DECRETO Nº 75, DE 22 DE MARÇO DE 2023 DOE de 22.03.23 Introduz a Alteração 102ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e na Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0547/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 102ª – O art. 127-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127-A. .................................................................................. ...................................................................................................... § 3º O exame de informações relativas a terceiros de que trata o caput deste artigo deverá ser precedido de abertura de Operação Fiscal (OF) ou Procedimento Administrativo Fiscal (PAF), conforme o caso. ...................................................................................................... § 5º Não serão exigidos os documentos de que trata o § 3º deste artigo nas hipóteses de procedimento fiscal relativo ao tratamento automático das declarações e monitoramento de informações fiscais dos contribuintes.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 17 de março de 2021. Florianópolis, 22 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 016/2023 PeSEF de 21.03.23 Cria grupo de trabalho para estudo e apresentação de propostas de adequação da legislação tributária e a adoção de medidas e controle fiscal relacionadas ao comércio eletrônico e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º, caput – ALTERADO – Ato DIAT 041/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 25.05.23: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho com o objetivo estudar, discutir, inclusive com entidades representativas do setor varejista, e sugerir propostas de adequação da legislação tributária e a adoção de medidas de controle fiscal relacionadas ao comércio eletrônico, a quem compete: Art. 1º, caput – Redação original – Vigente de 21.03.23 a 24.05.23: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho com o objetivo estudar, discutir, inclusive com entidades representativas do setor, e sugerir propostas de adequação da legislação tributária e a adoção de medidas de controle fiscal relacionadas ao comércio eletrônico, a quem compete: I – sugerir propostas de alteração da legislação visando à responsabilização dos intermediadores de serviços e negócios (marketplaces); II – sugerir medidas de controle fiscal, inclusive por meio de aplicações no Sistema de Administração Tributária (SAT) e das malhas fiscais, para o monitoramento, acompanhamento e fiscalização das operações realizadas por meio de marketplaces; III – estudar e, sendo o caso, sugerir propostas para a melhoria da informação fiscal recebida de marketplaces por meio da Declaração de Meios de Pagamento (DIMP); IV – sugerir alterações legislativas cabíveis e medidas de controle fiscal do benefício fiscal previsto no inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; V – propor medidas de controle fiscal, inclusive por meio de aplicações no SAT e das malhas fiscais, envolvendo o diferencial de alíquota de que trata o inciso XV do caput do art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; e VI – acompanhar as discussões do GT 12 – COMÉRCIO ELETRÔNICO, no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE). VII – ACRESCIDO – Ato DIAT 041/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 25.05.23: VII – propor medidas de fiscalização para combate à sonegação ocorrida em vendas realizadas de forma virtual. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I a V – ALTERADOS – Ato DIAT 041/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 25.05.23: I – Leonardo Issa Paccini, coordenador; II – Erich Rizza Ferraz, subcoordenador; III – André Batista Menezes, membro; IV – Douglas Nunes Dantas, membro; V – Estevan Martinelli Bertagnolli, membro; I a V – Redação original – Vigente de 21.03.23 a 24.05.23: I – Michel Ferreira Lima Tagima, coordenador; II – Ricardo Bourscheid, subcoordenador; III – Alexandre Peixoto Landim, membro; IV – Erich Rizza Ferraz, membro; V – Estéfano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier, membro; VI – Jair Sens, membro; VII – Júlio César Narciso, membro; VIII – Lucas Togeiro Bastos Filgueiras, membro; e IX – ALTERADO – Ato DIAT 041/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 25.05.23: IX – Michel Ferreira Lima Tagima, membro; IX – Redação original – Vigente de 21.03.23 a 24.05.23: IX – Thiago Rocha Chaves, membro; X e XI – ACRESCIDOS – Ato DIAT 041/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 25.05.23: X – Ricardo Bourscheid, membro; e XI – Thiago Rocha Chaves, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do Grupo poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria de Administração Tributária para a realização das atribuições previstas no art. 1º deste Ato. Art. 3º – ALTERADO – Ato DIAT 041/2023, art. 3º - Efeitos a partir de 25.05.23: Art. 3º Compete ao coordenador e subcoordenador indicar os integrantes do Grupo responsáveis pelas atribuições previstas no art. 1º deste Ato. Art. 3º – Redação original – Vigente de 21.03.23 a 24.05.23: Art. 3º O exercício das atribuições previstas nos incisos I a III do caput do art. 1º deste Ato compete aos integrantes relacionados nos incisos I, III, IV e IX do caput do art. 2º deste Ato. Arts. 4º e 5º – REVOGADOS – Ato DIAT 041/2023, art. 5º - Efeitos a partir de 25.05.23: Art. 4º REVOGADO. Art. 5º REVOGADO. Arts. 4º e 5º – Redação original – Vigente de 21.03.23 a 24.05.23: Art. 4º O exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 1º deste Ato compete aos integrantes relacionados nos incisos II, IV, V, VI, VII e VIII do caput do art. 2º deste Ato. Art. 5º O exercício da atribuição prevista no inciso VI do caput do art. 1º deste Ato compete aos integrantes relacionados nos incisos I, II e VIII do caput do art. 2º deste Ato. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogado o Ato DIAT nº 59, de 28 de dezembro de 2020. Florianópolis, 16 de março de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária.
ATO DIAT Nº 017/2023 PeSEF de 17.03.23 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupo de trabalho com o objetivo de analisar o cenário do comércio exterior e os benefícios fiscais concedidos ao setor. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupo de trabalho com o objetivo de analisar o cenário do comércio exterior e os benefícios fiscais concedidos ao setor. Parágrafo único. Compete ao grupo de trabalho: I – estudar e analisar o cenário do comércio exterior no Estado de Santa Catarina e no Brasil; II – analisar os benefícios fiscais concedidos ao setor pelas outras Unidades Federativas; III – propor medidas visando incrementar a importação no Estado; IV – dialogar com as entidades representativas do setor; e V – propor soluções e alterações necessárias na legislação tributária. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Paulo Sergio Acquaviva Carrano, matrícula 301.248-4, coordenador; II – Estevan Martinelli Bertagnolli, matrícula 617.054-4, subcoordenador; III – Lenai Michels, matrícula 184.234-0, membro; IV – Maikel Denk, matrícula 950.608-0, membro; V – Renato Pescarini Valério, matrícula 644.411-3, membro; VI – Thiago Fernandes Justo, matrícula 617.242-3, membro; VII – Diego Schulter Vieceli, matrícula 617.191-5, membro; VIII – Marcelo Gevaerd Da Silva, matrícula 950.610-1, membro; e IX – Edison Luiz Da Silveira; matrícula 184.720-1, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato. Art. 3º - ALTERADO – Ato DIAT nº 38/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 30.04.23: Art. 3º O prazo para realização dos trabalhos previstos no art. 1º deste Ato se encerra em 30 de junho de 2023, podendo ser prorrogado a critério do Diretor de Administração Tributária. Art. 3º - Redação original – Vigente de 17.03.23 a 29.03.23. Art. 3º O prazo para realização dos trabalhos previstos no art. 1º deste Ato se encerra em 30 de abril de 2023, podendo ser prorrogado a critério do Diretor de Administração Tributária. Parágrafo único. O Diretor de Administração Tributária poderá solicitar entregas parciais ao longo do período de realização dos trabalhos. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de março de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 012/2023 PeSEF de 17.03.23 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupo de trabalho com o objetivo de analisar o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489 e propor a matriz de critérios para liberação dos limites adicionais de crédito. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupo de trabalho com o objetivo de mapear o TTD 489 e elaborar a matriz com critérios objetivos para liberação do limite adicional de crédito. Parágrafo único. Compete ao Grupo de Trabalho: I – estudar e analisar o cenário atual do TTD 489; II – verificar os projetos e investimentos realizados pelas empresas beneficiárias do TTD; III – definir matriz de critérios objetivos para liberar o limite adicional de crédito; e IV – propor soluções e alterações necessárias na legislação tributária. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Lenai Michels, Auditora Fiscal da Receita Estadual, matrícula 184.234-0, coordenadora; II – Diego Schulter Vieceli, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 617.191-5, subcoordenador; III – Leandro Luis Darós, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 360.874-3, membro; IV e V – ALTERADOS – Ato DIAT nº 22/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 10.04.23: IV – Júlio Cesar Narciso, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.728-0, membro; V – André Capobiango Aquino, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.427-5, membro; IV e V – Redação original – Vigente de 17.03.23 a 09.04.23: IV – Júlio Cesar Narciso, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.728-0, membro; e V – André Capobiango Aquino, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.427-5, membro. VI e VII – ACRESCIDOS – Ato DIAT nº 22/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 10.04.23: VI – Silvio Luis Ferreira, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.731-0, membro; e VII – Enilson da Silva Souza, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.631-4, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do Grupo poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria de Administração Tributária para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato. Art. 3º O prazo para realização dos trabalhos previstos no art. 1º deste Ato se encerra em 30 de junho de 2023. Parágrafo único. O Diretor de Administração Tributária poderá solicitar entregas parciais ao longo do período de realização dos trabalhos. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de março de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária.
ATO DIAT Nº 014/2023 PeSEF de 14.03.23 Altera o Ato DIAT nº 24, de 2019, que estabeleceu as diretrizes, critérios e procedimentos para a apresentação e realização da pesquisa, por entidade de classe representativa do setor, para a fixação do Preço Médio Ponderado a consumidor Final (PMPF) de cerveja, chope, água mineral, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética, prevista no RICMS/SC. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003, RESOLVE: Art. 1º O Anexo 1 do Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de março de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 014/2023) “ANEXO 1 (Ato DIAT nº 024/2019) ................... ................... ................... ................... ................... ................... Chope Barril Litro 15,29% 84,71% 0,00% ................... ................... ................... ................... ................... ................... ” (NR)
ATO DIAT N° 015/2023 PeSEF de 14.03.23 Altera o Ato DIAT nº 51, de 2022, que revogou os Atos DIAT nº 6 e 15, de 2020. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 51, de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Revogar os Atos DIAT: I – nº 6, de 15 de abril de 2020; II – nº 13, de 13 de maio de 2020; e III – nº 15, de 13 de maio de 2020.” (NR) Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 5 de setembro de 2022. Florianópolis, 9 de março de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 60, DE 10 DE MARÇO DE 2023 DOE de 13.03.23 Introduz a Alteração 4.618 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0683/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.618 – O art. 408 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 408. ...................................................................................... I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos neste Estado, deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, inscrito ou não em dívida ativa, relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou ............................................................................................” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 60, DE 10 DE MARÇO DE 2023 DOE de 13.03.23 Introduz a Alteração 4.618 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0683/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.618 – O art. 408 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 408. ...................................................................................... I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos neste Estado, deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, inscrito ou não em dívida ativa, relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou ............................................................................................” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 54, DE 10 DE MARÇO DE 2023 DOE de 10.03.23 Introduz a Alteração 4.614 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17902/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.614 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção LIII, com a seguinte redação: “Seção LIII Das operações com aves, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina (Protocolo ICMS 87/22) Art. 279. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 87/22, fica suspensa, nos termos desta Seção, a exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com aves, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da cooperativa central e a cooperativa singular e nas operações desta com os produtores relacionados no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto na alínea ‘c’ do inciso II do caput do art. 281 deste Anexo. § 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às operações promovidas pelos seguintes estabelecimentos, situados: I – neste Estado, os estabelecimentos da Cooperativa Central Aurora Alimentos, localizados: a) no Munícipio de Xaxim, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 256.927.995 e 256.928.126; b) no Município de Abelardo Luz, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 255.508.395; c) no Município de Quilombo, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 252.971.604; d) no Município de Chapecó, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 251.241.521; e e) no Município de Cunha Porã, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 255.524.595; e II – no Estado do Paraná, os produtores nele estabelecidos e os seguintes estabelecimentos classificados como cooperativa singular: a) da Cooperativa Agroindustrial Alfa, situado no Município de Vitorino, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90616964-98; b) da Cooperativa Agropecuária São Lourenço, situado no Município de Vitorino, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90949140-16; e c) da Cooperativa de Consumo e Produção Concórdia, situado no Município de Eneas Marques, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90830457-84. § 2º A cooperativa central, as cooperativas singulares e os produtores relacionados no § 1º deste artigo deverão manter entre si relação de integração verticalizada. Art. 280. As remessas de pintos, rações e insumos serão realizadas da cooperativa central para a cooperativa singular e desta para o produtor, observando-se o seguinte: I – a cooperativa central deverá emitir NF-e para a cooperativa singular, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘ICMS Suspenso - Protocolo ICMS nº 87/22’, bem como o nome, o número de inscrição estadual e o endereço da propriedade do produtor no qual serão entregues os produtos; e II – a cooperativa singular deverá emitir diariamente, por destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o produtor englobando todas as entregas realizadas nos termos do inciso I do caput deste artigo, e contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘ICMS Suspenso - Protocolo ICMS nº 87/22 - sem valor para o trânsito’. § 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos da cooperativa central até o endereço do produtor. § 2º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo ao produtor e à cooperativa central. Art. 281. O retorno das aves para abate e industrialização será realizado do produtor para a cooperativa singular e desta para a cooperativa central, observando-se o seguinte: I – o produtor deverá emitir NF-e tendo como destinatário o estabelecimento da cooperativa singular, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, o estabelecimento da cooperativa central como local de entrega; II – a cooperativa singular deverá emitir as seguintes NF-e: a) NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo produtor contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’ a seguinte observação: ‘As mercadorias foram entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ sob nº ...... e no CCICMS sob nº ......’; b) diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto, uma NF-e de retorno simbólico para a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, o(s) número(s), série(s) e data(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e o número de inscrição estadual do produtor e a indicação ‘Protocolo ICMS nº 87/22 - sem valor para trânsito. As mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor rural remetente’; c) NF-e de venda contra a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: 1. no campo ‘Base de Cálculo do ICMS’, o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves entregues; 2. no campo ‘Valor do ICMS’, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo ‘Base de Cálculo do ICMS’; e 3. no campo ‘Informações Complementares’, o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor, conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, e o número, série e data da Nota Fiscal emitida pela cooperativa singular a que se refere a alínea ‘b’ do inciso II do caput deste artigo, bem como, a expressão ‘Protocolo ICMS nº 87/22 - Sem valor para trânsito’. § 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do produtor até a cooperativa central. § 2º O produtor não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à cooperativa singular no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto. § 3º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista na alínea ‘a’ do inciso II do caput deste artigo ao produtor. § 4º A cooperativa singular deverá recolher o imposto relativo às operações previstas nesta Seção em guia de recolhimento própria, separadamente das demais operações que realizar, nos prazos previstos na legislação tributária. Art. 282. A cooperativa central responderá solidariamente com a cooperativa singular pelo correto e integral recolhimento do imposto devido e eventualmente não recolhido em todas as operações acobertadas por esta Seção. Art. 283. A SEF e a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas nesta Seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação nas repartições da outra.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2023. Florianópolis, 10 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 54, DE 10 DE MARÇO DE 2023 DOE de 10.03.23 Introduz a Alteração 4.614 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17902/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.614 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção LIII, com a seguinte redação: “Seção LIII Das operações com aves, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina (Protocolo ICMS 87/22) Art. 279. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 87/22, fica suspensa, nos termos desta Seção, a exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com aves, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da cooperativa central e a cooperativa singular e nas operações desta com os produtores relacionados no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto na alínea ‘c’ do inciso II do caput do art. 281 deste Anexo. § 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às operações promovidas pelos seguintes estabelecimentos, situados: I – neste Estado, os estabelecimentos da Cooperativa Central Aurora Alimentos, localizados: a) no Munícipio de Xaxim, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 256.927.995 e 256.928.126; b) no Município de Abelardo Luz, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 255.508.395; c) no Município de Quilombo, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 252.971.604; d) no Município de Chapecó, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 251.241.521; e e) no Município de Cunha Porã, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 255.524.595; e II – no Estado do Paraná, os produtores nele estabelecidos e os seguintes estabelecimentos classificados como cooperativa singular: a) da Cooperativa Agroindustrial Alfa, situado no Município de Vitorino, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90616964-98; b) da Cooperativa Agropecuária São Lourenço, situado no Município de Vitorino, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90949140-16; e c) da Cooperativa de Consumo e Produção Concórdia, situado no Município de Eneas Marques, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90830457-84. § 2º A cooperativa central, as cooperativas singulares e os produtores relacionados no § 1º deste artigo deverão manter entre si relação de integração verticalizada. Art. 280. As remessas de pintos, rações e insumos serão realizadas da cooperativa central para a cooperativa singular e desta para o produtor, observando-se o seguinte: I – a cooperativa central deverá emitir NF-e para a cooperativa singular, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘ICMS Suspenso - Protocolo ICMS nº 87/22’, bem como o nome, o número de inscrição estadual e o endereço da propriedade do produtor no qual serão entregues os produtos; e II – a cooperativa singular deverá emitir diariamente, por destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o produtor englobando todas as entregas realizadas nos termos do inciso I do caput deste artigo, e contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘ICMS Suspenso - Protocolo ICMS nº 87/22 - sem valor para o trânsito’. § 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos da cooperativa central até o endereço do produtor. § 2º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo ao produtor e à cooperativa central. Art. 281. O retorno das aves para abate e industrialização será realizado do produtor para a cooperativa singular e desta para a cooperativa central, observando-se o seguinte: I – o produtor deverá emitir NF-e tendo como destinatário o estabelecimento da cooperativa singular, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, o estabelecimento da cooperativa central como local de entrega; II – a cooperativa singular deverá emitir as seguintes NF-e: a) NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo produtor contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’ a seguinte observação: ‘As mercadorias foram entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ sob nº ...... e no CCICMS sob nº ......’; b) diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto, uma NF-e de retorno simbólico para a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, o(s) número(s), série(s) e data(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e o número de inscrição estadual do produtor e a indicação ‘Protocolo ICMS nº 87/22 - sem valor para trânsito. As mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor rural remetente’; c) NF-e de venda contra a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: 1. no campo ‘Base de Cálculo do ICMS’, o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves entregues; 2. no campo ‘Valor do ICMS’, o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo ‘Base de Cálculo do ICMS’; e 3. no campo ‘Informações Complementares’, o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor, conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, e o número, série e data da Nota Fiscal emitida pela cooperativa singular a que se refere a alínea ‘b’ do inciso II do caput deste artigo, bem como, a expressão ‘Protocolo ICMS nº 87/22 - Sem valor para trânsito’. § 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do produtor até a cooperativa central. § 2º O produtor não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à cooperativa singular no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto. § 3º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista na alínea ‘a’ do inciso II do caput deste artigo ao produtor. § 4º A cooperativa singular deverá recolher o imposto relativo às operações previstas nesta Seção em guia de recolhimento própria, separadamente das demais operações que realizar, nos prazos previstos na legislação tributária. Art. 282. A cooperativa central responderá solidariamente com a cooperativa singular pelo correto e integral recolhimento do imposto devido e eventualmente não recolhido em todas as operações acobertadas por esta Seção. Art. 283. A SEF e a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas nesta Seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação nas repartições da outra.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2023. Florianópolis, 10 de março de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda