Decreto nº 932/2025 - Manual de Marca do Governo do Estado de Santa Catarina
Autoriza a SCPar Porto de Imbituba S.A. a promover alteração em seu organograma. PIMB nº 561/2023.
DECRETO Nº 97, DE 10 DE ABRIL DE 2023 DOE de 11.04.23 Introduz as Alterações 4.615 e 4.616 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3898/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.615 – O art. 106-E do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106-E. .................................................................................. ...................................................................................................... § 7º Aplica-se o disposto nos incisos II a VI do caput e nos §§ 1º a 5º deste artigo ao estabelecimento situado em município cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 629, de 7 de fevereiro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado.” (NR) ALTERAÇÃO 4.616 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 9º Ao Microempreendedor Individual (MEI) é facultado o preenchimento dos campos GTIN, CEST e NCM no documento fiscal eletrônico, ressalvada a obrigatoriedade de preenchimento do campo NCM nas operações interestaduais ou destinadas ao exterior (Ajuste SINIEF 33/22).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – de 28 de setembro de 2022 quanto à Alteração 4.616; e II – da data de sua publicação quanto aos demais dispositivos. Florianópolis, 10 de abril de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 022/2023 PeSEF de 10.04.23 Altera o Ato DIAT nº 12, de 2023, que institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupo de trabalho com o objetivo de analisar o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489 e propor a matriz de critérios para liberação dos limites adicionais de crédito. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 12, de 13 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... IV – Júlio Cesar Narciso, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.728-0, membro; V – André Capobiango Aquino, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.427-5, membro; VI – Silvio Luis Ferreira, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.731-0, membro; e VII – Enilson da Silva Souza, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.631-4, membro. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de março de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 95, DE 10 DE ABRIL DE 2023 DOE de 10.04.23 Introduz as Alterações 4.627 a 4.629 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3483/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.627 – O art. 1º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º O disposto neste Anexo não se aplica à emissão da NFC-e, modelo 65, que deverá atender aos procedimentos específicos previstos no art. 94 do Anexo 11.” (NR) ALTERAÇÃO 4.628 – O art. 2º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Será previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio de Autorização de Uso de Processamento de Dados (AUPD), na forma prevista em ato do titular da Diretoria Administração Tributária (DIAT), o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão dos seguintes documentos fiscais: I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e III – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62. Parágrafo único. O desenvolvedor do sistema eletrônico para emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos do caput deste artigo deverá solicitar à SEF credenciamento prévio por meio de Credenciamento de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSPD), na forma prevista em ato do titular da DIAT.” (NR) ALTERAÇÃO 4.629 – A Seção III do Capítulo III do Anexo 7 passa a vigorar acrescida do art. 7º-C , com a seguinte redação: “Art. 7º-C. O programa aplicativo utilizado para a emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos I a III do caput do art. 2º deste Anexo deverá atender aos requisitos técnicos definidos em ato do titular da DIAT.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o art. 46 do Anexo 7 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 10 de abril de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 94, DE 5 DE ABRIL DE 2023 DOE de 10.04.23 Introduz as Alterações 4.630 a 4.632 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3490/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.630 – O art. 3º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de extração de produção primária, caso em que será exigida inscrição estadual independente para cada estabelecimento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.631 – O art. 13 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º A inscrição no CPP será concedida ao produtor para cada local de produção (Lei nº 18.632/23). § 3º ....................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.632 – O art. 14 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Observado o disposto no parágrafo único do art. 3º do Anexo 5, aos produtores primários que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição única para o condomínio, na forma prevista em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) (Lei nº 18.632/23).” (NR) Art. 2º - REVOGADO – Decreto nº 746/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 31.10.24: Art. 2º - REVOGADO. Art. 2º - ALTERADO – Decreto nº 593/2024, art. 1º - Vigente de 01.05.24 a 30.10.24: Art. 2º Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 31 de dezembro de 2024 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento. Art. 2º - Redação ALTERADA – Decreto nº 432/2024, art. 1º - Vigente de 01.01.24 a 30.04.24: Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 30 de abril de 2024 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento. Art. 2º - Redação ALTERADA – Decreto nº 321/2023, art. 1º - Vigente de 01.10.23 a 31.12.23: Art. 2º Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 31 de dezembro de 2023 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento. Art. 2º - Redação ALTERADA – Decreto nº 167/2023, art. 1º - Vigente de 01.06.23 a 30.09.23: Art. 2º Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 30 de setembro de 2023 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento. Art. 2º - Redação original – Vigente de 10.04.23 a 31.05.23: Art. 2º Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 31 de maio de 2023 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o inciso II do caput do art. 3º do Anexo 5. Florianópolis, 5 de abril de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 097/2023 PeSEF de 05.04.23 Altera a Portaria SEF nº 1, de 2023, que define as cotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2023. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 1.392, de 15 de dezembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2022, Edição nº 236, Seção 1, página 6 e na Portaria nº 18, de 6 de março de 2023, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2023, Edição nº 47, Seção 1, página 47 e seguintes, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 1, de 3 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................ Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 44 7.245.312 Sindipi 398 54.809.665 Colônia Z-6 15 370.075 Total 457 62.425.052 ” (NR) Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 1, de 2023, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de março de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 110/2023 PeSEF de 05.04.23 Limita, no período de 1º de abril de 2023 a 31 de dezembro de 2023, as transferências de créditos, no âmbito dos regimes especiais concedidos com fundamento no inciso II do caput do art. 52-C e no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, no art. 52-C do RICMS/SC-01 e no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º Limitar, no período de 1º de abril de 2023 a 31 de dezembro de 2023, as transferências de créditos, no âmbito dos regimes especiais concedidos com fundamento no inciso II do caput do art. 52-C e no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, nos seguintes termos: I – para os contribuintes beneficiários do tratamento tributário diferenciado relativo ao inciso II do caput do art. 52-C do RICMS/SC-01, os limites adicionais mensais ficam reduzidos a 40% (quarenta por cento) do valor autorizado no termo de concessão; e II – ALTERADO – Portaria SEF nº 125/2023, art. 1º - Vigente a partir de 31.03.23: II – para os contribuintes beneficiários do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, será aplicado um deflator de 39,3% (trinta e nove vírgula três por cento) aos valores mensais da contribuição destinada à Federação das Cooperativas Agropecuárias de Santa Catarina (FECOAGRO) II – Redação original – Sem efeitos: II – para os contribuintes beneficiários do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, será aplicado um deflator de 21% (vinte e um por cento) aos limites de transferência de créditos acumulados autorizados em termo de compromisso. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de março de 2023. Florianópolis, 4 de abril de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 109/2023 DOE de 04.04.23 Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 271, de 2020, que outorga poder de representação a servidores que indica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1 º O Anexo Único da Portaria SEF nº 271, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO Nome Matrícula CPF CÁSSIO VOGEL DORNELES 950.734-5 982.017.XXX-XX CLÁUDIO ROBERTO CHIESA 168.076-5 400.456.XXX-XX CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA 950.635-7 846.753.XXX-XX EDSON GONZAGA POLONINI 301.231-0 005.997.XXX-XX EVERTON LUIS TELLES 950.730-2 822.578.XXX-XX GUILHERME NIEHUES TRAMONTIN 398.552-0 047.296.XXX-XX GUSTAVO KUSBICK POLL 950.627-6 037.173.XXX-XX LUIZ CARLOS JUNG 950.619-5 920.160.XXX-XX MARCELO GEVAERD DA SILVA 950.610-1 806.426.XXX-XX MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DOMINGUES 617.080-3 006.213.XXX-XX MARCOS LUSTOSA DE CASTRO FARIA 950.717-5 771.764.XXX-XX OMAR ROBERTO AFIF ALEMSAN 198.015-7 318.896.XXX-XX PABLO COSTA BEBER 950.612-8 859.369.XXX-XX PAULO HORÁCIO MENDES DE OLIVEIRA 950.614-4 031.409.XXX-XX ROBERTO CARNEIRO 950.617-9 005.306.XXX-XX RODRIGO JOSÉ CAVASIN 617.163-0 008.502.XXX-XX ” (NR) Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de março de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 108/2023 PeSEF de 04.04.23 Dispõe sobre a instituição do Núcleo de Gestão de Processos da Secretaria de Estado da Fazenda (NUPROC/SEF) e designa sua composição. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Instituir o Núcleo de Gestão de Processos da Secretaria de Estado da Fazenda (NUPROC/SEF) para exercer as atribuições definidas no item 4.9 do Modelo de Governança por Processos, documento anexo à Instrução Normativa nº 2, de 15 de março de 2018. Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados para, sob a gestão do primeiro, compor o NUPROC/SEF: I – Rafaela Costa de Oliveira Bernartt, matrícula nº 950.615-2, ocupante do cargo de Auditora Fiscal da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, para atuar como Coordenadora do Núcleo; II - Dhieniffer Ferreira de Carvalho, matrícula 644.469-5, ocupante do cargo de Auditora Fiscal da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, para atuar como Subcoordenadora do Núcleo; III – Maria Aparecida Mendes de Oliveira, matrícula 344.209-8, ocupante do cargo de Auditora Fiscal da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda - membro; IV – Gabriela Grilo Camargo, matrícula 645.471-2, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda - membro; V – Juliana Suzuki Chiba, matrícula 645.643-0, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda - membro; VI – Larissa Matos Scarpelini, matrícula 644.797-0, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda - membro; VII – Fernanda Niere do Amaral, matrícula 645.435-6, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda - membro; VIII – Alexandre Beiro Caramez, matrícula 284.248-3, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda – membro. Art. 3º O(s) bolsista(s) da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC) advindos do Programa Interinstitucional de Fomento a Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação serão integrados ao NUPROC/SEF, na função Analista de Processo, realizando suas atividades exclusivamente na implantação do Modelo de Governança por Processos, ressalvadas as atividades privativas de servidores públicos estaduais. § 1º Para contratação e recebimento dos bolsistas de que trata o caput deste artigo, deverá ser firmado um Acordo de Cooperação Técnica entre a SEF, a Secretaria Geral do Planejamento (SEPLAN) e a FAPESC; § 2º Os bolsistas serão integrados ao NUPROC ou área correspondente na estrutura organizacional do órgão ou entidade, por meio de Termo de Compromisso de Bolsa FAPESC firmado entre a FAPESC, a SEPLAN/EPROC e a SEF. Art. 4º Os membros do NUPROC/SEF não receberão qualquer espécie de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de março de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda