PORTARIA SEF N° 316/2022 PeSEF de 12.08.22 Altera a Portaria SEF nº 269, de 2018, que aprova a tabela de Classes de Vencimentos que será utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF no 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO ...................................................................................................... Item Classe Descrição Dispositivo legal Vigência ......... ............. .............................................................. .............................. .............. 8 ................................................................................................................................. ............. .............................................................. .............................. .............. 12033 Utilizado para transferências aos fundos instituídos pelo Estado, em decorrência da utilização de benefícios fiscais, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 104-A deste Regulamento e as hipóteses de geração automática de DARE RICMS/SC-01, Art. 103-B 01/05/22 até 30/09/22 9 ............. .............................................................. .............................. .............. ......... ............. .............................................................. .............................. .............. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2022. Florianópolis, 8 de agosto de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 314/2022 PeSEF de 12.08.22 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.12 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.12. ......................................................................................... ...................................................................................................... 3.2.12.1. ....................................................................................... ...................................................................................................... d) (4) para valores de Fundos apurados no Quadro 16 - Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos de Fundos ou Saldo Credor de Fundos. ...................................................................................................... 3.2.12.3. ....................................................................................... a) .................................................................................................. RECEITAS COM CLASSE DE VENCIMENTO IGUAL A 19992 .......... .......................................................................................................................................... 3662 FUNDO SOCIAL - Transferências Vinculadas a Benefícios Fiscais 7137 Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior - FUMDES - Transferências Vinculadas a Benefícios Fiscais ...................................................................................................... 3.2.12.6. ....................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data ................. ................. ................. ................................. ............................................... 16 4 3662 19992 20º dia do mês subsequente 7137 19992 20º dia do mês subsequente .........................................................................................”(NR) Art. 2º O item 3.2.23 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.23. ......................................................................................... ...................................................................................................... 3.2.23.2. ....................................................................................... a) Item 60 - Prestação de Serviços Sujeita ao ISS: valor da prestação de serviços sujeita ao ISS se lançada no Quadro 02 - Valores fiscais das Saídas, quando não especificados com os CFOP 5.933 e 6.933; ......................................................................................................” (NR) Art. 3º O item 3.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido dos itens 3.2.26 e 3.2.27, com a seguinte redação: “3.2. .............................................................................................. ...................................................................................................... 3.2.26. Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal: Demonstrativo da apuração dos valores devidos ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL) e ao Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), pelos contribuintes detentores de tratamento tributário diferenciado, em cada período de referência, correspondentes aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS recebidos, nas situações e nos percentuais previstos nos Anexos I a V, VII e IX da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022. O preenchimento deste quadro é obrigatório para os detentores de tratamentos tributários diferenciados listados na Portaria SEF nº 143, de 2022, mesmo nos períodos de referências em que não tenham ocorridos operações e prestações contempladas com benefício, e deverá segregar o cálculo dos fundos por tratamento tributário diferenciado. Neste quadro, também serão apurados os valores de crédito de FUNDO SOCIAL e FUMDES relativos a devoluções de mercadorias, desfazimentos de vendas ou anulações de serviços, cujas saídas ou prestações tenham acarretado transferências em períodos anteriores, conforme hipótese disciplinada no parágrafo único do art. 103-C do Regulamento. 15 DEMONSTRATIVO DOS VALORES DEVIDOS AOS FUNDOS COMO CONTRAPARTIDA PELA UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL Seq Código do Benefício TTD Número da Concessão TTD Subtipo DCIP Crédito Presumido sem exigência de TTD Valor da Base Cálculo ICMS das Operações ou Prestações para cada Número de Concessão Valor do ICMS Exonerado para cada Número de Concessão Código Cálculo FUMDES Valor FUMDES Código Cálculo FUNDO SOCIAL Valor do FUNDO SOCIAL Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução Relativo a cada Número de Concessão Valor ICMS Exonerado Correspondente a Devolução Relativo a cada Número de Concessão Valor do FUMDES Relativo à Devolução Valor do FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução 999 9999 999999999999 9999 Somatório Somatório 9 Somatório 9 Somatório Somatório Somatório Somatório Somatório 3.2.26.1. Coluna Sequência - Sequência começando em 1 para o primeiro registro. 3.2.26.2. Coluna Código do Benefício TTD - preencher com o código de benefício TTD conforme consta no despacho concessório do TTD. Esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando se tratar de Crédito Presumido para o qual não se exija TTD, conforme disposto no Anexo III da Portaria SEF nº 143, de 2022. a) esta coluna deverá ser informada mesmo que no período de referência ocorra exclusivamente devoluções de mercadorias, desfazimento de vendas ou anulações de serviços, cujas saídas ou prestações tenham acarretado transferências em períodos anteriores. b) esta coluna deverá ser preenchida com 0 (zero) sempre que identificado na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência de TTD” um subtipo válido para o preenchimento. 3.2.26.3. Coluna Número da Concessão TTD - preencher com o Número da Concessão do TTD conforme consta no despacho concessório do TTD. Esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando se tratar de Crédito Presumido para o qual não se exija TTD, conforme disposto no Anexo III da Portaria SEF nº 143, de 2022. a) esta coluna deverá ser informada, mesmo que no período de referência ocorra exclusivamente devoluções de mercadorias, desfazimento de vendas ou anulações de serviços, cujas saídas ou prestações tenham acarretado transferências em períodos anteriores. b) esta coluna deverá ser preenchida com 0 (zero) sempre que identificado na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência de TTD” um subtipo válido para o preenchimento. 3.2.26.4. Coluna Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência de TTD - preencher com o número do subtipo DCIP do “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem exigência de TTD, conforme disposto no Anexo III da Portaria SEF nº 143, de 2022. Para cada subtipo de DCIP informado no Quadro 46, informar separadamente o valor do crédito presumido. a) esta coluna deverá ser informada, mesmo que no período de referência ocorra exclusivamente devoluções de mercadorias, desfazimento de vendas ou anulações de serviços, cujas saídas ou prestações tenham acarretado transferências em períodos anteriores. b) esta coluna deverá ser preenchida com 0 (zero) sempre que identificado o benefício TTD e o detentor do benefício TTD como válidos, identificado na coluna “Código do Benefício TTD” e “Número da Concessão TTD”. 3.2.26.5. Débitos Fundos - preencher com os seguintes valores de débito: a) Coluna Valor da Base de Cálculo do ICMS da Operação ou Prestação Relativo para cada Número de Concessão - preencher com o valor da Base de Cálculo do ICMS da operação ou prestação relativo ao código do benefício TTD informado na coluna “Código do Benefício TTD”, sempre que na coluna “Código do Cálculo FUNDO SOCIAL” forem indicados os códigos (2) e (3). a.1) esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando não existir operação de saída ou prestação de serviço no período de referência para o benefício TTD ou não atender a condição prevista no item “a” do 3.2.26.5; b) Coluna Valor do ICMS Exonerado Relativo a cada Número de Concessão - preencher com o montante mensal do valor da exoneração ou do imposto diferido, conforme o caso, relativo ao código do benefício TTD informado na coluna “Código do Benefício TTD” ou ao subtipo DCIP de Crédito Presumido informado na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência TTD”: b.1) esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando não existir operação de saída ou prestação de serviço no período de referência para o benefício TTD; c) Coluna Código Cálculo FUMDES - preencher com o código de cálculo do FUMDES: c.1) Código (0) - Não exigido na Portaria SEF 143/22: Indicar o código (0) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais não esteja previsto o recolhimento de FUMDES; c.2) Código (1) - 2% do Valor da Exoneração: Indicar o código (1) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais se exija o recolhimento de FUMDES; d) Coluna Valor do FUMDES - preencher com o valor do FUMDES, quando na coluna “Código Cálculo FUMDES” foi indicado o código (1), resultante da aplicação do percentual de 2% sobre o valor ICMS exonerado informado na coluna “Valor do ICMS Exonerado Relativo a cada Número de Concessão”. d.1) esta coluna deve ser preenchida com 0 (zero) quando foi indicado o código (0) na coluna “Código Cálculo FUMDES” ou a coluna “Valor do ICMS Exonerado Relativo a cada Número de Concessão” foi preenchido com 0 (zero). e) Coluna Código do Cálculo FUNDO SOCIAL - preencher com o código de cálculo do FUNDO SOCIAL: e.1) Código (0) - Não exigido na Portaria SEF 143/22: Indicar o código (0) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais não esteja previsto o recolhimento de FUNDO SOCIAL; e.2) Código (1) - 2,5% do Valor da Exoneração: Indicar o código (1) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais se exija somente este percentual de FUNDO SOCIAL; e.3) Código (2) - Diferença de 0,4% da Base de Cálculo ICMS deduzido do valor do FUMDES apurado: Indicar o código (2) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais se exija este valor a título de FUNDO SOCIAL; e.4) Código (3) - Diferença, se houver, de 0,4% da Base de Cálculo ICMS para os valores do FUMDES e FUNDO SOCIAL devidos: Indicar o código (3) para os benefícios relacionados na Portaria SEF nº 143, de 2022, para os quais se exija este valor a título FUNDO SOCIAL; e.5) Código (4) - 4,5% do Valor da Exoneração: Indicar o código (4) para o benefício TTD informado na coluna Código Benefício TTD onde somente este percentual seja devido ao FUNDO SOCIAL, conforme especificado no despacho concessório do TTD em vigência. f) Coluna Valor do FUNDO SOCIAL - preencher com o valor do FUNDO SOCIAL resultante do cálculo previstos para os códigos de cálculo informados na coluna “Código do Cálculo FUNDO SOCIAL”. f.1) esta coluna pode ser preenchida com 0 (zero) quando foi indicado o código (0) na coluna “Código do Cálculo FUNDO SOCIAL” ou a coluna “Valor da Base Cálculo ICMS das Operações ou Prestações para cada Número de Concessão” ou “Valor do ICMS Exonerado para cada Número de Concessão”, conforme o caso, forem preenchidos com 0 (zero). 3.2.26.6. Crédito Fundos - preencher com os seguintes valores: a) Coluna Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução Relativo a cada Número de Concessão - preencher, separadamente, com o Valor da Base de Cálculo do ICMS constante da Nota Fiscal de devolução correspondente a cada benefício fiscal informado na coluna “Código de Benefício TTD”, para o qual se exige este parâmetro no cálculo do FUNDO SOCIAL devido. b) Coluna Valor ICMS Exonerado Correspondente a Devolução Relativo a cada Número de Concessão - preencher, separadamente, com o valor do ICMS exonerado ou diferido, proporcional as devoluções recebidas relativas a cada benefício fiscal informado na coluna “Código do Benefício TTD” ou na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência TTD”, se for o caso. c) Coluna Valor do FUMDES Relativo à Devolução - preencher, separadamente, com o valor do FUMDES proporcional à devolução ocorrida no mês da apuração relativa a cada benefício fiscal informado na coluna “Código do Benefício TTD”, ou na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência TTD”, se for o caso, correspondente ao montante calculado no período da saída da mercadoria. d) Coluna Valor do FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução - preencher, separadamente, com o valor do FUNDO SOCIAL proporcional à devolução ocorrida no mês da apuração relativa a cada benefício fiscal informado na coluna “Código do Benefício TTD”, ou na coluna “Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem Exigência TTD”, se for o caso, correspondente ao montante calculado no período da saída da mercadoria. 3.2.27 - Quadro 16 - Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos ou Saldo Credor de Fundos: Demonstrativo com a totalização mensal dos valores devidos FUNDOSOCIAL e FUMDES e dos créditos de FUNDOSOCIAL E FUMDES pela devolução de mercadorias em período de referência subsequente ao da apuração dos valores devidos, transportados do Quadro 15 - Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos por Benefício Fiscal. O valor a recolher de FUNDOSOCIAL e FUMDES vai corresponder ao somatório dos respectivos valores devidos em cada período de referência, exigidos para todos os benefícios TTD que o contribuinte seja detentor, bem como os valores devidos pelas operações e prestações com crédito presumido, sem exigência de TTD, deduzido do somatório dos respectivos valores decorrentes da devolução de mercadoria ocorridas em período subsequente às saídas. 16 DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DE VALORES DEVIDOS OU SALDO CREDOR DE FUNDOS Apuração FUMDES Valor 010 (+) Soma Valor Devido aos FUMDES 020 (-) Saldo Credor do FUMDES Apurado no Mês Anterior 030 (-) Soma Valor FUMDES Relativo a Devolução 098 (=) Saldo Credor para o Mês Seguinte FUMDES 099 (=) FUMDES a Recolher Apuração FUNDOSOCIAL 110 (+) Soma Valor Devido ao FUNDO SOCIAL 120 (-) Saldo Credor Mês do FUNDO SOCIAL Apurado no Mês Anterior 130 (-) Soma Valores FUNDO SOCIAL Relativo a Devolução 198 (=) Saldo Credor para o Mês Seguinte FUNDO SOCIAL 199 (=) FUNDO SOCIAL a Recolher 3.2.27.1. Apuração FUMDES - preencher com os seguintes valores: a) item 010 - Soma Valor do FUMDES - preencher com o somatório da coluna “Valor do FUMDES” do Quadro 15; b) item 020 - Saldo Credor do FUMDES Apurado no Mês Anterior - preencher com o valor informado no item 098 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior; c) item 030 - soma “Valor FUMDES Relativo à Devolução” - preencher com o somatório da coluna “Valor FUMDES Relativo à Devolução” do Quadro 15; d) item 098 - Saldo Credor do FUMDES para o Mês Seguinte - preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 020 (Saldo Credor do FUMDES Apurado no Mês Anterior) e 030 (Soma Valores FUMDES Relativo à Devolução) e o item 010 (Soma Valor Devido aos FUMDES) se o somatório do crédito for maior que o valor do débito; e) item 099 - FUMDES a Recolher - preencher com o valor da diferença entre o item 010 (Soma Valor Devido aos FUMDES) e o somatório dos itens 20 (Saldo Credor do FUMDES Apurado no Mês Anterior) e 30 (Soma Valores FUMDES Relativo à Devolução), se o total de débito for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). 3.2.27.2. Apuração FUNDO SOCIAL - preencher com os seguintes valores: a) item 110 - Soma Valor do FUNDO SOCIAL - preencher com o somatório da coluna “Valor do FUNDO SOCIAL” do Quadro 15; b) item 120 - Saldo Credor do FUNDO SOCIAL Apurado no Mês Anterior - preencher com o valor informado no item 198 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior; c) item 130 - soma “Valor FUNDO SOCIAL Relativo a Devolução” - preencher com o somatório da coluna “Valor FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução” do Quadro 15; d) item 198 - Saldo Credor do FUNDO SOCIAL para o Mês Seguinte - preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 120 (Saldo Credor do FUNDO SOCIAL Apurado no Mês Anterior) e 130 (Soma Valores FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução) e o item 110 (Soma Valor Devido aos FUNDO SOCIAL) se o somatório do crédito for maior que o valor do débito; e) item 199 - FUNDO SOCIAL a Recolher - preencher com o valor da diferença entre o item 110 (Soma Valor Devido aos FUNDO SOCIAL) e o somatório dos itens 120 (Saldo Credor do FUNDO SOCIAL Apurado no Mês Anterior) e 130 (Soma Valores FUNDO SOCIAL Relativo à Devolução), se o total de débito for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). ” (NR) Art. 4º O item 3.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do item 3.3.1.5, com a seguinte redação: “3.3. .............................................................................................. ...................................................................................................... 3.3.1.5. Quadro 85 - Discriminação das Contribuições ao Fundo da Infância e do Adolescente (FIA) e ao Fundo Estadual do Idoso (FEI) Devidas no Exercício Anterior: preenchimento obrigatório por contribuintes, pessoas jurídicas de direito privado submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real, e que obtiveram benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados ao ICMS, conforme discriminados nos Anexos I, II e IV a X da Portaria SEF nº 143, de 2022, com os seguintes dados das contribuições ao FIA e FEI relativas ao exercício anterior: 85 DISCRIMINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FIA E FEI DEVIDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor 501 Valor do IRPJ devido no exercício anterior 511 (+) Contribuição para o FIA por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual 512 (+) Transferência ou contribuição para o FIA direcionados a Fundos Municipais 519 (=) Total das contribuições ou transferências ao FIA 521 (+) Contribuição para o FEI por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual 522 (+) Transferência ou contribuição para o FEI direcionados a Fundos Municipais 529 (=) Total das contribuições ou transferências ao FEI a) Campo 501 - Valor do IRPJ devido no exercício anterior - preencher com o valor do IRPJ devida pela empresa no exercício anterior, conforme disposto no art. 104-A do RICMS-SC/01. Quando no exercício anterior a empresa tiver apurado prejuízo fiscal, este campo deve ser preenchido com 0 (zero). b) Campo 511 - Contribuição para o FIA por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual - preencher com o valor da contribuição ao FIA efetuada por meio de DARE ao Fundo Estadual específico, observado o disposto no § 8º do art. 104-A do RICMS-SC/01, se for o caso, correspondente ao IRPJ devido no exercício anterior; c) Campo 512 - Transferência ou contribuição para o FIA direcionados a Fundos Municipais - preencher com o valor da transferência ou contribuição para o FIA direcionados à Fundos Municipais específicos, observado o disposto no § 8º do art. 104-A do RICMS-SC/01, se for o caso, correspondente ao IRPJ devido no exercício anterior; d) Campo 519 - Total das contribuições ou transferências ao FIA - preencher o somatório dos valores informados nos campos 511 e 512; e) Campo 521 - Contribuição para o FEI por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual - preencher com o valor da contribuição ao FEI efetuada por meio de DARE ao Fundo Estadual específico, observado o disposto no § 8º do art. 104-A do RICMS-SC/01, se for o caso, correspondente ao IRPJ devido no exercício anterior; f) Campo 522 - Transferência ou contribuição para o FEI direcionados a Fundos Municipais - preencher com o valor da transferência ou contribuição para o FIA direcionados à Fundos Municipais específicos, observado o disposto no § 8º do art. 104-A do RICMS-SC/01, se for o caso, correspondente ao IRPJ devido no exercício anterior; g) Campo 529 - Total das contribuições ou transferências ao FEI - preencher o somatório dos valores informados nos campos 521 e 522; h) quando não existirem valores para serem informados nos campos 511 (Contribuição para o FIA por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual), 512 (Transferência ou contribuição para o FIA direcionados a Fundos Municipais), 521 (Contribuição para o FEI por meio de DARE destinado ao Fundo Estadual) e 522 Transferência ou contribuição para o FEI direcionados a Fundos Municipais, estes campos serão preenchidos com 0 (zero). ...............................................................................................(NR)” Art. 5º O item 4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “4. ......................................................................................... Quadro Nome do Quadro REGIMES DE APURAÇÃO Normal Produtor primário .......................................................................................................................................................................... ............. ................................................................................................. ............... ............... 15 Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal X X 16 Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos ou Saldo Credor de Fundos X X ............. ................................................................................................. ............... ............... 85 Discriminação das Contribuições ao FIA e FEI Relativas ao Exercício Anterior X (3) X (3) .......................................................................................................................................................................... ............. ................................................................................................. ............... ............... (1) ......................................................................................... (2) Apenas empresas com contabilidade e cadastradas no CCICMS como ESTABELECIMENTO PRINCIPAL. (3) Apenas empresas com contabilidade, cadastradas no CCICMS como ESTABELECIMENTO PRINCIPAL, e que apurem o IRPJ com base no Lucro Real.”(NR) Art. 6º O item 2.3 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “2.3. ......................................................................................... Grupo Tipo Quadro Conteúdo Ocorrência dos registros ................ ......... ............ ............................................................................................... ....................................................... ................ 36 15 Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal Vários para cada declaração 37 16 Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos ou Saldo Credor de Fundos Vários para cada declaração ......... ............ ............................................................................................... ....................................................... 85 85 Discriminação das Contribuições ao FIA e FEI Relativas ao Exercício Anterior Vários para cada declaração ......... ............ ............................................................................................... ....................................................... ................ ......... ............ ............................................................................................... ....................................................... .........................................................................................”(NR) Art. 7º O item 3.14 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido dos itens 3.14.4 e 3.14.5, com a seguinte redação: “3.14. ............................................................................................ ...................................................................................................... 3.14.4. Registro tipo 36 - Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal Nº Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de registro “36” 02 02 N 02 Quadro “15” 02 04 C 03 Sequência 03 07 N 04 Código do Benefício TTD 04 11 N 05 Número Concessão TTD 15 26 N 06 Subtipo DCIP “Tipo 3 - Crédito Presumido” sem exigência de TTD 04 30 N DÉBITOS FUNDOS 07 Valor da Base de Cálculo do ICMS da Operação ou Prestação Relativo a cada nº de concessão 17 47 $ 08 Valor do ICMS Exonerado relativo a cada nº de concessão 17 64 $ 09 Código do Cálculo FUMDES: 0 - Não exigido na Portaria SEF 143/22 1 - 2% do ICMS Exonerado 01 65 C 10 Valor do FUMDES 17 82 $ 11 Código do cálculo FUNDO SOCIAL: 0 - Não exigido na Portaria SEF 143/22; 1 - 2,5% do ICMS Exonerado; 2 - 0,4% da BC ICMS - FUMDES 3 - 0,4% da BC ICMS - (FUNDO SOCIAL + FUMDES) 4 - 4,5% do ICMS Exonerado 01 83 C 12 Valor do FUNDO SOCIAL 17 100 $ CRÉDITO FUNDOS 13 Valor Base de Cálculo do ICMS da NF de devolução relativo a cada nº concessão 17 117 $ 14 Valor do ICMS exonerado correspondente a NF de devolução relativo a cada nº concessão 17 134 $ 15 Valor do FUMDES relativo a devolução 17 151 $ 16 Valor do FUNDO SOCIAL relativo a devolução 17 168 $ 3.14.4.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro; 3.14.4.2.O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto para a coluna do Número de Ordem igual a “999”, para a coluna do Número do Benefício TTD e Subtipo DCIP Tipo 3 - Crédito Presumido sem exigência de TTD igual a “9999”; para a coluna Nº Concessão igual a “999999999999999”, para as colunas Código cálculo FUMDES e Código cálculo FUNDO SOCIAL igual a “9”. 3.14.4.3. Quando inexistir valores para as colunas deste quadro, estes devem ser preenchidos com 0 (zero), ressalvado para as colunas do Totalizador, que deverão observar o disposto no item 3.14.4.2; 3.14.5. Registro tipo 37 - Demonstrativo da Apuração de Valores Devidos ou Saldo Credor de Fundos Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "37" 02 001/002 C 02 Quadro Preencher com “16” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 16 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.14.5.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.14.5.2. Quando inexistir valores para os campos deste quadro, estes devem ser preenchidos com 0 (zero).” (NR) Art. 8º O item 3.30 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do item 3.30.2, com a seguinte redação: “3.30. ......................................................................................... ...................................................................................................... 3.30.2. Registro tipo 85 - Discriminação das Contribuições ao FIA e FEI Devidos no Exercício Anterior Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com “85” 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “85” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 85 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ 3.30.2.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.30.2.2. Quando inexistir valores para os campos deste quadro, estes devem ser preenchidos com 0 (zero). ” (NR) Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2022. Florianópolis, 8 de agosto de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.110, DE 10 DE AGOSTO DE 2022 DOE de 11.08.22 Introduz as Alterações 4.546 e 4.547 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Medida Provisória nº 255, de 29 de junho de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10145/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.546 – O art. 6º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ....................................................................................... ................................................................................................... X – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (MP nº 255/2022). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.547 – O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º ............................................................................................ ................................................................................................... V – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante (MP nº 255/2022). ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 26 do Regulamento. Florianópolis, 10 de agosto de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 43/2022 PeSEF de 10.08.22 Habilita os Municípios relacionados para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, os seguintes Municípios para o recebimento das informações objeto do referido Convênio: I – Município de Ilhota; II – Município de Luiz Alves; e III – Município de Piçarras. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação dos Municípios ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 041/2022 PeSEF de 10.08.22 Designa servidor para atuar como Parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Revogado pelo Ato DIAT 50/2022. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor ÊNIO QUEIROZ E SILVA LIMA, matrícula 617.194-0, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para atuar como Parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 042/2022 PeSEF de 10.08.22 Designa servidor para atuar como Parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Revogado pelo Ato DIAT 50/2022. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor THIAGO FERNANDES JUSTO, matrícula 617.242-3, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para atuar como Parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.103, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 DOE de 05.08.22 Introduz a Alteração 4.543 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9825/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.543 – O art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 168. .................................................................................... ................................................................................................... III – do demonstrativo destinado à apuração das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2022. Florianópolis, 4 de agosto de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.101, DE 3 DE AGOSTO DE 2022 DOE de 04.08.22 Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS, nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996, na hipótese que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 36 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10101/2022, DECRETA: Art. 1º - ALTERADO – Dec. 2168/22, art. 1º - Efeitos a partir de 19.09.22 Art. 1º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica recolher, até 20 de dezembro de 2022, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com energia elétrica cujo fornecimento tenha ocorrido entre 1º de junho de 2022 e 30 de junho de 2022, relativamente à diferença entre a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e a alíquota de 17% (dezessete por cento). Art. 1º - Redação original – Vigente de 01.07.22 a 18.09.22 Art. 1º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica recolher, até 20 de setembro de 2022, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com energia elétrica cujo fornecimento tenha ocorrido entre 1º de junho de 2022 e 30 de junho de 2022, relativamente à diferença entre a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e a alíquota de 17% (dezessete por cento). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Florianópolis, 3 de agosto de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 038/2022 PeSEF de 01.08.22 Altera os Anexos I e II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1 º A Tabela “A” da Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato: I – com alterações dos códigos "SC020047", "SC020057", "SC020058" e "SC020082", e II – acrescida dos códigos "SC020093" e "SC020094". Art. 2 ° A Tabela “A” da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo II deste Ato com alterações dos códigos "SC10000078", "SC10000080" e "SC20000005". Art. 3 ° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de julho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 038/2022) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC020047 Crédito presumido para bares, restaurantes e estabelecimentos similares, no fornecimento de refeição (inciso IV do Anexo 2 do RICMS/SC-01). .................... ........ ........... ....................... SUJEITO A SUB-APURAÇÃO; Crédito presumido autorizado, em substituição aos créditos efetivos, aos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, no fornecimento de refeição (inciso IV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Deve ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 266-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01. ..................................... ...................... ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC020057 ........................................................... .................... ........ ........... ....................... Receitas: 1643 e 1619; Classes: 10308, 10340 e 10359. Crédito referente ao ICMS recolhido na entrada de carne bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis, adquiridas de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação, relativo ao imposto pago no período de apuração referente a débitos de períodos anteriores (§ 2º do art. 29 do RICMS/SC-01). ..................................... ...................... SC020058 ........................................................... .................... ........ ........... ....................... Receitas: 1643 e 1619; Classes: 10308, 10340 e 10359; Crédito referente ao ICMS recolhido na entrada de feijão oriundo do Estado do Paraná, relativo ao imposto pago no período de apuração referente a débitos de períodos anteriores (§ 2º do art. 29 do RICMS/SC-01). ..................................... ...................... ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC020082 ........................................................... .................... ........ ........... ....................... Receitas: 1619 e 1643 Classes: 10022, 10073, 10308, 10340 e 10359. Apropriação, quando passível nos termos do RICMS- SC/01, do crédito relativo ao imposto recolhido, devido nas operações prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da saída da mercadoria ou na prestação de serviço realizada (art. 29 do RICMS-SC/01). ..................................... ...................... ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC020093 Crédito presumido pelos investimentos relacionados ao fomento à internet Rural por empresas prestadoras de serviço de comunicação - exige regime especial (art. 267 do Anexo 2 Do RICMS/SC-01). 01/06/2022 3-147 Nº SAT TTD Benefício: 1074 Crédito presumido destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural neste Estado, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação, nos percentuais fixados no momento do pedido, aplicados ao saldo devedor de cada período de apuração. Autorização Legal: Art. 267 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP SC020094 Crédito presumido - Fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares – exige comunicação (art. 266-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/07/2022 3-148 Nº SAT TTD e Sub-apuração Benefício: 1076 Sujeito a SUB-APURAÇÃO Crédito presumido concedido em substituição aos créditos pelas entradas no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida. Deve ser utilizado alternativamente ao disposto no inciso IV do art. 21 do Anexo 2 RICMS/SC-01. Autorização Legal: Art. 266-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Regime especial: Comunicação por meio aplicativo S@T. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 038/2022) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ....................... .............................................................. ........... ........ ........ ....................... ................................................................. ..................................... ...................... SC10000078 .............................................................. ........... ........ ........ ....................... Receitas: 1619 e 1643. Classes: 10022, 10073, 10308, 10340 e 1035. Valor do imposto recolhido por ocasião do fato gerador, nos casos em que a operação foi registrada e o ICMS debitado nos livros fiscais (art. 29 do RICMS/SC-01). ..................................... ...................... ....................... .............................................................. ........... ........ ........ ....................... ................................................................. ..................................... ...................... SC10000080 Crédito presumido para bares, restaurantes e estabelecimentos similares, no fornecimento de refeição (inciso IV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). ........... ........ ........ ....................... Sujeito à sub-apuração a partir de 1º de janeiro de 2020. Crédito presumido autorizado, em substituição aos créditos efetivos, aos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, no fornecimento de refeição (inciso IV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Deve ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 266-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01. ..................................... ...................... ....................... .............................................................. ........... ........ ........ ....................... ................................................................. ..................................... ...................... SC20000005 .............................................................. ........... ........ ........ ....................... Receita: 1619. Estorno de débito correspondente ao imposto destacado em Nota Fiscal Complementar, e recolhido, em decorrência de regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade e para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, em período de referência posterior daquele em tenha sido emitido o documento original (§ 2º do art. 26 do Anexo 5 do RICMS/SC-01). ..................................... ...................... ....................... .............................................................. ........... ........ ........ ....................... ................................................................. ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
ATO DIAT Nº 039/2022 PeSEF de 01.08.22 Altera o Ato DIAT nº 29, de 8 de junho de 2022, que delega a competência para julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 29, de 8 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Delegar, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, a competência para o julgamento em primeira instância das impugnações e recursos sobre o valor adicionado: I – aos representantes dos municípios, cujos nomes se encontram relacionados no Anexo Único deste Ato; e II – ao servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, Gabriel Bonfim Araújo, matrícula 645.046-6.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de julho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária