LEI Nº 18.334, DE 6 DE JANEIRO DE 2022 DOE de 07.01.22 Institui o Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), incorpora os fundos estaduais que menciona e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), de natureza financeira, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição da República, e ações de combate e erradicação da pobreza, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a incorporação dos seguintes fundos estaduais: I – Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual, às Sociedades de Autogestão e à instalação e manutenção de empresas no Território catarinense (FUNDO PRÓ-EMPREGO), instituído pela Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003; II – Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL), instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005; III – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP/SC), instituído pela Lei nº 13.916, de 27 de dezembro de 2006; e IV – Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM), instituído pela Lei nº 16.037, de 24 de junho de 2013. Art. 2º Constituem recursos do FUNDO SOCIAL: I – os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em suplementações orçamentárias; II – os resultados de repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção, doação ou outras formas de transferência a fundo perdido; III – os montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e o produto relativo dos rendimentos financeiros resultantes de aplicações financeiras não disponibilizadas para financiamentos; IV – as doações e contribuições de pessoas naturais e jurídicas; V – os financiamentos contratados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; VI – os repasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pelo Governo Federal; VII – os rendimentos de aplicação financeira de seus recursos; VIII – os recursos de que trata o art. 3º desta Lei; IX – a transferência de recursos por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado, nos termos do inciso VII do caput do art. 136 da Constituição do Estado; X – os recursos provenientes da exploração da Loteria Estadual de Santa Catarina, na forma do art. 175 da Constituição da República; e XI – outros recursos que lhe forem destinados. Art. 3º Fica vinculado ao programa de apoio à inclusão e promoção social desenvolvido pelo FUNDO SOCIAL até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 204 da Constituição da República. Art. 4º Os recursos de que trata o inciso IX do caput do art. 2º desta Lei recebidos pelo FUNDO SOCIAL serão considerados receita não tributária, nos termos do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. Art. 5º O FUNDO SOCIAL, com o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso a níveis dignos de subsistência, aplicará os seus recursos em: I – ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde e reforço de renda familiar; II – programas de relevante interesse social, voltados à melhoria da qualidade de vida; III – subsídios a juros, integral ou parcialmente, para a criação, instalação, reativação, ampliação ou modernização de microempresas, microempreendedores individuais (MEIs), empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão; IV – apoio a organizações e mecanismos de microcrédito; V – capacitação de trabalhadores e capacitação gerencial de empreendedores; VI – investimentos em infraestrutura para beneficiar empresas catarinenses instaladas ou em fase de instalação, para a geração de empregos ou ampliação da cadeia produtiva catarinense; VII – promoção do desenvolvimento dos Municípios catarinenses, mediante apoio financeiro a planos de trabalho municipais, nas áreas de infraestrutura logística e mobilidade urbana e rural, saneamento básico, assistência social, máquinas e equipamentos rodoviários, centros integrados de desporto e lazer, habitação popular, distritos industriais, centros de exposições e feiras comerciais agrícolas e industriais, centros compartilhados de industrialização de produtos locais e demais investimentos para a geração de emprego e renda; VIII – apoio a programas e ações de desenvolvimento social, geração de emprego e renda e inclusão de promoção social, no campo e na cidade, inclusive nas áreas de cultura, esporte, e educação especial e para o trabalho; IX – repasse de recursos financeiros aos Municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, nos termos do art. 120-C da Constituição do Estado; X – repasse de recursos financeiros aos Municípios contemplados com transferências especiais, nos termos do § 3º do art. 123 da Constituição do Estado; XI – apoio a organizações de pesca artesanal, à capacitação de pescadores, a aquisições de embarcações e equipamentos, a entrepostos pesqueiros e a unidades de beneficiamento e de comercialização de pescados; XII – apoio a organizações de agricultura familiar, à capacitação de agricultores, a aquisições de equipamentos, a entrepostos de produtos agrícolas e a unidades de beneficiamento, de comercialização e de industrialização de produtos locais; XIII – apoio a organizações de coleta de resíduos sólidos, à capacitação de coletores de lixo reciclável, a aquisições de equipamentos, a entrepostos de seleção de resíduos e a unidades de beneficiamento, embalagem e industrialização de produtos reciclados; XIV – apoio a organizações de produção de artesanato, à capacitação na criação de produtos artesanais, a aquisições de equipamentos e a entrepostos de comercialização e de vendas pela internet; XV – apoio a organizações de atividades turísticas, à capacitação de trabalhadores e de gestores, a aquisições de equipamentos e à criação e ao desenvolvimento de infraestrutura local para o desenvolvimento do setor de serviços; XVI – financiamento de despesas decorrentes de projetos realizados em parceria com Municípios, consórcios intermunicipais, outros Estados da Federação, a União e seus órgãos, entidades privadas e organizações sociais ou não governamentais, bem como com outras instituições que tenham finalidade e programas congêneres aos objetivos do Fundo; XVII – apoio a arranjos produtivos locais, a investimentos em inovação tecnológica, à logística de acesso a mercados e às demais ações de geração de empregos, renda e negócios e de redução da pobreza; e XVIII – repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Catarina (APAEs), em valor não inferior à média dos valores repassados nos anos de 2019, 2020 e 2021, e, caso a receita do FUNDO SOCIAL seja inexistente ou insuficiente, o Tesouro do Estado integralizará ou complementará o valor do repasse, que deverá ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Art. 6º A gestão do FUNDO SOCIAL será realizada pela SEF, por meio da Diretoria de Gestão de Fundos, e contará com Conselho Deliberativo composto pelos membros do Grupo Gestor de Governo (GGG), cuja função será aprovar os programas e as ações a serem financiados pelo Fundo. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Gestão de Fundos administrar e acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos do FUNDO SOCIAL, bem como: I – elaborar relatórios mensais de desempenho dos projetos, dos programas e das ações executados por Municípios e órgãos da Administração Pública Estadual contemplados com recursos do Fundo e relatórios mensais dos valores despendidos e do saldo atualizado, a serem apresentados ao GGG e ao Governador do Estado e inseridos no Portal da Transparência do Poder Executivo do Estado; II – acompanhar a execução dos planos de trabalho dos Municípios contemplados com transferências especiais e de convênios; e III – propor aos órgãos de controle a realização de inspeção, no caso de irregularidades constatadas na execução de objetos financiados com recursos do Fundo. Art. 7º A SEF credenciará como agentes financeiros para a concessão de financiamentos a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), com juros subsidiados integral ou parcialmente pelo FUNDO SOCIAL, previstos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei. Parágrafo único. Os agentes financeiros poderão estabelecer convênios operacionais com organizações de microcrédito e cooperativas de crédito. Art. 8º Os financiamentos concedidos pelos agentes financeiros, com juros subsidiados pelo FUNDO SOCIAL, obedecerão aos termos, aos critérios e às condições estabelecidos em convênio firmado entre a SEF e o agente credenciado. Parágrafo único. O agente financeiro deverá observar, cumulativamente, os seguintes critérios: I – os recursos serão distribuídos: a) prioritariamente nos Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado; e b) atendida a demanda por crédito de que trata a alínea “a” deste inciso, nos demais Municípios do Estado; II – os financiamentos serão concedidos: a) prioritariamente a MEIs; e b) atendida a demanda por crédito de que trata a alínea “a” deste inciso, às microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão que comprovem, por meio de projeto, maior geração e manutenção de empregos; III – o valor do financiamento concedido para cada microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou sociedade de autogestão ficará limitado: a) à soma do recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dos últimos 6 (seis) meses, multiplicado pelo número de empregados, somado ao número de sócios ou, no caso de firma individual, do seu titular; b) ao valor de aquisição das máquinas e dos equipamentos, acrescido de 50% (cinquenta por cento) para o capital de giro, no caso de empresas novas; e c) à sua capacidade de pagamento; e IV – o valor do financiamento concedido para cada MEI ficará limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para cada microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa e sociedade de autogestão ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 9º Os recursos do FUNDO SOCIAL poderão ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento de despesas conexas aos seus objetivos, bem como cobrir despesas de pessoal do Poder Executivo no caso de insuficiência financeira, ressalvadas as receitas decorrentes da vinculação prevista no art. 3º desta Lei. Parágrafo único. O superavit do exercício financeiro encerrado poderá ser incorporado ao Tesouro do Estado, por autorização do GGG. Art. 10. As empresas beneficiadas por crédito presumido concedido no âmbito da política fiscal do Estado, decorrente de tratamento tributário diferenciado, nos termos do inciso VII do caput e parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado, deverão recolher ao FUNDO SOCIAL o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, durante a vigência do instrumento legal. Art. 11. Os recursos recebidos pelos Fundos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º desta Lei, decorrentes de tratamento tributário diferenciado, anteriores à Emenda à Constituição do Estado nº 81, de 1º de julho de 2021, no âmbito da política fiscal do Estado, serão considerados receita não tributária, nos termos do art. 3º da aludida Emenda à Constituição do Estado, ficando convalidados os atos e procedimentos realizados. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e explorar, na forma do art. 175 da Constituição da República, a Loteria Estadual de Santa Catarina, devendo utilizar o resultado líquido obtido no custeio de ações de combate e erradicação da pobreza, prioritariamente em habitação, nos termos do regulamento. § 1º A Loteria Estadual de Santa Catarina será vinculada à SEF e terá por objeto a exploração de modalidades lotéricas previstas em lei federal, mediante concessão, permissão ou credenciamento. § 2º O serviço público de loterias será delegado a particulares, mediante processo licitatório, sem exploração exclusiva de qualquer modalidade de loteria ou outra situação que caracterize monopólio. Art. 13. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e na Lei Orçamentária Anual, criar e extinguir unidade orçamentária e abrir crédito especial para atender ao disposto nesta Lei. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 2022. Art. 16. Ficam revogados: I – a Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003; II – a Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005; III – a Lei nº 13.916, de 27 de dezembro de 2006; IV – a Lei nº 16.037, de 24 de junho de 2013; V – os incisos II, V e VII do caput do art. 3º da Lei nº 17.355, de 20 de dezembro de 2017; e VI – os §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 17.355, de 20 de dezembro de 2017. Florianópolis, 6 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 529/2021 PeSEF de 04.01.22 Altera a Portaria SEF nº 269, de 2018, que aprova a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e considerando o disposto no inciso I do art. 59 da parte geral e na alínea “d” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nos itens 2.2.3.3 do Anexo I e 2.1.2.10 do Anexo II da Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, e no item 3.2.12.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, RESOLVE: Art. 1º O item 1 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 1 Até o 5º dia subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento 10200 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos que houverem recebido mercadoria sujeita a substituição tributária desacompanhada de GNRE, quando obrigatório RICMS/SC-01, Anexo 3, Art. 18, § 3º, II 01/01/05 até 31/12/21 ”(NR) Art. 2º O item 2 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 2 Até o 9º dia do mês seguinte às prestações promovidas no mês anterior 10073 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos que operem com encomendas aéreas internacionais detentores RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 150 01/01/05 até 31/12/21 ”(NR) Art. 3º O item 4 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 4 Até o 10º dia do mês subsequente ....... ............. ........................................................................... .......................... ...................... 10065 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos de empresa de transporte aéreo de 70% do imposto RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 113, I 01/01/05 até 31/12/21 ”(NR) Art. 4º O item 5 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 5 Até o 13º dia após o período de apuração 10081 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por seis meses RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, I 01/01/05 até 31/12/21 ”(NR) Art. 5º O item 7 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 7 Até o 20º dia após o período de apuração ....... ............. ........................................................................... .......................... ...................... 10278 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado pela compensação semestral prevista para os estabelecimentos de contribuintes enquadrados em Estimativa Fiscal RICMS/SC-01, Art. 57, § 8°, I e Art. 60, §1°, IV 01/01/05 até 31/12/21 10367 Utilizado por contribuinte enquadrado no SIMPLES RICMS/SC-01, Anexo 4, Art. 4º-B 31/12/21 ....... ............. ........................................................................... .......................... ...................... ”(NR) Art. 6º O item 8 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 8 Até o 20º dia do mês subsequente ....... ............. ........................................................................... .......................... ...................... 10138 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos da CONAB/PGPM RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 180 01/01/05 até 31/12/21 ....... ............. ........................................................................... .......................... ...................... ”(NR) Art. 7º O item 9 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 9 Até o último dia útil do mês subsequente 10189 Utilizado para recolhimentos efetuados por estabelecimentos de empresa de transporte aéreo de 30% do imposto RICMS/SC-01, Anexo 6, Art. 113, II 01/01/05 até 31/12/21 ”(NR) Art. 8º O item 11 do Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 11 Prazos diferenciados ....... ............. ........................................................................... .......................... ...................... 11002 Utilizado para recolhimentos de imposto devido por operação de fatos gerados ocorridos em exercício para o qual é vedada a entrega ou substituição da DIME 01/01/05 até 31/12/21 11991 Utilizado para recolhimentos de imposto devido por operação de importação efetuados com DI desembaraçadas até 04/2006 ou com DSI desembaraçada sem o devido recolhimento ou a menor 01/01/05 até 31/12/21 ”(NR) Art. 9 º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 29 de dezembro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 526/2021 PeSEF de 03.01.22 Estabelece as condições e procedimentos para levantamento anual da regularidade para fins de prazo ampliado para recolhimento do ICMS declarado em DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e no § 36 do art. 60 do Regulamento do ICMS (RICMS-SC/01), RESOLVE: Art. 1º - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 10.12.24: Art. 1º Estabelecer as condições e os procedimentos que serão adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda na aferição anual da regularidade para fins de concessão do prazo ampliado para o pagamento do imposto declarado em DIME, conforme disposto nos §§ 4º a 7º do art. 60 do RICMS-SC/01. Art. 1º – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 Art. 1º Estabelecer as condições e os procedimentos que serão adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda no levantamento anual da regularidade para fins de concessão do prazo ampliado para o pagamento do imposto declarado em DIME, conforme disposto nos §§ 4º a 7º do art. 60 do RICMS-SC/01. Art. 2º, I, II e III - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24: Art. 2º O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, iniciando-se no mês de novembro de cada ano, e fica condicionado ao seguinte: I – estar com situação cadastral "ATIVA"; II – não ser optante pelo Simples Nacional, ressalvado se estiver obrigado à entrega de declaração ao Estado por ter excedido o sublimite de receita bruta anual; III – não estar cadastrado em qualquer das seguintes atividades: Art. 2º, I, II e III – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 Art. 2º A concessão ao contribuinte do prazo adicional de que trata o art. 1º desta Portaria ocorrerá no período de novembro do ano anterior a outubro do ano do levantamento da regularidade, ficando condicionada ao seguinte: I – à situação cadastral "ATIVA"; II – a que o contribuinte não seja optante pelo Simples Nacional; III – a que o contribuinte não esteja cadastrado nas seguintes atividades: a) geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica; b) prestadora de serviço de telecomunicação; ou c) distribuidor de combustíveis, refinaria, importadora, formulador e distribuidora de combustíveis; IV - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24: IV – não ser contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação; IV – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 IV – não ser contribuinte de outro Estado inscrito como substituto tributário; V – à constatação da inexistência das seguintes pendências relacionadas à DIME: a) omissão no envio, observado o disposto no § 3º do art. 4º desta Portaria; b) envio de DIME sem movimento; c) envio de DIME sem informar valor para débito de ICMS pelas saídas, ressalvado quando apurado saldo credor para o período seguinte; VI – à constatação da inexistência das seguintes infrações à norma da legislação tributária, relativas à obrigação principal do ICMS: a) imposto declarado não quitado na CONTA 1 - ICMS NORMAL – DECLARAÇÃO; b) imposto declarado de substituição tributária não quitado na CONTA 2 - ICMS NORMAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; c) - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24: c) imposto declarado, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 4 - ICMS NORMAL - CLASSES DE VENCIMENTO; c) – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 c) imposto pela utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pela entrada não quitado na CONTA 4 - ICMS NORMAL - CLASSES DE VENCIMENTO; d) imposto decorrente de notificação fiscal não quitado na CONTA 3 - ICMS NORMAL – NOTIFICAÇÃO; e) dívida ativa não quitada na conta 13 - ICMS NORMAL - DÍVIDA ATIVA. f) ao k) - ACRESCIDO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24: f) imposto exigido em defesa prévia não quitado na CONTA 23 - DEFESA PRÉVIA; g) imposto devido no PRODEC, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 7 - PRODEC; h) imposto declarado de complementação de substituição tributária, vencido dentro do período aquisitivo, e não quitado na CONTA 45 - ICMS ST - COMPLEMENTAÇÃO; i) imposto declarado para os períodos de referência novembro e dezembro do ano anterior e não quitado na CONTA 41 - DDE - ICMS NORMAL; j) imposto declarado para os períodos de referência novembro e dezembro do ano anterior e não quitado na CONTA 42 - DDE - ICMS ST; k) dívida ativa do Imposto 123 - ICMS Simples Nacional não quitada na conta 13 - ICMS NORMAL - DÍVIDA ATIVA. VII - ACRESCIDO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24: VII – não estar omisso no envio de EFD, observado o disposto no § 3º do art. 4º desta Portaria. § 1º - RENUMERADO o Parágrafo único - Portaria nº 527/2022, art. 1º - Efeitos a partir de 16.12.22: § 1º. Para fins do disposto neste artigo, não será considerado como quitação: I - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24: I – o parcelamento dos impostos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, cujas parcelas vencidas e vincendas não estejam quitadas até a data prevista no inciso II do caput do art. 3º desta Portaria, observado o disposto no inciso V do caput do referido artigo; e I – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 I – o parcelamento dos impostos relacionados nas alíneas “a” a “c” do inciso VI do caput deste artigo, cujas parcelas vencidas e vincendas não estejam quitadas até a data prevista no inciso II do caput do art. 3º desta Portaria, observado o disposto no inciso V do caput do referido artigo; II - ALTERADO - Portaria nº 091/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 25.04.25: II - a reclamação intempestiva da notificação fiscal, no caso do imposto relacionado na alínea “d” do inciso VI do caput deste artigo. II - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Vigente de 10.12.24 a 24.04.25: II – a reclamação tempestiva ou intempestiva da notificação fiscal, no caso do imposto relacionado na alínea “d” do inciso VI do caput deste artigo. II – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 II – o parcelamento dos impostos relacionados nas alíneas “d” e “e” do inciso VI do caput deste artigo, assim como a reclamação de notificação fiscal. § 2º - ACRESCIDO - Portaria nº 527/2022, art. 1º - Efeitos a partir de 16.12.22: § 2º Quando se tratar de sujeito passivo que adote o regime de apuração consolidada do imposto previsto no art. 54 do RICMS-SC/01, a aquisição do prazo adicional de que trata o art. 1º desta Portaria estará condicionada à regularidade no pagamento do imposto por todos os estabelecimentos do sujeito passivo, observado, ainda, o seguinte: I - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 10.12.24: I – ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, o estabelecimento consolidador do sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado caso seja constatada em qualquer dos seus estabelecimentos a existência das pendências relacionadas nos incisos V a VII do caput deste artigo; I – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 I – ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, o estabelecimento consolidador do sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado caso seja constatada em qualquer dos seus estabelecimentos a existência das pendências relacionadas nos incisos V e VI do caput deste artigo; II – as pendências relacionadas no inciso I e nas alíneas “b” e “c” do inciso V do caput deste artigo serão verificadas somente em relação ao estabelecimento consolidador. Art. 3º e I - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 10.12.24: Art. 3º A aferição anual da regularidade de que trata esta Portaria observará os seguintes parâmetros: I – o período compreendido para a aferição das condições previstas no art. 2º desta Portaria será de novembro do ano anterior a outubro do ano corrente, excetuado para as pendências relacionadas nas alíneas “d”, “e” e “k” do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria; Art. 3º e I – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 Art. 3º O levantamento anual da regularidade de que trata esta Portaria observará os seguintes parâmetros: I – o período compreendido para a verificação das condições previstas no art. 2º desta Portaria será de novembro do ano anterior a outubro do ano corrente; II – a data limite para a verificação das condições previstas no art. 2º desta Portaria será 30 de novembro do ano corrente; III a VIII e Parágrafo único - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 10.12.24: III – a aferição preliminar das condições previstas no art. 2º desta Portaria pelo SAT ocorrerá entre os dias 1º de dezembro e 15 de dezembro do ano corrente; IV – a divulgação do resultado preliminar da aferição de que trata o inciso III do caput deste artigo ocorrerá no dia útil seguinte à data final prevista no referido inciso; V – no dia útil seguinte após a data de divulgação do resultado preliminar da aferição de que trata o inciso IV do caput deste artigo inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 5º do art. 60 do RICMS/SC-01 para regularização das pendências encontradas e descritas nos incisos III a VII do caput do art. 2º desta Portaria. VI – a execução da aferição definitiva da regularidade ocorrerá no dia útil seguinte após da data de encerramento do prazo para regularização previsto no inciso V do caput deste artigo; VII – a divulgação do resultado definitivo da aferição da regularidade, para fins do disposto no § 4º-B do art. 60 do RICMS/SC-01 ocorrerá a partir da data de execução do processamento previsto no inciso VI do caput deste artigo; e VIII – o resultado definitivo de que trata o inciso VII do caput deste artigo estará disponível no aplicativo “Declarações - Consulta da Regularidade no Pagamento do ICMS”. Parágrafo único. Para fins do disposto nos §§ 5º e 5º-A do art. 60 do RICMS/SC-01, a data da divulgação do resultado da aferição prevista no inciso III do caput deste artigo será considerada como a data da constatação das pendências impeditivas para a concessão da regularidade. III a VIII e Parágrafo único – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 III – o processamento da verificação das condições para a verificação das condições previstas no art. 2º desta Portaria pelo SAT ocorrerá no período compreendido entre os dias 1º de dezembro e 9 de dezembro do ano corrente; IV – a divulgação do resultado do processamento de que trata o inciso III do caput deste artigo ocorrerá no dia útil seguinte à data final prevista no inciso III do caput deste artigo; V – a contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 5º do art. 60 do RICMS/SC-01 para regularização das pendências inicia-se no dia útil seguinte após a data de divulgação do resultado do processamento de que trata o inciso IV do caput deste artigo; VI – a execução do processamento definitivo da regularidade ocorrerá no dia útil seguinte após da data de encerramento do prazo para regularização previsto no inciso V do caput deste artigo; VII – a divulgação do resultado definitivo do levantamento da regularidade, para fins do disposto no § 4º-B do art. 60 ocorrerá a partir da data de execução do processamento previsto no inciso VI do caput deste artigo; e VIII – o resultado definitivo de que trata o inciso VII do caput deste artigo estará disponível no aplicativo “Declaração - Consulta Regularidade - Recolhimento de ICMS” e no Extrato do Cadastro acessado por meio do aplicativo “Cadastro - Consulta Contribuinte”. Parágrafo único. Para fins do disposto nos §§ 5º e 5º-A do art. 60, a data da divulgação do resultado do processamento previsto no inciso III do caput deste artigo será considerada como a data da constatação das pendências impeditivas para a concessão da regularidade. Art. 4º A regularização de pendências que impedem a obtenção ou manutenção da regularidade, dentro do período previsto no inciso V do caput do art. 3º desta Portaria, observará o disposto neste artigo. § 1º A regularização das pendências relacionadas à DIME, descritas no inciso V do caput do art. 2º desta Portaria, serão sanadas pelo contribuinte pelo envio da DIME omissa ou pela sua substituição, no caso das ocorrências descritas nas alíneas do inciso V do caput do art. 2º desta Portaria. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a omissão de DIME dos períodos de referência novembro e dezembro do ano anterior deverá ser sanada pelo envio de DDE. § 3º As pendências relativas à obrigação principal, relacionadas no inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria, poderão ser sanadas pelo próprio contribuinte: I e II - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 10.12.24: I – pela quitação do valor integral dos débitos existentes nas respectivas contas-correntes relacionadas; ou II – pela quitação das parcelas vencidas e vincendas na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º desta Portaria, quando os mesmos débitos estiverem parcelados; e I e II alíneas a) e b) – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 I – pela quitação do valor integral dos débitos existentes nas respectivas Contas-correntes relacionadas; e II – especificamente em relação às contas relacionadas nas alíneas “a” a “c” do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria: a) também, pela quitação das parcelas vencidas e vincendas na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 2º desta Portaria; e b) quando o débito for decorrente de inconsistência na declaração ou no recolhimento: 1. pelo reenvio da DIME, quando for o caso; ou 2. pela correção de informações do DARE, quando permitido aos contabilistas e contribuintes. III - ACRESCIDO - Portaria nº 293/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 10.12.24: III – quando o débito for decorrente de inconsistência na declaração ou no recolhimento: a) pelo reenvio da DIME ou da declaração correspondente, quando for o caso; ou b) pela correção de informações do DARE, quando permitido aos contabilistas e contribuintes. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, caso as pendências sejam decorrentes de erros ou inconsistência na base de dados do SAT, ressalvadas aqueles possíveis de sanar conforme descrito no inciso II do § 3º deste artigo, deverá solicitar a correção junto à Gerência Regional ao qual jurisdicionado o contribuinte. § 5º Na hipótese da alínea “c” do inciso III do caput do art. 2º desta Portaria, o erro de enquadramento no CNAE deverá ser sanado mediante solicitação à GERFE ao qual jurisdicionado o contribuinte em processo regular. § 6º - ALTERADO - Portaria nº 293/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 10.12.24: § 6º Nas hipóteses das alíneas “d”, “e” e “k” do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria, o contribuinte deverá solicitar à Procuradoria Geral do Estado (PGE) o registro da garantia no SAT. § 6º – Redação original – vigente de 03.01.22 a 09.12.24 § 6º Na hipótese da alínea “e” do inciso VI do caput do art. 2º desta Portaria, o contribuinte deverá solicitar à PGE o registro da garantia na respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA). § 7º Caso o registro da garantia não ocorra até o prazo final para regularização da pendência, o contribuinte deverá solicitar a inclusão do prazo ampliado cabível, junto à GERFE ao qual circunscrito o contribuinte, mediante processo regular e juntada dos comprovantes da garantia. § 8º - ACRESCIDO - Portaria nº 293/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 10.12.24: § 8º A regularização da pendência relacionada à EFD de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Portaria, será sanada pelo contribuinte pelo envio da EFD omissa. § 9º - ACRESCIDO - Portaria nº 091/2025, art. 2º - Efeitos a partir de 25.04.25: § 9º Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 2º, caso o cancelamento da notificação fiscal reclamada intempestivamente não ocorra até o prazo final para regularização de pendência, o contribuinte deverá solicitar junto à GERFE ao qual está circunscrito, mediante processo regular, a inclusão do prazo ampliado. Art. 5º Fica revogado o Ato DIAT nº 30, de 29 de outubro de 2016. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de dezembro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente).
DECRETO Nº 1.661, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 DOE de 30.12.21 Atualiza os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 1988, e estabelece outras providências. V. Decreto nº 1.681/22, Anexo Único. Revogado pelo Decreto nº 420/23. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 7º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15365/2021, DECRETA: Art. 1º Os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, ficam reajustados de acordo com o Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.064, de 28 de dezembro de 2020. Florianópolis, 30 de dezembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1. Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais até R$ 724,25 Isento de valor superior 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64 e superior a R$ 186,75 2. Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado 2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64 3. Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64 4. Reclamações e Recursos ao Tribunal Administrativo Tributário 0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64 nem superior a R$ 133,74 5. Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64 6. Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64 7. Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito) 10,09 8. Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas 10,09 9. Atos, certidões, translados, cópias, “públicas-formas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha 10,04 9.1 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha 0,24 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha 2,52 10. Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica 12,63 11. Solicitação de Regime Especial 360,85 12. Apresentação de Consulta 186,74 13. REVOGADO 14. Registro no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS 126,18 15. REVOGADO 16. Inscrição cadastral de fornecedores 78,23 17. Cadastro de veículo automotor - por veículo 25,24 18. REVOGADO 19. Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais. 630,87 20. REVOGADO 21. Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF 8.693,75 22. Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre 5,05 TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) 11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS 111 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 11101 Conservas de produtos de origem vegetal 537,05 11102 Doces / produtos de confeitaria (c/creme) 537,05 11103 Massas frescas 537,05 11104 Panificação (fab. / distrib.) 537,05 11105 Produtos alimentícios infantis 537,05 11106 Produtos congelados 537,05 11107 Produtos dietéticos 537,05 11108 Refeições industriais 537,05 11109 Sorvetes e similares 537,05 11199 Congêneres grupo 111 537,05 112 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 11201 Aditivos 362,50 11202 Água mineral 362,50 11203 Amido e derivados 362,50 11204 Bebidas analcoólicas, sucos e outras 362,50 11205 Biscoitos e bolachas 362,50 11206 Cacau, chocolates e sucedâneos 362,50 11207 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 362,50 11208 Condimentos, molhos e especiarias 362,50 11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 362,50 11210 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) 362,50 11211 Desidratadora de vegetais e ervateiras 362,50 11212 Farinhas (moinhos) e similares 362,50 11213 Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes 362,50 11214 Gelo 362,50 11215 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) 362,50 11216 Marmeladas, doces e xaropes 362,50 11217 Massas secas 362,50 11218 Refinadora e envasadora de açúcar 362,50 11219 Refinadora e envasadora de sal 362,50 11220 Salgadinhos / batata frita (empacotado) 362,50 11221 Salgadinhos e frituras 362,50 11222 Suplementos alimentares enriquecidos 362,50 11223 Tempero à base de sal 362,50 11224 Torrefadora de café 362,50 11299 Congêneres grupo 112 362,50 12 LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS 121 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 12101 Açougue 187,95 12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 134,25 12103 Cantina escolar 134,25 12104 Casa de carnes 134,25 12105 Casa de frios (lacticínios e embutidos) 134,25 12106 Casa de sucos / caldo de cana e similares 107,40 12107 Comércio atacadista de alimentos grupo 121 268,52 12108 Confeitaria 187,95 12109 Cozinha de escolas 107,40 12110 Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares 107,40 12111 Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde 80,55 12112 Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) 187,95 12113 Lanchonete / café colonial e petiscarias 107,40 12114 Mercados / super / mini (somatório das atividades) * 80,55 12115 Mercearia / armazém (única atividade) 80,55 12116 Padaria / panificadora 134,25 12117 Pastelaria 80,55 12118 Peixaria (pescados e frutos do mar) 134,25 12119 Pizzaria 134,25 12120 Produtos congelados 187,95 12121 Restaurante / buffet / churrascaria 187,95 12122 Rotisserie 187,95 12123 Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares 134,25 12124 Sorveteria e/ou posto de venda 80,55 12125 Depósito de alimentos grupo 121 187,95 12126 Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) 80,55 12127 Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) 80,55 12199 Congêneres grupo 121 107,40 * Excluídas as atividades exercidas 122 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 12201 Bar / boate / uisqueria 80,55 12202 Bomboniere 80,55 12203 Café 80,55 12204 Depósito de bebidas 80,55 12205 Depósito de frutas e verduras 80,55 12206 Depósito de alimentos grupo 122 80,55 12207 Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias 134,25 12208 Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) 40,27 12209 Quitanda, frutas e verduras 40,27 12210 Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) 40,27 12211 Comércio atacadista de alimentos grupo 122 107,40 12212 Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) 53,70 12299 Congêneres grupo 122 80,55 13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 131 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 13101 Produtos tóxicos e/ou faz uso 537,05 13102 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 537,05 13103 Insumos farmacêuticos 537,05 13104 Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) 537,05 13105 Produtos biológicos 537,05 13106 Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 537,05 13107 Produtos de consumo médico / hospitalar 537,05 13108 Produtos de consumo odontológico 537,05 13109 Material implantável 537,05 13110 Saneantes domissanitários 537,05 13111 Produtos de consumo radiológico 537,05 13112 Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) 537,05 13199 Congêneres grupo 131 537,05 132 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 13201 Embalagens 362,50 13202 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais 362,50 13203 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares 362,50 13204 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos 362,50 13205 Produtos veterinários 362,50 13206 Artefatos de cimento de esgotamento sanitário 362,50 13207 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos 362,50 13299 Congêneres grupo 132 362,50 14 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 141 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 14101 Comércio de produtos tóxicos 362,50 14102 Distribuidora de medicamentos 537,05 14103 Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 362,50 14104 Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar 362,50 14105 Comércio de produtos de consumo odontológico 362,50 14106 Comércio de produtos veterinários 362,50 14107 Comércio de produtos saneantes domissanitários 362,50 14108 Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 362,50 14109 Distribuidora de produtos tóxicos 362,50 14110 Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) 362,50 14111 Transportadora de medicamentos (por veículo) 362,50 14112 Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 362,50 14113 Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) 362,50 14114 Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar 362,50 14115 Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo) 362,50 14116 Distribuidora de produtos de consumo odontológico 362,50 14117 Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) 362,50 14118 Comércio de produtos de consumo radiológico 362,50 14119 Distribuidora de produtos de consumo radiológico 362,50 14120 Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) 362,50 14121 Distribuidora de produtos veterinários 362,50 14122 Transportadora de produtos veterinários (por veículo) 362,50 14123 Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 362,50 14124 Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 362,50 14125 Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo) 362,50 14126 Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 362,50 14127 Distribuidora de produtos saneantes domissanitários 362,50 14128 Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) 362,50 14129 Comércio de materiais implantáveis 362,50 14130 Distribuidora de materiais implantáveis 362,50 14131 Transportadora de materiais implantáveis 362,50 14132 Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) 362,50 14199 Congêneres grupo 141 362,50 142 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 14201 Comércio de produtos destinados à alimentação animal 187,95 14202 Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal 187,95 14203 Embalagens 187,95 14204 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens 187,95 14205 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 187,95 14206 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. 187,95 14207 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico 187,95 14208 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 187,95 14209 Comércio de sementes ou mudas 187,95 14210 Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) 187,95 14211 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 187,95 14212 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) 187,95 14213 Distribuidoras de embalagens 187,95 14214 Transportadora de embalagens (por veículo) 187,95 14215 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 187,95 14216 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) 187,95 14217 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. 187,95 14218 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo) 187,95 14219 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia 187,95 14220 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) 187,95 14221 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 187,95 14222 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 187,95 14223 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo) 187,95 14224 Distribuidora de sementes ou mudas 187,95 14225 Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) 187,95 14226 Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) 80,55 14227 Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) 187,95 14299 Congêneres grupo 142 187,95 15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 151 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 15101 Ambulatório médico 187,95 15102 Ambulatório odontológico 187,95 15103 Ambulatório veterinário 107,40 15104 Ambulatório de enfermagem 187,95 15105 Banco de leite humano 107,40 15106 Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) 107,40 15107 Clínica médica 362,50 15108 Clínica veterinária 187,95 15109 Hemodiálise 362,50 15110 Policlínica 362,50 15111 Pronto socorro 107,40 15112 Serviço de nutrição e dietética 107,40 15113 Unidade sanitária Isento 15114 Medicina nuclear 362,50 15115 Radioimunoensaio 362,50 15116 Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) 362,50 15117 Radiologia médica (por equipamento) 295,37 15118 Radiologia odontológica (por equipamento) 107,40 15119 Farmácia (alopática) 362,50 15120 Farmácia (homeopática) 362,50 15121 Drogaria 362,50 15122 Posto de medicamentos 107,40 15123 Dispensário de medicamentos 107,40 15124 Ervanária 187,95 15125 Unidade volante de comércio farmacêutico 107,40 15126 Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.) 362,60 15127 Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) 537,05 15128 Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) 537,05 15129 Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) 537,05 15130 Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) 537,05 15131 Unidade integrada de saúde / unidade mista 537,05 15132 Laboratório de análises clínicas 362,50 15133 Laboratório de análises bromatológicas 362,50 15134 Laboratório de anatomia e patologia 362,50 15135 Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica 362,50 15136 Laboratório químico-toxicológico 362,50 15137 Laboratório cito / genético 362,50 15138 Posto de coleta de material biológico 134,25 15139 Agência transfusional de sangue 187,95 15140 Banco de sangue 295,37 15141 Posto de coleta de sangue 187,95 15142 Serviço de hemoterapia 375,92 15143 Serviço industrial de derivados de sangue 537,05 15144 Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel) 187,95 15145 Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) 107,40 15146 Unidade volante laboratorial de análises clínicas 187,95 15147 Unidade volante de coleta de sangue 187,95 15148 Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica 187,95 15149 Quimioterapia 295,37 15150 Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) 362,50 15151 Unidade volante de assistência odontológica 187,95 15199 Congêneres grupo 151 187,95 * Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica 152 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 15201 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação 295,37 15202 Clínica de psicoterapia / desintoxicação 295,37 15203 Clínica de psicanálise 295,37 15204 Clínica de odontologia 295,37 15205 Clínica de tratamento e repouso 295,37 15206 Clínica de ortopedia 295,37 15207 Ultrassonografia 187,95 15208 Clínica de fonoaudiologia 187,95 15209 Consultório médico 187,95 15210 Consultório nutricional 187,95 15211 Consultório odontológico 187,95 15212 Consultório de psicanálise / psicologia 187,95 15213 Consultório veterinário 187,95 15214 Estabelecimento de massagem 187,95 15215 Laboratório ou oficina de prótese dentária 187,95 15216 Laboratório de prótese auditiva 187,95 15217 Laboratório de prótese ortopédica 187,95 15218 Laboratório de ótica 187,95 15219 Ótica 107,40 15220 Consultório psico-pedagógico 187,95 15221 Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município Isento 15222 Clínica psico-pedagógico 295,37 15299 Congêneres grupo 152 107,40 16 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE 161 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 16101 Asilo e similares 107,40 16102 Desinsetizadora e/ou desratizadora 362,50 16103 Escola de natação e similares 187,95 16104 Estação hidromineral / termal / climatério 537,05 16105 Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância 187,95 16106 Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares 187,95 16107 Estab. ensino (todos os graus) regime internato 187,95 16108 Piscina coletiva 187,95 16109 Radiologia industrial 362,50 16110 Sauna 187,95 16111 Zoológico 295,37 16112 Estab. de propriedade da união, estado e municípios Isento 16113 Centro de formação de condutores 187,95 16114 Hotel infantil 187,95 16115 Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos 537,05 16116 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços 537,05 16117 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d’água 537,05 16118 Serviço de limpeza e conservação de ambientes 537,05 16119 Serviço de capina química 537,05 16120 Motel (hospedagem) (por cômodo) 80,55 16121 Desentupidora de rede de esgotamento sanitário 362,50 16199 Congêneres grupo 161 187,95 162 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 16201 Hotel de pequenos animais 80,55 16202 Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares 107,40 16203 Agência bancária e similares 80,55 16204 Barbearia 40,27 16205 Camping 187,95 16206 Cárcere / penitenciária e similares Isento 16207 Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares) 187,95 16208 Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) 107,40 16209 Cemitério / necrotério / crematório 187,95 16210 Cinema / auditório / teatro 80,55 16211 Circo / rodeio / hípica / parque de diversão 80,55 16212 Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) 80,55 16213 Dormitório (por cômodo) 13,42 16214 Escritório em geral 40,27 16215 Estação de tratamento de água para abastecimento público 362,50 16216 Estação de tratamento de esgoto 362,50 16217 Estética facial / maquilagem 107,40 16218 Floricultura / plantas / mudas 80,55 16219 Garagem / estacionamento coberto 80,55 16220 Hotel (hospedagem) (por cômodo) 26,85 16221 Igrejas e similares 40,27 16222 Lavanderia 80,55 16223 Tabacaria 80,55 16224 Oficina / consertos em geral 80,55 16225 Orfanato / patronato 40,27 16226 Parque natural / campo de naturismo 80,55 16227 Pensão (por cômodo) 13,42 16228 Posto de combustível / lubrificante 107,40 16229 Quartel Isento 16230 Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro 80,55 16231 Shopping (área comum) exceto estabelecimentos 107,40 16232 Salão de beleza para pequenos animais 107,40 16233 Pet Shop 107,40 16234 Serviço de lavagem de veículo 80,55 16235 Colônia de férias 26,85 16236 Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município Isento 16299 Congêneres grupo 162 80,55 2 ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO 21 DIVERSOS 211 DIVERSOS 21101 Apartamento (prédio) (p/m2) 1,36 21102 Residência (casa) (p/m2) 1,36 · Ampliação (p/m2) 1,36 · Habitação popular até 40 m2 Isento 21103 Sala comercial (p/m2) 2,70 21104 Ginásio / estádio / e similares (p/m2) 2,70 21105 Galpão / depósito e similares (p/m2) 2,70 21106 Garagem / estacionamento coberto (p/m2) 1,36 21107 Estabelecimento de saúde (p/m2) 1,36 21108 Estabelecimento de ensino (p/m2) 1,36 21109 Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m2) 2,70 21110 Maternal / creche / jardim infância (p/m2) 1,36 21111 Habitação coletiva - internato e similares (p/m2) 1,36 21112 Cemitérios e afins (p/m2) 1,36 21113 Hotel, motel, cabana (p/m2) 2,70 21114 Hotel infantil (p/m2) 2,70 21199 Congêneres (p/m2) 1,36 3 ANÁLISE DE PROJETOS 31 DIVERSOS 311 DIVERSOS 31101 Apartamento (prédio) até 100 m2 53,70 31102 Estabelecimento de saúde até 100 m2 53,70 31103 Estabelecimento de ensino até 100 m2 53,70 31104 Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m2 53,70 31105 Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m2 53,70 31106 Maternal, creche, jardim de infância até 100 m2 53,70 31107 Cemitérios e afins até 100 m2 53,70 31108 Sistema de tratamento de água até 100 m2 53,70 31109 Sistema de tratamento de esgoto até 100 m2 53,70 31110 Hotel, motel, cabanas até 100 m2 53,70 31111 Hotel infantil até 100 m2 53,70 31112 Salões de festas até 100 m2 53,70 31113 Residência (casa) até 100 m2 53,70 · Ampliação até 100 m2 53,70 · Habitação popular até 40 m2 Isento 31199 Congêneres até 100 m2 53,70 Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m2 (por m2 ) 0,56 4 SERVIÇOS DIVERSOS 41 DIVERSOS 411 DIVERSOS 41101 Segunda via do alvará sanitário 26,87 41102 Análise de processos para registro de produto 268,52 41103 Qualquer alteração do alvará sanitário · Por item alterado 53,70 · Alteração de endereço (100% do valor do alvará) 41104 Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) 134,25 41105 Visto em receitas e notificação de receitas Isento 41106 Fornecimento de notificação de receita (por bloco) Isento 41107 Qualquer alteração de registro de produto · Por item alterado 268,52 · Cancelamento de registro Isento 41108 Encerramento das atividades Isento 41109 Baixa de responsabilidade técnica 26,85 41110 Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento 295,37 41111 Qualquer alteração de autorização de funcionamento · Por item alterado 134,25 · Alteração de endereço 295,37 · Mudança de responsabilidade técnica Isento · Cancelamento da autorização Isento 41112 Segunda via do laudo de análise 53,70 512 LICENÇAS 51201 Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária 26,85 513 LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 51301 Liberação de produtos (paciente estado terminal) Isento 514 AUTENTICAÇÃO DE LIVROS 51401 Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) 0,15 51402 Transferência de responsabilidade técnica (por livro) 26,85 51403 Baixa (encerramento) (por livro) 26,85 515 SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS 51501 Emissão de edital 53,70 51502 Atestado de antecedentes 134,25 51503 Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle 268,52 51504 Certidão (de qualquer natureza) 134,25 51505 Requerimentos diversos 134,25 51506 Certificado de livre comercialização de produtos 187,95 51507 Laudo técnico 134,25 51508 Fornecimento de cópia de legislação (por folha) 0,38 6 ANÁLISES LABORATORIAIS 61 ANÁLISES BROMATOLÓGICAS 611 ÁGUA 61101 Análise Química de potabilidade (completa) 375,92 61102 Análise Microbiológica de potabilidade 107,40 61103 Análise Microbiológica de água mineral potabilidade 107,40 61104 Análise Potabilidade (química + bacteriológico) 475,27 61105 Análise Química de água por elemento determinado 53,70 61106 Determinação do pH, cor e turbidez (todas) 26,85 61107 Determinação do teor de cloro e flúor (cada) 26,85 61108 Análise Flúor com eletrodo seletivo 67,12 61109 Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica 214,80 61110 Análise Microbiológica de água mineral 349,07 61111 Análise Microbiológica indicativa de água mineral 120,82 61112 Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste 107,40 61113 Água de piscina (Exame microbiológico) 107,40 61114 Retenção de cloro em filtros 107,40 61115 Avaliação da eficiência microbiológica de filtros 214,80 61116 Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo portaria 2042/96) 53,70 61117 Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo portaria 2042/96) 134,25 612 ADITIVOS PARA ALIMENTOS 61201 Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo 53,50 61202 Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo 161,10 61203 Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações 805,57 61204 Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações 537,05 61205 Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos 268,52 61206 Determinação de 3,4 benzopireno 53,70 61207 Identificação de bromato 107,40 613 ALIMENTOS E BEBIDAS 61301 Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras) 456,47 61302 Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar 268,52 61303 Bactérias do grupo coliforme de origem fecal 80,55 61304 Bactérias do grupo coliforme total 67,12 61305 Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura 80,55 61306 Determinação de Bacillus cereus 93,97 61307 Determinação de bolores e leveduras 80,55 61308 Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C 93,97 61309 Determinação de enterobactérias 107,40 61310 Determinação de enterococos 120,62 61311 Determinação de Listeria monocytogenes 134,25 61312 Determinação de Pseudomonas aeruginosa 93,97 61313 Determinação de Salmonella spp 120,62 61314 Determinação de Shigella spp 120,62 61315 Determinação de Staphylococcus aureus 93,97 61316 Determinação de Vibrio cholerae 120,62 61317 Determinação de Vibrio parahaemolyticus 120,62 61318 Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) 107,40 61319 Teste de Estufa 67,12 62 ANÁLISE MICROSCÓPICA 62001 Análise microscópica de alimentos em geral 268,52 62002 Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard 107,40 62003 Dosagem de paus e cascas 80,55 62004 Histologia para alimentos em geral 53,70 62005 Identificação de amido 53,70 62006 Matérias estranhas para alimentos em geral 53,70 62007 Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) 120,62 62008 Sujidades pelo método de digestão ácida 53,70 62009 Sujidades pesadas (areia, terra ...) 53,70 62010 Sujidades, larvas e parasitos 53,70 63 ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS 63001 Acidez 40,27 63002 Acidez em ácido lático 40,27 63003 Acidez em solução normal 40,27 63004 Acidez volátil 67,12 63005 Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) 671,29 63006 Amido 107,40 63007 Amidos em produtos cárneos 134,25 63008 Atividade de água 80,55 63009 Atividade diastásica em mel 174,52 63010 Avaliação das características organolépticas 26,85 63011 Bases voláteis 80,55 63012 Brix 26,85 63013 Cafeína em bebidas não-alcoólicas 80,55 63014 Cálcio 80,55 63015 Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis 322,22 63016 Caseína em alimentos (com consulta prévia) 161,10 63017 Cloro e hipoclorito (domissaniantes) 53,70 63018 Cloro residual livre 26,85 63019 Colesterol em alimentos com consulta prévia 107,40 63020 Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico 270,14 63021 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido 268,52 63022 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais 214,80 63023 Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 362,50 63024 Composição provável do sal 268,52 63025 Crioscopia ou índice de refração do leite 53,70 63026 Cromatografia de açúcares (qualitativo) 134,25 63027 Demanda bioquímica de oxigênio 161,10 63028 Demanda química de oxigênio 134,25 63029 Densidade 26,85 63030 Densidade do leite 26,85 63031 Determinação de açúcares não redutores 67,12 63032 Determinação de açúcares redutores em glicose 67,12 63033 Determinação de açúcares totais 53,70 63034 Determinação de cloretos 53,70 63035 Determinação de fibra 67,12 63036 Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa 402,77 63037 Determinação de lipídeos 53,70 63038 Determinação de proteínas 80,55 63039 Determinação de resíduo mineral fixo 53,70 63040 Determinação de voláteis a 105º C 40,27 63041 Determinação do iodo no sal 53,70 63042 Dosagem de corante artificial por espectrofotometria 161,10 63043 Dosagem de corante artificial por HPLC 402,77 63044 Dureza 53,70 63045 Estabilidade ao etanol 26,85 63046 Extrato alcoólico 40,27 63047 Extrato aquoso 40,27 63048 Extrato etéreo 40,27 63049 Extrato seco desengordurado do leite 53,70 63050 Extrato seco total do leite 53,70 63051 Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa 362,50 63052 Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 322,22 63053 Ferro quantitativo 80,55 63054 Formol qualitativo 93,97 63055 Fosfato 107,40 63056 Fósforo 107,40 63057 Glutamato monossódico em alimentos 93,97 63058 Graduação alcoólica em bebidas e alcoóis para fins alimentícios 67,12 63059 Granulometria do sal 80,55 63060 Hidroximetilfurfural em mel 174,52 63061 Insolúveis em éter de petróleo 67,12 63062 Identificação de corante artificial 107,40 63063 Índice de iodo 67,12 63064 Índice de peróxido 53,70 63065 Índice de refração 26,85 63066 Índice de saponificação 53,70 63067 Lactose e sacarose, cada um 67,12 63068 Matéria insaponificável 80,55 63069 Nitrito qualitativo 53,70 63070 Nitrito quantitativo 161,10 63071 Pectina 107,40 63072 Peso líquido / peso líquido drenado, cada um 26,85 63073 Pesquisa de corante artificial 53,70 63074 Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa 535,28 63075 PH 26,85 63076 Ponto de fusão 53,70 63077 Prova de cocção 40,27 63078 Prova de reconstituição 26,85 63079 Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa 537,05 63080 Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa 362,50 63081 Reação de acidez em leite 53,70 63082 Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) 40,27 63083 Reação de peroxidase em leite 67,12 63084 Reação para dextrina em leite 53,70 63085 Reação para fosfatase em leite 53,70 63086 Reações de Eber 26,85 63087 Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico 40,27 63088 Tanino em bebidas não alcoólicas 174,52 63089 Teste de indol 134,25 63090 Turbidez do sal 53,70 63091 Umidade 40,27 63092 Vácuo 26,85 63093 Valor calórico total 79,04 64 NUTRIENTES E CONTAMINANTES 64001 Beta caroteno adicionado em alimento 107,40 64002 Beta caroteno natural em alimento 134,25 64003 Cádmio e chumbo em sangue, por elemento 161,10 64004 Determinação de Arsênio (colorimetria) 134,25 64005 Fermento químico (dióxido de carbono total) 187,95 64006 Mercúrio em alimento 577,32 64007 Mercúrio urinário 161,10 64008 Micotoxina - cada uma 268,52 64009 Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar R$ 55,92 para cada elemento) 375,91 64010 Resíduos de fosfina 805,57 64011 Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um 402,77 64012 Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um 805,57 64013 Vitamina B 2 em alimento 241,65 64014 Vitamina A em alimento 134,25 64015 Vitamina B 1 em alimento 241,65 64016 Vitamina C em alimento 80,55 Obs.: O valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica. TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO 1.1 - Expedição dos seguintes documentos: 1.1.1 REVOGADO 1.1.2 Auto de vistoria policial 12,31 1.1.3 REVOGADO 1.1.4 REVOGADO 1.1.5 Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 12,31 1.2 Envio de Carteira de Identidade por via postal, quando solicitado - por documento 19,96 2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL 2.1. REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 2.1.1 - Alvará Anual para: 2.1.1.1 Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 139,02 2.1.1.2 Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 34,71 2.1.1.3 Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural 34,71 2.1.1.4 Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 208,63 2.1.1.5 Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 69,40 2.1.1.6 Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 208,63 2.1.1.7 Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 139,02 2.1.2 - Alvará Diário para: 2.1.2.1 Queima de fogos de artifício e estampido 139,02 2.1.3 - Registro de Arma de Fogo: 2.1.3.1 Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico 61,54 2.1.4 - Diversos: 2.1.4.1 Declaração de regularidade de empresa de segurança privada 106,53 2.1.4.2 Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 34,71 2.1.4.3 Vistoria Policial estabelecimento de até 100 m² de área construída 31,18 estabelecimento acima de 100 m² até 750 m² de área construída 62,36 estabelecimento com mais de 750 m² de área construída 93,55 2.2. REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES 2.2.1 - Alvará Anual para: 2.2.1.1 Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma 34,71 2.2.1.2 Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 89,58 2.2.1.3 Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 89,58 2.2.1.4 Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 34,71 2.2.1.5 Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 34,71 2.2.1.6 Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não 89,58 2.2.1.7 Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres. 89,58 2.2.1.8 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 89,58 2.2.1.9 Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático 89,58 2.2.1.10 Campings 89,58 2.2.1.11 Hipódromos, hípicas e similares 89,58 2.2.1.12 Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos 344,22 2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares: 2.2.1.13.1 até 40 (quarenta) cômodos 169,29 2.2.1.13.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 340,99 2.2.1.14 Motéis: 2.2.1.14.1 até 40 (quarenta) cômodos 340,99 2.2.1.14.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 550,83 2.2.1.15 Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 340,99 2.2.1.16 Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 136,79 2.2.1.17 Estádios de futebol 518,15 2.2.1.18 Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar 206,42 2.2.2 - Licença Mensal para: 2.2.2.1 Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica 34,71 2.2.2.2 Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 34,71 2.2.2.3 Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo 49,24 2.2.2.4 Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares 69,40 2.2.3 - Licença Diária para: 2.2.3.1 Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes 12,31 2.2.3.2 Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 12,31 2.2.3.3 Circos e congêneres 34,71 2.2.3.4 Quermesses e similares 12,31 2.2.3.5 Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca 12,31 2.2.3.6 Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 34,71 2.2.4 - Diversos: 2.2.4.1 Vistoria Policial - Fiscalização de Jogos e Diversões Públicas estabelecimento de até 100 m² de área construída 31,18 estabelecimento acima de 100 m² até 750 m² de área construída 62,36 estabelecimento com mais de 750 m² de área construída 93,55 2.2.4.2 Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 412,82 2.3. REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS 2.3.1 Cópia Autenticada de Laudo Pericial: 2.3.1.1 Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais 61,54 2.3.1.2 Laudo Pericial do Instituto de Criminalística 61,54 2.3.1.3 Laudo Pericial do Instituto Médico Legal 61,54 2.3.1.4 Laudo Pericial do Instituto de Identificação 61,54 2.3.1.5 Emissão de laudo de perícia administrativa para regularização veicular 112,21 2.3.2 - Expedição de: 2.3.2.1 Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 26,84 2.3.2.2 Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 44,79 2.3.2.3 Antecipação do prazo de entrega da Carteira de Identidade 19,47 2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO 2.4.1 Alvará Anual para: 2.4.1.1 Instrutor autônomo 174,94 2.4.1.2 Pessoa Física 174,94 2.4.1.3 Pessoa Jurídica / Profissional Liberal 174,94 2.4.2 Veículos: 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento 174,94 2.4.2.2 Transferência de veículo 174,94 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2ª via 423,71 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 174,94 2.4.2.5 Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito (ADIN 2013.029174-2, da Capital, Tribunal de Justiça – declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou validação”. Vício material da expressão “validação”. Afronta ao art. 125, II da Constituição Federal – a taxa não será exigida para ato de validação de vistoria, no órgão de trânsito.) 69,01 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 143,84 2.4.2.7 Vistoria lacrada 143,84 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual (CLA) 142,69 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional 180,20 2.4.2.10 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) 423,71 2.4.2.11 Registro de Placas de experiência ou renovação mensal 743,91 2.4.2.12 e 2.4.2.13 – ACRESCIDOS – Decreto 1681/22, art. 1º - Vigente a partir de 19.01.22: 2.4.2.12 Transferência eletrônica por meio do Certificado de Registro de Veículo - Eletrônico (CRV-e), do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), para veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins de veículos 38,76 2.4.2.13 Cancelamento de gravame 393,34 2.4.3 Autorização para: 2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado 69,01 2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição 69,01 2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar 69,01 2.4.3.4 Táxi substituto 69,01 2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga 69,01 2.4.3.6 Lacrar placa 69,01 2.4.4 Carteira Nacional de Habilitação (CNH): 2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito 69,01 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (válida enquanto durar a aprendizagem) 69,01 2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 69,01 2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 101,51 2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 101,51 2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 130,39 2.4.4.8 Emissão de Permissão Internacional para Dirigir 101,51 2.4.5 Diversos: 2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 12,24 2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 12,24 2.4.5.3 Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) 26,68 2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos 53,37 2.4.5.5 Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados 174,94 2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 371,35 2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal 3.721,11 2.4.5.8 Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física 101,51 2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 496,34 2.4.5.10 Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) 148,26 2.4.5.11 VETADO TABELA IV ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DA PESCA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 31,74 2 Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 15,12 3 Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare 15,12 4 Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare 39,29 5 Inscrição para produção de batata-semente, por hectare 39,29 6 Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare 87,67 7 Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare 22,67 8 Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare 4,53 9 Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare 3,02 10 Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas 4,53 11 Fornecimento de cópias de microfilmes 7,55 12 Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel 80,10 Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina. TABELA V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração 12,24 2 Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos 24,47 3 Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração 12,24 4 Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 5 Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora 51,17 6 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora 73,63 7 Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita 61,19 8 Parecer técnico - por parecer 61,19 9 REVOGADO 10 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês 73,63 11 Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha 3,61 12 Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora 36,72 13 Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora 69,01 14 Estadia e adestramento de animais - por animal/hora 36,72 15 REVOGADO 16 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula 15,45 17 Utilização das dependências físicas dos quartéis para a guarda de valores e objetos - por hora 24,95 TABELA V-A ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1.0 Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração 11,94 2.0 Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 3.0 Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 21,49 4.0 Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização 4.1 Comprimento ≤ 25,00 m Largura ≤ 3,20 m Altura ≤ 5,00 m PBT ≤ 45 t 78,79 4.2 Comprimento > 25,00 m Largura > 3,20 m Altura > 5,00 m PBT > 45 t e < 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 114,60 4.3 PBT > 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 186,22 4.4 Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação 42,97 5.0 Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração 11,94 6.0 Certidões e atestados diversos - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 7.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, por folha 0,23 8.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, quando autenticadas, por folha 2,39 9.0 Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro 11,94 10.0 Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t) FAIXA DE TARIFA Distância de Transporte - DT (km) FATOR 1 (R$) 1 Até 19 57,87 2 20 a 39 63,66 3 40 a 59 69,46 4 60 a 79 75,23 5 80 a 99 81,03 6 100 a 139 86,80 7 140 a 179 92,59 8 180 a 219 98,39 9 220 a 259 104,17 10 260 a 319 109,97 11 320 a 379 115,75 12 380 a 439 121,53 13 440 a 499 127,33 14 500 a 559 133,10 15 560 a 639 138,90 16 640 a 719 144,69 17 720 a 799 150,46 18 800 a 879 156,26 19 880 a 959 162,04 20 960 a 1.039 167,84 21 1.040 a 1.119 173,62 22 1.120 a 1.199 179,40 23 1.200 a 1.279 185,20 24 1.280 a 1.359 190,97 25 1.360 a 1.439 196,78 26 1.440 a 1.519 202,56 27 1.520 a 1.599 208,33 28 1.600 a 1.679 214,13 29 1.680 a 1.759 219,92 30 1.760 a 1.839 225,72 31 1.840 a 1.919 231,49 32 1.920 a 1.999 237,27 33 2.000 a 2.079 243,07 34 2.080 a 2.159 248,85 35 2.160 a 2.239 254,65 36 2.240 a 2.319 260,43 37 2.320 a 2.399 266,20 38 2.400 a 2.479 272,02 39 2.480 a 2.559 277,79 40 2.560 a 2.639 283,59 41 2.640 a 2.719 289,36 42 2.720 a 2.799 295,15 43 2.800 a 2.879 300,95 44 2.880 a 2.959 306,72 45 2.960 a 3.039 312,52 46 3.040 a 3.119 318,30 47 3.120 a 3.199 324,08 48 3.200 a 3.279 329,89 49 3.280 a 3.359 335,66 50 3.360 a 3.439 341,46 51 3.440 a 3.519 347,25 52 3.520 a 3.599 353,02 53 3.600 a 3.679 358,82 54 3.680 a 3.759 364,59 55 3.760 a 3.839 370,39 56 3.840 a 3.919 376,18 57 3.920 a 3.999 381,95 11.0 Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio 11.1 Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial 923,02 11.2 Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade 1.068,36 11.3 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) 923,02 11.4 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas 534,82 11.5 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas 533,87 11.6 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos 1.067,60 12.0 Ensaios laboratoriais e serviços de geotécnia 12.1 Ensaio em solos 12.1.1 Teor de umidade - por amostra 44,34 12.1.2 Limite de liquidez - por amostra 110,86 12.1.3 Limite de plasticidade - por amostra 110,86 12.1.4 Massa específica real do grão - por amostra 155,20 12.1.5 Análise granulométrica simples - por amostra 110,86 12.1.6 Análise granulométrica com sedimentação - por amostra 554,26 12.1.7 Material pulverulento - por amostra 221,71 12.1.8 Proctor normal com reuso do material - por amostra 110,86 12.1.9 Proctor intermediário com reuso do material - por amostra 166,28 12.1.10 Proctor modificado com reuso do material - por amostra 221,71 12.1.11 Proctor normal sem reuso do material - por amostra 110,86 12.1.12 Proctor intermediário sem reuso do material - por amostra 166,28 12.1.13 Proctor modificado sem reuso do material - por amostra 221,71 12.1.14 Compactação e isc com 05 pontos - por amostra 665,12 12.1.15 Índice de Suporte Califórnia - cbr por ponto 110,86 12.1.16 Densidade in situ - por ponto 221,71 12.1.17 Equivalente de areia - por amostra 221,71 12.1.18 Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra 110,86 12.1.19 Coleta de amostra do sub-leito (saco 60kg), sem transporte - por amostra 221,71 12.1.20 Impurezas orgânicas em areia - por amostra 221,71 12.1.21 Dosagem de solo brita - por amostra 1.108,53 12.2 Ensaios em agregados 12.2.1 Análise granulométrica simples - por amostra 110,86 12.2.2 Análise granulométrica lavada - por amostra 177,37 12.2.3 Massa específica real - por amostra 221,71 12.2.4 Absorção do agregado - por amostra 221,71 12.2.5 Durabilidade em sulfato de magnésio (sanidade) - por amostra 775,98 12.2.6 Abrasão Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra 443,41 12.2.7 Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra 332,57 12.2.8 Índice de forma (lamelaridade) - por amostra 554,26 12.2.9 Degradação do estado de Washington - por amostra 443,41 12.2.10 Teor de material pulverulento - por amostra 221,71 12.2.11 Teor de argila em torrões - por amostra 221,71 12.2.12 Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra 221,71 12.2.13 Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade 2.217,07 12.2.14 Dosagem de brita graduada com máxima densificação - por unidade 6.651,20 12.2.15 Massa específica real ag. graúdo, ap. e absorção - por amostra 155,20 12.3 Ensaios sobre emulsões asfálticas 12.3.1 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 554,26 12.3.2 Sedimentação (05 dias) - por amostra 554,26 12.3.3 Peneiramento - por amostra 332,57 12.3.4 Resíduo por evaporação - por amostra 332,57 12.4 Ensaios sobre cimentos asfálticos (CAP) 12.4.1 Destilação da amostra - por amostra 221,71 12.4.2 Espuma a 175°C - por amostra 332,57 12.4.3 Densidade relativa a 25°C - por amostra 332,57 12.4.4 Penetração - por amostra 443,41 12.4.5 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 665,12 12.4.6 Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra 665,12 12.4.7 Ponto de fulgor - por amostra 665,12 12.4.8 Ductilidade - por amostra 221,71 12.4.9 Desemulsibilidade - por amostra 221,71 12.4.10 Curva viscosidade x temperatura (com gráfico) - por amostra 1.108,53 12.5 Ensaios para misturas betuminosas 12.5.1 Massa específica real do filler - por amostra 221,71 12.5.2 Granulometria do filler - por amostra 110,86 12.5.3 Estabilidade e fluência Marshall (por corpo de prova) - por amostra 110,86 12.5.4 Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra 110,86 12.5.5 Extração de betume - por amostra 221,71 12.5.6 Granulometria após extração - por amostra 110,86 12.5.7 Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade 2.660,48 12.5.8 Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade 3.325,60 12.5.9 Dosagem de lama asfáltica - por unidade 2.660,48 12.5.10 Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra 133,02 12.5.11 Resistência à tração por compressão - por amostra 332,57 12.6 Ensaios em concreto 12.6.1 Dosagem racional - por unidade 4.434,13 12.6.2 Compressão axial simples - por corpo de prova 110,86 12.6.3 Esclerometria (05 pontos) - por unidade 110,86 12.6.4 Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova 221,71 12.6.5 Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra 221,71 12.6.6 Resistência à tração por compressão - por amostra 44,34 12.7 Preparação de amostra para ensaios 12.7.1 Preparação para ensaio de abrasão Los Angeles - por amostra 221,71 12.7.2 Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra 443,41 12.7.3 Preparação para ensaio de adesividade - por amostra 110,86 12.7.4 Preparação para ensaio de índice de forma - por amostra 332,57 12.8 Outros serviços de laboratório 12.8.1 Destilação de tricloro-tileno - por litro 26,61 12.8.2 Destilação d’água - por litro 11,08 12.8.3 Aferição de viga Benkelman - por unidade 1.773,65 12.8.4 Medida de deflexão com viga Benkelman - por quilômetro 1.108,53 12.8.5 Inventário de superfície (PRO-08/78) - por quilômetro 665,12 12.8.6 Aferição de anel dinamométrico - por unidade 266,05 12.9 Recursos para inspeções e levantamentos em campo 12.9.1 Engenheiro - por hora 140,97 12.9.2 Laboratorista - por hora 39,84 12.9.3 Auxiliar de laboratório - por hora 19,18 12.9.4 Topógrafo - por hora 40,52 12.9.5 Auxiliar de topografia - por hora 19,15 12.9.6 Desenhista - por hora 35,08 12.9.7 Auxiliar técnico - por hora 25,04 12.9.8 Diária nível superior - por hora 243,87 12.9.9 Diária de nível médio - por hora 221,71 12.9.10 Automóvel - unidade/mês 5.742,21 12.9.11 Veículo utilitário 4tf - unidade/mês 7.303,02 TABELA VI ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital) TABELA VII ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,82 2 Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,82 3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,31 4 Retorno de projetos, após o terceiro protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,31 5 Retorno de vistorias, após a terceira vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,48 6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,48 7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos 247,55 8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por militar/hora 297,72 9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 26,68 10 Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 26,68 11 Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 95,90 12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora 61,19 13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/mês 297,72 14 Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro 26,68 15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 61,19 16 Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 26,68 17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora 26,68 18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora 26,68 19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 26,68 20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora 26,68 21 Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) 545,29 22 Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) 297,72 23 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar 61,19 24 Emissão de relatório preventivo contra incêndios para adequação de edificação às normas vigentes, pós-vistoria - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,82 TABELA VIII ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital) TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora 29,94 2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora 24,95 3 Serviços de segurança preventiva em leilões de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora 123,78 4 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis 16,65 5 Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergência - por aparelho instalado/mês 136,01 6 Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda 24,47 7 Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês 136,01 8 Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente 5.200,10 9 Serviço de segurança preventiva para escolta de artistas, celebridades ou pessoas ilustres que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para o seu deslocamento para eventos de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 15,18 10 Serviço de segurança preventiva para escolta de atletas em competições desportivas realizadas em vias públicas que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 15,18 11 Serviço de segurança preventiva para interdição de vias públicas para realização de competições desportivas ou eventos particulares que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 15,18
LEI Nº 18.319, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021 DOE de 30.12.21 Altera a Lei nº 7.541, de 1988, a Lei nº 10.297, de 1996, a Lei nº 17.762, de 2019, a Lei nº 17.763, de 2019, e a Lei nº 18.045, de 2020, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados por decreto do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2021, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).” (NR) Art. 2º O art. 6º da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .......................................................................................... ...................................................................................................... XVIII – os atos destinados e relativos ao produtor rural.” (NR) Art. 3º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º ............................................................................................... ...................................................................................................... V – (Vetado) ...................................................................................................... § 6º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo às operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional.” (NR) Art. 4º O art. 33 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. ........................................................................................ ...................................................................................................... IV – na forma prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo, nas hipóteses estabelecidas em regulamento. ............................................................................................” (NR) Art. 5º O art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 6º Fica o Poder Executivo autorizado a reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente e devidamente homologada pelo Estado.” (NR) Art. 6º O art. 52 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º ............................................................................................... ...................................................................................................... II – 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a operação ou prestação estiver consignada em documento fiscal: ............................................................................................” (NR) Art. 7º O art. 55 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. ........................................................................................ ...................................................................................................... Parágrafo único. ........................................................................... ...................................................................................................... II – 100% (cem por cento) do valor do crédito quando: ............................................................................................” (NR) Art. 8º A Seção II do Anexo I da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I ...................................................................................................... Seção II Lista de Mercadorias de Consumo Popular ...................................................................................................... 08. Manteiga ............................................................................................” (NR) Art. 9º (Vetado) Art. 10. O art. 19 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Ao fabricante de produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até: ............................................................................................” (NR) Art. 11. O art. 2º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... II – enquanto vigorar o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, do CONFAZ, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados à prestação de serviços de saúde; ............................................................................................” (NR) Art. 12. O art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .......................................................................................... I – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até, em cada ano, 10% (dez por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da parcela não aplicada, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução dos seguintes programas e projetos, na forma prevista em regulamento: a) Programa Luz para Todos; b) programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; e c) projetos relacionados à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; e ............................................................................................” (NR) Art. 13. O art. 6º da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .......................................................................................... I – a aplicação de recursos na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia e em projetos relacionados à política energética do Estado, nos termos do inciso I do caput do art. 5º desta Lei; e ............................................................................................” (NR) Art. 14. O Anexo I da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Lei. Art. 15. O Anexo II da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei. Art. 16. O Anexo III da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo III desta Lei. Art. 17. O art. 1º da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... I – nas normas relacionadas no Anexo I desta Lei, na redação vigente na data de publicação desta Lei; e ............................................................................................” (NR) Art. 18. O Anexo I da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo IV desta Lei. Art. 19. (Vetado) Art. 20. O art. 38 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. Fica reduzida a base de cálculo, nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado em Território catarinense, dos seguintes produtos produzidos neste Estado, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento), observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: ...................................................................................................... VI – ............................................................................................... a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.90 da NCM/SH; b) gabinete classificado no código 8473.30.11 da NCM/SH; e c) bens de tecnologias da informação e comunicação que atendam às disposições do art. 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que relacionados em portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, expedida com fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto federal nº 10.356, de 20 de maio de 2020, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 1º Fica a aplicação do benefício previsto na alínea ‘c’ do inciso VI do caput deste artigo condicionada à prévia obtenção de regime especial concedido na forma e nas condições previstas na regulamentação desta Lei, a qual dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às saídas dos bens de tecnologias da informação e comunicação classificados nos seguintes códigos, produzidos neste Estado e cujas saídas sejam promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado em Território catarinense: I – NCM/SH 8443.32.21, impressoras de impacto; II – NCM/SH 8471.60.80, terminais de vídeo; III – NCM/SH 8517.62.39, exclusivamente equipamento digital de correio viva-voz; IV – NCM/SH 8517.62.55, moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base; e V – NCM/SH 8542.33.90 ou NCM/SH 8542.39.99, exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório do tipo ‘RAM’, dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo ‘EPROM’, circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores e circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada. ...................................................................................................... § 3º O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo: I – não se aplica às operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM; e II – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhuma outra redução de base de cálculo prevista na legislação para a mesma operação. § 4º Na hipótese de a operação ser contemplada com a redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo, a utilização dos créditos presumidos concedidos com base na legislação tributária não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo.” (NR) Art. 21. Permanecem vigentes, enquanto vigorar o convênio celebrado pelo Estado na forma prevista na lei complementar de que trata a alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, os benefícios previstos: I – nos arts. 4º, 5º e 6º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996; e II – nos seguintes dispositivos da Lei nº 17.762, de 2019: a) incisos IV, V e VI do caput do art. 2º; b) inciso V do caput do art. 3º; c) inciso I do caput do art. 4º; d) art. 4º-A; e e) inciso II do caput do art. 5º. Art. 22. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exigidos mediante notificação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, com fundamento nos arts. 35-A ou 35-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, em razão do disposto no art. 29 da Lei nº 10.297, de 1996, desde que cumpridas as condições estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017. § 1º A remissão e anistia de que trata o caput deste artigo não autorizam a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos. § 2º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) promoverá o cancelamento de ofício dos créditos tributários objeto da remissão e anistia de que trata o caput deste artigo. Art. 23. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, do CONFAZ, fica isenta do ICMS a saída dos produtos relacionados no Anexo V desta Lei, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica. Art. 24. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/19, de 5 de julho de 2019, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as saídas de gordura animal mista, classificada no código 1501.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas pelo próprio estabelecimento fabricante a partir de carcaças de animais mortos e não abatidos provenientes de propriedades rurais situadas neste Estado. Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo somente poderá ser concedido a estabelecimento industrial autorizado por órgão competente a realizar o recolhimento das carcaças. Art. 25. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/19, de 5 de julho de 2019, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM: I – realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; e II – destinadas a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. § 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas de que trata o inciso II do caput deste artigo. § 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo Território nacional, ou por órgão federal competente. Art. 26. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as seguintes operações com medicamentos destinados ao tratamento dos portadores do vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS): I – recebimento pelo importador de: a) produtos intermediários, relacionados no Anexo VI desta Lei, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS; b) fármacos, relacionados no Anexo VII desta Lei, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS; e c) medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base dos produtos relacionados no Anexo VIII desta Lei; e II – saídas interna e interestadual de: a) fármacos, relacionados no Anexo IX desta Lei, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; e b) medicamentos de uso humano destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base dos produtos relacionados no Anexo X desta Lei. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. Art. 27. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/21, de 8 de julho de 2021, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó para solução oral, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na NCM sob o código 3003.90.99 e 3004.90.99. § 1º Fica a isenção de que trata o caput deste artigo condicionada à autorização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a importação do medicamento. § 2º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996. § 3º O valor correspondente à isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Art. 28. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 149/21, de 1º de outubro de 2021, do CONFAZ, fica concedido crédito presumido do ICMS destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural neste Estado, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação, nos seguintes percentuais aplicados ao saldo devedor de cada período de apuração: I – 30% (trinta por cento), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); II – 20% (vinte por cento), acrescido de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e III – 10% (dez por cento), acrescido de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). § 1º Para o cálculo do saldo devedor do imposto próprio a que se referem os incisos do caput deste artigo serão considerados todos os estabelecimentos da beneficiária neste Estado. § 2º Fica o benefício previsto no caput deste artigo condicionado: I – ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado; II – a prévio termo de compromisso a ser firmado com este Estado, definindo o investimento, as condições de sua realização e o seu prazo de vigência; e III – à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga. § 3º Poderão ser estabelecidos por regulamento outras condições, outros limites e outras exceções para a fruição do benefício previsto neste artigo. Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 174/21, de 1º de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com o medicamento Trikafta, princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor, destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC), classificado na NCM sob o código 3004.90.69. § 1º Fica a isenção de que trata o caput deste artigo condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento. § 2º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996. § 3º O valor correspondente à isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Art. 30, caput – ALTERADO - Lei 18.802/23, art. 4º - Efeitos a partir de 22.12.23: Art. 30. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 103/23, de 4 de agosto de 2023, do CONFAZ, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural. Art. 30, caput – Redação original – Vigente de 30.12.21 a 21.12.23: Art. 30. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 180/21, de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural. Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos por regulamento condições, limites e exceções para a fruição do benefício previsto neste artigo. Art. 31. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 181/21, de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, fica reduzida em 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de alho realizadas por produtor rural e cooperativas de produtores rurais, por opção do contribuinte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento. Art. 32. O art. 20 da Lei nº 17.877, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a diferir, total ou parcialmente, o pagamento do ICMS nas saídas de caminhões, veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista e demais implementos rodoviários, produzidos em Território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros, bem como às distribuidoras, estabelecidos neste Estado. ............................................................................................” (NR) Art. 33. (Vetado) Art. 34. (Vetado) Parágrafo único. (Vetado) Art. 35 – REVOGADO - Lei 18.368/22, art. 7º – Efeitos a partir de 01.04.22 (art. 6º): Art. 35. REVOGADO. Art. 35 – Redação original - Vigente de 01.01.22 a 31.03.22: Art. 35. Fica concedido crédito presumido ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em Território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite. Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo: I – será utilizado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; e II – se aplica também à proporção de saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano. Art. 36. Fica instituído o Programa de Pagamento Especial COVID 2021 (PPE-COVID/2021), destinado a promover a regularização de débitos não tributários com redução de multas e juros, observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo. § 1º Poderão ser objeto do PPE-COVID/2021 os débitos não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados. § 2º Os débitos de que trata o caput terão os valores relativos a juros e multa reduzidos em 90% (noventa por cento). § 3º A concessão dos benefícios previstos no PPE-COVID/2021 fica condicionada: I – ao recolhimento, na forma prevista no § 2º, do valor integral ou parcial do débito, em parcela única, até 30 de junho de 2022; II – à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou de embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PPE-COVID/2021, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; III – à quitação integral, pelo sujeito passivo, das custas e demais despesas processuais; e IV – à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado. § 4º A adesão ao PPE-COVID/2021, que deverá ser efetuada eletronicamente no sítio da internet www.sef.sc.gov.br: I – dar-se-á de forma automática, com o recolhimento integral do débito dentro do prazo fixado no inciso I do § 3º; II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; e III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo. § 5º O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente, exceto os pagamentos efetuados em duplicidade. § 6º Os débitos não tributários de que trata o caput são valores devidos à Fazenda Pública, originários de processos dos Poderes Executivo, Legislativo e Tribunal de Contas do Estado, bem como das autarquias e fundações estaduais. § 7º Ficam convalidados os pagamentos feitos conforme disposto no art. 11 da Lei nº 17.302, de 30 de outubro de 2017, no art. 7º da Lei nº 17.701, de 18 de janeiro de 2019, e no art. 17 da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019. Art. 37. Ficam remitidos os débitos não tributários oriundos de recursos repassados pela Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, inclusive os decorrentes de ressarcimento ou devoluções e multas, aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, até o dia 30 de novembro de 2021, cujo valor inicial seja inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por processo. § 1º Os débitos imputados até a data de 30 de novembro de 2021, em processos que se enquadram no descrito no caput, analisados e julgados pelo Tribunal de Contas do Estado, cujo valor originário seja igual ou inferior ao limite fixado, serão, de igual forma, remitidos, extinguindo-se a responsabilidade solidária dos responsáveis pela concessão e dos tomadores dos recursos, ainda que inscritos em dívida ativa. § 2º O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importância já recolhida, exceto os pagamentos efetuados em duplicidade. Art. 38. (Vetado) § 1º (Vetado) § 2º (Vetado) Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto: I – o art. 32 desta Lei que produzirá efeitos a contar de 1º de maio de 2021; II – o art. 20 e o inciso III do caput do art. 40 desta Lei que produzirão efeitos a contar de 28 de dezembro de 2020; III – os arts. 14, 15, 26, 35, e o inciso II do caput do art. 40 que produzirão efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022; IV – os arts. 3º, 8º e o inciso I do caput do art. 40 que produzirão efeitos a contar de 1º de abril de 2022; e V – em relação aos itens 83 a 169 do Anexo III da Lei nº 17.762, de 2019, com a redação dada pelo Anexo III desta Lei, que produzirá efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023. Art. 40. Ficam revogados: I – o inciso VI do caput do art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; II – a Lei nº 11.362, de 4 de abril de 2000; e III – os incisos I, II, III, IV e V do caput e o § 2º do art. 38 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020. Florianópolis, 30 de dezembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
DECRETO Nº 1.657, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 DOE de 30.12.21 Introduz as Alterações 4.396 e 4.397 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15233/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.396 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 37. O imposto devido por antecipação tributária relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização deverá ser recolhido no prazo previsto no § 29 deste artigo, observado o seguinte (Lei nº 18.241/2021, art. 5º): I – somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento); II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 22 deste Regulamento; III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados: a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna; IV – a exigência do imposto: a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria; b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 23); e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento; V – será recolhido a cada operação realizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), devendo ser informado o número do documento de origem no campo próprio; e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art. 22 do Anexo 4 deste Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.397 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 10. ............................................................................................. ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... b) contribuinte que efetuar operação sujeita ao diferencial de alíquotas: 1. relativa à aquisição de mercadorias destinadas ao consumo ou ativo permanente; ou 2. de que trata o § 37 do art. 60 do Regulamento; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2022. Florianópolis, 29 de dezembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 066/2021 PeSEF de 30.12.21 Altera o Ato DIAT nº 061, de 26 de novembro de 2021, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 061, de 26 de novembro de 2021, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Blend Bryggeri, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Concórdia, Cervejaria Fermi, Cervejaria Lohn Bier, Dom Haus, Estrella Galicia, Norte do Paraná Bebidas Ltda, Phare, Strauss Bier, Zeit., e conforme consta no Processo SEF 15389/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 061, de 26 de novembro de 2021, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Ambev e Norte do Paraná Bebidas Ltda., e conforme consta no Processo SEF 15389/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 061, de 26 de novembro de 2021, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Globalbev, Norte do Paraná Bebidas Ltda, Red Bull, e conforme consta no Processo SEF 15389/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 061, de 26 de novembro de 2021, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas da empresa Ambev, e conforme consta no Processo SEF 15389/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do dia 1º de janeiro de 2022. Florianópolis, 27 de dezembro de 2021. Lenai Michels Diretora de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
DECRETO Nº 1.644, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 DOE de 27.12.21 Introduz a Alteração 4.393 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14428/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.393 – O art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 3º deste artigo será obrigatória na EFD a partir das seguintes datas: I – ................................................................................................. ...................................................................................................... d) data de implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; ...................................................................................................... § 8º O sistema simplificado de que trata a alínea “d” do inciso I do § 7º deste artigo, quando disponível: I – poderá ser adotado pelos contribuintes elencados nas alíneas “b” e “c” do inciso I do § 7º deste artigo; e II – implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K, que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2021. Art. 3º Fica revogada a alínea “e” do inciso I do § 7º do art. 24 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 23 de dezembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.645, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 DOE de 27.12.21 Introduz a Alteração 4.395 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15031/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.395 – O art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ ................................................................................................... II – pelo Gerente de Fiscalização, quando se tratar de obrigação acessória cujo objeto for atividade relacionada ao varejo; e ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de dezembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.643, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 DOE de 27.12.21 Introduz a Alteração 4.394 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14958/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.394 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ...................................................................................... ................................................................................................... § 36. As condições e os procedimentos para o levantamento dos requisitos previstos nos §§ 4º-A a 6º deste artigo serão disciplinados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 4º-C do art. 60 do Regulamento. Florianópolis, 23 de dezembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda