DECRETO Nº 1.681, DE 19 DE JANEIRO DE 2022 DOE de 19.01.22 Altera o Decreto nº 1.661, de 2021, que atualiza os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 1988, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 7º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0269/2022, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.661, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “........................................................................................................................................... TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) ................ ............................................................................................ .................. 2.4.2.12 Transferência eletrônica por meio do Certificado de Registro de Veículo - Eletrônico (CRV-e), do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), para veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins de veículos 38,76 2.4.2.13 Cancelamento de gravame 393,34 ................ .............................................................................................. .................. ...................................................................................................................................” (NR)
PORTARIA SEF N° 015/2022 PeSEF de 18.01.22 Dispõe sobre a remissão de créditos tributários de valor igual ou inferior a cinquenta reais existentes em 31 de dezembro de 2021. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, alterado pelo art. 28 da Lei nº 17.427, de 28 de dezembro de 2017, RESOLVE: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2021. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.678, DE 17 DE JANEIRO DE 2022 DOE de 18.01.22 Introduz a Alteração 4.398 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15640/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.398 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...................................................................................... ................................................................................................... § 16. Os regimes especiais previstos neste artigo não se aplicam aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda.
DECRETO Nº 1.679, DE 17 DE JANEIRO DE 2022 DOE de 18.01.22 Introduz as Alterações 4.400 e 4.401 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0205/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.400 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ...................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... XIII – tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.401 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/04, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até 10% (dez por cento) do imposto a recolher mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da parcela não aplicada, e condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício (Lei nº 18.319/2021): ................................................................................................... c) em projetos relacionados à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; e ................................................................................................... § 47. O benefício previsto no inciso XV do caput deste artigo fica condicionado a prévio termo de compromisso a ser firmado com a SEF, a quem compete aprovar os programas, os projetos e as ações, as condições de sua realização e o seu prazo de vigência.” (NR) Art. 2º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica, opcionalmente ao recolhimento efetuado na forma e nos prazos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, observado o § 35 do mencionado artigo, recolher o ICMS até: I – 10 de março de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2021; e II – 10 de abril de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2022. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 30 de dezembro de 2021, quanto à Alteração 4.401; e II – a contar de 10 de janeiro de 2022, quanto às demais disposições. Florianópolis, 17 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 002/2022 PeSEF de 17.01.22 Define as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2022. Revogada pela Portaria SEF nº 052/2022 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 505, de 23 de dezembro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2021, Edição nº 242, Seção 1, páginas 11 a 42, RESOLVE: Art. 1º Definir, nos termos do art. 76 do Anexo 2 do RICMSC/SC-01, as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2022, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo: Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 47 7.723.008 Sindipi 390 53.578.493 Colônia Z-6 6 137.283 Colônia Z-11 8 130.046 Total 451 61.568.830 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de janeiro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
Altera a Programação Físico-Financeira do Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei nº 17.874, de 2019.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022.
DECRETO Nº 1.664, DE 7 DE JANEIRO DE 2022 DOE de 10.01.22 Introduz a Alteração 100ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e na Lei federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13359/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 100ª – O Título IV da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescido dos Capítulos XI e XII, com a seguinte redação: “CAPÍTULO XI DO ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS (art. 38 da Lei nº 14.967/2009) Seção I Das Disposições Preliminares Art. 213-N. A autoridade fiscal poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o crédito tributário, ainda que não definitivamente constituído, inclusive o relativo a imposto declarado, for superior, simultaneamente, a: I – 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e II – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). § 1º Para os fins deste artigo, estão excluídos os créditos tributários para os quais exista depósito judicial do montante integral. § 2º Para efeito de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, na falta de outros elementos indicativos, considera-se: I – patrimônio conhecido da pessoa jurídica: o valor correspondente ao total de seu patrimônio líquido, constante do balanço patrimonial registrado na contabilidade ou declarado pelo sujeito passivo; ou II – patrimônio conhecido da pessoa física: o informado na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda. § 3º Na impossibilidade de obtenção das informações de que trata o § 2º deste artigo, será considerado como patrimônio do sujeito passivo o valor dos bens e direitos existentes resultante de pesquisa nos cartórios de registro de imóveis, nos órgãos ou entidades de registro ou controle de bens móveis ou direitos e nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais. § 4º Na hipótese de crédito tributário com pluralidade de sujeitos passivos, poderão ser arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários constituídos exceder, individualmente, os limites estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, observando-se que: I – o somatório dos valores de todos os bens e direitos arrolados dos sujeitos passivos está limitado ao montante do crédito tributário; e II – a parcela em que há responsabilidade será computada uma única vez. § 5º Nas hipóteses de responsabilidade subsidiária ou por dependência, nos termos do inciso II do caput do art. 36 e do art. 37 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do sujeito passivo não for suficiente para a satisfação do crédito tributário. § 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas pela SEF deverão conter informações quanto à existência de arrolamento de bens e direitos. Seção II Dos Bens e Direitos Suscetíveis a Arrolamento Art. 213-O. Poderão ser arrolados os bens e direitos, em valor suficiente para a satisfação do montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo, de propriedade de: I – pessoa jurídica, integrantes do ativo não circulante e suscetíveis de registro público; ou II – pessoa física, integrantes de seu patrimônio e sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, nas hipóteses de regime de comunhão universal de bens ou outro regime de bens em que a dívida tenha revertido em favor do cônjuge, desde que, em ambos os regimes, os bens e direitos não estejam gravados com cláusula de incomunicabilidade. § 1º Poderão ser arrolados todos os bens e direitos registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, ainda que não declarados ou não escriturados na contabilidade. § 2º Na hipótese de bens e direitos em regime de condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo. § 3º O arrolamento será realizado na seguinte ordem de prioridade: I – bens imóveis não gravados; II – bens imóveis gravados; e III – demais bens e direitos passíveis de registro. § 4º Excepcionalmente, a ordem de prioridade de que trata o § 3º deste artigo poderá ser alterada, mediante ato fundamentado da autoridade fiscal, em razão da liquidez do bem ou do direito. § 5º Caso o valor dos bens arrolados nos termos deste artigo não seja suficiente para a satisfação integral do crédito tributário, poderão ser arrolados outros bens e direitos do sujeito passivo. Art. 213-P. Não poderão ser objeto de arrolamento os bens e direitos: I – da Fazenda federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; ou II – de pessoa jurídica com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis. Seção III Do Procedimento de Arrolamento Art. 213-Q. A autoridade fiscal que constatar a existência de créditos superiores aos limites mencionados nos incisos do caput do art. 213-N deste Regulamento poderá proceder ao arrolamento dos bens e direitos do sujeito passivo. § 1º O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por meio de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos lavrado pela autoridade fiscal, cujo extrato será veiculado na Publicação Eletrônica da SEF, para que produza efeitos perante terceiros. § 2º A requerimento do sujeito passivo ou por iniciativa da autoridade fiscal responsável pela lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, os bens e direitos poderão ser avaliados: I – pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial; II – pelo valor resultante da aplicação dos mesmos parâmetros utilizados na avaliação de bens para fins de cálculo do ITCMD; III – pelo valor de aquisição comprovado por documento idôneo; IV – tratando-se de bens e direitos de propriedade de pessoa jurídica, pelo valor contábil, exceto se residual em decorrência de depreciação, amortização ou exaustão; V – tratando-se de bens e direitos de propriedade de pessoa física, pelo valor constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda; VI – tratando-se de bens imóveis: a) pelo valor de aquisição registrado em escritura pública ou em compromisso de venda e compra registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou b) pelo valor que serve de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); ou VII – tratando-se de veículos automotores, pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). § 3º Cópia do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) quando da: I – sua lavratura; e II – propositura da execução fiscal, acompanhada da Certidão de Dívida Ativa. Seção IV Do Acompanhamento do Arrolamento Art. 213-R. O acompanhamento dos arrolamentos de bens e direitos será realizado por autoridade fiscal designada pelo Diretor de Administração Tributária da SEF. Art. 213-S. A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento encaminhará a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, aos seguintes órgãos de registro: I – cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis; II – órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou III – cartório de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos, onde será registrado o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos. Parágrafo único. O órgão de registro, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento da relação, comunicará à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento a averbação ou o registro do arrolamento. Art. 213-T. O sujeito passivo poderá requerer a reavaliação dos bens e direitos arrolados, a fim de identificar seu valor justo e evitar excesso de garantia. § 1º A reavaliação de que trata o caput deste artigo será solicitada ao órgão de registro em que os ativos estiverem arrolados e será realizada por perito indicado pelo próprio órgão, correndo às expensas do sujeito passivo. § 2º Após a realização da reavaliação, o sujeito passivo deverá apresentar à SEF petição fundamentada requerendo a alteração do valor do arrolamento, acompanhada dos seguintes documentos: I – comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro; II – laudo de reavaliação; e III – certidão comprobatória da averbação do valor constante do laudo na matrícula, se bens imóveis. § 3º A reavaliação de que trata o caput deste artigo poderá ser renovada em intervalos não inferiores a 1 (um) ano. Art. 213-U. A alienação, a oneração, a transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação, adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação, ou a perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados deverá ser comunicada pelo sujeito passivo à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal, nos termos do Capítulo XII deste Título. § 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de formulário previsto em portaria do titular da SEF, acompanhada da documentação comprobatória. § 2º Na hipótese do caput deste artigo, a autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento analisará a necessidade de arrolar outros bens e direitos do sujeito passivo, inclusive em relação a eventuais responsáveis tributários, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 213-N deste Regulamento. § 3º Na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários, a autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento analisará a possibilidade de representação para a propositura de medida cautelar fiscal, nos termos do Capítulo XII deste Título. Art. 213-V . Independentemente da comunicação do sujeito passivo, nos termos do art. 213-U deste Regulamento, o órgão de registro comunicará à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer alteração promovida nos bens ou direitos arrolados em decorrência das hipóteses previstas no caput do art. 213-U deste Regulamento. § 1º É vedado ao órgão de registro cancelar a averbação ou o registro do arrolamento sem autorização da autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos de que trata o inciso III do caput do art. 213-S deste Regulamento. Seção V Da Substituição dos Bens ou Direitos Arrolados Art. 213-W. A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, poderá substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior: I – a pedido do sujeito passivo, na hipótese de: a) indicação de outro bem ou direito; ou b) depósito judicial do montante integral do crédito tributário; II – de ofício, a qualquer tempo, desde que de modo justificado, à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original. § 1º A substituição do bem ou direito arrolado deverá considerar o montante atualizado dos créditos tributários, procedendo-se, se for o caso, à alteração do montante arrolado. § 2º A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento solicitará, nos termos do art. 213-S deste Regulamento, a averbação ou o registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição, observado o disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 213-Z deste Regulamento. Seção VI Do Cancelamento do Arrolamento Art. 213-X. Havendo extinção de um ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento e desde que sejam mantidos bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos créditos tributários, o órgão de registro será comunicado para que proceda ao cancelamento dos registros pertinentes ao arrolamento. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada de ofício ou a requerimento do sujeito passivo: I – pela autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, caso o crédito ainda não tenha sido inscrito em dívida ativa; ou II – pela autoridade competente da PGE, caso o crédito inscrito em dívida ativa tenha sido liquidado ou garantido, nos termos da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 213-Y. Na hipótese de reavaliação do bem arrolado, nos termos do art. 213-T deste Regulamento, que resulte em valor superior ao avaliado anteriormente, o sujeito passivo poderá solicitar o cancelamento parcial do arrolamento, observado o disposto no art. 213-M deste Regulamento. Art. 213-Z. Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento: I – a substituição de bem anteriormente arrolado, desde que haja a averbação ou o registro do arrolamento do bem oferecido em substituição, nos termos do § 2º do art. 213-W deste Regulamento; II – a desapropriação do bem ou do direito pelo Poder Público; III – a perda total do bem ou do direito; IV – a expropriação judicial do bem ou do direito; V – a ordem judicial; ou VI – a nulidade ou a retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o cancelamento do arrolamento será solicitado pela autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, após a comunicação do órgão de registro acerca da averbação ou do registro do arrolamento do bem oferecido em substituição, nos termos do parágrafo único do art. 213-S deste Regulamento. § 2º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o cancelamento do arrolamento será feito mediante solicitação do sujeito passivo, acompanhada da documentação comprobatória das ocorrências, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 213-U deste Regulamento. Seção VII Dos Recursos Art. 213-AA. O sujeito passivo poderá apresentar recurso administrativo contra as decisões proferidas no processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida. § 1º O recurso será dirigido à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 10 (dez) dias, irá encaminhá-lo ao Diretor de Administração Tributária da SEF. § 2º A decisão proferida pelo Diretor de Administração Tributária será definitiva na esfera administrativa. § 3º Aplica-se subsidiariamente a este artigo o disposto no art. 46-A da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005. CAPÍTULO XII DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL (Lei federal nº 8.397/1992) Art. 213-AB. A autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento encaminhará à PGE representação para a propositura de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, na hipótese de o sujeito passivo: I – sem domicílio certo: a) intentar se ausentar; b) alienar bens que possui; ou c) deixar de pagar a obrigação no prazo fixado; II – tendo domicílio certo, ausentar-se ou tentar se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III – cair em insolvência e alienar ou tentar alienar bens; IV – contrair ou tentar contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; V – tiver sido notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário e: a) deixar de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou b) transferir ou tentar transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros; VI – possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; VII – alienar bens ou direitos objeto de arrolamento de bens e direitos, nos termos do Capítulo XI deste Título: a) sem proceder à devida comunicação de que trata o caput do art. 213-U deste Regulamento; ou b) sem possuir outros bens passíveis de arrolamento em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários, nos termos do § 3º do art. 213-U deste Regulamento; VIII – tiver sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) cancelada pela SEF; ou IX – praticar outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário. § 1º Nas hipóteses da alínea “a” do inciso V e dos incisos VI, VIII e IX do caput deste artigo, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes circunstâncias que justifiquem tal medida. § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, considera-se patrimônio conhecido aquele definido nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 213-N deste Regulamento. § 3º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, a representação para a propositura de medida cautelar fiscal independe de prévia constituição de ofício do crédito tributário contra o sujeito passivo. § 4º A autoridade fiscal que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo comunicará o fato imediatamente à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento. Art. 213-AC. A representação de que trata o art. 213-AB deste Regulamento deverá ser instruída com: I – prova literal da constituição de ofício do crédito tributário, exceto nas hipóteses do inciso VII do caput do art. 213-AB deste Regulamento; II – prova documental ou quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações previstas no caput do art. 213-AB deste Regulamento; e III – relação dos bens e direitos com a comprovação da titularidade do devedor principal e dos responsáveis tributários. Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se prova literal da constituição de ofício do crédito tributário a notificação fiscal ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor, como o pedido de parcelamento e a declaração de débito. Art. 213-AD. Ao receber a representação de que trata o art. 213-AB deste Regulamento, a PGE avaliará a adoção das medidas judiciais cabíveis visando assegurar a efetividade do arrolamento. § 1º A PGE informará à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento as providências tomadas em relação às representações encaminhadas na forma do art. 213-AB deste Regulamento. § 2º A PGE, mediante despacho fundamentado, poderá devolver a representação à autoridade de que trata o art. 213-R deste Regulamento para: I – solicitar documentos ou informação essencial que julgar necessários à propositura da ação; ou II – arquivamento, se não houver fundamento jurídico suficiente para a propositura da ação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda SÉRGIO LAGUNA PEREIRA Procurador-Geral do Estado, designado
PORTARIA SEF N° 003/2022 PeSEF de 10.01.22 Altera a Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O quadro 10 do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte Código de Receita e Classe de Vencimento: “3.2.12.6. ........................................................................................................ Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data ............ ............ ...................... ................... ................................................ 10 3 2140 19992 - - ............ ............ ...................... ................... ................................................ ”(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2021. Florianópolis, 4 de janeiro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.665, DE 7 DE JANEIRO DE 2022 DOE de 10.01.22 Introduz a Alteração 4.399 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15510/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.399 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXII, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXXII DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL DESTINADO À MISTURA COM ÓLEO DIESEL, REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO (Convênio ICMS 206/21) Art. 415. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o produtor de biodiesel (B100), assim definido e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), estabelecido no Estado, poderá ser autorizado a adotar os procedimentos previstos neste Capítulo para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do recolhimento do imposto diferido de acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3. Art. 416. O produtor de B100 autorizado a adotar os procedimentos de que trata o art. 415 deste Anexo deve: I – informar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento, nos termos estabelecidos no art. 176 do Anexo 3: a) como ajuste a débito na apuração do imposto devido pelas operações próprias de cada período; e b) como crédito extra-apuração; e II – apurar e recolher o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação, sem prejuízo, se for o caso, de utilização de benefício fiscal a ele concedido. § 1º O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao imposto retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado, de acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3. § 2º O crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido, de acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3; e II – deve ser apropriado e utilizado na forma e nas condições estabelecidas na legislação tributária, podendo ser: a) compensado com imposto devido pelo próprio estabelecimento; ou b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para esse fim, limitado ao montante de que trata o § 1º deste artigo. Art. 417. A utilização do regime especial de apuração previsto neste Capítulo fica condicionada à prévia inclusão das seguintes informações relativas ao produtor em ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União: I – razão social; II – número do CNPJ; III – unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte; e IV – data do início de vigência do regime especial concedido ao produtor. Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) solicitar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE-CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão de produtor no ato COTEPE de que trata o art. 417 deste Anexo. Art. 418. O disposto no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2 não se aplica ao contribuinte detentor do regime especial previsto no art. 415 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022. Florianópolis, 7 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda