DECRETO Nº 1.191, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 DOE de 30.09.25 Introduz as Alterações 4.920 a 4.926 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13300/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.920 – O art. 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 194. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 2º Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se empresas comerciais exportadoras aquelas que obtiverem o Certificado de Registro Especial concedido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) em conjunto com a Subsecretaria-Geral da Receita Federal e: I – sejam constituídas nos termos do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, inclusive trading company; ou II – possam ser qualificadas como empresas comerciais que promovem operações mercantis de exportação.” (NR) ALTERAÇÃO 4.921 – O art. 195 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 195. ...................................................................................... I – ................................................................................................. a) o CFOP 7.501 (Convênio ICMS 170/21); ...................................................................................................... c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Convênio ICMS 170/21); II – ................................................................................................ ...................................................................................................... c) a quantidade do item efetivamente exportado; ...................................................................................................... IV – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação (Convênio ICMS 170/21). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.922 – O art. 198-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 198-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 199-A deste Anexo, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Convênio ICMS 170/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.923 – O art. 199-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 199-A. Nas exportações de que trata este Capítulo, o exportador deverá informar na Declaração Única de Exportação (DU-E), nos campos específicos (Convênio ICMS 170/21): ...................................................................................................... Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, observando-se, no que couber, o disposto no art. 198 deste Anexo (Convênio ICMS 170/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.924 – O art. 258 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 258. ...................................................................................... ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... c) a chave de acesso das notas fiscais de que trata o art. 257 deste Anexo, correspondentes às saídas para formação de lote, e, se for o caso, a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, nos campos específicos da NF-e (Convênio ICMS 169/21); e d) no campo CFOP, o código 7.504, exceto no caso previsto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICMS 169/21). Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, deverá ser utilizado o CFOP 7.501 na nota fiscal relativa à saída para o exterior (Convênio ICMS 169/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.925 – O Capítulo XLI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 258-A, com a seguinte redação: “Art. 258-A. Nas operações de que trata este Capítulo, o exportador deverá informar na DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 169/21): I – a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e, se for o caso, das recebidas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 169/21); e II – a quantidade, na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado (Convênio ICMS 119/19). Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação, com aplicação do disposto no art. 259 deste Anexo, caso não seja realizado o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e, se for o caso, na de remessa com fim específico de exportação (Convênio ICMS 169/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.926 – O art. 259 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 259. ..................................................................................... I – após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote (Convênio ICMS 169/21); ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 6 do RICMS/SC-01: I – a alínea “a” do inciso II do caput e o parágrafo único do art. 195 ; II – o art. 196 ; III – o art. 197 ; IV – os §§ 1º, 2º, 5º e 6º do art. 198 ; V – o art. 199 ; VI – o art. 199-B ; e VII – o parágrafo único do art. 259. Florianópolis, 30 de setembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.202, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025 DOE de 30.09.25 Introduz a Alteração 4.950 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 19.390, de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15469/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.950 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção LVII, com a seguinte redação: “Seção LVII Das Operações com Desembaraço Aduaneiro de Materiais Importados sem Cobertura Cambial Art. 305. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 9/05, fica suspenso o recolhimento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional e utilizada nessa atividade para estocagem no regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 4º da Lei nº 19.390, de 2025). § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. § 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo depende de prévia habilitação da empresa interessada no DAF na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opere. § 3º O recolhimento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no DAF no qual o contribuinte esteja habilitado. § 4º O cancelamento da habilitação de que trata o § 2º deste artigo implica a exigência do imposto devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias ou dos bens no DAF, relativamente ao estoque de mercadorias ou bens que não forem reexportados ou destruídos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de cancelamento. § 5º Na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, caso haja resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao recolhimento do ICMS correspondente. § 6º Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias ou dos bens no DAF, o imposto suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque deverá ser recolhido pelo beneficiário com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no DAF. § 7º Na hipótese de que trata o § 6º deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias ou os bens constantes do estoque serão relacionados às declarações de admissão no DAF, com base no critério contábil Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS). § 8º Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou do bem no DAF e sendo a mercadoria ou o bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão do recolhimento do imposto se converterá em isenção. § 9º Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão do recolhimento em isenção, o beneficiário responde pelo imposto devido, pelos acréscimos e pelas penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, à avaria ou ao acréscimo de mercadorias ou bens admitidos no DAF. § 10. Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será devido o imposto, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação. § 11. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, caso a cobrança da União seja proporcional, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à carga tributária exigida pela União.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de julho de 2025. Florianópolis, 30 de setembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 072/2025 PeSEF de 29.09.25 Altera o Ato DIAT nº 14, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 14, de 28 de março de 2025, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Ambev, Bierbaum, Dalla Bier, Cervejaria Handwerk, Heineken, Baden Baden, Kaiser e Subbrack, Cervejaria Fermi, Stannis, Incasa S.A., Filzen Platz Brauerei e Big John, conforme consta do Processo SEF 17206/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Max Wilhelm e Petrópolis, conforme consta do Processo SEF 17206/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2025. Florianópolis, 23 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 073/2025 PeSEF de 29.09.25 Altera o Ato DIAT nº 42, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 42, de 21 de julho de 2025, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 17208/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2025. Florianópolis, 22 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
ATO DIAT Nº 074/2025 PeSEF de 29.09.25 Altera o Ato DIAT nº 53, de 2025, que designa servidores para exercerem suas atividades na Diretoria de Administração Tributária (DIAT). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 53, de 31 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – Renan Araújo Moulin, AFRE, matrícula 617.193-1.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 8 de setembro de 2025. Art. 3º Fica revogado o inciso II do caput do art. 1º do Ato DIAT nº 53, de 2025. Florianópolis, 25 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.189, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 DOE de 29.09.25 Introduz a Alteração 4.959 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16662/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.959 – O art. 33-C do Anexo 11, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-C. .................................................................................... § 1º .............................................................................................. § 2º A EFD retransmitida nos termos do caput deste artigo será submetida a pós-validação pela SEF, conforme procedimento definido em ato do Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá as hipóteses de omissão por inconsistência grave, seus efeitos e os prazos para regularização. § 3º Será considerada inválida a EFD que apresente alguma omissão por inconsistência grave, nos termos do § 2º deste artigo, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária. § 4º Poderá ser sumariamente suspenso o credenciamento para emissão e destinação de documentos fiscais eletrônicos sempre que constatada, por 3 (três) períodos consecutivos de apuração do imposto, omissão por inconsistência grave, nos termos do § 2º deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 71/2025 PeSEF de 25.09.25 Habilita o Município de Arroio Trinta para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Arroio Trinta para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 069/2025 PeSEF de 23.09.25 Altera o Ato DIAT nº 50, de 2022, que designa servidores para atuarem como Parecerista e Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 50, de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... XIV – Ricardo Neves da Rocha Cohim Silva, AFRE, matrícula 644.292-7; e XV – Rafael Simião Abreu Ferreira, AFRE, matrícula 644.927-1.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os incisos VIII, XI e XIII do caput do art. 1º do Ato DIAT nº 50, de 31 de agosto de 2022. Florianópolis, 18 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 312/2025 PeSEF de 23.09.25 Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, a Portaria SEF nº 143, de 2022, e a Portaria SEF nº 528, de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 28 da Portaria SEF n° 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. ........................................................................................ ...................................................................................................... VI – as Escriturações Fiscais Digitais - EFD (ICMS/IPI) recebidas após o dia 31 de março do exercício seguinte ao ano base da apuração.” (NR) Art. 2º A Portaria SEF n° 233, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 28-B, com a seguinte redação: “Art. 28-B Para os contribuintes dispensados da entrega da DIME, nos termos do inciso II do caput do art. 170 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, serão considerados os respectivos valores informados na EFD.” (NR) Art. 3º O art. 1º da Portaria nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º As transferências de que trata esta Portaria serão realizadas pelo beneficiário: I – por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) emitido, preferencialmente, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) ou no endereço eletrônico desta Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); II – após a apresentação da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME) ou, no caso de apuração realizada exclusivamente pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), após o envio das informações em aplicativo disponibilizado no SAT; e III – observando-se: a) os códigos de receita previstos na Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004; e b) as classes de vencimento previstas na Portaria SEF nº 269, de 31 de agosto de 2018. ............................................................................................” (NR) Art. 4º O preâmbulo da Portaria SEF nº 528, de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III e V do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso VI do caput do art.10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,”(NR) Art. 5º O art. 1º da Portaria SEF nº 528, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Com fundamento no inciso VI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, estabelecer que a Diretoria de Administração Tributária (DIAT) poderá efetuar o cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) deste Estado sempre que constatada, por 6 (seis) períodos consecutivos de apuração do imposto: I – ................................................................................................. a) omissão da apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), conforme o caso; ou ............................................................................................” (NR) Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 17 de setembro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 313/2025 PeSEF de 23.09.25 Altera a Portaria SEF nº 6, de 2025, que estabelece o limite mensal para a compensação de crédito decorrente de decisão judicial, conforme previsto no art. 81-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, bem como os procedimentos para a compensação. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 81-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e no art. 88-B do Regulamento de Normas Gerais (RNGDT/SC-84), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 6, de 9 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º O valor total do crédito objeto do pedido de compensação corresponderá ao somatório dos valores relativos a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte e deverá ser atualizado de acordo com os critérios estabelecidos na decisão judicial até a data do trânsito em julgado. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 4º da Portaria SEF nº 6, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... III – “VALOR DO CRÉDITO”: informar o valor total do crédito pleiteado de acordo com a decisão judicial, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Portaria, devidamente atualizado até a data do trânsito em julgado da decisão judicial. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2025. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)