Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder parcelamento de débitos do ICMS à indústria pesqueira.
Altera o Decreto nº 1.711, de 2022, que regulamenta o art. 1º da Lei nº 18.241, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às empresas que especifica e estabelece outras providências.
Regulamenta o art. 1º da Lei nº 18.241, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às empresas que especifica.
DECRETO Nº 1.994, DE 10 DE JUNHO DE 2022 DOE de 13.06.22 Introduz as Alterações 4.502 a 4.509 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 21 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6102/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.502 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... LXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 99/18, a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (alínea “a” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.503 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... XVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 188/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, nos seguintes percentuais (inciso I do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021): ................................................................................................... XVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/19, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, em 80% (oitenta por cento) nas saídas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, a serem utilizados diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro (inciso I do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021); XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 51/20, de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados (inciso I do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.504 – O art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ...................................................................................... ................................................................................................... VI – de transporte intermunicipal de passageiro com início e término neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em percentual equivalente a 7% (sete por cento) do valor da prestação, enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda (inciso I do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.505 – O art. 188-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 188-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/18, fica reduzida a base de cálculo do imposto na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), disciplinado pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) (alínea “c” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.506 – O art. 188-B do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 188-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/18, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS (alínea “d” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021): ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.507 – O art. 188-C do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 188-C. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/18, fica isenta do imposto a importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED (alínea “b” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.508 – O art. 188-D do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 188-D. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 3/18, ficam isentas do imposto as seguintes operações (alínea “a” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021): ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.509 – O art. 414 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 414. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/06, fica concedido crédito presumido correspondente ao valor do ICMS que foi destinado pelo contribuinte a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC), desde que atendidos os limites e demais requisitos previstos no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e na Lei nº 17.942, de 12 de maio de 2020 (alínea “e” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021). ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de junho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 30/2022 PeSEF de 13.06.22 Determina a distribuição das vagas dos candidatos habilitados no Concurso Público para provimento do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual (AFRE), Nível I, nos termos do Edital nº 001/SEF/DIAT/2018, e nomeados por meio do Ato nº 1063/2022. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Determinar, conforme Anexo Único deste Ato, a distribuição lotacional no âmbito das Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFEs) dos candidatos habilitados no Concurso Público para provimento do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual (AFRE), Nível I, nos termos do Edital nº 001/SEF/DIAT/2018, e nomeados por meio do Ato nº 1063/2022. Art. 2º Os candidatos nomeados para as áreas de conhecimento “Gestão Tributária” e “Tecnologia da Informação”, nos termos do Edital nº 001/SEF/DIAT/2018, serão designados para exercer suas funções nas Gerências Centrais da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de junho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 029/2022 PeSEF de 10.06.22 Delega a competência para julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 2010. V. Ato DIAT nº 039/22 Revogado pelo Ato DIAT nº 040/2023. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º - ALTERADO – Ato DIAT nº 039/22, art. 1º – Efeitos a partir de 01.08.22 Art. 1º Delegar, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, a competência para o julgamento em primeira instância das impugnações e recursos sobre o valor adicionado: I – aos representantes dos municípios, cujos nomes se encontram relacionados no Anexo Único deste Ato; e II – ao servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, Gabriel Bonfim Araújo, matrícula 645.046-6. Art. 1º - Redação original – vigente até 31.07.22 Art. 1º Delegar, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, a competência para o julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado aos representantes dos municípios, cujos nomes se encontram relacionados no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 36, de 30 de junho de 2021. Florianópolis, 8 de junho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 029/2022) Nome CPF ADEMIR ROHDEN 035.057.169-44 ADILSON DE OLIVEIRA BRANCO 021.421.789-28 ADRIANO POZZO BROETTO 059.553.559-36 AGOSTINHO SENEM 247.058.109-53 AILSON PIVA 599.868.249-15 BRUNA SALLES WIGGERS 010.419.789-79 CARLOS HENRIQUE LIMA 381.863.579-04 CASSIO LUCIANO BECKER 947.124.920-15 DIEGO GIROTTO 033.935.879-35 ELAINE CALIXTO 802.898.199-20 ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG 452.801.000-30 FELIPE CARPINTERO PINTO 065.631.019-76 FERNANDA HORST COLSANI 007.918.709-95 FLAVIO SPAGNOLO 027.881.219-89 FRANCISCO JÚNIOR GARCIA DE MATTOS 681.840.349-20 FRANCISCO NUNES 665.529.159-34 GUILHERME FRANCISCO DA SILVA CAPISTRANO 009.212.459-39 HEITOR KOPROWSKI 743.730.059-15 INGRID ALINE PIOVESAN 025.196.689-54 JACSON SONAGLIO 091.028.809-70 JAIR VANDERLEI DOS PASSOS 870.841.479-34 JEFFERSON AMARAL 019.283.029-55 JOSÉ ANTONIO LOURENÇO 789.436.559-91 JOSÉ CARLOS BRAGA PINHEIRO 690.877.177-68 KAMILA CADORIN APOLINARIO 060.915.999-25 LAURI NORA 845.593.909-59 LOVETE DE ASSIS 908.034.509-15 LUCAS KUHNEN BARNI 088.938.519-03 LUCIANO DEON 043.733.099-06 LUIZ ANTONIO GERARDI 727.939.459-00 MARCELA ADELEVA CIARINI 035.652.159-17 MARIO JOSE DE SOUZA 309.613.199-68 MAURICIO JOSE BITTENCOURT 732.312.909-53 MURILO GEVIÉSKI OURIQUES 063.388.579-70 PEDRO LUIZ ESTANO BOSQUETTE 549.849.399-15 RAFAEL RICARDO BRUXEL 047.819.339-47 RAPHAEL RONCONI MACHADO 025.749.219-41 RENATA PATRÍCIA BOVOLENTA 121.153.018-38 RODRIGO DALLA VECCHIA 024.082.159-94 SOLANGE DO AMARAL MULLER 045.558.289-09 SUZANA APARECIDA DAVID KUKUL 037.960.079-02 TATIELE REINEHR 050.962.489-84 THIAGO VINICIUS NAHAS 008.016.289-46 VALÉRIA DA SILVA AZAMBUJA 821.690.390-15 WILSON NEUDI LOHMANN 422.867.789-49
DECRETO Nº 1.988, DE 8 DE JUNHO DE 2022 DOE de 09.06.22 Introduz as Alterações 4.500 e 4.501 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5948/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.500 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... § 49. Para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento, no cálculo do valor da exoneração tributária relativa ao benefício de que trata o inciso XXVI do caput deste artigo, poderão ser descontados os valores de crédito decorrentes da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional informados em documento fiscal.” (NR) ALTERAÇÃO 4.501 – O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...................................................................................... ................................................................................................... § 11. Para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento, no cálculo do valor da exoneração tributária relativa ao benefício de que trata este artigo, poderão ser descontadas as contribuições de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 3º deste artigo.” (NR) Art. 2º Os detentores dos tratamentos tributários diferenciados previstos no inciso XXVI do caput do art. 15 e no art. 17 do Anexo 2 do RIMCS/SC-01 que, no mês de maio de 2022, realizaram transferências destinadas aos fundos instituídos pelo Estado sem considerar, para fins do cálculo de que trata o inciso II do caput do art. 103-A do Regulamento, a aplicação dos descontos previstos no § 49 do art. 15 e no § 11 do art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, na redação dada pelas Alterações 4.500 e 4.501, poderão compensar a diferença a maior nas transferências a serem realizadas no mês de junho de 2022. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 5 de abril de 2022. Florianópolis, 8 de junho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 028/2022 PeSEF de 08.06.22 Institui Grupo de Trabalho previsto no art. 4º da Portaria SEF nº 83/2022, com o fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, para fins de remissão e anistia dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exigidos mediante notificação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, com fundamento nos artigos 35-A ou 35-B do Regulamento do ICMS – Art. 22 da Lei nº 18.319/2021. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho previsto na Portaria SEF nº 83/2022, com o fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, para fins de remissão e anistia dos créditos tributários. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – mediante apresentação, pelo contribuinte, do formulário constante no Anexo único da Portaria SEF nº 83/2022, verificar o cumprimento das condições constantes no Convênio ICMS 190/2017 e na Lei Complementar nº 160/2017; II – elaborar a devida informação para atestar ou não o cumprimento das condições para concessão da anistia e remissão, conforme prevê o art. 4º da Portaria SEF nº 83/2022; e III – consultar na área restrita do site do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), mediante senha de acesso, o respectivo registro e depósito da legislação (atos normativos e concessivos) pelas unidades federadas, nos termos do Convênio ICMS 190/2017, anexando os atos concessivos aos processos, quando for o caso. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Diego Schulter Vieceli, matrícula 617191-5, coordenador; II – Dilson Jiroo Takeyama, matrícula 957961-3, subcoordenador; III – Rafael Medeiros Antunes da Silva, matrícula 617088-9, membro; IV – Caio Castilho Salles Santos, matrícula 617038-2 membro; V – Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza, matrícula 950611-0, membro; e VI – Guilherme Giovanelli Gaspar, matrícula 617063-3, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para auxiliar na elaboração da informação prevista no art. 2º deste Ato. Art. 4º O prazo para realização dos trabalhos previstos no art. 2º deste Ato é de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de publicação deste Ato, prorrogável, caso necessário. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de junho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.982, DE 6 DE JUNHO DE 2022 DOE de 07.06.22 Altera o Decreto nº 1.711, de 2022, que regulamenta o art. 1º da Lei nº 18.241, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às empresas que especifica e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5648/2022, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.711, de 2 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ ................................................................................................... II – o percentual do faturamento a ser indicado pelo contribuinte para cálculo das parcelas amortize o montante parcelado em, no mínimo: a) 12% (doze por cento) nas 24 (vinte e quatro) primeiras parcelas; e b) 72% (setenta e dois por cento) até a 96ª (nonagésima sexta) parcela. ................................................................................................... § 4º O parcelamento de que trata este Decreto poderá ser solicitado até 23 de dezembro de 2022, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda, e somente será considerado efetivado após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento. ................................................................................................... § 8º Para fins da aplicação dos percentuais de que tratam as alíneas do inciso II do § 2º deste artigo, caso o parcelamento seja realizado em menos de 120 (cento e vinte) parcelas, o número de parcelas será calculado proporcionalmente àqueles previstos nas alíneas do inciso II do § 2º deste artigo.” (NR) Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.711, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... I – à apresentação de plano de viabilidade do negócio para análise, com planejamento para os próximos 10 (dez) anos, com a garantia de sua sobrevivência e do pagamento dos débitos objeto do parcelamento; II – à manutenção da regularidade fiscal; III – à apresentação da relação de faturamento dos últimos 12 (doze) meses assinada pelo contabilista da empresa; e IV – à apresentação do plano de recuperação judicial, quando for o caso. ................................................................................................... § 3º A análise do pedido pelo órgão competente só terá início após o pagamento da primeira parcela e do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, quando for o caso.” (NR) Art. 3º O Decreto nº 1.711, de 2022, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, com a seguinte redação: “Art. 2º-A Em caso de indeferimento do pedido do parcelamento de que trata o § 2º do art. 1º deste Decreto, o contribuinte será notificado da decisão, sendo o parcelamento convertido à modalidade de parcelamento sumário, com parcelas uniformes. Parágrafo único. No caso da conversão de que trata o caput deste artigo, o montante quitado será redistribuído nas parcelas ainda não pagas.” (NR) Art. 4º O Decreto nº 1.711, de 2022, passa a vigorar acrescido do art. 2º-B, com a seguinte redação: “Art. 2º-B A adesão a qualquer das modalidades de parcelamento previstas neste Decreto fica condicionada: I – à desistência, nos respectivos autos de processos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do parcelamento, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; II – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e III – à desistência, por parte do advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado.” (NR) Art. 5º O Decreto nº 1.711, de 2022, passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, com a seguinte redação: “Art. 3º-A As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão, conforme o disposto no art. 72 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.” (NR) Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de junho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda