PORTARIA SEF N° 236/2022 PeSEF de 23.06.22 Cria, nos termos do inciso II do § 50 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, comitê para análise dos projetos de que trata a alínea “c” do inciso XV do caput do mencionado artigo. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no § 50 do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Criar, nos termos do inciso II do § 50 do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, comitê responsável pela análise de projetos relacionados à política energética do Estado nos quais poderão ser aplicados recursos da CELESC Distribuição S.A, nos termos da alínea “c” do inciso XV do caput do mencionado artigo. Art. 2º Integram o comitê de que trata esta Portaria: I – o titular da Diretoria da Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); II – o titular da Gerência de Fiscalização (GEFIS) da SEF; e III – o titular da Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD) da SEF. Art. 3º Compete ao comitê de que trata esta Portaria a análise e a emissão de parecer acerca dos projetos relacionados à política energética do Estado apresentados nos termos do inciso I do § 50 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, podendo, ainda, se entender necessário: I – solicitar pareceres técnicos; II – determinar a realização de diligências; e III – solicitar outros documentos. § 1º O comitê contará com a estrutura e o apoio administrativo da GETTD da SEF para a execução de suas atividades. § 2º As decisões do comitê serão tomadas pela maioria de votos de seus membros. § 3º Os pareceres elaborados pelo comitê serão encaminhados ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá sobre a aprovação do projeto, conforme dispõe o inciso III do § 50 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de junho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 32/2022 PeSEF de 23.06.22 Revoga o Ato DIAT nº 31, de 2021, que designa servidor para prestar apoio em atividades do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no inciso XII do art. 18 e no art. 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 31, de 15 de junho de 2021. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Florianópolis, 20 de junho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.022, DE 22 DE JUNHO DE 2022 DOE de 23.06.22 Introduz as Alterações 4.510 a 4.516 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5985/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.510 – O art. 97 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.511 – O art. 98 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 98. Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.512 – O art. 307 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 307. Fica concedido aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da CNAE, regime especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e nas destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, quando transportados por navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 168/21). Parágrafo único. O regime especial de que trata o caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 63/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.513 – O art. 308 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 308. Nas operações a que se refere o art. 307 deste Anexo, o estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil, contado a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento (Convênio ICMS 63/21). § 1º Na hipótese do caput deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 (Convênio ICMS 63/21). § 2º A nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo deverá conter, no campo Informações Complementares, o número do MDF-e a que se refere o § 1º deste artigo (Convênio ICMS 63/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.514 – O art. 309 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 309. Nas saídas em transferência ou para realização de operações fora do estabelecimento, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, sem destaque de ICMS, tendo como (Convênio ICMS 63/21): ................................................................................................... § 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva para os destinatários, de série distinta daquela prevista no art. 308 deste Anexo, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo Informações Complementares o número da nota fiscal que acobertou o transporte (Convênio ICMS 63/21). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.515 – O art. 310 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 310. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão (Convênio ICMS 63/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.516 – O Capítulo LIII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 311-A, com a seguinte redação: “Art. 311-A. Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal, mediante a emissão de carta de correção (Convênio ICMS 63/21).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de: I – 29 de dezembro de 2020, quanto às Alterações 4.510 e 4.511; II – 12 de abril de 2021, quanto: a) às Alterações 4.513, 4.514, 4.515 e 4.516; e b) à redação do parágrafo único do art. 307 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 dada pela Alteração 4.512; e III – 8 de outubro de 2021, quanto à redação do caput do art. 307 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 dada pela Alteração 4.512. Florianópolis, 22 de junho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.017, DE 20 DE JUNHO DE 2022 DOE de 21.06.22 Introduz a Alteração 4.536 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6851/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.536 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... § 50. Na hipótese da alínea “c” do inciso XV do caput deste artigo, a aprovação de programas, projetos e ações, nos termos do § 47 deste artigo, observará o seguinte procedimento: I – anteriormente à celebração do termo de compromisso, o interessado deverá protocolar pedido na Diretoria de Administração Tributária, contendo o seguinte: a) o resumo do projeto de empreendimento; b) as metas de geração de empregos e de faturamento do empreendimento; e c) a descrição dos impactos econômico-sociais a serem gerados em decorrência da conclusão do projeto energético incentivado; II – comitê criado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda analisará o pedido e emitirá parecer sobre o projeto; III – o parecer de que trata o inciso II deste parágrafo será submetido ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá sobre a aprovação do projeto; IV – na hipótese de aprovação do projeto pelo Secretário de Estado da Fazenda, os interessados serão convocados, com base em critérios de oportunidade e conveniência, para a celebração do termo de compromisso, devendo apresentar os seguintes documentos: a) Parecer Técnico de Acesso ou documento que o substitua emitido pela CELESC e dentro do prazo de validade à época da convocação; b) termo de concordância com o documento de que trata a alínea “a” deste inciso; e c) declaração com indicação do responsável pela execução do projeto, esclarecendo se é a CELESC ou o próprio interessado; e V – o termo de compromisso: a) somente poderá ser firmado com interessados que não tenham débitos exigíveis com o Estado; e b) deverá conter expressamente a informação de que trata a alínea “c” do inciso IV deste parágrafo.” (NR) Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de junho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 18.397, DE 15 DE JUNHO DE 2022 DOE de 20.06.22 Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. V. Medida Provisória 250/22. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... XIV – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; XV – da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte do imposto localizado em outro Estado, destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado; e XVI – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 5º da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .......................................................................................... ...................................................................................................... V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; ou b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou o tomador não for contribuinte do imposto. ...................................................................................................... § 5º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V do caput deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado. § 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na Unidade da Federação referida nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º deste artigo; e II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado na Unidade da Federação da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.” (NR) Art. 3º O art. 8º da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .......................................................................................... § 1º É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: ...................................................................................................... § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual: I – o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e II – o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR) Art. 4º O art. 10 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 4º desta Lei: a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem ou no Distrito Federal, para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de origem; e b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino ou no Distrito Federal, para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de destino; ...................................................................................................... XI – nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 4º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido à Unidade da Federação de origem e à de destino. ...................................................................................................... § 4º Nos casos dos incisos IX e XI do caput deste artigo, o imposto a recolher ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. ...................................................................................................... § 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo: I – a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação na Unidade da Federação de origem; e II – a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na Unidade da Federação de destino. § 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XI do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna na Unidade da Federação de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.” (NR) Art. 5º A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 22-A, com a seguinte redação: “Art. 22-A. Nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 4º desta Lei, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à Unidade da Federação de origem.” (NR) Art. 6º O art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 6º Será devido, por ocasião da entrada no Estado, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras Unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização, observado o seguinte: I – o disposto neste parágrafo somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento); II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, vedada a agregação de qualquer valor, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei; III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados: a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna; IV – a exigência de que trata este parágrafo: a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria; b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto, em razão da vedação prevista no caput do art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o inciso II do caput do art. 37 desta Lei; e V – o prazo para recolhimento do imposto será definido em regulamento, observado o disposto no art. 21-B da Lei Complementar federal nº 123, de 2006. § 7º Fica o Poder Executivo autorizado a reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente e devidamente homologada pelo Estado.” (NR) Art. 7º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS): I – isenção do imposto incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), situado neste Estado: a) classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou b) mantido por Município, ainda que na forma de consórcio intermunicipal de saúde; e II – crédito presumido do imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo. § 1º Fica o benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo condicionado à transferência aos beneficiários do montante correspondente ao imposto dispensado, mediante redução do valor da operação. § 2º O benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia elétrica ocorrido até dezembro de 2020; II – fica condicionado à não exigência pelo fornecedor do valor devido pela entidade hospitalar, inclusive multas e juros pelo não pagamento; e III – não confere qualquer direito em relação às contas pagas até a publicação desta Lei. § 3º O valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica de que trata o inciso II do caput deste artigo se sujeita à atualização monetária até a data da autorização do crédito presumido. § 4º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo. § 5º Poderão ser estabelecidos por regulamento outras condições, outros limites e outras exceções para a fruição dos benefícios de que trata este artigo. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar do 1º (primeiro) dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o art. 24-A da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, os seguintes dispositivos da Lei nº 10.297, de 1996: a) o inciso XV do caput do art. 4º, introduzido pelo art. 1º desta Lei; b) a alínea “b” do inciso V do caput do art. 5º, introduzida pelo art. 2º desta Lei; e c) o inciso II do § 2º do art. 8º, introduzido pelo art. 3º desta Lei; II – a contar de 1º de fevereiro de 2022, o art. 6º desta Lei; e III – a contar da data de sua publicação, os demais dispositivos. Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996: I – o § 4º do art. 4º; e II – a alínea “c” do inciso II do caput do art. 5º. Florianópolis, 15 de junho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
Autoriza a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI a realizar concurso público para contratação de 100 (cem) empregados. Processo EPAGRI 9074/2022. (DOESC N° 21.789 de 09/06/2022, fl. 08).
Autoriza a empresa pública Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina - CEASASC a realizar concurso público para contratação de 07 (sete) empregados. Processo CEASASC 164/2021. (DOESC N° 21.789 de 09/06/2022, fl. 07).
Autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC a realizar concurso público para contratação de 54 (cinquenta e quatro) empregados. Processo CIDASC 7711/2021. (DOESC N° 21.789 de 09/06/2022, fl. 06).
DECRETO Nº 2.001, DE 13 DE JUNHO DE 2022 DOE de 14.06.22 Introduz a Alteração 4.497 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5173/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.497 – O Título II do Anexo 6 do Regulamento passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXIII, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXXIII DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO (Ajuste SINIEF 03/2018) Seção I Do Tratamento Diferenciado Art. 419. O tratamento tributário para cumprimento das obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto observará o disposto neste Capítulo. § 1º O tratamento tributário previsto neste Capítulo aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operarem por meio de gasoduto localizado neste Estado, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS. § 2º Para a fruição do tratamento tributário previsto neste Capítulo, serão observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e do Decreto federal nº 10.712 , de 2 de junho de 2021. Art. 420. A fruição do tratamento previsto neste Capítulo fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se do Sistema de Informação (SI), aprovado pela COTEPE/ICMS, com a finalidade de disponibilizar as informações relativas às operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto. § 1º As informações de que trata o caput deste artigo deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como: I – identificação do remetente; II – identificação do transportador; III – ponto de recebimento/entrada; IV – identificação do destinatário; V – ponto de entrega/saída; VI – volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados; VII – base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte; VIII – volume e quantidade de energia do gás natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores; e IX – volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte (GUS). § 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as normas da ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal. § 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as NF-e e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e). § 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento/entrada e de entrega/saída do gás natural transportado. § 5º O atendimento ao disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo observará o manual de instrução orientativo aprovado por Ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 445 deste Anexo. § 6º A fruição do tratamento previsto neste Capítulo terá início no período transitório de que trata o art. 445 deste Anexo, desde que cumpridos os requisitos nele previstos. Art. 421. A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural solicitadas pelos remetentes e destinatários, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual. § 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput deste artigo serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais – notadamente entre a NF-e e os respectivos CT-e –, assim como os seguintes requisitos: I – no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos documentos fiscais, deverão ser indicados claramente o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o “Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior”, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato; II – no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos documentos fiscais, as informações de que trata o inciso I deste parágrafo deverão ser apresentadas no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/18; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde: a) M3: metros cúbicos medidos; b) FATOR PCS: fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais; e c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato; III – o SI de que trata o art. 420 deste Anexo deverá dispor das quantidades em m³, na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural; e IV – para fins do SI de que trata o art. 420 deste Anexo, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³. § 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega, assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto. § 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste Capítulo, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do imposto relativo a esse fato gerador no prazo previsto no art. 60 do Regulamento. Art. 422. O tratamento diferenciado de que trata o art. 419 deste Anexo não dispensa a obrigatoriedade: I – de o prestador de serviço de transporte por gasoduto cumprir as demais obrigações tributárias previstas na legislação; II – do cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto; e III – de os prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no CCICMS deste Estado. Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas em território catarinense, poderá ser exigida a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste Capítulo. Seção II Da Operação e da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário de Gás Natural Subseção I Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural Art. 423. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto, seja por entrada e saída, quando o remetente possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, este emitirá NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – como destinatário: o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento); II – como natureza da operação: “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”; III – no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados; e IV – no grupo “G Identificação do Local de Entrega”: a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema. Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim. Art. 424. Na saída de gás natural do gasoduto, deverá ser emitida NF-e: I – pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) como destinatário: o estabelecimento do remetente do gás natural; b) como natureza da operação: “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”; c) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados; e d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o art. 423 deste Anexo; e II – pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido. Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I do caput deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 423 deste Anexo, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. Subseção II Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural Art. 425. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime ponto a ponto, seja por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, o remetente emitirá NF-e, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido. Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação. Art. 426. Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – como destinatário: o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento); II – como natureza da operação: “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”; III – no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; IV – no grupo “F Identificação do Local de Retirada”: o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário; e V – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente. Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim. Art. 427. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – como destinatário: o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário; II – como natureza da operação: “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”; III – no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados; e IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o art. 426 deste Anexo. Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma dos arts. 425 e 426 deste Anexo, a NF-e prevista no caput deste artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. Subseção III Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural Art. 428. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – como destinatário: o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento); II – como natureza da operação: “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”; III – no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; IV – no grupo “G Identificação do Local de Entrega”: a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema; e V – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente. Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim. Art. 429. Na saída de gás natural do gasoduto, deverá ser emitida NF-e: I – pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) como destinatário: o estabelecimento do remetente do gás natural; b) como natureza da operação: “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”; c) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; e d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o art. 434 deste Anexo; e II – pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação. Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do inciso I do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do art. 423 deste Anexo, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. Subseção IV Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador Art. 430. Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte sem efetiva realização de transporte, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento/entrada, devendo ser emitidas as seguintes NF-e, observando-se os demais requisitos previstos na legislação: I – pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural; II – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará: a) como destinatário: o estabelecimento do remetente do gás natural; b) como natureza da operação: “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”; c) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; e d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte; e III – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará: a) como destinatário: o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento); b) como natureza da operação: “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”; c) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; d) no grupo “G Identificação do Local de Entrega”: a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” deste inciso; e e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente. Art. 431. Havendo transferência de titularidade entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução de desequilíbrio causado no sistema em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, observando-se os demais requisitos previstos na legislação: I – pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural; II – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará: a) como destinatário: o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador; b) como natureza da operação: “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”; c) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados; d) no grupo “G Identificação do Local de Entrega”: a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” deste inciso; e e) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente; e III – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará: a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural; b) como natureza da operação: “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”; c) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; e d) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II do caput deste artigo. Subseção V Da Contratação de Um ou Mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto Art. 432. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – como remetente: o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação; II – como destinatário: o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação; III – como natureza da operação: “Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário”; e IV – no campo CFOP: o código “5.352”, “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5.356”, “5.357”, “5.932”, “6.352”, “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6.356”, “6.357” ou “6.932”, conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte. Art. 433. Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá os CT-e distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas no art. 432 deste Anexo, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída. Art. 434. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, serão aplicados os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos previstos nas Subseções I a III desta Seção. § 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte. § 2º O serviço de transporte de que trata o caput deste artigo será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves (ANP). Art. 435. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e. § 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente, seja destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário. § 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata este Capítulo serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte. Subseção VI Da Solidariedade Art. 436. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 419 deste Anexo, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste Capítulo. § 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput deste artigo quando, por meio dos seguintes procedimentos, cada remetente, destinatário ou prestador de serviços: I – disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput do art. 420 deste Anexo; e II – certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste Capítulo. § 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste Capítulo, salvo se informar, no sistema previsto no caput do art. 420 deste Anexo, a existência da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria. § 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o procedimento previsto no § 2º deste artigo não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual. Seção III Do Estoque de Gás no Interior dos Gasodutos Art. 437. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para a correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante determinado período de tempo. Art. 438. O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte. Art. 439. Na hipótese de o volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – como destinatário: o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto; II – como natureza da operação: “Remessa de gás para estoque mínimo”; e III – no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados. Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: I – como destinatário: o estabelecimento do remetente do gás natural; II – como natureza da operação: “Devolução de gás de estoque mínimo”; e III – no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados. Art. 440. Na hipótese de o estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente. Seção IV Das Perdas Extraordinárias e das Perdas por Força Maior ou Caso Fortuito no Gasoduto Subseção I Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto Art. 441. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá: I – apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto; II – discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e as condições contratuais; e III – emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará: a) como destinatário: o contratante do serviço de transporte dutoviário; b) como quantidade: aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período; c) como valor: aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto; d) como natureza da operação: “Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário”; e e) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados. Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto. Art. 442. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará: I – como destinatário: o estabelecimento do prestador do serviço de transporte; II – como natureza da operação: “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”; III – no campo CFOP: o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração; e IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 441 deste Anexo. Subseção II Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior Art. 443. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendem eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá: I – apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto; II – discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e as condições contratuais; e III – emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) como destinatário: o contratante do serviço de transporte dutoviário; b) como quantidade: aquela apurada para a perda por caso fortuito ou força maior; c) como valor: aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto; d) como natureza da operação: “Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior”; e e) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados. Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto. Art. 444. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual devem constar as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o inciso IV do caput do art. 36 do Regulamento: I – como destinatário: o estabelecimento do próprio contratante; II – como natureza da operação: “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”; III – no campo CFOP: o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração; e IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 443 deste Anexo. Seção V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 445. No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata o caput do art. 420 deste Anexo, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS. Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE previsto no § 5º do art. 420 deste Anexo. Art. 446. Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural celebrados até 4 de abril de 2018, as quantidades de gás natural de que trata o caput do art. 421 deste Anexo serão expressas na unidade de medida prevista contratualmente.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de junho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda.
Altera o Convênio ICMS 60/20, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder parcelamento de débitos do ICMS à indústria pesqueira.