ATO DIAT Nº 087/2025 PeSEF de 30.10.25 Altera o Ato DIAT nº 54, de 2025, que institui os núcleos em funcionamento no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo IV do Ato DIAT nº 54, de 5 de agosto de 2025, passa a vigorar conforme a redação do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de outubro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 087/2025) “ANEXO IV (Ato DIAT nº 054/2025) COMPOSIÇÃO DO NEAC Nº NOME CARGO MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Alana Taynan Martins Diodato AFRE 617.147-8 Coordenadora 2 Vinicius Falsarella AFRE 644.475-0 Subcoordenador 3 Eduardo Matos da Silva AFRE 644.772-4 Membro 4 Ivo Hiebert AFRE 301.270-0 Membro ” (NR)
PORTARIA SEF N° 357/2025 PeSEF de 30.10.25 Altera a Portaria SEF nº 175, de 2025, que dispõe sobre os procedimentos referentes a pedidos de restituição de tributos e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 175, de 7 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Na hipótese de duplicidade de pagamentos, é vedada a restituição daquele que tenha sido utilizado para quitação de conta corrente no Sistema de Administração Tributária (SAT).” (NR) Art. 2º O art. 7º da Portaria SEF nº 175, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... I – a procuração deverá contar com assinatura certificada por meio de reconhecimento de firma em cartório ou, na hipótese de assinatura digital, certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); e ...................................................................................................... § 3º A limitação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não se aplica na hipótese de pedido de restituição de ITCMD apresentado por inventariante designado para a administração do espólio.” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o inciso V do caput do art. 7º da Portaria SEF nº 175, de 7 de julho de 2025. Florianópolis, 20 de outubro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 358/2025 PeSEF de 30.10.25 Dispõe sobre o fornecimento ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) de dados de faturamento de contribuintes beneficiados pelas medidas de apoio previstas no Decreto nº 1.144, de 2025. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta no Decreto nº 1.144, de 27 de agosto de 2025, RESOLVE: Art. 1º Para fins de concessão de crédito pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), por meio do programa “PRONAMPE BRDE Exportação Emergencial”, a Administração Tributária poderá fornecer à mencionada instituição financeira informações referentes a operações de exportação realizadas pelos contribuintes beneficiados pelas medidas de apoio previstas no Decreto nº 1.144, de 27 de agosto de 2025. Art. 2º O fornecimento de que trata o art. 1º desta Portaria deverá ser precedido de requerimento do BRDE, observado o seguinte: I – o requerimento deverá estar acompanhado de documento firmado pelo contribuinte: a) autorizando a entrega dos dados de faturamento necessários para comprovação de seu enquadramento nas condições estabelecidas no Decreto nº 1.144, de 2025; e b) contendo cláusula prevendo a utilização exclusiva dos dados fornecidos para fins de comprovação do enquadramento de que trata a alínea “a” deste inciso; e II – o requerimento será endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e autuado, no ato de seu recebimento, no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos do Estado de Santa Catarina (SGPe), com controle de acesso destinado a informações sujeitas a sigilo fiscal. Art. 3º Após a confirmação dos pressupostos para concessão dos dados fiscais solicitados, na forma do art. 2º desta Portaria, a entrega das informações ocorrerá mediante disponibilização de acesso aos documentos por meio do respectivo processo no SGPe. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 20 de outubro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 80/2025 PeSEF de 29.10.25 Habilita o Município de Laguna para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Laguna para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de outubro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 082/2025 PeSEF de 29.10.25 Altera o Ato DIAT nº 24, de 2019, que estabelece as diretrizes, critérios e procedimentos de pesquisa e apresentação relativos à fixação do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) das bebidas frias relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A do RICMS/SC-01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 26 da Portaria SEF nº 175/2025, RESOLVE: Art. 1º O Anexo 1 do Ato DIAT nº 24, de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2025. Florianópolis, 13 de outubro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente) Anexo Único (Ato DIAT nº 082/2025) “Anexo 1 (Ato DIAT nº 24/2019) Espécie de produto ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........... ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........... ........ ........ ........ ........ ........ ........... ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ Bebida energética Garrafas de vidro, plástico ou alumínio descartáveis ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ Acima de 1000 ml 47,76%. 20,86% 31,38% ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ .......................... ................ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ ” (NR)
DECRETO Nº 1.243, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 DOE de 22.10.25 Introduz a Alteração 4.961 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17517/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.961 – O art. 10-O do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-O. .................................................................................... § 1º O diferimento de que trata este artigo não se aplica às saídas em que haja destaque do imposto na operação anterior com a mesma mercadoria, salvo quanto às operações entre estabelecimentos da mesma empresa. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2025. Florianópolis, 22 de outubro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 350/2025 PeSEF de 21.10.25 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 16 de outubro de 2025. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 350/2025) “ANEXO I (Portaria SEF nº 164/2004) CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DE DARE ...................................................................................................... 2224 – MULTA PELO PORTE E CONSUMO DE ENTORPECENTES EM AMBIENTES PÚBLICOS - SSP - Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de autuações emitidas pela Polícia Militar e pela Polícia Civil em virtude de porte e uso de entorpecentes em ambientes públicos. ............................................................................................” (NR)
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a empresa SAPIENS PARQUE S.A. a promover a concessão de uso onerosa dos Lotes 191, 192, 193 e 194. Processo SAPIENS 309/2025.
ATO DIAT Nº 081/2025 PeSEF de 16.10.25 Dispõe sobre a centralização de competências para análise e para decisão em processos de restituição de tributos distribuídos às Gerências Regionais da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 26 da Portaria SEF nº 175/2025, RESOLVE: Art. 1º Ficam centralizadas as competências para análise e para decisão em processos de restituição de tributos de alçada do Gerente Regional da Fazenda Estadual que sejam distribuídos para as seguintes Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFE): I – 9ª GERFE, com sede no Município de Curitibanos; II – 10ª GERFE, com sede no Município de Lages; III – 11ª GERFE, com sede no Município de Tubarão; IV – 12ª GERFE, com sede no Município de Criciúma; e V – 15ª GERFE, com sede no Município de Araranguá. Parágrafo único. A centralização de que trata o caput deste artigo abrangerá somente os pedidos de restituição referentes a: I – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e II – taxas relacionadas a veículos automotores. Art. 2º Após o recebimento e o saneamento de processo de restituição relacionado no parágrafo único do art. 1º deste Ato, a GERFE providenciará o seu encaminhamento à Gerência de Administração do IPVA (GEIPVA), a quem competirá a análise e a decisão sobre a matéria. Art. 3º A centralização de que trata este Ato ocorrerá sem prejuízo das demais disposições procedimentais previstas na Portaria SEF nº 175, de 7 de julho de 2025. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogados: I – o Ato DIAT nº 47, de 23 de julho de 2025; e II – o Ato DIAT nº 62, de 1º de setembro de 2025. Florianópolis, 10 de outubro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 070/2025 PeSEF de 15.10.25 Estabelece regras e procedimentos para o cumprimento das condições previstas no inciso III do § 3º do art. 12 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 para fins de concessão de baixa da inscrição no CCICMS e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 14 do art. 12 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos para o cumprimento das condições previstas no inciso III do § 3º do art. 12 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, para concessão de baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) nas hipóteses de cancelamento de que trata o caput do art. 2º deste Ato. Art. 2º O contribuinte que esteja com a inscrição no CCICMS cancelada com fundamento nos incisos I, II, IX e X do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 poderá solicitar sua baixa, observado o seguinte procedimento: I – a baixa deverá ser solicitada, pela primeira vez, por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) na internet, na seção “Atos exclusivos no Estado e no Município”; II – o formulário Pedido de Autorização para Baixa deverá ser preenchido conforme modelo previsto no Anexo Único deste Ato, e assinado: a) pelo titular ou sócio-administrador da empresa; ou b) por procurador constituído com os devidos poderes para o ato em instrumento: 1. público; 2. particular, desde que seja possível reconhecer a firma do outorgante na forma do inciso I do caput do art. 3º da Lei federal nº 13.276, de 8 de outubro de 2018; ou 3. particular, desde que a firma do outorgante seja reconhecida por autenticidade em cartório; III – relativamente ao Pedido de Autorização para Baixa: a) o contribuinte deverá protocolar o pedido na Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) a que estiver circunscrito com a apresentação: 1. do documento de identificação do signatário; 2. do instrumento de procuração, na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo; 3. dos documentos e das informações relacionados à demonstração de que trata o inciso III do § 2º do art. 3º deste Ato, se for o caso; 4. da comprovação de que trata o inciso II do caput do art. 7º deste Ato, se for o caso; e 5. de outros documentos que entender pertinentes; b) a GERFE deverá providenciar a inclusão do pedido e dos documentos que o acompanharem em processo no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe); e c) realizado o protocolo de que trata a alínea “a” deste inciso, o contribuinte deverá agendar, no prazo de 30 (trinta) dias, junto à GERFE a que estiver circunscrito, data e hora para o comparecimento pessoal do titular ou do sócio-administrador da empresa para prestação de esclarecimentos; e IV – o titular ou sócio-administrador da empresa deverá comparecer pessoalmente à respectiva GERFE na data e hora agendadas na forma prevista pela alínea “c” do inciso III do caput deste artigo para realização de sua oitiva por Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), observado o seguinte: a) constitui objeto da oitiva a obtenção de esclarecimentos estritamente relacionados à demonstração de que trata o inciso III do § 2º do art. 3º deste Ato e aos motivos da alteração da situação cadastral da inscrição para “baixada”, observado o disposto no art. 6º deste Ato; b) o AFRE poderá solicitar ao contribuinte, se entender necessário, documentos ou informações adicionais, que deverão ser apresentados no prazo fixado pela autoridade fiscal; c) a documentação recebida em resposta à solicitação de que trata a alínea “b” deste inciso deverá ser juntada ao processo; e d) a oitiva deverá ser documentada mediante lavratura de Termo de Comparecimento, que deverá ser juntado ao processo e conter as seguintes informações: 1. o local, a data e a hora da oitiva; 2. o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a profissão, o endereço, o e-mail e o telefone do titular ou sócio-administrador que presta os esclarecimentos; 3. os esclarecimentos prestados pelo titular ou sócio administrador da empresa; 4. a solicitação e a fixação de prazo de que trata a alínea “b” deste inciso, se for o caso; 5. a identificação e a assinatura do titular ou sócio-administrador que prestou os esclarecimentos; 6. a identificação e a assinatura do AFRE responsável pela oitiva; 7. a identificação e a assinatura de testemunhas que estejam presentes, se for o caso; e 8. outras informações relevantes pertinentes à oitiva. Art. 3º O processo relativo ao Pedido de Autorização de Baixa de que trata este Ato será encaminhado a AFRE para análise quanto ao cumprimento dos requisitos previstos neste Ato e expedição de Informação Fiscal. § 1º O encaminhamento de que trata o caput deste artigo será realizado: I – ao final do prazo de que trata a alínea “c” do inciso III do caput do art. 2º deste Ato, caso não realizado o agendamento pelo contribuinte; II – após a data agendada para o comparecimento pessoal de que trata o inciso IV do caput do art. 2º deste Ato, caso o titular ou sócio-administrador da empresa, injustificadamente, não compareça; III – após a juntada do Termo de Comparecimento de que trata a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 2º deste Ato, caso não sejam solicitados documentos ou informações adicionais pelo AFRE; IV – ao final do prazo fixado na forma da alínea “b” do inciso IV do caput do art. 2º deste Ato, no caso de ausência de manifestação do contribuinte; ou V – após a juntada da documentação na forma da alínea “c” do inciso IV do caput do art. 2º deste Ato; § 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o AFRE deverá se manifestar quanto à observância dos seguintes requisitos: I – expedição e juntada do Termo de Comparecimento na forma da alínea “d” do inciso IV do caput do art. 2º deste Ato; II – atendimento tempestivo das solicitações realizadas pelo AFRE na forma da alínea “b” do inciso IV do caput do art. 2º deste Ato; III – demonstração pelo contribuinte, através de informações e documentos, de que as ações ou omissões por ele praticadas não produziram quaisquer dos seguintes resultados: a) existência de débitos tributários do contribuinte junto ao Estado de Santa Catarina em situação atual de inadimplemento total ou parcial, constituídos ou não, vencidos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de infração à obrigação acessória ou de falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por responsabilidade ou substituição tributária; b) prejuízo efetivo ou potencial, já identificado ou passível de identificação, ainda não reparado: 1. ao erário público de quaisquer entes da federação em função da emissão ou do recebimento, pelo contribuinte, de documentos fiscais classificáveis como inidôneos na forma do inciso IV do caput do art. 29 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, por conterem declarações inexatas, especialmente quanto à indicação de seu estabelecimento como remetente ou destinatário das mercadorias ou como prestador ou tomador do serviço; 2. à saúde, à segurança, ao patrimônio ou à boa-fé de consumidores finais; ou 3. ao mercado e à livre concorrência; ou c) condenação criminal do titular, sócio ou administrador da empresa, cuja pena ainda não esteja cumprida ou extinta; e IV – ausência de prejuízo potencial a terceiros ou à administração tributária dos demais entes da Federação em face da alteração da situação da inscrição, nos dados cadastrais do contribuinte disponíveis para consulta pública, de “cancelada”, "inapta" ou "nula", para "baixada". § 3º Para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, consideram-se ações ou omissões praticadas pelo contribuinte aquelas que: I – estejam direta ou indiretamente relacionadas ao fato que ensejou o cancelamento da inscrição, decorram ou se aproveitem desse fato, ainda que tenham ocorrido antes, durante ou depois deste, independentemente da data de produção de efeitos do cancelamento; ou II – ensejaram a adoção de qualquer medida administrativa fiscal anterior ao procedimento de cancelamento da inscrição, desde que haja conexão entre os fatos neles verificados. Art. 4º Após a juntada da Informação Fiscal de que trata o art. 3º deste Ato, o processo será encaminhado à GERFE a que esteja circunscrito o contribuinte para decisão do Gerente Regional, observado o seguinte: I – no caso de aprovação do Pedido de Autorização para Baixa: a) a GERFE providenciará o registro da aprovação do pedido no Sistema de Administração Tributária (SAT); b) a GERFE cientificará o contribuinte da decisão proferida pelo Gerente Regional e da necessidade do cumprimento do disposto na alínea “c” deste inciso; e c) o contribuinte deverá realizar novo pedido de baixa da inscrição por meio do portal da REDESIM na internet, na seção "Atos exclusivos no Estado e no Município"; ou II – no caso de rejeição do Pedido de Autorização para Baixa: a) a GERFE providenciará o registro da negação do pedido no SAT; b) a GERFE cientificará o contribuinte da decisão proferida pelo Gerente Regional e da possibilidade prevista na alínea “c” deste inciso; e c) o contribuinte poderá apresentar recurso ao Diretor de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de que trata o caput este artigo, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O recurso previsto na alínea “c” do inciso II do caput deste artigo deverá ser: I – assinado pelo titular ou sócio-administrador da empresa ou por procurador, observados os requisitos previstos na alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º deste Ato; II – analisado por AFRE, que observará, no que couber, o disposto no art. 3º deste Ato; III – recebido sem atribuição de efeito suspensivo; e IV – encaminhado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT). Art. 5º O Diretor de Administração Tributária proferirá decisão quanto ao recurso de que trata a alínea “c” do inciso II do caput do art. 4º deste Ato e encaminhará o processo à GERFE responsável, que deverá: I – no caso de deferimento do recurso interposto: a) atualizar o registro da informação no SAT, que passará a indicar a aprovação do Pedido de Autorização para Baixa; b) cientificar o contribuinte da decisão proferida pelo Diretor de Administração Tributária e da necessidade do cumprimento do disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 4º deste Ato; e c) arquivar o processo após a ciência; ou II – no caso de indeferimento do recurso interposto: a) cientificar o contribuinte da decisão; e b) arquivar o processo após a ciência. Art. 6º O procedimento relativo ao Pedido de Autorização para Baixa de que trata este Ato observará o seguinte: I – é vedada a utilização do procedimento relativo ao Pedido de Autorização para Baixa para discussão ou reapreciação de matéria fática ou jurídica objeto do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição previsto no art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, que ocorrerá em processo próprio; II – deverá ser apreciado exclusivamente o cumprimento dos requisitos previstos neste Ato para as hipóteses nele referidas; III – não será considerada como prova ou indício do cumprimento dos requisitos e das condições de que trata este Ato e não autorizará a concessão da baixa da inscrição a: a) alegação do contribuinte que afirme a regularidade da atuação empresarial após a ocorrência dos fatos ou o início do procedimento determinantes para o cancelamento da inscrição; b) realização de compromisso de adoção futura de conduta regular, ainda que relativa à localização de estabelecimento, à quitação de débitos tributários e à reparação de prejuízos; c) alegação de desconhecimento das ações ou das omissões imputadas ao contribuinte; e d) alegação de utilização involuntária por terceiros como interpostas pessoas, mediante utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, que deverá ser comprovada no processo de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a requerimento do interessado, instruído com boletim de ocorrência policial relacionado ao ilícito; e IV – é vedada a discussão do mérito do registro da irregularidade da situação cadastral em decorrência do disposto no § 10-A do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, cuja matéria deverá ser tratada em processo próprio. Art. 7º O procedimento relativo à solicitação de baixa de inscrição que tenha sido cancelada com fundamento nas hipóteses previstas no inciso V do § 3º do art. 12 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 deverá: I – observar o disposto nos seguintes dispositivos deste Ato: a) incisos I e II e alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 2º; b) caput do art. 3º, observado o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo; c) arts. 4º a 6º; e d) inciso II do caput do art. 8º; II – estar instruído com comprovação do saneamento dos motivos elencados no procedimento administrativo de cancelamento da inscrição; e III – ser encaminhado para análise do AFRE quanto ao cumprimento dos requisitos previstos neste artigo após a apresentação do pedido de baixa pelo contribuinte. Art. 8º O disposto neste Ato: I – aplica-se ao procedimento relativo à solicitação de baixa de inscrição que esteja cancelada com fundamento no inciso IV e nas alíneas “e” e “f” do inciso XIV do caput do art. 10 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, cujo deferimento ficará condicionado: a) ao cumprimento das normas previstas neste Ato para a solicitação de baixa de que trata o art. 2º deste Ato; e b) à observância do prazo de 5 (cinco) anos de que trata o parágrafo único do art. 11 do Anexo 5 do RICMS/SC-01. II – no que couber, aplica-se ao procedimento relacionado à solicitação de baixa de inscrição efetuada enquanto não encerrado o procedimento administrativo de cancelamento de inscrição, relativamente às hipóteses de cancelamento de que trata este Ato; e III – não se aplica à solicitação de baixa relacionada a procedimento administrativo de cancelamento de inscrição, nas hipóteses de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, que tenha sido iniciado por meio do processamento automático, na modalidade massiva, pelo SAT. Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO Clique aqui para baixar a versão editável do formulário “PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA BAIXA” (ATO DIAT nº 070/2025) PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA BAIXA IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE com inscrição estadual cancelada ou com procedimento de cancelamento em andamento: Nome Empresarial CNPJ Inscrição Estadual Endereço Bairro Município UF E-mail Telefone Nº do Protocolo de Cancelamento (se souber) PEDIDO O contribuinte acima identificado: 1. informa que já solicitou a baixa da inscrição estadual, pela primeira vez, no portal da REDESIM, na seção "Atos exclusivos no Estado e no Município" (providência prévia, necessária para o andamento do Pedido); 2. pede, à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, autorização para baixa de sua inscrição estadual, que se encontra cancelada ou com procedimento de cancelamento em andamento; e 3. declara estar ciente de que: 3.1. a não observância das condições e dos requisitos previstos no Ato DIAT nº 070/2025 para a respectiva hipótese de cancelamento acarretará a rejeição do Pedido de Autorização para Baixa, permanecendo cancelada a inscrição estadual; 3.2. após a aprovação do Pedido de Autorização para Baixa, deverá realizar nova solicitação de baixa da inscrição no portal da REDESIM, na seção "Atos exclusivos no Estado e no Município", cuja ausência implicará a continuidade da situação de cancelamento da inscrição estadual. DADOS DO SIGNATÁRIO E ASSINATURA Local Data Nome CPF Qualificação: Titular Titular ☐ Sócio(a) Administrador(a) Sócio-administrador ☐ Procurador(a) (anexar Procuração - art. 2º, II, “b”, Ato DIAT nº 70/2025) ☐ _____________________________________________ Assinatura