Autoriza a empresa SAPIENS PARQUE SA a firmar Termo de Cessão de Direito Real de Uso Não Onerosa e outras aventuras, de parte da área comum nº 11, na extensão de 3.663,54m². Processo SAPIENS 246/2023.
DECRETO Nº 319, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 DOE de 23.10.23 Introduz as Alterações 4.667 a 4.670 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 10304/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.667 – O art. 79 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79. ........................................................................................ ...................................................................................................... XI – Anexo 10, que trata dos CÓDIGOS FISCAIS; e ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.668 – O art. 25-B do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-B. O contribuinte codificará as operações e as prestações realizadas mediante utilização: I – do Código de Situação Tributária (CST), constante da Seção I do Anexo 10 deste Regulamento; e II – do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.669 – O art. 30 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. ........................................................................................ ...................................................................................................... III – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.670 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Título XV, com a seguinte redação: “TÍTULO XV DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DC-e) (Ajuste SINIEF 5/21) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 218. Fica instituída a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), que será utilizada no transporte de bens e de mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar o transporte de bens e de mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte. Art. 219. A DC-e deverá ser emitida: I – em substituição à declaração de conteúdo de que trata o § 1º do art. 211 do Anexo 6; e II – por pessoa física ou jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e de mercadorias. Art. 220. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica (MODC), disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e. § 1º As regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e serão disciplinadas por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 2º Nota técnica publicada no endereço eletrônico da SEF poderá esclarecer questões referentes ao MODC. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DA DC-e Art. 221. Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado, conforme previsto no MODC. Art. 222. A emissão da DC-e poderá ser vedada para os usuários emitentes que realizem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS. Art. 223. A DC-e deverá ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC. Art. 224. O arquivo digital da DC-e somente poderá ser utilizado para acobertar o transporte das operações de que trata o caput do art. 218 deste Anexo após ter seu uso autorizado pela administração tributária. § 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitida em desacordo com a legislação de outros órgãos regulamentadores. § 2º A DC-e não poderá ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária. CAPÍTULO III DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DACE) Art. 225. Fica instituída a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE), conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e. § 1º A DACE somente poderá ser utilizada após ter seu uso autorizado pela SEF. § 2º A DACE deverá conter: I – código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a SEF, conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC; e II – impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e. Art. 226. A DC-e ou a DACE deverá ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao: I – destinatário; e II – transportador contratado. CAPÍTULO IV DA CONSULTA À DC-e Art. 227. A SEF disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 228. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da concessão da autorização de uso pela SEF, o usuário emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não iniciado o transporte. § 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento. § 2º O pedido de cancelamento da DC-e deverá ser realizado conforme leiaute estabelecido no MODC. Art. 229. A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, deverão conter as seguintes observações: I – ‘É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme previsto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.’; e II – ‘Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, conforme previsto no inciso V do caput do art. 1º da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.’ Art. 230. A DACE deverá ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e das mercadorias a serem transportados. Art. 231. Aplica-se o disposto no Capítulo XXXIII do Título II do Anexo 6, no que couber, à DC-e e à DACE.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – REVOGADO – Dec. 820/25, art. 3º - Efeitos a partir de 23.01.25 I – REVOGADO. I – ALTERADO – Decreto 422/2023, art. 2º – Vigente de 01.03.24 a 22.01.25: I – de 1º de março de 2025, quanto à Alteração 4.670 (Ajuste SINIEF 48/23); e I – Redação original – Vigente de 23.10.23 a 29.02.24 I – de 1º de março de 2024, quanto à Alteração 4.670; e II – da data de sua publicação, quanto às demais disposições. Art. 3º Ficam revogados: I – o § 2º do art. 25-B do Anexo 5 do RICMS/SC-01; II – a Seção II do Anexo 10 do RICMS/SC-01; e III – o art. 4º do Decreto nº 2.242, de 31 de outubro de 2022. Florianópolis, 23 de outubro de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 321, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 DOE de 23.10.23 Altera o Decreto nº 94, de 2023, que introduz as Alterações 4.630 a 4.632 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13855/2023, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 94, de 5 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Aos beneficiários de regime especial que autorize, relativamente aos locais de extração de produção primária, inscrição cadastral única para todos os estabelecimentos, fica concedido prazo até 31 de dezembro de 2023 para que providenciem a inscrição estadual independente para cada estabelecimento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2023. Florianópolis, 23 de outubro de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 318, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 DOE de 20.10.23 Altera o RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12198/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 233 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de agosto de 2023. Florianópolis, 20 de outubro de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza a SCPar Porto de São Francisco do Sul SA a reajustar o valor do vale-alimentação pago mensalmente aos seus colaboradores. Processo PSFS nº 2071/2023.
ATO DIAT Nº 072/2023 PeSEF de 18.10.23 Publica delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no parágrafo único do art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Publicar ato de delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos termos do anexo único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de outubro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE CRICIÚMA ATO GERFE/12 Nº 01/2023 Delega competência do Gerente Regional da Fazenda Estadual de Criciúma. O GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE CRICIÚMA, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o inciso I do § 4º e o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Delegar, em caráter concorrente, à autoridade fiscal Gabriela Dias Koller, matrícula 644.364-8, a competência para a prática dos atos: I – de reconhecimento das seguintes isenções previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01): a) inciso IV do caput do art. 1º do Anexo 2; b) inciso XVII do caput do art. 1º do Anexo 2; c) art. 38 do Anexo 2; d) art. 61 do Anexo 2; e e) art. 82 do Anexo 2; II – de reconhecimento das isenções previstas no inciso I do § 4º do art. 7º do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89); e III – referentes ao regime especial do devedor contumaz, regulamentado através do Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º O Gerente Regional poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação, total ou parcial, deste Ato. Art. 3º A delegação de que trata este Ato produzirá efeitos por prazo indeterminado. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, por meio de Ato do titular da DIAT. Criciúma, 09 de outubro de 2023. ROBSON VITOR GOTUZZO Gerente Regional da 12ª GERFE Matrícula 950.722-1
ATO DIAT Nº 071/2023 PeSEF de 10.10.23 Publica delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no parágrafo único do art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Publicar ato de delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos termos do anexo único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de outubro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATO GERFE/13 Nº 01/2023 Delega competência do Gerente Regional da Fazenda Estadual de São Miguel do Oeste. O GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o inciso I do § 4º e o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Delegar, em caráter concorrente, à autoridade fiscal VANDILSON IVO JUNQUEIRA FILHO, matrícula 644.481-4, a competência para a prática dos atos: I – de reconhecimento das seguintes isenções previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01): a) inciso IV do caput do art. 1º do Anexo 2; b) inciso XVII do caput do art. 1º do Anexo 2; c) art. 38 do Anexo 2; d) art. 61 do Anexo 2; e e) art. 82 do Anexo 2; II – de reconhecimento das isenções previstas no inciso I do § 4º do art. 7º do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89); e III – referentes ao regime especial do devedor contumaz, regulamentado através do Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º O Gerente Regional poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação, total ou parcial, deste Ato. Art. 3º A delegação de que trata este Ato produzirá efeitos por prazo indeterminado. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, por meio de Ato do titular da DIAT. São Miguel do Oeste, 3 de outubro de 2023. ROBERTO JOSÉ GOBBI Gerente Regional da 13ª GERFE Matrícula 301.246-8
ATO DIAT Nº 068/2023 PeSEF de 09.10.23 Designa servidor para integrar o Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 17 de abril de 2006, e no inciso II do art. 4º e no inciso I do art. 9º do Regimento Interno do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), aprovado pelo Ato DIAT nº 29, de 19 de junho de 2007, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor RAFAEL BALDESSAR, matrícula nº 684.755-2, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, lotado na 10ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Lages, para exercer as atividades próprias de seu cargo como membro do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), vinculado à Gerência de Fiscalização. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2023. Florianópolis, 27 de setembro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 283/2023 PeSEF de 09.10.23 Altera a Portaria SEF nº 220, de 2023, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), grupo de trabalho visando à elaboração de Programa de Incentivo à Denúncia e Regularização Espontânea de Santa Catarina (PROGRIDE-SC). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, o uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar por 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para realização dos trabalhos previstos na Portaria SEF nº 220, de 13 de julho de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 14 de setembro de 2023. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 287/2023 PeSEF de 09.10.23 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DE DARE ...................................................................................................... 2140 - ICMS ANTECIPADO EXIGIDO PELO FISCO - DEVEDOR CONTUMAZ E ATO DECLARATÓRIO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por contribuinte submetido ao recolhimento por ocasião da saída da mercadoria ou da prestação de serviço em decorrência de ato declaratório do Gerente Regional (RICMS/SC-01, art. 60, § 1º, inciso I, alínea “f”) ou de inclusão em Regime Especial de Fiscalização com fixação de prazo de recolhimento do imposto no âmbito do seu enquadramento como devedor contumaz (RICMS/SC-01, Anexo 06, art. 412, §1º). ...................................................................................................... 7390 - ARESC - TAXA FISCALIZAÇÃO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PASSAGEIROS - TFT - Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (Lei nº 17.221, de 1º de agosto de 2017). ...................................................................................................... 7412 - DÍVIDA ATIVA - ARESC - TAXA FISCALIZAÇÃO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PASSAGEIROS - TFT - Classifica-se neste código o pagamento de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros - TFT, inscrita em dívida ativa (Lei nº 17.221, de 2017). ...................................................................................................... 7480 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS - Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais referentes à Fiscalização sobre Serviços Públicos Delegados (Lei nº 16.673, de 11 de agosto de 2015). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 14 de setembro de 2023. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda