PORTARIA SEF N° 029/2023 DOE de 26.01.23 Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), Grupo de Trabalho com o objetivo de estabelecer as disposições sobre a receita estadual a fim de possibilitar a elaboração do Plano de Ajuste Fiscal de Santa Catarina (PAFISC). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com o objetivo de estabelecer medidas acerca do fortalecimento da receita estadual, com vistas a subsidiar a elaboração do Plano de Ajuste Fiscal de Santa Catarina (PAFISC) e mitigar os efeitos provocados pelas Leis Complementares federais nº 192, de 11 de março de 2022, e nº 194, de 23 de junho de 2022, e de demais medidas que possam afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 2º Compete ao GT apresentar medidas com o objetivo de: I – revisar os benefícios fiscais concedidos neste Estado; II – desburocratizar o cumprimento das obrigações acessórias por parte dos contribuintes, a fim de facilitar o empreendedorismo em Santa Catarina; e III – estudar e propor medidas que promovam o ingresso de novas receitas no Tesouro Estadual, bem como otimizar a arrecadação. Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Ricardo Neves da Rocha Cohim Silva, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 6442927, coordenador; II – Leonardo Issa Paccini, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 6170722, subcoordenador; III – Erich Rizza Ferraz, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 6170536, membro; IV – Marcos Antônio Ferreira Domingues, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 6170803, membro; V – Maurício Euclides de Melo, Consultor de Programas e Projetos Estratégicos da SC Participações e Parcerias S.A, matrícula 47-7, membro; VI – Mozart Medeiros de Leon, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 6170927, membro; e VII – Rafael de Oliveira Miranda, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 6465714, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Secretaria para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º desta Portaria. Art. 4º O prazo para a realização dos trabalhos previstos no art. 1º desta Portaria é de 15 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado a critério do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de janeiro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 03/2023 PeSEF de 25.01.23 Altera os Anexos I, II, III e IV do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2023, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 76, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Os Anexos I, II, III e IV do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2023, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 76, de 19 de dezembro de 2022, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023. Florianópolis, 20 de janeiro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e estabelece outras providências.
Altera os arts. 123 e 136 da Constituição do Estado e estabelece outras providências.
A partir da data 10 de agosto de 2023 aplica-se a Lei n° 18.676/2023
A partir da data 10 de agosto de 2023 aplica-se a Lei n° 18.676/2023
Estabelece normas relativas à transferência de recursos financeiros do Estado mediante convênio ou instrumento congênere e estabelece outras providências.
Altera dispositivos do Decreto nº 1.621, de 2013, que regulamenta o Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM), instituído pela Lei nº 16.037, de 2013, e estabelece outras providências.
LEI Nº 18.591, DE 16 DE JANEIRO DE 2023 DOE de 17.01.23 Acrescenta § 12 ao art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências”, para retirar do regime de substituição tributária do ICMS as operações de saídas de sorvetes, picolés e derivados e de produtos necessários à sua fabricação quando praticadas por estabelecimento industrial que os produz em Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 37 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 12. O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações relacionadas à saída de sorvetes, picolés, seus derivados e demais mercadorias necessárias à sua fabricação.” (NR) Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 º Fica revogado o item 59 “Sorvetes, picolés e derivados e produtos necessários à sua produção”, da Seção V, do Anexo I da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 16 de janeiro de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado
LEI Nº 18.591, DE 16 DE JANEIRO DE 2023 DOE de 17.01.23 Acrescenta § 12 ao art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências”, para retirar do regime de substituição tributária do ICMS as operações de saídas de sorvetes, picolés e derivados e de produtos necessários à sua fabricação quando praticadas por estabelecimento industrial que os produz em Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 37 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 12. O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações relacionadas à saída de sorvetes, picolés, seus derivados e demais mercadorias necessárias à sua fabricação.” (NR) Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 º Fica revogado o item 59 “Sorvetes, picolés e derivados e produtos necessários à sua produção”, da Seção V, do Anexo I da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 16 de janeiro de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado.