ATO DIAT Nº 075/2023 PeSEF de 30.10.23 Altera o Ato DIAT nº 56, de 2023, que institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, o Núcleo de Apoio ao Produtor Primário (NAPP). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 56, de 1º de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... X - Moisés Soares de Oliveira Pimenta, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 645.468-2, membro.” (NR) Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de outubro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 332, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 DOE de 27.10.23 Autoriza a utilização de regimes especiais em importações por meio de portos localizados em outras unidades da Federação cujo desembarque ocorra no período que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO , no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15247/2023, DECRETA: Art. 1º – ALTERADO – Decreto nº 413/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 22.12.23: Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações cujo desembarque ocorra no período compreendido entre 4 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, com amparo nos seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: Art. 1º – Redação original – Vigente de 27.10.23 a 21.12.23: Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações cujo desembarque ocorra no período compreendido entre 4 de outubro de 2023 e 3 de novembro de 2023, com amparo nos seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – arts. 177, 196 e 246 do Anexo 2; e II – art. 10 do Anexo 3. Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo deverá ser realizado em território catarinense. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 4 de outubro de 2023. Florianópolis, 27 de outubro de 2023. JOÃO HENRIQUE BLASI Governador do Estado, em exercício ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 073/2023) PeSEF de 26.10.23 NOTA TÉCNICA N° 002/2023 Do Complexo Industrial Naval de Santa Catarina: conceitos acerca da aplicação do benefício de que trata a Seção XXXIX do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS. 1. Considerações iniciais Trata-se de esclarecimento quanto ao alcance do Regime Especial “Do Complexo Industrial Naval de Santa Catarina” de que trata a Seção XXXIX do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS, consubstanciado nos arts. 189 a 195 do respectivo Anexo do Regulamento. 2. Fundamentação A hermenêutica jurídica nos estabelece diversos procedimentos interpretativos que buscam auxiliar no alcance do sentido da norma. Tais conceitos precisam ser vistos de modo concatenado, não podendo se analisar um de modo que outro não existisse. É assim que Iamundo[1] leciona: Os procedimentos interpretativos são os modos ou técnicas aplicadas que fazem uso de parâmetros que se intercalam, mesmo porque, não há como fazer uso de uma única forma de interpretação. Como exemplo: não há como se fixar no caráter gramatical e ignorar a lógica, ou ainda, aplicar o procedimento histórico e deixar de lado os valores socioculturais. Dentre as formas expostas nos livros e doutrinas relacionadas ao Direito, tem-se, sobretudo, os procedimentos gramaticais, lógicos, teleológicos, sistêmicos, histórico e valorativo. A respeito do procedimento gramatical, discorre Iamundo[1]: Assim, a marca maior no início de um processo hermenêutico jurídico é a compreensão do texto legal a partir das referências linguísticas, portanto, apesar de isoladamente o processo de tal análise ser insuficiente, ele é impiedosamente colocado como inicial. Posteriormente é que a insuficiência será suprida por outras perspectivas e instrumentos interpretativos. (...) Assim, deve-se entender que é o sentido da palavra que proporciona para as normas jurídicas ou as leis o vigor de se estabelecerem como o dever-ser. Portanto, muito mais significativa a compreensão do sentido que o significado. Com relação ao procedimento lógico, também Iamundo[1] explica que: É desse modo que se apreende, então, a produção dos diversos discursos: apesar de ser pensando, nem tudo o que é pensado pode ser entendido como pensado logicamente, isto é, diversas são as visões de mundo. No entanto, na perspectiva de pensar o mundo logicamente a forma desse pensar não há outra possibilidade: a identidade e a não contradição são imperiosamente colocadas como parâmetro ao lado do terceiro excluído. Pelo princípio do terceiro excluído firma-se por definitivo tanto a identidade quanto a não contradição, pois por tal princípio não há possibilidade lógica de determinada proposição ser ela mesma verdadeira e falsa. As junções de tais princípios formam um referencial do pensar lógico. Já a interpretação teleológica é: O efeito distante e amplo, evidentemente, é o fim que se pretende atingir de modo eficaz, na perspectiva de atender as demandas mais do que jurídicas, isto é, atender as demandas sociais, pela própria função do ordenamento jurídico.[1] Já a interpretação histórica se traduz em “concepção hermenêutica pelo sentido e significados dos discursos no momento em que foram enunciados.”[1] Na esteira desse raciocínio, vê-se ainda a possibilidade de se socorrer da interpretação autêntica, ou seja, o encontro da “justificativa, isto é, da exposição dos motivos pelos quais foi elaborado o diploma legal.”[1] Há ainda que se atentar ao fato de que, na esfera tributária, o Código Tributário Nacional é incisivo ao estabelecer a necessária interpretação literal dos dispositivos que suspendem ou excluem o crédito tributário, bem como sobre a outorga de isenção e, por arrastamento, de benefícios tributários em geral: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Bom, passemos então para o dispositivo legal em análise (arts. 189 e 190 do Anexo 2 do RICMS): Seção XXXIX Do Complexo Industrial Naval de Santa Catarina (Lei 10.297/96, art. 43) Art. 189. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido à Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas que atenda aos requisitos previstos nesta Seção quaisquer dos tratamentos tributários referidos no art. 191. Art. 190. Para os efeitos desta seção, entende-se por Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas o projeto empresarial composto por unidades e estabelecimentos que compreendam estaleiro destinado à construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios, plataformas, fixas ou flutuantes, módulos, partes, peças e demais equipamentos navais, empregáveis ou não em atividades de lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás, bem como atividades complementares. A se iniciar pela interpretação gramatical do dispositivo, a primeira pergunta reside na definição do que é um “complexo”, essa expressão é que dá azo ao título da Seção XXXIX do Anexo 2 do RICMS, seção em que é veiculado este benefício fiscal. O dicionário Michaelis[2], aponta complexo como “Conjunto de coisas ou fatos, com ou sem relação entre si: ‘À parte essa hipótese absolutamente instável, porém, o certo é que um complexo de circunstâncias lhes tem dificultado regime contínuo, favorecendo flora mais vivaz’” e, mais especificamente, Complexo Industrial sendo o “conjunto de empresas de diversos ramos, num mesmo local, sob uma única administração.” O dicionário Aulete[3] ensina que complexo é o “conjunto, reunião de várias coisas, elementos, circunstâncias etc., com algum tipo de relação entre si (complexo petroquímico): complexo de propostas, de circunstâncias.” E quando se acessa a doutrina própria da área econômica ou de negócios, outra não é a definição, colhe-se em Hansenclever[4]: Inicia com uma apresentação da evolução do conceito de empresa – de um objeto estático e reativo para um organismo em crescimento e expansão –, define os conceitos de mercado e indústria e termina mostrando que a unidade de análise dos estudos microeconômicos tem evoluído do atomismo – empresa – para as redes – complexo industrial –, mostrando a crescente interdependência entre os agentes econômicos no processo de produção industrial. Por sua vez, Haguenauer et al.[5] esclarecem ainda: Define-se, portanto, complexo industrial como um conjunto de indústrias que se articulam, de forma direta ou mediatizada, a partir de relações significativas de compra e venda de mercadorias a serem posteriormente reincorporadas e transformadas no processo de produção. Historicamente, o benefício em tela foi acrescido ao RICMS por intermédio do Decreto nº 3.166, de 2010. Colhe-se da Exposição de Motivos nº 33, de 2010, assinada pelo Secretário de Estado da Fazenda[6] que: A medida encontra fundamento no art. 43 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto em na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense. Nesse sentido, cumpre informar que o Estado de Pernambuco concede benefício semelhante ao ora proposto (Decreto nº 29.592, de 24.08.2006, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada ao Estado de Pernambuco – PRODINPE). Para efeito de entendimento comparativo, o PRODINPE, benefício do Estado de Pernambuco, fundamenta-se na Lei de Pernambuco nº 12.710, de 2004, que assim dispõe (obs: as alterações em 2006 e 2008 não mudaram a essência do benefício): Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE, com o objetivo de, mediante a concessão de incentivos fiscais, fomentar investimentos a partir da instalação neste Estado de estaleiro naval, viabilizando a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas. (Lei 13.507/2008) Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Lei 13.177/2006) I - estaleiro naval: estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações e de plataformas ou respectivos módulos; (Lei 13.177/2006) II - embarcação: estrutura flutuante destinada ao transporte de carga ou de pessoas; (Lei 13.177/2006) III - plataforma: superfície plana e horizontal, flutuante ou submersível, sobre a qual podem ser assentados objetos pesados, destinada à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás. (Lei 13.177/2006) E o Decreto pernambucano (nº 29.592, de 2006), ao regulamentar a referida lei, por sua vez dispõe: Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considera-se estaleiro naval o estabelecimento industrial voltado para a construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios e plataformas destinadas à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás. Nota-se, claramente que, apesar de baseado no benefício de Pernambuco, houve uma proposital troca das palavras na redação do dispositivo catarinense, onde se lia apenas “estaleiro naval” na legislação pernambucana, escreveu-se “Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas” na legislação catarinense. E nossa legislação foi além, com o claro objetivo de restringir o alcance da benesse tributária, conceituou-se “Complexo” no art. 190 como “o projeto empresarial composto por unidades e estabelecimentos”. Aqui, faz-se presente uma clara escolha de palavras: veja, não optou o Estado em conceder a benesse apenas para o “projeto empresarial” nem para o projeto empresarial composto por unidade ou estabelecimento; de modo contrário, optou-se por conceituar projeto empresarial como o formado por “unidades e estabelecimentos”. Dessa redação, colhe-se um dos objetivos da norma: a atração do investimento por intermédio da formação de um complexo naval dentro de Santa Catarina de modo a fomentar tal segmento e, simultaneamente, gerar 4 mil empregos diretos (a quantidade necessária de empregos diretos a se gerar foi posteriormente reduzida). A partir da finalidade é que também decorrem as previsões do art. 193 do RICMS. Observando atentamente, percebe-se que o Regulamento não se ocupou de prever apenas o funcionamento, mas também no inciso I, a data de início das obras, ou seja, um benefício a ser interpretado a partir da possibilidade de gerar novos polos e complexos industriais navais em Santa Catarina. O art. 193 do Anexo 2 do RICMS, assim dispõe: Art. 193. A manutenção do tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento do Complexo Industrial, das seguintes condições: I – início das obras de implantação de estaleiro junto ao complexo industrial no art. 190 dentro de 8 (oito) meses contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Instalação; II – início da operação de estaleiro componente do complexo industrial referido no art. 190, dentro de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Operação; III - geração de mil empregos diretos, neste Estado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início da operação do estaleiro de que trata o inciso II. Há um encadeamento que conduz a uma sequência lógica para fruição do benefício, qual seja: I – a obtenção do Tratamento Tributário Diferenciado; II – o início das obras; III – o início da operação; e IV – a geração de mil empregos diretos. Ou seja, a fruição do benefício é condicionada à realização dos investimentos para instalação neste Estado. O arremate regulamentar se dá na redação do art. 194 do Anexo 2 que, expõe, justamente esses dois pontos necessários e verdadeiras pedras de toque do benefício: Art. 194. O tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção vigorará pelo prazo previsto no regime especial, não inferior a 30 (trinta) anos, a partir de sua concessão, podendo ser prorrogado, por períodos iguais e sucessivos, em razão de novos investimentos ou da importância econômica adquirida pelo Complexo para o Estado. Esses dois pontos, de forma minuciosa, são que a prorrogação dar-se-á apenas: i) quando previstos novos investimentos; ou ii) quando o Complexo tenha adquirido suficiente importância econômica para o Estado. Quanto ao último ponto a ser esclarecido nesta Nota Técnica, a expressão “à construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações” deve ser entendida como una e integrante de uma só cadeia, ainda que o estabelecimento não atue efetivamente em todas as etapas, há de se perquirir se a atividade ordinariamente desempenhada pela empresa está dentro desse ciclo de possibilidades. Isto é, na cadeia normal de operações, a embarcação é construída e posteriormente pode ser ampliada, reparada, modernizada ou transformada. Aqui tem-se a definição da destinação do estaleiro. Esse é um único encadeamento e o que se deve perquirir na situação fática é se as atividades ordinárias do estabelecimento estão ou não insculpidas nesse fluxo. Exemplificando: uma empresa que, dentre várias atividades, também repara embarcações não se enquadraria no conceito por não ser estaleiro; todavia uma empresa apenas de reparação de barcos, se enquadraria no conceito de estaleiro. É por esse motivo também que se ressalta novamente a imperiosa necessidade de que o empreendimento integre um complexo naval, ou seja, a necessidade de que esse estaleiro esteja dentro de um projeto maior, composto por outros estabelecimentos também destinados a este fim. Por fim, a parte final do dispositivo, que trata dos objetos em que atua o estaleiro, ao fixar “tais como navios, plataformas, fixas ou flutuantes, módulos, partes, peças e demais equipamentos navais, empregáveis ou não em atividades de lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás, bem como atividades complementares” é introduzido pela expressão “tais como”, claramente carregada de conceito exemplificativo, de modo que a atividade do complexo pode embarcar uma ou algumas das ali exemplificadas, bem como outras correlacionadas. 3. Conclusão Desse modo, firma-se a conclusão de que: a) o benefício não pode ser usufruído por uma única operação isolada, mas apenas quando existentes diversas unidades e estabelecimentos integrantes, relacionados e capazes de configurar a existência de um complexo industrial (projeto empresarial composto por unidades e estabelecimentos); b) a destinação do estaleiro deve estar relacionada a uma das etapas do ciclo de vida das embarcações, qual seja, atuar tendo por finalidade a execução de algum dos procedimentos relacionados à construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações (destinado à construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações); c) o objeto em que atua o estaleiro (parte final do caput do art. 190 do Anexo 2 do RICMS) é rol exemplificativo, admitindo-se a atuação em qualquer daqueles objetos ou correlacionados àqueles (tais como navios, plataformas, fixas ou flutuantes, módulos, partes, peças e demais equipamentos navais, empregáveis ou não em atividades de lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás, bem como atividades complementares); e d) o benefício deve ser concedido antes da instalação do empreendimento, constituindo-se o investimento para implantação do estaleiro em requisito essencial para a concessão do benefício e a efetiva instalação do empreendimento em condição necessária para a manutenção do benefício. À consideração superior. GETRI, em Florianópolis, 19 de outubro de 2023. Pedro Alves Izé Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. À apreciação do Diretor de Administração Tributária. GETRI, em Florianópolis, Fabiano Brito Queiroz de Oliveira Gerente de Tributação APROVO a proposta de Nota Técnica. Encaminhe-se para as devidas providências. DIAT, em Florianópolis, Dilson Jiroo Takeyama Diretor de Administração Tributária [1] IAMUNDO, Eduardo. Hermenêutica e hermenêutica jurídica. Editora Saraiva, 2017. E-book. ISBN 9788547218065. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547218065/. Acesso em: 24 jul. 2023. [2] Disponível em https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/complexo/ [3] Disponível em https://aulete.com.br/complexo [4] HANSENCLEVER, Lia. Economia Industrial - Fundamentos Teóricos e Práticas no Brasil. Grupo GEN, 2020. E-book. ISBN 9788595157194. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788595157194/. Acesso em: 24 jul. 2023. [5] HAGUENAUER, Lia. et al. Os complexos industriais na economia brasileira. Instituto de Economia Industrial da Universidade Federal do Rio de Janeiro, 1984. [6] Exposição de Motivos nº 33, de 2010, que submeteu o Decreto nº 3.166, de 2010, à apreciação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.
ATO DIAT Nº 073/2023 PeSEF de 26.10.23 Determina a publicação da Nota Técnica nº 2, de 19 de outubro de 2023, na Pe/SEF. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Determinar, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto n° 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica nº 2, de 19 de outubro de 2023, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de outubro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 327, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 DOE de 26.10.23 Introduz as Alterações 4.653 a 4.655 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO , no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9161/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.653 – O art. 285 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 285. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 21/23, fica concedido aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel e biodiesel a ser consumido pelos veículos das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros estabelecidas neste Estado, crédito presumido equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação. ...................................................................................................... § 3º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento. § 4º As empresas concessionárias e permissionárias serão autorizadas a adquirir o óleo diesel com aplicação do benefício previsto neste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 5º As empresas detentoras do regime especial previsto no inciso XVIII do caput do art. 7º deste Anexo ficam automaticamente habilitadas no regime especial de que trata o § 4º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.654 – O art. 287 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 287. ...................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. A relação de fornecedores credenciados para fornecimento do óleo diesel com aplicação do benefício de que trata esta Subseção será publicada, mediante requerimento do interessado, por meio de Portaria do titular da SEF.” (NR) ALTERAÇÃO 4.655 – O art. 289 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 289. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2023. Florianópolis, 26 de outubro de 2023. JOÃO HENRIQUE BLASI Governador do Estado, em exercício ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 321/2023 PeSEF de 25.10.23 Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), grupo de trabalho com o objetivo de promover estudos sobre a tributação da economia circular. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com o objetivo de promover estudos sobre a tributação da economia circular. Art. 2º O grupo de trabalho será composto por: I – Daniel Cunha Salomão, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 644.476-8, coordenador; II – Jessica Ribeiro Lino, Analista da Receita Estadual, matrícula 645.638-3, subcoordenadora; III – Danielle Kristina dos Anjos Neves, Auditora Fiscal da Receita Estadual, matrícula 291.630-4, membra; IV - Luiz Fernando Franzini Fermino da Rocha, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 644.770-8, membro; V – Robson Luiz Cunha, servidor da Secretaria do Meio Ambiente e da Economia Verde, matrícula 956.519-1, membro; VI – Sheila Maria Martins Orben Meirelles, Presidenta do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, matrícula 620.209-8, membra; VII – Fábio Castagna da Silva, Gerente de Licenciamento de Infraestrutura do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, matrícula 972.041-3, membro; VIII – Josevan Carmo da Cruz Junior, Procurador do Estado e Assessor Técnico do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, matrícula 616.836-1, membro; IX – Rafaela Cristina Oliari, pesquisadora e consultora jurídica, membra; e X – Alceu Lorenzon, representante de entidades industriais do setor de reciclagem, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Secretaria para atingir o objetivo previsto no art. 1º desta Portaria. Art. 3º O prazo para conclusão dos trabalhos é 22 de dezembro de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de outubro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 322/2023 PeSEF de 25.10.23 Altera a Portaria SEF nº 90, de 2010, que dispõe sobre a utilização de aeroportos de outras unidades da Federação na importação de mercadorias e bens em operações beneficiadas por TTD. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 90, de 13 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... § 1º O disposto neste artigo somente se aplica se o desembaraço aduaneiro ocorrer em recinto alfandegado localizado em território catarinense. § 2º A autorização de que trata o caput deste artigo é precária, e será mantida até que se estabeleçam as condições suficientes para sua revogação. § 3º Na hipótese de revogação da autorização de que trata o caput deste artigo, será concedido prazo mínimo de 90 (noventa) dias para que os contribuintes façam a adequação de suas operações.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 11 de outubro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 323/2023 PeSEF de 26.10.23 Altera a Portaria SEF nº 215, de 2023, que define as quotas de óleo diesel, com crédito presumido do ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2023. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 1.392, de 15 de dezembro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2022, Edição nº 236, Seção 1, página 6, na Portaria nº 18, de 6 de março de 2023, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2023, Edição nº 47, Seção 1, página 47 e seguintes, na Portaria nº 49, de 2 de abril de 2023, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2023, Edição nº 47, Seção 1, página 47 e seguintes, e na Portaria nº 137, de 29 de setembro de 2023, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2023, Edição nº 188, Seção 1, página 127, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 215, de 13 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................ Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 49 8.125.127 Sindipi 399 54.875.447 Colônia Z-6 16 392.262 Total 464 63.392.836 ” (NR) Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 215, de 2023, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 2 de outubro de 2023. Florianópolis, 11 de outubro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 313/2023 PeSEF de 25.10.23 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais –DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DE DARE ...................................................................................................... 6033 - DÍVIDA ATIVA DA RECUPERAÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - Classifica-se neste código a restituição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, inscritos em dívida ativa. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 9 de outubro de 2023. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 311/2023 PeSEF de 24.10.23 Institui grupos de trabalho visando à simplificação de obrigações tributárias acessórias referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 239, de 3 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º Ficam instituídos os grupos de trabalho (GTs) de simplificação de obrigações acessórias referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Art. 2º Os grupos de trabalho terão os seguintes objetivos: I – instituir novo canal de comunicação entre a Administração Pública e a sociedade civil, fortalecendo sua participação na gestão tributária estadual; II – receber e examinar sugestões e reclamações relacionadas a obrigações acessórias referentes ao ICMS, por meio da articulação com órgãos e com entidades representativas dos setores econômicos catarinenses; III – propor, com base nas sugestões encaminhadas pelos contribuintes, controles mais eficientes na fiscalização tributária; IV – informar os resultados das sugestões aos proponentes e a outros interessados; e V – disseminar conhecimentos sobre a administração tributária, em especial, sobre a definição de critérios na fiscalização de tributos. Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) disponibilizará, por meio de sua página oficial na internet, espaço para o encaminhamento de sugestões para a simplificação das obrigações tributárias acessórias vigentes no Estado. § 1º As sugestões de que trata o caput deste artigo poderão ser encaminhadas por qualquer pessoa física ou jurídica, atendidos os seguintes requisitos: I – cada sugestão deverá abordar um único tema, conforme divisão estabelecida no art. 4º desta Portaria; II – no campo “simplificação sugerida”, o contribuinte deverá descrever a sugestão de forma sucinta, permitindo uma verificação preliminar quanto à sua extensão e ao seu conteúdo; e III – no campo “justificativa”, o contribuinte deverá detalhar a melhoria sugerida, expondo, de forma clara e objetiva, os motivos técnicos para a sua implementação. § 2º Uma vez finalizada a consulta pública, conforme cronograma estabelecido do Anexo II desta Portaria, as sugestões serão organizadas por temas e encaminhadas aos seus respectivos grupos de trabalhos. Art. 4º Os grupos de trabalho serão divididos conforme os seguintes temas: I – Nota Fiscal Eletrônica (NFe); II – Escrituração Fiscal Digital (EFD) e livros fiscais não digitais; III – varejo; IV – transporte; V – Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs); VI – Simples Nacional; VII – comércio eletrônico; e VIIII – cadastro e outras obrigações acessórias sem grupo determinado. Art. 5º Os grupos de trabalho serão compostos por: I – servidores indicados pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT); II – um representante da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC); III – representantes indicados pelas entidades relacionadas no Anexo I desta Portaria; e IV – representantes de entidades representativas de classes empresariais que, embora não relacionadas no Anexo I desta Portaria, manifestem o interesse em participar. § 1º As entidades referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo deverão formalizar, conforme cronograma estabelecido no Anexo II desta Portaria, o interesse em participar dos GTs de simplificação de obrigações acessórias, mediante ofício dirigido ao Diretor de Administração Tributária, contendo: I – a indicação de quais grupos de trabalho planejam integrar; II – a indicação dos seus representantes; e III – a manifestação de interesse, se for o caso, na coordenação do grupo a ser integrado. § 2º A indicação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo limitar-se-á um 1 (um) representante por entidade para cada tema de seu interesse. § 3º O Diretor de Administração Tributária indeferirá o pedido de participação de entidade que não se enquadrar nos critérios estabelecidos nesta Portaria. § 4º Ato do titular da DIAT publicará a composição dos GTs, indicando: I – o coordenador-geral dos grupos de trabalho, escolhido entre os Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE) em exercício na DIAT; e II – o coordenador de cada grupo de trabalho, escolhido entre os representantes das entidades referidas nos incisos III e IV do caput do art. 5º desta Portaria. § 5º Serão considerados instalados os grupos de trabalhos após a publicação do Ato DIAT de que trata o § 4º deste artigo. Art. 6º Após a instalação dos GTs, na forma do § 5º do art. 5º desta Portaria, o coordenador-geral promoverá reunião inaugural com os membros indicados para os grupos de trabalho, visando à apresentação dos coordenadores escolhidos, das diretrizes do trabalho e dos prazos a serem seguidos. § 1º Competirá ao coordenador-geral: I – a direção superior dos grupos de trabalho, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria; II – verificar o cumprimento dos prazos previstos no Anexo II desta Portaria; III – estabelecer canal direto de comunicação entre os grupos de trabalho e a DIAT; IV – orientar os coordenadores e os demais membros dos grupos em caso de dúvidas quanto à execução dos trabalhos; e V – solicitar ao Diretor de Administração Tributária a substituição de membros dos grupos, em caso de necessidade. § 2º Competirá aos coordenadores: I – convocar reuniões, buscando, sempre que possível, conciliar horários e locais que permitam a participação do maior número de membros do respectivo grupo; II – distribuir tarefas para os membros do respectivo grupo; III – produzir os relatórios contendo os estudos e as sugestões aprovadas, conforme cronograma estabelecido no Anexo II desta Portaria; e IV – reportar ao coordenador-geral quaisquer dificuldades para o cumprimento do disposto nesta Portaria. § 3º A participação dos servidores indicados na forma do inciso I do caput do art. 5º desta Portaria: I – será permanente, enquanto vigente o prazo de funcionamento do grupo de trabalho; II – terá caráter eminentemente consultivo, centrando-se na orientação do grupo quanto aos aspectos técnicos e jurídicos das sugestões debatidas; e III – ocorrerá sempre que o servidor julgar necessário, independentemente de requerimento ou de provocação dos demais membros do grupo. § 3º A distribuição de tarefas de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não incidirá sobre os membros consultivos dos grupos de trabalho. Art. 7º Competirá a cada grupo de trabalho: I – receber, diretamente ou por meio da consulta pública realizada na forma do art. 3º desta Portaria, as sugestões de contribuintes para simplificação de obrigações acessórias relacionadas ao seu tema; II – propor novos estudos e melhorias, conforme discussões realizadas e experiências de seus membros; III – analisar todas as sugestões, recebidas ou propostas por membros do grupo, verificando sua pertinência para a melhoria do ambiente de negócios do Estado; e IV – elaborar relatório, consolidando as sugestões aprovadas pelo grupo. Parágrafo único. A apresentação do relatório de que trata o inciso IV do caput deste artigo ocorrerá mediante ofício dirigido ao Diretor de Administração Tributária. Art. 8º A análise, a aprovação e a implementação dos estudos e das sugestões apresentadas pelos grupos de trabalho serão de responsabilidade de comissão indicada pelo Diretor de Administração Tributária. § 1º Sempre que as medidas sugeridas impactarem outras áreas de competência, a aprovação de que trata o caput deste artigo dependerá de consulta aos órgãos e às entidades responsáveis pela matéria. § 2º Não serão consideradas as sugestões que: I – não digam respeito exclusivamente a obrigações tributárias acessórias, tais como alteração de alíquotas, tratamentos tributários diferenciados, sanções e penalidades, procedimentos internos e atribuições do Fisco; e II – dependam de alteração de legislação que não seja de competência estadual; III – sejam repetidas ou manifestamente inexequíveis; e IV – que não atendam aos demais critérios estabelecidos. § 3º A comissão de que trata o caput deste artigo elaborará relatório final, contendo: I – as sugestões aprovadas, acompanhadas de justificativa e dos procedimentos e prazos necessários para sua implementação; e II – as sugestões não aprovadas, acompanhadas da respectiva justificativa. § 4º O relatório final de que trata o § 3º deste artigo será publicado no endereço eletrônico da SEF na internet. Art. 9º Os prazos previstos no Anexo II desta Portaria serão sequenciais e iniciados após a publicação desta Portaria, podendo ser prorrogados, a critério do Diretor de Administração Tributária. Art. 10. Os membros dos grupos de trabalho não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de outubro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I DAS ENTIDADES Nº ENTIDADES 1 Associação Catarinense de Supermercados (ACATS) 2 Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC) 3 Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina (FACISC) 4 Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedor Individual de Santa Catarina (FAMPESC) 5 Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (FAESC) 6 Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL) 7 Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Santa Catarina (FECOMÉRCIO) 8 Federação dos Contabilistas do Estado de Santa Catarina (FECONTESC) 9 Federação das Empresas de Transporte de Carga e Logística no Estado de Santa Catarina (FETRANCESC) 10 Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC) 11 Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) 12 Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Santa Catarina (SESCON/SC) 13 Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC) 14 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Santa Catarina (OAB/SC) ANEXO II DO CRONOGRAMA FASES ETAPAS PRAZO PREVISTO 1. Formação dos Grupos de Trabalho 1.1. Encaminhamento de ofício às entidades constantes do Anexo I desta Portaria. 30 dias 1.2. Recebimento de ofícios das entidades representativas de classes empresariais, manifestando interesse na participação dos GTs. 1.3. Formação dos GTs, conforme membros indicados. 1.4. Publicação de Ato DIAT com a formação de cada GT. 2. Consulta Pública 2.1. Abertura da consulta pública. 10 dias 2.2. Recebimento das sugestões encaminhadas, organizando-as por temas. 2.3. Fechamento da consulta pública. 3. Análise das recomendações pelos GTs 3.1. Reunião de apresentação com o coordenador-geral. 60 dias 3.2. Início das atividades dos GTs. 3.3. Entrega de Relatórios dos GTs. 4. Análise pela DIAT 4.1. Publicação de Ato DIAT, instalando a Comissão de análise das recomendações aprovadas pelos GTs. 660 dias 4.2. Análise das sugestões pela Comissão. 4.3. Entrega do Relatório Final da Comissão. 5. Publicação do Relatório Final 4.4. Divulgação da análise das sugestões pela Comissão. 30 dias 5.2. Publicação do Relatório Final da Comissão na página da SEF na internet.