PORTARIA SEF N° 250/2022 PeSEF de 30.06.22 Designa servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual para exercer atividades nos órgãos que especifica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 2º do Ato DIAT nº 30, de 9 de junho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Designar os servidores ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual (AFRE) Nível I habilitados para a área de conhecimento “Tecnologia da Informação”, nos termos do Edital nº 001/SEF/DIAT/2018, nomeados por meio do Ato nº 1063/2022 e empossados em 21 de junho de 2022 para exercer suas atividades na Gerência de Sistemas de Administração Tributária (Gesit) da Diretoria de Administração Tributária (DIAT). Art. 2º Designar os servidores ocupantes do cargo de AFRE Nível I habilitados para a área de conhecimento “Gestão Tributária”, nos termos do Edital nº 001/SEF/DIAT/2018, nomeados por meio do Ato nº 1063/2022 e empossados em 21 de junho de 2022 para exercer suas atividades nas demais gerências centrais da DIAT. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 21 de junho de 2022. Florianópolis, 27 de junho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 251/2022 PeSEF de 30.06.22 Altera a Portaria SEF nº 143, de 2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º ............................................................................................... I – deverão adotar, para fins de cálculo do valor da exoneração tributária, as definições previstas no art. 103-A do RICMS/SC-01, observado o disposto no § 49 do art. 15 e no § 11 do art. 17, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, se for o caso; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º O Anexo IV da Portaria SEF nº 143, de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Ato. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 27 de junho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 251/2022) “ANEXO IV (Portaria SEF nº 143/2022) ............................................................................................................................................................. Item Dispositivo Legal Nº do TTD 1 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, XVII 494 2 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, XVIII 1031 2-A RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, XX, c 1075 ........ ................................................................................ ................... ”(NR)
PORTARIA SEF N° 252/2022 PeSEF de 30.06.22 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I ...................................................................................................... 1619 - ICMS PAGAMENTO EM CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da saída da mercadoria ou na prestação de serviço realizada dentro do Estado ou com destino a outra unidade da Federação e por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias, no caso de ser exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. Também, deve ser utilizado no caso de emissão de Nota Fiscal Complementar. 1627 - ICMS PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO PELO DESTINATÁRIO EM CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido no recebimento de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente e, nos termos do § 5º, II e § 6º do art. 26, do RICMS-SC/01 e na aquisição interna destinado ao ativo imobilizado ou uso e consumo ou aplicação em serviço sujeito ao ISS, quando não for adotada a compensação escritural prevista no RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Também, deve ser utilizado para recolhimento do diferencial de alíquota devido pelo Simples Nacional quando adquirir mercadoria importada em operação interestadual que foi tributada a 4%. 1643 - ICMS - ANTECIPADO POR OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO - REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por ocasião do fato gerador em operações de entrada e saída, com prazo especial para recolhimento autorizado em regime especial (RICMS-/SC, art. 60, § 11 e art. 61). Para recolher a cada operação ou prestação usar o código 1619. Quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária deverá ser utilizado o código 1473. ...................................................................................................... 2542 - DIFAL CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF - POR OPERAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final localizado em outro Estado (Lei Complementar nº 190/22), no caso de ser exigido o recolhimento do imposto no momento da operação ou prestação. 2550 - DIFAL CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF - POR APURAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final localizado em outro Estado (Lei Complementar nº 190/22), resultante da apuração por mercadoria dentro do respectivo período de apuração. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Art. 3º Ficam revogados os códigos de receita 1554, 1570, 1589, 1597, 1600 e 1724 do Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 2004. Florianópolis, 27 de junho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 260/2022 PeSEF de 30.06.22 Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com combustíveis que especifica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Divulgar que adotará como base de cálculo para fins de substituição tributária, no período de 1º a 31 de julho de 2022, os seguintes preços dos combustíveis abaixo relacionados, em atendimento à medida cautelar deferida em 17 de junho de 2022 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.164 que determinou a aplicação, por analogia, do disposto no art. 7º da Lei Complementar federal n° 192, de 11 de março de 2022: BASE DE CÁLCULO DO ICMS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Média móvel dos preços praticados à consumidor final nos últimos 60 meses (jun-17/mai-22) Gasolina Comum e Aditivada Gasolina Premium Diesel S10 Diesel outros GLP P13 GLP outros R$/litro R$/litro R$/litro R$/litro R$/kg R$/kg 4,5758 6,2428 3,8678 3,7873 6,0573 6,0573 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 30 de junho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.039, DE 29 DE JUNHO DE 2022 DOE de 29.06.22 Altera o art. 4º do Decreto nº 1.807, de 2022, que regulamenta a Lei nº 17.891, de 2020, que dispõe sobre o pagamento, por meio de cartão de débito e de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), das multas e demais débitos relativos ao veículo no âmbito do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.891, de 23 de janeiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7770/2022, DECRETA: Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 1.807, de 14 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... ................................................................................................... § 4º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer requisitos adicionais para o credenciamento de que trata o caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de junho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 237/2022 PeSEF de 28.06.22 Designa servidor para atuar como Assessor de Gerente Regional. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 456, de 10 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7437/2022, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR o servidor MARCOS ANTONIO ZANCHET, matrícula 142.621-4, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, lotado na Gerência Regional da Fazenda Estadual em Itajaí, para atuar como Assessor de Gerente da Gerência Regional de Itajaí. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de junho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 027/2022 PeSEF de 27.06.22 Altera o Ato DIAT nº 4, de 2022, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 4, de 25 de março de 2022, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas ALIBRAS, AMBEV, C4 BEER, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Handwerk, Cervejaria Lohn Bier, Cervejaria Machado, Cervejaria Serra Forte, Dado Bier, INCASA, Omas Haus, Stall Bier e Unika, e, conforme consta no Processo SEF 6967/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 4, de 2022, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas SPAL e Vinícola Garibaldi, e, conforme consta no Processo SEF 6967/2022, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 4, de 2022, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Água da Serra e Grassi, e, conforme consta no Processo SEF 6967/2022, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 4, de 2022, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas das empresas AMBEV e SPAL, e, conforme consta no Processo SEF 6967/2022, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Florianópolis, 23 de junho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (Assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 236/2022 PeSEF de 23.06.22 Cria, nos termos do inciso II do § 50 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, comitê para análise dos projetos de que trata a alínea “c” do inciso XV do caput do mencionado artigo. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no § 50 do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Criar, nos termos do inciso II do § 50 do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, comitê responsável pela análise de projetos relacionados à política energética do Estado nos quais poderão ser aplicados recursos da CELESC Distribuição S.A, nos termos da alínea “c” do inciso XV do caput do mencionado artigo. Art. 2º Integram o comitê de que trata esta Portaria: I – o titular da Diretoria da Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); II – o titular da Gerência de Fiscalização (GEFIS) da SEF; e III – o titular da Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD) da SEF. Art. 3º Compete ao comitê de que trata esta Portaria a análise e a emissão de parecer acerca dos projetos relacionados à política energética do Estado apresentados nos termos do inciso I do § 50 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, podendo, ainda, se entender necessário: I – solicitar pareceres técnicos; II – determinar a realização de diligências; e III – solicitar outros documentos. § 1º O comitê contará com a estrutura e o apoio administrativo da GETTD da SEF para a execução de suas atividades. § 2º As decisões do comitê serão tomadas pela maioria de votos de seus membros. § 3º Os pareceres elaborados pelo comitê serão encaminhados ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá sobre a aprovação do projeto, conforme dispõe o inciso III do § 50 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de junho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 32/2022 PeSEF de 23.06.22 Revoga o Ato DIAT nº 31, de 2021, que designa servidor para prestar apoio em atividades do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no inciso XII do art. 18 e no art. 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 31, de 15 de junho de 2021. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Florianópolis, 20 de junho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.022, DE 22 DE JUNHO DE 2022 DOE de 23.06.22 Introduz as Alterações 4.510 a 4.516 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5985/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.510 – O art. 97 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.511 – O art. 98 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 98. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.512 – O art. 307 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 307. Fica concedido aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da CNAE, regime especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e nas destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, quando transportados por navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 168/21). Parágrafo único. O regime especial de que trata o caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 63/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.513 – O art. 308 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 308. Nas operações a que se refere o art. 307 deste Anexo, o estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil, contado a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento (Convênio ICMS 63/21). § 1º Na hipótese do caput deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 (Convênio ICMS 63/21). § 2º A nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo deverá conter, no campo Informações Complementares, o número do MDF-e a que se refere o § 1º deste artigo (Convênio ICMS 63/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.514 – O art. 309 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 309. Nas saídas em transferência ou para realização de operações fora do estabelecimento, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, sem destaque de ICMS, tendo como (Convênio ICMS 63/21): ................................................................................................... § 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva para os destinatários, de série distinta daquela prevista no art. 308 deste Anexo, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo Informações Complementares o número da nota fiscal que acobertou o transporte (Convênio ICMS 63/21). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.515 – O art. 310 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 310. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão (Convênio ICMS 63/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.516 – O Capítulo LIII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 311-A, com a seguinte redação: “Art. 311-A. Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal, mediante a emissão de carta de correção (Convênio ICMS 63/21).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de: I – 29 de dezembro de 2020, quanto às Alterações 4.510 e 4.511; II – 12 de abril de 2021, quanto: a) às Alterações 4.513, 4.514, 4.515 e 4.516; e b) à redação do parágrafo único do art. 307 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 dada pela Alteração 4.512; e III – 8 de outubro de 2021, quanto à redação do caput do art. 307 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 dada pela Alteração 4.512. Florianópolis, 22 de junho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda