LEI Nº 19.372, DE 18 DE JULHO DE 2025 DOE de 18.07.25 Altera o art. 8º da Lei nº 7.543, de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 8º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .......................................................................................... I – de veículo terrestre de propriedade de embaixada, de representação consular, de embaixador, de representante consular, de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento; II – de partidos políticos, inclusive de suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; ...................................................................................................... V – ................................................................................................ ...................................................................................................... e) de 1 (um) único veículo terrestre, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista, adquirido diretamente por ela ou por intermédio de seu representante legal e cujo valor total não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado o disposto no § 1º deste artigo; ...................................................................................................... i) de veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de apreensão pelas autoridades policiais, furto, roubo, apropriação indébita ou estelionato, enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto na regulamentação desta Lei; ...................................................................................................... VI – de propriedade de entidades religiosas e de templos de qualquer culto, inclusive de suas organizações assistenciais e beneficentes, desde que os veículos estejam relacionados com as suas finalidades essenciais; e ...................................................................................................... § 1º Para fins do disposto na alínea ‘e’ do inciso V do caput deste artigo: I – o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência, com síndrome de Down ou com Transtorno do Espectro Autista; e II – serão consideradas as definições de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, com síndrome de Down e com Transtorno do Espectro Autista previstas no Convênio ICMS nº 38 , de 30 de março de 2012, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ou no que vier a substituí-lo. § 2º ............................................................................................... ...................................................................................................... IV – os veículos devem estar relacionados com as suas finalidades essenciais. ...................................................................................................... § 7º As isenções sujeitas a prévio reconhecimento, conforme definido na regulamentação desta Lei, não produzirão efeitos para exercícios anteriores ao requerimento, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea ‘i’ do inciso V do caput deste artigo.” (NR) Art. 2º O disposto na alínea “e” do inciso V do caput do art. 8º da Lei nº 7.543, de 1988, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, aplicar-se-á somente às isenções concedidas a partir da publicação desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados a alínea “k” do inciso V do caput e o § 6º do art. 8º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988. Florianópolis, 18 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
ATO DIAT N° 043/2025 PeSEF de 17.07.25 Delega a competência para julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 2010. Revogado pelo Ato DIAT nº 46/2025. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Delegar, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, a competência para o julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado aos representantes dos municípios cujos nomes se encontram relacionados no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 19, de 14 de abril de 2025. Florianópolis, 11 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 043/2025) Nome Vínculo ADEMIR ROHDEN Itapiranga ADILSOM DE OLIVEIRA BRANCO AMURES ADRIANO POZZO BROETTO Presidente Castello Branco AILSON PIVA AMESC ALLAN AKIHITO HORINOUTI Itajaí BRUNA SALLES WIGGERS Correia Pinto CARLOS HENRIQUE LIMA AMUNESC CASSIO LUCIANO BECKER Balneário Rincão DIEGO GIROTTO AMAUC ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG Jaraguá do Sul EVERSON GUIMARÃES AMUREL FÁBIO AUGUSTO SANTOS ALANO Lages FLAVIO SPAGNOLO Arvoredo FRANCIELE WOLINGER ROCHA AMURC GUILHERME FRANCISCO DA SILVA CAPISTRANO Ituporanga HEITOR KOPROWSKI Ibirama INGRID ALINE PIOVESAN AMAI JAIR VANDERLEI DOS PASSOS AMPLASC JOÃO BATISTA MELO Lages JOSÉ ANTONIO LOURENÇO AMVALI JOSÉ CARLOS BRAGA PINHEIRO Itajaí JOSIANE DE FREITAS KLOPPEL Palhoça KAMILA CADORIN APOLINARIO Criciúma LADEMIR JOSÉ CREMONINI Chapecó LAURI NORA AMMOC LUCAS KUHNEN BARNI Vidal Ramos LUCIANO DEON AMOSC LUIZ ANTONIO GERARDI GRANFPOLIS LUIZA SELL DE SOUTO GOULART MARINS Itajaí MARCELA ADELEVA CIARINI Irineópolis MARINA DOS SANTOS AMEOSC MARINA PETRI CORRÊA Biguaçu MARIO JOSE DE SOUZA Balneário Camboriú MAURICIO JOSE BITTENCOURT Luzerna MURILO GEVIÉSKI OURIQUES Palhoça PAULA TECCHIO DE MACEDO Blumenau PEDRO LUIZ ESTANO BOSQUETTE Içara RAFAEL RICARDO BRUXEL Florianópolis RAPHAEL RONCONI MACHADO Araranguá RENATA PATRÍCIA BOVOLENTA Joinville RODRIGO DALLA VECCHIA Herval d'Oeste SOLANGE DO AMARAL MULLER AMNOROESTE SUZANA APARECIDA DAVID KUKUL São José TATIELE REINEHR São João do Oeste THIAGO VINICIUS NAHAS Biguaçu WILSON NEUDI LOHMANN Xanxerê
PORTARIA SEF N° 175/2025 PeSEF de 16.07.25 Dispõe sobre os procedimentos referentes a pedidos de restituição de tributos e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos referentes a pedidos de restituição decorrentes de pagamentos indevidos dos seguintes tributos: I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); II – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); III – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCMD); e IV – taxas cuja restituição seja de competência da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se pagamento indevido, na forma do art. 80 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT/SC-84): I – a cobrança ou o pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – o erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e III – a reforma, a anulação, a revogação ou a rescisão de decisão condenatória. Art. 2º A restituição de tributos de que trata esta Portaria somente será efetuada após verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 1º Existindo débito cuja exigibilidade não esteja suspensa, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício. 2º Na impossibilidade de utilização da compensação de ofício de que trata o § 1º deste artigo, o valor da restituição deverá ser efetuado na seguinte ordem: I – compensação em conta gráfica com os débitos em períodos subsequentes, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); ou II – em dinheiro, na hipótese de não ser possível a aplicação do inciso I deste parágrafo. § 3º A compensação de que trata o § 1º deste artigo também se aplica aos débitos parcelados, exceto os garantidos, nos termos da legislação em vigor. § 4º Para fins do disposto neste artigo, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os estabelecimentos do sujeito passivo. § 5º A compensação em conta gráfica de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderá ser deferida em favor de outro estabelecimento da mesma empresa, distinto daquele que formulou o pedido de restituição, desde que este último não tenha condições de receber os valores restituídos por esse meio. § 6º É vedada a restituição de pagamento que tenha sido utilizado para quitação de conta corrente no Sistema de Administração Tributária (SAT). Art. 3º Na hipótese de pagamento indevido decorrente de erro no preenchimento de dados do documento de arrecadação, a restituição poderá ser substituída por retificação do pagamento realizado, na forma estabelecida em portaria específica. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Seção I Do Pedido Art. 4º A restituição de tributos poderá ser requerida: I – pelo sujeito passivo ou seu representante legal; II – por terceiro, devidamente autorizado pelo sujeito passivo ou pelo seu representante legal; III – pelo estabelecimento matriz, relativamente a pagamentos indevidos realizados por suas filiais; IV – na hipótese de sucessão empresarial do sujeito passivo, pela pessoa física ou jurídica sucessora; V – na hipótese de extinção da sociedade empresária que figure como sujeito passivo do tributo, pelos sócios que detêm o direito ao crédito, conforme determinado no ato de dissolução; e VI – na hipótese de óbito da pessoa física que figure como sujeito passivo do tributo, inclusive quando equiparada a empresa, pela pessoa indicada em: a) alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou b) escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se sujeito passivo do tributo a pessoa, física ou jurídica, juridicamente responsável por suportar o encargo financeiro relativo ao tributo, bem como a penalidade pecuniária, em caso de descumprimento da obrigação tributária, na condição de contribuinte ou de responsável tributário do tributo. § 2º Na hipótese de pedido de restituição referente a tributo indireto, cuja natureza implique a transferência do respectivo encargo financeiro a terceiro, o requerimento somente poderá ser realizado pelo contribuinte de direito, conforme definição do § 1º deste artigo, que: I – tiver assumido o encargo financeiro do tributo indevidamente pago; ou II – tendo transferido o encargo financeiro a terceiro, estiver por este expressamente autorizado a receber a restituição devida, na forma do art. 81 do RNGDT/SC-84. § 3º O direito de pleitear a restituição extingue-se, nos termos do art. 83 do RNGDT/SC-84, com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta Portaria, da data da extinção do crédito tributário; ou II – na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 1º desta Portaria, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. § 4º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, caso não haja bens ou direitos sujeitos a inventário ou a arrolamento, a restituição somente será efetuada mediante apresentação de DIEF-ITCMD, acompanhada, se for o caso, da realização do procedimento previsto no §1º do artigo 2º desta Portaria ou do pagamento do imposto devido. Art. 5º O pedido de restituição deverá ser formalizado eletronicamente, por meio de aplicativo disponibilizado no SAT, com acesso através da página oficial da SEF na internet. Art. 6º Na hipótese de falha técnica do aplicativo que impeça a geração do pedido de restituição, o requerimento poderá ser protocolado diretamente na Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) a que estiver circunscrito o sujeito passivo, observado o seguinte: I – o pedido será autuado no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe); e II – a falha técnica que impossibilite a geração do pedido de restituição deverá ser devidamente comprovada pelo sujeito passivo, observado o parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Não será considerada falha técnica a impossibilidade de geração do pedido de restituição que decorra de restrições relacionadas: I – ao estrito cumprimento de dispositivos da legislação tributária; e II – a requisitos e a validações intrínsecos ao próprio funcionamento do aplicativo. Art. 7º O pedido conterá: I – a identificação do interessado, especificando: a) nome; b) CPF ou CNPJ; c) endereço completo; d) telefone; e e) e-mail; II – a indicação da conta bancária de titularidade do sujeito passivo ou de terceiro devidamente autorizado para recebimento do valor a ser restituído, devendo ser vinculada ao seu CPF ou, se for o caso, ao seu CNPJ; III – a exposição objetiva e minuciosa dos fatos e dos fundamentos que autorizam a restituição requerida; IV – o valor solicitado; V – a declaração de que o Número Único do Pagamento (NUP) constante do pedido não foi objeto de análise de mérito em pedido de restituição diverso; e VI – os seguintes documentos: a) documento de identificação do requerente; b) Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SC) ou Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que constitua fundamento para o pedido; c) comprovantes de recolhimento referentes a todos os pagamentos elencados no pedido; d) na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 4º desta Portaria, instrumento público de procuração com poderes específicos para requerer e, se for o caso, receber a restituição pretendida, termo de tutela ou curatela ou, ainda, alvará ou decisão judicial contendo autorização para requerer a quantia; e) instrumento de constituição atualizado da empresa, acompanhado, se for o caso, de ata com indicação do representante legal da entidade; f) comprovante do domicílio bancário do sujeito passivo ou de terceiro autorizado a receber a quantia devida, representado pelo extrato, pelo contrato bancário ou pela cópia do cartão referentes à conta indicada no inciso II do caput deste artigo; g) comprovante de falha técnica do aplicativo, na hipótese de que trata o art. 6º desta Portaria; h) documentos comprobatórios dos fatos alegados como fundamento do pedido; i) na hipótese de pedido de restituição de IPVA: 1. decorrente de veículo automotor sinistrado ou que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, os documentos listados nos §§ 9º e 10 do art. 3º do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89); e 2. fundamentado em imunidade ou isenção, o comprovante de prévio reconhecimento do direito à sua fruição pela SEF, quando houver tal condicionante na legislação; e j) comprovante do pagamento da taxa de serviços gerais. § 1º A apresentação do documento de arrecadação de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput deste artigo será dispensada na hipótese de pagamento indevido de IPVA ou de taxa. § 2º Na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso VI do caput deste artigo, o instrumento público de procuração poderá ser substituído por instrumento particular, observado o seguinte: I – a procuração deverá contar com assinatura digital com certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); e II – a autorização para atuação de terceiros limitar-se-á ao requerimento da restituição pretendida, devendo o recebimento do valor eventualmente deferido ocorrer através de domicílio bancário vinculado ao sujeito passivo do tributo. Seção II Da Distribuição do Processo Art. 8º Após protocolado, o pedido de restituição será distribuído à GERFE competente para análise. § 1º Na hipótese de pedido referente ao ICMS: I – cujo sujeito passivo esteja estabelecido neste Estado, será competente para análise a GERFE a que ele estiver circunscrito; ou II – cujo sujeito passivo esteja estabelecido em outra Unidade da Federação, será competente para análise, sucessivamente: a) a GERFE a que estiver circunscrito o destinatário da operação de circulação de mercadorias ou da prestação de serviços; b) a GERFE a que estiver circunscrito o Município de destino das mercadorias transportadas; c) a GERFE a que estiver circunscrito o Município de ocorrência do fato gerador do tributo; ou d) a 1ª GERFE. § 2º Na hipótese de pedido referente ao IPVA ou a taxas relacionadas a veículo automotor, será competente para análise a GERFE a que estiver circunscrito o Município de registro, de matrícula ou de licenciamento do veículo. § 3º Na hipótese de pedido referente ao ITCMD: I – cujo fato gerador seja a transmissão causa mortis, será competente para análise a GERFE a que estiver circunscrito o Município de domicílio do inventariante neste Estado; II – cujo fato gerador seja a doação, será competente para análise a GERFE a que estiver circunscrito o Município de domicílio do doador neste Estado; ou III – quando não for possível a aplicação dos incisos I e II deste parágrafo, será competente para análise a 1ª GERFE. § 4º Na hipótese de pedido referente aos demais tributos, será competente para análise a GERFE a que estiver circunscrito o Município de domicílio do sujeito passivo. Seção III Do Saneamento do Processo Art. 9º Recebido o pedido de restituição, o processo será saneado por Analista da Receita Estadual IV (ARE IV) em exercício na GERFE competente, por meio da análise preliminar do cumprimento das condições previstas no art. 7º desta Portaria. § 1º Adicionalmente às condições de que trata o caput deste artigo, o servidor responsável pelo saneamento poderá requerer a entrega de informações ou de documentos adicionais que considere indispensáveis para a análise do pedido, conforme as especificidades do caso. § 2º Verificada a necessidade de documentos ou de informações adicionais, na forma do § 1º deste artigo, ou constatada a ausência de informações ou de documentos obrigatórios para o processamento do pedido, o requerente será intimado para apresentá-los no prazo indicado, sob pena de indeferimento sumário do pedido. § 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo não será inferior a 5 (cinco) dias úteis. § 4º Na hipótese de recebimento pela GERFE de pedido de restituição cuja análise não seja de sua competência, o processo será encaminhado à gerência competente, conforme disposto no art. 8º desta Portaria. Art. 10. Finalizada a análise preliminar, o processo será encaminhado ao Gerente Regional da Fazenda Estadual ou a Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) por ele designado para: I – distribuição do feito para análise de mérito por servidor em exercício na gerência; II – encaminhamento ao GES ou à Gerência Central competente; ou III – indeferimento sumário do pedido. Art. 11. Serão indeferidos sumariamente pela Autoridade Fiscal de que trata o art. 10 desta Portaria, sem resolução do mérito e independentemente da alçada, os pedidos de restituição nas seguintes hipóteses: I – descumprimento da intimação de que trata o § 2º do art. 9º desta Portaria; II – constatação de que o NUP objeto do pedido já foi apreciado em processo de restituição anteriormente formulado, com resolução do mérito; e III – confirmação de que os pagamentos alegados como fundamento para o pedido de restituição não foram consolidados, conforme observado no SAT. Seção IV Dos Valores de Alçada Art. 12. São competentes para deliberar quanto aos pedidos de restituição: I – o Gerente Regional da Fazenda Estadual ou AFRE por ele designado, na hipótese de pedido cujo valor não seja superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e II – o titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) ou AFRE por ele designado, na hipótese de pedido cujo valor seja superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Parágrafo único. A designação de que trata este artigo será realizada ou, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, publicada, por meio de Ato do titular da DIAT. Seção V Da Competência para Análise do Pedido Art. 13. Saneado o processo e verificada a sua alçada, o pedido será encaminhado para análise, observado o seguinte: I – tratando-se de alçada do Gerente Regional, a análise será realizada por: a) Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) ou Analista da Receita Estadual IV (ARE IV) em exercício na gerência, na hipótese de pedido referente ao IPVA ou ao ITCMD; ou b) AFRE em exercício na gerência, na hipótese de pedido referente aos demais tributos; ou II – tratando-se de alçada do titular da DIAT, a análise será realizada: a) na hipótese de pedido referente ao ICMS: 1. por AFRE vinculado ao Grupo Especialista Setorial (GES) responsável pelo setor de atividade do contribuinte, quando existir; ou 2. por AFRE em exercício na GERFE competente para análise preliminar, quando inexistir GES responsável pelo setor de atividade do contribuinte; b) na hipótese de pedido referente ao IPVA ou a taxas relacionadas a veículos automotores, por AFRE ou ARE IV em exercício na Gerência Administração do IPVA (GEIPVA); c) na hipótese de pedido referente ao ITCMD, por AFRE ou ARE IV em exercício na Gerência de Administração do ITCMD (GEITCMD); e d) nas demais hipóteses, por AFRE em exercício na Gerência de Fiscalização (GEFIS). § 1º A competência para a análise de que trata este artigo será fixada na data do protocolo do pedido de restituição, independentemente de alterações posteriores. § 2º A designação de servidor para a análise do mérito poderá ocorrer simultaneamente à distribuição para o saneamento de que trata o art. 9º desta Portaria, observadas as competências previstas nos incisos I e II do caput deste artigo. § 3º Quando a complexidade do caso, o valor solicitado ou as especificidades do pedido indicarem a necessidade de análise por setor especializado, o Gerente Regional, para instrução de processos de sua alçada, poderá solicitar subsídios aos demais setores elencados no inciso II do caput deste artigo. Seção VI Da Manifestação Art. 14. O pedido de restituição será objeto de análise: I – preliminar, confirmando: a) a legitimidade do requerente para a propositura do pedido, na forma do art. 4º desta Portaria; b) a ocorrência do efetivo ingresso no SAT dos valores correspondentes aos pagamentos que constituam fundamento da restituição requerida; c) que o pedido atende aos requisitos previstos no art. 7º desta Portaria; e d) a não ocorrência de outro pedido de restituição relacionado ao valor requerido ou, ainda, de sua utilização para quitação de outros débitos ou apropriação em outras receitas; e II – de mérito sobre: a) a tempestividade do pedido; b) a efetiva ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1º desta Portaria; c) a efetiva assunção do encargo financeiro na hipótese prevista no § 2º do art. 4º desta Portaria; d) os reflexos da restituição pleiteada na conta corrente do contribuinte no SAT, se aplicável; e) tratando-se de pedido relacionado ao ICMS: 1. a impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido, quando se tratar de pedido de restituição de ICMS Substituição Tributária (ICMS ST), e o cumprimento das providências exigidas no art. 180 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01); 2. a correspondência entre o cálculo do imposto realizado pelo substituto tributário e o valor efetivamente devido na operação, quando se tratar de pagamento a maior ou em duplicidade de ICMS ST por operação; 3. a existência de declaração da desistência, anotada no verso do documento fiscal, bem como a emissão de documento fiscal de entrada pelo estabelecimento vendedor, quando se tratar de desfazimento do negócio; 4. a existência de amparo para a operação através de documento fiscal emitido pelo adquirente, onde deverá estar consignado, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução, na forma do art. 76 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, quando se tratar de devolução de mercadorias; e 5. o motivo do cancelamento, indicando, se for o caso, a nota fiscal que substituiu a operação originária, comprovando o pagamento do ICMS ST devido na nova operação, quando se tratar de cancelamento de documento fiscal; f) tratando-se de pedido relacionado ao IPVA: 1. o cumprimento das disposições previstas no Capítulo III desta Portaria; 2. a situação do veículo no sistema DETRANNET, bem como a demonstração da apropriação dos valores requeridos ou a existência de valores como pagamentos inconsistentes; 3. na hipótese de pedido de restituição decorrente de veículo sinistrado, registrado como não recuperável para uso, a existência de boletim de ocorrência registrando o fato e a baixa do veículo junto ao órgão de trânsito competente; 4. na hipótese de pedido de restituição decorrente de veículo que tenha sido objeto de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato ou apreensão pelas autoridades policiais, cuja baixa não seja obrigatória, o atendimento aos requisitos previstos no § 10 do art. 3º do RIPVA/SC-89; e 5. na hipótese de pedido de restituição decorrente de revisão ou de correção de ofício do lançamento do IPVA, em casos que não envolvam litígios fiscais, o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em ato do titular da DIAT, conforme estabelecido no art. 20-A do RIPVA/SC-89; e g) tratando-se de pedido relacionado ao ITCMD: 1. na hipótese de pedido de restituição fundamentado em cancelamento de Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF-ITCMD) enviada, a devida comprovação do motivo do cancelamento; e 2. na hipótese de pedido de restituição fundamentado em erro no preenchimento de DIEF-ITCMD, a devida comprovação do motivo da retificação quando resultar em diminuição do imposto a pagar. § 1º Constatada a ausência de informações ou de documentos obrigatórios para o processamento do pedido ou verificada a necessidade de documentos ou de informações adicionais, o servidor responsável pela análise poderá intimar o requerente para apresentá-los no prazo indicado, sob pena de indeferimento, observado o § 3º do art. 9º desta Portaria. § 2º Os documentos utilizados para fundamentar a conclusão proferida na forma deste artigo serão anexados ao processo de restituição, constituindo parte integrante da manifestação emitida. Art. 15. Na hipótese de pedido de restituição relacionado a operações de comércio exterior, a análise de que trata o art. 14 será precedida, independentemente da alçada, de manifestação do Grupo Especialista em Comércio Exterior (GESCOMEX), de caráter não vinculante. Art. 16. Existindo controvérsia sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, o responsável pela análise poderá requerer manifestação da Gerência de Tributação (GETRI). Parágrafo único. O processo será remetido à GETRI com demonstração clara do dispositivo da legislação sobre o qual paira a controvérsia. Seção VII Da Decisão Art. 17. Finalizada a análise do pedido, o processo de restituição será remetido ao gerente ou coordenador competente para despacho ou decisão. § 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 12 desta Portaria, o Gerente Regional expedirá decisão sobre a matéria. § 2º Na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 12 desta Portaria, o gerente ou coordenador remeterá o processo, por meio de despacho opinativo, ao titular da DIAT, a quem caberá decidir a matéria. § 3º Não sendo possível realizar as confirmações exigidas no inciso I do caput do art. 14 desta Portaria, o pedido será sumariamente indeferido pela autoridade competente para decisão, sem resolução de mérito. Seção VIII Do Recurso Art. 18. O requerente poderá apresentar recurso contra o indeferimento do seu pedido de restituição no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da referida decisão. § 1º O recurso será interposto por meio de requerimento, sendo direcionado à autoridade que emitiu a decisão recorrida, que poderá reconsiderá-la no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento. § 2º O recorrente deverá expor, de forma objetiva e minuciosa, os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos comprobatórios que julgar convenientes. § 3º Caso não reconsidere a decisão recorrida, a Autoridade Fiscal encaminhará o recurso para análise e decisão: I – do titular da DIAT, na hipótese do inciso I do caput do art. 12 desta Portaria; e II – do Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese do inciso II do caput do art. 12 desta Portaria. Seção IX Do Processamento da Restituição Art. 19. O processamento do pagamento das restituições deferidas ocorrerá de forma automatizada, cabendo à Gerência de Arrecadação (GERAR) da DIAT o gerenciamento e a operacionalização da restituição nas hipóteses de compensação de ofício. §1º Em caso de deferimento do pedido de restituição: I – tratando-se de restituição em espécie, o processo será encaminhado à Diretoria do Tesouro (DITE) da SEF para que seja efetivada a restituição; II – tratando-se de restituição mediante compensação do valor em conta gráfica, a GERAR ou a GERFE competente, conforme o valor de alçada, emitirá Protocolo de Reconhecimento de Crédito (PRC), no SAT, cientificando o contribuinte; ou III – decorrente de decisão administrativa que reconheça erro na declaração de tributo cuja retificação não seja permitida pela legislação tributária, a restituição será precedida de imputação de crédito em conta corrente, não se aplicando a vedação constante do § 6º do art. 2º desta Portaria. § 2º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, os procedimentos para registro do crédito autorizado serão definidos em Ato do titular da DIAT. § 3º Caso a restituição deferida represente parte de um valor recolhido, o servidor responsável pelo processamento da restituição deverá proceder à repartição do valor a fim de possibilitar o seu pagamento. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO IPVA Art. 20. Na hipótese de pedido de restituição de IPVA fundamentado em duplicidade de pagamentos, somente será passível de restituição o valor correspondente ao segundo pagamento. § 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado pelo sujeito passivo do imposto que, na qualidade de contribuinte ou de responsável tributário, comprovar seu efetivo pagamento. § 2º A restituição de que trata o caput deste artigo será precedida de verificação da existência de pagamentos vinculados ao mesmo débito no sistema DETRANNET ou, na hipótese de erro na leitura do código de barras, da existência de pagamento sob código de receita genérico, conforme regramento específico. Art. 21. Na hipótese de pagamento indevido de IPVA decorrente das hipóteses previstas no inciso I do § 9º do art. 3º do RIPVA/SC-89, o pedido de restituição somente poderá ser efetuado a partir do ano fiscal posterior ao da ocorrência do fato. Parágrafo único. O protocolo de requerimento de restituição prévio à data prevista no caput deste artigo será sumariamente indeferido, na forma prevista na Seção III do Capítulo II desta Portaria. Art. 22. Na hipótese de manifestação pelo deferimento do pedido de restituição de IPVA, será destacada a necessidade de estorno de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído, de titularidade do Município onde o veículo foi licenciado. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS TAXAS Art. 23. Na hipótese de pedido de restituição decorrente do pagamento indevido de taxa cujo fato gerador seja a prestação de serviço público, o sujeito passivo deverá anexar ao pedido declaração do órgão responsável pela cobrança do tributo de que a atividade estatal que constitui seu fato gerador não foi realizada. § 1º A declaração de que trata o caput deste artigo deverá constar de documento oficial do órgão responsável pela atividade estatal, destacando o nome, a matrícula e o cargo da autoridade signatária. § 2º Na hipótese de requerimento relativo a duplicidade de pagamento de Taxa de Licenciamento de Veículo, a comprovação do pagamento indevido dar-se-á por meio de acesso ao Sistema DETRANNET, onde deverá constar o valor pago indevidamente como “pagamento inconsistente”, sendo dispensada a apresentação da declaração de que trata o caput deste artigo. § 3º Na hipótese de não apropriação do pagamento à taxa de que trata o § 2º deste artigo em decorrência de erro no preenchimento do código de barras pelo sujeito passivo, a restituição ficará condicionada à certificação prevista na alínea “d” do inciso I do caput do art. 14 desta Portaria. Art. 24. Tratando-se de pedido de restituição de taxas geridas por entidades da administração indireta, cada entidade estabelecerá as rotinas e os procedimentos a serem adotados, inclusive quanto ao deferimento ou indeferimento do pleito, conforme parâmetros gerais estabelecidos por Instrução Normativa desta Secretaria. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. As solicitações de restituição provenientes de instituições financeiras não se caracterizam como repetição de indébito tributário e deverão ser encaminhadas à GERAR para que sejam adotados os procedimentos específicos. Art. 26. As competências para deliberação e para análise sobre os processos de restituição de alçada das Gerências Regionais da Fazenda Estadual poderão ser centralizadas em gerências centrais ou regionais específicas por meio de Ato do titular da DIAT. Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Fica revogada a Portaria SEF nº 413, de 30 de novembro de 2015. Florianópolis, 7 de julho de 2025. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 178/2025 PeSEF de 16.07.25 Define as condições para autorização de um único número de inscrição cadastral, para todos os estabelecimentos relativos aos locais de extração ou produção primária, de caráter permanente ou temporário, na forma do inciso II-A do art. 3º do Anexo 5 do RICMS/SC-01 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Autorizar a utilização de um único número de inscrição cadastral para todos os estabelecimentos, relativamente aos locais de extração ou produção primária, de caráter permanente ou temporário, desde que atendam às condições estabelecidas nesta Portaria: I – à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção primária, no município onde localizada sua sede; e II – quando explorados por empresa comercial ou industrial. Art. 2º A fruição do tratamento tributário previsto nesta Portaria fica condicionada ao seguinte: I – apresentar a listagem dos estabelecimentos abrangidos pelo TTD, indicando suas localizações e atividades; II – manter, perante o Fisco, a regularidade de todos os estabelecimentos beneficiários e demais estabelecimentos localizados neste estado; III – emitir, no transporte dos produtos primários originados dos estabelecimentos abrangidos pelo TTD, nota fiscal por carga, observados os seguintes requisitos: a) utilização de Nota Fiscal Eletrônica modelo 55; b) aplicação de série distinta para cada município de origem; c) uso do CFOP 1151 ou 1152; d) emitente e destinatário deverão ser a empresa beneficiária do TTD; e) discriminação na nota fiscal dos valores aproximados de quantidade, peso e valor, caso a pesagem e classificação dos produtos ocorram no destino, incluindo no campo Informações Complementares a situação referida; f) inclusão, no campo Informações Complementares, do endereço completo do local da extração ou produção, bem como do código, do número e da data de concessão do TTD; e g) emissão de uma nota fiscal de entrada e uma nota fiscal de saída simbólica pelo estabelecimento beneficiário, quando a produção sair do estabelecimento de origem direto para o cliente. IV – os valores referentes às entradas de mercadorias, provenientes de operações realizadas ou produzidas nos estabelecimentos cuja inscrição estadual foi dispensada, deverão ser devidamente registrados, agrupados por município de origem: a) na DIME, quadro 47; b) na EFD, registro 1400, código 26, excluindo-se os valores relativos às aquisições de produtores rurais, considerando-se apenas a produção própria. Art. 3º A concessão do TTD previsto nesta Portaria não dispensa o cumprimento de quaisquer obrigações acessórias, as quais deverão ser rigorosamente observadas, sob pena de sua cassação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 8 de julho de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 179/2025 PeSEF de 16.07.25 Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º O Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de julho de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 179/2025) “ANEXO II REQUISITOS COMPLEMENTARES DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (Portaria SEF nº 377/2019) ...................................................................................................... 14.3. Campo 02 (COD_AJ): Informar o código correspondente ao ajuste de apuração, com utilização dos códigos definidos na Tabela 5.3 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria. Os ajustes devem atender ao requisito II do Anexo I desta Portaria. ...................................................................................................... 16.1. Campo 02: Informar o código correspondente ao ajuste de apuração, com utilização dos códigos definidos na Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria. Os ajustes devem atender ao requisito II do Anexo I desta Portaria. ...................................................................................................... 29.1. Campo 02: Informar o código correspondente ao ajuste de apuração, com utilização dos códigos definidos na Tabela 5.1.1 do Ato DIAT previsto no caput do art. 4º desta Portaria. Os ajustes devem atender ao Requisito II do Anexo I desta Portaria. ...........................................................................................” (NR)
O GRUPO GESTOR DE GOVERNO (GGG), a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (SEF), a SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO (SEPLAN), a SECRETARIA DE ESTADO DE PORTOS, AEROPORTOS E FERROVIAS (SPAF), a SCPAR INVESTSC PARCERIAS E NEGÓCIOS ESTRATÉGICOS S.A. e a PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (PGE), no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 106, §2°, I da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019 e, considerando o disposto no art. 23 do Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020 (SGPe SEF 10895/2025)
FUNDO SOCIAL.Decreto nº 1.974/2022
FUNDO SOCIAL.Lei Complementar nº 18.334/2022
Emenda Parlamentar Impositiva (EPI).Emenda Constitucional nº 96/2024
Emenda Parlamentar Impositiva (EPI).Emenda Constitucional nº 78/2020