ATO DIAT Nº 035/2023 PeSEF de 09.05.23 Altera o Ato DIAT nº 79, de 2022, que institui a obrigatoriedade de preenchimento do campo “cBenef - Código de Benefício Fiscal” (ID I05f) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1 º O art. 1º do Ato DIAT nº 79, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à: I – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a partir de 1º de julho de 2023; e II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a partir de 1º de julho de 2023.” (NR) Art. 2 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de abril de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Define os requisitos técnicos para os programas aplicativos utilizados para a emissão dos documentos fiscais modelos 21, 22 e 62 e adota outras providências.
Estabelece a forma de solicitação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e aprova o modelo de declaração conjunta a ser prestada pelo contribuinte usuário e pelo fornecedor do programa aplicativo.
Designa servidores públicos para compor equipe de monitoramento e acompanhamento das metas estabelecidas na Resolução GGG nº 006/2023
Convoca agentes públicos para integrarem Equipe Multissetorial, de caráter consultivo, no âmbito do Grupo Gestor de Governo (GGG).
ATO DIAT Nº 032/2023 PeSEF de 03.05.23 Define os requisitos técnicos para os programas aplicativos utilizados para a emissão dos documentos fiscais modelos 21, 22 e 62 e adota outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 7º-C do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1 º Estabelecer, com fundamento no art. 7º-C do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, que os programas aplicativos utilizados para a emissão dos documentos fiscais modelo 21 (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação), modelo 22 (Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações) e modelo 62 (Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom) deverão atender os requisitos previstos neste Ato, incluindo seu Anexo Único. § 1º As empresas desenvolvedoras não credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) deverão providenciar seu credenciamento de acordo com o previsto no Anexo 7 do RICMS/SC, informando programa aplicativo que atenda aos requisitos previstos neste Ato. § 2º As empresas desenvolvedoras já credenciadas na SEF deverão realizar recadastramento, informando programa aplicativo que atenda aos requisitos previstos neste Ato, nos seguintes prazos: I – a partir de sua implementação, quanto ao requisito I do Anexo Único deste Ato; II – em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Ato, quanto aos requisitos II a V do Anexo Único deste Ato. § 3º O prazo previsto no inciso I do § 2º deste artigo também se aplica às empresas desenvolvedoras não credenciadas na SEF. § 4º A versão do programa deverá informar, obrigatoriamente, o atendimento aos requisitos previstos no Anexo Único deste Ato, com os seguintes indicativos: I – versão nº.../21_22, quando se referir apenas aos requisitos II a V; II – versão nº .../62, quando se referir apenas aos requisitos I, e III a V; III – versão nº .../21_22_62, quando se referir a todos os requisitos. Art. 2 º Os contribuintes usuários de programa aplicativos para emissão dos documentos fiscais modelos 21, 22 e 62 deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Ato, atualizar sua Autorização de Uso de Processamento de Dados (AUPD), no SAT, informando programa aplicativo que atenda aos requisitos previstos no Anexo Único este Ato DIAT. Art. 3 º Mediante solicitação da SEF, o desenvolvedor do programa aplicativo fornecerá uma cópia do programa ou acesso ao mesmo pela internet, para fins de análise do atendimento aos requisitos previstos neste Ato. § 1º A empresa desenvolvedora deverá fornecer todas as informações necessárias para o acesso e uso do sistema e prestará os auxílios indispensáveis para a análise do programa aplicativo. Art. 4 º O programa aplicativo, inclusive aquele em utilização pelo contribuinte, independentemente de versão, deverá possibilitar acesso remoto à SEF, pela internet, para fins de consulta e extração de informações. §§ 1º e 2º - ALTERADOS – Ato DIAT nº 060/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 22.08.23: § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar incluído em Procedimento Administrativo Fiscal-PAF ou em Operação Fiscal de Acompanhamento, nos termos dos artigos 111 e art. 111-A, respectivamente, ambos da lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; § 2º O contribuinte, usuário do programa aplicativo, mediante intimação ou aviso, conforme o caso, enviado pela autoridade fiscal responsável, deverá fornecer, no prazo de 5 dias úteis da ciência: I – o caminho na internet (link ou URL – Uniform Resource Locator); II – o login e a senha gerados para uso exclusivo pela SEF, com validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da constatação do primeiro acesso, observado o disposto no parágrafo 8º deste artigo; III – o acesso integral a todos os módulos e aplicações do programa aplicativo, necessários à auditoria fiscal, observado o § 9º deste artigo e o Anexo Único deste Ato; e IV – o programa para o acesso seguro (Virtual Private Network ou Rede Privada Virtual - VPN), quando exigido. §§ 1º e 2º - Redação original – Vigente de 03.05.23 a 21.08.23: § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar incluído em Operação Fiscal de Acompanhamento, nos termos do art. 111-A da lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; § 2º O contribuinte, usuário do programa aplicativo, mediante aviso enviado pela autoridade fiscal responsável pelo acompanhamento, deverá fornecer, no prazo de 5 dias úteis da ciência: I – o caminho na internet (link ou URL – Uniform Resource Locator); II – o login e a senha gerados para uso exclusivo pela SEF, com validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da constatação do acesso integral; e III – o acesso integral a todos os módulos e aplicações do programa aplicativo; e IV – o programa para o acesso seguro (Virtual Private Network ou Rede Privada Virtual - VPN), quando exigido. § 3º Todas as informações extraídas pela SEF deverão ser autenticadas mediante geração de chaves de codificação digital com aplicação dos algoritmos MD5 e SHA-1, de domínio público, e constarão em termo de copiagem específico; § 4º O contribuinte deverá receber cópia das informações extraídas e do termo previstos no § 3º deste artigo; § 5º Havendo substituição de programa aplicativo, o contribuinte e o responsável técnico pelo programa aplicativo anterior deverão providenciar o acesso ao sistema conforme previsto no § 2º deste artigo; § 6º - REVOGADO – Ato DIAT nº 060/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 22.08.23: § 6º REVOGADO. § 6º - Redação original – Vigente de 03.05.23 a 21.08.23: § 6º O fornecimento do disposto nos incisos do § 2º deste artigo poderá ser solicitado, a critério da SEF, diretamente à empresa desenvolvedora do programa aplicativo. § 7º Poderão ser aplicadas ao contribuinte e ao responsável técnico do programa aplicativo as penalidades previstas na legislação tributária, caso sejam constatadas irregularidades no programa aplicativo que impliquem perda ou ocultação de informações que possam configurar práticas de sonegação fiscal. §§ 8º e 9º - ACRESCIDOS – Ato DIAT nº 060/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 22.08.23: § 8º Caso o contribuinte, inicialmente em Operação Fiscal de Acompanhamento, seja incluído em Procedimento Administrativo Fiscal-PAF, o prazo previsto no inciso II do § 2º deste artigo será reiniciado, contando-se a partir do cumprimento da intimação. § 9º Para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, não se consideram necessários à auditoria fiscal os módulos e aplicações que contenham os registros de conexão e os registros de acesso a aplicações de internet, nos termos da lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, bem como demais informações que, por lei, estejam protegidas por sigilo, exceto fiscal, e aquelas atinentes a estratégias comerciais e de marketing da empresa. § 10º - ACRESCIDO – Ato DIAT nº 009/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 20.02.24: § 10. O acesso remoto previsto neste artigo poderá, a critério da SEF, ser substituído por solicitação de informações e relatórios que supram as necessidades indispensáveis à auditoria fiscal. Art. 5 º O credenciamento do desenvolvedor do programa aplicativo poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. § 1º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) Auditores Fiscais da Receita Estadual, indicando, no mesmo ato, o presidente. § 2º - REVOGADO – Ato DIAT nº 009/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 20.02.24: § 2º REVOGADO. § 2º - Redação original – Vigente de 03.05.23 a 19.02.24: § 2° Considera-se também irregularidade, o não atendimento, pelo desenvolvedor do programa aplicativo, do disposto no § 6º do art. 4º deste Ato. § 3º A comissão processante de que trata o § 1º deste artigo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado que irá propor as medidas a serem adotadas. § 4º As decisões serão publicadas na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), com a identificação da empresa penalizada. Art. 6 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 033/2023 PeSEF de 03.05.23 Estabelece a forma de solicitação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e aprova o modelo de declaração conjunta a ser prestada pelo contribuinte usuário e pelo fornecedor do programa aplicativo. Revogado pelo Ato DIAT nº 13/2025. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1 º O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais relacionados nos incisos do art. 2º do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, será previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) por meio de Autorização de Uso de Processamento de Dados (AUPD). § 1º O pedido de uso, de alteração de uso e de cessação de uso será efetuado por meio de aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), devendo conter declaração conjunta do contribuinte e do fornecedor do programa aplicativo responsável pela emissão dos documentos fiscais, conforme modelo constante do Anexo Único deste Ato, com firma reconhecida do requerente e do responsável pelo programa aplicativo ou com assinaturas digitais. § 2º A critério da SEF, a declaração conjunta de que trata o § 1º deste artigo poderá ser disponibilizada no SAT, requerendo apenas as assinaturas digitais do contribuinte e do fornecedor do programa aplicativo. § 3º A alteração de quaisquer dos itens que compõem o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser registrada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de sua efetiva utilização. § 4º A cessação do uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser registrada no prazo de até 30 (trinta) dias de sua ocorrência. § 5° Atendidos os requisitos exigidos, a SEF terá 30 (trinta) dias para apreciação do pedido, cujo resultado será divulgado na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível no sítio eletrônico da SEF. Art. 2 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 034/2023 PeSEF de 03.05.23 Publica delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e conforme o disposto no parágrafo único do art. 413-A do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Publicar ato de delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos termos do anexo único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de abril de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE ITAJAÍ ATO GERFE/02 Nº 01/2023 Delega competência do Gerente Regional da Fazenda Estadual de Itajaí. O GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE ITAJAÍ, conforme o disposto no art. 413-A do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Delegar, em caráter concorrente, à autoridade fiscal FELIPE MORO MARTINS, matrícula 617.153-2, a competência para a prática dos atos referentes ao regime especial do devedor contumaz, regulamentado através do Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º O Gerente Regional poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação, total ou parcial, deste Ato. Art. 3º A delegação de que trata este Ato produzirá efeitos por prazo indeterminado. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, por meio de Ato do titular da DIAT. Itajaí, 27 de abril de 2023. Carlos Henrique Batista de Barros Gerente Regional da 2ª GERFE Matrícula 344.162-8
ATO DIAT Nº 031/2023 PeSEF de 03.05.23 Define as regras para credenciamento de empresa desenvolvedora de sistema eletrônico. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1 º Estabelecer, com fundamento no parágrafo único do art. 2º do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, que as empresas desenvolvedoras de sistema eletrônico ainda não credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) deverão providenciar o Credenciamento de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSPD), apresentando: I – o Termo de Compromisso de que trata o Anexo I deste Ato, estabelecendo a responsabilidade da empresa desenvolvedora pelos seus acessos ao Sistema de Administração Tributária (SAT); II – o Termo de Compromisso de que trata o Anexo II deste Ato assinado: a) tratando-se de sociedade limitada: 1. com 2 (dois) sócios, pelo sócio que detiver maior participação no capital ou por ambos os sócios, no caso de igual participação; 2. com 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detiverem a maior participação no capital da sociedade; b) tratando-se de sociedade anônima: 1. por seu acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos; ou 2. por seu administrador; c) tratando-se de empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil, pelo próprio empresário; e d) tratando-se de sociedade cooperativa, pelo responsável pelo desenvolvimento do sistema eletrônico. III – cópia reprográfica dos seguintes documentos: a) certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial; b) procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; c) tratando-se de sociedade anônima, estatuto social e ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa; e d) documento de identidade e CPF dos sócios indicados no Termo de Compromisso previsto no inciso II do caput deste artigo. IV – comprovante de recolhimento de DARE referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral relativa ao pedido de credenciamento de que trata o item 19 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, selecionando a Identificação da Receita nº 2119 e a Classe nº 19. § 1º Os termos de compromisso de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão conter a assinatura física ou digital (e-CPF) dos responsáveis. § 2º Caso o sócio responsável pela assinatura seja pessoa jurídica: I – os termos de compromisso relacionados nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser assinados pelos representantes da pessoa jurídica sócia, com comprovação da capacidade de representação legal; e II – deverá ser juntada certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial da pessoa jurídica sócia. § 3º A verificação do valor da taxa e geração da guia poderão ser realizados por meio do endereço eletrônico https://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/26/DARE_-_Documento_de_Arrecada%C3%A7%C3%A3o. Art. 2 º Os documentos relacionados no art. 1º deste Ato deverão ser digitalizados em um único arquivo, no formato pdf, que deverá: I – possuir tamanho máximo de 10 MB (dez megabytes); II – ser assinado digitalmente por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil (e-CNPJ) da empresa desenvolvedora; e III – ser enviado para o endereço de e-mail cadastropaf@sef.sc.gov.br. § 1º A assinatura digital de que trata o caput deste artigo não dispensa as assinaturas de que trata o art. 1º deste Ato. § 2º Não serão exigidos reconhecimento de firma e autenticação de cópias em cartório para o envio dos documentos de que trata o caput deste artigo. Art. 3 º As assinaturas digitais referidas no § 1º do art. 1º deste Ato, se for o caso, e do inciso II do caput do art. 2º deste Ato devem ser verificadas previamente antes do seu envio para o endereço de e-mail indicado no inciso III do caput do art. 2º deste Ato. Parágrafo único. Uma das opções de verificação é o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://verificador.iti.gov.br/). Art. 4 º Caso ocorra a substituição de responsável pelo acesso ao sistema SAT, a empresa desenvolvedora deverá encaminhar, na forma prevista no art. 3º deste Ato: I – o Termo de Compromisso de que trata o inciso I do caput do art. 1º deste Ato; II – os documentos relacionados no inciso III do caput do art. 1º deste Ato; e III – comprovante de recolhimento de DARE referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, selecionando a Identificação da Receita 2119 e a Classe 10. Art. 5 º Na hipótese de empresas que já possuam o CSPD e pretendam apenas obter o credenciamento de novo sistema eletrônico deverão encaminhar, na forma prevista no art. 3º deste Ato: I – o Termo de Compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 1º deste Ato; II – certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial; e III – comprovante de recolhimento de DARE referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral, de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, selecionando a Identificação da Receita 2119 e a Classe 10. Art. 6 º Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo responsável pelo sistema eletrônico deverá informar o ocorrido por meio de processo administrativo, indicando a intenção de manutenção do credenciamento. Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Estabelece metas para o ajuste fiscal relacionadas a despesas no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e das empresas estatais dependentes submetidas ao Grupo Gestor de Governo.