ATO DIAT Nº 067/2025 PeSEF de 22.09.25 Altera o Ato DIAT nº 28, de 2014, que que autoriza a retificação extemporânea da EFD. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 28, de 3 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... I – poderá ser encaminhada, até 31 de março do exercício seguinte, a EFD (ICMS/IPI) relativa ao exercício anterior não entregue ou retificando a já entregue; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026. Florianópolis, 15 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Aprova a Classificação das Fontes ou Destinações de Recursos para o Estado de Santa Catarina
PORTARIA SEF N° 280/2025 PeSEF de 17.09.25 Altera a Portaria SEF nº 143, de 2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2025. Art. 3º Fica revogado o Item 9-B do Anexo I da Portaria SEF nº 143, de 2022. Florianópolis, 9 de setembro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 280/2025) “ANEXO I (Portaria SEF nº 143/2022) ............................................................................................................................................... Item Dispositivo Legal Nº do TTD ........ ................................................................................ ................... 9-D RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, LII 1086 ........ ................................................................................ ................... ” (NR)
DECRETO Nº 1.166, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 DOE de 17.09.25 Introduz a Alteração 4.949 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei 19.390, de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15289/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.949 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XXI, com a seguinte redação: “Subseção XXI Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Gráfica (Art. 11-I da Lei nº 17.763, de 2019) Art. 266-B. Mediante regime especial autorizado pelo titular da SEF, até 31 de dezembro de 2028, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento fabricante no valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor do imposto próprio devido nas operações com os produtos a seguir relacionados, observado o disposto nesta Seção: I – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm (vinte centímetros) de polipropileno ou de policloreto de vinila, classificadas no código 3919.10 da NCM; II – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, classificadas no código 3919.90 da NCM (‘Outras’); III – papéis e cartões autoadesivos, em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm (quinze centímetros) ou em folhas das quais nenhum lado exceda 360 mm (trezentos e sessenta milímetros), quando não dobradas, classificados no código 4811.41.10 da NCM; IV – papéis e cartões autoadesivos, classificados no código 4811.41.90 da NCM (‘Outros’); V – etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não, classificadas no código 48.21 da NCM; VI – bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes, bem como check in de aeroportos e de estacionamentos, classificados no código 4811.90.90 da NCM; e VII – fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem, classificadas no código 9612.10.00 da NCM. Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo: I – não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na legislação; II – fica limitado a que o saldo devedor, após a apropriação do crédito presumido, resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento) da base de cálculo relativa ao faturamento das mercadorias beneficiadas; e III – não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de setembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 281/2025 PeSEF de 17.09.25 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de setembro de 2025. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 281/2025) “ANEXO I (Portaria SEF nº 164/2004) CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DE DARE ...................................................................................................... 3913 – FUNDOSOCIAL - LIMITE ESPECIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - Classifica-se neste código a contribuição para o FUNDOSOCIAL, exigida do beneficiário do TTD de código 489, que autoriza limites especiais para as transferências de créditos. ............................................................................................” (NR)
DECRETO Nº 1.165, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 DOE de 17.09.25 Introduz a Alteração 4.934 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 e no art. 1º da Lei nº 19.390, de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14536/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.934 – A Seção IV do Anexo 1 passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de julho de 2025. Florianópolis, 17 de setembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO 1 PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO ............................................................................................................................................... Seção IV Lista de Veículos Automotores (Art. 26, III, “f”) ...... ....................................................................................................................................... ............... 4.1 Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8704.10 4.2 Outros veículos, equipados para propulsão unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 8704.2 4.3 Outros veículos, equipados para propulsão unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) 8704.3 4.4 Outros veículos, equipados para propulsão simultaneamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico 8704.4 4.5 Outros veículos, equipados para propulsão simultaneamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico 8704.5 4.6 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8704.60.00 ...... ....................................................................................................................................... ................ .................................................................................................................................................” (NR)
DECRETO Nº 1.167, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 DOE de 17.09.25 Introduz as Alterações 4.930 e 4.931 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 5º da Lei nº 19.390, de 25 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14333/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.930 – A Seção III do Anexo 1 passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. ALTERAÇÃO 4.931 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... LXXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 58/25 , a saída de macroalga Kappaphycus alvarezii, nas formas in natura (estado natural), seca, extrato, gel ou em pó (art. 5º da Lei nº19.390, de 2025). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de julho de 2025. Florianópolis, 17 de setembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO 1 PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO ............................................................................................................................................... Seção III Lista de Produtos Primários (Art. 26, III, “e”) ................ .......................................................................................................................... 13. Macroalga Kappaphycus alvarezii ” (NR)
DECRETO Nº 1.168, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 DOE de 17.09.25 Introduz a Alteração 4.919 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13194/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.919 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º Quando se tratar de inclusão de bem ou mercadoria no regime de que trata o caput deste artigo, o imposto devido deverá, até o 20º (vigésimo) dia do 3º (terceiro) mês subsequente àquele da inclusão, ser: I – recolhido em parcela única; ou II – por opção do sujeito passivo, com fundamento no Convênio ICMS 89/19, parcelado em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas (art. 1º da Lei nº 19.200, de 2025). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a” a “e” do inciso II do § 1º do art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 17 de setembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 65/2025 PeSEF de 16.09.25 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho com o objetivo de reformular a identidade visual dos documentos integrantes de processos administrativos fiscais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho com o objetivo de reformular a identidade visual dos documentos integrantes de processos administrativos fiscais. Art. 2º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Marcelo Magalhães Barros, matrícula 617.079-0, coordenador; II – Mateus Francisco Bernal, matrícula 617.160-5, subcoordenador; III – Bruno Machado Gomes, matrícula 617.036-6, membro; IV – Francisco Ricieri Fontanella, matrícula 184.223-4, membro; V – Roberto Carneiro, matrícula 950.617-9, membro; e VI – Vitor Rodrigues Seifert, matrícula 617.259-8, membro. Art. 3º O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 1º deste Ato. Art. 4º O prazo para a realização dos trabalhos previstos neste Ato é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação deste Ato, podendo ser prorrogado a critério do Diretor de Administração Tributária. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 066/2025 PeSEF de 16.09.25 Altera o Ato DIAT nº 48, de 2025, que institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para revisão dos procedimentos referentes a pedidos de correção de dados de pagamento de documentos de arrecadação de receitas estaduais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º do Ato DIAT nº 48, de 23 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ................................................................................. I – Dhieniffer Ferreira de Carvalho, matrícula 644.469-5, coordenadora; II – Ênio Queiroz e Silva Lima, matrícula 617.194-0, subcoordenador; III – Bruno Machado Gomes, matrícula 617.036-6, membro; IV – Everton Luiz Telles, matrícula 950.730-2, membro; e V – Rodolfo Felipe Gonçalves Batista, matrícula 617.273-3, membro.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária