DECRETO Nº 1.830, DE 25 DE MARÇO DE 2022 DOE de 28.03.22 Introduz a Alteração 4.467 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 32 e 39 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2760/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.467 – O art. 10-K do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-K. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 52,47% (cinquenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e a 63,54% (sessenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), nas saídas de caminhões, veículos automotores produzidos para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense, destinados (Lei nº 17.877/2019, art. 20): I – ao ativo imobilizado de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros estabelecida neste Estado; e II – à empresa distribuidora de mercadorias de que trata este artigo, estabelecida neste Estado, desde que detentora da concessão comercial disciplinada na Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o recolhimento do imposto diferido somente será obrigatório na hipótese de o bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais: ................................................................................................... § 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a empresa distribuidora deverá recolher o imposto diferido e os respectivos acréscimos legais, caso ocorra quaisquer dos eventos previstos no § 2º do art. 1º deste Anexo. § 4º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada à prévia concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao estabelecimento industrial fabricante ou montador e à empresa distribuidora, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para sua fruição, observado o seguinte: I – a concessão do regime especial dependerá de requerimento do interessado, que deverá contribuir com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA) e com o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC), na forma prevista no art. 104-A do Regulamento; II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo: a) deverá o remetente da mercadoria exigir declaração da empresa prestadora de serviço de transporte, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, atestando que: 1. a mercadoria é destinada ao seu ativo imobilizado; e 2. responde pelo recolhimento do imposto diferido na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo; e b) o remetente da mercadoria responde solidariamente pelo recolhimento do imposto diferido na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo; III – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o requerente do regime especial deverá indicar as empresas distribuidoras com as quais possua contrato de concessão comercial e apresentar a documentação comprobatória pertinente; e IV – o diferimento só se aplica às saídas de mercadorias novas.” (NR) Art. 1º-A – ACRESCIDO – Dec. 1.928/22, art. 1º – Efeitos a partir de 28.03.22: Art. 1º-A Fica dispensada, até o dia 31 de maio de 2022, a exigência de prévia concessão de regime especial na hipótese do inciso I do caput do art. 10-K do Anexo 3 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.467. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de março de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.832, DE 25 DE MARÇO DE 2022 DOE de 28.03.22 Introduz as Alterações 4.461 a 4.463 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 25 e 28 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2337/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.461 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... LXXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/19, a saída de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM (Lei nº 18.319/2021, art. 25): a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; ou b) destinada a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.462 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... LXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/19, a entrada de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM (Lei nº 18.319/2021, art. 25): a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; ou b) destinada a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 2021; ................................................................................................... § 14. A isenção prevista no inciso LXVI do caput deste artigo também se aplica às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 25): I – a saída posterior deverá ser destinada às entidades filantrópicas classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 2021; e II – a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.” (NR) ALTERAÇÃO 4.463 – Fica acrescida a Seção L ao Capítulo V do Anexo 2, com a seguinte redação: “Seção L Do Fomento à Internet Rural (Convênio ICMS 149/21 - Lei nº 18.319/2021, art. 28) Art. 267. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 149/21, fica concedido crédito presumido destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural neste Estado, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação, nos seguintes percentuais, fixados no momento do pedido, aplicados ao saldo devedor de cada período de apuração: I – 30% (trinta por cento), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); II – 20% (vinte por cento), acrescido de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e III – 10% (dez por cento), acrescido de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). § 1º Para o cálculo do saldo devedor do imposto próprio a que se referem os incisos do caput deste artigo serão considerados todos os estabelecimentos da beneficiária neste Estado. § 2º Fica o benefício previsto no caput deste artigo condicionado: I – a prévio termo de compromisso a ser firmado com este Estado, por intermédio da SEF, definindo o investimento, as condições de sua realização e o seu prazo de vigência; II – ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado; e III – à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga. § 3º O requerimento de crédito presumido de que trata este artigo fica condicionado à prévia concessão de regime especial, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, por meio de aplicativo disponível no SAT, no qual deverá estar comprovada a qualificação do requerente como prestador de serviços de comunicação. § 4º Para fins do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, o requerimento deverá estar instruído com, no mínimo: I – o detalhamento dos equipamentos a serem adquiridos, com os respectivos preços e as quantidades; II – o custo previsto com a utilização de postes ou de via pública; III – o custo previsto de mão de obra; IV – os demais custos previstos; V – o valor total previsto e a forma de investimento; VI – a quantidade prevista de clientes a serem atendidos; VII – a comprovação, por meio de documento emitido pela respectiva prefeitura municipal, de que a área onde será aplicado o investimento é rural; e VIII – o prazo previsto para início e conclusão. § 5º Para fins do disposto nos incisos II e III do § 2º deste artigo, o beneficiário deverá comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias após o término dos trabalhos relacionados ao investimento, mediante a apresentação de documentos idôneos, o custo real do investimento e a desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga. § 6º Por ocasião da comprovação de que trata o § 5º deste artigo, o beneficiário: I – poderá requerer autorização para o aproveitamento do crédito restante, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento efetivamente realizado; ou II – comprovará o estorno do crédito do imposto que ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do investimento. § 7º Em caso de descumprimento do disposto no § 5º deste artigo, o beneficiário deverá estornar integralmente o crédito presumido apropriado. § 8º O benefício previsto nesta seção não se aplica ao serviço de comunicação prestado via satélite.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de março de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.819, DE 24 DE MARÇO DE 2022 DOE de 25.03.22 Altera o Decreto nº 1.387, de 2013, que regulamenta a Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), instituída pela Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3401/2022, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de março de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO LISTA DOS ATOS SUJEITOS À PUBLICAÇÃO NA Pe/SEF ................................................................................................... 14. DEVEDOR CONTUMAZ. 14.1. Extrato de Termo de Enquadramento como Devedor Contumaz. 14.2. Extrato de Termo de Desenquadramento como Devedor Contumaz. 14.3. Delegação de competência para atos relacionados ao procedimento de enquadramento como devedor contumaz. 14.4. Outros atos relacionados ao procedimento de enquadramento como devedor contumaz.” (NR)
ATO DIAT N° 05/2022 PeSEF de 21.03.22 Altera os Anexos I e II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato, acrescida dos códigos "SC000014", "SC020091" e "SC020092". Art. 2° O Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo II deste Ato: I – em relação à Tabela “A” da Tabela 5.3: a) com alterações dos códigos "SC10000082" e "SC10000089"; e b) com acréscimo dos códigos "SC10000096", "SC10000097", "SC10000098" e "SC40000009"; e II – com alteração no inciso IV da Tabela “C” da Tabela 5.3. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de março de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO I (Ato DIAT nº 05/2022) “ANEXO I (Ato DIAT no 44/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ....................................................................................................................................................................................................................................................... CÓDIGO DO AJUSTE EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ADICIONAIS APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................... ............................ .................... ................. ........... ....................... .................................................................................. ..................................... ...................... SC000014 Apuração especial do ICMS diferido na saída de Biodiesel do estabelecimento produtor. 01/03/2022 NA Nº SAT TTD TTD: 1059 Lançamento a débito do valor correspondente ao ICMS incidente sobre as saídas de Biodiesel (B100) do estabelecimento produtor, em operação realizada com diferimento do imposto nos termos do art. 176 do Anexo 03 do RICMS-SC/01, para fins da apuração especial autorizada ao beneficiário nos termos do art. 415 do Anexo 06 do RICMS-SC/01. Autorização Legal: RICMS-SC/01, An6, Art. 416, I, “a”. Regime especial: concedido pelo Diretor de Administração Tributária. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OD-AP .................... ............................ .................... ................. ........... ....................... .................................................................................. ..................................... ...................... SC020091 Apuração especial do ICMS diferido na saída de Biodiesel do estabelecimento produtor. 01/03/2022 NA Nº SAT TTD TTD: 1059 Lançamento a crédito do valor correspondente ao ICMS incidente sobre as saídas de Biodiesel (B100) do estabelecimento produtor, em operação realizada com diferimento do imposto nos termos do art. 176 do Anexo 03 do RICMS-SC/01, para fins da apuração especial autorizada ao beneficiário nos termos do art. 415 do Anexo 06 do RICMS-SC/01. Autorização Legal: RICMS-SC/01, An6, Art. 416, I, “b”. Regime especial: concedido pelo Diretor de Administração Tributária. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP .................... ............................ .................... ................. ........... ....................... .................................................................................. ..................................... ...................... SC020092 Apuração especial do credito presumido na saída de Biodiesel produzido pelo próprio estabelecimento beneficiário. 01/03/2022 3-133 Nº SAT TTD TTD: 1059 Valor correspondente ao crédito presumido concedido na saída de Biodiesel (B100) produzido pelo próprio estabelecimento beneficiário, apropriado em relação às saídas realizadas com diferimento do imposto nos termos do art. 176 do Anexo 03 do RICMS-SC/01, para fins da apuração especial autorizada nos termos do art. 415 do Anexo 06 do RICMS-SC/01. Autorização Legal: RICMS/SC-01, An2, art. 259, II, c/c An6, art. 416, II. Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP .................... ............................ .................... ................. ........... ....................... .................................................................................. ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 06/2022) “ANEXO II (Ato DIAT no 44/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ....................... .................................. .................... .................... ........ ....................... ....................................................................... ..................................... ...................... SC10000082 Crédito Presumido na operação própria com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário alcançadas pelo TTD do benefício 1003. 01/10/2020 3-113 Sub-apuração Sujeito à sub-apuração. TTD: 1003 Concedido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, com destino a contribuinte do imposto (art. 245 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP ....................... .................................. .................... .................... ........ ....................... ....................................................................... ..................................... ...................... SC10000089 Crédito presumido - Saída de materiais de uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, sem similar no estado, adquiridos de outra UF - exige regime especial - Anexo 2, art. 245, III 01/03/2021 3-122 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito à sub-apuração. TTD: 1005 Concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto na saída de materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, sem similar produzido neste estado, com conteúdo de importação inferior a 40%, adquiridos de outras unidades da federação para fins de comercialização pelo beneficiário. Autorização Legal: inciso III do art. 245 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP ....................... .................................. .................... .................... ........ ....................... ....................................................................... ..................................... ...................... SC10000096 Crédito presumido na saída interna de telhas onduladas de fibrocimento (NCM 6811.82.00) 01/03/2022 3-132 Nº SAT TTD TTD: 1061 Crédito presumido na saída em operação interna de telhas onduladas de fibrocimento, de espessura maior que 5 mm (cinco milímetros), NCM 6811.82.00, sem utilização de amianto, produzidas pelo próprio estabelecimento beneficiário. Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 250 Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP SC10000097 Crédito presumido na importação de insumos com diferimento – Anexo 2, art. 266, I, f 01/03/2022 3-134 Nº SAT TTD TTD: 1068 Crédito presumido na importação acobertado pelo diferimento previsto no Anexo 2, art. 266, I, f, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, e desde que resulte em carga tributária mínima de 4%, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada. Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 266, § 5º, II Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP SC10000098 Crédito presumido na saída de materiais uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, sem similar no estado, recebido de outro integrante do grupo econômico 01/03/2022 3-135 Nº SAT TTD TTD: 1070 Crédito presumido concedido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, sem similar produzido neste estado, recebidos de estabelecimento industrial integrante do grupo econômico do qual faça parte o beneficiário, desde que todas as etapas do processo de industrialização tenham sido efetuadas por estabelecimento industrial pertencente ao grupo econômico situado no Estado Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 245, II Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP ....................... .................................. .................... .................... ........ ....................... ....................................................................... ..................................... ...................... SC40000009 ICMS ressarcido ao produtor de Biodiesel. 01/03/2022 NA Nº SAT TTD TTD: 1059 Lançamento a débito para ajuste do saldo credor em conta gráfica, correspondente ao valor da Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, pelo produtor de Biodiesel (B100) autorizado a apuração especial de que trata o art. 415 do Anexo 06 do RICMS-SC/01. Autorização Legal: RICMS/SC-01, An6, § 2, II, “b”. Regime especial: concedido pelo Diretor de Administração Tributária. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OD-AP ....................... .................................. .................... .................... ........ ....................... ....................................................................... ..................................... ...................... ................................................................................................................................................................................................................................................................. TABELA “C” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO EM SEPARADO (SUB-APURAÇÕES) ................................................................................................................................................................................................................................................................. IV – .......................................................................................................................................................................................................................................................... Na sub-apuração “2” dos “Créditos Presumidos”, prevista no exemplo de que trata o inciso II desta Tabela, serão lançadas todas as situações ou operações sujeitas a este tratamento tributário alternativo, pelo contribuinte que optar por esta forma de tributação .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
ATO DIAT N° 06/2022 PeSEF de 21.03.22 Altera o Ato DIAT nº 45, de 2020, que institui grupo de trabalho para criação e implantação do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º do Ato DIAT nº 45, de 30 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ........................................................................................................ I – Leonardo Issa Paccini, coordenador; II – Luiz Carlos Jung, sub-coordenador; ..........................................................................................................” (NR) Nota: Republicado para correção de erro material quanto ao ano de publicação do Ato DIAT nº 45. Pe/SEF nº 3455, de 28.04.22: Art. 1º O art. 3º do Ato DIAT nº 45, de 30 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ........................................................................................................ I – Leonardo Issa Paccini, coordenador; II – Luiz Carlos Jung, sub-coordenador; ..........................................................................................................” (NR) Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de março de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.817, DE 17 DE MARÇO DE 2022 DOE de 18.03.22 Introduz as Alterações 4.464 a 4.466 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 24, 30, 31 e no inciso I do art. 40 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2421/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.464 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... XXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/19, as saídas de gordura animal mista, classificada no código 1501.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas pelo próprio estabelecimento fabricante a partir de carcaças de animais mortos e não abatidos provenientes de propriedades rurais situadas neste Estado (Lei nº 18.319/2021, art. 24). ................................................................................................... § 8º O benefício previsto no inciso XXIX do caput deste artigo será utilizado por estabelecimento industrial devidamente autorizado por órgão de inspeção oficial a realizar o recolhimento das carcaças, observadas as respectivas normas técnicas, e desde que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.” (NR) ALTERAÇÃO 4.465 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... VII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 181/21, em 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de alho in natura, produzido no Estado de Santa Catarina, realizadas por produtor rural ou cooperativas de produtores rurais, por opção do contribuinte, em substituição aos créditos efetivos do imposto (Lei nº 18.319/2021, art. 31); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.466 – O art. 8º-B do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 180/21, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, produzidos em território catarinense, realizadas por produtor rural (Lei nº 18.319/2021, art. 30).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de abril de 2022 quanto ao disposto no art. 3º; e II – na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos. Art. 3º Fica revogado o inciso VI do caput do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 17 de março de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda.
DECRETO Nº 1.807, DE 14 DE MARÇO DE 2022 DOE de 15.03.22 Regulamenta a Lei nº 17.891, de 2020, que dispõe sobre o pagamento, por meio de cartão de débito e de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), das multas e demais débitos relativos ao veículo no âmbito do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.891, de 23 de janeiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2233/2022, DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece a regulamentação do pagamento, por meio de cartão de débito e de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), das multas e dos demais débitos relativos ao veículo no Estado. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – adquirente: instituição responsável pela liquidação financeira das transações por meio de cartão, de débito e de crédito, e pela relação com as bandeiras e emissores de cartões; II – subadquirente: instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros; III – agente arrecadador: instituição financeira contratada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a prestação de serviços bancários de recolhimento de tributos e demais receitas públicas estaduais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) e/ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); e IV – contribuinte ou pagador: pessoa, física ou jurídica, que se apresente à empresa credenciada ou ao agente arrecadador a fim de obter o pagamento de débito fiscal relativo ao IPVA, bem como de outros débitos relativos a veículo automotor, não inscritos em dívida ativa, por meio de cartão de crédito e débito. Art. 3º Os débitos decorrentes do IPVA, das multas aplicadas e dos demais débitos relativos ao veículo poderão ser pagos à vista, por meio de cartão de débito, ou parcelados, por meio de cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, com a imediata regularização da situação do veículo. § 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá englobar um ou mais débitos relativos ao veículo, exceto: I – as multas inscritas em dívida ativa; II – os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa; III – aqueles relacionados a veículos licenciados em outras Unidades da Federação; e IV – as multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizem o parcelamento ou a arrecadação por meio de cartões de crédito ou de débito. § 2º O processamento das operações financeiras de que trata o caput deste artigo será realizado conforme as normas legais vigentes, especialmente aquelas relacionadas ao sistema financeiro nacional. Art. 4º As operações financeiras e os respectivos pagamentos dos débitos de que trata o art. 3º deste Decreto poderão ser realizados diretamente pelos agentes arrecadadores ou por meio de entidades adquirentes e subadquirentes por eles credenciadas. § 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo: I – somente poderá ser efetuado sem ônus para o Estado; e II – fica condicionado a que as empresas adquirentes e subadquirentes: a) comprovem ao agente arrecadador que estão autorizadas por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil a processar pagamentos à vista ou parcelados, mediante uso de cartões de débito e de crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras; e b) possuam contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente. § 2º Em caso de credenciamento de entidades adquirentes ou subadquirentes, os agentes arrecadadores deverão manter a SEF informada acerca das instituições credenciadas, enquanto mantiverem essa condição. § 3º A SEF disponibilizará, em seu site, relação atualizada das entidades aptas a operarem na forma do art. 3º deste Decreto e os respectivos agentes arrecadadores responsáveis pelo credenciamento. § 4º - ACRESCIDO – Dec. 2.039/2022, art. 1º - Efeitos a partir de 29.06.22: § 4º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer requisitos adicionais para o credenciamento de que trata o caput deste artigo. NOTA: A Portaria SEF nº 275/2022 estabelece os requisitos mínimos para o credenciamento de instituições adquirentes e subadquirentes, nos termos deste parágrafo. Art. 5º As operações de que trata o art. 3º deste Decreto serão realizadas por conta e risco dos agentes arrecadadores e das entidades adquirentes e subadquirentes credenciadas, assim o não pagamento da fatura pelo titular do cartão não produzirá qualquer efeito sobre o valor recolhido aos cofres públicos nem causará ônus ao Estado. § 1º O recolhimento feito pelo agente arrecadador será realizado no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e deverá quitar integralmente o débito em aberto. § 2º Os encargos e as eventuais diferenças de valores a serem cobrados pela utilização do cartão ficarão exclusivamente a cargo do seu titular. § 3º Independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos para a SEF, a quitação dos débitos favorecerá o contribuinte elencado nas operações pelo agente arrecadador ou pela empresa credenciada. § 4º A comprovação do recolhimento do IPVA, das multas e dos demais débitos relativos ao veículo, realizado conforme o disposto no § 1º deste artigo, ocorrerá por meio de documento específico emitido pelo agente arrecadador, que será fornecido ao contribuinte. § 5º O recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou de débito e a operadora do respectivo cartão não comprova a extinção do débito com o Estado. § 6º A regularização da situação do veículo ocorrerá imediatamente após o recolhimento do débito por parte do agente arrecadador. Art. 6º Os agentes arrecadadores e as entidades adquirentes e subadquirentes credenciadas deverão: I – na forma e no prazo estabelecidos por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda: a) enviar à SEF relatórios periódicos sobre os pagamentos realizados conforme o disposto no art. 3º deste Decreto; e b) manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, os documentos relativos às operações de que trata este Decreto; e II – cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do recebimento, as requisições da SEF relacionadas ao cumprimento deste Decreto. Art. 7º O acesso às informações relativas ao débito por parte das entidades credenciadas observará o seguinte: I – quando via sistema integrado, será realizado exclusivamente: a) por meio dos sistemas dos agentes arrecadadores; e b) para consulta e pagamento de débitos do usuário que utilizar os serviços da empresa credenciada; e II – as informações provenientes do acesso não poderão ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros. Parágrafo único. Fica vedada toda e qualquer consulta prospectiva pela empresa credenciada, inclusive por seus funcionários ou prepostos. Art. 8º Poderão ser descredenciadas de ofício, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as empresas que: I – não recolherem integralmente o débito conforme o disposto no § 1º do art. 5º deste Decreto; II – promoverem a utilização indevida dos acessos de que trata o art. 7º deste Decreto; ou III – divulgarem, de forma indevida, as informações de que trata o inciso II do caput do art. 7º deste Decreto. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de março de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.805, DE 14 DE MARÇO DE 2022 DOE de 15.03.22 Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS, nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996, na hipótese que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 36 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3024/2022, DECRETA: Art. 1º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica, opcionalmente ao recolhimento efetuado na forma e nos prazos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, observado o § 35 do mencionado artigo, recolher o ICMS até 10 de maio de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2022. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de março de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.806, DE 14 DE MARÇO DE 2022 DOE de 15.03.22 Introduz a Alteração 4.460 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1766/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.460 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/2009, art. 19): ...................................................................................................... § 22. ............................................................................................. ...................................................................................................... IX – fica condicionado à certificação prévia, realizada por autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo. ...................................................................................................... § 38. Para fins do disposto no inciso IX do § 22 deste artigo, considera-se conteúdo reciclado a proporção em massa de material reciclado em um produto ou uma embalagem, observado o seguinte: I – somente materiais pré-consumo e pós-consumo devem ser considerados como conteúdo reciclado; II – considera-se material pré-consumo o material desviado do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura; III – fica excluída do inciso II deste parágrafo a reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata, gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo processo que os gerou; IV – considera-se material pós-consumo o material gerado por domicílios ou por instalações comerciais, industriais e institucionais como usuários finais do produto, que já não pode mais ser usado para o fim ao qual se destina, incluindo-se as devoluções de material da cadeia de distribuição; e V – não se considera material reciclado as sobras do processo de industrialização de mercadorias já beneficiadas pelo crédito presumido de que trata o inciso XII do caput deste artigo.” (NR) Art. 2º - ALTERADO – Dec. 2.096/22, art. 1º - Efeitos a partir de 29.07.22 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023 Art. 2º - Redação alterada – Dec. 1.872/22, art. 2º - vigente de 25.04.22 a 28.07.22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2022 Art. 2º - Redação original - vigente de 15.03.22 a 24.04.22 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 14 de março de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 104/2022 PeSEF de 15.03.22 Altera a Portaria SEF nº 52, de 2022, que redefine as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2022 e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 560, de 4 de fevereiro de 2022, e na Portaria nº 583, de 15 de fevereiro de 2022, ambas da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicadas no Diário Oficial da União, respectivamente, de 7 de fevereiro de 2022, Edição nº 26, Seção 1, páginas 4 a 45, e de 17 de fevereiro de 2022, Edição nº 34, Seção 1, página 11, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 52, de 9 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................ Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 47 7.723.008 Sindipi 391 53.764.400 Colônia Z-6 6 137.283 Colônia Z-11 8 130.046 Total 451 61.568.830 ” (NR) Art. 2º A Portaria SEF nº 52, de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação: “Art. 2º-A. Definir, nos termos do art. 76 do Anexo 2 do RICMSC/SC-01 e considerando o disposto no Portaria SAP/MAPA nº 583, de 15 de fevereiro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quota de óleo diesel com isenção de ICMS, referente ao período de 12 de fevereiro a 31 de dezembro de 2022, destinada à embarcação pesqueira relacionada no Anexo III desta Portaria, distribuída de acordo com a respectiva entidade representativa constante do quadro abaixo: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sindipi 1 133.853 ” (NR) Art. 3º O Anexo I da Portaria SEF nº 52, de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 4º A Portaria SEF nº 52, de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo III, conforme redação constante do Anexo II desta Portaria. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de março de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)