DECRETO Nº 1.093, DE 30 DE JULHO DE 2025 DOE de 30.07.25 Introduz as Alterações 4.901 e 4.902 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7985/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.901 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ § 1º .............................................................................................. I – ................................................................................................. a) na saída de mercadoria promovida por produtor rural que cumulativamente ou não: 1. esteja em débito com a fazenda pública estadual; 2. emita Notas Fiscais de Produtor cujo montante acumulado de ICMS com recolhimento pendente, somado ao ICMS de nova nota a ser emitida, ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ...................................................................................................... § 38. A autoridade fiscal, em casos de indisponibilidades ou atrasos nos recebimentos de informações provenientes dos sistemas de pagamento, ou em outras situações excepcionais devidamente justificadas, poderá aumentar os limites previstos no item 2 da alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.902 – O art. 27 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. O imposto devido nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deverá ser recolhido: ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.097, DE 30 DE JULHO DE 2025 DOE de 30.07.25 Introduz a Alteração 4.910 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9605/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.910 – O art. 253 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 253. ...................................................................................... ..................................................................................................... Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionada a que: I – os atacadistas ou distribuidores sejam detentores do tratamento tributário diferenciado previsto nos arts. 90 e 91 do Anexo 2; II – os atacadistas ou distribuidores tenham efetuado operações com as bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A nos 12 (doze) meses anteriores à data do pedido; III – os atacadistas ou distribuidores destinem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações com as bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A a contribuintes localizados neste Estado ou nos estados signatários do regime de que trata esta Seção; e IV – o regime especial seja extensivo aos demais estabelecimentos atacadistas do requerente localizados neste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.099, DE 30 DE JULHO DE 2025 DOE de 30.07.25 Introduz a Alteração 4.914 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10819/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.914 – O art. 253 do Anexo 3, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 253. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... § 2º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado ao contribuinte substituto tributário mencionado no inciso II do caput deste artigo o aproveitamento do crédito relativo ao imposto próprio e ao retido por substituição tributária incidente sobre operação anterior com bebidas quentes, desde que: I – a mercadoria tenha sido adquirida de estabelecimento relacionado nos incisos do caput deste artigo ou de atacadista na condição de substituído tributário; II – o imposto devido por substituição tributária relativo à operação anterior tenha sido retido por sujeito passivo na condição de substituto tributário nos termos do caput deste artigo, com recolhimento ao Estado; e III – a operação subsequente esteja submetida ao regime de substituição tributária estabelecido nesta Seção.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A. (CIDASC) a promover a alienação onerosa de 4 bens imóveis. Processo CIDASC 3929/2024.
ATO DIAT N° 046/2025 PeSEF de 28.07.25 Delega a competência para julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 2010. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Delegar, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010, a competência para o julgamento em primeira instância das impugnações sobre o valor adicionado aos representantes dos municípios cujos nomes se encontram relacionados no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 43, de 11 de julho de 2025. Florianópolis, 23 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 046/2025) Nome Vínculo ADEMIR ROHDEN Itapiranga ADILSOM DE OLIVEIRA BRANCO AMURES ADRIANO POZZO BROETTO Presidente Castello Branco AILSON PIVA AMESC ALLAN AKIHITO HORINOUTI Itajaí BRUNA SALLES WIGGERS Correia Pinto CARLOS HENRIQUE LIMA AMUNESC CASSIO LUCIANO BECKER Balneário Rincão DIEGO GIROTTO AMAUC ÉLIO VERGÍLIO LUDVIG Jaraguá do Sul EVERSON GUIMARÃES AMUREL FÁBIO AUGUSTO SANTOS ALANO Lages FELIPE CARPINTERO PINTO Navegantes FLAVIO SPAGNOLO Arvoredo FRANCIELE WOLINGER ROCHA AMURC GUILHERME FRANCISCO DA SILVA CAPISTRANO Ituporanga HEITOR KOPROWSKI Ibirama INGRID ALINE PIOVESAN AMAI JAIR VANDERLEI DOS PASSOS AMPLASC JOÃO BATISTA MELO Lages JOSÉ ANTONIO LOURENÇO AMVALI JOSÉ CARLOS BRAGA PINHEIRO Itajaí JOSIANE DE FREITAS KLOPPEL Palhoça KAMILA CADORIN APOLINARIO Criciúma LADEMIR JOSÉ CREMONINI Chapecó LAURI NORA AMMOC LUCAS KUHNEN BARNI Vidal Ramos LUCIANO DEON AMOSC LUIZ ANTONIO GERARDI GRANFPOLIS MARCELA ADELEVA CIARINI Irineópolis MARINA DOS SANTOS AMEOSC MARINA PETRI CORRÊA Biguaçu MARIO JOSE DE SOUZA Balneário Camboriú MAURICIO JOSE BITTENCOURT Luzerna MURILO GEVIÉSKI OURIQUES Palhoça PAULA TECCHIO DE MACEDO Blumenau PEDRO LUIZ ESTANO BOSQUETTE Içara RAFAEL RICARDO BRUXEL Florianópolis RAPHAEL RONCONI MACHADO Araranguá RENATA PATRÍCIA BOVOLENTA Joinville RODRIGO DALLA VECCHIA Herval d'Oeste SOLANGE DO AMARAL MULLER AMNOROESTE SUZANA APARECIDA DAVID KUKUL São José TATIELE REINEHR São João do Oeste THIAGO VINICIUS NAHAS Biguaçu WILSON NEUDI LOHMANN Xanxerê
ATO DIAT Nº 047/2025 PeSEF de 28.07.25 Dispõe sobre a centralização das competências para análise e para decisão em processos de restituição de tributos distribuídos à 9ª Gerência Regional da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 26 da Portaria SEF nº 175/2025, RESOLVE: Art. 1º Ficam centralizadas as competências para análise e para decisão em processos de restituição de tributos de alçada do Gerente Regional da Fazenda Estadual que sejam distribuídos para a 9ª Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE), com sede no Município de Curitibanos. Parágrafo único. A centralização de que trata o caput deste artigo abrange somente os pedidos de restituição referentes a: I – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e II – taxas relacionadas a veículos automotores. Art. 2º Após o recebimento e o saneamento de processo de restituição relacionado no parágrafo único do art. 1º deste Ato, a 9ª GERFE providenciará o seu encaminhamento à Gerência de Administração do IPVA (GEIPVA), a quem competirá a análise e a decisão sobre a matéria. Art. 3º A centralização de que trata este Ato ocorrerá sem prejuízo das demais disposições procedimentais previstas na Portaria SEF nº 175, de 7 de julho de 2025. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 048/2025 PeSEF de 28.07.25 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para revisão dos procedimentos referentes a pedidos de correção de dados de pagamento de documentos de arrecadação de receitas estaduais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para revisão dos procedimentos referentes a pedidos de correção de dados de pagamento de documentos de arrecadação de receitas estaduais. Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – promover estudos sobre as rotinas e os procedimentos atualmente executados no curso de pedidos de correção de dados de pagamento de documentos de arrecadação de receitas estaduais; II – sugerir a adoção de novos procedimentos a fim de conferir maior eficiência na análise e na decisão referente à correção de dados de pagamento; III – revisar a legislação tributária vigente a fim de identificar lacunas normativas ou antinomias que representem óbices ao processamento uniforme e eficiente de pedidos de correção de dados de pagamento; e IV – discutir, planejar e propor as alterações legislativas necessárias para aperfeiçoamento dos procedimentos existentes e para correção dos entraves identificados. Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Danielle Kristina dos Anjos Neves, matrícula 291.630-4, coordenadora; II – Dhieniffer Ferreira de Carvalho, matrícula 644.469-5, subcoordenadora; III – Bruno Machado Gomes, matrícula 617.036-6, membro; IV – Ênio Queiroz e Silva Lima, matrícula 617.194-0, membro; e V – Everton Luiz Telles, matrícula 950.730-2, membro. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 19.390, DE 25 DE JULHO DE 2025 DOE de 25.07.25 Altera as Leis nº 10.297, de 1996, e nº 17.763, de 2019, concede benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Anexo I da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Lei. Art. 2º O Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII-G, com a seguinte redação: “ANEXO II DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 2011, E NO ART. 3º DO DECRETO Nº 418, DE 2011, E REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/17, DO CONFAZ ...................................................................................................... CAPÍTULO VIII-G DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA GRÁFICA Art. 11-I. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS ao estabelecimento fabricante no valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido nas operações com os produtos a seguir relacionados, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: I – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm (vinte centímetros) de polipropileno ou de policloreto de vinila, classificadas no código 3919.10 da NCM; II – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, classificadas no código 3919.90 da NCM (‘Outras’); III – papéis e cartões autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm (quinze centímetros) ou em folhas das quais nenhum lado exceda 360 mm (trezentos e sessenta milímetros), quando não dobradas, classificados no código 4811.41.10 da NCM; IV – papéis e cartões autoadesivos, classificados no código 4811.41.90 da NCM (‘Outros’); V – etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não, classificadas no código 48.21 da NCM; VI – bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes, bem como check in de aeroportos e de estacionamentos, classificados no código 4811.90.90 da NCM; e VII – fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem, classificadas no código 9612.10.00 da NCM. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I – não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na legislação; e II – fica limitado a que o saldo devedor, após a apropriação do crédito presumido, resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento) da base de cálculo relativa ao faturamento das mercadorias beneficiadas.” (NR) Art. 3º O art. 17 do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – nos Capítulos II, IV, V, VI, VII, VIII, VIII-A, VIII-B, VIII-C, VIII-E, VIII-G e IX deste Anexo, fica condicionada à apresentação de projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão dos valores a serem investidos, cronograma de execução, metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos e faturamento. ............................................................................................” (NR) Art. 4º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 9, de 1º de abril de 2005, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica suspenso o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional e utilizada nessa atividade para estocagem no regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. § 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo depende de prévia habilitação da empresa interessada no DAF na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opere. § 3º O recolhimento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no DAF no qual o contribuinte esteja habilitado. § 4º O cancelamento da habilitação de que trata o § 2º deste artigo implica a exigência do ICMS devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias ou dos bens no DAF, relativamente ao estoque de mercadorias ou bens que não forem reexportados ou destruídos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de cancelamento. § 5º Na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, caso haja resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao recolhimento do ICMS correspondente. § 6º Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias ou dos bens no DAF, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no DAF. § 7º Na hipótese de que trata o § 6º deste artigo, para efeitos de cálculo do ICMS devido, as mercadorias ou os bens constantes do estoque serão relacionados às declarações de admissão no DAF, com base no critério contábil Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS). § 8º Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou do bem no DAF e sendo a mercadoria ou o bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão do recolhimento se converterá em isenção do ICMS. § 9º Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão do recolhimento em isenção do ICMS, o beneficiário responde pelo imposto devido, pelos acréscimos e pelas penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, à avaria ou ao acréscimo de mercadorias ou bens admitidos no DAF. § 10. Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será devido o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação. § 11. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, caso a cobrança da União seja proporcional, a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente à carga tributária exigida pela União. Art. 5º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 58, de 11 de abril de 2025, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com a macroalga Kappaphycus alvarezii, nas formas in natura (estado natural), seca, extrato, gel ou em pó. Art. 6º Fica concedido, até 30 de abril de 2027, crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei: I – ventiladores, classificados no código 8414.5 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); II – coifas e depuradores domésticos, com dimensão horizontal de até 90 cm (noventa centímetros) de largura, classificados no código 8414.60.00 da NCM; III – máquinas e aparelhos de ar-condicionado, do tipo split-system, com elementos separados, classificados no código 8415.10.11 da NCM; IV – congeladores (freezers) verticais, do tipo armário, com capacidade não superior a 250 l (duzentos e cinquenta litros), classificados no código 8418.40.00 da NCM; V – secadores de roupas, com tambor de capacidade inferior ou igual a 23 l (vinte e três litros), classificados no código 8421.12.10 da NCM; VI – máquinas de lavar louças, do tipo doméstico, com programas automáticos de lavagem, classificadas no código 8422.11.00 da NCM; VII – máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como “lavadoras de alta pressão”, classificados no código 8424.30.90 da NCM; VIII – máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.11.00 da NCM; IX – máquinas de lavar roupas, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.19.00 da NCM; X – máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg (dez quilogramas) e não superior a 18 kg (dezoito quilogramas), classificadas no código 8450.20.20 da NCM; XI – máquinas de secar roupas, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8451.21.00 da NCM; XII – máquinas de secar roupas, com capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 17 kg (dezessete quilogramas), classificadas no código 8451.29.90 da NCM; XIII – aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar, classificados no código 8479.60.00 da NCM; XIV – aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500 W (mil e quinhentos watts) e cujo volume do reservatório não exceda 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.11.00 da NCM; XV – aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600 W (mil e seiscentos watts) e cujo volume do reservatório seja superior a 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.19.00 da NCM; XVI – liquidificadores com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, com mais de 1 (uma) velocidade, classificados no código 8509.40.10 da NCM; XVII – ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor, classificados no código 8516.40.00 da NCM; XVIII – fornos de micro-ondas, com capacidade não superior a 45 l (quarenta e cinco litros), classificados no código 8516.50.00 da NCM; XIX – fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados no código 8516.60.00 da NCM; e XX – aparelhos elétricos para preparação de chá ou café, classificados no código 8516.71.00 da NCM. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, fica condicionado à realização de investimentos pelo estabelecimento, devidamente homologados pela Administração Tributária Estadual, em montante superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência do benefício de que trata o caput deste artigo até 31 de dezembro de 2029, por meio de decreto do Governador do Estado. Art. 7º A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda deverá implementar o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Florianópolis, 25 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado ANEXO ÚNICO “ANEXO I (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996) ............................................................................................................................................... Seção III Lista de Produtos Primários ....... .................................................................................................................................... 13 Macroalga Kappaphycus alvarezii Seção IV Lista de Veículos Automotores ......... .......................................................................................................... ...................... 04 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS 04.1 Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8704.10 04.2 Outros veículos, equipados para propulsão unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 8704.2 04.3 Outros veículos, equipados para propulsão unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) 8704.3 04.4 Outros veículos, equipados para propulsão simultaneamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico 8704.4 04.5 Outros veículos, equipados para propulsão simultaneamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico 8704.5 04.6 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8704.60.00 05 CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS ......... .......................................................................................................... ...................... .....................................................................................................................................” (NR)
DECRETO Nº 1.058, DE 25 DE JULHO DE 2025 DOE de 25.07.25 Introduz as Alterações 4.856 a 4.881 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1417/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.856 – O art. 15 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... u) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/10); e v) Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63 (Ajuste SINIEF 1/17). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.857 – O art. 50 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa física não contribuinte do imposto, serão emitidos: ...................................................................................................... II – Cupom Fiscal, por meio de equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9 deste Regulamento, observado o disposto no Capítulo VII do Título II deste Anexo; ou III – Nota Fiscal de venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, por meio de programa aplicativo fiscal (PAF-NFC-e) nos termos do Título VIII do Anexo 11. ...................................................................................................... § 3º Nas situações e condições previstas em portaria do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), os documentos previstos neste artigo deverão conter, obrigatoriamente: I – a identificação do destinatário por meio de CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil; II – nas entregas em domicílio, além das informações previstas no inciso I deste parágrafo, o respectivo endereço de entrega; e III – outras informações, na forma prevista em ato do titular da DIAT. § 4º Nas operações em que o adquirente seja pessoa jurídica, contribuinte ou não, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.” (NR) ALTERAÇÃO 4.858 – O título do Capítulo VII do Título II do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO VII DA OBRIGATORIEDADE DE DOCUMENTOS FISCAIS NO VAREJO” (NR) ALTERAÇÃO 4.859 – O Anexo 5 passa a vigorar acrescido do art. 145-A com a seguinte redação: “Art. 145-A Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física não contribuinte do ICMS, deverão emitir: I – cupom fiscal emitido por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 2/98); ou II – NFC-e, modelo 65, nos termos do Título VIII do Anexo 11; ou III – BP-e, modelo 63, nos termos do Título XII do Anexo 11. § 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo estão obrigados ao uso das tecnologias de pagamento e de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária (Convênio ICMS 134/16). § 2º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo somente será extinta nas hipóteses previstas no art. 146 deste Anexo. § 3º Poderá ser utilizada calculadora no recinto de atendimento ao público desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I – a calculadora: a) não possua mecanismo impressor; b) seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha; e c) não seja utilizada no ponto de venda (checkout) do estabelecimento; e II – o estabelecimento: a) não opere exclusivamente na modalidade de autoatendimento; e b) tenha como atividade a venda ou revenda de produtos que necessitem cálculo fracionário da unidade de medida principal ou cuja quantificação dependa de cálculo de área ou perímetro. § 4º Nos casos em que for obrigatória a emissão dos documentos previstos neste artigo, fica vedada ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, à empresa de assistência técnica e ao órgão de defesa do consumidor, a exigência de qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação tributária. § 5º A empresa de assistência técnica poderá exigir que o documento fiscal apresentado contenha todos os dados para a identificação do consumidor adquirente, especialmente o nome e o CPF, e da mercadoria, incluindo o número de série, IMEI ou similar.” (NR) ALTERAÇÃO 4.860 – O art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 146. O disposto no art. 145-A deste Anexo não se aplica: I – ..........................................................................: ...................................................................................................... f) realizadas por estabelecimento exclusivamente industrial ou atacadista, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55; ...................................................................................................... j) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive a empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). ...................................................................................................... IV – às operações não presenciais destinadas a pessoas físicas não contribuintes do imposto, desde que seja emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente; ...................................................................................................... VII – às operações destinadas a pessoas jurídicas ou pessoas físicas inscritas no CPP, desde que emitida NF-e correspondente. § 1º Nas operações descritas nas alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, “g” e “j” do inciso I e do inciso IV do caput deste artigo, fica facultada ao contribuinte a emissão de cupom fiscal. ...................................................................................................... § 4º Os estabelecimentos de que trata o inciso V do caput deste artigo poderão atuar concomitantemente nas modalidades de operação descritas nas alíneas “a” e “b" do inciso V do caput deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.861 – O art. 1º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º A emissão da NFC-e, modelo 65, deverá atender aos procedimentos específicos previstos no TÍTULO VIII do Anexo 11, aplicando-se subsidiariamente o disposto neste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.862 – A Seção III do Capítulo III do Anexo 7 passa a vigorar acrescida do art. 7º-D, com a seguinte redação: “Art. 7º-D. O desenvolvedor responsável por fornecer ou instalar programa aplicativo fiscal em desacordo com a legislação tributária será solidariamente responsável com o contribuinte por eventual omissão no pagamento do ICMS. § 1º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo estende-se ao caso de programa aplicativo que possibilite a emissão de documento fiscal distinto daquele previsto na legislação tributária. § 2º O uso de serviços de mensageria para autorização e/ou custódia de documentos fiscais eletrônicos não afasta a responsabilidade de que trata o caput deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.863 – O Título III do Anexo 8 passa a vigorar acrescido do art. 111, com a seguinte redação: “Art. 111. Fica vedado o uso de equipamento ECF desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS 85/01. Parágrafo único. Os estabelecimentos usuários dos equipamentos de que trata o caput deverão providenciar a respectiva cessação de uso até 1º de agosto de 2025.” (NR) ALTERAÇÃO 4.864 – O Capítulo XIII do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do art. 78, com a seguinte redação: “Art. 78. Fica vedada a concessão de nova autorização de uso de equipamento ECF.” (NR) ALTERAÇÃO 4.865 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e fica obrigado a emitir a NF-e por meio de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e) desenvolvido por empresa credenciada nos termos do art. 95-A deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.866 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 20. Nas operações de que tratam os §§ 6º, 15 e 18 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/22).” (NR) ALTERAÇÃO 4.867 – O art. 94 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94. ........................................................................................ I – seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e) desenvolvido por empresa credenciada nos termos do art. 95-A deste Anexo; ...................................................................................................... IV – obtenha, por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT), autorização de uso de PAF-NFC-e fornecido por empresa desenvolvedora credenciada nos termos do art. 95-A deste Anexo; e V – esteja credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 1º O cronograma que estabelece a obrigatoriedade do credenciamento à emissão da NFC-e será definido em Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT). ...................................................................................................... § 7º A Administração Tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NFC-e de contribuinte que esteja emitindo esses documentos com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NFC-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscal ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD), garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 8º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e fica obrigado a emitir a NF-e, modelo 55, por meio do PAF-NFC-e.” (NR) ALTERAÇÃO 4.868 – O Capítulo II do Título VIII do Anexo 11 passa a vigorar acrescido dos arts. 95-A e 95-B, com a seguinte redação: “Art. 95-A. A NFC-e deverá ser emitida por meio de programa aplicativo (PAF-NFC-e) desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em Ato do titular da DIAT, que deverá observar os requisitos técnicos e funcionais definidos em Ato do titular da DIAT. § 1º A partir dos prazos definidos em ato do titular da DIAT, o PAF-NFC-e deverá possuir laudo de análise emitido e assinado digitalmente por órgão técnico habilitado (OTH) na forma do Capítulo VII-A deste Título. § 2º As atualizações de versões do PAF-NFC-e, durante o período de vigência do laudo de análise, serão efetuadas pela empresa desenvolvedora mediante acesso ao SAT, informando os motivos determinantes da atualização. § 3º A empresa desenvolvedora deverá manter atualizada a lista de usuários de seus programas aplicativos fiscais por meio do SAT. § 4º É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento do programa aplicativo fiscal, comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão e no PAF-NFC-e ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais. § 5º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e desenvolver e fornecer programa aplicativo ou sistema que possibilite o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal. § 6º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, o procedimento administrativo disposto em Ato do titular da DIAT. § 7º O PAF-NFC-e poderá, a qualquer momento, ser analisado pelo Fisco, devendo a empresa desenvolvedora fornecer aos agentes do Fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações que integram o sistema. § 8º O uso de serviços de mensageria para autorização e/ou custódia de documentos fiscais eletrônicos não afasta as obrigações da empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e. Art. 95-B. Os estabelecimentos, que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens cujo adquirente ou tomador seja pessoa física, não poderão possuir outro programa aplicativo específico para emissão de documentos fiscais que não seja o PAF-NFC-e. § 1º É permitido apenas um PAF-NFC-e por estabelecimento. § 2º Caso o estabelecimento possua programa distinto do PAF-NFC-e para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, este programa deverá estar conectado ao PAF-NFC-e, operando de forma integrada, conforme definido em ato do titular da DIAT. § 3º O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e ou de programa para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços fornecerá aos agentes do Fisco, sempre que solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema. § 4º Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no § 3º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-NFC-e em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do Fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 5º É permitido o uso de dois PAF-NFC-e: I – nos estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos, nas seguintes condições: a) um PAF-NFC-e seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo e serviços; e b) o outro PAF-NFC-e seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência; e II – nas demais situações previstas em Ato do titular da DIAT.” (NR) ALTERAÇÃO 4.869 – O art. 96 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) publicado em Ato COTEPE, por meio de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e), desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte: § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... IV – não poderá ser utilizada série distinta num mesmo ponto de venda (checkout), exceto em situações que vierem a ser definidas em Ato do titular da DIAT, sendo vedado o uso de série distinta para as NFC-e autorizadas e as emitidas em contingência. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.870 – O art. 104 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 104. Caso não seja possível transmitir a NFC-e para a Administração Tributária, nem obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e por problemas técnicos, o contribuinte deve operar em contingência gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definido no MOC (Ajuste SINIEF 19/16). § 1º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da Autorização de Uso da NFC-e, o PAF-NFC-e utilizado pelo contribuinte emitente deverá, de forma automática, enviar para autorização as NFC-e emitidas em contingência, no prazo limite até o primeiro dia útil subsequente à sua emissão (Ajuste SINIEF 19/16). ...................................................................................................... § 3º Na hipótese do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16): a) o motivo da entrada em contingência; e b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANFE-NFC-e. § 4º Caso a NFC-e transmitida nos termos do § 1º deste artigo seja rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá (Ajuste SINIEF 19/16): I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída; II – solicitar Autorização de Uso da NFC-e; e III – imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original; § 5º Fica vedada (Ajuste SINIEF 19/16): I – a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”; ou II – a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência. § 6º Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência nos termos do caput deste artigo deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16). § 7º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos (Ajuste SINIEF 26/19).” (NR) ALTERAÇÃO 4.871 – O art. 105 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 105. ...................................................................................... ...................................................................................................... II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 108 deste Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 10/23).” (NR) ALTERAÇÃO 4.872 – O art. 106 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106. ...................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo previsto na legislação, a correção deve ser realizada por meio da emissão de NF-e, modelo 55, de estorno, consignando as seguintes informações: I – a finalidade de emissão de ajuste; II – a descrição da natureza da operação “Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”; III – a chave de acesso da NFC-e que está sendo estornada; IV – os dados de produtos ou serviços, e valores equivalentes aos da NF-e estornada; V – os códigos de CFOP do grupo “Devoluções de vendas de produção do estabelecimento, de produtos de terceiros ou anulações de valores”; e VI – a justificativa do estorno no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da NF-e.” (NR) ALTERAÇÃO 4.873 – O título do Capítulo VII-A do Título VIII do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO VII-A DA HOMOLOGAÇÃO DO PAF-NFC-E” (NR) ALTERAÇÃO 4.874 – O art. 109-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109-A. Mediante portaria do titular da SEF, serão habilitados órgãos técnicos para realização do procedimento de análise funcional do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e) desenvolvido pelas empresas desenvolvedoras credenciadas, nos termos do art. 95-A deste Anexo. ...................................................................................................... § 5º O credenciamento do órgão técnico poderá, nos termos de Ato do titular da DIAT, ser: I – cancelado a pedido do órgão técnico; II – suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias; ou III – cassado.” (NR) ALTERAÇÃO 4.875 – O art. 109-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109-B. O procedimento de análise realizado pelo órgão técnico, habilitado nos termos do art. 109-A deste Anexo, observará o cumprimento pela empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e: I – dos requisitos do PAF-NFC-e, em sua versão mais recente, definidos em Ato do titular da DIAT; e II – das instruções contidas na versão mais recente do Roteiro para os Procedimentos de Análise do PAF-NFC-e, definido em Ato do titular da DIAT. ...................................................................................................... § 3º Caso a análise nos termos deste artigo conclua pela observância dos requisitos, o órgão técnico habilitado deverá: I – emitir relatório detalhando a análise; II – emitir, nos termos de Ato do titular da DIAT, Laudo de Conformidade à Legislação (LCL) do PAF-NFC-e; III – enviar ao desenvolvedor do PAF-NFC-e uma via de cada um dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo; e IV – armazenar uma via do relatório de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como cópia de conjunto de arquivos do PAF-NFC-e recebidos, de forma que possam ser consultados ou periciados, em caso de solicitação por comissão administrativa devidamente constituída ou em demanda judicial. § 4º Alternativamente ao procedimento previsto no inciso IV do § 3º deste artigo, o órgão técnico habilitado poderá atribuir ao desenvolvedor do PAF-NFC-e a condição de fiel depositário da documentação e dos arquivos relacionados no mencionado dispositivo, desde que: I – seja aplicada a função de resumo criptográfico SHA256 sobre o relatório e sobre arquivo compactado, contendo cópia do conjunto de arquivos do PAF-NFC-e recebido; e II – os resumos criptográficos SHA256 do relatório e do arquivo compactado sejam informados em campo específico do LCL. ...................................................................................................... § 6º O prazo de validade do laudo previsto no inciso II do § 3º deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua data de emissão, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de novo laudo e, se aplicável, nova versão de seu PAF-NFC-e por meio do Sistema SAT, antes de encerrado este prazo. § 7º A conclusão do procedimento de análise de PAF-NFC-e e a consequente emissão de LCL não implica a homologação do programa aplicativo pela autoridade fiscal.” (NR) ALTERAÇÃO 4.876 – O art. 109-C do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109-C. O Auditor Fiscal da Receita Estadual que verificar o descumprimento de qualquer requisito do PAF-NFC-e formulará representação na forma prevista em Ato do titular da DIAT, garantidos o contraditório e a ampla defesa. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.877 – O art. 110 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110. ...................................................................................... I – Os eventos relacionados a uma NFC-e são: a) Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), conforme disposto na cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 19/16; b) Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 19/16; c) Evento de Conciliação Financeira (ECONF), registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação; e d) Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente à operação. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.878 – O art. 113 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. O uso da NFC-e se aplica ao registro da venda de mercadorias ou bens cujo adquirente seja pessoa física não contribuinte do imposto em todos os estabelecimentos dos contribuintes credenciados à emissão da NFC-e, nos termos do art. 94 deste Anexo. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.879 – O art. 167 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 167. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º Poderá ser emitido BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha de transporte rodoviário, com cobrança da passagem por meio de contadores ou de sistema de bilhetagem eletrônica, mediante credenciamento específico para esse tipo de emissão. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.880 – O Capítulo I do Título XII do Anexo 11 passa a vigorar acrescido dos arts. 168-A a 168-E, com a seguinte redação: “Art. 168-A. Poderá ser autorizado a emitir BP-e o contribuinte inscrito neste Estado que, cumulativamente: I – seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-BP-e) desenvolvido por empresa credenciada nos termos do art. 168-B deste Anexo; II – obtenha, por meio do Sistema de Administração Tributária (SAT), autorização de uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-BP-e) de empresa credenciada nos termos do art. 168-B deste Anexo; e III – esteja credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Art. 168-B. O BP-e deverá ser emitido por meio de programa aplicativo (PAF-BP-e) desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), conforme os requisitos técnicos e funcionais definidos em Ato do titular da DIAT. § 1º A partir dos prazos definidos em Ato do titular da DIAT, o PAF-BP-e deverá possuir laudo de análise assinado digitalmente por órgão técnico habilitado na forma do art. 168-C deste Anexo. § 2º As atualizações de versões do PAF-BP-e, durante o período de vigência do laudo de análise, serão efetuadas pela empresa desenvolvedora mediante acesso ao Sistema de Administração Tributária (SAT), informando os motivos determinantes da atualização. § 3º A empresa desenvolvedora deverá manter atualizada a lista de usuários de seus programas aplicativos por meio do SAT. § 4º Os responsáveis legais pela empresa desenvolvedora credenciada, assim como os responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento do programa aplicativo, ficam obrigados a comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão e no PAF-BP-e ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais. § 5º Fica vedado à empresa desenvolvedora de PAF-BP-e desenvolver e fornecer aplicativo ou sistema que possibilite o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal. § 6º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-BP-e, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, o disposto em Ato do titular da DIAT. § 7º O PAF-BP-e poderá, a qualquer momento, ser analisado pela SEF, devendo a empresa desenvolvedora fornecer aos agentes do Fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações que integram o sistema. § 8º É permitido apenas um PAF-BP-e por estabelecimento. § 9º Caso o estabelecimento possua programa distinto do PAF-BP-e para registro de prestação de serviços, este programa deverá estar conectado ao PAF-BP-e, operando de forma integrada, conforme definido em ato do titular da DIAT. § 10. O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora do PAF-BP-e ou de programa para registro de prestação de serviços fornecerá aos agentes do Fisco, sempre que solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema. § 11 Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no § 10 deste artigo ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou, ainda, no caso de uso de PAF-BP-e em desacordo com a legislação vigente ficam os agentes do Fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento usuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 168-C. Mediante portaria do titular da SEF, serão habilitados órgãos técnicos para realização do procedimento de análise do PAF-BP-e desenvolvido pelas empresas credenciadas, nos termos do art. 168-B deste Anexo. Parágrafo único. A habilitação dos órgãos técnicos de que trata o caput deste artigo deverá observar o previsto no Art. 109-A deste Anexo. Art. 168-D. A análise do órgão técnico habilitado nos termos do art. 168-C deste Anexo observará o cumprimento pela empresa desenvolvedora do PAF-BP-e: I – dos requisitos do PAF-BP-e, em sua versão mais recente, definidos em Ato do titular da DIAT; e II – das instruções contidas na versão mais recente do Roteiro para os Procedimentos de Análise do PAF-BP-e, definido em Ato do titular da DIAT. § 1º A SEF poderá indicar Auditores Fiscais da Receita Estadual para acompanhamento dos procedimentos de análise de que trata este artigo. § 2º Caso a análise nos termos deste artigo conclua pela observância dos requisitos de que trata o inciso I do caput deste artigo, o órgão técnico habilitado deverá: I – emitir relatório detalhando a análise; II – emitir, nos termos de Ato do titular da DIAT, Laudo de Conformidade à Legislação (LCL) do PAF-BP-e; III – enviar ao desenvolvedor do PAF-NFC-e uma via de cada um dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo; e IV – armazenar uma via do relatório detalhando a análise de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como cópia de conjunto de arquivos do PAF-BP-e recebidos, de forma que possam ser consultados ou periciados, em caso de solicitação por comissão administrativa devidamente constituída ou em demanda judicial. § 3º Alternativamente ao procedimento previsto no inciso IV do § 2º deste artigo, o órgão técnico habilitado poderá atribuir ao desenvolvedor do PAF-BP-e a condição de fiel depositário da documentação e dos arquivos relacionados no dispositivo mencionado, desde que: I – seja aplicada a função de resumo criptográfico SHA256 sobre o relatório e sobre o arquivo compactado com a cópia do conjunto de arquivos do PAF-BP-e recebido; e II – ambos os resumos sejam informados em campo específico do LCL. § 4º O prazo de validade do laudo previsto no inciso II do § 2º deste artigo é de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua data de emissão, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de novo laudo e, se aplicável, nova versão de seu PAF-BP-e por meio do SAT, antes de encerrado este prazo. § 5º A conclusão do procedimento de análise de PAF-BP-e, e a consequente emissão de LCL, não acarreta a homologação do programa aplicativo pela autoridade fiscal. Art. 168-E. O Auditor Fiscal da Receita Estadual que verificar o descumprimento de qualquer requisito do PAF-BP-e formulará representação na forma prevista em Ato do Diretor de Administração Tributária da SEF, garantidos o contraditório e a ampla defesa.” (NR) ALTERAÇÃO 4.881 – O art. 179 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC. § 1º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-BP-e) utilizado pelo contribuinte emitente, deverá, de forma automática, enviar para autorização os BP-e emitidos em contingência, no prazo limite até o primeiro dia útil subsequente à sua emissão. ...................................................................................................... § 3º As seguintes informações farão parte do arquivo do BP-e, devendo ser impressas no DABPE: I – o motivo da entrada em contingência; e II – a data, hora com minutos e segundos do seu início. § 4º Se o BP-e, transmitido nos termos do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá: I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque; e II – solicitar Autorização de Uso do BP-e. § 5º Considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. § 6º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”. § 7º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar ‘BP-e emitido em Contingência’.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, quanto às Alterações 4.863 e 4.864; e II – da data da publicação, quanto aos demais dispositivos. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – do Anexo 5: a) as alíneas “f” e “k” do inciso I do caput do art. 15; b) o inciso III do caput do art. 21; c) o inciso I do caput e o § 1º do art. 50; d) os arts. 51, 52 e 145; e) a alínea “h” do inciso I do caput do art. 146; f) o inciso VI do caput e o § 2º do art. 146; e g) os arts. 146-A, 147, 149 e 183; II – os arts. 3º e 6º do Anexo 7; e III – do Anexo 11: a) o § 6º-B do art. 9º; b) o inciso III do caput e o § 5º do art. 94; c) os arts. 94-A e 95; d) o inciso II do caput e os §§ 3º e 4º do art. 100; e) o § 2º do art. 104; f) os §§ 1º e 5º do art. 109-B; g) os §§ 1º e 2º do art. 109-C; e h) o § 2º do art. 179. Florianópolis, 25 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 19.389, DE 25 DE JULHO DE 2025 DOE de 25.07.25 Altera o art. 21 da Lei nº 17.877, de 2019, que altera a Lei nº 17.763, de 2019, que reinstitui benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências, e os arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 19.052, de 2024, que concede benefícios fiscais relativos ao ICMS nas hipóteses que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 21 da Lei nº 17.877, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto em Lei. Parágrafo único. Com fundamento no Convênio ICMS 190/17 , de 2017, do CONFAZ, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência do crédito presumido de que trata o caput deste artigo por meio de decreto do Governador do Estado.” (NR) Art. 2º O art. 4º da Lei nº 19.052, de 29 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nas seguintes operações e observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei: ...................................................................................................... § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I – não é cumulativo com benefício de redução da base de cálculo previsto na legislação tributária; e II – fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, devendo o beneficiário estornar a parcela do crédito presumido excedente. § 2º Com fundamento no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a vigência do crédito presumido de que trata o caput deste artigo por meio de decreto do Governador do Estado.” (NR) Art. 3º O art. 7º da Lei nº 19.052, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de móveis enquadrados no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, nas operações internas com as seguintes mercadorias, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei: ............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 8º da Lei nº 19.052, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Fica concedido, até 31 de dezembro de 2028, crédito presumido do ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, aos estabelecimentos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de tais mercadorias, observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei.” (NR) Art. 5º A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda deverá implementar o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Florianópolis, 25 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado