PORTARIA SEF N° 263/2023 PeSEF de 22.08.23 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, a Portaria SEF nº 153, de 2012, e a Portaria SEF nº 143, de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I ..................................................................................................... 7099 - FUNDO ESTADUAL DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (FUMDES) - RECOLHIMENTO VINCULADO AO CONTRATO DE PESQUISA - Classifica-se neste código a transferência ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior correspondente ao valor do contrato de pesquisa firmado com órgão ou empresa da administração pública direta, autárquica ou fundacional (inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023). ...................................................................................................... 7137 - FUNDO ESTADUAL DE APOIO À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (FUMDES) - TRANSFERÊNCIAS VINCULADAS A BENEFÍCIOS FISCAIS - Classifica-se neste código a transferência ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior em decorrência do benefício fiscal ou financeiro por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado (inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 18.672, de 2023). ............................................................................................” (NR) Art. 2º O item 3.2. do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2. .............................................................................................. ...................................................................................................... 3.2.12.3. ....................................................................................... a) .................................................................................................. RECEITAS COM CLASSE DE VENCIMENTO IGUAL A 19992 ........ ............................................................................................................................................. 7137 Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES) - Transferências Vinculadas a Benefícios Fiscais ...................................................................................................... 3.2.26. Demonstrativo dos Valores Devidos aos Fundos como Contrapartida pela Utilização de Benefício Fiscal: Demonstrativo da apuração dos valores devidos ao Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FUNDO SOCIAL) e ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), pelos contribuintes detentores de tratamento tributário diferenciado, em cada período de referência, correspondentes aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS recebidos, nas situações e nos percentuais previstos nos Anexos I a V, VII e IX da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022. ............................................................................................” (NR) Art. 3º O preâmbulo da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 18.334, de 6 de janeiro de 2022, no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, e nos arts. 103-A a 103-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, e no Decreto nº 1.683, de 9 de setembro de 2008, RESOLVE:” (NR) Art. 4º O art. 1º da Portaria SEF nº 143, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... II – ao Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), instituído pela Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor da exoneração tributária, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 18.672, de 2023, e do art. 1º do Decreto nº 1.683, de 9 de setembro de 2008; ............................................................................................” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2023. Florianópolis, 10 de agosto de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
Regulamenta as Transferências Especiais Voluntárias (TEVs) de que trata o § 3º do art. 123 da Constituição do Estado aos Municípios do Estado e estabelece outras providências.
Revogado pela Lei n° 18.676/2023 Estabelece normas relativas às transferências especiais previstas no § 3º do art. 123 da Constituição Estadual.
PORTARIA SEF N° 250/2023 PeSEF de 11.08.23 Altera a Portaria SEF nº 123, de 2021, que cria Grupo de Trabalho para aprimoramento da transparência relativa às renúncias fiscais do Estado de Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 3° da Portaria SEF nº 123, de 30 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... VI – Rodrigo Faria Signoretti, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do Grupo poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Secretaria de Estado da Fazenda para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º desta Portaria.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 4 de agosto de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 236/2023 PeSEF de 11.08.23 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprovou o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o item 3.2.12.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, RESOLVE: Art. 1º Ficam revogadas as seguintes Classes de Vencimento do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012: I – Classe de Vencimento 10430, Código de Receita 1473, Origem 2, Quadro 11; II – Classe de Vencimento 10308, Código de Receita 1643, Origem 3, Quadro 10; III – Classe de Vencimento 10340, Código de Receita 1643, Origem 3, Quadro 10; IV – Classe de Vencimento 10359, Código de Receita 1643, Origem 3, Quadro 10. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2023. Florianópolis, 26 de julho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 235/2023 PeSEF de 11.08.23 Altera a Portaria SEF nº 269, de 2018, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o item 2.1.2.10 do Anexo II da Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, e no item 3.2.12.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer que o Anexo Único da Portaria SEF nº 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar passa a vigorar conforme Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de julho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 235/2023) “ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 269/2018) CLASSE DE VENCIMENTOS Item Classe Descrição Dispositivo legal Vigência ....... ............ .................................................... ..................... .............. 3 Até o 10º dia após o período de apuração ............ .................................................... ..................... .............. 10308 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no terceiro decêndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10340 e 10359) RICMS/SC-01, Art. 60, § 11 01/01/05 até 30/06/23 ....... ............ ...................................................... ..................... ................. 7 Até o 20º dia após o período de apuração ............ ...................................................... ..................... ................. 10430 Utilizado para recolhimentos de imposto retido por substituição tributária devida por distribuidor ou atacadista detentor de regime especial RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 90, § 5º 01/06/09 até 30/06/23 ............ ...................................................... ..................... ................. ....... ............ ...................................................... ..................... ................. 12 Até o 10º dia após o primeiro decêndio ............ ...................................................... ..................... ................. 10340 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no primeiro decêndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10308 e 10359) RICMS/SC-01, Art. 60, § 11 01/01/05 até 30/06/23 13 Até o 10º dia após o segundo decêndio ............ ...................................................... ..................... ................. 10359 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no segundo decêndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10308 e 10340) RICMS/SC-01, Art. 60, § 11 01/01/05 até 30/06/23 ....... ............ ...................................................... ..................... ................. ” (NR)
PORTARIA SEF N° 243/2023 PeSEF de 11.08.23 Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos neste Estado e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Ficam dispensados os seguintes registros e seus eventuais registros filhos: 0210 0221 1200 1210 1250 1255 1601 1700 1710 1960 1970 1975 1980 B001 B020 B025 B030 B035 B350 B420 B440 B460 B470 B500 B510 B990 C116 C120 C140 C141 C165 C179 C180 C181 C185 C186 C191 C330 C350 C370 C380 C390 C430 C460 C470 C480 C495 C591 C600 C601 C610 C690 C800 C810 C815 C850 C855 C857 C860 C870 C880 C890 C895 C897 D600 D610 D690 H030 ” (NR) Art. 2º O Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II REQUISITOS COMPLEMENTARES DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL ...................................................................................................... 26. REQUISITO XXVI – REGISTRO 1601 (OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS) 26.1. As empresas obrigadas à EFD ICMS/IPI ficam dispensadas de enviar o Registro 1601 a contar de janeiro de 2023. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 3 de agosto de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 054/2023 PeSEF de 10.08.23 Estabelece os parâmetros e os procedimentos para a revisão e a correção de ofício do lançamento do IPVA pela Gerência de Administração de IPVA (GEIPVA). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 20-A do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89), aprovado pelo Decreto no 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, RESOLVE: Art. 1º Compete à Gerência de Administração do IPVA (GEIPVA), na forma estabelecida neste Ato, proceder à revisão e à correção de ofício do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos que não envolvam litígios fiscais, nos termos do art. 20-A do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89), aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989. Art. 2º A revisão e a correção de ofício do lançamento do IPVA não constituído por notificação fiscal ou não inscrito em dívida ativa serão realizadas por Auditor Fiscal da Receita Estadual em exercício na GEIPVA, observado o seguinte: I – procedimentos que excederem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverão ser autorizados pelo Gerente de Administração do IPVA; e II – procedimentos que excederem o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deverão ser autorizados pelo Gerente de Administração do IPVA e pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT). Parágrafo único. O cálculo dos valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo considerará, cumulativamente: I – o somatório de todos os créditos tributários constantes do processo administrativo a ser autorizado; e II – os valores originais dos créditos tributários a serem corrigidos ou revistos. Art. 3º Observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º deste Ato, a revisão e a correção de ofício do lançamento do IPVA constituído por notificação fiscal ou inscrito em dívida ativa, promovidas pela GEIPVA na forma deste Ato, observarão o seguinte: I – serão previamente aprovadas pela Gerência de Arrecadação (GERAR) da DIAT; e II – serão posteriormente comunicadas à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em caso de débitos inscritos em dívida ativa. Art. 4º A revisão e a correção de que trata este Ato poderão ocorrer a pedido do sujeito passivo, observado o seguinte: I – o pedido deverá ser protocolado junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) a que estiver circunscrito o sujeito passivo; II – o sujeito passivo deverá informar os dispositivos legais que comprovem a ilegitimidade ou irregularidade do lançamento e a inexistência do litígio fiscal, bem como deverá apresentar os documentos que comprovem os fatos alegados; e III – a análise ficará condicionada à comprovação do pagamento da taxa de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. § 1º Os pedidos de que trata o caput deste artigo serão encaminhados à GEIPVA por meio de processo no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), que será formalizado e instruído com manifestação pela GERFE competente. § 2º A revisão e a correção de lançamento do IPVA iniciadas a pedido do sujeito passivo, quando fundamentadas em alguma das hipóteses previstas no inciso I do § 4º do art. 7º do RIPVA/SC-89, ficarão condicionadas ao prévio reconhecimento da isenção pela autoridade competente. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de julho de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 058/2023 PeSEF de 10.08.23 Estabelece os procedimentos para descredenciamento de organizações contábeis e de profissionais de contabilidade. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o § 7º do art. 70-A do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 21 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Este Ato estabelece os procedimentos para descredenciamento de organizações contábeis e de profissionais de contabilidade. Art. 2º Serão descredenciados de ofício, na forma estabelecida neste Ato, as organizações contábeis e os profissionais de contabilidade que incorrerem na prática dos atos previstos no § 6º do art. 70-A do RICMS/SC-01. Art. 3º Constatada a ocorrência de qualquer das condutas referidas no art. 2º deste Ato, a Gerência de Fiscalização (GEFIS) intimará o profissional ou organização responsável para que se manifeste quanto aos fatos alegados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação. § 1º Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que haja a comprovação de regularidade pelo profissional ou organização intimado, o Gerente de Fiscalização declarará o seu descredenciamento, nos termos do art. 70-A do RICMS/SC-01. § 2º A declaração de que trata o § 1º deste artigo será realizada por meio de decisão fundamentada nos autos do processo administrativo. Art. 4º Da declaração de descredenciamento de organização contábil ou de profissional de contabilidade caberá recurso administrativo, dirigido ao Gerente de Fiscalização, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão. § 1º O recurso administrativo será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. § 2º Caso não reconsidere a decisão prolatada no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do recurso, o Gerente de Fiscalização encaminhará o processo ao Diretor de Administração Tributária para decisão. Art. 5º A decisão que declarar, de forma definitiva, o descredenciamento de que trata este Ato será publicada mediante Edital de Descredenciamento, assinado pelo Gerente de Fiscalização e disponibilizado por meio da Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Parágrafo único. O descredenciamento de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir da data de publicação do edital. Art. 6º O descredenciamento de organizações contábeis e de profissionais de contabilidade será comunicado: I – ao Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC); e II – aos contribuintes a eles vinculados, conforme previsto no Sistema de Administração Tributária (SAT). § 1º A comunicação de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada por meio de ofício dirigido ao presidente do Conselho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do Edital de descredenciamento, no qual conste o texto do edital e a data de sua publicação na Pe/SEF. § 2º A comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo será realizada: I – mediante aviso encaminhado ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), caso credenciado; ou II – subsidiariamente, mediante aviso encaminhado via e-mail para os endereços eletrônicos constantes das informações prestadas pelo próprio contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS/SC), nos dados de contato do estabelecimento e de correspondência. Art. 7º O recredenciamento de organizações contábeis e de profissionais de contabilidade descredenciados de ofício somente será possível após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do início de sua produção de efeitos, na forma do parágrafo único do art. 5º deste Ato. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo não será aplicado em caso de reconsideração do descredenciamento, quando constatada a inadequação da sanção aplicada. Art. 8º O descredenciamento de organizações contábeis e de profissionais de contabilidade também poderá ocorrer mediante requerimento do CRCSC à SEF, após constatação de condutas ou de omissões consideradas irregulares pela referida entidade representativa da profissão, apuradas em processo regular. Parágrafo único. O descredenciamento promovido na forma do caput deste artigo atenderá aos prazos e às condições estabelecidos pelo CRCSC em decisão proferida nos autos de processo administrativo de fiscalização. Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de agosto de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 021/2022