ATO DIAT Nº 46/2022 PeSEF de 02.09.22 Estabelece, nos termos do § 8º do art. 29 do Anexo 9 do RICMS/SC-01, requisitos técnicos para o desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e estabelece outras providências. Revogado pelo Ato DIAT nº 56/2024. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 8º do art. 29 do Anexo 9 e nos arts. 94 e 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º A utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por contribuintes inscritos neste Estado observará o seguinte: I – em relação a ECFs já em operação, deverá ser utilizado Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) desenvolvido de acordo com a Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF), aprovada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 13 de março de 2013, em suas versões 2.04, 2.05 ou 2.06, aprovadas, respectivamente, pelo Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 30 de junho de 2016, pelo Ato COTEPE/ICMS nº 10, de 20 de março de 2017, e pelo Ato COTEPE/ICMS nº 37, de 13 de junho de 2018; e II – em relação a novos ECF, deverá ser utilizado PAF-ECF desenvolvido de acordo com a versão 2.06 da ER-PAF-ECF. Art. 2º Os estabelecimentos usuários de ECF e do PAF-ECF ficam obrigados: I – a partir de 1º de janeiro de 2023, à geração dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados definidos no Requisito LVIII do Bloco X da ER-PAF-ECF, cujo leiaute será estabelecido por ato do Diretor de Administração Tributária; e II – a partir de 1º de dezembro de 2022, à geração e transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados definidos no Requisito LIX do Bloco X da ER-PAF-ECF, cujo leiaute será estabelecido por ato do Diretor de Administração Tributária. § 1º Não se aplica aos contribuintes inscritos neste Estado o disposto nos seguintes dispositivos da ER-PAF-EFC: I – itens 4 a 8 do Requisito LVIII do Bloco X da ER-PAF-ECF; e II – itens 2 a 5 do Requisito LIX do Bloco X da ER-PAF-ECF. § 2º Os contribuintes inscritos neste Estado submetidos ao regime normal de apuração do ICMS ficam dispensados do envio de que trata o inciso II do caput deste artigo, desde que enviem: I – mensalmente, o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo: a) no mínimo os registros dos Blocos 0, C, D, E, G, 1 e 9; e b) especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490; e II – anualmente, o arquivo da EFD, contendo o Bloco H, ou conforme dispuser a legislação aplicável. § 3º - REVOGADO – Ato DIAT 55/2022, art. 3º - Efeitos a partir de 17.05.22: § 3º - REVOGADO. § 3º - Redação Original – Vigente de 02.09.22 a 16.05.22: § 3º - As empresas desenvolvedoras de PAF-ECF deverão implementar função que, após cada Redução Z, nos termos do inciso III do caput do art. 2º do Anexo 8 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), informe ao contribuinte usuário, por meio de mensagem em tela, a existência e a quantidade de transmissões pendentes do arquivo eletrônico de que trata o inciso II do caput deste artigo. Art. 3º Nos termos do § 8º do art. 29 do Anexo 9 do RICMS/SC-01, os itens 20 e 21 do Requisito VII do Bloco I da ER-PAF-ECF não se aplicam aos contribuintes inscritos neste Estado, que observarão as disposições do Anexo Único deste Ato. Art. 4º Somente serão considerados hábeis, para efeito de credenciamento do PAF-ECF junto à SEF, os laudos de análise funcional emitidos pelos órgãos técnicos credenciados nos quais não conste qualquer não-conformidade relativa aos requisitos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º deste Ato. § 1º Os PAF-ECF previamente certificados cujo laudo esteja dentro do respectivo prazo de validade poderão ter seu código alterado para atendimento do disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º deste Ato e todos os tratamentos decorrentes e necessários ao seu pleno atendimento, sem necessidade de nova certificação junto ao órgão técnico credenciado. § 2º Caso o laudo de análise funcional indique qualquer outra não-conformidade, o credenciamento do PAF-ECF dependerá de prévia análise da SEF. Art. 5º Os estabelecimentos usuários de PAF-ECF deverão atualizar o aplicativo em uso para a versão credenciada ativa mais recente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do termo final de validade do laudo de análise funcional emitido pelo órgão técnico credenciado. Art. 6º O descumprimento das obrigações e prazos previstos neste Ato sujeita o contribuinte às penalidades previstas nos arts. 73-D, 77, 78 e 87 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 7º O art. 19 do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................................ Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo não desobriga o envio dos arquivos eletrônicos relativos ao Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 9/13, conforme definido no Ato DIAT nº 46, de 25 de agosto de 2022.”(NR) Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogados o Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, e o Ato DIAT nº 27, de 10 de julho de 2018. Florianópolis, 25 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 341/2022 PeSEF de 25.08.22 Altera a Portaria SEF nº 354, de 2021, que cria Grupo Gestor responsável pela avaliação de novos investimentos e projetos relacionados a mercadorias sem similar produzidas no Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 25 do Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022 e no § 4º do art. 254 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 354, de 30 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................................................................ .................................................................................................................... II – Gerente de Tratamentos Tributários Diferenciados; e ..........................................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 3º da Portaria SEF nº 354, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ........................................................................................................ ................................................................................................................... Parágrafo único. O Grupo Gestor contará com a estrutura e o apoio administrativo da Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a execução de suas atividades.” (NR) Art. 3º O art. 4º da Portaria SEF nº 354, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ........................................................................................................ ................................................................................................................... Parágrafo único. ......................................................................................... ................................................................................................................... II - encaminhará os autos à Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).” (NR) Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de agosto de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.130, DE 23 DE AGOSTO DE 2022 DOE de 24.08.22 Regulamenta a Lei nº 18.376, de 2022, que dispõe sobre o acesso à informação de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas para órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.376, de 20 de maio de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10527/2022, DECRETA: Art. 1º O Poder Executivo Estadual disponibilizará o acesso à informação acerca das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas para seus órgãos e suas entidades na forma prevista neste Decreto. Art. 2º A divulgação das informações de que trata o art. 1º deste Decreto ocorrerá mediante publicação, no Portal da Transparência gerenciado pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), dos seguintes dados: I – chave de acesso da NF-e; II – identificação do órgão ou da entidade da Administração Pública destinatário do bem ou serviço; III – identificação do emitente da NF-e, contendo a razão social, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o Município onde se situa o fornecedor; IV – data da emissão, número, série, natureza da operação, itens adquiridos, valores unitário e total da NF-e; e V – número do instrumento jurídico, quando a aquisição estiver relacionada a contrato formalizado. § 1º As informações de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) mediante integração entre o Sistema de Administração Tributária (SAT) e o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF). § 2º A integração de que trata o § 1º deste artigo limitar-se-á aos dados necessários para o fiel cumprimento deste Decreto, não abrangendo informações relativas à situação econômica ou financeira dos contribuintes ou de terceiros, bem como as relativas à natureza e ao estado de seus negócios ou de suas atividades, nos termos do art. 113 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 3º A informação de que trata o inciso V do caput deste artigo será disponibilizada pelo órgão destinatário da NF-e emitida, diretamente ou por meio do SIGEF. § 4º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, poderá ser publicado o número do processo eletrônico referente à contratação ou à aquisição, no qual conste a íntegra do instrumento jurídico, além de outros documentos complementares referentes ao processo de contratação ou de aquisição. § 5º O Portal da Transparência permitirá a busca pelos parâmetros relacionados nos incisos do caput deste artigo. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor em 24 de maio de 2023. Florianópolis, 23 de agosto de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 256, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 DOE de 24.08.22 Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com etanol hidratado combustível realizadas por estabelecimentos distribuidores situados no território do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos distribuidores situados no território do Estado, observadas as condições e exigências estabelecidas em regulamento, crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto próprio relativo às operações internas tributadas com etanol hidratado combustível, com vistas a manter diferencial competitivo em relação à gasolina. § 1º Observado o disposto no caput deste artigo e desde que autorizado na forma prevista em regulamento, o crédito presumido de que trata este artigo poderá ser aplicado sobre a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária em operações internas. § 2º Durante o período de produção de efeitos desta Medida Provisória, o percentual de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido, por meio de decreto do Governador do Estado, de forma que o montante do crédito presumido concedido aos estabelecimentos distribuidores ajuste-se ao limite previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). § 3º O decreto de que trata o § 2º deste artigo produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente à sua publicação. Art. 2 º O montante do crédito presumido usufruído nos termos desta Medida Provisória, até o limite previsto na Emenda à Constituição da República nº 123, de 14 de julho de 2022, será objeto de auxílio financeiro, a ser pago pela União, nos termos do inciso V do caput do art. 5º da referida Emenda à Constituição da República. Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo: I - será entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), observados os prazos fixados no inciso V do § 5º do art. 5º da Emenda à Constituição da República nº 123, de 2022; e II – não poderá ser vinculado a atividades ou setores específicos, observadas: a) a repartição com os Municípios na proporção a que se refere o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição da República; b) a inclusão na base de cálculo para efeitos de aplicação do art. 212 e do inciso II do caput do art. 212-A da Constituição da República. Art. 3 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2022 até 31 de dezembro de 2022. Florianópolis, 22 de agosto de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
LEI Nº 18.489, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 DOE de 23.08.22 Dispõe sobre a repartição do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos Municípios, nos termos da alínea “a” do inciso II do caput e do § 3º do art. 133 da Constituição do Estado, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a repartição do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos Municípios, nos termos da alínea “a” do inciso II do caput e do § 3º do art. 133 da Constituição do Estado. Art. 2º O produto da arrecadação do ICMS de que trata o art. 1º desta Lei será distribuído de acordo com o Índice de Participação dos Municípios (IPM), definido mediante os seguintes percentuais e critérios: I – 75% (setenta e cinco por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas em cada Município e o valor adicionado do Estado, apurado segundo o disposto em lei complementar federal; II – 10% (dez por cento) com base no índice “ICMS Educação”, composto por indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, nos termos da fórmula final constante do Anexo I desta Lei; e III – 15% (quinze por cento) em partes iguais entre todos os Municípios. Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo terá aumento progressivo bianual, a contar da data de publicação desta Lei, de 2 (dois) pontos percentuais em 2024, 1,5 (um e meio) ponto percentual em 2026 e 1,5 (um e meio) ponto percentual em 2028, até atingir o limite de 15% (quinze por cento), diminuindo-se, na mesma proporção e nas mesmas datas, o percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo, conforme disposto no Anexo II desta Lei. Art. 3º A produção e apuração do índice “ICMS Educação” serão realizadas por comissão instituída por meio de decreto do Governador do Estado, que definirá os parâmetros de cálculo, assegurada a participação dos Municípios ou de suas associações. Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo: I – será coordenada pelo Poder Executivo; II – adotará, como base para o cálculo final do índice “ICMS Educação”, o índice provisório publicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC); e III – julgará recursos e impugnações apresentadas pelos Municípios ou por suas associações em face do índice provisório de que trata o inciso II do parágrafo único deste artigo. Art. 4º O Poder Executivo instituirá o Sistema Estadual de Avaliação da Educação Básica de Santa Catarina (SEAESC) no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação desta Lei. § 1º Os indicadores nacionais de aprendizagem serão utilizados para os fins desta Lei, enquanto não for implementado o SEAESC. § 2º Outros indicadores educacionais poderão ser utilizados para os fins desta Lei, desde que elaborados por órgãos públicos. § 3º Para o cálculo do índice “ICMS Educação”, aos Municípios que não se integrarem ao SEAESC será atribuído o menor resultado apurado em cada edição desse Sistema, reduzido em 10% (dez por cento). § 4º O SEAESC conterá 1 (um) indicador de nível socioeconômico dos educandos. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a Lei nº 7.721, de 6 de setembro de 1989. Florianópolis, 22 de agosto de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
ATO DIAT Nº 044/2022 PeSEF de 22.08.22 Institui, no âmbito da Gerência de Fiscalização (GEFIS), grupo de trabalho com o objetivo de implementar sistema eletrônico de monitoramento e análise do comportamento fiscal dos contribuintes catarinenses. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Gerência de Fiscalização (GEFIS), grupo de trabalho com o objetivo de implementar sistema eletrônico de monitoramento e análise do comportamento fiscal dos contribuintes catarinenses, por meio de índices e indicadores fiscais, contábeis e econômicos, visando a identificação e seleção de contribuintes com indícios de sonegação fiscal. Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – desenvolver índices e indicadores fiscais, contábeis e econômicos que possibilitem monitorar em tempo real o comportamento fiscal dos contribuintes catarinenses, visando identificar focos e indícios de sonegação fiscal; II – aprimorar os critérios de seleção de contribuintes a serem auditados, permitindo a identificação automática e objetiva de empresas com indícios de evasão tributária; III – desenvolver metodologias de trabalho que permitam concentrar o esforço fiscal em erros e fraudes que possam trazer maior retorno financeiro ao Estado; IV – disponibilizar painel de informações gerenciais aos auditores fiscais, possibilitando a análise e o controle em tempo real do comportamento fiscal dos contribuintes catarinenses; V – propor o aprimoramento de sistemas e ferramentas já existentes, visando a integração e melhoria das informações disponibilizadas aos auditores fiscais; VI – disseminar o conhecimento e padronizar metodologias de trabalho, sugerindo aos auditores fiscais os procedimentos de auditoria mais adequados para cada índice ou indicador apresentado; e VII – propor as alterações legislativas que melhorem o controle da fiscalização e reforcem o combate à sonegação fiscal. Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Julio Cesar Fazoli, coordenador; II – Felipe Ribeiro Pereira, subcoordenador; III – Felipe dos Passos, membro; IV – Cássio Souza Lima, membro; e V – Renato Pescarini Valério, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 305/2022 PeSEF de 19.08.22 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I ..................................................................................................... 4413 - RECEITA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA UNIDADE SOCIOEDUCATIVA DE CRICIÚMA - Classifica-se neste código a receita arrecadada pelo Centro de Atendimento Socioeducativo de Criciúma com a comercialização de itens produzidos nas oficinas socioeducativas e na confecção de artesanatos em geral. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 14 de julho de 2022. Florianópolis, 29 de julho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.119, DE 12 DE AGOSTO DE 2022 DOE de 15.08.22 Introduz as Alterações 4.540 a 4.542 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8994/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.540 – O art. 6º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .............................................................. .......................................................................... § 6º ................................................................... .......................................................................... II – observado o disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo. .................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.541 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ............................................................. .......................................................................... § 1º ................................................................... .......................................................................... VI – não efetuar a solicitação da baixa de inscrição conforme previsto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo. .................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.542 – O art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. A baixa da inscrição deverá ser solicitada: I – no prazo de 30 (trinta) dias contados: a) do encerramento da atividade do estabelecimento; b) da ocorrência de qualquer evento no Registro de Comércio que implique alteração do número de inscrição no CNPJ; c) da alteração de atividade econômica contida nos dados cadastrais no CCICMS de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado o previsto no seu § 10; ou d) da alteração de endereço do estabelecimento para outra unidade da Federação; ou II – para promover a regularização de situação cadastral a que se refere o art. 11 deste Anexo. .................................................................” (NR) Art. 2º Ficam convalidadas as baixas das inscrições estaduais efetuadas até a data de publicação deste Decreto, em atendimento à solicitação da baixa da inscrição nos termos do art. 11 e dos §§ 1º a 12 do art. 12 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, para promover a regularização de situação cadastral de contribuinte cuja inscrição tenha sido cancelada. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados os incisos III e IV do art. 12 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 Florianópolis, 12 de agosto de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Juliano Batalha Chiodelli Paulo Eli
Autoriza a SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A., a realizar processo seletivo simplificado para contratação de 01 (um) empregado temporário para o cargo de Técnico Portuário - Enfermagem. Processo PIMB 967/2022. (DOESC N° 21.833 de 11/08/2022, fl. 10)
Autoriza o CIASC a contratar 04 (quatro) candidatos aprovados no Concurso Público – Edital nº 001/2017, para provimento dos cargos/funções a seguir mencionados. Processo CIASC 1311/2022. (DOESC N° 21.832 de 10/08/2022, fl. 09)