Autoriza a empresa CIDASC a corrigir a remuneração de representação dos Diretores e Presidente da Companhia. Processo CIDASC 1833/2022. (DOESC N° 21.746 de 06/04/2022, fl. 010).
Autoriza a empresa CEASA a corrigir a remuneração dos Diretores e Assessores Comissionados da empresa. Processo CEASASC 0032/2022. (DOESC N° 21.746 de 06/04/2022, fl. 010).
PORTARIA SEF N° 143/2022 PeSEF de 07.04.22 Dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. V. Portaria SEF 168/2022 V. Portaria SEF 251/2022 V. Portaria SEF 289/2022 V. Portaria SEF 289/2022 V. Portaria SEF 526/2022 V. Portaria SEF 187/2023 V. Portaria SEF 187/2023 V. Portaria SEF 263/2023 V. Portaria SEF 210/2024 V. Portaria SEF 242/2024 V. Portaria SEF 344/2024 V. Portaria SEF 362/2024 Preâmbulo – ALTERADO – Portaria SEF nº 263/23, art 3º - Efeitos a partir de 01.08.23: O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, e nos arts. 103-A a 103-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, e no Decreto nº 1.683, de 9 de setembro de 2008, RESOLVE: Preâmbulo – Redação original – Vigente de 07.04.22 a 31.07.23: O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, no inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, e nos arts. 103-A a 103-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, e no Decreto nº 1.683, de 9 de setembro de 2008, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado, especialmente em relação às destinadas: I – ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), instituído pela Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, em montante equivalente a 2,5% (dois e meio por cento): a) do valor da exoneração tributária, na hipótese de benefício fiscal de crédito presumido, nos termos do art. 10 da Lei nº 18.334, de 2022, e do art. 103-D do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; ou b) do valor do ICMS diferido ou da exoneração tributária, na hipótese de regime especial concedido no âmbito do Programa Pró-Emprego, nos termos do § 3º do art. 5º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007; II – ALTERADO - Portaria SEF nº 263/23, art. 4º - Efeitos a partir de 01.08.23: II – ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 18.672, de 2023, e do art. 1º do Decreto nº 1.683, de 9 de setembro de 2008; II – Redação original – Vigente de 07.04.22 a 31.07.23: II – ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 407, de 2008, e do art. 1º do Decreto nº 1.683, de 9 de setembro de 2008; III e IV – ALTERADOS - Portaria SEF nº 289/22, art 1º - Efeitos a partir de 20.07.22: III – ao Fundo da Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA) ou fundo equivalente instituído por município catarinense, nos termos do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em montante equivalente a 1% (um por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido a cada período de apuração, nos termos do art. 104-A do RICMS/SC-01; e IV – ao Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundo equivalente instituído por município catarinense, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2020, em montante equivalente a 1% (um por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, nos termos do art. 104-A do RICMS/SC-01. III e IV – Redação original – Vigente de 07.04.22 a 19.07.22: III – ao Fundo da Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), instituído conforme o art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em montante equivalente a 1% (um por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido a cada período de apuração, nos termos do art. 104-A do RICMS/SC-01; e IV – ao Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC), instituído conforme o art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2020, em montante equivalente a 1% (um por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, nos termos do art. 104-A do RICMS/SC-01. § 1º Nas hipóteses do inciso III do § 30 do art. 21 e do inciso II do caput do art. 239, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC-01, caso o somatório dos valores transferidos na forma dos incisos I e II do caput deste artigo não atinja o montante equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelos benefícios, a diferença deverá ser transferida ao FUNDO SOCIAL. § 2º As transferências de que trata esta Portaria serão realizadas pelo beneficiário por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) emitido, preferencialmente, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) ou no endereço eletrônico desta Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), após a apresentação da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), observando-se: I – os códigos de receita previstos na Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004; e II – as classes de vencimento previstas na Portaria SEF nº 269, de 31 de agosto de 2018. § 3º Nos termos do art. 103-C do RICMS/SC-01, as transferências realizadas em valores superiores aos previstos ou em hipóteses não previstas nesta Portaria serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor transferido, observado o parágrafo único do mencionado dispositivo. § 4º As transferências de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo: I – ALTERADO – Portaria SEF nº 251/22, art. 1º - Efeitos a partir de 30.06.22: I – deverão adotar, para fins de cálculo do valor da exoneração tributária, as definições previstas no art. 103-A do RICMS/SC-01, observado o disposto no § 49 do art. 15 e no § 11 do art. 17, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, se for o caso; e I – Redação original – Vigente até 29.06.22: I – deverão adotar, para fins de cálculo do valor da exoneração tributária, as definições previstas no art. 103-A do RICMS/SC-01; e II – deverão, nos termos do art. 103-B do RICMS/SC-01, ser efetuadas até o vigésimo dia do mês subsequente às operações ou prestações beneficiadas, sob pena de suspensão automática do tratamento tributário diferenciado, sem necessidade de prévia notificação da SEF, observado o disposto no art. 104 do RICMS/SC-01. § 5º As transferências de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo deverão observar o procedimento previsto no art. 104-A do RICMS/SC-01. Art. 2º Os contribuintes detentores dos regimes especiais relativos a crédito presumido: I – relacionados no Anexo I desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente a: a) 2,5% (dois e meio por cento) do valor da exoneração tributária, destinada ao FUNDO SOCIAL; b) 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, destinada ao FUMDES; e c) 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC; II – relacionados no Anexo II desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente: a) a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da exoneração tributária, destinada ao FUNDO SOCIAL; b) a 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, destinada ao FUMDES; c) à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelos benefícios e o somatório dos valores transferidos nos termos das alíneas “a” e “b” deste inciso, destinada ao FUNDO SOCIAL; e d) a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC; e III – relacionados no Anexo III desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor da exoneração tributária, destinada ao FUNDO SOCIAL. Parágrafo único. Sem prejuízo das transferências previstas no inciso I do caput deste artigo: I – o beneficiário do crédito presumido previsto nos itens 10, 11 e 12 do Anexo I desta Portaria deverá observar o disposto no inciso I do § 3º do art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; II – o beneficiário do crédito presumido previsto no item 18 do Anexo I desta Portaria deverá observar o disposto na alínea “b” do inciso do § 16 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e III – o beneficiário do crédito presumido previsto no item 27 do Anexo I desta Portaria deverá observar o disposto na alínea “e” do § 1º do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 3º Os contribuintes detentores dos regimes especiais relativos a redução de base de cálculo: I – relacionados no Anexo IV desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente a: a) 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, destinada ao FUMDES; e b) 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC; II – ALTERADO – Portaria SEF nº 168/2022, art. 1º – Efeitos a partir de 03.05.22: II – relacionados no Anexo V desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente: a) a 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, destinada ao FUMDES; b) à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelos benefícios e o valor transferido nos termos da alínea “a” deste inciso, destinada ao FUNDO SOCIAL; e c) a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC. II – Redação original – vigente até 02.05.22: II – relacionados no Anexo V desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente: a) a 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, destinada ao FUMDES; c) à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelos benefícios e o valor transferido nos termos da alínea “a” deste inciso, destinada ao FUNDO SOCIAL; e c) a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC. Art. 4º Os contribuintes detentores dos regimes especiais relativos a diferimento ou parcelamento: I – relacionados no Anexo VI desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC; II – relacionados no Anexo VII desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente a: a) 2% (dois por cento) do valor mensal do ICMS diferido, destinada ao FUMDES; b) à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelos benefícios e o valor transferido nos termos da alínea “a” deste inciso, destinada ao FUNDO SOCIAL; e c) 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC. Art. 5º Os contribuintes detentores dos regimes especiais relativos ao Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007: I – relacionados no Anexo VIII desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente a: a) 2,5% (dois e meio por cento) do valor do ICMS diferido, destinada ao FUNDO SOCIAL; b) 2% (dois por cento) do valor do ICMS diferido, destinada ao FUMDES; e c) 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC; II – relacionados no Anexo IX desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente a: a) 2,5% (dois e meio por cento) do valor da exoneração tributária, destinada ao FUNDO SOCIAL; b) 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, destinada ao FUMDES; e c) 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC; e III – relacionados no Anexo X desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC. Art. 5º-A Os contribuintes detentores dos regimes especiais relativos a isenção relacionados no Anexo XI desta Portaria deverão realizar transferência em montante equivalente a: I – 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, destinado ao FUMDES; e II – 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) destinado ao FEI-SC. Art. 6º Ficam revogadas eventuais disposições em contrário previstas nos termos concessórios dos regimes especiais relacionados nos anexos desta Portaria. Art. 7º Os regimes especiais não relacionados nos anexos desta Portaria permanecem submetidos às regras dos respectivos termos concessórios. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de abril de 2022. MICHELE PATRÍCIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.845, DE 4 DE ABRIL DE 2022 DOE de 05.04.22 Introduz as Alterações 4.468 a 4.480 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2829/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.468 – O Capítulo XI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 103-A, com a seguinte redação: “Art. 103-A. Para fins de cálculo das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, considera-se o valor da exoneração tributária ou do benefício fiscal concedido: I – na hipótese de redução da base de cálculo, a diferença entre o imposto que seria recolhido sem a aplicação do benefício e o imposto efetivamente recolhido após sua aplicação; e II – na hipótese de crédito presumido, o montante do crédito presumido apropriado no período, descontado o estorno do crédito efetivo realizado em decorrência da aplicação do benefício fiscal.” (NR) ALTERAÇÃO 4.469 – O Capítulo XI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 103-B, com a seguinte redação: “Art. 103-B. As transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado deverão ser efetuadas até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente às operações ou prestações beneficiadas, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 104-A deste Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese do não atendimento ao disposto no caput deste artigo, o tratamento tributário diferenciado terá seus efeitos automaticamente suspensos, sem necessidade de prévia notificação da SEF, observado o disposto no art. 104 deste Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.470 – O Capítulo XI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 103-C, com a seguinte redação: “Art. 103-C. A transferência de recursos por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado aos fundos instituídos pelo Estado realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor transferido. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transferência no valor correto e posterior desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, na qual a transferência aos fundos relativa à venda desfeita ou à devolução poderá ser compensada nas transferências a serem realizadas nos períodos de apuração seguintes.” (NR) ALTERAÇÃO 4.471 – O Capítulo XI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 103-D, com a seguinte redação: “Art. 103-D. Salvo disposição em contrário, as empresas beneficiadas por crédito presumido concedido nos termos deste Regulamento deverão recolher ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL), instituído pela Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, o equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, conforme definido no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.472 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 48. O beneficiário do crédito presumido de que trata o inciso XV do caput deste artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.473 – O art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Fica concedido, mediante regime especial autorizado pelo Diretor de Administração Tributária, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/1996, art. 43): ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.474 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 30. ............................................................................................. ...................................................................................................... III – ficam condicionados à transferência de recursos, pela empresa beneficiada, destinada aos fundos instituídos pelo Estado, na forma definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, em montante equivalente a, no mínimo, 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da base de cálculo integral utilizada para fins de apuração do imposto relativo às operações próprias com as mercadorias alcançadas pelo Tratamento Tributário Diferenciado (TTD). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.475 – O art. 25-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-A. ..................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.476 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 1º ............................................................................................... ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... e) realize transferência para o FUNDO SOCIAL, instituído pela Lei nº 18.334, de 2022, além do percentual previsto no art. 103-D do Regulamento, do montante equivalente a: ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.477 – O art. 206 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 206. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.478 – O art. 239 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 239. ...................................................................................... ...................................................................................................... II – ao compromisso de transferir mensalmente para fundos instituídos pelo Estado valor equivalente a, no mínimo, 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelos benefícios, na forma prevista em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sem prejuízo do disposto no art. 104-A do Regulamento. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.479 – O art. 14-B do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14-B. ..................................................................................... ...................................................................................................... § 4º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.480 – O art. 414 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 414. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 11. O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado do recolhimento de que trata o art. 103-D do Regulamento.” (NR) Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 1.683, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º O valor da transferência de que trata o caput deste artigo será calculado: I – tratando-se de benefício fiscal, sobre o valor da exoneração tributária, conforme definido no art. 103-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; e ............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 1.683, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 103-B e no art. 104 do Regulamento do ICMS na hipótese de não realização, no prazo legal, da transferência de que trata o art. 1º deste Decreto.” (NR) Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 1.683, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... I – quando se tratar de incentivo fiscal, no prazo previsto no art. 103-B do Regulamento do ICMS; ou ............................................................................................” (NR) Art. 5º O disposto no art. 103-A do RICMS-SC/01, na redação dada pela Alteração 4.468, somente se aplica às transferências a serem realizadas a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – ALTERADO – Dec. 1.871/22, art. 1º - efeitos a partir de 05.04.22: I – a contar do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, quanto à Alteração 4.473; e I - Redação Original – sem efeitos I – a contar do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, quanto à Alteração 4.472; e II – a contar da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 2 do RICMS/SC-01: I – alínea “c” do inciso I e inciso XI, ambos do § 10 do art. 21; II – alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 196; e III – § 4º do art. 239. Florianópolis, 4 de abril de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 08/2022 PeSEF de 04.04.22 Altera o Ato DIAT nº 38, de 2020, que estabelece regras para autorização precária de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e define outros procedimentos. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Os contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos somente poderão se credenciar para a emissão da NFC-e, nos termos deste Ato, na hipótese de: I – estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) que possua pedido de cessação de uso do único Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ativo no estabelecimento, devido a: a) esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF; b) dano irreparável; ou c) extravio; ou II – novo estabelecimento que se inscreva no CCICMS.” (NR) Art. 2º O art. 4º do Ato DIAT nº 38, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ........................................................................................................ ................................................................................................................... § 3º Para a obtenção do credenciamento nos termos do art. 3º deste Ato, o estabelecimento que exerça a atividade de comércio varejista de combustíveis: I – solicitará o TTD 710 e enviará eletronicamente o Termo de Compromisso previsto no Anexo II deste Ato; e II – realizará a emissão em contingência, obrigatoriamente, por meio de PAF-NFC-e, nos termos do art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, disciplinada no Capítulo III deste Ato.” (NR) Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de março de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 135/2022 PeSEF de 01.04.22 Designa Julgador de Processos Fiscais do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina (TAT/SC), e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e observado o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009 e no art. 17 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor FRANCISCO RICIERI FONTANELLA, Auditor Fiscal da Receita Estadual – nível IV, matrícula nº 184223-4-01, para exercer a função de Julgador de Processos Fiscais junto ao Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2022. Florianópolis, 29 de março de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
Autoriza o CIASC a contratar 12 (doze) candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 001/2017, para provimento dos cargos/funções a seguir mencionados.
DECRETO Nº 1.831, DE 25 DE MARÇO DE 2022 DOE de 28.03.22 Introduz as Alterações 4.403 a 4.438 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1492/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.403 – O art. 149 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com os combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: ................................................................................................... § 5º Somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disposições estabelecidas nas Subseções V a XI, o disposto neste artigo não se aplica às operações que destinem combustível derivado de petróleo a este Estado promovidas por: I – distribuidora de combustíveis; II – distribuidor de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP); III – transportador revendedor retalhista (TRR); ou IV – importador.” (NR) ALTERAÇÃO 4.404 – A Subseção I da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida dos arts. 149-A e 149-B, com a seguinte redação: “Art. 149-A. Consideram-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ), unidade de processamento de gás natural (UPGN), formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e transportador revendedor retalhista (TRR) aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. Art. 149-B . Aplicam-se às CPQ, às UPGN e aos formuladores de combustíveis, no que couber, as normas aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases.” (NR) ALTERAÇÃO 4.405 – O art. 153 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 153. A refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador de combustíveis, a CPQ, a UPGN, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuarem remessa de combustível derivado de petróleo para este Estado deverão inscrever-se no CCICMS, observado o disposto no art. 27 deste Anexo. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica aos estabelecimentos que apenas efetuem repasse do imposto a este Estado, conforme estabelecido nas Subseções IX e X desta Seção.” (NR) ALTERAÇÃO 4.406 – O art. 156 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 156. Na hipótese de importação dos produtos relacionados na Seção VII do Anexo 1-A deste Regulamento, na falta do preço a que se refere o art. 155 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, o valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Ato Cotepe/MVA de que trata o art. 155 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.407 – O art. 158 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156 deste Anexo, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina automotiva, óleo diesel, GLP e gás natural veicular (GNV), a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se: ................................................................................................... II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com o ICMS incluso, apurado nos termos dos arts. 38 e 39 deste Anexo; ................................................................................................... VI – IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C ou de mistura do biodiesel no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; ................................................................................................... § 5º O FCV será divulgado em Ato Cotepe e corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do imposto, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20 ºC (vinte graus Celsius) pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores de combustíveis, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada. ................................................................................................... § 7º Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível: I – convertido a 20 ºC (vinte graus Celsius), quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador de combustíveis; ou II – à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR. § 8º Na hipótese de importação realizada diretamente por distribuidor de combustíveis, a nota fiscal relativa à entrada do combustível no estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 7º deste artigo. § 9º Na impossibilidade de atendimento do § 6º deste artigo, o FCV anteriormente informado permanecerá inalterado.” (NR) ALTERAÇÃO 4.408 – O art. 160 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 160. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização, inclusive combustível ou lubrificante destinado a consumo em processo de industrialização de outros produtos, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.409 – A Subseção III da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida do art. 161-A, com a seguinte redação: “Art. 161-A. Nas operações com GLP, gás liquefeito de gás natural nacional (GLGNn) e gás liquefeito de gás natural importado (GLGNi), as bases de cálculo serão idênticas na mesma operação, assim entendida como aquela que contenha mistura de frações de 2 (dois) ou 3 (três) dos gases liquefeitos mencionados.” (NR) ALTERAÇÃO 4.410 – O art. 167 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 167. Na impossibilidade de se fazer a correspondência dos produtos relacionados na Seção VII do Anexo 1-A deste Regulamento, objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.” (NR) ALTERAÇÃO 4.411 – A Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida das Subseções IV-A e IV-B, com a seguinte redação: “Subseção IV-A Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório Art. 167-A . A distribuidora de combustíveis que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: I – apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu a retenção do imposto, por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, em que: a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B; b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B; e c) QtdeComb: quantidade total do produto; II – calcular, sobre a quantidade apurada na forma do inciso I do caput deste artigo, o valor do imposto devido, utilizando a base de cálculo prevista no art. 158 deste Anexo e a alíquota interna aplicável à gasolina C ou ao diesel B; III – informar o valor do imposto devido a este Estado, calculado conforme o inciso II do caput deste artigo, no campo “outros débitos” da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), para recolhimento no prazo normal de vencimento; e IV – além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 173 deste Anexo, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal: a) o percentual de biocombustível contido na mistura; b) a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; e c) a base de cálculo e o imposto devido, calculado nos termos deste artigo. Subseção IV-B Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório Art. 167-B . À distribuidora de combustíveis que promover operações com gasolina C ou óleo diesel B em que tenha havido adição, em seu estabelecimento, de biocombustível em percentual inferior ao obrigatório, mediante autorização do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo possibilitar o processamento das informações das operações considerando o percentual de mistura inferior autorizado. Art. 167-C . Para o ressarcimento de que trata esta Subseção, a distribuidora de combustíveis que tiver comercializado a gasolina C ou o diesel B deverá: I – elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, com as seguintes informações: a) a chave de acesso das notas fiscais eletrônicas que acobertaram as operações; b) o percentual de biocombustível na mistura; c) os dados da base de cálculo e do imposto total cobrado na operação de entrada; d) os dados da base de cálculo e do imposto total devido na operação de saída; e e) o valor e a memória de cálculo do imposto a ser ressarcido, por operação; II – demonstrar a inexistência de cobrança do imposto, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário, mediante a apresentação da documentação comprobatória: a) da composição de preços dos combustíveis; b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório; e c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório; III – demonstrar inexistir débito tributário neste Estado, exceto com a exigibilidade suspensa; e IV – protocolar o pedido de ressarcimento, instruído com os documentos e as comprovações de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo. Art. 167-D . O ressarcimento de que trata esta Subseção deverá ser previamente autorizado pela SEF, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para análise e manifestação. Parágrafo único. Havendo discordância da SEF quanto ao pedido de ressarcimento protocolado nos termos do inciso IV do caput do art. 167-C deste Anexo, será concedido prazo para manifestação ou retificação do pedido por parte do contribuinte. Art. 167-E . O ressarcimento à distribuidora de combustíveis será efetuado pela refinaria de petróleo ou sua base, mediante apresentação da correspondente Nota Fiscal eletrônica (NF-e), acompanhada da autorização a que se refere o art. 167-D deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.412 – O art. 168 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 168. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com álcool etílico anidro combustível (AEAC), biodiesel (B100), gás liquefeito de petróleo (GLP), gás liquefeito de gás natural (GLGN), gasolina automotiva e óleo diesel, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: ................................................................................................... II – o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto ao AEAC e ao B100; ................................................................................................... V – a distribuidora de combustíveis, o importador, o distribuidor de GLP ou o TRR que tenha destinado a este Estado combustível derivado de petróleo, em relação ao valor de imposto que exceder o valor disponível para repasse na unidade federada de origem de que trata o § 3º do art. 173 deste Anexo. ................................................................................................... § 4º Nas saídas não tributadas de gasolina C ou óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou ao B100 contidos na mistura, recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível, na forma prevista no § 13 do art. 176 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.413 – O art. 170 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 170. A distribuidora de combustíveis, o importador, o distribuidor de GLP ou o TRR que promover operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá atender ao disposto nas Subseções VI a XII desta Seção.” (NR) ALTERAÇÃO 4.414 – O art. 171 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 171. A sistemática prevista nas Subseções VI a XII desta Seção também será aplicada se o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado, realizar nova operação interestadual.” (NR) ALTERAÇÃO 4.415 – O art. 173 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 173. O contribuinte que tenha recebido, diretamente do sujeito passivo por substituição, gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido deverá: I – ............................................................................................... a) indicar, nos campos próprios da nota fiscal: 1. a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior; 2. a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino; 3. o valor do imposto devido à unidade federada de destino; e 4. no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”; b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo, os dados relativos a cada operação; e c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção XI desta Seção. ................................................................................................... § 1º A indicação prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo será feita: I – na hipótese do art. 158 deste Anexo, considerando-se o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação; ou II – nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da realização da operação. § 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo também se aplica às operações internas. § 3º ............................................................................................ ................................................................................................... II – se inferior, quando o imposto tiver sido retido em favor deste Estado, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou sua base, mediante apresentação da correspondente NF-e, acompanhada de cópia dos anexos com os valores de ressarcimento apurados, dispensada a prévia análise e autorização pela SEF.” (NR) ALTERAÇÃO 4.416 – O art. 174 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 174. O contribuinte que tenha recebido, de outro contribuinte substituído, gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP com imposto retido deverá adotar os procedimentos previstos no art. 173 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.417 – O art. 175 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 175. O importador que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 173 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.418 – O título da Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Subseção IX Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível e Biodiesel” (NR) ALTERAÇÃO 4.419 – O art. 176 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 176. Nas operações internas e interestaduais com AEAC e B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º deste artigo. ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ ................................................................................................... II – .............................................................................................. a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; e b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído; ................................................................................................... § 5º ............................................................................................ I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais ou, se o 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; e II – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. ................................................................................................... § 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: ................................................................................................... § 15. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 14 deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas.” (NR) ALTERAÇÃO 4.420 – O art. 177 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 177. .................................................................................... I – ............................................................................................... ................................................................................................... b) informados pelo importador de combustíveis; c) relativos às próprias operações com imposto retido e às notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; e d) informados pelos contribuintes de que trata o art. 188 deste Anexo; ................................................................................................... III – ............................................................................................. ................................................................................................... c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; IV – enviar as informações a que se refere o inciso I do caput deste artigo por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na Subseção XI desta Seção. ................................................................................................... § 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.421 – O art. 178 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 178. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com os combustíveis referidos no art. 168 deste Anexo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, e às operações referidas no art. 178-A deste Anexo será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com o disposto nesta Subseção e nos termos dos seguintes documentos, nos modelos aprovados em Ato Cotepe e disponibilizados no endereço eletrônico do CONFAZ e no endereço eletrônico http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc: I – Anexo I, destinado a apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; II – Anexo II, destinado a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; III – Anexo III, destinado a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; IV – Anexo IV, destinado a informar as aquisições interestaduais de AEHC e de B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; V – Anexo V, destinado a apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de AEHC e de B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; VI – Anexo VI, destinado a demonstrar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; VII – Anexo VII, destinado a demonstrar o recolhimento do imposto provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases; VIII – Anexo VIII, destinado a demonstrar a movimentação de AEHC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente; IX – Anexo IX, destinado a apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi realizada por distribuidor de GLP; X – Anexo X, destinado a informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi realizadas por distribuidor de GLP; XI – Anexo XI, destinado a informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar; XII – Anexo XII, destinado a informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizada por fornecedor de etanol combustível; XIII – Anexo XIII, destinado a informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis; e XIV – Anexo XIV, destinado a informar as saídas de etanol hidratado ou etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis. § 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverão informar as demais operações. § 2º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado o programa de computador, aprovado em Ato Cotepe, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto. § 3º As orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção constarão do manual de instruções aprovado em Ato Cotepe.” (NR) ALTERAÇÃO 4.422 – A Subseção XI da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida do art. 178-A, com a seguinte redação: “Art. 178-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar as informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta Subseção. § 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível. § 2º A entrega das informações sobre as operações com etanol prevista no caput deste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.” (NR) ALTERAÇÃO 4.423 – O art. 179 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179. A utilização do programa de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizarem operações com os combustíveis referidos no art. 168 deste Anexo e os contribuintes de que trata o art. 178-A deste Anexo realizar a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.” (NR) ALTERAÇÃO 4.424 – O art. 180 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180. .................................................................................... ................................................................................................... III – a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto; ................................................................................................... VI – o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 168 deste Anexo. § 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. ................................................................................................... § 6º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou, tratando-se de óleo diesel B, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado. § 7º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: ................................................................................................... § 8º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo gerará relatórios na forma prevista no caput do mencionado artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.425 – O art. 181 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 181. As informações relacionadas às operações referidas nas Subseções V a IX e XII desta Seção e no art. 178-A deste Anexo, relativas ao mês imediatamente anterior, serão enviadas por meio da utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo: ................................................................................................... § 1º O envio das informações de que trata o caput deste artigo deverá ser feito nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe de acordo com a seguinte classificação: ................................................................................................... II – contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto distribuidor de GLP; III – contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP; ................................................................................................... V – ............................................................................................. a) nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “c” do inciso III do caput do art. 177 deste Anexo; ................................................................................................... VI – fornecedor de etanol. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.426 – A Subseção XI da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida do art. 182-A, com a seguinte redação: “Art. 182-A. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol deverá protocolar neste Estado os seguintes relatórios previstos nos incisos do caput do art. 178 deste Anexo: I – Anexo I, em 2 (duas) vias por produto; II – Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto; III – Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor; IV – Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto; V – Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A; VI – Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto; VII – Anexo IX, em 2 (duas) vias; VIII – Anexo X, em 3 (três) vias; IX – Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino; X – Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias; XI – Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias; e XII – Anexo XIV, em 2 (duas) vias se relativo a operações internas, ou em 3 (três) vias se relativo a operações interestaduais. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol também deverão protocolar os relatórios relacionados nos incisos do caput deste artigo nas unidades federadas: I – para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente; II – das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto; ou III – com as quais tenham sido realizadas operações com etanol hidratado, na forma prevista no art. 178-A deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.427 – O art. 183 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 183. Aplica-se o disposto nesta Subseção, observadas as orientações do manual de instrução de que trata o § 3º do art. 178 deste Anexo, à entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe pelo contribuinte que promover operações interestaduais: I – com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente; II – com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto; ou III – com etanol hidratado, na forma do art. 178-A deste Anexo. § 1º O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo, nos termos do caput deste artigo, deverá protocolar a entrega de relatórios extemporâneos sempre que houver operações interestaduais envolvendo este Estado, exclusivamente por meio do endereço eletrônico scanc@sef.sc.gov.br, observado o seguinte: I – a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases que implique repasse ou dedução sem autorização deste Estado sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e aos acréscimos legais decorrentes; e II – no prazo de até 30 (trinta) dias contados do protocolo dos relatórios extemporâneos de que trata este parágrafo, caberá a este Estado: a) realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou às suas bases autorizando o repasse; ou b) formar grupo de trabalho com a unidade federada de destino do imposto, para a realização de diligências fiscais. § 2º Não havendo manifestação no prazo definido no inciso II do § 1º deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou as suas bases efetuem o repasse do imposto. § 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º deste artigo, a unidade federada de destino do imposto encaminhará ofício à refinaria ou às suas bases, enviando cópia do ofício a este Estado, no qual deverão ser informados: I – o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios; II – o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI; III – o período de referência, com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse; e IV – a unidade da refinaria, com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. § 4º A refinaria ou as suas bases, de posse do ofício de que trata o § 3º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse. § 5º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo estabelecido. § 6º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do imposto relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, o período de atraso adotado será o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o repasse do imposto pela refinaria de petróleo ou suas bases.” (NR) ALTERAÇÃO 4.428 – O título da Subseção XII da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Subseção XII Das Operações com Gás Liquefeito de Petróleo e Gás Liquefeito de Gás Natural” (NR) ALTERAÇÃO 4.429 – O art. 184 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 184. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apuração do valor do imposto devido a este Estado.” (NR) ALTERAÇÃO 4.430 – O art. 185 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 185. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e GLP por operação. § 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecederem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. § 2º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 5º deste artigo. § 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo. § 4º Em relação à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o imposto devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. § 5º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização neste Estado ou, na inexistência deste, o percentual médio apurado e disponibilizado por este Estado no programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.431 – O art. 186 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 186. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entrada, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecederem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. Parágrafo único. O estabelecimento que esteja iniciando suas operações deverá observar o disposto no § 5º do art. 185 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.432 – O art. 187 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 187. Para fins de cálculo do imposto devido a este Estado, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma prevista no art. 186 deste Anexo. Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se refere o caput deste artigo, o valor de partida (preço do produto sem o imposto) e os valores da base de cálculo, do imposto relativo à operação própria e do imposto devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi.” (NR) ALTERAÇÃO 4.433 – O art. 188 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 188. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído deverá proceder conforme o disposto no art. 173 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.434 – O art. 196 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. O disposto nas Subseções V a XI desta Seção não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou de suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser aplicadas penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, bem como exigido diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido a partir da operação por ele realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.” (NR) ALTERAÇÃO 4.435 – O art. 197 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 197. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com AEAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive por seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções V a XI desta Seção.” (NR) ALTERAÇÃO 4.436 – O art. 198 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 198. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação tributária na hipótese de entrega das informações fora dos prazos previstos no § 1º do art. 181 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.437 – O art. 199 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 199. Na falta da inscrição prevista no art. 153 deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a CPQ, a UPGN, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, conforme disposto no § 1º do art. 21 deste Anexo, devendo uma cópia do comprovante do pagamento acompanhar o seu transporte. § 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 177 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I – cópia da nota fiscal da operação interestadual; II – cópia do comprovante do recolhimento do imposto; III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção XI desta Seção; e IV – cópia, conforme o caso, dos Anexos I e II, IV e V ou X e XI, previstos nos incisos do caput do art. 178 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.438 – A Subseção XIII da Seção XXVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescida do art. 205-A, com a seguinte redação: “Art. 205-A. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e pelo distribuidor de combustíveis, conforme o disposto no art. 178-A deste Anexo, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o art. 178-A deste Anexo estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da NF-e, modelo 55.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 3 do RICMS/SC-01: I – os arts. 157, 169, 172, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 204 e 205; II – os §§ 1º e 2º do art. 149; III – o § 4º do art. 158; IV – os itens 1, 2 e 3 da alínea “c” do inciso I do caput do art. 173; V – o inciso I do caput do art. 175; VI – as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput do art. 177; VII – o § 4º e os incisos I a XII do § 8º do art. 180; VIII – os incisos I e II do caput e o parágrafo único do art. 188; e IX – o § 2º do art. 199. Florianópolis, 25 de março de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda.
DECRETO Nº 1.830, DE 25 DE MARÇO DE 2022 DOE de 28.03.22 Introduz a Alteração 4.467 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 32 e 39 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2760/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.467 – O art. 10-K do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-K. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 52,47% (cinquenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e a 63,54% (sessenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), nas saídas de caminhões, veículos automotores produzidos para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense, destinados (Lei nº 17.877/2019, art. 20): I – ao ativo imobilizado de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros estabelecida neste Estado; e II – à empresa distribuidora de mercadorias de que trata este artigo, estabelecida neste Estado, desde que detentora da concessão comercial disciplinada na Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o recolhimento do imposto diferido somente será obrigatório na hipótese de o bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais: ................................................................................................... § 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a empresa distribuidora deverá recolher o imposto diferido e os respectivos acréscimos legais, caso ocorra quaisquer dos eventos previstos no § 2º do art. 1º deste Anexo. § 4º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada à prévia concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao estabelecimento industrial fabricante ou montador e à empresa distribuidora, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para sua fruição, observado o seguinte: I – a concessão do regime especial dependerá de requerimento do interessado, que deverá contribuir com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA) e com o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC), na forma prevista no art. 104-A do Regulamento; II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo: a) deverá o remetente da mercadoria exigir declaração da empresa prestadora de serviço de transporte, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, atestando que: 1. a mercadoria é destinada ao seu ativo imobilizado; e 2. responde pelo recolhimento do imposto diferido na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo; e b) o remetente da mercadoria responde solidariamente pelo recolhimento do imposto diferido na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo; III – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o requerente do regime especial deverá indicar as empresas distribuidoras com as quais possua contrato de concessão comercial e apresentar a documentação comprobatória pertinente; e IV – o diferimento só se aplica às saídas de mercadorias novas.” (NR) Art. 1º-A – ACRESCIDO – Dec. 1.928/22, art. 1º – Efeitos a partir de 28.03.22: Art. 1º-A Fica dispensada, até o dia 31 de maio de 2022, a exigência de prévia concessão de regime especial na hipótese do inciso I do caput do art. 10-K do Anexo 3 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.467. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de março de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.832, DE 25 DE MARÇO DE 2022 DOE de 28.03.22 Introduz as Alterações 4.461 a 4.463 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 25 e 28 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2337/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.461 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... LXXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/19, a saída de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM (Lei nº 18.319/2021, art. 25): a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; ou b) destinada a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.462 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... LXVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 66/19, a entrada de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM (Lei nº 18.319/2021, art. 25): a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; ou b) destinada a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 2021; ................................................................................................... § 14. A isenção prevista no inciso LXVI do caput deste artigo também se aplica às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 25): I – a saída posterior deverá ser destinada às entidades filantrópicas classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 2021; e II – a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal competente.” (NR) ALTERAÇÃO 4.463 – Fica acrescida a Seção L ao Capítulo V do Anexo 2, com a seguinte redação: “Seção L Do Fomento à Internet Rural (Convênio ICMS 149/21 - Lei nº 18.319/2021, art. 28) Art. 267. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 149/21, fica concedido crédito presumido destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural neste Estado, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação, nos seguintes percentuais, fixados no momento do pedido, aplicados ao saldo devedor de cada período de apuração: I – 30% (trinta por cento), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); II – 20% (vinte por cento), acrescido de R$ 7.000,00 (sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e III – 10% (dez por cento), acrescido de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). § 1º Para o cálculo do saldo devedor do imposto próprio a que se referem os incisos do caput deste artigo serão considerados todos os estabelecimentos da beneficiária neste Estado. § 2º Fica o benefício previsto no caput deste artigo condicionado: I – a prévio termo de compromisso a ser firmado com este Estado, por intermédio da SEF, definindo o investimento, as condições de sua realização e o seu prazo de vigência; II – ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado; e III – à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga. § 3º O requerimento de crédito presumido de que trata este artigo fica condicionado à prévia concessão de regime especial, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, por meio de aplicativo disponível no SAT, no qual deverá estar comprovada a qualificação do requerente como prestador de serviços de comunicação. § 4º Para fins do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, o requerimento deverá estar instruído com, no mínimo: I – o detalhamento dos equipamentos a serem adquiridos, com os respectivos preços e as quantidades; II – o custo previsto com a utilização de postes ou de via pública; III – o custo previsto de mão de obra; IV – os demais custos previstos; V – o valor total previsto e a forma de investimento; VI – a quantidade prevista de clientes a serem atendidos; VII – a comprovação, por meio de documento emitido pela respectiva prefeitura municipal, de que a área onde será aplicado o investimento é rural; e VIII – o prazo previsto para início e conclusão. § 5º Para fins do disposto nos incisos II e III do § 2º deste artigo, o beneficiário deverá comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias após o término dos trabalhos relacionados ao investimento, mediante a apresentação de documentos idôneos, o custo real do investimento e a desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga. § 6º Por ocasião da comprovação de que trata o § 5º deste artigo, o beneficiário: I – poderá requerer autorização para o aproveitamento do crédito restante, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento efetivamente realizado; ou II – comprovará o estorno do crédito do imposto que ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do investimento. § 7º Em caso de descumprimento do disposto no § 5º deste artigo, o beneficiário deverá estornar integralmente o crédito presumido apropriado. § 8º O benefício previsto nesta seção não se aplica ao serviço de comunicação prestado via satélite.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de março de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda