DECRETO Nº 2.151, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022 DOE de 09.09.22 Introduz as Alterações 4.558 e 4.559 no RICMS/SC-01. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10480/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.558 – O Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 413-A, com a seguinte redação: “Art. 413-A. A competência para a prática dos atos constantes deste Capítulo poderá ser delegada à autoridade fiscal subordinada ao Gerente Regional por meio de termo publicado na Pe/SEF. Parágrafo único. O termo de que trata o caput deste artigo definirá o prazo e os limites da delegação.” (NR) ALTERAÇÃO 4.559 – O art. 29 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Para geração de arquivos da EFD, o contribuinte deverá observar: I – as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 044/2018; II – as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED; e III – as instruções específicas para contribuintes estabelecidos no Estado previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de setembro de 2022. MOACIR SOPELSA Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 050/2022 PeSEF de 06.09.22 Designa servidores para atuarem como Parecerista e Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Designar, para atuar na função de Parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), os servidores: I – REVOGADO – Ato DIAT 042/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 03.05.23: I – REVOGADO. I – Redação original – Efeitos de 06.09.22 a 02.05.23: I – Camargo de Carvalho Oliveira, AFRE, matrícula 950.721-3; II – Daniel Bastos Gasparotto, AFRE, matrícula 950.725-6; III – Ênio Queiroz e Silva Lima, AFRE, matrícula 617.194-0; IV – ALTERADO – Ato DIAT 069/22, art. 1º - Efeitos a partir de 06.09.22: IV – Erich Rizza Ferraz, AFRE, matrícula 617.053-6; IV – Redação original – Sem efeitos: IV – Erich Rizza Ferraz, AFRE, matrícula 617.091-9; V – Heraldo Gomes de Rezende, AFRE, matrícula 950.626-8; VI – Lucas Henriques Coelho, AFRE, matrícula 617.091-9; VII – Nelio Savoldi, AFRE, matrícula 301.277-8; VIII – Paulo Vinicius Sampaio, AFRE, matrícula 950.719-1; IX – Thiago Fernandes Justo, AFRE, matrícula 617.242-3; X – REVOGADO – Ato DIAT 040/24, art. 3º - Efeitos a partir de 01.07.24: X – REVOGADO. X – ACRESCIDO – Ato DIAT 064/23, art. 1º - Vigente de 11.09.23 a 30.06.24: X – Ângelo Choji Ikuno, AFRE, matrícula 301.205-0; XI – ACRESCIDO – Ato DIAT 010/24, art. 1º - Efeitos a partir de 22.02.24: XI – André Capobiango Aquino, AFRE, matrícula 645.427-5; XII – ACRESCIDO – Ato DIAT 021/24, art. 1º - Efeitos a partir de 02.05.24: XII – Gabriel Bonfim Araújo, AFRE, matrícula 645.046-6. XIII – ACRESCIDO – Ato DIAT 073/24, art. 1º - Efeitos a partir de 20.12.24: XIII – Danielle Kristina dos Anjos Neves, AFRE, matrícula 291.630-4. XIV – ACRESCIDO – Ato DIAT 004/25, art. 1º - Efeitos a partir de 01.01.25: XIV – Ricardo Neves da Rocha Cohim Silva, AFRE, matrícula 644.292-7. Art. 2º Designar, para atuar na função de Secretário Executivo junto à COPAT, os servidores: I – REVOGADO – Ato DIAT 040/24, art. 3º - Efeitos a partir de 01.06.24: I – REVOGADO. I – Redação original – Efeitos de 06.09.22 a 31.05.24: I – Bernardo Frechiani Lara Maciel, ARE IV, matrícula 644.801-1; e II – REVOGADO – Ato DIAT 040/24, art. 3º - Efeitos a partir de 01.07.24: II – REVOGADO. II – Redação original – Efeitos de 06.09.22 a 30.06.24: II – Larissa Matos Scarpelini, ARE IV, matrícula 644.797-0. III – ACRESCIDO – Ato DIAT 040/24, art. 1º - Efeitos a partir de 01.07.24: III – Ezequiel Pelini, ARE IV, matrícula 646.145-0. IV – ACRESCIDO – Ato DIAT 004/25, art. 2º - Efeitos a partir de 01.01.25: IV – Carolina Vieitas Krajnc Alves, ARE IV, matrícula 740.188-4. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de março de 2014, quanto ao inciso VIII do caput do art. 1º deste Ato; II – a contar de 27 de abril de 2018, quanto ao inciso I do caput do art. 1º deste Ato; e III – a contar da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Art. 4º Ficam revogadas todas as designações anteriores que não tenham sido ratificadas neste Ato e, especialmente, os Atos DIAT: I – nº 42, de 3 de agosto de 2022; II – nº 41, de 2 de agosto de 2022; III – nº 37, de 25 de julho de 2022; IV – nº 51, de 23 de novembro de 2020; V – nº 6, de 25 de fevereiro de 2019; VI – nº 40, de 29 de outubro de 2018; VII – nº 6, de 1º de março de 2018; VIII – nº 43, de 13 de novembro de 2017; IX – nº 42, de 13 de novembro de 2017; X – nº 40, de 13 de novembro de 2017; XI – nº 38, de 13 de novembro de 2017; e XII – nº 37, de 13 de novembro de 2017. Florianópolis, 31 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT N° 052/2022 PeSEF de 05.09.22 Designa representante do Estado de Santa Catarina junto ao Grupo de Trabalho Mineração de Dados (GT-MD) do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1 º Designar, para atuar como representante do Estado de Santa Catarina junto ao Grupo de Trabalho Mineração de Dados (GT-MD) do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT), o servidor Diego Machado Vieira, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 950.633-0. Art. 2 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 6 de outubro de 2020. Florianópolis, 31 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT N° 051/2022 PeSEF de 05.09.22 Revoga os Atos DIAT nºs 6 e 15, de 2020. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º - ALTERADO – Ato DIAT nº 15/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 05.09.22: Art. 1º Revogar os Atos DIAT: I – nº 6, de 15 de abril de 2020; II – nº 13, de 13 de maio de 2020; e III – nº 15, de 13 de maio de 2020. Art. 1º - Redação Original – Sem efeitos: Art. 1º Revogar os Atos DIAT nº 6, de 15 de abril de 2020, e nº 15, de 13 de maio de 2020. Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.145, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022 DOE de 05.09.22 Regulamenta a Medida Provisória nº 256, de 2022, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com etanol hidratado combustível realizadas por estabelecimentos distribuidores situados no território do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Medida Provisória nº 256, de 22 de agosto de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11979/2022, DECRETA: Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos distribuidores situados no território do Estado crédito presumido do ICMS equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto próprio relativo às operações internas tributadas com etanol hidratado combustível, com vistas a manter diferencial competitivo em relação à gasolina. § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I – também se aplica sobre a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária em operações internas; e II – será demonstrado pelo contribuinte de acordo com as regras previstas na Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, e no Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, exceto quanto ao imposto recolhido conforme o inciso II do caput do art. 164 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01). § 2º A utilização do benefício de que trata este artigo não está condicionada à contribuição a fundos instituídos pelo Estado. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2022 até 31 de dezembro de 2022. Florianópolis, 2 de setembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 048/2022 PeSEF de 01.09.22 Altera o Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato: I – com alterações dos códigos "SC020083", "SC020084" e "SC030008” da Tabela A; II – acrescida do código "SC020095" na Tabela A; III – acrescida do código "SC120016" na Tabela B. Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2022. Florianópolis, 29 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 048/2022) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC020083 ........................................................... .................... ........ 3-136 ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC020084 ........................................................... .................... ........ 3-74 ....................... .............................................................. ..................................... ...................... ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC020095 Crédito presumido concedido à distribuidora nas saídas internas de Etanol Hidratado Combustível (Medida Provisória nº 256/2022). 01/08/2022 3-156 Crédito presumido concedido aos estabelecimentos distribuidores situados no Estado equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto próprio relativo às operações internas tributadas com etanol hidratado combustível, com vistas a manter diferencial competitivo em relação à gasolina (Medida Provisória nº 256/2022). OC-AP ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC030008 ........................................................... .................... ........ ........... ....................... Estorno dos débitos de imposto registrados nas saídas de mercadorias e prestações de serviço promovidas por beneficiários de crédito presumido acobertadas em documentos fiscais (ECF, BP, etc) que não permitem a realização do ajuste por documento fiscal nos registros C197, C597 ou D597. Lançar no Registro 1921 débito de igual valor usando o código SC004003. ..................................... ...................... ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... ................................................................................................................................................................................................................................................................. TABELA “B” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SC1) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................. .................................................................... .................... ........ ........ .............. ................................................................. ..................................... ...................... SC120016 Crédito presumido concedido à distribuidora sobre a parcela do imposto retido nas saídas de Etanol Hidratado Combustível em operação interna (Medida Provisória nº 256/2022). 01/08/2022 6-42 Crédito presumido concedido aos estabelecimentos distribuidores situados no Estado, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento), aplicado sobre a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária nas saídas de etanol hidratado combustível em operação interna (Medida Provisória nº 256/2022). OC-AP ................. .................................................................... .................... ........ ........ .............. ................................................................. ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
DECRETO Nº 2.140, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 DOE de 31.08.22 Introduz a Alteração 4.548 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11380/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.548 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXIV, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXXIV DA RETIRADA E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS, PELO ADQUIRENTE, NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE REALIZADAS POR MEIO NÃO PRESENCIAL (Ajuste SINIEF 14/22) Art. 447. Nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado realizadas por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução das mercadorias pelo adquirente poderão ser realizadas em pontos de retirada localizados neste Estado, observado o disposto neste Capítulo. Art. 448. Os pontos de retirada de que trata o art. 447 deste Anexo: I – poderão estar localizados em qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não; II – serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto relativo às mercadorias depositadas em desacordo com o previsto neste Capítulo, nos termos do caput do art. 5º e da alínea “b” do inciso I do art. 9º, ambos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; e III – deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações realizadas nos termos do art. 447 deste Anexo. Parágrafo único. Os contribuintes que efetuarem operações nos termos deste Capítulo serão responsáveis pelas mercadorias depositadas nos pontos de retirada. Art. 449. O contribuinte que realizar operações nos termos do art. 447 deste Anexo, sem prejuízo das demais obrigações legais, deverá: I – informar à SEF a relação dos locais disponibilizados para a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente; e II – firmar, na hipótese de retirada em estabelecimento de terceiros, contrato que preveja a utilização do espaço físico para os fins de que trata este Capítulo. Parágrafo único. Caso as opções de retirada e devolução de mercadoria sejam disponibilizadas por terceiros, por meio de plataforma telefônica ou digital, o responsável pela plataforma poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à SEF. Art. 450. O contribuinte que efetuar as operações previstas no art. 447 deste Anexo deverá cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo DANFE acompanhar o transporte da mercadoria. § 1º O campo “indPres” da NF-e deverá conter uma das seguintes informações: I – “2 - Operação não presencial, pela Internet”, no caso de operação por meio eletrônico; ou II – “3 - Operação não presencial, Teleatendimento”, no caso de operação via telefone. § 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deverá conter: I – no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias; II – no “Grupo G. Local da Entrega”, a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e III – no “Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”. § 3º O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deverá conter: I – no “Grupo E. Identificação do Destinatário”, a identificação do contribuinte que efetuou as operações nos termos deste Capítulo; II – no “Grupo F. Local da Retirada”, a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue; III – no “Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e IV – no “Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”. § 4º Na identificação de que trata o inciso II do § 2º e o inciso II do § 3º deste artigo, deverá ser informado o número do CPF ou do CNPJ do responsável pelo ponto de retirada. § 5º A critério do contribuinte que efetuar as operações previstas no art. 447 deste Anexo, poderá ser utilizado o “DANFE Simplificado - Etiqueta” de que trata o § 15 do art. 9º do Anexo 11. § 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, não se aplica o disposto no inciso I do § 16 do art. 9º do Anexo 11. § 7º A mercadoria deverá ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferenciem dos produtos comercializados nos pontos de retirada, e deverá conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Título I do Anexo 11. § 8º A retirada da mercadoria pelo adquirente deverá ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, que deverá ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I – número do comprovante; II – nome e CPF ou RG do adquirente; III – data da entrega; e IV – chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2022. Florianópolis, 31 de agosto de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 047/2022 PeSEF de 30.08.22 Altera o Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato: I – com alterações dos códigos "SC10000006", "SC10000058", "SC10000059” e "SC10000074", e II – acrescida dos códigos "SC10000105", "SC10000106", "SC10000107", "SC10000108", "SC10000109", "SC10000110" e "SC10000111". Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 047/2022) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ....................... ...................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC10000006 Crédito presumido ao fabricante nas saídas internas de leite esterilizado longa vida (alínea “a” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). .................... ........ ........... ....................... Crédito presumido autorizado por regime especial ao fabricante nas saídas internas de leite esterilizado longa vida (alínea “a” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). ..................................... ...................... ....................... ...................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC10000058 ...................................................... .................... ........ 3-110 ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC10000059 ...................................................... .................... ........ 3-111 ....................... Benefício: 367. Crédito presumido concedido nas saídas promovidas pelo industrial fabricante de maionese, classificada na NCM 21.03.90.11 (inciso XXXVIII do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). ..................................... ...................... ....................... ...................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC10000074 Comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce (inciso I do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). .................... ........ ........... ....................... Concedido ao estabelecimento abatedor: a) credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce; b) na comercialização, pelo abatedor, de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino criados em Santa Catarina; c) que repasse o valor do crédito presumido, a título de incentivo, ao pecuarista (inciso I do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). ..................................... ...................... ....................... ...................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC10000105 Crédito presumido ao fabricante nas saídas de leite fluído em embalagem com apresentação pronta para consumo humano e destinada aos demais Estados da região Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo (alínea “b” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/09/2022 3-149 Concedido ao fabricante nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano destinadas aos demais Estados da região Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo (alínea “b” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). OC-AP SC10000106 Crédito presumido ao fabricante nas saídas de leite fluído em embalagem com apresentação pronta para consumo humano e destinada aos Estados da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo (alínea “c” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/09/2022 3-150 Concedido ao fabricante nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano destinadas aos Estados da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo (alínea “c” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). OC-AP SC10000107 Crédito presumido ao fabricante nas saídas internas de queijo prato e mozarela (alínea “d” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/09/2022 3-151 Concedido ao fabricante nas saídas internas de queijo prato e mozarela (alínea “d” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). OC-AP SC10000108 Crédito presumido ao fabricante nas saídas de queijo prato e mozarela destinada aos demais Estados da região Sul e da região Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo (alínea “e” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/09/2022 3-152 Concedido ao fabricante nas saídas de queijo prato e mozarela destinada aos demais Estados da região Sul e da região Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo (alínea “e” do inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). OC-AP SC10000109 Crédito presumido nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino adquiridos de produtores catarinenses pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce (inciso II do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/09/2022 3-153 Concedido ao estabelecimento abatedor: a) credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce; b) na comercialização, pelo abatedor, de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino criados em Santa Catarina; c) que repasse o valor do crédito presumido, a título de incentivo, ao pecuarista (inciso II do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). OC-AP SC10000110 Crédito presumido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino adquiridos de produtores catarinenses pelo estabelecimento abatedor (§ 5º do inciso II do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/09/2022 3-154 Concedido ao estabelecimento abatedor nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino adquiridos de produtores catarinenses (§ 5º e inciso II, ambos do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). OC-AP SC10000111 Crédito presumido nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino adquiridos de produtores catarinenses pelo estabelecimento abatedor (§ 12 do inciso II do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). 01/09/2022 3-155 Concedido ao estabelecimento abatedor nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino adquiridos de produtores catarinenses (§ 12 e inciso II, ambos do art. 16 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). OC-AP ....................... ...................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
ATO DIAT Nº 040/2022 PeSEF de 30.08.22 Altera o Ato DIAT nº 4, de 2022, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 4, de 25 de março de 2022, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Beer Bev, Cervejaria Barra Sul, Cervejaria Bierland, Cervejaria Fermi, Cervejaria Machado, Dom Haus, HNK/B Kirin/B Baden, HNK/Kaiser, Scholer's Bier, SUD Birrificio Artigianale, Sudbrack e Unika, e, conforme consta no Processo SEF 10384/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 4, de 2022, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa SPAL, e, conforme consta no Processo SEF 10384/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 4, de 2022, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas One Token Energy Drink, Red Bull e SPAL, e, conforme consta no Processo 10384/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2022. Florianópolis, 25 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e estabelece outras providências.