Autoriza a empresa COHAB a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção e do Mobiliário de Florianópolis e o Sindicato dos Advogados do Estado de Santa Catarina. Processo COHAB 404/2022. (DOESC N° 21.799 de 27/06/2022, fl. 15).
Autoriza as empresas EPAGRI, CIDASC e CEASA a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 com os Sindicatos que representam os respectivos empregados. Processos CEASASC 079/2022, CIDASC 2278/2022 e EPAGRI 8363/2022. (DOESC N° 21.799 de 27/06/2022, fl. 15). RESOLUÇÃO
Autoriza a empresa COHAB a firmar os Acordos Coletivos de Trabalho 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção e do Mobiliário de Florianópolis e o Sindicato dos Advogados do Estado de Santa Catarina. Processo COHAB 158/2022. (DOESC N° 21.797 de 023/06/2022, fl. 08).
DECRETO Nº 2.060, DE 6 DE JULHO DE 2022 DOE de 07.07.22 Introduz as Alterações 4.529 a 4.532 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 18.368, de 6 de maio de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7438/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.529 – A Seção II do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II Lista de Mercadorias de Consumo Popular (Art. 26, III, “d”) .............................. ......................................................................................................... 8. Leite e manteiga (Lei no 18.368/2022, art. 1º) .............................. ......................................................................................................... ” (NR) ALTERAÇÃO 4.530 – O art. 11-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) (Lei nº 18.368/2022 e Convênio ICMS 128/94): ................................................................................................... XII – leite esterilizado longa vida. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.531 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... X – ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43); ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – não se aplica à proporção de saídas de qualquer tipo de leite em estado líquido, independentemente da forma de acondicionamento. ................................................................................................... § 46. O disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2023, aplica-se também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, observadas as condições previstas no mencionado inciso. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.532 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XX, com a seguinte redação: “Subseção XX Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares (Lei nº 18.368, de 2022, art. 3º) Art. 266-A. Fica concedido crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2023, observado o disposto nesta Seção. § 1º A fruição do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo fica condicionada: I – à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); e II – a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa, quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do imposto. § 2º A utilização do tratamento tributário de que trata este artigo é opcional, e dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT. § 3º O contribuinte que optar pelo tratamento tributário de que trata este artigo deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 23 desde Anexo. § 4º Considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a: I – prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios; II – descontos incondicionais concedidos; III – devoluções de mercadorias adquiridas; IV – transferências em operações internas; V – saídas de mercadorias com isenção ou imunidade ou sujeitas ao regime de substituição tributária; e VI – gorjetas, quando discriminadas no documento fiscal. § 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta. § 6º A opção pelo tratamento tributário de que trata este artigo veda a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação, assim como a compensação com créditos do imposto recebidos em transferência. § 7º Não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo ao tratamento tributário previsto neste artigo” (NR) Art. 2º A restituição da parcela do ICMS cobrada a mais, em razão do disposto no inciso I do caput do art. 40 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, relativa às operações com leite, realizadas no período de 1º de abril de 2022 até a data de publicação da Lei nº 18.368, de 6 de maio de 2022, observará o seguinte: I – o destinatário da mercadoria deverá emitir documento fiscal em nome do remetente da mercadoria, com destaque do valor do imposto por este cobrado a mais quando da remessa da mercadoria, levando o valor a débito em sua escrita fiscal; II – à vista do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, o contribuinte remetente da mercadoria poderá se creditar do imposto destacado no respectivo documento fiscal, limitado ao valor do imposto por ele destacado a mais quando da remessa da mercadoria; e III – o remetente da mercadoria deverá efetuar o estorno de eventual benefício fiscal fruído sobre o valor do imposto destacado a maior. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. § 2º Não será exigido o débito do imposto na escrita fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo quando o destinatário: I – for contribuinte enquadrado no Simples Nacional; ou II – não aproveitar como crédito na escrita fiscal o imposto destacado no documento fiscal de entrada da mercadoria, em razão da utilização de benefício fiscal. § 3º O disposto neste Decreto não veda o direito de o contribuinte efetuar pedido de restituição nos termos do art. 74 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, mediante processo específico. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – de 1º de abril de 2022 quanto: a) às Alterações 4.529 e 4.530; e b) ao inciso X do caput e ao inciso IV do § 4º, ambos do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.531; II – de 9 de maio de 2022 quanto: a) ao § 46 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.531; e b) à Alteração 4.532; e III – da data de publicação quanto aos demais dispositivos. Florianópolis, 6 de julho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DECRETO Nº 2.060, DE 6 DE JULHO DE 2022 MARCELLO JOSÉ GARCIA COSTA FILHO Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.059, DE 6 DE JULHO DE 2022 DOE de 07.07.22 Introduz a Alteração 4.539 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 7º da Lei nº 18.397, de 15 de junho de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8299/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.539 – O art. 233-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 233-A. ................................................................................ I – ............................................................................................... a) classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou b) mantido por Município, ainda que na forma de consórcio intermunicipal de saúde; e ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de junho de 2022. Florianópolis, 6 de julho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado MARCELLO JOSÉ GARCIA COSTA FILHO Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 269/2022 PeSEF de 07.07.22 Altera a Portaria SEF nº 464, de 2021, que define, nos termos do § 8º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, procedimentos de controle dos requisitos para usufruto e apropriação na escrituração fiscal do crédito presumido correspondente ao valor do ICMS destinado pelo contribuinte a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC), e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 414 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 464, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... III – ............................................................................................... a) de que a transferência do recurso financeiro seja realizada pelo incentivador por meio de depósito identificado, de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou de modalidade de pagamento instantâneo denominada “PIX”, diretamente para a conta bancária do projeto cultural para o qual o incentivador esteja habilitado na forma do inciso I do caput deste artigo; e ...................................................................................................... § 1º Caso as transferências via TED ou PIX, por questões inerentes ao sistema bancário, não sejam aceitas antes do desbloqueio da conta para uso dos recursos pelo proponente, as transferências deverão ser realizadas via depósito identificado. § 2º O desbloqueio da conta de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá desde que atingido o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total do projeto, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 17.942, de 12 de maio de 2020.” (NR) Art. 2º O art. 3º da Portaria SEF nº 464, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... I – ................................................................................................. ...................................................................................................... b) número identificador da transação (ID da transação) relativamente ao depósito identificado ou à transferência, via TED ou PIX, realizada; c) comprovante de realização do depósito identificado ou da transferência, via TED ou PIX, que deverá ser anexado, em formato Portable Document Format (PDF), por meio de funcionalidade disponível no próprio aplicativo; e ............................................................................................” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de julho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda.
ATO DIAT N° 35/2022 PeSEF de 06.07.22 Habilita os Municípios relacionados para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, os seguintes Municípios para o recebimento das informações objeto do referido Convênio: I – Município de Lages; II – Município de São José; e III – Município de Vidal Ramos. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação dos Municípios ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de julho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.056, DE 4 DE JULHO DE 2022 DOE de 05.07.22 Introduz a Alteração 4.538 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8124/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.538 – O art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ...................................................................................... I – de televisão por assinatura, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 78/15); II – de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 50/01); ................................................................................................... IV – de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, unidirecional, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 5% (cinco por cento), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 14 deste Anexo (Convênio ICMS 139/06); V – de comunicação por meio de veiculação de mensagens publicitárias e propaganda na televisão por assinatura, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 9/08); e ................................................................................................... § 1º Fica facultado aplicar diretamente os percentuais previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação, indicando o inciso a que se refere a respectiva prestação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 13, ...”.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Art. 3º Ficam revogados o inciso III do caput e os §§ 2º e 3º do art. 13 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 4 de julho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado MARCELLO JOSÉ GARCIA COSTA FILHO Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 33/2022 PeSEF de 01.07.22 Designa servidor para integrar o Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 17 de abril de 2006, e no inciso II do art. 4º e no inciso I do art. 9º do Regimento Interno do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), aprovado pelo Ato DIAT nº 29, de 19 de junho de 2007, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor DOUGLAS NUNES DANTAS, matrícula nº 617.175-3, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, lotado na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, para exercer as atividades próprias de seu cargo como membro do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), vinculado à Gerência de Fiscalização. Art. 2º Revogar o Ato Diat nº 53, de 20 de setembro de 2021. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2022. Florianópolis, 29 de junho de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 255, DE 29 DE JUNHO DE 2022 DOE de 01.07.22 Altera os arts. 7º e 19 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. Convertida na Lei nº 18.521/22. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 7º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º .......................................................................................... ...................................................................................................... XI – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. ............................................................................................” (NR) Art. 2 º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º ............................................................................................... ...................................................................................................... VI – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante. ............................................................................................” (NR) Art. 3 º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de julho de 2022. Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 29 de junho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado