DECRETO Nº 1.711, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022 DOE de 3.02.22 Regulamenta o art. 1º da Lei nº 18.241, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às empresas que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 18.241, de 29 de outubro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15005/2021, DECRETA: Art. 1º Fica autorizada, nos termos do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 60/20, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), a concessão às empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros ou cargas e às pertencentes aos demais setores impactados pelos decretos de restrição de atividades editados no âmbito do Estado, que já se encontravam em dificuldade financeira em período anterior à pandemia de Covid-19, de parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais. § 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza: I – a dispensa dos juros e da multa incidentes sobre o débito tributário; e II – a restituição ou compensação de valores já recolhidos do imposto. § 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, fica autorizado o parcelamento de que trata o caput deste artigo em parcelas não uniformes, vinculadas a percentual do faturamento do beneficiário, desde que: I – o montante dos débitos declarados, ou dos débitos por notificações fiscais, ou débitos inscritos em dívida ativa, que sejam objeto do parcelamento, seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e II – ALTERADO – Dec. 1.982/22, art. 1º - Efeitos a partir de 07.06.22: II – o percentual do faturamento a ser indicado pelo contribuinte para cálculo das parcelas amortize o montante parcelado em, no mínimo: a) 12% (doze por cento) nas 24 (vinte e quatro) primeiras parcelas; e b) 72% (setenta e dois por cento) até a 96ª (nonagésima sexta) parcela. II – Redação original – Vigente até 06.06.22: II – o percentual de faturamento não seja inferior a 1% (um por cento). § 3º O valor da parcela mensal para as modalidades de parcelamento previstas neste Decreto não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 4º – ALTERADO – Dec. 1.982/22, art. 1º - Efeitos a partir de 07.06.22: § 4º O parcelamento de que trata este Decreto poderá ser solicitado até 23 de dezembro de 2022, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda, e somente será considerado efetivado após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento. II – Redação original – Vigente até 06.06.22: § 4º O parcelamento de que trata este Decreto poderá ser solicitado até 30 de junho de 2022, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda, e somente será considerado efetivado após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento. § 5º A concessão do parcelamento de crédito tributário na hipótese do caput deste artigo será sumária, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente. § 6º Para todas as hipóteses de parcelamento previstas neste Decreto, o contribuinte deverá declarar, sob as penas da lei, ser empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros ou cargas ou pertencente aos demais setores impactados pelos decretos de restrição de atividades editados no âmbito do Estado, que já se encontravam em dificuldade financeira em período anterior à pandemia de Covid-19. § 7º O disposto no § 6º deste artigo não retira o direito da Fazenda Pública de requerer provas do cumprimento dos requisitos legais e de determinar a auditoria fiscal do contribuinte. § 8º – ACRESCIDO – Dec. 1.982/22, art. 1º - Efeitos a partir de 07.06.22: § 8º Para fins da aplicação dos percentuais de que tratam as alíneas do inciso II do § 2º deste artigo, caso o parcelamento seja realizado em menos de 120 (cento e vinte) parcelas, o número de parcelas será calculado proporcionalmente àqueles previstos nas alíneas do inciso II do § 2º deste artigo. Art. 2º O deferimento do parcelamento de que trata o § 2º do art. 1º deste Decreto fica condicionado também: I e II – ALTERADOS – Dec. 1.982/22, art. 2º - Efeitos a partir de 07.06.22: I – à apresentação de plano de viabilidade do negócio para análise, com planejamento para os próximos 10 (dez) anos, com a garantia de sua sobrevivência e do pagamento dos débitos objeto do parcelamento; II – à manutenção da regularidade fiscal; I e II – Redação original – Vigente até 06.06.22: I – à apresentação de plano de viabilidade do negócio para análise, com planejamento para os próximos 10 (dez) anos, com a garantia de sua sobrevivência e do pagamento dos débitos objeto do parcelamento; e II – à manutenção da regularidade fiscal. III e IV – ACRESCIDOS – Dec. 1.982/22, art. 2º - Efeitos a partir de 07.06.22: III – à apresentação da relação de faturamento dos últimos 12 (doze) meses assinada pelo contabilista da empresa; e IV – à apresentação do plano de recuperação judicial, quando for o caso. § 3º – ACRESCIDO – Dec. 1.982/22, art. 2º - Efeitos a partir de 07.06.22: § 3º A análise do pedido pelo órgão competente só terá início após o pagamento da primeira parcela e do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, quando for o caso. § 1º A aprovação do plano de viabilidade do negócio, que depende de análise técnica e econômico-financeira, bem como a concessão do parcelamento de crédito tributário na hipótese do caput deste artigo serão efetuadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Procurador-Geral do Estado, no caso de débitos inscritos em dívida ativa. § 2º O percentual de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º deste Decreto incidirá sobre a média de faturamento dos últimos 12 (doze) meses, a contar da data do pedido. Art. 2º-A – ACRESCIDO – Dec. 1.982/22, art. 3º - Efeitos a partir de 07.06.22: Art. 2º-A Em caso de indeferimento do pedido do parcelamento de que trata o § 2º do art. 1º deste Decreto, o contribuinte será notificado da decisão, sendo o parcelamento convertido à modalidade de parcelamento sumário, com parcelas uniformes. Parágrafo único. No caso da conversão de que trata o caput deste artigo, o montante quitado será redistribuído nas parcelas ainda não pagas. Art. 2º-B – ACRESCIDO – Dec. 1.982/22, art. 4º - Efeitos a partir de 07.06.22: Art. 2º-B A adesão a qualquer das modalidades de parcelamento previstas neste Decreto fica condicionada: I – à desistência, nos respectivos autos de processos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do parcelamento, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; II – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e III – à desistência, por parte do advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado. Art. 3º O disposto na Seção II do Capítulo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, será aplicado subsidiariamente às regras contidas neste Decreto. Art. 3º-A – ACRESCIDO – Dec. 1.982/22, art. 5º - Efeitos a partir de 07.06.22: Art. 3º-A As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão, conforme o disposto no art. 72 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar da data de sua publicação, quanto à aplicação da modalidade de parcelamento de que trata o caput do art. 1º deste Decreto; e II – a contar de 1º de fevereiro de 2022, quanto à aplicação da modalidade de parcelamento de que trata o § 2º do art. 1º deste Decreto. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil ALISSON DE BOM DE SOUZA Procurador-Geral do Estado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda.
PORTARIA SEF N° 039/2022 PeSEF de 03.02.22 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 5578/2021, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido do seguinte código de receita: “ANEXO I ........................................................................................................................ 5657 - MULTA DECORRENTE DE SENTENÇAS JUDICIAIS - Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de sentenças judiciais. ...............................................................................................................”(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 31 de janeiro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 033/2022 PeSEF de 01.02.22 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O campo 011 do Quadro 09 do item 3.2.9 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.9. ...................................................................................................... ................................................................................................................. ....... .......................................................................................... 011 (+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração (não preencher a partir do período de referência janeiro de 2022) ....... .......................................................................................... ..........................................................................................................” (NR) Art. 2º O item 3.2.9.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.9.1. .................................................................................................... ................................................................................................................... b) Item 011 - Complemento de Débito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se devedor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMS, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado. A partir do período de referência janeiro de 2022, este item não estará disponível para preenchimento; ..........................................................................................................” (NR) Art. 3º O campo 073 do Quadro 11 do item 3.2.11 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.11. ...................................................................................................... ................................................................................................................... ....... .......................................................................................... 073 (+) Imposto retido e recolhido com regime especial de apuração mensal ....... .......................................................................................... ..........................................................................................................” (NR) Art. 4º O item 3.2.11.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.11.1. .................................................................................................. ................................................................................................................... g.1) exclui-se os valores que devam ser lançados no item 3.2.11.2, “b”.”(NR) Art. 5º O item 3.2.11.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 3.2.11.2. .................................................................................................... ................................................................................................................... a) Item 070 - Imposto retido com apuração mensal: lançar o valor do ICMS retido por substituição tributária, correspondente ao somatório do imposto retido, no período de referência da declaração, constante nas notas fiscais de saídas emitidas pelo substituto tributário; a.1) exclui-se os valores que devam ser lançados no item 3.2.11.1, “g” e na alínea “b” deste item; b) Item 073 - Imposto retido e recolhido com regime especial para apuração mensal - lançar o valor do imposto referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, apurado na entrada das mercadorias, quando autorizado o recolhimento mensal por regime especial. Também, serão informados neste campo, o imposto devido na entrada da mercadoria calculado de acordo com a sua saída, conforme previsto nos arts. 17, 22 e 124 do Anexo 3. b.1) neste campo inclui-se valor relativo à operação com AEHC cujo recolhimento do imposto é exigido por operação, apurado mensalmente conforme autorizado em regime especial de acordo com o disposto no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 165; b.2) exclui-se os valores que devam ser lançados no item 3.2.11.1, “g”. ..........................................................................................................” (NR) Art. 6º Ficam excluídas da tabela do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, as seguintes classes de vencimento relacionadas ao Quadros 9, 11 e 10: “3.2.12.6. ................................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data ............ .......... ................................... ............................ .............................. 09 1 1449 10065 10º dia do mês subsequente 10138 20º dia do mês subsequente 10189 Último dia útil do mês subsequente ............ .......... ................................... ............................ .............................. 11 2 1473 10200 ............ .......... ................................... ............................ .............................. 10 3 1449 10073 ............ .......... ................................... ............................ .............................. 10 3 1767 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio ............ .......... ................................... ............................ .............................. ” (NR) Art. 7º O item 3.3.1 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.3.1. DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL: será informado anualmente, na referência do mês de junho, no mês de encerramento da atividade do estabelecimento, se ocorrer entre os meses de janeiro e junho e no mês de dezembro pelo contribuinte aderir ao regime do Simples Nacional a partir do exercício seguinte, por todos os declarantes, contendo as seguintes informações relativas ao exercício anterior: ..........................................................................................................” (NR) Art. 8º O item 3.3.1.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.3.1.4. Quando se tratar de optante pelo Simples Nacional e o encerramento de atividades do declarante ocorrer no mesmo exercício do seu início de atividades, os seguintes itens serão preenchidos com 0 (zero): a) o item 010 (Estoque no Início do Exercício) e 020 (Estoque no Final do Exercício) do Quadro 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta; b) o item 199 (Total Geral do Ativo) do Quadro 81 - Ativo; c) o item 299 (Total Geral do Passivo) do Quadro 82 - Passivo; d) o item 398 ou 399 (Lucro ou prejuízo) do Quadro 83 - Demonstração de Resultado; e) o item 499 (Total) do Quadro 84 - Detalhamento das Despesas.” (NR) Art. 9º Ficam revogados o item 3.3.2 do Anexo I e os itens 3.31 a 3.35 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012. Art. 10 . Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos artigos 6º, 7º, 8º e 9º, que produzirão efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022. Florianópolis, 26 de janeiro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 250, DE 31 DE JANEIRO DE 2022 DOE de 01.02.22 Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. Convertida na Lei nº 18.397/22. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... XIV – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; XV – da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto localizado em outro Estado, destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado; e XVI – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado. ............................................................................................” (NR) Art. 2 º O art. 5º da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .......................................................................................... ...................................................................................................... V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; ou b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto. ...................................................................................................... § 5º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V do caput deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado. § 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na Unidade da Federação referida nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado na Unidade da Federação da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.” (NR) Art. 3 º O art. 8º da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .......................................................................................... § 1º É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: ...................................................................................................... § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual: I – o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e II – o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR) Art. 4 º O art. 10 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 4º desta Lei: a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal, para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de origem; e b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino ou no Distrito Federal, para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de destino; ...................................................................................................... XI – nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 4º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de origem e à de destino. ...................................................................................................... § 4º Nos casos dos incisos IX e XI do caput deste artigo, o imposto a recolher ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. ...................................................................................................... § 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo: I – a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação na Unidade da Federação de origem; e II – a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na Unidade da Federação de destino. § 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XI do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna na Unidade da Federação de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.” (NR) Art. 5 º A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 22-A, com a seguinte redação: “Art. 22-A. Nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 4º desta Lei, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à Unidade da Federação de origem.” (NR) Art. 6 º O art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 6º Será devido, por ocasião da entrada no Estado, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras Unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização, observado o seguinte: I – o disposto neste parágrafo somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento); II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, vedada a agregação de qualquer valor, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei; III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados: a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna; IV – a exigência de que trata este parágrafo: a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria; b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto, em razão da vedação prevista no caput do art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o inciso II do caput do art. 37 desta Lei; e V – o prazo para recolhimento do imposto será definido em regulamento, observado o disposto no art. 21-B da Lei Complementar federal nº 123, de 2006. § 7º Fica o Poder Executivo autorizado a reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente e devidamente homologada pelo Estado.” (NR) Art. 7 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS): I – isenção do imposto incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), situado neste Estado: a) classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e b) mantido por Município, ainda que na forma de consórcio intermunicipal de saúde; e II – crédito presumido do imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo. § 1º Fica o benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo condicionado à transferência aos beneficiários do montante correspondente ao imposto dispensado, mediante redução do valor da operação. § 2º O benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia elétrica ocorrido até dezembro de 2020; II – fica condicionado à não exigência pelo fornecedor do valor devido pela entidade hospitalar, inclusive multas e juros pelo não pagamento; e III – não confere qualquer direito em relação às contas pagas até a publicação desta Medida Provisória. § 3º O valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica de que trata o inciso II do caput deste artigo se sujeita à atualização monetária até a data da autorização do crédito presumido. § 4º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo. § 5º Poderão ser estabelecidos por regulamento outras condições, outros limites e outras exceções para a fruição dos benefícios de que trata este artigo. Art. 8 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar do 1º (primeiro) dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, os seguintes dispositivos da Lei nº 10.297, de 1996: a) o inciso XV do caput do art. 4º, introduzido pelo art. 1º desta Medida Provisória; b) a alínea “b” do inciso V do caput do art. 5º, introduzido pelo art. 2º desta Medida Provisória; e c) o inciso II do § 2º do art. 8º, introduzido pelo art. 3º desta Medida Provisória; Nota: O Portal Nacional da Difal entrou em operação no dia 31/12/2021. II – a contar de 1º de fevereiro de 2022, o art. 6º desta Medida Provisória; e III – a contar da data de sua publicação, os demais dispositivos. Art. 9 º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996: I – o § 4º do art. 4º; e II – a alínea “c” do inciso II do caput do art. 5º. Florianópolis, 31 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
Autoriza as empresas EPAGRI, CIDASC e CEASA a firmarem o Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 com os Sindicatos que representam os respectivos empregados. Processo SAR 806/2021. (DOESC N° 21.693 de 21/01/2022, fl. 07)
ATO DIAT N° 001/2022 PeSEF de 28.01.22 Altera o Ato DIAT nº 61, de 2021, que adota pesquisas e fixa os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 61, de 26 de novembro de 2021, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Arbor/Comary, Bodebrown, Cepal, Cervejaria Fermi, Container, Dado Bier, Dom Haus, INCASA S/A, OL Beer Cervejas Especiais, Petrópolis e Unika, e conforme consta no Processo SEF 00764/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 61, de 2021, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Petrópolis, e conforme consta no Processo SEF 00764/2022, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 61, de 2021, passa a vigorar, em relação as bebidas energéticas das empresas Laffama Indústria de Bebidas, Petrópolis e Socorro Bebidas, e conforme consta no Processo SEF 00764/2022, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2022. Florianópolis, 25 de janeiro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.695, DE 27 DE JANEIRO DE 2022 DOE de 27.01.22 Introduz as Alterações 4.439 e 4.440 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 11, 14 e 15 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0406/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.439 – A Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XX ............................................................................................................................................. ................. ..................................................................................... ...................................... 198 Sonda vesical para incontinência e continência 9018.39.29 ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.440 – A Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVI ............................................................................................................................................. ...... ........................... ......... ................ ......................................................... ..................... 96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.90.33 3004.90.99 Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpule Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule ...... ........................... ......... ................ ......................................................... ..................... 162 Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3002.15.90 ...... ........................... ......... ................ ......................................................... ..................... 221 Insulina Glulisina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml 222 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29 100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas 223 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00 224 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00 225 Cloridrato de Cinacalcete 2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido 3003.90.33 3004.90.99 Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido 3003.90.33 3004.90.99 226 Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml 3004.90.99 227 Idursulfase Alfa 3507.90.39 Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) 3004.90.14 3004.90.99 228 Furamato de Dimetila 2917.19.30 Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada 3004.90.29 Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada 3004.90.29 229 Laronidase 3507.90.39 Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) 3004.90.19 230 Mesilato de Rasagilina 2921.49.90 Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido 3004.90.39 231 Teriflunomida 2926.90.99 Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido 3004.90.49 232 Tofacitinibe 2933.99.49 Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido 3004.90.69 3004.90.99 233 Insulina Degludeca 2937.19.90 TRESIBA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) 3004.39.29 TRESIBA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) 234 Insulina Glargina 2937.12.00 300 Ul/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 1,5 ML + CAN APLIC 3004.39.29 100 Ul/ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML + SISTEMA APLIC PLAS 100 Ul/ML SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML 100 Ul/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML 235 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAST 3004.39.29 100 U/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML 100 U/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAST 236 Ustequinumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL 3002.15.90 237 Emicizumabe 3002.13.00 Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ ml) 3002.15.90 Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável ( 150 mg/ml) Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml) Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml) 238 Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe – 75 mg/0,83 mL – solução injetável 3002.15.90 239 Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável 3002.15.90 240 Delamanida 2934.99.39 Delamanida – 50 mg – comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79 241 Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina – 100 mg – comprimido 3003.90.79 3004.90.69 242 Alentuzumabe 3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão 3002.15.90 243 Ocrelizumabe 3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml 3002.15.90 ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022. Art. 3º Fica revogada a alínea “c” do inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 27 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda.
DECRETO Nº 1.688, DE 24 DE JANEIRO DE 2022 DOE de 25.01.22 Introduz a Alteração 4.402 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 35 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0255/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.402 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... X – ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 18.319/2021, art. 35); ...................................................................................................... § 4º ............................................................................................... ...................................................................................................... IV – não se aplica à proporção de saídas de leite em estado líquido, exceto saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022. Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 4º do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 24 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda.
PORTARIA SEF N° 018/2022 PeSEF de 24.01.22 Dispõe sobre a escrituração e emissão de documentos fiscais, nas operações com energia elétrica promovida pelo Distribuidor e destinada a pessoa beneficiária de subvenção, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 13 da Lei federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no Decreto federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, e na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, RESOLVE: Art. 1º Nas operações com energia elétrica promovidas pelo distribuidor e destinadas a usuário beneficiário de subvenção sobre as tarifas aplicáveis, o distribuidor deverá: I – emitir Nota Fiscal – Conta de Energia Elétrica, informando: a) no campo Base de Cálculo, o valor total da operação, que corresponderá ao somatório dos valores a serem pagos pelo consumidor e dos valores a serem repassados pela Eletrobrás referentes às subvenções concedidas ao consumidor, relativos ao fornecimento de energia elétrica, incluídos os tributos devidos na operação, inclusive o próprio ICMS; e b) o valor da subvenção concedida ao consumidor. II – efetuar o pagamento do ICMS devido nos prazos estabelecidos no inciso XIII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 2º O disposto nesta Portaria não se aplica ao fornecimento de energia elétrica contemplado pela isenção prevista no inciso XXIII do caput do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, beneficiados com subvenção da tarifa de energia elétrica. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEF nº 344, de 27 de novembro de 2019. Florianópolis, 19 de janeiro de 2022. PORTARIA SEF N° 018/2022 PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 02/2022 PeSEF de 20.01.22 Altera os Anexos I, II, III e IV do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2022, aprovado e publicado pelo Ato Diat nº 67, de 2021. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o art. 9º - B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Os Anexos I, II, III e IV do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2022, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 67, de 17 de dezembro de 2021, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022. Florianópolis, 18 de janeiro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária