ATO DIAT Nº 028/2023 PeSEF de 25.04.23 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupo de trabalho com o objetivo de revisar e estabelecer a nova minuta de Convênio destinada a regulamentar as relações com o produtor primário, o intercâmbio de informações, o recebimento e processamento dos dados do movimento econômico e a colaboração no controle e aumento da arrecadação dos tributos estaduais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1 º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupo de trabalho com o objetivo de revisar e estabelecer a nova minuta de Convênio destinado a promover: I – a cooperação técnica e a delegação de encargos para a fiscalização e controle da emissão de notas fiscais de produtor pelos municípios; II – o intercâmbio mútuo de informações e dados cadastrais; III – o recebimento e processamento dos dados do movimento econômico; e IV – a colaboração no controle e aumento da arrecadação do IPVA, ICMS e ITCMD. Art. 2 º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Edu Oscar Santos Filho, Analista da Receita Estadual III, matrícula 200.467-4, coordenador; II – Erich Rizza Ferraz, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 617.053-6, membro; III – Jessica Ribeiro Lino, Analista da Receita Estadual IV, matrícula 645.638-3, membro; IV – Moisés Soares de Oliveira Pimenta, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.468-2, membro; V – Pedro Alves Izé, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.425-9, membro; e VI – Rafael Gobbis Arantes, Analista da Receita Estadual IV, matrícula 645.589-1, membro. Parágrafo único. O coordenador do grupo de trabalho poderá requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato. Art. 3 º O prazo para realização dos trabalhos previstos no art. 1º deste Ato se encerra em 30 de junho de 2023. Art. 4 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de abril de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 029/2023 PeSEF de 25.04.23 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupo de trabalho com o objetivo de analisar e propor alterações na legislação tributária em razão da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFPe), em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1 º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupo de trabalho com o objetivo de analisar os aspectos fáticos e normativos aplicáveis ao contexto da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFPe), em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e de propor alterações na legislação tributária com a finalidade de adequar o ordenamento jurídico à nova situação de fato e de direito. Art. 2 º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Edu Oscar Santos Filho, coordenador; II – Rafael Gobbis Arantes, sub-coordenador; III – André Luis Carolino Melo, membro; IV – Célio Hoepers, membro; V – Lucas Henriques Coelho, membro; VII – Moisés Soares de Oliveira Pimenta, membro; e VIII – Rodrigo José Cavasin, membro. Parágrafo único. O coordenador do grupo de trabalho poderá requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no caput do art. 1º deste Ato. Art. 3 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de abril de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Autoriza a empresa Santa Catarina Turismo S.A. – SANTUR, “em liquidação”, a firmar os Acordos Coletivos de Trabalho 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 com o Sindicato que representa os empregados da estatal. Processo SCTUR 101/2022.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 107, DE 18 DE ABRIL DE 2023 DOE de 18.04.23 Introduz as Alterações 4.605 a 4.610 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2867/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.605 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXXII, com a seguinte redação: “Seção LXXII Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo LVIII do Título II do Anexo 6 (Ajuste SINIEF 28/20) ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 8701.91.00 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: não superior a 18 Kw. Com tomada de força mecânica ou hidráulica. 2 8701.92.00 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica. 3 8701.93.00 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica. 4 8701.94.90 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW. Outros, com tomada de força mecânica ou hidráulica. 5 8701.95.90 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 130 kW. Outros, com tomada de força mecânica ou hidráulica. 6 8701.30.00 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Tratores de lagartas (esteiras). 7 8716.20.00 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas. 8 8433.51.00 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: colheitadeiras combinadas com debulhadoras (ceifeiras-debulhadoras). 9 8433.59.90 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros. Outros. 10 8433.59.19 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros. Colheitadeiras de algodão. Outras. 11 8433.20.90 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores. Outras. 12 8433.30.00 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno. 13 8433.40.00 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras. 14 8424.49.00 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Pulverizadores para agricultura ou horticultura. Outros. 15 8432.31.10 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte. Semeadores, plantadores e transplantadores. Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto. Semeadores-adubadores. 16 8429.51.99 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. Outras 17 8429.11.90 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Bulldozers e angledozers: de lagartas (esteiras). Outras 18 8429.52.19 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras. Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°. Escavadores. Outras. 19 8429.20.90 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Niveladores. Outros. 20 8429.59.00 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. Outras. 21 8429.51.92 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. Carregadores e pás carregadoras, de carregamento frontal. Outras. De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP). 22 8701.91.00 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Não superior a 18 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica. 23 8436.99.00 Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento. 24 9023.00.00 Simulador virtual de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300. 25 8436.80.00 Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa. 26 8436.99.00 Cabeçotes de corte e acumulação de árvores. 27 8436.99.00 Par de esteiras p/ FW e HV/Pneu. 28 8425.39.10 Guincho de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100T. 29 8436.99.00 Cabeçotes tipo "feller" de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote "feller" de disco, bem como em máquinas dedicadas à função "feller" denominadas "fellers buncher", contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável, com capacidade de corte entre 500 e 560mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e 0,64 m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300mm. 30 8436.99.00 Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento. 31 8430.69.90 Scrapers - Não Autopropulsado. 32 8432.31.90 Plantadeira D-BAUER. 33 8432.80.00 Aerador de Solo. 34 8432.31.90 Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102 Green Systen - Plataforma de Cana PP1102). 35 8432.42.00 Máquina, aparelho distribuidor de adubo e fertilizantes. ” (NR) ALTERAÇÃO 4.606 – O art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – o disposto nos incisos I, II e VI do caput deste artigo não se aplica à sistemática prevista neste parágrafo; e III – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 deste Regulamento, o estorno de que trata o inciso I deste parágrafo deverá ser promovido tendo por base o valor do crédito efetivo constante: a) do documento fiscal de entrada no estabelecimento remetente; ou b) do último documento fiscal em que houve imposto destacado, na hipótese de a operação prevista na alínea “a” deste inciso também ter sido abrangida pelo diferimento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.607 – A Seção XXVI do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVI Das Operações e Prestações Relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênios ICMS 18/03 e 101/21 e Ajustes SINIEF 02/03 e 40/21) Art. 128 . ....................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... b) estejam cadastradas como partícipes do Programa no Ministério da Cidadania; ...................................................................................................... Art. 130. ....................................................................................... I – possuir: a) Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, expedido pelo Ministério da Cidadania; e b) Certificado de Doação Eventual, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação; II – emitir o documento fiscal correspondente: a) à operação, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação: 1. no campo “Informações Complementares”, o número do certificado mencionado na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo; e 2. no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; e b) à prestação, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação: 1. no campo “Observações”, o número do certificado mencionado na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo; e 2. no campo “Natureza da Prestação”, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; e ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.608 – O art. 265 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 265. Mediante regime especial autorizado pelo titular da DIAT, fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, em percentual equivalente de 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nesta Seção. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.609 – O Capítulo LVIII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO LVIII DO RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES (Ajustes SINIEF 11/11 e 28/20) Art. 334 . ....................................................................................... § 1º Para efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais. § 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e de novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados na Seção LXXII do Anexo 1 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 28/20). .............................................................................................. Art. 336 . ....................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. A emissão da nota fiscal de que trata o caput deste artigo observará os seguintes prazos máximos, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial (Ajuste SINIEF 28/20): I – 90 (noventa) dias, para os veículos autopropulsados de que trata o art. 334 deste Anexo; e II – 180 (cento e oitenta) dias, para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados na Seção LXXII do Anexo 1 deste Regulamento. Art. 337. Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000 (Ajuste SINIEF 28/20): I – o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original; e II – o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original. Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também na hipótese de o destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00.” (NR) ALTERAÇÃO 4.610 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXVI, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXXVI DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM PROCEDIMENTOS PARA A COLETA E A ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS DE PILHAS E BATERIAS USADAS PARA REMESSA À INDÚSTRIA DE RECICLAGEM (Ajuste SINIEF 9/21) Art. 458. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e na armazenagem de resíduos de pilhas, de baterias usadas e de caixas coletoras utilizadas para armazenagem desses materiais descartados, realizadas no território catarinense pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem. § 1º O material coletado será acompanhado de declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – o número de rastreabilidade da solicitação de coleta; II – os dados do remetente, do destinatário e da transportadora; e III – a descrição do material. § 2º A operadora logística deverá manter à disposição do fisco a relação de controle e de movimentação de materiais coletados em conformidade com este Capítulo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários. Art. 459. A indústria de reciclagem deverá emitir NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o caput do art. 458 deste Anexo, quando efetuada pela operadora logística. Art. 460. A operadora logística deverá emitir CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput do art. 458 deste Anexo, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de abril de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 024/2023 PeSEF de 18.04.23 Define os requisitos técnicos e funcionais do equipamento de que trata o caput do art. 95 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e no caput do art. 95 do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Definir os requisitos técnicos e funcionais do equipamento de que trata o caput do art. 95 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, denominado Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF). Parágrafo único. Os requisitos de que trata o caput deste artigo estão estabelecidos no arquivo eletrônico denominado “Especificação de Requisitos do DAF – versão 3.0.0”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.sef.sc.gov.br/daf. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de abril de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 027/2023 PeSEF de 18.04.23 Determina a publicação da Nota Técnica nº 1, de 13 de abril de 2023, na Pe/SEF. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Determinar, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto n° 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica nº 1, de 13 de abril de 2023, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de abril de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT N° 025/2023 PeSEF de 18.04.23 Aprova o Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais, com o objetivo de sistematizar e padronizar as informações que deverão constar nos documentos fiscais eletrônicos e na escrituração fiscal dos contribuintes beneficiados. Efeitos suspensos pelo Ato DIAT nº 077/2023 até ulterior deliberação. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais, com o objetivo de sistematizar e padronizar as informações que deverão constar nos documentos fiscais eletrônicos e na escrituração fiscal dos contribuintes que promoverem operações e prestações alcançadas por crédito presumido, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e suspensão da exigibilidade do ICMS, nos termos do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Art. 2º O Guia Prático de que trata o art. 1º deste Ato ficará disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na aba “Incentivos Fiscais”, localizada dentro da guia “Todos os Assuntos” da seção “Serviços e Orientações”. Parágrafo único. As alterações no Guia Prático serão efetuadas diretamente no endereço eletrônico de que trata o caput deste artigo e serão divulgadas por meio de Correio Eletrônico Circular. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de abril de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 027/2023) PeSEF de 17.04.23 NOTA TÉCNICA N° 001/2023 Isenção de IPVA: impossibilidade de extensão do benefício de que trata a alínea “g” do inciso V do art. 8º da Lei nº 7.543, de 1988, ao veículo objeto de locação de coisas ou comodato. 1. Considerações iniciais Trata-se de esclarecimento quanto ao alcance da isenção disposta na Lei nº 7.543, de 1988, ao veículo objeto de locação de coisas ou comodato. Referida lei assim estabelece: Art. 8° Não se exigirá o imposto: V - sobre a propriedade; g) de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana; 2. Fundamentação Cinge-se a dúvida quanto ao alcance da isenção do IPVA para os veículos objetos de locação de coisas ou comodato. A locação de coisas (arts. 565 a 578 do Código Civil) se encontra definida no Capítulo V, enquanto o comodato (arts. 579 a 585) se apresenta na Seção I do Capítulo VI, ambos localizados no Título VI do Livro I da Parte Especial do Código Civil. A diferença entre ambos os institutos reside na gratuidade ou não do negócio referente à cessão, razão pela qual, dada a coincidência em todo o resto, aos dois institutos se aplicam os mesmos fundamentos expostos nesta Nota Técnica. Nesse sentido, deve a isenção em análise ser visualizada a partir de dois pontos: a isenção perante o comodante/locador e a isenção perante o comodatário/locatário. No que toca ao comodante/locador, observa-se que a utilização dos veículos para a realização de comodato ou locação foge à literalidade do dispositivo legal (que exige a utilização exclusiva em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana). Ora, por decorrência lógica, se o proprietário do veículo sequer possui linhas de transporte urbano, impossível é que ele esteja utilizando tais veículos em linhas de transporte urbano. Veja-se que a redação do dispositivo não diz “utilizados em negócios jurídicos com terceiros (comodato ou locação) que o utilizem exclusivamente em linhas de transporte urbano”. A redação é literal e, com base no inciso II do art. 111 do CTN, não pode ser alargada para atingir outras situações que não a literalmente prevista. Alargar o dispositivo equivaleria a conceder isenção fora das hipóteses originalmente elaboradas pelo legislador e agredir a necessária previsão orçamentária para concessão de benefícios. Quando se passa a análise para o ponto de vista do comodatário/locatário, vê-se que eles sequer são sujeitos passivos do IPVA e, portanto, impossível se faz que eles pleiteiem a isenção. O art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, não apresenta em nenhuma passagem a figura do comodatário ou do locatário: Art. 3° É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. § 1° São responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais: I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores; II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia; III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil. § 2° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. § 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto: I - a pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso neste Estado; e II - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público. § 4º No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado. § 5º Em caso de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN. § 6º A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem. § 7º Na forma prevista em regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações de outras bases de dados, a fim de identificar a propriedade do veículo. Assim, a análise do dispositivo legal aponta que é preciso atender os dois requisitos cumulativos: a) Ser proprietário do veículo; e b) O veículo ser utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros. Desse modo, percebe-se que: c) Ao comodante/locador, nota-se que, na perspectiva dele, não há utilização dos veículos exclusivamente em linhas urbanas, mas em negócio jurídico distinto. d) Ao comodatário/locatário, percebe-se que não são proprietários do veículo e, portanto, também são partes ilegítimas para requererem a isenção, já que não são devedores do imposto. 3. Conclusão Nesse sentido, a conclusão é de que os veículos utilizados em comodato ou locação não estão abrangidos pela isenção de que trata o inciso V do art. 8º da Lei nº 7.543, de 1988, devendo-se: a) indeferir o pedido efetuado pelo comodante/locador com fundamento na utilização do veículo em negócio jurídico diverso da exclusiva utilização em linhas de transporte urbano; b) indeferir o pedido efetuado pelo comodatário/locatário com fundamento na falta de legitimidade e impossibilidade de se pleitear o benefício fiscal em nome alheio. À consideração superior. GETRI, em Florianópolis, 13 de abril de 2023. Pedro Alves Izé Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. À apreciação do Diretor de Administração Tributária. GETRI, em Florianópolis, Fabiano Brito Queiroz de Oliveira Gerente de Tributação APROVO a proposta de Nota Técnica. Encaminhe-se para as devidas providências. DIAT, em Florianópolis, Dilson Jiroo Takeyama Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 021/2023 PeSEF de 14.04.23 Estabelece procedimentos relacionados ao fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal ou funcional. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 113 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer disposições relacionadas aos dados e às informações protegidas por sigilo fiscal e funcional, bem como regulamentar a forma pela qual se dará o fornecimento e o compartilhamento dessas. CAPÍTULO I DO FORNECIMENTO AO PRÓPRIO CONTRIBUINTE Art. 2º O fornecimento de cópias de documentos que estejam em poder da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) a contribuintes e seus representantes legais obedecerá ao disposto neste Capítulo. § 1º O fornecimento de que trata o caput deste artigo será feito com base em solicitação apresentada pelo interessado ou seu procurador, pelo inventariante ou seu representante legal mediante preenchimento do formulário constante do Anexo I deste Ato. § 2º A solicitação deverá estar acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e ser complementada, quando fornecidas cópias impressas, com o pagamento da taxa de que trata o item 9.1 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. § 3º No caso de contribuinte pessoa física ou optante pelo Simples Nacional, o formulário deverá ser preenchido e assinado por este, por seu representante legal ou por procurador legalmente habilitado. § 4º No caso de contribuinte pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional, o formulário deverá ser preenchido e assinado digitalmente por seu dirigente ou representante legal da sociedade, cujo nome deve constar do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou por procurador legalmente habilitado. § 5º Apenas serão fornecidas as cópias dos documentos entregues ao fisco que se refiram ao próprio contribuinte, admitindo-se também o fornecimento das cópias de documentos fiscais eletrônicos àqueles que constaram como destinatários ou tomadores no documento fiscal. Art. 3º Os documentos solicitados nos termos deste Capítulo serão providenciados pela Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) que circunscreve ao contribuinte e devem ser retirados pelo contribuinte no prazo máximo de 30 dias contados da data de disponibilização ao contribuinte, após o qual serão inutilizados. Art. 4º As solicitações efetuadas com base neste Capítulo deverão tramitar individualmente no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPE) em processo aberto em nome do contribuinte. Parágrafo único. Quando não aberto pelo próprio contribuinte, a GERFE providenciará a autuação do processo de que trata o caput deste artigo e a juntada dos documentos relativos à solicitação. Art. 5º Não serão fornecidas cópias de documentos digitais disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda e nos seus respectivos sistemas. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às pessoas físicas. § 2º Serão fornecidas apenas cópias de documentos referentes aos períodos não ultrapassados pelo prazo decadencial. § 3º O disposto no § 2º não impede o fornecimento de cópias referentes a documentos que, apesar de já alcançados pelo prazo decadencial, ainda estejam em poder da Administração Tributária. CAPÍTULO II DO FORNECIMENTO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA E ADMINISTRATIVA Art. 6º O fornecimento de cópias de documentos que estejam em poder da DIAT a autoridades judiciárias e administrativas obedecerá ao disposto neste capítulo. Seção I Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça Art. 7º As informações requisitadas por autoridade judiciária no interesse da justiça serão fornecidas nos termos desta Seção. Art. 8º O expediente deverá estar assinado pela autoridade judiciária responsável pelo processo ou acompanhado da decisão firmada pela autoridade judiciária responsável que tenha determinado o fornecimento das informações. Art. 9º A resposta deverá ser encaminhada conforme as orientações determinadas pela autoridade requisitante e, sempre que possível, direcionada à própria autoridade judiciária. Art. 10. O disposto nesta Seção não autoriza o fornecimento de informações ao juízo arbitral. Seção II Solicitação de autoridade administrativa Art. 11. Serão fornecidas as informações protegidas por sigilo fiscal quando solicitadas por autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 1º A autoridade administrativa é a autoridade responsável pela condução do processo administrativo, devendo constar da solicitação a comprovação de que está formalmente: I – responsável pela condução do processo; e II – nomeada para o exercício do cargo e que, à data da solicitação, ainda encontra-se no exercício do cargo; § 2º A Administração Pública compreende as pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive dos poderes legislativo e judiciário. § 3º O interesse da administração pública deverá estar justificado, de modo claro e aprofundado na solicitação e deverá objetivar a defesa do bem comum da coletividade. § 4º A instauração regular de processo administrativo deverá ser comprovada mediante o envio de cópia integral do processo em trâmite no órgão ou na entidade solicitante, bem como indicada a fundamentação legal que o ampare. § 5º - ALTERADO – Ato DIAT nº 017/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 18.03.24: § 5º O envio da cópia do processo de que trata o § 4º deste artigo poderá ser substituído: I – pelo fornecimento de acesso integral ao processo eletrônico; ou II – pela apresentação de termo de início de fiscalização, acompanhado da respectiva ordem de serviço, na hipótese de processos administrativos fiscais. § 5º - Redação original – Vigente de 14.04.23 a 18.03.24: § 5º O envio da cópia do processo de que trata o § 4º deste artigo poderá ser substituído pelo fornecimento de acesso integral ao processo eletrônico. § 6º Apenas poderão ser fornecidas informações relativas ao próprio sujeito que é investigado pelo processo administrativo de que trata o § 4º deste artigo, vedado o fornecimento de informações que se refiram, exclusivamente, a terceiros que não estejam no polo passivo do referido processo administrativo de que trata o § 4º deste artigo. § 7º O solicitante deverá indicar expressamente quais são os dispositivos legais sob os quais se está investigando o sujeito passivo, permitindo-se o compartilhamento apenas quando se tratar da apuração de infração administrativa. § 8º O pedido deverá estar acompanhado do formulário constante do Anexo II deste Ato e fundamentado de modo a evidenciar a relação direta entre o objeto do processo administrativo e as informações sigilosas solicitadas. Art. 12. As solicitações de que trata esta Seção deverão estar individualizadas, admitindo-se um único sujeito passivo por pedido e formulário. Seção III Fornecimento de informações cadastrais Art. 13. Serão fornecidas as informações cadastrais protegidas por sigilo funcional quando solicitadas por autoridade administrativa no interesse da Administração Pública. § 1º A autoridade administrativa é a autoridade responsável pela prática do ato administrativo, devendo constar da solicitação a comprovação de que está formalmente: I – responsável pela prática do ato administrativo; e II – nomeada para o exercício do cargo e que, à data da solicitação, ainda encontra-se no exercício do cargo; § 2º A Administração Pública compreende as pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive dos poderes legislativo e judiciário. § 3º O interesse da administração pública deverá estar justificado, de modo claro e aprofundado na solicitação e deverá objetivar a defesa do bem comum da coletividade. § 4º O pedido deverá estar acompanhado do formulário constante do Anexo III deste Ato e fundamentado de modo a evidenciar a relação direta entre o objetivo da solicitação e as informações cadastrais solicitadas. Art. 14. As solicitações de que trata esta Seção deverão estar individualizadas, admitindo-se um único sujeito passivo por pedido e formulário. Art. 15. O disposto nesta Seção autoriza apenas o fornecimento das informações constantes dos sistemas estritamente destinados ao cadastro dos contribuintes, vedada a divulgação de informações cadastrais a partir do fornecimento, ainda que parcial, de documentos protegidos por sigilo fiscal. Seção IV Do trâmite para fornecimento das informações Art. 16. No fornecimento das informações de que trata este Capítulo, a GERFE que circunscreve ao contribuinte deverá analisar o pedido e adotar os seguintes procedimentos para fornecimento, sem prejuízo dos demais previstos na legislação pertinente: I – autuar e tramitar no SGPE, individualmente para cada requisição e solicitação recebida, efetuando o cadastro do interessado do processo em nome da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando vedada a identificação do contribuinte no cadastramento do processo; II – nas hipóteses de que tratam as Seções I e II deste ato, fazer constar, impressa e em destaque, na parte superior direita do ofício de resposta que forneça os documentos solicitados, a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL"; e III – nas hipóteses de que tratam as Seções II e III deste Ato: a) admitir-se-á apenas a entrega pessoal à autoridade solicitante, nos termos do § 2º do art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; b) os documentos sigilosos deverão estar em envelope lacrado, sem menção externa ao seu conteúdo; c) a autoridade solicitante deverá apresentar documento de identificação, que será anexado ao processo; d) será colhida a assinatura da autoridade solicitante no recibo do formulário de que trata os Anexo II ou III deste Ato, que deverá ser anexado ao processo; e e) fica vedada a entrega para terceiro, ainda que procurador do solicitante. § 1º - ALTERADO – Ato DIAT nº 017/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 18.03.24: § 1º Admitir-se-á, em substituição ao procedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo: I – que a autoridade administrativa efetue seu cadastro no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) desta Secretaria de Estado da Fazenda e por meio do DTEC receba os documentos sigilosos, substituindo-se o recibo de que trata a alínea “d” do inciso III do caput deste artigo pelo comprovante de ciência emitido eletronicamente no DTEC; ou II – a disponibilização digital dos documentos por meio do SGPe, observado o seguinte: a) o processo será cadastrado como sigiloso, permitindo o acesso aos autos tão somente ao setor de competência, ao usuário com a carga do processo e aos interessados; b) será cadastrado como interessado adicional no processo o requerente das informações sigilosas, vinculando o requerimento ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e c) previamente à juntada das informações requeridas, deverá constar dos autos o formulário de que trata o Anexo II ou III deste Ato, devidamente preenchido e assinado. § 1º - Redação original – Vigente de 14.04.23 a 18.03.24: § 1º Admitir-se-á, em substituição ao procedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo que a autoridade administrativa efetue seu cadastro no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) desta Secretaria de Estado da Fazenda e por meio do DTEC receba os documentos sigilosos, substituindo-se o recibo de que trata a alínea “d” do inciso III do caput deste artigo pelo comprovante de ciência emitido eletronicamente no DTEC. § 2º O protocolo do pedido poderá ser efetuado em qualquer GERFE, hipótese em que, sendo diversa da unidade de que trata o caput deste artigo, adotará os procedimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo e fará o encaminhamento do processo à GERFE competente. § 3º A entrega física das informações poderá ser realizada em GERFE diversa daquela em que o pedido tenha sido analisado. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. As informações relativas à situação econômica ou financeira de município na condição de contribuinte não estão sujeitas ao sigilo fiscal, podendo ser fornecidas ao solicitante. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações em que o município conste apenas como responsável tributário. Art. 18. O disposto neste Ato não impede o fornecimento das informações referentes à Representação Fiscal para Fins Penais na forma estabelecida em legislação específica. Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de abril de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária