DECRETO Nº 2.205, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022 DOE de 10.10.22 Introduz as Alterações 4.577 e 4.578 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13489/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.577 – O art. 161-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 161-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 81/22, a base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com óleo diesel B, obtido da mistura de óleo diesel A com biodiesel (B100), será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, que será divulgada em Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo único. A base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo compreende a parcela do biodiesel contido na composição do óleo diesel B.” (NR). ALTERAÇÃO 4.578 – O art. 161-C do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 161-C. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 82/22, a base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com gasolina C, obtida da mistura de gasolina A com álcool etílico anidro combustível (AEAC), e com GLP será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, que será divulgada em Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo único. A base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo compreende a parcela do álcool etílico anidro combustível contido na composição da gasolina C.” (NR). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 26 de setembro de 2022. Florianópolis, 7 de outubro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DECRETO Nº 2.205, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022 JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.203, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022 DOE de 10.10.22 Introduz as Alterações 4.570 a 4.572 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12489/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.570 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º-D Tratando-se de sujeito passivo que adote o regime de apuração consolidada do imposto, nos termos da Seção II do Capítulo VII deste Regulamento, a aquisição do prazo adicional de que trata o § 4º deste artigo observará o seguinte: I – a regularidade no pagamento deverá ser observada por todos os estabelecimentos do sujeito passivo; II – caso qualquer um dos seus estabelecimentos incorra nas hipóteses de que trata o § 5º deste artigo, o sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado, observado o disposto no § 5º-A deste artigo; e III – o disposto no inciso II do § 4º-A deste artigo se aplica apenas ao estabelecimento centralizador. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.571 – O art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ...................................................................................... ................................................................................................... § 7º ............................................................................................ I – ............................................................................................... ................................................................................................... d) 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22); ................................................................................................... f) 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22); e g) 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22). ................................................................................................... § 8º A partir de 1º de janeiro de 2023, a obrigação de que tratam as alíneas “b”, “c”, “d”, “f” e “g” do inciso I do § 7° deste artigo poderá ser substituída pela escrituração simplificada do Bloco K de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019. ................................................................................................... § 10. O disposto no § 8º deste artigo implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K, que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.” (NR) ALTERAÇÃO 4.572 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Título XIII, com a seguinte redação: “TÍTULO XIII DO PROVEDOR DE ASSINATURA E AUTORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (PAA) (Ajuste SINIEF 9/22) Art. 193. Visando o atendimento ao disposto na Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, o contribuinte pessoa física ou Microempreendedor Individual (MEI) poderá utilizar serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA), que poderá, em nome do contribuinte, realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos. § 1º Para os fins deste Título, poderão ser utilizados os serviços de PPA habilitado na forma da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 9/22. § 2º A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de documentos fiscais eletrônicos será a mesma prevista no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do respectivo documento fiscal eletrônico. § 3º As comunicações entre o contribuinte e seu PAA deverão ser assinadas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme definido pela Lei federal nº 14.063, de 2020. § 4º O Manual de Orientação do PAA (MOPAA) conterá as instruções necessárias para a operação do PAA. Art. 194. Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte: I – deverá informar à SEF o CNPJ do PAA; II – admitirá como válida, perante a SEF, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei federal nº 14.063, de 2020; III – assumirá a responsabilidade pela veracidade das informações que enviar ao PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei federal nº 14.063, de 2020; e IV – assumirá a responsabilidade pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações de que trata este Título. Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à SEF que deixou de utilizar os serviços do PPA informado nos termos do inciso I do caput deste artigo. Art. 195. Para prover os serviços de que trata este Título, o PAA: I – informará à SEF: a) que foi contratado pelo contribuinte; e b) quando deixar de prestar os serviços para o contribuinte, por qualquer motivo; II – enviará à SEF, de acordo com o disposto no MOC do respectivo documento fiscal eletrônico, as informações enviadas pelo contribuinte nas comunicações correspondentes; e III – fornecerá ao contribuinte: a) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada em suas comunicações; e b) as ferramentas tecnológicas para realizar as comunicações na geração das mensagens correspondentes à SEF, inclusive os artefatos e o suporte técnico necessários na utilização destas ferramentas, utilizando a assinatura eletrônica avançada em suas comunicações para tal finalidade. Art. 196. Somente serão aceitas as comunicações realizadas nos termos deste Título caso seja cumprido o disposto no inciso I do caput do art. 194 e na alínea “a” do inciso I do caput do art. 195 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – de 1º de janeiro de 2023 quanto à Alteração 4.571; II – de 3 de abril de 2023 quanto à Alteração 4.572; e III – da data de sua publicação quanto às demais disposições. Florianópolis, 7 de outubro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 408/2022 PeSEF de 07.10.22 Designa servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual para exercer atividades nos órgãos que especifica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Designar os seguintes servidores ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual (AFRE): I – Carla Tiemi Oso, matrícula 617.039-0, para exercer suas atividades na Consultoria de Gestão de Administração Tributária (COGAT), a partir de 1º de agosto de 2022; II – Felipe dos Passos, matrícula 617.258-0, para exercer suas atividades na Gerência de Fiscalização (GEFIS), a partir de 26 de setembro de 2022; III – Julio Cesar Fazoli, matrícula 950.623-3, para exercer suas atividades na COGAT, a partir de 17 de agosto de 2022; e IV – Rafael de Oliveira Miranda, matrícula 646.571-4, para exercer suas atividades na Gerência de Cobrança Administrativa (GECOB), a partir de 20 de julho de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 3 de outubro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 414/2022 PeSEF de 07.10.22 Altera a Portaria SEF nº 362, de 2019, que estabelece os modelos oficiais de laudos e documentos necessários para fins de concessão do benefício fiscal de isenção de ICMS e de IPVA na saída de veículo destinado a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, o uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 362, de 27 de novembro de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 4 de outubro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 059/2022 PeSEF de 05.10.22 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de setembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 059/2022) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 53 GT53 – Arrecadação de tributos Cássio Vogel Dorneles 9507345 Victor Henrique de Almeida 6450288 SubGT GNRE Cássio Vogel Dorneles 9507345 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... ” (NR)
PORTARIA SEF N° 405/2022 PeSEF de 05.10.22 Altera a Portaria SEF nº 123, de 2021, que cria Grupo de Trabalho para aprimoramento da transparência relativa às renúncias fiscais do Estado de Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º da Portaria SEF nº 123, de 30 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Os trabalhos deverão ser concluídos até 31 de dezembro de 2022.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 399/2022 PeSEF de 03.10.22 Publica, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.157, de 2022, a relação consolidada dos membros da comissão para produção e apuração do “ICMS Educação” de que trata o art. 3º da Lei nº 18.489, de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III e V do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.157, de 13 de setembro de 2022, RESOLVE: Art. 1º Publicar, no Anexo Único desta Portaria, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.157, de 13 de setembro de 2022, a relação consolidada dos membros da comissão para produção e apuração do “ICMS Educação” de que trata o art. 3º da Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de setembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 399/2022) ANEXO ÚNICO – Portaria SEF nº 121/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 27.05.24 Órgão Representante Função Documento de indicação Secretaria de Estado da Fazenda Paulo Soto de Miranda Titular Esta Portaria Gabriel Bonfim Araújo Suplente Esta Portaria Secretaria de Estado da Educação Pedrinho Luiz Pfeifer Titular Ofício/Gabs nº 1118/2024 Gerson Luiz da Cruz Suplente Ofício/Gabs nº 1118/2024 Ministério Público do Estado de Santa Catarina Eder Cristiano Viana Titular Ofício nº 0019/2024/SUBINST Guilherme Luiz Dutra Suplente Ofício nº 0019/2024/SUBINST Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Gerson dos Santos Sicca Titular Ofício SEI/TCE/SC/PRES/GAP/341/2022 Silvio Bhering Sallum Suplente Ofício SEI/TCE/SC/PRES/GAP/341/2022 Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina Luciane Carminatti Titular Ofício nº 910/2022/CGP Juliano Giassi Goulart Suplente Ofício nº 910/2022/CGP Federação Catarinense de Municípios Marinez Chiquetti Zambon Titular Ofício Pres. nº 157/2024 Dayana Romeiro Mota Suplente Ofício Pres. nº 157/2024 Conselho de Órgãos Fazendários Municipais de Santa Catarina Moacir Rohr Titular Ofício Pres. nº 157/2024 Carlos Eduardo da Costa Suplente Ofício Pres. nº 157/2024 União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação Plauto Nercy Mendes Titular Ofício /UNDIME-SC/50/2024 Mário Fernandes Suplente Ofício /UNDIME-SC/50/2024 Conselho Estadual de Educação Osvaldir Ramos Titular Ofício CEE/SC nº 0590/2022 Felipe Felisbino Suplente Ofício CEE/SC nº 0590/2022 Anexo Único – Redação Original – Vigente de 03.10.22 a 26.05.24: Órgão Representante Função Ofício de indicação Secretaria de Estado da Fazenda Paulo Soto de Miranda Titular Não se aplica Carlos Eduardo Osório Suplente Secretaria de Estado da Educação Pedrinho Luiz Pfeifer Titular Ofício/Gabs nº 1231/2022 de 19/09/2022 Maristelee Barbosa de Oliveira Suplente Ministério Público do Estado de Santa Catarina João Luiz de Carvalho Botega Titular Despacho Processo nº 2022/018288 de 21/09/2022 Assis Marciel Kretzer Suplente Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – ALTERADO – Portaria SEF nº 191/23, art. 1º - Vigente de 23.06.23 a 26.05.24: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Eder Cristiano Viana Titular Ofício n. 2023/013267 Guilherme Luiz Dutra Suplente Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – Redação original – Vigente de 03.10.22 a 22.06.23: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Gerson dos Santos Sicca Titular Ofício SEI/TCE/SC/PRES/GAP/341/2022 de 26/09/2022 Silvio Bhering Sallum Suplente Anexo Único – Redação Original – Vigente de 03.10.22 a 26.05.24: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina Luciane Carminatti Titular Ofício nº 910/2022/CGP de 20/09/2022 Juliano Giassi Goulart Suplente Federação Catarinense de Municípios Sisi Blind Titular Ofício Pres. nº 273/2022 de 26/08/2022 Marinez Chiquetti Zambon Suplente Conselho de Órgãos Fazendários Municipais de Santa Catarina Flávio Martins Alves Titular Ofício Pres. nº 273/2022 de 26/08/2022 Carlos Eduardo da Costa Suplente União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação Sadi Baron Titular Ofício UNDIME-SC/44/2022 de 20/09/2022 Sônia Regina Victorino Fachini Suplente Conselho Estadual de Educação Osvaldir Ramos Titular Ofício CEE/SC nº 0590/2022 de 15/09/2022 Felipe Felisbino Suplente
DECRETO Nº 2.191, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022 DOE de 30.09.22 Introduz a Alteração 4.574 no RICMS/SC-01. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12963/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.574 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXV, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXXV DO FORNECIMENTO OU DA UTILIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO, PARTES, PEÇAS E MATERIAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO, COM DESTINATÁRIO CERTO (Ajuste SINIEF 15/20) Art. 451. Nas remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter: I – como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço; II – como natureza da operação, ‘Simples Remessa’; III – no grupo ‘G - Identificação do local de entrega’, o endereço do local onde será efetuado o serviço; e IV – no campo relativo às ‘Informações Adicionais’, a expressão ‘NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’. § 1º Quando a prestação de serviço de que trata o caput deste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou a utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes, das peças e dos materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 04/22). § 2º Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo: I – a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial; e II – no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a observação ‘NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’. Art. 452. Na movimentação de bens do ativo imobilizado conforme o disposto no art. 451 deste Anexo, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. § 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir (Ajuste SINIEF 04/22): I – NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado; e II – NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 451 deste Anexo. § 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos: I – conter, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a observação ‘Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’; e II – referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial. Art. 453. Na movimentação de partes e peças e materiais conforme o disposto no art. 451 deste Anexo, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período (Ajuste SINIEF 13/21). § 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir (Ajuste SINIEF 04/22): I – NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais; e II – NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 451 deste Anexo. § 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo (Ajuste SINIEF 04/22): I – conter, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a observação ‘Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’; e II – referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial. Art. 454. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 451 deste Anexo, o estabelecimento prestador emitirá: I – NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou do material novo utilizado em substituição àquele com defeito: a) com destaque do imposto, se devido; b) indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço; e c) no campo relativo às ‘Informações Adicionais’, a expressão ‘NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’; e II – NF-e de entrada, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador dos bens do ativo imobilizado e de outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este Capítulo: a) cujos valores e itens devem ser os mesmos constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e do § 2º do art. 451 deste Anexo; b) sem destaque do imposto; c) indicando, no grupo ‘Documento Fiscal Referenciado’, as chaves de acesso das NF-e de remessa; e d) indicando, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão ‘NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’. § 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, também, NF-e de entrada, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador dos bens, das partes ou peças com defeito provenientes de serviço efetuado: I – com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido; e II – indicando, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão ‘Entrada de materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’. § 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este Capítulo ser efetuada em bem de contribuinte do imposto, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, das partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo: I – como destinatário, o estabelecimento responsável pela prestação do serviço; II – o destaque do imposto, se devido; e III – no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão ‘Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’. Art. 455. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá: I – emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar; e II – emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 451 deste Anexo, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, assim como todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE. Art. 456. Quando a prestação dos serviços de que trata este Capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo (Ajuste SINIEF 04/22): I – o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto; e II – no campo ‘Informações Complementares’, a menção de que se trata de uma ‘Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’. Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo será emitida pelo: I – prestador do serviço quando o tomador não for contribuinte do imposto; ou II – tomador do serviço quando esse for contribuinte do imposto. Art. 457. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 456 deste Anexo, serão emitidas pelo estabelecimento prestador: I – NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou do material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do caput do art. 454 deste Anexo; e II – NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, da parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo, no campo ‘Informações Complementares’, a menção de que se trata de um ‘Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’. Parágrafo único. A entrada do bem, da parte ou peça com defeito objeto dos serviços quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão ‘Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’, emitida (Ajuste SINIEF 04/22): I – pelo prestador do serviço quando o tomador não for contribuinte do imposto; ou II – pelo tomador do serviço quando esse for contribuinte do imposto.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2022. MOACIR SOPELSA Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 057/2022 PeSEF de 30.09.22 Designa servidor para integrar o Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 17 de abril de 2006, e no inciso II do art. 4º e no inciso I do art. 9º do Regimento Interno do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), aprovado pelo Ato DIAT nº 29, de 19 de junho de 2007, RESOLVE: Art. 1º Designar a servidora DANIELA MARTINS GARRIDO, matrícula nº 617.047-1, ocupante do cargo de Auditora Fiscal da Receita Estadual, lotada na 5ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Joinville, para exercer as atividades próprias de seu cargo como membro do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), vinculado à Gerência de Fiscalização. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2022. Florianópolis, 27 de setembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.190, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022 DOE de 30.09.22 Introduz as Alterações 4.561 a 4.567 no RICMS/SC-01. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11635/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.561 – O Capítulo I do Título XI do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 149-A, com a seguinte redação: “Art. 149-A. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 41/20). § 1º A suspensão ou o bloqueio, cujo objetivo é preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC (Ajuste SINIEF 41/20). § 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente (Ajuste SINIEF 41/20). § 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador (Ajuste SINIEF 41/20). § 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEF (Ajuste SINIEF 41/20).” (NR) ALTERAÇÃO 4.562 – O art. 157 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 157. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e à SEF ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte poderá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC. § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à SEF as NF3e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 14/21); III – se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela SEF, o emitente deverá: ................................................................................................... § 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência assim que houver condições técnicas (Ajuste SINIEF 14/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.563 – O art. 159 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 159. O emitente poderá alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando o documento a ser modificado e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação (Ajuste SINIEF 46/20).” (NR) ALTERAÇÃO 4.564 – O art. 160 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 160. .................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... II – Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores, conforme disposto no art. 162 deste Anexo (Ajuste SINIEF 46/20); ou ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.565 – O art. 162 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 162. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referentes a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores”, previsto no inciso II do § 1º do art. 160 deste Anexo, deverá referenciar o documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação (Ajuste SINIEF 30/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.566 – O art. 163 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 163. Nos termos do art. 96-A do Anexo 6, poderá ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído (Ajuste SINIEF 46/20).” (NR) ALTERAÇÃO 4.567 – O art. 166 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 166. A utilização da NF3e de que trata este Título será obrigatória a partir de 1º de junho de 2023 (Ajuste SINIEF 30/22).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – de 1º de setembro de 2021 quanto à Alteração 4.567; e II – da data de publicação quanto às demais alterações. Florianópolis, 28 de setembro de 2022. MOACIR SOPELSA Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda