DECRETO Nº 1.355, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 DOE de 19.12.25 Altera o Decreto nº 1.293, de 2025, que introduz as Alterações 4.965 e 4.966 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19167/2025, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.293, de 18 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... I – de 1º de março de 2026, quanto à Alteração 4.965; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 19.668, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 DOE de 19.12.25 Dispõe sobre a não exigência do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelo sujeito passivo em decorrência do descumprimento de condicionantes vinculadas ao atingimento de meta econômica ou financeira exigidas pela legislação tributária para utilização dos benefícios fiscais, nas hipóteses que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS nº 149, de 3 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não será exigido o crédito tributário, constituído ou não, relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, devido pelo sujeito passivo em decorrência do descumprimento de condicionantes vinculadas ao atingimento de meta econômica ou financeira exigidas para utilização dos benefícios fiscais concedidos ao setor industrial relacionados nos seguintes dispositivos da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019: I – itens 9, 12, 43, 50, 68, 70, 71, 73 e 76 do Anexo I; e II – arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 11-B, 11-C, 11-D, 11- E, 11-F, 11-G, 11-H, 11-I e 12 do Anexo II. Parágrafo único. A não exigência de que trata o caput deste artigo fica condicionada: I – ao recolhimento, pelo sujeito passivo, do imposto exigível sem aplicação do benefício fiscal concedido, acrescido de juros e multa, proporcionalmente ao percentual das metas e dos compromissos não atingidos em relação às metas e aos compromissos exigidos para fruição do benefício; e II – à desistência, pelo sujeito passivo, de: a) ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e b) impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo. Art. 2º O recolhimento de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser efetuado em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal, e poderá ser feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte: I – sobre as parcelas vincendas, aplica-se o disposto no art. 69-B da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; II – o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do valor do crédito tributário objeto do parcelamento, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nem o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007; e III – o parcelamento concedido na forma do caput deste artigo será cancelado nas seguintes hipóteses: a) atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; b) transcurso de 90 (noventa) dias sem pagamento, contados do vencimento da última prestação quitada; ou c) a pedido do contribuinte. Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento nas hipóteses de que trata o inciso III do caput deste artigo torna sem efeito a não exigência de que trata o caput do art. 1º desta Lei e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais, e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas. Art. 3º A regulamentação desta Lei estabelecerá regras relativas: I – à metodologia para o cálculo do percentual das metas e dos compromissos não atingidos de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei; e II – aos procedimentos para adesão do contribuinte ao benefício de que trata o caput do art. 1º desta Lei, que deverá ser feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação da regulamentação desta Lei, prorrogável 1 (uma) única vez por igual período, por meio de decreto do Governador do Estado. Art. 4º O disposto nesta Lei não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 19.669, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 DOE de 19.12.25 Concede benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido, até 30 de abril de 2027, crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ao estabelecimento industrial, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes mercadorias, quando enquadradas como eletroeletrônicos e produzidas pelo próprio estabelecimento, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei: I – motocompressores herméticos com capacidade inferior a 4.700 (quatro mil e setecentas) frigorias/hora, classificados no código 8414.30.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e II – unidades condensadoras seladas com capacidade inferior ou igual a 30.000 (trinta mil) frigorias/hora, classificadas no código 8418.69.40 da NCM. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, fica condicionado à realização de investimentos pelo estabelecimento, devidamente homologados pela Administração Tributária Estadual, em montante superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por meio de decreto do Governador do Estado, a vigência do crédito presumido de que trata o caput deste artigo até 31 de dezembro de 2029. Art. 2º Fica concedido crédito presumido do ICMS ao fabricante estabelecido neste Estado, nas saídas internas e interestaduais de ketchup e de outros molhos de tomate classificados nos códigos 2103.20.10 e 2103.20.90 da NCM, produzidos pelo próprio estabelecimento. § 1º O valor do crédito presumido de que trata o caput deste artigo corresponde ao resultado da aplicação, sobre a base de cálculo da operação, dos seguintes percentuais: I – 5% (cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e II – 9% (nove por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento). § 2º O benefício de que trata este artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 19.670, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 DOE de 19.12.25 Altera o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, que reinstitui benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º ............................................................................................... I – realizar operações de saída com mercadoria importada em montante igual ou superior a R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais) por ano, devendo o estabelecimento beneficiário, em caso de descumprimento do disposto neste inciso, estornar o valor do crédito presumido apropriado em montante superior àquele fixado no § 2º deste artigo, com os acréscimos legais devidos; ou ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 19.672, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 DOE de 19.12.25 Altera o art. 1º da Lei nº 18.701, de 2023, que concede benefícios fiscais nas operações com combustíveis submetidas ao regime de incidência monofásica e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 18.701, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º O benefício de que trata o caput deste artigo também se aplica às operações com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros cujo vínculo com a Administração Pública se dê por meio de instrumento próprio previsto em acordo judicial, regime de autorização ou regime de contratação direta emergencial.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 19.664, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 DOE de 19.12.25 Acrescenta o art. 31-A e altera a Tabela IX do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Capítulo VIII da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do art. 31-A, com a seguinte redação: “CAPÍTULO VIII DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA ...................................................................................................... Art. 31-A. Ficam isentos da taxa de segurança preventiva os serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos.” (NR) Art. 2º A Tabela IX do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 1988, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado ANEXO ÚNICO “TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA (Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$) .............. .......................................................................................... ........................... 2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos de lazer, tais como shows, exposições, feiras, circos, parques de diversões e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora ........................... .............. .......................................................................................... ........................... ” (NR)
LEI Nº 19.666, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 DOE de 19.12.25 Institui o Programa Coopera Agro SC e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa Coopera Agro SC, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento do agronegócio e o fortalecimento dos produtores rurais integrados às agroindústrias do Estado, mediante ampliação do acesso ao crédito em condições diferenciadas. Art. 2º São objetivos do Programa Coopera Agro SC: I – ampliar o acesso dos produtores rurais, das cooperativas e das agroindústrias ao crédito de longo prazo, com custos financeiros reduzidos; II – estimular investimentos em infraestrutura produtiva, inovação tecnológica e sustentabilidade no campo; III – fortalecer os arranjos produtivos locais e a agricultura familiar, gerando emprego e renda; IV – promover a sustentabilidade econômica, social e ambiental do setor agropecuário catarinense; V – atrair capital privado para projetos estratégicos do agronegócio estadual; e VI – alavancar recursos públicos por meio de mecanismos de cofinanciamento. Art. 3º O Programa Coopera Agro SC será instrumentalizado por meio de subprogramas de crédito operados pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), lastreados em recursos privados e em recursos do Estado, destinados ao financiamento de atividades de produtores rurais ligados ao agronegócio estadual. § 1º A participação do Estado nos subprogramas de crédito será sempre minoritária em relação ao total de cada um deles. § 2º Em cada subprograma de crédito, os investimentos privados serão aportados por cooperativas, associações ou agroindústrias com atuação no Estado para financiamento dos produtores rurais integrados a elas. § 3º Os subprogramas de crédito deverão preferencialmente financiar produtores rurais catarinenses, cabendo ao regulamento desta Lei dispor sobre normas específicas, com a criação de margem obrigatória de investimentos para produtos, mercadorias e atividades desenvolvidos no Estado. Art. 4º Os aportes em cada subprograma de crédito serão realizados mediante aquisição de títulos de renda fixa emitidos pelo BRDE, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e não vedados a investimento por entes públicos. § 1º O retorno mínimo anual dos títulos de renda fixa adquiridos deverá ser equivalente à variação da inflação oficial, aferida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que vier a substituí-lo. § 2º As condições de resgate dos títulos de renda fixa, inclusive de forma antecipada, não poderão prejudicar a sustentabilidade econômico-financeira dos subprogramas de crédito nem representar majoração de encargos aos produtores rurais. § 3º Decreto do Governador do Estado disciplinará as demais condições relativas aos instrumentos de que trata este artigo. Art. 5º A parceria entre Estado, BRDE e investidores será formalizada por meio de acordo de cooperação a ser firmado entre as partes, no qual constarão os direitos, as obrigações, as hipóteses de rescisão e os objetivos do investimento. Parágrafo único. O BRDE irá informar anualmente ao Estado, por meio de prestação de contas e relatório circunstanciado, os financiamentos realizados pelos subprogramas de crédito, indicando o atingimento dos objetivos desta Lei e do acordo de cooperação de que trata o caput deste artigo. Art. 6º O Poder Executivo poderá conceder limites adicionais de transferência de crédito acumulado, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, a pessoas jurídicas que aportarem recursos ao Programa Coopera Agro SC na forma do § 2º do art. 3º desta Lei. § 1º A adesão ao regime especial de que trata o caput deste artigo depende de prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Estado, e será formalizada mediante termo de compromisso firmado entre o beneficiário e a SEF. § 2º O descumprimento do termo de compromisso de que trata o § 1º deste artigo implicará perda imediata do regime especial de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação. § 3º Decreto do Governador do Estado regulamentará os requisitos, os valores máximos, as obrigações recíprocas, as hipóteses de rescisão e as cláusulas obrigatórias do termo de compromisso de que trata o § 1º deste artigo e do regime especial de que trata o caput deste artigo. § 4º O valor financeiro do adicional de transferência de crédito concedido pelo Estado de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do aporte realizado pela beneficiada nos subprogramas de crédito. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir títulos de renda fixa do BRDE no valor de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para atender ao disposto nesta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
ATO DIAT Nº 94/2025 PeSEF de 18.12.25 Habilita o Município de Cocal do Sul e São Francisco do Sul para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Cocal do Sul e São Francisco do Sul para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de dezembro de 2025. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária, designado
ATO DIAT Nº 096/2025 PeSEF de 18.12.25 Altera o Ato DIAT nº 90, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 90, de 24 de novembro de 2025, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Alibras Alimentos Brasileiros Ltda., Dalla Bier, Ambev, Salva Craft Bier, Zehn Bier, Cervejaria Fermi, Socorro Bebidas, Inab - Ind Nac de Beb e Incasa S.A., conforme consta do Processo SEF 22552/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 90, de 2025, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Ambev, Fruki e Água da Serra Industrial de Bebidas Ltda., conforme consta do Processo SEF 22552/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 90, de 2025, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Salva Craft Bier e Grassi, conforme consta do Processo SEF 22552/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 90, de 2025, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas da empresa Spal, conforme consta do Processo SEF 22552/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026. Florianópolis, 16 de dezembro de 2025. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária, designado
ATO DIAT Nº 097/2025 PeSEF de 18.12.25 Altera o Ato DIAT nº 42, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 42, de 21 de julho de 2025, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 22554/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026. Florianópolis, 15 de dezembro de 2025. FELIPE DOS PASSOS Diretor de Administração Tributária, designado (Assinado Digitalmente)