LEI Nº 19.391, DE 25 DE JULHO DE 2025 DOE de 25.07.25 Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos estabelecimentos abatedores de gado bovino ou bubalino. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observados os limites e as condições estabelecidos na regulamentação desta Lei, aos estabelecimentos abatedores de gado bovino ou bubalino: I – em substituição aos créditos efetivos do ICMS, inclusive àqueles de que trata o § 2º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996: a) quando credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183, de 28 de julho de 1993, calculado sobre o valor da saída tributada, exceto nas saídas com diferimento do ICMS, de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino, equivalente a: 1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes; ou 2. 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes; e b) quando não credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, desde que o gado tenha sido adquirido de produtores catarinenses, equivalente a 11% (onze por cento) do valor da saída interna tributada, exceto nas saídas com diferimento do ICMS, de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de gado bovino ou bubalino; e II – equivalente a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída interestadual de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de gado bovino ou bubalino, desde que adquirido de produtores catarinenses. § 1º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, o estabelecimento abatedor poderá apropriar crédito presumido adicional de modo que, somado àquele previsto nos itens da mencionada alínea, conforme o caso, resulte no montante equivalente a 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), calculado sobre o valor da saída interna tributada, exceto nas saídas com diferimento do ICMS, de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino. § 2º O benefício de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo: I – não exclui o direito ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo; e II – fica condicionado ao repasse do valor do crédito presumido pelo estabelecimento abatedor ao pecuarista, a título de incentivo. § 3º O montante de crédito presumido de que trata este artigo fica limitado ao saldo devedor apurado em cada período, sendo vedada a apropriação de eventual excedente em períodos subsequentes. § 4º Alternativamente ao valor da operação na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo estabelecimento abatedor, o crédito presumido de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo poderá ser calculado sobre o valor da operação de entrada do animal vivo. § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, deverá ser estornado o crédito presumido apropriado por ocasião da entrada, na proporção das saídas isentas, não tributadas ou diferidas de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada dos animais. Art. 2º O art. 1º da Lei nº 19.184, de 7 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... § 1º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao ICMS diferido, nas hipóteses alcançadas pela dispensa de recolhimento de que trata o caput deste artigo, desde que decorrentes de fatos geradores anteriores a 7 de janeiro de 2025. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de eventuais importâncias já pagas.” (NR) Art. 3º A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda deverá implementar o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 19.184, de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 1º, que entra em vigor no exercício seguinte e após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Florianópolis, 25 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
ATO DIAT Nº 045/2025 PeSEF de 25.07.25 Altera o Ato DIAT nº 14, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 14, de 25 de março de 2025, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Beer Bev, Cervejaria Machado, Dalla Bier, Heineken, Baden Baden, Kaiser, Subbrack, Cervejaria Três Lobos Ltda. em Recuperação Judicial, Fruki e Cervejaria Fermi, conforme consta no Processo SEF 12973/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Spal, conforme consta no Processo SEF 12973/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Fast Distribuidora e Fruki, conforme consta no Processo SEF 12973/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2025. Florianópolis, 23 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 191/2025 PeSEF de 25.07.25 Altera a Portaria SEF nº 152, de 2023, que dispõe sobre critérios de análise de investimentos para obtenção do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489, previsto no art. 52-C do RICMS/SC-01, e cria o grupo Gestor responsável pela avaliação dos projetos. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 52-C do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 152, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Estabelecer critérios para fixação de limite especial para transferência de créditos acumulados, conforme previsto no art. 52-C do RICMS/SC-01, por meio do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489, de acordo com pontuação obtida nas Tabelas I, II e III ou IV do Anexo Único desta Portaria.” (NR) Art. 2º O art. 3º da Portaria SEF nº 152, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º.......................................................................................... ..................................................................................................... § 2º O total de pontos obtido será utilizado para definição do limite especial, que corresponderá a um percentual do valor do investimento, conforme Tabela III ou IV do Anexo Único desta Portaria.” (NR) Art. 3º O art. 4º da Portaria SEF nº 152, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O limite especial não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento, exceto: I – quando se tratar de projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzido em Santa Catarina, hipótese em que o limite especial poderá ser de até 60% do valor do investimento; e II – quando se tratar de projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzido no território nacional, hipótese em que o limite especial poderá ser de até 80% do valor do investimento; § 1º Não será reconhecida a inexistência de produção em território catarinense ou nacional quando o novo produto tenha o mesmo uso, finalidade, emprego ou função de outro já produzido no Estado e cuja diferenciação entre eles se dê em razão de: I – dimensão, modelo, potência ou fonte de energia necessária ao seu funcionamento; II – insumo utilizado na produção; III – acréscimo de acessório, componente ou modernização tecnológica que não redefina sua destinação; IV – pouca ou pequena diferença no nível de eficiência, resistência, durabilidade ou qualidade; ou V – distinção considerada irrelevante ou insignificante em relação a mercadorias similares. § 2º A comprovação da não similaridade é de responsabilidade do requerente, deverá atender ao disposto no § 1º deste artigo e será realizada por meio de atestado emitido: I – pela Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC), na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e II – por órgão federal especializado ou por entidade nacional representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.” (NR) Art. 4º O art. 5º da Portaria SEF nº 152, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º.......................................................................................... § 1º Os projetos inovadores relativos a produtos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º desta Portaria poderão ter prazo para fruição de até 60 (sessenta) meses, conforme Tabela IV do Anexo Único desta Portaria. § 2º O investimento deverá ser realizado dentro do prazo estabelecido no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso.” (NR) Art. 5º O art. 6º da Portaria SEF nº 152, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ......................................................................................... § 1º O limite especial máximo de que trata o caput deste artigo: I – não se aplica aos projetos inovadores relativos a produtos de que tratam os incisos I e II do art. 4º desta Portaria; II – observado o limite especial global de que trata o art. 4º desta Portaria, poderá ser ampliado para até: a) R$ 6 milhões, para projetos cujo investimento seja de valor igual ou superior a R$ 500 milhões; b) R$ 8,5 milhões, para projetos cujo investimento seja de valor igual ou superior a R$ 750 milhões; e c) R$ 10,5 milhões, para projetos cujo investimento seja de valor igual ou superior a R$ 1 bilhão. § 2º Em caráter excepcional e havendo disponibilidade do Erário, poderá ser liberado, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, limite mensal superior ao previsto nas alíneas “a” a “c” do inciso II do § 1º deste artigo para um número determinado de meses, desde que, ao final do prazo estabelecido no art. 5º desta Portaria, a média mensal não ultrapasse o valor mensal previsto na alínea em que foi enquadrado o investimento.” (NR) Art. 6º O art. 7º da Portaria SEF nº 152, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º A apreciação de pedido de prorrogação, de alteração de limite especial ou de nova concessão de regime especial depende de comprovação do cumprimento do projeto proposto anteriormente e de apresentação de novo projeto.” (NR) Art. 7º A Portaria SEF nº 152, de 2023, fica acrescida dos arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C, com a seguinte redação: Art. 7º-A. Cada TTD terá como beneficiário um estabelecimento da empresa que possua crédito acumulado reservado e poderá levar em consideração o investimento em todos os estabelecimentos da mesma empresa (mesma raiz CNPJ) no Estado. Art. 7º-B. Poderão ser considerados investimentos já realizados, desde que tenham ocorrido até 6 (seis) meses anteriores à data do protocolo do pedido de prorrogação, de alteração de limite especial ou de nova concessão de regime especial. Art. 7º-C. Para a definição do limite especial de que trata esta Portaria, poderá ser considerado o investimento realizado por empresa controladora ou controlada, desde que a participação seja de 100% (cem por cento) do capital da controlada e o investimento se enquadre em alguma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 6º desta Portaria.” (NR) Art.8º O Anexo Único da Portaria SEF nº 152, de 2023, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 22 de julho de 2025. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.063, DE 25 DE JULHO DE 2025 DOE de 25.07.25 Introduz as Alterações 4.912 e 4.913 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10866/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.912 – O art. 170 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 170. Ficam dispensados da apresentação da DIME os estabelecimentos: I – localizados em outras unidades da Federação: a) inscritos no CCICMS como contribuintes substitutos tributários; b) inscritos no CCICMS como empresa de arrendamento mercantil, nas condições estabelecidas no art. 53 do Anexo 2; c) credenciados como fabricante ou importador de ECF; e d) credenciados como gráfica ou fabricante de lacres; e II – inscritos no CCICMS que optarem, nos termos do art. 25-A do Anexo 11, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) como declaração de apuração do ICMS.” (NR) ALTERAÇÃO 4.913 – O Capítulo II do Título II do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 25-A, com a seguinte redação: “Art. 25-A. A partir de 1º de setembro de 2025, os contribuintes inscritos no CCICMS poderão optar, de forma irretratável, pela utilização da EFD como declaração de apuração do ICMS, mediante adesão no SAT, conforme condições estabelecidas em portaria expedida pelo titular da SEF. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 34/2025 PeSEF de 24.07.25 Altera os Anexos I, II, III e IV do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2025, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 71, de 2024. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Os Anexos I, II, III e IV do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2025, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 71, de 12 de dezembro de 2024, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025. Florianópolis, 5 de junho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 181/2025 PeSEF de 23.07.25 Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 399, de 2022, que publica, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.157, de 2022, a relação consolidada dos membros da comissão para produção e apuração do “ICMS Educação” de que trata o art. 3º da Lei nº 18.489, de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF nº 399, de 28 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de julho de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 181/2025) “ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 399/2022) Órgão Representante Função Documento de indicação Secretaria de Estado da Fazenda Paulo Soto de Miranda Titular Esta Portaria Gabriel Bonfim Araújo Suplente Esta Portaria Secretaria de Estado da Educação Pedrinho Luiz Pfeifer Titular Ofício nº 119/2025/SED/DIAF Jovane Medina Azevedo Suplente Ofício nº 119/2025/SED/DIAF Ministério Público do Estado de Santa Catarina Mateus Minuzzi Freire da Fontoura Gomes Titular Portaria 2.890-2025 Guilherme Luiz Dutra Suplente Portaria 2.890-2025 Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Gerson dos Santos Sicca Titular Ofício SEI/TCE/SC/PRES/GAP/341/2022 Silvio Bhering Sallum Suplente Ofício SEI/TCE/SC/PRES/GAP/341/2022 Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina Luciane Carminatti Titular Ofício nº 910/2022/CGP Juliano Giassi Goulart Suplente Ofício nº 910/2022/CGP Federação Catarinense de Municípios Marinez Chiquetti Zambon Titular Ofício Pres. nº 157/2024 Dayana Romeiro Mota Suplente Ofício Pres. nº 157/2024 Conselho de Órgãos Fazendários Municipais de Santa Catarina Moacir Rohr Titular Ofício Pres. nº 157/2024 Carlos Eduardo da Costa Suplente Ofício Pres. nº 157/2024 União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação Plauto Nercy Mendes Titular Ofício /UNDIME-SC/50/2024 Mário Fernandes Suplente Ofício /UNDIME-SC/50/2024 Conselho Estadual de Educação Osvaldir Ramos Titular Ofício CEE/SC nº 0590/2022 Felipe Felisbino Suplente Ofício CEE/SC nº 0590/2022 ” (NR)
PORTARIA SEF N° 182/2025 PeSEF de 23.07.25 Determina a publicação, no Anexo Único desta Portaria, dos parâmetros a serem utilizados no cálculo do índice “ICMS Educação” relativo a 2025, que comporá o Índice de Participação dos Municípios a ser aplicado no exercício de 2026, conforme disposto no § 1º do art. 3º da Portaria SEF nº 438, de 26 de outubro de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III e V do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.157, de 13 de setembro de 2022, RESOLVE: Art. 1º Determinar a publicação, no Anexo Único desta Portaria, dos parâmetros a serem utilizados no cálculo do índice “ICMS Educação” relativo a 2025, que comporá o Índice de Participação dos Municípios a ser aplicado no exercício de 2026, conforme disposto no § 1º do art. 3º da Portaria SEF nº 438, de 26 de outubro de 2022. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de julho de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 182/2025) Parâmetro Valor IQESC/Esforço Observado (IEO) 60% IQESC/Esforço Não Observado (IEN) 20% IQESC/Contexto Socioeconômico (CSE) 20% IEO/Indicador de Proficiência Avaliada (IPA) 50% IEO/Indicador de Esforço Escolar (IEE) 50% IEO/Sistema de Custos das Escolas (SCE) 0% IEO/IPA/Proficiência 80% IEO/IPA/Taxa de Aprovação 10% IEO/IPA/Taxa de Abandono 10% DIF 300%
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a empresa SAPIENS PARQUE S.A. a firmar acordo de dissolução da SPE Centro Empresarial e de Serviços Av. Piazza 10. Processo SAPIENS 74/2025.
ATO DIAT Nº 041/2025 PeSEF de 21.07.25 Determina a publicação da Nota Técnica nº 1, de 02 de julho de 2025, na Pe/SEF. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Determinar, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto n° 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica nº 1, de 02 de julho de 2025, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 02 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 41/2025) NOTA TÉCNICA Nº 01/2025 Do alcance da isenção do ITCMD prevista no art. 10, II, da Lei nº 13.136/04, sobre verbas de natureza trabalhista não recebidas em vida pelo de cujus: distinção entre beneficiários e herdeiros. I. Considerações Iniciais A presente nota técnica tem por objetivo esclarecer o alcance da isenção de ITCMD prevista no artigo 10, inciso II, da Lei nº 13.136/04, especialmente no que se refere às verbas trabalhistas não recebidas pelo de cujus em vida, estabelecendo critérios objetivos para diferenciação entre beneficiários e herdeiros para fins de aplicação da regra isentiva. O esclarecimento se faz necessário em razão da recorrente interpretação equivocada de que toda e qualquer verba decorrente de relação trabalhista estaria albergada pela isenção, independentemente da forma de transmissão e da qualidade do sucessor. A análise da matéria exige interpretação estrita, conforme preceitua o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Dessa forma, passa-se a analisar os contornos da norma isentiva, a fim de delimitar sua correta aplicação. II. Análise da Norma Isentiva A Lei nº 13.136/04, em seu art. 10, II, estabelece: Art. 10. São isentos do pagamento do imposto: [...] II - o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus; [...] A correta exegese do dispositivo parte da classificação da isenção como subjetiva, e não objetiva. A redação do caput (“São isentos...”) e o início do inciso II (“o beneficiário...”) levam em consideração para aplicação da isenção a qualidade do destinatário da norma e não do fato sujeito à tributação. Destarte, a isenção subjetiva se distingue da objetiva por se vincular ao aspecto pessoal da hipótese de incidência. O inciso II do artigo 10 contempla três espécies distintas de beneficiários: a) Beneficiário de seguros de vida: pessoa indicada pelo contratante do seguro para receber a indenização no caso de falecimento do segurado; b) Beneficiário de pecúlio por morte: pessoa indicada para recebimento do benefício previdenciário em caso de falecimento do participante; c) Beneficiário de vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho: os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, conforme previsão da Lei Federal nº 6.858/80. Observa-se que, enquanto os dois primeiros beneficiários são facilmente identificáveis, o terceiro não apresenta a mesma clareza quanto à sua identificação. O ponto central da análise, portanto, é definir quem se qualifica como beneficiário para fins da norma isentiva. Partindo-se da premissa de que a lei não contém palavras inúteis, é de concluir que o legislador, ao utilizar o termo “beneficiário” no inciso II, e os termos “herdeiro”, “legatário” ou “donatário” em outros incisos do mesmo artigo, fez uma escolha deliberada. Ora, valores, créditos, bens e direitos pertencentes ao patrimônio do de cujus não são transmitidos comumente a um beneficiário, mas antes, e em regra geral, ao seu herdeiro. Tratam-se, portanto, de pessoas com qualidades distintas. A figura do beneficiário a que se refere o dispositivo em análise tem origem na Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Com efeito, seu art. 1º estabelece: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. A referida lei federal foi criada para desburocratizar o levantamento de valores de pequena monta, de caráter alimentar e natureza residual (como saldos de salário, férias, etc.), permitindo que “os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil“ tivessem acesso rápido a esses recursos, por meio de um simples alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o procedimento simplificado da Lei nº 6.858/80 não se aplica a créditos de grande vulto ou decorrentes de longas disputas judiciais, os quais devem, necessariamente, integrar o espólio e ser partilhados no inventário. Nesse sentido, o acórdão proferido no REsp 1.155.832/PB: RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. (...) 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais (...) não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, (...) não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. (REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014.) Na mesma toada, no REsp 603.926/BA: (...) III - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e rateados entre os herdeiros, sendo inaplicável, nesta hipótese, o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80. (REsp n. 603.926/BA, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/9/2004, DJ de 6/12/2004, p. 300.) Assim, a isenção do art. 10, II, da Lei nº 13.136/04 é uma isenção subjetiva, cujo gozo depende da qualificação do sucessor como beneficiário. Por essa razão, torna-se necessário estabelecer critério objetivo diferenciador para aplicação da isenção: Se as verbas trabalhistas são levantadas pelos sucessores por intermédio de alvará judicial, estes se qualificam como beneficiários e, consequentemente, estão isentos do pagamento do ITCMD sobre tais quantias. Se as verbas decorrentes de relações trabalhistas do de cujus são de grande vulto, como os pagos por força de ações judiciais, com correspondente precatório ou execução de sentença, elas perdem o caráter de verba alimentar residual e passam a compor o patrimônio geral do de cujos, de modo que os sucessores se qualificam como herdeiros, sujeitos ao procedimento de inventariança e pagamento do ITCMD, não se aplicando a regra de isenção. III. Conclusão Diante do exposto, conclui-se que: A isenção prevista no art. 10, II, da Lei nº 13.136/04 é de natureza subjetiva, de forma que a mera natureza trabalhista da verba não é suficiente para caracterizar a isenção, sendo imprescindível a verificação da qualidade do sucessor como beneficiário; O conceito de beneficiário para fins da referida isenção corresponde ao dependente ou sucessor definido na Lei Federal nº 6.858/80, que está autorizado a levantar, por meio de alvará judicial e independentemente de inventário, valores de natureza alimentar, residuais e de pequena monta, não recebidos em vida pelo de cujus; Não estão abrangidos pela isenção os créditos de natureza trabalhista ou previdenciária de elevado valor, especialmente os oriundos de ações judiciais e pagos por meio de precatório ou RPV, pois tais valores integram o monte partilhável, sendo transmitidos aos herdeiros por meio de inventário ou arrolamento; A transmissão de créditos trabalhistas ou previdenciários a herdeiros, via inventário, constitui fato gerador do ITCMD, devendo ser tributada normalmente. À consideração superior. GETRI, em Florianópolis, 02 de julho de 2025. Daniel Bastos Gasparotto Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. À apreciação do Diretor de Administração Tributária. GETRI, em Florianópolis, Fabiano Brito Queiroz de Oliveira Gerente de Tributação APROVO a proposta de Nota Técnica. Encaminhe-se para as devidas providências. DIAT, em Florianópolis. Dilson Jiroo Takeyama Diretor de Administração Tributária.
LEI Nº 19.377, DE 18 DE JULHO DE 2025 DOE de 18.07.25 Altera o art. 31 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 31 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º Considera-se também acumulado, na forma prevista em regulamento, o crédito presumido de que trata o item 39 do Anexo I da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, observado o seguinte: I – o crédito aplica-se exclusivamente às entradas de suínos e de aves produzidos em território catarinense; II – o montante do crédito corresponderá a 4% (quatro por cento) do valor da respectiva entrada; e III – a apuração do crédito será proporcional às saídas destinadas ao exterior.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado