O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a CIDASC a contratar 7 candidatos aprovados no Concurso Público Edital nº 001/2022 e Edital nº 001/2024, para provimento de 2 cargos de Médico Veterinário, 2 cargos de Assistente Administrativo e 2 cargos de Técnico Agrícola. Processo SGPe CIDASC 4909/2025.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a SCPAR Porto de Imbituba S.A. a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027 com o Sindicato que representa os empregados. Processo PIMB 2431/2025.
PORTARIA SEF N° 375/2025 PeSEF de 04.11.25 Altera a Portaria SEF nº 143, de 2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo II da Portaria nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2º O Anexo VII da Portaria nº 143, de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2025. Florianópolis, 28 de outubro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 088/2025 PeSEF de 03.11.25 Altera o Ato DIAT nº 18, de 2023, que define regras e procedimentos relativos às normas aplicáveis à inscrição no cadastro de produtor primário de que trata a Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º do Ato DIAT nº 18, de 9 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... V – armador.” (NR) Art. 2º O art. 5º do Ato DIAT nº 18, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º ............................................................................................... ...................................................................................................... V – no caso do inciso V do caput do art. 3º deste Ato: a) atestado de capacidade produtiva fornecido pelo respectivo sindicato; b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativa ao último registro de vínculo empregatício para fins de demonstração de inexistência de fonte de renda adicional; c) Certificado de Registro do Armador (CRA); e d) documentos relacionados à embarcação. ............................................................................................” (NR) Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 2 de outubro de 2025. Florianópolis, 29 de outubro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a empresa SAPIENS PARQUE S.A. a promover a alienação dos Lote 25, 26, 27 e 28. Processo SAPIENS 465/2025.
DECRETO Nº 1.257, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 DOE de 30.10.25 Introduz as Alterações 140ª a 143ª no RIPVA/SC-89 e a Alteração 4.957 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16419/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 140ª – O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ......................................................................................... ...................................................................................................... II – as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 141ª – O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ......................................................................................... ...................................................................................................... IV – .............................................................................................. ...................................................................................................... m) veículo terrestre, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou Transtorno do Espectro Autista, adquirido diretamente por ela ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 6º deste artigo; e ...................................................................................................... § 6º A isenção de que trata a alínea “m” do inciso IV do caput deste artigo: I – fica condicionada: a) à propriedade de veículo automotor cujo valor de mercado, à data do fato gerador, na forma do art. 3º deste Regulamento, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) ao registro do veículo automotor no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista; c) à ausência de débitos do beneficiário com a Fazenda Pública estadual; d) ao uso exclusivo do veículo automotor pelo beneficiário ou, quando este não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de até 2 (dois) condutores autorizados, hipótese em que o veículo deverá ser utilizado apenas para transporte de seu titular; e e) na hipótese de beneficiário com deficiência física, nos termos do inciso I do § 8º deste artigo, e habilitado a dirigir, à apresentação de CNH, contendo, pelo menos, 1 (um) registro de restrição referente ao condutor e às adaptações necessárias ao veículo, na forma prevista em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e II – se aplica somente a 1 (um) veículo por beneficiário. ...................................................................................................... § 8º Para os fins do disposto na alínea “m” do inciso IV do caput deste artigo e conforme previsto no Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), considera-se pessoa com: I – deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; ...................................................................................................... IV – Transtorno do Espectro Autista: aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico, que geram a incapacidade para dirigir, caracterizados nas seguintes formas: ................................................................................................................ § 9º Para fins do disposto na alínea “m” do inciso IV do caput deste artigo, a deficiência, manifestando-se sob uma das formas de que tratam os incisos do § 8º deste artigo, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes critérios: ...................................................................................................... § 10. As isenções sujeitas a prévio reconhecimento não produzirão efeitos para exercícios anteriores ao requerimento, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “i” e “l” do inciso IV do caput deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 142ª – O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ......................................................................................... I – os veículos terrestres de propriedade de embaixada, de representação consular, de embaixador e de representante consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento; ...................................................................................................... IV – .............................................................................................. ...................................................................................................... m) veículo terrestre, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou Transtorno do Espectro Autista, adquirido diretamente por ela ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 6º deste artigo; ...................................................................................................... § 6º .............................................................................................. ...................................................................................................... b) ao registro do veículo automotor no DETRAN em nome da pessoa com deficiência, Síndrome de Down ou Transtorno do Espectro Autista; ...................................................................................................... § 8º .............................................................................................. ...................................................................................................... IV – .............................................................................................. ...................................................................................................... b) ................................................................................................. ...................................................................................................... 3. interesses restritos e fixos; e V – Síndrome de Down: aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças (CID 10). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 143ª – O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 6º .............................................................................................. ...................................................................................................... V – nas hipóteses de que trata o inciso I do caput do art. 6º deste Regulamento: a) comprovação da existência de reciprocidade de tratamento tributário por meio de declaração firmada pelo Ministério de Relações Exteriores; e b) se for o caso, carteira diplomática, carteira de perito ou identidade consular; ...................................................................................................... XII – ............................................................................................. a) declaração de que o veículo se destina ao uso da pessoa com deficiência, Síndrome de Down ou Transtorno do Espectro Autista; b) laudo de avaliação, de modelo oficial aprovado pela portaria de que trata o § 10 deste artigo, que ateste a incapacidade do beneficiário, especificando sua condição dentre as hipóteses previstas no § 8º do art. 6º deste Regulamento; ...................................................................................................... d) documento que comprove, se for o caso, que o signatário seja o representante legal do beneficiário; e) na hipótese de o beneficiário não possuir CNH, a indicação de até 2 (dois) condutores devidamente habilitados a dirigir o veículo automotor isento, acompanhada da comprovação de que residem na mesma localidade do beneficiário; e f) a CNH do beneficiário ou, na hipótese da alínea “e” deste inciso, dos condutores indicados; e ...................................................................................................... § 10. A condição de pessoa com deficiência física, visual, mental, Síndrome de Down ou Transtorno do Espectro Autista será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos no § 11 deste artigo e em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 11. ............................................................................................. ...................................................................................................... II – deverá ser firmado por, no mínimo: a) 2 (dois) médicos, nas hipóteses de deficiência física e visual; b) 1 (um) médico e 1 (um) psicólogo, nas hipóteses de deficiência mental e Transtorno do Espectro Autista; e c) 1 (um) médico, na hipótese de Síndrome de Down; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.957 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ........................................................................................ ...................................................................................................... III – somente se aplica quando o adquirente e, se for o caso, as demais pessoas mencionadas no inciso VII do § 6º deste artigo não possuírem débitos com a Fazenda Pública estadual; ...................................................................................................... § 3º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – ................................................................................................ a) 2 (dois) médicos, nas hipóteses de deficiência física e visual; b) 1 (um) médico e 1 (um) psicólogo, nas hipóteses de deficiência mental e Transtorno do Espectro Autista; e c) 1 (um) médico, na hipótese de Síndrome de Down; ...................................................................................................... § 6º .............................................................................................. ...................................................................................................... V – documento que comprove a representação legal a que se refere o caput deste artigo, quando for o caso; VI – documento de identificação do modelo do veículo, conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e VII – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, Síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – de 18 de julho de 2025, quanto: a) às Alterações 140ª e 141ª do RIPVA/SC-89; e b) ao inciso I do caput do art. 4º deste Decreto; e II – da data de sua publicação, quanto às demais disposições. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I – do RIPVA/SC-89: a) do art. 6º: 1. o inciso II do caput: 2. a alínea “e” do inciso IV do caput; e 3. os §§ 2º e 7º; e b) o inciso IX do § 6º do art. 7º; e II – o § 15 do art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 30 de outubro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 084/2025 PeSEF de 30.10.25 Altera o Ato DIAT nº 14, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 14, de 28 de março de 2025, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Faroeste Beer, Lassberg, Filzen Platz Brauerei, Maniacs Brewing, Spal, Big John e Bierbaum, conforme consta do Processo SEF 19600/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Max Wilhelm, Fruki, ICBC - Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. e Roxo Distribuidora e Atacado, conforme consta do Processo SEF 19600/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Spal e Vinhos Randon Ltda., conforme consta do Processo SEF 19600/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas da empresa Spal, conforme consta do Processo SEF 19600/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2025. Florianópolis, 27 de outubro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 085/2025 PeSEF de 30.10.25 Altera o Ato DIAT nº 42, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 42, de 21 de julho de 2025, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 19606/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2025. Florianópolis, 27 de outubro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
DECRETO Nº 1.255, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 DOE de 30.10.25 Altera o Decreto nº 704, de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1423/2025, DECRETA: Art. 1º O art. 16 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. I – ................................................................................................. a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração e veículos; ...................................................................................................... d) softwares; ...................................................................................................... II – ................................................................................................ a) serviços de consultoria; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de outubro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda SILVIO DREVECK Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviço EDGARD NOVUCHY PEREIRA USUY Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a InvestSanta Catarina Parcerias e Negócios Estratégicos (InvestSC) a promover reestruturação organizacional, além da realização de concurso público para o provimento imediato de 10 vagas de nível superior, sem cadastro reserva. Processo SCPAR 1492/2024.