de cada exercício, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício anterior, observado o disposto no inciso II deste parágrafo; II – do período de referência em que ocorrer o encerramento da atividade do estabelecimento, no interstício de janeiro a junho, quando se tratar de baixa da inscrição cadastral, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício anterior; e ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.391 – O art. 113 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. O imposto devido deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 60 do Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.392 – O art. 150 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 150. Mediante regime especial, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art. 147 deste Anexo (Convênio ICMS 38/96).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022. Florianópolis, 6 de dezembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.605, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 DOE de 7.12.21 Introduz a Alteração 4.387 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14110/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.387 – O art. 9º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ....................................................................................... ................................................................................................... § 3º O aproveitamento de crédito de que trata o § 1º deste artigo fica limitado, quando decorrente de operações interestaduais, ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral da entrada: I – 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso I do caput deste artigo; e II – 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 6 de dezembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda