Autoriza a SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A., a realizar processo seletivo de Estágio para o preenchimento de 07 (sete) vagas de estágio de nível superior e 03 (três) vagas de estágio em nível de especialização. PIMB1962/2022. (DOESC N° 21.856 de 14/09/2022, fl. 23) .
DECRETO Nº 2.227, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 DOE de 25.10.22 Introduz a Alteração 4.573 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12519/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.573 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção LI, com a seguinte redação: “Seção LI Das Operações Realizadas por Estabelecimentos Industriais Localizados na Zona Franca de Manaus por Meio de Armazém Geral Localizado no Município de Itajaí (Protocolo ICMS 113/13) Art. 268. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 113/13, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas remessas de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus para armazém geral localizado em Itajaí, quando destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior. § 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento industrial remetente, ainda que simbólico, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral em Itajaí. § 2º Caso não ocorra a saída da mercadoria ou seu retorno físico ao estabelecimento industrial remetente no prazo mencionado no § 1º deste artigo e se esse estabelecimento optar por manter a mercadoria em armazém geral, ele deverá: I – efetuar a devolução simbólica da mercadoria para seu próprio estabelecimento; e II – efetuar nova remessa simbólica para armazém geral, acobertada por Nota Fiscal contendo destaque do imposto. § 3º Na operação de remessa de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, aplicam-se as disposições previstas nos arts. 58 a 70 do Anexo 6. § 4º Na operação de transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada nos termos do § 3º deste artigo a outro estabelecimento que não o industrial remetente, havendo diferença de preço a maior entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o valor da transmissão, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar. § 5º As operações com mercadorias depositadas no armazém geral somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica. Art. 269. Os estabelecimentos interessados em operar com armazém geral na forma prevista nesta Seção deverão: I – requerer previamente autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM); e II – possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Itajaí. Art. 270. O armazém geral, que deverá ser o único neste Estado, será selecionado em procedimento licitatório de competência da SEFAZ/AM. Art. 271. O armazém geral deverá: I – atuar exclusivamente nas operações previstas nesta Seção; II – possuir inscrição no CCICMS deste Estado e credenciamento na SEFAZ/AM; III – delimitar as áreas destinadas ao armazenamento de mercadorias remetidas nos termos desta Seção; e IV – reservar em suas dependências o espaço físico necessário ao funcionamento da repartição fazendária. Art. 272. Ao armazém geral fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado pelo serviço de transporte prestado pelas transportadoras ou transportadores autônomos relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento. § 1º O armazém geral deverá informar à SEF e à SEFAZ/AM a movimentação de entrada e saída de mercadorias recebidas sob o amparo desta Seção, conforme condições e prazos estabelecidos na legislação estadual do Amazonas. § 2º Nas hipóteses de descumprimento de quaisquer disposições desta Seção ou desvio de finalidade da mercadoria remetida nos termos desta Seção, o imposto suspenso deverá ser recolhido ao Estado do Amazonas, com os acréscimos legais previstos na legislação daquele Estado. Art. 273. Fica assegurado o livre acesso da SEF e da SEFAZ/AM às dependências do armazém geral, bem como a obtenção de quaisquer informações solicitadas por suas autoridades fazendárias. § 1º O Estado do Amazonas fica autorizado a instalar repartição fazendária nas dependências do armazém geral em Itajaí, para administrar a arrecadação do imposto de sua competência, decorrente da saída de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus. § 2º As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição mencionada no § 1º deste artigo serão assumidas pelo Estado do Amazonas. § 3º Ato do Diretor de Administração Tributária da SEF poderá estabelecer e disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no armazém geral.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de setembro de 2019. Florianópolis, 24 de outubro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
PORTARIA SEF N° 424/2022 PeSEF de 24.10.22 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.26.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.26.6 ....................................................................................... ...................................................................................................... b.1) Esta coluna será informada com o valor obtido pela multiplicação do montante da exoneração do ICMS escriturado no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas pela fração entre o valor informado na Coluna "Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução" do período em apuração e o Somatório do Valor das Saídas Beneficiadas no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas. ...................................................................................................... c.1) Esta coluna será informada com o valor obtido pela multiplicação do montante da(s) Coluna(s) "Valor FUMDES" escriturado(s) no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas pela fração entre o valor informado na Coluna "Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução" do período em apuração e o Somatório do Valor das Saídas Beneficiadas no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas. ...................................................................................................... d.1) Esta coluna será informada com o valor obtido pela multiplicação do montante da(s) Coluna(s) "Valor do FUNDO SOCIAL" escriturado(s) no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas pela fração entre o valor informado na Coluna "Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução" do período em apuração e o Somatório do Valor das Saídas Beneficiadas no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2022. Florianópolis, 18 de outubro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 425/2022 PeSEF de 24.10.22 Designa, nos termos do art. 2º da Portaria SEF nº 223, de 2022, servidores para execução das atribuições da Comissão Interna de Acesso à Informação (CIAI). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Designar, nos termos do art. 2º da Portaria SEF nº 223, de 16 de setembro de 2022, os seguintes servidores para execução das atribuições da Comissão Interna de Acesso à Informação (CIAI) de que trata a mencionada Portaria: I – Ricardo Neves da Rocha Cohim Silva, matrícula nº 644.292-7, representante da Diretoria de Administração Tributária (DIAT); II – Jefferson Fernando Grande, matrícula nº 650.410-8, representante da Diretoria de Contabilidade e de Informações Fiscais (DCIF); e III – Jeferson Luiz Bittencourt, matrícula nº 397.926-1, representante da Diretoria do Tesouro Estadual (DITE). Parágrafo único. A designação de que trata este artigo se dará pelo período de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 18 de outubro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT N° 062/2022 PeSEF de 20.10.22 Altera os Anexos I e II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.1.1. do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescida do código "SC020096", conforme o Anexo I deste Ato. Art. 2º A Tabela “A” da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo II deste Ato: I – com alteração na descrição do código "SC10000066"; e II – acrescida do código "SC50000005". Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de outubro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 062/2022) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... SC020096 Crédito presumido do imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do Art. 233-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01. 01/09/2022 3-157 Anexo 2 do RICMS/SC-01: Art. 233-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais: (...) II – crédito presumido do imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo. OC-AP .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 062/2022) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ....................................................................................................................................................................................................................................................... CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... SC10000066 Crédito Presumido - Remetente. Na operação interestadual de venda a consumidor realizada por internet ou telemarketing. 01/01/2020 3-138 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito à sub-apuração a partir de 1º de janeiro de 2020. Benefício: 478. Crédito presumido concedido ao estabelecimento que promover a operação interestadual de venda direta a consumidor realizada por meio da Internet ou por serviço de telemarketing (inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). O estorno do crédito efetivo deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria beneficiada com o crédito presumido, através do código “SC50000005” (§ 4º do Art. 23 do Anexo 2 do RICMS-SC/01). Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos das entradas cuja saída se dê com a utilização do crédito presumido, o estorno deverá ser efetuado, em cada período de apuração, por proporcionalidade, através do código “SC010004” (inciso VII do caput do Art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197, C597 ou D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... SC50000005 Estorno de crédito efetivo por ocasião da saída. Operação interestadual de venda a consumidor realizada por internet ou telemarketing (inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01) 01/09/2022 NA Benefício: 478. Estorno de crédito efetivo por ocasião da saída de mercadoria beneficiada pelo crédito presumido previsto no inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, conforme previsto no §4º do Art. 23 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. Informar, no campo COD_ITEM do registro C197, C597 ou D197, o item do documento fiscal de saída a que o estorno se refere, e, no campo DESCR_COMPL_AJ do mesmo registro, a chave de acesso do documento fiscal de entrada cujo crédito, relativo ao item, esteja sendo estornado. EC-AP .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
ATO DIAT Nº 55/2022 PeSEF de 17.10.22 Estabelece, nos termos do art. 2º do Ato DIAT nº 46, de 2022, leiaute dos Requisitos LVIII e LIX do Bloco X da ER-PAF-ECF e estabelece outras providências. Revogado pelo Ato DIAT nº 56/2024. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 8º do art. 29 do Anexo 9 e nos arts. 94 e 94-A do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer, nos termos do art. 2º do Ato DIAT nº 46, de 25 de agosto de 2022, leiaute dos Requisitos LVIII e LIX do Bloco X da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF). Parágrafo único. As alterações do leiaute de que trata o caput deste artigo poderão ser aprovadas por meio de Instrução Normativa do Grupo Especialista Setorial Automação Comercial (GESAC) desta Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 2º do Ato DIAT nº 46, de 2022. Florianópolis, 10 de outubro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 055/2022)
ATO DIAT Nº 061/2022 PeSEF de 14.10.22 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de outubro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 061/2022) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 11 GT11 – Sistematização de convênios, ajustes e protocolos e outros normativos Bernardo Frechiani Lara Maciel 6448011 Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 Larissa Matos Scarpelini 6447970 Lucas Henriques Coelho 6170919 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... ” (NR)
Projeto de Lei elaborado pelo poder executivo, que estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no exercício subsequente.
DECRETO Nº 2.202, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022 DOE de 10.10.22 Introduz a Alteração 4.575 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13000/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.575 – O art. 233-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 233-A. ................................................................................ I – ............................................................................................... a) classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da legislação federal aplicável; ou ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ I – aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia elétrica ocorrido até dezembro de 2020, referentes aos períodos em que o hospital encontrava-se classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo; .........................................................................................” (NR). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de outubro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.204, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022 DOE de 10.10.22 Introduz a Alteração 4.576 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13348/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.576 – O art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º Na hipótese do inciso XV do caput do art. 21 deste Anexo, o estorno do crédito efetivo de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado no período de apuração em que ocorrer a venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, observado o seguinte: I – no momento da escrituração do documento fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser indicado o crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de entrada; e II – o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica à sistemática prevista neste parágrafo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso VII do caput do art. 4º do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 7 de outubro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda