DECRETO Nº 1.287, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 DOE de 12.11.25 Introduz as Alterações 4.963 e 4.964 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19036/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.963 – A Seção LXXVII do Anexo 1 passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. ALTERAÇÃO 4.964 – O art. 245 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 245. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º .............................................................................................. I – ................................................................................................. ...................................................................................................... n) aquisição de terreno na proporção da área efetivamente edificada ou instalada e diretamente vinculada ao projeto incentivado; ...................................................................................................... § 4º Na hipótese da alínea “e” do inciso I do § 3º deste artigo, quando o imóvel locado integrar complexo industrial com infraestrutura de uso comum construída em fases, o investimento nessa infraestrutura poderá compor o limite do crédito presumido do beneficiário, na proporção entre a área privativa do imóvel locado e a área privativa total locável prevista no projeto master do complexo. § 5º Para os fins do § 4º deste artigo, entende-se por projeto master do complexo o conjunto integral das áreas privativas locáveis planejadas para todas as etapas do empreendimento. § 6º Nos contratos BTS de que trata a alínea “e” do inciso I do § 3º deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições: I – o montante considerado para fins do limite do crédito presumido fica restrito: a) ao valor do investimento realizado pelo locador na unidade locada; e b) ao valor efetivamente pago a título de aluguel BTS; II – é vedada a inclusão de gastos de manutenção, reforma ou melhorias não estruturantes; e III – o benefício somente se aplica quando o locador não for contribuinte do imposto. § 7º Para os fins da alínea “n” do inciso I do § 3º deste artigo: I – a proporção será calculada pela relação entre a área privativa, edificada ou instalada do projeto e a área total do terreno; II – a área remanescente não edificada poderá ser considerada em fases futuras quando ocorrer sua efetiva utilização, aplicando-se a mesma proporcionalidade prevista no inciso I deste parágrafo; e III – não integram a base de cálculo áreas não úteis ao empreendimento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO 1 PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO ............................................................................................................................................... Seção LXXVII Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no art. 245 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 (Anexo 2, art. 245, caput) ...... .................. ........................................................................................................... 38 5601.21.10 Algodão Hidrófilo nas apresentações rolo, quadrado, bolas e discos. ...... .................. ........................................................................................................... ” (NR)
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PORTARIA SEF N° 390/2025 PeSEF de 10.11.25 Altera a Portaria SEF nº 526, de 2021, que estabelece as condições e procedimentos para levantamento anual da regularidade para fins de prazo ampliado para recolhimento do ICMS declarado em DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 526, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º........................................................................................... Parágrafo único. O disposto nesta Portaria também se aplica ao ICMS declarado na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) dos contribuintes que optaram, de forma irretratável, pela utilização da EFD como declaração única de apuração do ICMS, nos termos do Art. 25-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01.” (NR) Art. 2º O art. 2º da Portaria SEF nº 526, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º........................................................................................... VII – não estar omisso no envio de EFD ou não apresentar omissão por inconsistência grave prevista no § 3º do art. 33-C do Anexo 11 do RICMS/SC-01, observado o disposto no § 3º do art. 4º desta Portaria. .............................................................................................”(NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1 de novembro de 2025. Florianópolis, 4 de novembro de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.267, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 DOE de 06.11.25 Introduz a Alteração 117ª no RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso IV do § 3º do art. 113 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16469/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 117ª – O Capítulo I do Título IV da Parte I passa a vigorar acrescido do art. 120-A, com a seguinte redação: “Art. 120-A. A divulgação de informações referentes ao disposto no inciso IV do § 3º do art. 120 deste Regulamento compreenderá: I – os seguintes tipos de benefício de natureza tributária: a) a imunidade; b) a isenção; c) a redução da base de cálculo; e d) o crédito presumido; II – a espécie de benefício, sendo a descrição do benefício tributário concedido, especificando o seu tipo, o tributo a que se refere e sua fundamentação jurídica; e III – o montante beneficiado, sendo: a) na hipótese de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, o valor obtido conforme metodologia de cálculo de renúncia de receitas estabelecida em ato do titular da DIAT; e b) nas demais hipóteses, o valor da base de cálculo beneficiada. Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer: I – englobando as seguintes categorias: a) quadro de benefícios, que consiste na listagem completa dos benefícios de que trata o inciso I do caput deste artigo concedidos pelo Estado, especificando, para cada um deles: 1. o tributo a que se refere; 2. o tipo de benefício concedido; 3. a sua descrição; 4. a sua fundamentação jurídica; 5. se for o caso, o número identificador do regime especial para sua concessão; e 6. outras informações consideradas pertinentes; b) montante beneficiado geral, que consiste na divulgação dos valores de que trata o inciso III do caput deste artigo, classificado por: 1. espécie de benefício concedido, na forma do inciso II do caput deste artigo; 2. município; e 3. se for o caso, atividade econômica; e c) dados de regimes especiais de interesse de terceiros, que consistem na divulgação de informações constantes de Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) aplicados pelo Estado, cuja publicidade seja fundamental para o exercício de direitos ou cumprimento de obrigações por terceiros, observado o seguinte: 1. a divulgação será limitada aos dados cuja publicidade seja necessária para o pleno exercício de direitos ou para o estrito cumprimento de obrigações por terceiros; e 2. a divulgação poderá englobar quaisquer regimes especiais aplicados pelo Estado, ainda que não relacionados a incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária concedidos; e II – por meio das seguintes modalidades: a) publicação das informações na página oficial da SEF na internet, com integração ao Portal da Transparência do Poder Executivo; e b) fornecimento das informações mediante requerimento de interessado.” (NR) Art. 2º A Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) implementará o disposto neste Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de novembro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a InvestSanta Catarina Parcerias e Negócios Estratégicos (InvestSC) a criar 2 cargos de Chefes de Escritório Internacional e alterar o Regimento Interno e o Plano de Cargos e Salários em Comissão e Funções Gratificadas. Processo INVESTSC 460/2025.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A. a reajustar o valor do vale-alimentação pago mensalmente aos seus colaboradores. Processo PSFS nº 1285/2025.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (EPAGRI) a alterar o Plano Gerencial e o Regimento Interno para criação de cargos para atender ao programa SC Rural 2 (Resolução GGG nº 020/2025). Processo EPAGRI 15176/2025.