PORTARIA SEF N° 289/2022 PeSEF de 20.07.22 Altera a Portaria SEF nº 143, de 2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... III – ao Fundo da Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA) ou fundo equivalente instituído por município catarinense, nos termos do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em montante equivalente a 1% (um por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido a cada período de apuração, nos termos do art. art. 104-A do RICMS/SC-01; e IV – ao Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundo equivalente instituído por município catarinense, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2020, em montante equivalente a 1% (um por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, nos termos do art. art. 104-A do RICMS/SC-01. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O Anexo II da Portaria SEF nº 143, de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Ato. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 18 de julho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 289/2022) “ANEXO II (Portaria SEF nº 143/2022) ............................................................................................................................................................. Item Dispositivo Legal Nº do TTD ........ ................................................................................ ................... 28 RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 266-A 1076 ”(NR)
PORTARIA SEF N° 279/2022 PeSEF de 19.07.22 Republicação na PeSEF de 02.08.22 Altera a Portaria SEF nº 362, de 2019, que estabelece os modelos oficiais de laudos e documentos necessários para fins de concessão do benefício fiscal de isenção de ICMS e de IPVA na saída de veículo destinado a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, o uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 362, de 27 de novembro de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Os requerimentos de isenção com laudos elaborados na forma do Anexo Único da Portaria SEF nº 490, de 1º de dezembro de 2021, permanecerão válidos caso protocolados até o início da produção de efeitos desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2022. Florianópolis, 15 de julho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 2.072, DE 11 DE JULHO DE 2022 DOE de 12.07.22 Introduz a Alteração 33 no RITCMD/SC-04. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8090/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RITCMD/SC-04 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 33 – O art. 6º do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bem móvel ou imóvel, bem como na transmissão da nua propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de julho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 275/2022 PeSEF de 12.07.22 Estabelece os requisitos mínimos para o credenciamento de instituições adquirentes e subadquirentes, nos termos do § 4º do art. 4º do Decreto nº 1.807, de 2022, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no § 4º do Decreto nº 1.807, de 14 de março de 2022, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os requisitos mínimos a serem exigidos pelos agentes arrecadadores para o credenciamento de instituições adquirentes e subadquirentes, conforme disposto no § 4º do art. 4º do Decreto nº 1.807, de 14 de março de 2022. Parágrafo único. A realização do credenciamento de que trata o caput deste artigo pelos agentes arrecadadores será facultativa e não gerará qualquer ônus financeiro ao Estado. Art. 2º As instituições adquirentes e subadquirentes credenciadas na forma desta Portaria ficam autorizadas a realizar as operações financeiras que se destinam ao pagamento, por meio de cartão de débito e de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), das multas e dos demais débitos relativos a veículos no Estado. Art. 3º Para a realização do credenciamento, a instituição adquirente ou subadquirente interessada deverá formalizar solicitação perante um dos agentes arrecadadores do Estado de Santa Catarina, relacionados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 1º A solicitação de credenciamento de que trata o caput deste artigo deverá estar instruída, sob pena de indeferimento, com: I – o contrato, o estatuto social ou o regimento, devidamente atualizado e registrado; II – a ata da eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber; e III – a comprovação de que a instituição interessada: a) apresenta regularidade fiscal e trabalhista; b) possui vínculo de correspondente bancário com um dos agentes arrecadadores do Estado de Santa Catarina; c) está autorizada, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos à vista ou parcelados, mediante uso de cartões de débito e de crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras; d) apresenta capacidade técnica e operacional para: 1. acessar, por meio do sistema do agente arrecadador, as informações relativas aos débitos; 2. efetivar o pagamento referente às operações de que trata o art. 2º desta Portaria, mediante o recolhimento imediato ao Tesouro Estadual, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 1.807, de 2022; e 3. efetuar pagamentos com a devida autenticação bancária do agente arrecadador imediatamente após a operação financeira de crédito ou de débito; e e) fornecerá aos seus clientes recibos das operações financeiras, contendo os dados necessários para identificação do débito, em especial o código de barras. § 2º Os agentes arrecadadores deverão manter sob sua guarda os documentos comprobatórios dos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim do credenciamento. § 3º Os agentes arrecadadores poderão estabelecer requisitos adicionais para o credenciamento de que trata o caput deste artigo, dispensada a anuência do Estado para esse fim. Art. 4º O credenciamento será efetivado através da assinatura de termo, na forma do Anexo Único desta Portaria, por meio do qual o agente arrecadador certificará o atendimento dos requisitos previstos nesta Portaria e no Decreto nº 1.807, de 2022, e o credenciado firmará compromisso de observância dos referidos atos normativos. Parágrafo único. Após a assinatura, o termo de que trata o caput deste artigo será encaminhado à SEF no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 5º O credenciamento será concedido pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, admitidas prorrogações por igual período, desde que mantidos os requisitos previstos nesta Portaria. § 1º A relação das instituições credenciadas deverá ser mantida atualizada pelos agentes arrecadadores credenciadores e informada à SEF, para fins de controle, fiscalização e divulgação. § 2º Na hipótese de descredenciamento de instituição, o agente arrecadador deverá comunicar o fato à SEF no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 6º A instituição credenciada nos termos desta Portaria deverá: I – guardar sigilo: a) das informações obtidas do Estado, do agente arrecadador e do contribuinte; e b) das operações financeiras consultadas e realizadas; II – disponibilizar as informações necessárias ao pagador para que este tenha ciência dos encargos e de outros acréscimos eventualmente cobrados para efetivação da operação financeira; III – fornecer ao pagador recibo da operação financeira realizada, contendo os dados necessários para identificação do débito, em especial o código de barras; IV – manter os registros que comprovem as operações efetuadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim do credenciamento; e V - sempre que requisitado, encaminhar informações sobre as operações realizadas à SEF, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 7º As instituições adquirentes e subadquirentes poderão ser descredenciadas: I – a pedido; II – por decurso do prazo de credenciamento; ou III – de ofício: a) a critério do agente arrecadador; ou b) quando for constatado que a empresa deixou de cumprir as obrigações constantes desta Portaria; § 1º As eventuais despesas decorrentes do descredenciamento serão suportadas pela instituição descredenciada. § 2º O descredenciamento de que trata a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo será realizado, de forma conjunta, pelas Diretorias de Administração Tributária (DIAT) e do Tesouro Estadual (DITE), da Secretaria de Estado da Fazenda. § 3º Será descredenciada de ofício a instituição adquirente ou subadquirente que não realizar o recolhimento do tributo nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.807, de 2022, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Art. 8º Os repasses financeiros decorrentes de pagamentos na forma do art. 2º desta Portaria serão efetuados pelos agentes arrecadadores, observando o disposto nos respectivos contratos de arrecadação celebrados com a SEF. Art. 9º Em caso de descumprimento desta Portaria pelo agente arrecadador, a SEF poderá aplicar as penalidades previstas no respectivo contrato de arrecadação e suspender a operacionalização dos pagamentos de que trata o art. 2º desta Portaria. Art. 10 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de julho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.066, DE 7 DE JULHO DE 2022 DOE de 08.07.22 Introduz a Alteração 4.537 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7811/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.537 – O art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 9º Alternativamente ao disposto no inciso III do § 7º deste artigo, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE poderão enviar os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de julho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado MARCELLO JOSÉ GARCIA COSTA FILHO Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza a CIDASC a contratar 05 (cinco) Auxiliar Operacional do cadastro de reserva, aprovado no Concurso Público – Edital 001/2016. Processo CIDASC 3575/2022. (DOESC N° 21.802 de 30/06/2022, fl. 40).
Autoriza a CIDASC a contratar 05 (cinco) Auxiliar Operacional do cadastro de reserva, aprovado no Concurso Público – Edital 001/2016. Processo CIDASC 3575/2022. (DOESC N° 21.802 de 30/06/2022, fl. 40).
Corrige Art. 1° da Resolução GGG 015/2022 que autoriza a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI a realizar concurso público para contratação de 100 (cem) empregados. Processo EPAGRI 9074/2022. Publicada no DOESC N° 21.789 de 09/06/2022, fl. 08. (DOESC N° 21.802 de 30/06/2022, fl. 40).
Autoriza a CIDASC a contratar 01 (um) médico veterinário do cadastro de reserva, aprovado no Concurso Público – Edital 002/2016. Processo CIDASC 3442/2022. (DOESC N° 21.799 de 27/06/2022, fl. 15).