DECRETO Nº 1.216, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 DOE de 10.10.25 Introduz as Alterações 4.936 a 4.943 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14680/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.936 – O Capítulo II do Título I do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do art. 5º-B, com a seguinte redação: “Art. 5º-B. A inscrição no CCICMS poderá ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais: I – ativa; II – suspensa; III – inapta; IV – baixada; ou V – nula. § 1º As situações cadastrais da inscrição não se confundem com a condição de atividade ou inatividade para fins tributários. § 2º A inscrição será enquadrada na situação cadastral “suspensa”: I – enquanto não ocorrer a ativação pela SEF, conforme previsto no § 3º do art. 2º deste Anexo; II – quando houver paralisação temporária das atividades do estabelecimento, mediante requerimento do contribuinte, nos termos do art. 7º deste Anexo; e III – enquanto os requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 3º do art. 12 deste Anexo não forem atendidos para fins de concessão automática da baixa solicitada pelo contribuinte. § 3º Quando publicado o edital de cancelamento de que trata o § 5º do art. 10 deste Anexo, a inscrição cancelada será enquadrada na situação cadastral: I – “nula”, nas hipóteses de cancelamento previstas nos seguintes dispositivos: a) na alínea “a” do inciso II do caput do art. 10 deste Anexo; e b) no inciso VII do caput do art. 10 deste Anexo: 1. quando a comunicação efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual de que trata o caput do art. 10 deste Anexo indicar que a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se nula; ou 2. quando o procedimento tiver iniciado na forma do § 1º do art. 10 deste Anexo, em razão de comunicação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), indicando o enquadramento da inscrição no CNPJ na situação cadastral “nula”; ou II – “inapta”, nas demais hipóteses de cancelamento previstas no art. 10 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.937 – O art. 7º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º No caso de paralisação temporária das atividades do estabelecimento, a inscrição no cadastro de contribuintes poderá ser suspensa mediante requerimento. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.938 – O art. 8º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º O pedido de suspensão deverá ser efetuado por meio do portal da REDESIM na internet. § 1º O pedido deverá ser precedido da apresentação dos seguintes documentos: ...................................................................................................... § 4º A suspensão da inscrição produzirá efeitos a partir da data de sua concessão. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.939 – O art. 9º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição por meio do portal da REDESIM na internet. ............................................................................................" (NR) ALTERAÇÃO 4.940 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... XV – constatação de que o estabelecimento mantém, nos dados constantes do CCICMS, atividade econômica que não corresponde a atividade efetivamente exercida e não exerce ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, observado o disposto no § 10 do mesmo artigo; XVI – quando o contribuinte efetuar alteração cadastral para ingresso, como titular, sócio ou administrador, de pessoa física ou jurídica que estiver em situação cadastral irregular em virtude do disposto no § 10-A deste artigo; e XVII – descumprimento do disposto na Lei nº 18.514, de 8 de setembro de 2022, que instituiu a política estadual de prevenção e combate a furtos e roubos de cabos, fios metálicos, fibras ópticas, geradores, baterias, transformadores, equipamentos de transmissão, placas metálicas e congêneres (art. 9º da Lei nº 18.514, de 2022). ...................................................................................................... § 8º .............................................................................................. I – no inciso IV do caput deste artigo; II – no inciso XIV do caput deste artigo, ressalvada a alínea “h” do mesmo inciso; e III – no inciso XVII do caput deste artigo. § 9º Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, XIV, XVI e XVII do caput deste artigo, sempre que o Auditor Fiscal da Receita Estadual julgar conveniente em face dos fatos e das circunstâncias do caso, a concessão do prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ocorrer mediante intimação específica do contribuinte pela autoridade fiscal, hipótese em que: ...................................................................................................... § 12. Nas hipóteses previstas no inciso IV, nas alíneas “e” e “f” do inciso XIV e no inciso XVII do caput deste artigo: ...................................................................................................... § 13. Fica impedido o exercício do mesmo ramo de atividade no mesmo local do estabelecimento cuja inscrição tiver sido cancelada pelas hipóteses das alíneas “e” e “f” do inciso XIV e do inciso XVII do caput deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento. ............................................................................................" (NR) ALTERAÇÃO 4.941 – O art. 11 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................ Parágrafo único. Nas hipóteses de cancelamento de inscrição previstas no inciso IV, nas alíneas “e” e “f” do inciso XIV e no inciso XVII do caput do art. 10 deste Anexo, o pedido de baixa de que trata o caput deste artigo somente será possível após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.942 – O art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º .............................................................................................. ...................................................................................................... IV – nas hipóteses de cancelamento de que tratam o inciso IV, as alíneas “e” e “f” do inciso XIV e o inciso XVII do caput do art. 10 deste Anexo, ficará condicionada: ...................................................................................................... § 9º Na concessão de baixa de inscrição que estiver na situação cadastral “suspensa” em razão do disposto no inciso II do § 2º do art. 5º-B deste Anexo, o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias acessórias exigíveis até o mês em que foi concedida a suspensão, conforme disposto no § 4º do art. 8º deste Anexo. ............................................................................................" (NR) ALTERAÇÃO 4.943 – O art. 13 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. I – incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do caput do art. 10 deste Anexo; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º As situações cadastrais das inscrições dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) vigentes no dia imediatamente anterior ao de início de produção de efeitos deste Decreto serão alteradas conforme a correlação prevista no Anexo Único. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação, quanto: a) à Alteração 4.936; b) ao disposto no § 9º do art. 12 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.942; e c) ao disposto no art. 2º; e II – da data de sua publicação, quanto às demais Alterações. Florianópolis, 10 de outubro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO TABELA DE CORRELAÇÃO DE SITUAÇÕES CADASTRAIS ANTERIOR NOVA ATIVO ATIVA SUSPENSO SUSPENSA CANCELADO Nas hipóteses de cancelamento referidas no inciso I do § 3º do art. 5º-B do Anexo 5 (conf. ALTERAÇÃO 4.936) NULA Nas demais hipóteses de cancelamento INAPTA BAIXA REQUERIDA SUSPENSA BAIXA DEFERIDA BAIXADA CONDICIONADO REGIN SUSPENSA CONDICIONADO SEF SUSPENSA
DECRETO Nº 1.215, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 DOE de 10.10.25 Introduz as Alterações 4.945 a 4.947 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.927, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14953/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.945 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 17. Na hipótese da alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo, os contribuintes em atividade há menos de 6 (seis) meses poderão comprovar a preponderância de operações de que trata o mencionado dispositivo por meio de declaração do seu representante legal, ficando a concessão do regime especial limitada ao prazo máximo de 6 (seis) meses.” (NR) ALTERAÇÃO 4.946 – O art. 342 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 342. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores de energia elétrica deverão observar o disposto neste Capítulo para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) de que trata a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.947 – O art. 343 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 343. A distribuidora de energia elétrica deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do SCEE, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário: I – ................................................................................................. ...................................................................................................... d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS, quando devido; e) a base de cálculo do item, quando aplicável; e f) o ICMS do item, quando devido; II – ................................................................................................ ...................................................................................................... d) o valor correspondente à energia injetada; ...................................................................................................... III – ............................................................................................... ...................................................................................................... d) o valor correspondente à energia injetada; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – da data de sua publicação, quanto à Alteração 4.945; e II – de 9 de julho de 2024, quanto às demais disposições. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 343 do Anexo 6 do RICMS/SC-01: I – alíneas “e” e “f” do inciso II do caput; e II – alíneas “e” e “f” do inciso III do caput. Florianópolis, 10 de outubro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.217, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 DOE de 10.10.25 Introduz a Alteração 4.935 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14214/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.935 – O art. 5º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º.......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º Ao empreendedor individual optante pelo SIMEI, inscrito no CCICMS/SC, fica facultado o uso de documentos fiscais eletrônicos. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – do Anexo 5: a) as alíneas “g” e “h” do inciso I do caput do art. 15; b) as alíneas “i”, “j”, “m”, “n”, “s” e “t” do inciso II do caput do art. 15; c) o inciso II do caput do art. 50; e d) o inciso I do caput do art. 145-A; e II – o Anexo 8. Florianópolis, 10 de outubro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.218, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 DOE de 10.10.25 Introduz a Alteração 4.951 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15517/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.951 – O art. 16-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16-A. .................................................................................... ...................................................................................................... § 4º Nos casos em que o início das atividades da requerente tiver ocorrido há, no máximo, 6 (seis) meses do pedido de regime especial, a preponderância prevista no § 2º deste artigo poderá ser declarada pelo representante legal da requerente no momento da solicitação do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD). § 5º A declaração de preponderância, nos termos do § 4º deste artigo, terá validade de até 6 (seis) meses, contados a partir da data de emissão do TTD. § 6º Decorrido o período de que trata o § 5º deste artigo, a requerente deverá apresentar uma nova solicitação de regime especial, acompanhada de comprovação efetiva da preponderância alegada, conforme disposto no § 2º deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de outubro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.219, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 DOE de 10.10.25 Introduz a Alteração 4.960 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 6º da Lei nº 19.390, de 25 de julho de 2025, de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17197/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.960 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 63. O benefício de que trata o inciso LII do caput deste artigo fica condicionado à realização de investimentos pelo estabelecimento em montante superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), observado o seguinte: I – os investimentos deverão ser realizados no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da data da concessão do benefício; e II – o montante investido deverá ser homologado pelo Fisco ao final do período de que trata o inciso I deste parágrafo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de outubro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 076/2025 PeSEF de 09.10.25 Altera o Ato DIAT nº 50, de 2024, que institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para estudar e analisar as normas relacionadas à Reforma Tributária, propor adequação de procedimentos administrativos tributários e sugerir alterações no ordenamento jurídico. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º do Ato DIAT nº 50, de 9 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... XI – Tiago Strapazzon Severo, matrícula nº 644.366-4, membro. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso VI do caput do art. 3º do Ato DIAT nº 50, de 2024. Florianópolis, 6 de outubro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 077/2025 PeSEF de 09.10.25 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 50, de 2025, que institui, no âmbito da Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT), os Grupos de Tecnologia e Inovação (GTI) e define seus coordenadores, subcoordenadores e integrantes. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 50, de 30 de julho de 2025, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2025. Florianópolis, 6 de outubro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 317/2025 PeSEF de 07.10.25 Altera as Portarias SEF nº 464, de 2021, e nº 61, de 2025, que definem procedimentos de controle dos requisitos para usufruto e apropriação na escrituração fiscal relativos aos créditos presumidos de que tratam os arts. 414 e 470 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 464, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................................................................ ................................................................................................................... II – .............................................................................................................. a) esteja em dia com as obrigações acessórias relativas à DIME e à EFD; e b) possua certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual ou certidão positiva com efeitos de negativa; ................................................................................................................... VIII – somente será permitida a solicitação de nova habilitação do contribuinte relativamente ao mesmo projeto cultural: a) para a complementação de valor remanescente de que trata o inciso I do parágrafo único deste artigo; ou b) nas hipóteses de alteração da forma de repasse previstas no inciso II do parágrafo único deste artigo; e IX – o interessado deverá efetuar depósito integral do valor de participação na conta bancária vinculada ao projeto e promover o respectivo cadastramento no SAT até o fim do prazo de captação. Parágrafo único. Após o registro no aplicativo do SAT de que trata este artigo, as informações relativas ao valor de participação e à forma de repasse de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo somente poderão ser alteradas: I – para complementação do valor remanescente necessário à integralização do montante total aprovado para o projeto, desde que os valores da primeira habilitação estejam quitados; ou II – caso seja realizado pedido justificado em processo formal para a alteração na forma de repasse, em que seja demonstrada: a) a necessidade de correções cadastrais; b) a ocorrência de erro de preenchimento dos dados lançados no SAT; c) a existência de dúvidas quanto às normas aplicáveis ao programa; d) a necessidade de ajustes operacionais e financeiros que justifiquem a alteração; e) a necessidade de adequação do cronograma financeiro do projeto; ou f) a ocorrência de outro motivo justificador da alteração da forma de repasse.” (NR) Art. 2º O art. 4º da Portaria SEF nº 464, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ........................................................................................................ I – ............................................................................................................... a) o percentual de crédito presumido apropriável, considerando os valores de receita bruta anual declarados em DIME ou na EFD no ano anterior, atendidos os limites previstos no § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; ................................................................................................................... c) o valor do imposto a recolher declarado em DIME ou na EFD no mês imediatamente anterior ao da solicitação de autorização de apropriação de crédito presumido; .......................................................................................................... ”(NR) Art. 3º O art. 2º da Portaria SEF nº 61, de 21 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................................................................ ................................................................................................................... VIII – somente será permitida a solicitação de nova habilitação do contribuinte relativamente ao mesmo projeto esportivo ou desportivo: a) para a complementação de valor remanescente de que trata o inciso I do parágrafo único deste artigo; ou b) nas hipóteses de alteração da forma de repasse previstas no inciso II do parágrafo único deste artigo; e IX – o interessado deverá efetuar depósito integral do valor de participação na conta bancária vinculada ao projeto e promover o respectivo cadastramento no SAT até o fim do prazo de captação. Parágrafo único. Após o registro no aplicativo do SAT de que trata este artigo, as informações relativas ao valor de participação e à forma de repasse de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo somente poderão ser alteradas: I – para complementação do valor remanescente necessário à integralização do montante total aprovado para o projeto, desde que os valores da primeira habilitação estejam quitados; ou II – caso seja realizado pedido justificado em processo formal para a alteração na forma de repasse, em que seja demonstrada: a) a necessidade de correções cadastrais; b) a ocorrência de erro de preenchimento dos dados lançados no SAT; c) a existência de dúvidas quanto às normas aplicáveis ao programa; d) a necessidade de ajustes operacionais e financeiros que justifiquem a alteração; e) a necessidade de adequação do cronograma financeiro do projeto; ou f) a ocorrência de outro motivo justificador da alteração da forma de repasse.” (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de setembro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 068/2025 PeSEF de 02.10.25 Altera o Ato DIAT nº 18, de 2023, que define regras e procedimentos relativos às normas aplicáveis à inscrição no cadastro de produtor primário de que trata a Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, considerando as alterações no Anexo 6 do RICMS/SC-01 realizadas pelo Decreto nº 1.158, de 5 de setembro de 2025, e o disposto nos processos SEF 14039/2025 e SEF 16764/2025, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º do Ato DIAT nº 18, de 2 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... XI – na hipótese de atividade desenvolvida em assentamento reconhecido pelo Incra, observado o disposto no § 6º deste artigo: a) espelho de assentado e certidão de assentamento, emitidos pelo Incra em nome do titular do lote assentado, cuja emissão tenha ocorrido nos 30 (trinta) dias anteriores à data do requerimento de inscrição; b) documentos pessoais do interessado e de seus dependentes na inscrição de produtor primário que contenham os respectivos números de registro no CPF; ...................................................................................................... § 6º Na hipótese do inciso XI do caput deste artigo, a inscrição no CPP: I – será realizada em favor do núcleo familiar, vedada a efetivação de inscrições autônomas para cônjuges; II – caso seja preexistente em nome de um dos cônjuges, será aproveitada em favor do núcleo familiar, vedada a realização de nova inscrição, salvo se realizada a baixa da inscrição preexistente; III – no caso de apresentação de declaração emitida pelo Município, com a informação de que seu núcleo familiar exerce atividade no assentamento, será observado o seguinte: a) na hipótese de já existir, no lote em assentamento, produtor primário com inscrição ativa no CPP, o Município deverá declarar que o produtor detentor da inscrição não reside nem desenvolve atividade no local; e b) a declaração deverá ser subscrita pelo chefe do Poder Executivo ou pelo procurador do Município; e IV – no caso de apresentação de declaração emitida pela Superintendência Regional do Incra, que ateste sua condição de integrante de unidade familiar assentada, nos termos do inciso I do caput do art. 3º do Decreto federal nº 9.311, de 15 de março de 2018, será observado o seguinte: a) na hipótese de inscrição em separado, o pedido de inscrição deverá ser instruído também com declaração de que o requerente possui produção independente, a qual conterá, no mínimo: 1. os dados de identificação dos declarantes; 2.o nome do projeto de assentamento; 3. o número do lote do assentado; 4. a área a ser utilizada pelo requerente da nova inscrição; 5. a assinatura do requerente; e 6. a assinatura do titular da inscrição originária da unidade familiar; b) o filho maior de 18 (dezoito) anos, domiciliado no mesmo lote da unidade familiar, poderá requerer inscrição no CPP em nome próprio, observadas as exigências previstas na alínea “a” deste inciso; e c) é vedada a concessão de nova inscrição no CPP em nome do cônjuge meeiro do titular da inscrição originária, quando ambos forem domiciliados na mesma unidade produtiva rural, salvo se comprovada, nos casos de separação, divórcio ou dissolução de união estável, a partilha da unidade produtiva, por meio de: 1. escritura pública; 2. decisão judicial que homologue acordo ou disponha sobre a partilha da unidade produtiva; ou 3. declaração emitida pelo Incra que verse sobre a situação cadastral do cônjuge ou companheiro titular da inscrição originária e a partilha realizada. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Ato DIAT nº 18, de 2 de maio de 2023: I – o inciso IV do caput do art. 3º; e II – o inciso IV do § 1º do art. 5º. Florianópolis, 17 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 075/2025 PeSEF de 01.10.25 Estabelece, nos termos do § 2º do art. 33-C do Anexo 11 do RICMS/SC-01, procedimentos para pós-validação da Escrituração Fiscal Digital - EFD (ICMS/IPI). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Este Ato estabelece, nos termos do § 2º do art. 33-C do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, procedimentos para pós-validação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) gerada e enviada pelo contribuinte por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e retransmitida para a Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º - Renumerado o Parágrafo único – Ato DIAT nº 078/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 07.10.25 § 1º Será considerada inválida a EFD que apresente omissão por alguma das inconsistências graves relacionadas no Anexo Único deste Ato, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária. §§ 2º e 3° – ACRESCIDOS – Ato DIAT nº 078/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 07.10.25 § 2º A pós-validação da EFD de que trata o caput deste artigo será realizada nas declarações dos contribuintes inscritos no CCICMS que optaram, de forma irretratável, pela utilização da EFD como declaração de apuração do ICMS, nos termos do Art. 25-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01. § 3º A critério da Administração, a pós-validação poderá ser estendida aos demais contribuintes obrigados ao envio da EFD. Art. 2º Caberá ao contribuinte acompanhar, por meio da aplicação “Pós-Validação da EFD (ICMS/IPI)”, disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), a tramitação da recepção e do processamento da EFD transmitida nos termos do art. 1º deste Ato. § 1º O resultado da pós-validação será informado na aplicação de que trata o caput deste artigo, sendo informada a situação: I – “Ativa”, caso não tenham sido constatadas inconsistências graves relacionadas no Anexo Único deste Ato, hipótese em que o arquivo digital da EFD será considerado válido para a apuração do ICMS; e II – “Omissão de EFD por inconsistência grave”, caso tenha sido constatada alguma das inconsistências graves relacionadas no Anexo Único deste Ato, hipótese em que o arquivo digital da EFD não será considerado válido para apuração do ICMS e não será gerada conta corrente do imposto devido. § 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a ausência de inconsistências graves não garante a posterior verificação de outras inconsistências e não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. § 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a regularização das inconsistências constatadas deverá ser realizada por meio do envio de arquivo digital da EFD substitutivo. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 075/2025) TABELA DE INCONSISTÊNCIAS GRAVES DA PÓS-VALIDAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO COMPETÊNCIA INÍCIO COMPETÊNCIA FIM 2001 Omissão de entrega EFD 10/2025 2002 EFD zerada (com movimento) 10/2025 2003 Saldo credor a transportar (EFD anterior) diferente do saldo credor do período anterior (EFD atual) 10/2025 2004 Pendências cadastrais 10/2025 2005 Validação DCIP Tipo 7 e 8 (PIC/PIE) 10/2025 2006 Validação número de acordo PRODEC 10/2025 2007 Validação código 26 do Registro 1400 para detentores do TTD 78. 10/2025 2008 Sub-apuração no Registro 1900 (contribuintes da primeira fase dispensa da DIME) 10/2025