DECRETO Nº 1.880, DE 26 DE ABRIL DE 2022 DOE de 27.04.22 Introduz a Alteração 4.483 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 7º da Medida Provisória nº 250, de 31 de janeiro de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3338/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.483 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XLVII-A, com a seguinte redação: “Seção XLVII-A Dos Benefícios Fiscais Relacionados ao Fornecimento de Energia Elétrica a Hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) (Convênio ICMS 179/2021 – Medida Provisória nº 250, de 2022, art. 7º) Art. 233-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais: I – isenção do imposto incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), situado neste Estado: a) classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 2009; e b) mantido por Município, ainda que na forma de consórcio intermunicipal de saúde; e II – crédito presumido em montante equivalente ao valor total do imposto constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo. § 1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo fica condicionado: I – à transferência aos beneficiários do montante correspondente ao imposto dispensado, mediante redução do valor da operação; e II – a que a fornecedora da energia elétrica mantenha sob sua guarda, pelo prazo legal, documentos comprovando o enquadramento do beneficiário da isenção nas condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo. § 2º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo: I – aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia elétrica ocorrido até dezembro de 2020; II – fica condicionado à não exigência pelo fornecedor do valor devido pela entidade hospitalar, inclusive multas e juros pelo não pagamento; e III – não confere qualquer direito em relação às contas pagas. § 3º O valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica de que trata o inciso II do caput deste artigo se sujeita à atualização monetária até a data da autorização do crédito presumido. § 4º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo. § 5º Para apropriação do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo, a fornecedora de energia elétrica deverá formalizar pedido à SEF contendo, no mínimo, identificação do devedor, número da nota fiscal que constituiu o débito, pelo seu valor original, e valor total do imposto atualizado monetariamente.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de abril de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
DECRETO Nº 1.871, DE 23 DE ABRIL DE 2022 DOE de 25.04.22 Altera o Decreto nº 1.845, de 2022, que introduz as Alterações 4.468 a 4.480 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4485/2022, DECRETA: Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 1.845, de 4 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .......................................................................................... I – a contar do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, quanto à Alteração 4.473; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 5 de abril de 2022. Florianópolis, 23 de abril de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
DECRETO Nº 1.872, DE 23 DE ABRIL DE 2022 DOE de 25.04.22 Introduz a Alteração 4.494 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4141/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.494 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ..................................................................................... ................................................................................................... § 22. ........................................................................................... ................................................................................................... VI – para os estabelecimentos do setor industrial de papel e papelão, o percentual mínimo de composição da matéria-prima de que trata o inciso XII do caput deste artigo será de 40% (quarenta por cento); ..........................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.806, de 14 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2022.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - ALTERADO – Dec. 2.096/22, art. 2º - Efeitos a partir de 29.07.22 I – a contar de 1º de janeiro de 2023, quanto à Alteração 4.494; e Art. 2º - Redação original - vigente de 23.04.22 a 28.07.22 I – a contar de 1º de agosto de 2022, quanto à Alteração 4.494; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 23 de abril de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DECRETO Nº 1.872, DE 23 DE ABRIL DE 2022 JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
ATO DIAT N° 10/2022 PeSEF de 18.04.22 Altera o Ato DIAT nº 38, de 2020, que estabelece regras para autorização precária de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e define outros procedimentos, e estabelece outras providências. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 19 do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Fica prorrogada, até a data de exigência da utilização de PAF destinado a emitir a NFC-e por meio do DAF, a validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Atos COTEPE/ICMS nº 14/2016, 10/2017 e 37/2018, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020. Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo não desobriga o envio dos arquivos eletrônicos relativos ao Bloco X o Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 09/2013, conforme definido no Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017.” (NR) Art. 2º Definir, nos termos do parágrafo único do art. 95 do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01) e conforme o art. 2º da Portaria SEF nº 284, de 2 de julho 2021, nova versão dos requisitos técnicos e funcionais do equipamento denominado Dispositivo Autorizador Fiscal para NFC-e (DAF), estabelecida no arquivo eletrônico denominado “Especificação Técnica de Requisitos do DAF - Versão 2.0.0”, disponibilizado no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.sef.sc.gov.br/nfce. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o art. 18 do Ato DIAT nº 38, de 2020. Florianópolis, 12 de abril de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT N° 07/2022 PeSEF de 14.04.22 Define, nos termos do § 2º do art. 168 e do caput do art. 179 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, os requisitos técnicos, as regras e os procedimentos para credenciamento à emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 º Este Ato, nos termos do § 2º do art. 168 e do caput do art. 179 do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), define a forma para credenciamento à emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), os requisitos técnicos para o Programa Aplicativo Fiscal e os procedimentos a serem adotados na hipótese de contingência. Parágrafo único. Para os fins deste Ato, considera-se contingência a impossibilidade técnica momentânea de se obter a autorização do BP-e. Art. 2 º Somente poderão se credenciar para a emissão do BP-e, conforme disposto no art. 168 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, os contribuintes e as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Art. 3 º Este Ato se aplica aos contribuintes que exerçam atividades econômicas enquadradas nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): I – 4912401 (transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual); II – 4921302 (transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, em região metropolitana); III – 4922101 (transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana); IV – 4922102 (transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual); V – 5091201 (transporte por navegação de travessia, municipal); VI – 4922103 (transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional); VII – 5091202 (transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional); VIII – 5099801 (transporte aquaviário para passeios turísticos); e IX – 5099899 (outros transportes aquaviários não especificados anteriormente). Art. 4 º O credenciamento voluntário do contribuinte para emissão da BP-e no Estado de Santa Catarina, nos termos do inciso I do caput do art. 168 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, será realizado por meio de aplicação específica no Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 1º Ao realizar seu credenciamento voluntário, o interessado deverá optar pela emissão em contingência por meio de: I – Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do caput do art. 179 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e do Ato DIAT nº 11, de 17 de abril de 2019, disciplinada no Capítulo II deste Ato, oportunidade em que: a) solicitará o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 708; e b) informará o local onde está instalado o servidor de emissão dos Cupons Fiscais Eletrônicos CF-e-ECF, modelo 60, conforme disposto no art. 7º deste Ato; II – Programa Aplicativo Fiscal – Bilhete de Passagem Eletrônico (PAF-BP-e), nos termos do § 2º do art. 179 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, disciplinada no Capítulo III deste Ato, oportunidade em que: a) solicitará o TTD 709; e b) enviará eletronicamente o Termo de Compromisso previsto no Anexo I deste Ato. § 2º O credenciamento de que trata o caput deste artigo poderá abranger mais de um estabelecimento do mesmo titular, desde que todos os estabelecimentos beneficiários estejam credenciados no DTEC e sejam indicados no pedido, que poderá ser formulado por qualquer um dos estabelecimentos. § 3º O contribuinte credenciado poderá modificar a opção de que trata o § 1º deste artigo uma única vez, migrando da emissão em contingência por meio do equipamento ECF, nos termos do Capítulo II deste Ato, para a emissão por meio do PAF-BP-e, nos termos do Capítulo III deste Ato, ou vice-versa. Art. 5 º As empresas desenvolvedoras de PAF-BP-e deverão desenvolver seus aplicativos de acordo com os requisitos técnicos e funcionais previstos no Anexo II deste Ato. § 1º. As empresas desenvolvedoras ainda não credenciadas na SEF, nos termos do art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC-01, deverão providenciar o seu credenciamento, conforme procedimento definido em Instrução Normativa do Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC) da SEF, enviando o Termo de Compromisso previsto no Anexo III deste Ato. § 2º As empresas desenvolvedoras já credenciadas na SEF, nos termos do art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC-01, que optem pelo desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal para emissão do BP-e, com o controle da emissão em contingência por meio de PAF-BP-e, nos termos do Capítulo III deste Ato, antes de qualquer instalação dos aplicativos nos contribuintes, deverão enviar o Termo de Compromisso previsto no Anexo III deste Ato, seguindo as instruções previstas no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, acessando o endereço “http://www.sef.sc.gov.br/bpe”, aba “Documentos” e “> PAF-BP-e - Instruções sobre Credenciamento – 2022”. CAPÍTULO II EMISSÃO DE BP-e COM CONTINGÊNCIA POR MEIO DE ECF (art. 179, caput, do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e Ato DIAT nº 11, de 2019) – TTD 708 Art. 6 º As regras e procedimentos previstos neste Capítulo são aplicáveis: I – aos contribuintes prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros que optarem pela emissão da BP-e com a contingência por meio de equipamento ECF, nos termos do caput do art. 179 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e do Ato DIAT nº 11, de 2019; e II – às empresas desenvolvedoras de PAF-BP-e para emissão de BP-e em contingência por meio do equipamento ECF. Parágrafo único. As disposições previstas nos Anexos 5 e 9 do RICMS/SC-01 aplicam-se subsidiariamente ao disposto neste Capítulo e, em caso de conflito, prevalecem estas em relação àquelas. Art. 7 º Na hipótese de contingência, o PAF-BP-e do contribuinte sujeito ao disposto neste Capítulo deverá se comunicar automaticamente com seu(s) equipamento(s) ECF e emitir o Cupom Fiscal, por comando direto ao equipamento ECF ou por meio de servidor de impressão. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o contribuinte sujeito ao disposto neste Capítulo emitirá BP-e em contingência, que, caso emitido, para todos os efeitos legais, será considerada inidôneo, bem como seu respectivo Documento Auxiliar do BP-e (DABPE). Art. 8 º O código fonte do PAF-ECF utilizado pelo contribuinte que observe o disposto no Ato DIAT nº 11, de 2019, poderá ser alterado em conformidade com as regras previstas neste Capítulo. Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deste artigo não permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, sob pena de responsabilidade civil e criminal do contribuinte e do responsável legal pela empresa desenvolvedora, nos termos do inciso V do caput do art. 2º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 9 º Deverão ser gravados no banco de dados do Programa Aplicativo Fiscal utilizado pelo contribuinte todos os registros e informações geradas a partir do seu uso desenvolvido de acordo com este Ato, devendo ser mantidos íntegros durante o prazo decadencial e protegidos contra apagamento. Parágrafo único. Os registros e informações de que tratam o caput deste artigo serão fornecidos ao Fisco sempre que solicitados. CAPÍTULO III EMISSÃO DE BP-e COM CONTINGÊNCIA POR MEIO DE PAF-BP-e (art. 179, § 2º, do Anexo 11 do RICMS/SC-01) –TTD 709 Art. 10 . As regras e procedimentos previstos neste Capítulo são aplicáveis: I – aos contribuintes prestadores de serviço de transporte terrestre de passageiros que optarem pela emissão da BP-e em contingência por meio de PAF-BP-e, nos termos do § 2º do art. 179 do Anexo 11 do RICMS/SC-01; e II – às empresas desenvolvedoras de PAF-BP-e para emissão de BP-e em contingência por meio de PAF-BP-e. Art. 11 . A numeração do BP-e será sequencial e irreversível em cada série utilizada, devendo ser adotadas séries distintas para diferenciar: I – os pontos de venda do contribuinte; e II – a modalidade de venda, se embarcada ou por meio de plataformas web (internet). Parágrafo único. Fica vedado o uso de série distinta para os BP-es autorizados e para os emitidos em contingência. Art. 12 . Os contribuintes emitentes do BP-e, nos termos deste Capítulo, poderão optar pelo uso do equipamento ECF e do PAF-ECF a qualquer momento, desde que cumpram todos os seus requisitos previstos na legislação aplicável, especialmente no Ato DIAT nº 11, de 2019, só podendo retornar a emitir o BP-e por meio do Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF) de que trata o art. 109-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01. CAPÍTULO IV DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 13 . O Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) que verificar o descumprimento do Termo de Compromisso de que trata o Anexo I deste Ato pelo contribuinte ou do Termo de Compromisso de que trata o Anexo III deste Ato pela empresa desenvolvedora formulará representação ao titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT). § 1º O titular da DIAT poderá instaurar comissão formada por 3 (três) AFREs para a análise da representação, que seguirá o seguinte rito: I – a comissão concluirá seu relatório no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez, por igual período, propondo, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível, que poderá ser: a) a suspensão do credenciamento da empresa desenvolvedora, enquanto não seja comprovada a correção das impropriedades identificadas e a substituição de todos os seus usuários; ou b) a cassação do credenciamento do contribuinte ou da empresa desenvolvedora; II – com base no relatório da comissão, o titular da DIAT, no prazo de 60 (sessenta) dias, decidirá sobre a representação, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo; III – da decisão que aplicar penalidade caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, pedido de reconsideração ao titular da DIAT, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias; e IV – da decisão sobre o pedido de reconsideração caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º O pedido de reconsideração e o recurso de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste artigo: I – terão efeito suspensivo, tratando-se de penalidade aplicada a contribuinte; e II – não terão efeito suspensivo, tratando-se de penalidade aplicada a empresa desenvolvedora. Art. 14 . Nos termos do § 9º do art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC-01, a apuração de possíveis irregularidades constatadas no uso do PAF-ECF observará as regras previstas no art. 18 do mencionado Anexo. Art. 15 . O contribuinte que sofrer a penalidade de cassação do credenciamento, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 13 deste Ato, perderá a autorização precária para emissão do BP-e, devendo utilizar o equipamento ECF e o PAF-ECF, em conformidade com as regras contidas no Ato DIAT nº 11, de 2019, até que haja a disponibilização da emissão do BP-e por meio do DAF. Parágrafo único. Na hipótese de pagamento, mesmo que parcelado, ou de decisão irrecorrível do Tribunal Administrativo Tributário relativos à Notificação Fiscal decorrente dos fatos geradores que motivaram a aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, a perda da autorização precária para emissão do BP-e será sumária, tendo o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para instalar o equipamento ECF e o PAF-ECF, contado da data do pagamento integral, da primeira parcela ou da decisão irrecorrível, conforme o caso. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 . Fica prorrogada, até a data de exigência de nova Especificação de Requisitos do PAF destinado a emitir BP-e por meio do DAF, a validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem a versão 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 37, de 2018, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020. Art. 17 . Após a publicação da nova Especificação de Requisitos de que trata o art. 18 deste Ato, os desenvolvedores de PAF deverão realizar as adequações necessárias no código das aplicações a fim de atender os novos requisitos, conforme dispuser a legislação aplicável. Art. 18 . Ficam convalidadas todas as extensões de prazo de validade de laudos de certificação de PAF-ECF já concedidas por autorização da Coordenação do GESAC e do Gerente de Fiscalização da SEF. Art. 19 . Todas as disposições, regras, requisitos, campos, dados, tags, e respectivos conteúdos relativos ao DAF, desenvolvido de acordo com a Portaria SEF nº 284, de 2 de julho de 2021, aplicam-se exclusivamente a partir da data de homologação para uso fiscal do primeiro equipamento. Art. 20 . Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de abril de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 149/2022 PeSEF de 13.04.22 Define os requisitos técnicos e funcionais do programa aplicativo de que trata o § 2º do art. 95 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. V. Ato Diat nº 036/2022 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Definir os requisitos técnicos e funcionais do programa aplicativo de que trata o § 2º do art. 95 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, denominado Programa Aplicativo Fiscal – Dispositivo Autorizador Fiscal (PAF-DAF). Parágrafo único. Os requisitos de que trata o caput deste artigo estão estabelecidos no arquivo eletrônico denominado “Especificação de Requisitos do PAF-DAF – versão 01.00”, disponibilizado no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.sef.sc.gov.br/nfce. Nota: Parágrafo único – vide versão 2.0.1 da Especificação de Requisitos do PAF-DAF aprovada pelo Ato DIAT nº 36/2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de abril de 2022. MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 141/2022 PeSEF de 13.04.22 Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, designada, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º O art. 30 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Mediante apresentação dos termos de compromisso e comprovação de ocupação de cargo público no Município ou vínculo empregatício com a Associação de Municípios, poderão ser habilitados para acessar o Sistema de Administração Tributária (SAT), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF): ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 36 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – em caso de dúvida e com a finalidade de validar os dados informados, os responsáveis pela análise poderão solicitar esclarecimentos, informações, justificativas ou documentos não disponíveis no SAT dos representantes das Prefeituras ou das Associações de Municípios, sendo que: ...................................................................................................... § 5º Toda imputação de débito deve ser fundamentada em linguagem clara e objetiva, baseada estritamente nas regras de cálculo previstas nesta Portaria e acompanhada de memória de cálculo contendo as informações de todos os documentos fiscais pertinentes, de forma a possibilitar a análise e comprovação de todo o valor requisitado, sob pena de nulidade.” (NR) Art. 3º O art. 41 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. ........................................................................................ I – todos os documentos anexados devem ser devidamente numerados, nomeados, referenciados e explicados na petição, sob pena de não serem considerados; ............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 42 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: “Art. 42. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º O pedido de impugnação deve ser acompanhado de memória de cálculo em planilha eletrônica contendo as informações de todos os documentos fiscais pertinentes, de forma a possibilitar a análise e comprovação de todo o valor requisitado.” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de abril de 2022. MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.857, DE 11 DE ABRIL DE 2022 DOE de 12.04.22 Introduz as Alterações 4.484 a 4.493 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Medida Provisória nº 250, de 31 de janeiro de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3574/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.484 – O art. 3º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... XIV – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado (MP nº 250/2022); XV – da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto localizado em outro Estado, destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022); e XVI – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado (MP nº 250/2022). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.485 – O art. 4º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... ................................................................................................... V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (MP nº 250/2022): a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; ou b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto. ................................................................................................... § 5º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V do caput deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado (MP nº 250/2022). § 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto (MP nº 250/2022): I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e II – o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á no local da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela alíquota interna.” (NR) ALTERAÇÃO 4.486 – O art. 7º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei nº 12.498/02): I – importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/02); II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III – adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados (Lei nº 12.498/02); e IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Complementar nº 102/00). § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (MP nº 250/2022): I – o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e II – o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR) ALTERAÇÃO 4.487 – O art. 9º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ....................................................................................... ................................................................................................... VII – na hipótese do inciso XIV do caput do art. 3º, o valor da operação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a este Estado; ................................................................................................... IX – na hipótese do inciso XV do caput do art. 3º, o valor da operação, para o cálculo do imposto devido à unidade da federada de origem e a este Estado (MP nº 250/2022). ................................................................................................... § 3º No caso do inciso VII do caput deste artigo, o imposto a recolher a este Estado será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no § 7º deste artigo. ................................................................................................... § 7º A base de cálculo, para efeitos do inciso VII do caput deste artigo, será calculada por meio da aplicação da fórmula “BC = V oper/ (1 - ALQ intra)”, onde: I – “V oper” é o valor da operação interestadual a que se refere o inciso XIV do caput do art. 3º; e II – “ALQ intra” é a alíquota prevista para a operação interna.” (NR) ALTERAÇÃO 4.488 – O art. 12 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 3º, o imposto a recolher a este Estado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será obtido mediante a aplicação das fórmulas “BC = V prest / (1 - ALQ intra)” e “ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra – ALQ inter)”, onde: I – “BC” é a base de cálculo do imposto e corresponde ao valor da prestação neste Estado; II – “V prest” é o valor da prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º; III – “ALQ intra” é a alíquota interna aplicável à prestação neste Estado; IV – “ICMS DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna prevista para a prestação e a alíquota interestadual; e V – “ALQ inter” é alíquota interestadual aplicável à prestação a que se refere o inciso XIII do caput do art. 3º. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.489 – O art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ...................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... III – ............................................................................................. ................................................................................................... g) quando se tratar do diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º, observado o disposto nos §§ 21 e 22 deste artigo. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.490 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ...................................................................................... ................................................................................................... § 6º ............................................................................................ ................................................................................................... VII – relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º; ................................................................................................... § 28. O diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º será apurado da forma prevista nos §§ 21 a 23 do art. 53 e recolhido até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.491 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 111, com a seguinte redação: “Art. 111. Ficam internalizadas as disposições do Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Parágrafo único. Para fins do disposto na legislação tributária deste Estado, considera-se o dia 31 de dezembro de 2021 como a data de disponibilização do portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.” (NR) ALTERAÇÃO 4.492 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º O disposto neste artigo se aplica ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º do Regulamento, devido por contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação inscritos neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.493 – O art. 1º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... § 5º O disposto no § 3º deste artigo se aplica ao contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação, sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º do Regulamento. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 2 de março de 2022. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o § 4º do art. 3º do Regulamento; e II – a alínea “c” do inciso II do caput do art. 4º do Regulamento. Florianópolis, 11 de abril de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
PORTARIA SEF N° 134/2022 PeSEF de 12.04.22 Altera a Portaria SEF nº 396, de 2018, que disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributário e estabelece outras providências. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto nos arts. 25 a 26-A do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º A Portaria SEF nº 396, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação: “Art. 11-A. O crédito habilitado na forma do § 4º do art. 6º desta Portaria poderá ser utilizado na compensação, ainda que parcial, do complemento do imposto retido por substituição tributária declarado em DRCST, conforme previsto no inciso IV do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, observado o disposto neste artigo. § 1º Para fins da compensação prevista neste artigo, deve estar disponível o montante suficiente do crédito habilitado no saldo da conta-corrente a que se refere o art. 9º desta Portaria: I – no último dia do período de referência do complemento apurado a ser compensado; e II – na data da solicitação da compensação a que se refere o § 3º deste artigo. § 2º A compensação prevista neste artigo se estende aos saldos do conta-corrente dos créditos habilitados e os débitos relativos ao complemento do imposto retido por substituição tributária apurados nos estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado. § 3º Na solicitação da compensação de que trata este artigo, será observado o seguinte: I – o contribuinte selecionará os débitos relativos ao complemento do imposto retido por substituição tributária que pretende efetuar a compensação em aplicativo especifico disponibilizado no SAT; e II – existindo saldo no conta-corrente nas datas estabelecidas nos incisos do § 1º deste artigo, será liberada a OTC da destinação “Saldos Devedores de ICMS-ST apurado em DRCST”, o que confirmará e concluirá a compensação de que trata este artigo.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 05 de abril de 2022. MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada (assinado digitalmente)
Aprova alteração no Plano de Carreira, Cargos e Salários – PCCS da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI, aprovado pela Resolução CPF nº 22/2015 e alterado pelas Resoluções CPF nº 26/2015 e 06/2016. Processo EPAGRI nº 11299/2021. (DOESC N° 21.742 de 01/04/2022, fls. 012 e 013).