PORTARIA SEF N° 177/2023 PeSEF de 06.06.23 Altera a Portaria SEF nº 36, de 2022, que dispõe sobre a composição do Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando o disposto no artigo 4º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, no § 1º do artigo 3º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, e no inciso II do art. 3º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 36, de 2 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... II – como representantes da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço (SICOS): a) ANDERSON ANTHONY LINZMEYER, CPF nº 937.040.899-15, membro titular; e b) ADILIO DA SILVA ANISIO, CPF nº 463.480.908-76, membro suplente; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 1º de junho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 18.649, DE 6 DE JUNHO DE 2023 DOE de 06.06.23 Altera a Lei nº 14.954, de 2009, que “Dispõe sobre fiscalização e coibição da comercialização irregular de combustíveis e adota outras providências”, para estabelecer condições de instalação do equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 10-A da Lei nº 14.954, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-A. ..................................................................................... § 1º A obrigatoriedade de instalação e manutenção do equipamento previsto no caput deste artigo fica condicionada à concessão de crédito presumido ao respectivo estabelecimento varejista, em montante total equivalente aos custos de aquisição, instalação e manutenção. § 2º O posto de combustível que possuir tanque de armazenamento de combustível com data de validade vigente ficará desobrigado da instalação do equipamento de que trata o caput deste artigo até o vencimento da validade do respectivo tanque. § 3º Ficam anuladas eventuais sanções aplicadas com base nos arts. 10-A e 10-B da Lei nº 14.954, de 2009, até a publicação desta Lei, convertendo-se em crédito tributário o valor de eventuais multas aplicadas, quando adimplidas.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de junho de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 162/2023 PeSEF de 06.06.23 Delega a competência para julgamento em segunda instância dos recursos sobre o valor adicionado, nos termos do § 2º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 2010. Revogada pela Portaria SEF nº 096/2024. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Delegar, nos termos do § 2º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, a competência para o julgamento em segunda instância dos recursos contra as decisões proferidas em pedidos de impugnação sobre o valor adicionado, visando o cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Art. 2º A Primeira Câmara de Julgamento será composta pelos seguintes membros: I – Paulo Soto de Miranda, matrícula 617.178-8, presidente; II – conselheiros escolhidos entre servidores da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF): a) titulares: 1. Afonso Luis de Souza Faria, matrícula 617.030-7; e 2. Ikaro Gabriel Cavalcante Monteiro Pinheiro, matrícula 617.067-6; b) suplentes: 1. Veridiane Gunther Paludo, matrícula 617.089-7; e 2. Jairo Marques Oliveira, matrícula 644.789-9; III – conselheiros escolhidos entre representantes dos municípios: a) titulares: 1. Luiz Fernando Cascaes; e 2. Alexandre Ferrão Brasil; b) suplentes: 1. Precilla Tadioto Villar; e 2. Jefferson Amaral. Art. 3º A Segunda Câmara de Julgamento será composta pelos seguintes membros: I – Thiago Fernandes Justo, matrícula 617.242-3, presidente; II – conselheiros escolhidos entre servidores da SEF: a) titulares: 1. Gabriel Bonfim Araújo, matrícula 645.046-6; e 2. Gabriel Neuman, matrícula 617.241-5; b) suplentes: 1. Fernando Ractz Lima, matrícula 954.060-1; e 2. Robson Gutierre da Silva, matrícula 645.080-6; III – conselheiros escolhidos entre representantes dos municípios: a) titulares: 1. Vera Lúcia Ribeiro De Souza; e 2. Evandro Assis Muller; b) suplentes: 1. Vitor Henrique Berteli; e 2. Fernanda Horst Colsani. Art. 4º A presidência e a vice-presidência das Câmaras Reunidas serão exercidas, respectivamente, pelos presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras de Julgamento. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do art. 61-A da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, viabilizar o cumprimento das atividades que constituem objeto desta delegação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogada a Portaria SEF nº 334, de 18 de agosto de 2022. Florianópolis, 24 de maio de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 170, DE 5 DE JUNHO DE 2023 DOE de 05.06.23 Introduz as Alterações 4.645 a 4.647 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6354/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.645 – O art. 1º do Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 5º .............................................................................................. ...................................................................................................... IV – .............................................................................................. ...................................................................................................... d) saída de mercadorias sujeitas ao regime de incidência de que trata o art. 112 deste Regulamento. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.646 – O art. 259 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 259. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 22/23, o benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel. § 4º A produção de efeitos do disposto no § 3º deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República.” (NR) ALTERAÇÃO 4.647 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção LIV, com a seguinte redação: “Seção LIV Das operações com combustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica Subseção I Das operações com biodiesel Art. 284. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 22/23, mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido ao produtor de biodiesel estabelecido neste Estado crédito presumido equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis décimos por cento) do valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel. § 1º A produção de efeitos do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República. § 2º Não se aplica o benefício previsto no inciso XXXVI do caput do art. 15 deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2023. Florianópolis, 5 de junho de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 037/2023 PeSEF de 30.05.23 Altera o Ato DIAT nº 10, de 2023, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 27 de março de 2023, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alles Blau, Animalia, Barracão, Cepal, Fermi, Cervejaria Machado, Cervejaria São Francisco, Unsa Bier, Croceta Beer, Dom Haus, Inbeb, Omas Haus e Salva Craft Bier, e, conforme consta no Processo SEF 6218/2023, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas 3D Indústria de Refrigerantes, Incasa e Spal, e, conforme consta no Processo SEF 6218/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas 3D Indústria de Refrigerantes, Grassi, Nitrix Brasil e Wewish, e, conforme consta no Processo SEF 6218/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas da empresa Nitrix Brasil e, conforme consta no Processo SEF 6218/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2023. Florianópolis, 24 de maio de 2023. ATO DIAT Nº 037/2023 DILSON JIROO TAKAYEMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 167, DE 29 DE MAIO DE 2023 DOE de 30.05.23 Altera o art. 2º do Decreto nº 94, de 2023, que introduz as Alterações 4.630 a 4.632 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6407/2023, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 94, de 5 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 30 de setembro de 2023 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2023. Florianópolis, 29 de maio de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 160/2023 PeSEF de 30.05.23 Altera a Portaria SEF nº 36, de 2022, que dispõe sobre a composição do Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, o uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, no artigo 4º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 e no § 1º do artigo 3º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 36, de 2 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... I – ................................................................................................. ...................................................................................................... f) CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA, matrícula nº 0617204-0-01, membro suplente; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 23 de maio de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 044/2023 PeSEF de 26.05.23 Define, nos termos do § 5º do art. 198 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, o cronograma, a forma e os requisitos de credenciamento para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º - ALTERADO – Ato DIAT nº 049/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 11.08.25: Art. 1º Estabelecer que a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, utilizada em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2025. Art. 1º - ALTERADO – Ato DIAT nº 024/2024, art. 1º - Vigente de 06.05.24 a 10.08.25: Art. 1º Estabelecer que a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, utilizada em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, será obrigatória a partir de 1º de abril de 2025. Art. 1º - Redação original – Vigente 26.05.23 a 05.05.24: Art. 1º Estabelecer que a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, utilizada em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, será obrigatória a partir de 1º de julho de 2024. Art. 2 º O credenciamento para a emissão da NFCom será realizado: I – de modo voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; ou II – de ofício, quando efetuado pela SEF. § 1º O credenciamento voluntário de que trata o inciso I do caput deste artigo será efetuado por meio de aplicação específica no Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível no sitio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), observado o seguinte: I - ALTERADO – Ato DIAT nº 015/2026, art. 1º - Efeitos a partir de 23.03.26: I – poderá ser realizado a partir de 1º de dezembro de 2023; I - ALTERADO – Ato DIAT nº 049/2024, art. 2º - Vigente de 11.08.25 a 22.03.26: I – poderá ser realizado no período de 1º de dezembro de 2023 e 30 de setembro de 2025; I - ALTERADO – Ato DIAT nº 024/2024, art. 2º - Vigente de 06.05.24 a 10.08.25: I – poderá ser realizado no período de 1º de dezembro de 2023 e 28 de fevereiro de 2025; e I - Redação original – Vigente 26.05.23 a 05.05.24: I – poderá ser realizado no período de 1º de dezembro de 2023 e 31 de maio de 2024; e II – poderá ser efetuado apenas pelos contribuintes que sejam: a) usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 2º do Anexo 7 do RICMS/SC; e b) credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 2º - ALTERADO – Ato DIAT nº 049/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 11.08.25: § 2º Respeitado o prazo de obrigatoriedade previsto no art. 1º deste Ato, a SEF promoverá, a partir de 1º de março de 2025, o credenciamento de ofício de que trata o inciso II do caput deste artigo dos contribuintes prestadores de serviços de comunicação que ainda não tenham efetuado o credenciamento voluntário de que trata o inciso I do caput deste artigo na forma e nos prazos previstos no § 1º deste artigo. § 2º - Redação original – Vigente 26.05.23 a 10.08.25: § 2º Respeitado o prazo de obrigatoriedade previsto no art. 1º deste Ato, a SEF promoverá, a partir de 1º de junho de 2024, o credenciamento de ofício de que trata o inciso II do caput deste artigo dos contribuintes prestadores de serviços de comunicação que ainda não tenham efetuado o credenciamento voluntário de que trata o inciso I do caput deste artigo na forma e nos prazos previstos no § 1º deste artigo. § 3º - ALTERADO – Ato DIAT nº 049/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 11.08.25: § 3º O contribuinte credenciado na forma deste artigo estará autorizado a emitir a NFCom a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao credenciamento, não podendo mais emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, a partir de 1º de novembro de 2025. § 3º - ALTERADO – Ato DIAT nº 046/2024, art. 1º - Vigente de 30.08.24 a 10.08.25: § 3º O contribuinte credenciado na forma deste artigo estará autorizado a emitir a NFCom a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao credenciamento, não podendo mais emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, a partir de 1º de abril de 2025. § 3º - Redação original – Vigente 26.05.23 a 29.08.24: § 3º O contribuinte credenciado na forma deste artigo estará autorizado a emitir a NFCom a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao credenciamento, não podendo mais emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22. § 4º O credenciamento de que trata este artigo poderá ser suspenso, a partir de 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade da emissão da NFCom, na hipótese de o contribuinte possuir as seguintes pendências: I – em relação ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais; ou II – relativas ao credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico (DTEC). § 5º - ALTERADO – Ato DIAT nº 049/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 11.08.25: § 5º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 serão consideradas inidôneas, para todos os efeitos legais, quando emitidas a partir do dia 1º de novembro de 2025. § 5º - ALTERADO – Ato DIAT nº 046/2024, art. 1º - Vigente de 30.08.24 a 10.08.25: § 5º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 serão consideradas inidôneas, para todos os efeitos legais, quando emitidas a partir de 1º de abril de 2025. § 5º - Redação original – Vigente 26.05.23 a 29.08.24: § 5º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 serão consideradas inidôneas, para todos os efeitos legais, quando emitidas a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao do credenciamento de que trata este artigo. Art. 3º – REVOGADO – Ato DIAT nº 015/2026, art. 2º - Efeitos a partir de 23.03.26: Art. 3º REVOGADO Art. 3° - ALTERADO – Ato DIAT nº 049/2024, art. 3º - Vigente de 11.08.25 a 22.03.26: Art. 3º Os prestadores de serviços de comunicação, inscritos no Cadastros de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado a partir de 1º de outubro de 2025, serão credenciados de ofício, aplicando-se, quando for o caso, o prazo de suspensão do credenciamento previsto no § 4º do art. 2º deste Ato. Art. 3º - ALTERADO – Ato DIAT nº 024/2024, art. 3º - Vigente de 06.05.24 a 10.08.25: Art. 3º Os prestadores de serviços de comunicação, inscritos no Cadastros de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado a partir de 1º de abril de 2025, serão credenciados de ofício, aplicando-se, quando for o caso, o prazo de suspensão do credenciamento previsto no § 4º do art. 2º deste Ato. Art. 3º – Redação original – Vigente 26.05.23 a 05.05.24: Art. 3º Os prestadores de serviços de comunicação, inscritos no Cadastros de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado a partir de 1º de julho de 2024, serão credenciados de ofício, aplicando-se, quando for o caso, o prazo de suspensão do credenciamento previsto no § 4º do art. 2º deste Ato. Art. 4 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de maio de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 136/2023 PeSEF de 26.05.23 Determina a publicação, no Anexo Único desta Portaria, dos parâmetros a serem utilizados no cálculo do índice “ICMS Educação” relativo a 2023, que comporá o Índice de Participação dos Municípios a ser aplicado no exercício de 2024, conforme disposto no § 1º do art. 3º da Portaria SEF nº 438, de 26 de outubro de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III e V do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.157, de 13 de setembro de 2022, RESOLVE: Art. 1º Determinar a publicação, no Anexo Único desta Portaria, dos parâmetros a serem utilizados no cálculo do índice “ICMS Educação” relativo a 2023, que comporá o Índice de Participação dos Municípios a ser aplicado no exercício de 2024, conforme disposto no § 1º do art. 3º da Portaria SEF nº 438, de 26 de outubro de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de maio de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 136/2023) Parâmetro Valor Peso IPA/Proficiência 80% Peso IPA/Taxa de Aprovação 5% Peso IPA/Taxa de Abandono 15% Peso IEO/IPA 40% Peso IEO/IEE 60% Peso IEO/Sistema de Custos 0% Peso IQESC/Esforço Observado 55% Peso IQESC/Esforço Não Observado 20% Peso IQESC/Contexto Socioeconômico 25% DIF 250%
DECRETO Nº 158, DE 25 DE MAIO DE 2023 DOE de 26.05.23 Introduz as Alterações 4.643 e 4.644 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Medida Provisória nº 257, de 23 de fevereiro de 2023, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5920/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.643 – O art. 70-A do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação: “Art. 70-A. .................................................................................... ...................................................................................................... § 7º Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) disciplinará o procedimento para o descredenciamento de que trata o § 6º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.644 – O art. 143 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 143. ...................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. As normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.” (NR) Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, indicado por seu titular (Medida Provisória nº 257, de 23 de fevereiro de 2023); ...................................................................................................... § 7º O Grupo Gestor contará com a estrutura e o apoio administrativo da Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a execução de suas atividades.” (NR) Art. 3º O art. 20-A do Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20-A. .................................................................................... ...................................................................................................... § 12. Na hipótese do termo de compromisso ou instrumento congênere ter sido firmado pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, não será aplicável o disposto no § 7º deste artigo, observado o seguinte: I – as providências previstas no § 5º e na parte final do inciso I do § 6º deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, caso entenda que os elementos constantes no processo administrativo sejam suficientes; ............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), regido pela Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, tem como objetivo promover o desenvolvimento socioeconômico catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação de empreendimentos empresariais ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina (Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007).” (NR) Art. 5º O art. 5º do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ......................................................................................... I – pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, seu Presidente; ...................................................................................................... III – pelo Secretário de Estado da Agricultura; IV – pelo Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade; ............................................................................................” (NR) Art. 6º O art. 8º do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, por intermédio da Gerência de Novos Negócios, subordinada à Diretoria de Indústria, à qual compete: ............................................................................................” (NR) Art. 7º O Anexo único do Decreto nº 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO LISTA DOS ATOS SUJEITOS À PUBLICAÇÃO NA Pe/SEF 1. CADASTRO TRIBUTÁRIO ................................................................................................... 1.7. Descredenciamento de Profissional da Contabilidade ..........................................................................................” (NR) Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de maio de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário-Chefe da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda