PORTARIA SEF N° 200/2023 PeSEF de 13.07.23 Altera a Portaria SEF nº 123, de 2021, que cria Grupo de Trabalho para aprimoramento da transparência relativa às renúncias fiscais do Estado de Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 3° da Portaria SEF nº 123, de 30 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Renato Pescarini Valério, coordenador; II – Diego Schulter Vieceli, subcoordenador; III – André Luis Carolino Melo, membro; IV – Erich Rizza Ferraz, membro; e V – Yuri Magalhães do Carmo, membro.” (NR) Art. 2º O art. 4° da Portaria SEF nº 123, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Os trabalhos deverão ser concluídos até 31 de dezembro de 2024.” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 28 de junho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 047/2023 PeSEF de 11.07.23 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupos de trabalho com o objetivo de redesenhar e uniformizar os processos de transferência de crédito de produtor rural e de pessoa jurídica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1 º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupos de trabalho com o objetivo de redesenhar e uniformizar os processos de transferência de crédito relativos à: I – transferência de crédito de produtor rural; e II – transferência de crédito de pessoa jurídica. Art. 2 º O grupo de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 1º deste Ato será composto pelos seguintes servidores: I – Gabriel Bonfim Araújo, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.046-6, coordenador; II – Natalia Mota do Carmo, Auditora Fiscal da Receita Estadual, matrícula 617.085-4, subcoordenadora; e III – Luciano Trevisan Freitas, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 344.168-7, membro; Art. 3 º O grupo de trabalho de que trata o inciso II do caput do art. 1º deste Ato será composto pelos seguintes servidores: I – Afonso Luis Souza Faria, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 617.030-7, coordenador; II – Claudino Sales Neto, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 644.778-3, subcoordenador; III – João José da Silva, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 184.214-5, membro; e IV – Felipe Luis Richetti, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.042-3, membro; Art. 4 º O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no caput do art. 1º deste Ato. Art. 5 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de julho de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 198, DE 3 DE JULHO DE 2023 DOE de 05.07.23 Introduz a Alteração 4.649 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7790/2023, DECRETA: Art. 1 º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.649 – A Seção LIV do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida das Subseções II a IV, com a seguinte redação: “Subseção II Das operações com óleo diesel e biodiesel destinado às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros Art. 285 . Enquanto vigorar o Convênio ICMS 21/23, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel e biodiesel a ser consumido pelos veículos das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros estabelecidas neste Estado, crédito presumido equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao seguinte: I – relativamente às operações com biodiesel, aplica-se somente em relação à parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel; II – somente se aplica ao combustível utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual de passageiros objeto da concessão ou permissão; III – a que o montante do crédito presumido seja integralmente repassado às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, na forma de redução do preço do combustível; IV – a que a apropriação de eventual crédito do imposto a que tenha direito a empresa concessionária ou permissionária, decorrente da entrada de combustível de que trata o caput deste artigo, fique limitado a 20% (vinte por cento) daquele permitido pela legislação; e V – à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ. § 2º Não se aplica o benefício previsto no inciso XVIII do caput do art. 7º deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo. Art. 286 . O benefício de que trata esta subseção será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido. Art. 287 . O fornecedor do óleo diesel deverá: I – conceder redução do preço do óleo diesel destinado às empresas concessionárias e permissionárias beneficiadas, em valor equivalente ao crédito presumido, observado o disposto no regime especial referido nesta subseção, devendo ser evidenciado o desconto no campo ‘vDesc’ da respectiva NF-e; II – emitir NF-e para fins de ressarcimento, englobando os valores dos descontos aplicados no período, correspondentes ao repasse do benefício de crédito presumido ao preço do óleo diesel destinado às empresas concessionárias ou permissionárias beneficiadas; e III – encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou sua base, sem prévia análise ou manifestação fiscal, ficando sujeita à ulterior homologação pelo fisco no prazo decadencial. Art. 288 . A refinaria de petróleo ou sua base deverá: I – efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito presumido respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel, até o último dia do mês subsequente à emissão da NF-e referida no inciso II do caput do art. 287 deste Anexo; e II – apropriar na escrituração fiscal os valores correspondentes ao crédito presumido, equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução do imposto devido nos termos do art. 112 do Regulamento. Subseção III Das operações com óleo diesel para embarcações pesqueiras Art. 289 . Enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/23, fica concedido aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, crédito presumido equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na operação. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao seguinte: I – à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício; II – ao aporte de recursos da União, em valor equivalente ao crédito presumido concedido, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros; III – a que o montante do crédito presumido seja integralmente repassado aos titulares das embarcações pesqueiras, na forma de redução do preço do combustível; IV – à vedação de que os titulares das embarcações pesqueiras beneficiadas se creditem do valor do imposto originariamente incidente nessas operações; e V – à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ. § 2º Não se aplica o benefício de que trata a Seção XII do Capítulo V deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo. Art. 290 . Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com base nas informações remetidas pela COTEPE/ICMS, definirá a previsão de consumo anual de óleo diesel por entidade representativa e para cada embarcação pesqueira. § 1º Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, a previsão de consumo poderá ser definida com base nas informações constantes em Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel. § 2º A Portaria de que trata o caput deste artigo será expedida com periodicidade de até 3 (três) vezes ao ano. Art. 291 . O proprietário, arrendador ou armador titular de embarcação beneficiada deverá: I – estar inscrito no CCICMS ou no CPP; II – estar em situação de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual; III – possuir provisão de registro ou título de inscrição na Capitania dos Portos relativo a cada embarcação; e IV – adquirir o óleo diesel apenas de estabelecimento fornecedor credenciado pela SEF, mediante apresentação da Requisição de Óleo Diesel (ROD), emitida pela respectiva entidade representativa conforme modelo oficial aprovado por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 292 . O benefício de que trata esta subseção será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido. Art. 293 . A entidade representativa interveniente deverá: I – obter o credenciamento da SEF para assumir a responsabilidade pela confecção, emissão, controle e distribuição das ROD; II – controlar as cotas de óleo diesel atribuídas às embarcações beneficiadas, emitindo relatório mensal sobre o consumo individual e o saldo disponível para o período seguinte; e III – manter cadastro atualizado das embarcações beneficiadas. Art. 294 . O fornecedor do óleo diesel deverá: I – obter o credenciamento da SEF para realizar o fornecimento do óleo diesel com aplicação do benefício; II – exigir a apresentação da ROD no ato de cada abastecimento de embarcação beneficiada; III – conceder redução do preço do óleo diesel destinado às embarcações beneficiadas, em valor equivalente ao crédito presumido, devendo ser evidenciado o desconto no campo ‘vDesc’ da respectiva NF-e; IV – emitir NF-e para fins de ressarcimento, englobando os valores dos descontos aplicados no período, correspondentes ao repasse do benefício de crédito presumido ao preço do óleo diesel destinado às embarcações beneficiadas; e V – encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou sua base, sem prévia análise ou manifestação fiscal, ficando sujeita à ulterior homologação pelo fisco no prazo decadencial. Art. 295 . A refinaria de petróleo ou sua base deverá: I – efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito presumido respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel, até o último dia do mês subsequente à emissão da NF-e referida no inciso IV do caput do art. 294 deste Anexo; e II – apropriar na escrituração fiscal os valores correspondentes ao crédito presumido, equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução do imposto devido nos termos do art. 112 do Regulamento. Subseção IV Das operações com óleo diesel marítimo Art. 296 . Enquanto vigorar o Convênio ICMS 29/23, em substituição aos créditos efetivos do imposto, fica concedido aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel marítimo a ser consumido por embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, crédito presumido equivalente a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto incidente na operação. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ. § 2º Não se aplica o benefício previsto no inciso XIX do art. 7º deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2023. Florianópolis, 3 de julho de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 197, DE 3 DE JULHO DE 2023 DOE de 05.07.23 Introduz a Alteração 4.648 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6643/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.648 – O art. 12-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-A. .................................................................................... ...................................................................................................... II – tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior aos limites previstos na legislação federal para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), incluída a receita decorrente da prestação de serviços (Lei nº 18.518/22); ...........................................................................................” (NR). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de julho de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado
Autoriza a empresa SCPAR a convalidar o Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 firmado com os Sindicatos que representam os respectivos empregados. Processo SCPAR 566/2022 (DOESC N° 22.050 de 30/06/2023, p. 5)
Autoriza alterações no Regulamento de Licitações e Contratos da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – RILC-EPAGRI. Processo EPAGRI 1875/2018 (DOESC N° 22.050 de 30/06/2023, p. 4 e 5)
ATO DIAT Nº 048/2023 PeSEF de 03.07.23 Habilita o Município de Balneário Camboriú para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1 º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Balneário Camboriú para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2 º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3 ° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de junho de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 049/2023 PeSEF de 03.07.23 Altera o Ato DIAT nº 79, de 2022, que institui a obrigatoriedade de preenchimento do campo “cBenef - Código de Benefício Fiscal” (ID I05f) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 79, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à: I – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a partir de 1º de novembro de 2023; e II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a partir de 1º de novembro de 2023.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2023. Florianópolis, 30 de junho de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 045/2023 PeSEF de 30.06.23 Altera o Ato DIAT nº 10, de 2023, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 27 de março de 2023, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas AMBEV, Big John, C4 Beer, Berg Brau, Cervejaria Borck, Cervejaria Fermi, INAB, INCASA, Konigsbier, Observatorium Cervejas e Omas Haus, e, conforme consta no Processo SEF 7008/2023, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Água da Serra, AMBEV, Hugo Cini e SPAL e, conforme consta no Processo SEF 7008/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Arbor/Comary e Gadotti, e, conforme consta no Processo SEF 7008/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2023. Florianópolis, 27 de junho de 2023. DILSON JIROO TAKAYEMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 188/2023 PeSEF de 23.06.23 Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1 º O art. 2º da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos municípios, consoante o estabelecido no inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, será distribuída mediante critérios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022.” (NR) Art. 2 º O art. 4º da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... V – nas hipóteses de colheita ou extração da produção primária em município diverso do domicílio tributário do estabelecimento, onde houver a colheita ou extração, ao valor da transferência; ...................................................................................................... XV – na hipótese em que o total das entradas de mercadorias para revenda seja inferior a 20% (vinte por cento) sobre as saídas de mercadorias válidas para o cálculo do valor adicionado (inciso I do caput do art. 20 desta Portaria), ao equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do valor das operações e prestações de saídas, salvo quando demonstrada a compatibilidade entre as operações de saída e entrada; ..................................................................................................... XXIII – na hipótese de operações em garantia, tanto na indústria como no comércio, ao valor apurado utilizando-se a regra do inciso I do caput deste artigo; XXIV – na hipótese de operações efetuadas fora do estabelecimento, à proporção em que as vendas no município contribuíram para a formação do valor adicionado do estabelecimento. Parágrafo único. Na hipótese de subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa, o valor do subsídio recebido será excluído dos valores das entradas do estabelecimento para o cômputo do valor adicionado.” (NR) Art. 3 º O art. 5º da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .......................................................................................... ...................................................................................................... V – no valor das contranotas emitidas pelo contribuinte catarinense adquirente quando se tratar de entrada de produção primária (agropecuária, extrativa ou mineral) adquirida de produtor primário pessoa física; ...................................................................................................... § 5º Não se aplica o disposto no inciso V do caput deste artigo quando o contribuinte emitir nota de entrada de produção primária para a mesma inscrição estadual com a finalidade de acobertar produção própria em município distinto. § 6º Excepcionalmente, caso o contribuinte escriture de forma errônea a nota fiscal de produtor ao invés da contranota referida no inciso V do caput deste artigo, o valor adicionado poderá ser requisitado via impugnação.” (NR) Art. 4 º O art. 14-B da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14-B. Nos casos em que houver impossibilidade de praticar o disposto no art. 10-A do RICMS/SC-01, o valor adicionado relativo à exportação de produtos recebidos em transferência ou remessa, para fim específico de exportação, cujo preço seja inferior ao da exportação, será apropriado ao município fabricante declarado no Quadro 48 da DIME, na proporção em que as operações contribuíram com a formação de 90% (noventa por cento) do valor adicionado do estabelecimento exportador, calculado nos termos do art. 14 desta Portaria. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica quando a exportação decorrer de: I – remessa de produção do estabelecimento industrial, com fim específico de exportação, a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente; II – remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial; III – transferência de produção própria para outro estabelecimento da mesma empresa; ou IV – transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar, que tenha sido remetida para armazém geral, depósito fechado ou outro, para fins de exportação, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.”(NR) Art. 5 º A Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 14-C com a seguinte redação: “Art. 14-C. O valor adicionado relativo às operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento será atribuído aos municípios em que se efetivaram as operações de venda, calculado nos termos do art. 14 desta Portaria.” (NR) Art. 6 º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 ......................................................................................... I – os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOP: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 – 5129 - 5132 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 - 5159 - 5160 - 5201 - 5202 - 5205 - 5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5216 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5452 - 5453 - 5454 - 5455 - 5456 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 - 5919 - 5927 - 5928 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 – 6129 - 6132 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 - 6159 - 6160 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6216 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 – 6451 - 6452 - 6453 - 6454 - 6455 - 6456 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 - 6919 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 – 7129 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 -7212 - 7251 - 7501 - 7504 - 7651 - 7654 e 7667; II – os valores contábeis de entrada, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOP: 1101 - 1102 - 1111 - 1113 - 1116 - 1117 - 1118 - 1120 – 1121 - 1122 - 1124 - 1125 - 1126 - 1132 - 1135 - 1151 - 1152 - 1153 - 1154 – 1159 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204 - 1205 - 1206 - 1207 - 1208 - 1209 – 1212 - 1215 - 1216 - 1251 - 1252 - 1253 - 1254 - 1255 - 1256 - 1257 - 1301 - 1302 - 1303 - 1304 - 1305 - 1306 - 1351 - 1352 - 1353 - 1354 - 1355 - 1356 - 1360 - 1401 - 1403 - 1408 - 1409 - 1410 - 1411 - 1451 - 1452 - 1453 - 1454 - 1455 - 1456 - 1501 - 1503 - 1504 - 1651 - 1652 - 1653 - 1658 - 1659 - 1660 - 1661 - 1662 - 1910 - 1911 - 1917 - 1918 - 1919 - 1931 - 1932 - 2101 - 2102 - 2111 - 2113 - 2116 - 2117 - 2118 - 2120 - 2121 - 2122 - 2124 - 2125 - 2126 – 2132 - 2135 - 2151 - 2152 - 2153 - 2154 - 2159 - 2201 - 2202 - 2203 - 2204 - 2205 - 2206 - 2207 - 2208 - 2209 – 2212 - 2215 - 2216 - 2251 - 2252 - 2253 - 2254 - 2255 - 2256 - 2257 - 2301 - 2302 - 2303 - 2304 - 2305 - 2306 - 2351 - 2352 - 2353 - 2354 - 2355 - 2356 - 2401 - 2403 - 2408 - 2409 - 2410 - 2411 - 2451 - 2452 - 2453 - 2454 - 2455 - 2456 - 2501 - 2503 - 2504 - 2651 - 2652 - 2653 - 2658 - 2659 - 2660 - 2661 - 2662 - 2910 - 2911 - 2917 - 2918 – 2919 - 2931 - 2932 - 3101 - 3102 - 3126 - 3127 – 3129 - 3201 - 3202 - 3205 - 3206 - 3207 - 3211 – 3212 - 3251 - 3351 - 3352 - 3353 - 3354 - 3355 - 3356 - 3503 - 3651 - 3652 e 3653; ...................................................................................................... XVII – o valor adicionado relativo à geração de energia elétrica por fonte hidráulica, no resultado da multiplicação entre a quantidade produzida no município, informada à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ou, subsidiariamente, no quadro 48 da DIME como atividade 011, pelo preço médio estabelecido em resolução da ANEEL. Parágrafo único. Na hipótese de o produtor de energia hidrelétrica não apresentar a informação conforme o disposto no inciso XVII do caput deste artigo, o valor adicionado poderá ser requisitado por meio de impugnação.” (NR) Art. 7º O art. 29 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29 ......................................................................................... ...................................................................................................... § 7º O direito a voto nas deliberações do GAAVA fica condicionado a que o integrante tenha colaborado no cálculo do valor adicionado como auditor ou julgador pelo prazo mínimo de dois anos.” (NR) Art. 8 º O art. 36 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36 ......................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Não se aplica a limitação prevista no inciso III do caput deste artigo quando se tratar de valores relativos a notas fiscais de produtor (NFP).” (NR) Art. 9 º O art. 41 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41 ......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – é vedado reunir em uma única petição impugnações relativas a mais de uma inscrição estadual, salvo quando: a) pertencerem ao mesmo grupo empresarial; e b) se tratar do § 4º do art. 5º desta Portaria.” (NR) Art. 10 . O art. 42 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42 ......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º O pedido de impugnação deve ser acompanhado de memória de cálculo em planilha eletrônica, consolidada com as informações de todos os períodos, contendo as chaves de acesso e outros atributos relevantes de todos os documentos fiscais pertinentes, de forma a possibilitar a análise e comprovação de todo o valor requisitado.” (NR) Art. 11 . O art. 53 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 ......................................................................................... ...................................................................................................... § 11. Decorrido o tempo estabelecido no inciso III do caput deste artigo e pelo mesmo limite de tempo nele previsto, o defensor poderá falar apenas nas seguintes hipóteses: I – se questionado por algum conselheiro votante; ou II – se, mediante uso da expressão “pela ordem” com finalidade apenas sanatória, for autorizado pelo Presidente da sessão para comunicar a ocorrência de algum equívoco que possa gerar vícios na decisão com relação a fatos, documentos ou afirmações.” (NR) Art. 12 . Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022. Art. 13 . Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012: I – o inciso XX do caput do art. 5º; II – do art. 41: a) o inciso III do caput; b) os §§ 1º e 2º; e c) o inciso III do § 5º; e III – os §§ 1º e 2º do art. 57. Florianópolis, 13 de junho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda