ATO DIAT Nº 76/2022 PeSEF de 27.12.22 Publica o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2023. V. Ato DIAT nº 003/2023. V. Ato DIAT nº 091/2023. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Aprovar e publicar o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2023, anexo a este Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023. Florianópolis, 19 de dezembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente) EDITAL DE LANÇAMENTO DOS VALORES DO IPVA 2023 1. LANÇAMENTO Nos termos do art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8 [S1 – Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 10.08.2016, DJe 17.08.16], ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2023 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), decorrentes dos valores constantes nas tabelas anexas, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina na data da ocorrência do fato gerador. 2. NOTIFICAÇÃO Consideram-se cientificados em 1º de janeiro de 2023 os contribuintes e responsáveis definidos no art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, por meio da publicação do presente Edital de Lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e número do Renavam no sítio eletrônico do DETRAN (www.detran.sc.gov.br). 3. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS De acordo com o art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais (§§ 1º ao 6º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988): I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores (inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia (inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil (inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); IV - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (§ 2º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); V - o antigo proprietário que, no caso de transferência de propriedade, deixou de encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alienação do veículo, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (§§ 4º e 5º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988); VI - a pessoa jurídica de direito privado que tomar em locação veículo para uso em Santa Catarina, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (inciso I do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988 – ADI STF 4612); VII - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo para uso em Santa Catarina, por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação, sem a comprovação do pagamento do imposto (inciso II do § 3º do art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988 – ADI STF 4612); e Consideram-se notificados, nos termos do item 2 do presente Ato, todos os atuais proprietários que adquiriram veículos automotores em exercícios anteriores (2022 e pretéritos), independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 7.543, de 1988, e no art. 17 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto no 2.993, de 17 de fevereiro de 1989. 4. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), baseado no mercado automotivo do Estado de Santa Catarina, constante nos Anexos I e III deste edital (art. 6º da Lei nº 7.543, de 1988). Os valores venais dos veículos classificados como caminhão (Anexo III) serão calculados considerando o valor do chassi acrescido do valor da carroceria, de acordo com os critérios: A – carroceria de madeira aberta; B – carroceria de baú fechado de alumínio; e C – carroceria de baú fechado frigorífico, basculante, caçamba basculante, coletor de lixo, plataforma socorro, tanque água potável, tanque combustível, e demais não inclusas nos critérios anteriores. 5. ALIQUOTAS As alíquotas do IPVA aplicadas aos veículos terrestres são (art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988): I – 2% (dois por cento) para veículos de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais e estrangeiros; e II – 1% (um por cento) para veículos de duas ou três rodas; os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; e, os destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil. 6. PAGAMENTO Ficam notificados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária conveniada, nos prazos previstos no art. 10 do RIPVA. 7. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO 7.1 VEÍCULOS NOVOS E VEÍCULOS IMPORTADOS No prazo de até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, no ano do internamento (inciso I do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.2 VEÍCULOS USADOS De acordo com a seguinte tabela (inciso III do §1º do art. 10 do RIPVA): FINAL DE PLACA COTA ÚNICA PARCELAMENTO-COTAS 1ª 2ª 3ª 1 último dia do mês de janeiro 10/01 10/02 10/03 2 último dia do mês de fevereiro 10/02 10/03 10/04 3 último dia do mês de março 10/03 10/04 10/05 4 último dia do mês de abril 10/04 10/05 10/06 5 último dia do mês de maio 10/05 10/06 10/07 6 último dia do mês de junho 10/06 10/07 10/08 7 último dia do mês de julho 10/07 10/08 10/09 8 último dia do mês de agosto 10/08 10/09 10/10 9 último dia do mês de setembro 10/09 10/10 10/11 0 último dia do mês de outubro 10/10 10/11 10/12 7.3 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM IMUNIDADE/ISENÇÃO A transferência de propriedade de veículo com imunidade ou isenção a pessoa que não possa usufruir da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da alienação do veículo (art. 9º c/c inciso V do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.4 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À LOCAÇÃO A transferência de propriedade de veículo destinado à locação (inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.543, de 1988) a pessoa que não atenda as condições nele previstas obriga o novo proprietário à complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da alienação do veículo (§4º do art. 4º c/c inciso VI do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.5 TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO A transferência de veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA obriga o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores no momento em que ocorra a transferência do veículo (§ 2º do art. 9º da Lei nº 7.543, de 1988; e inciso VII do § 1º do art. 10 c/c parágrafo único do art. 13 do RIPVA). 8. MULTA E JUROS O pagamento do IPVA fora dos prazos discriminados no item 7 deste Edital será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto (art. 10 da Lei nº 7.543/1988). Serão também acrescidos os juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981: I – taxa referencial SELIC acumulada mensalmente, incidindo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento; e II – 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 9. RECLAMAÇÕES As reclamações e recursos deverão ser dirigidos ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) no prazo fixado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, e protocolizados na Gerência Regional da jurisdição do proprietário do veículo, a qual prestará as informações fiscais. ANEXO I – TABELA GERAL DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA ANEXO II – TABELA GERAL DE VALORES DO IPVA ANEXO III – TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA DE CAMINHÕES ANEXO IV – TABELA DE VALORES DO IPVA DE CAMINHÕES AUTORIDADES FISCAIS GERFE Autoridade Fiscal Emitente Matrícula 1ª - Florianópolis DIEGO DA SILVA LIONE 617.050-1 TARCISIO MENDES LIMA 184.978-6 2ª - Itajaí MARIO ABE 301.253-0 3ª - Blumenau CESAR DO ESPÍRITO SANTO 184.712-0 4ª - Rio do Sul JORDÃO LUIZ MORATELLI 200.283-3 5ª - Joinville ROBERTO KROEFF 139.175-5 6ª - Caçador ELENICE MARIA BARILKA 142.718-0 7ª - Joaçaba DANIEL CUNHA SALOMÃO 644.476-8 8ª - Chapecó MÁRCIO BANDEIRA MARTINS 644.367-2 9ª - Curitibanos JANAÍNA PIRES PEDRINI 645.074-1 10ª - Lages FERNANDO WATANABE HURTADO 645.061-0 11ª - Tubarão CLÁUDIO WILLIAM AMOEDO GUIMARAES 301.237-9 12ª - Criciúma CAMILA MARTELO GIOVANELLO GASPAR 644.420-2 13ª - São Miguel do Oeste LUCAS ANTÔNIO BORDINHÃO 644.478-4 14ª - Mafra ALINOR GREIN BUENO 142.707-5 15ª - Araranguá LAURO ANTONIO BURIGO 137.294-7
DECRETO Nº 2.378, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 DOE de 26.12.22 Introduz a Alteração 4.613 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17483/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.613 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 106-E, com a seguinte redação: “Art. 106-E. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.457, de 2 de dezembro de 2022, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que comprovadamente tenha sido atingido pelo desastre meteorológico nela mencionado terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de março de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2022; II – até 10 de abril de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2023; III – até 10 de maio de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2023; IV – até 10 de junho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2023; V – até 10 de julho de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2023; e VI – até 10 de agosto de 2023, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2023. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende da comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da SEF, mediante aplicativo próprio do SAT, até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo CBMSC ou por órgão da DC que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de dezembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 077/2022 PeSEF de 23.12.22 Altera o Ato DIAT nº 66, de 24 de novembro de 2022, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 66, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Cervejaria Fermi, Cervejaria Lohn Bier, Cervejaria Machado, INCASA S/A, Nefasta, Unika e Zeit, e, conforme consta no Processo SEF 17231/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 66, de 2022, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Ambev e SPAL, e, conforme consta no Processo SEF 17231/2022, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 66, de 2022, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Roxo Distribuidora e Atacado e SPAL, e, conforme consta no Processo SEF 17231/2022, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023. Florianópolis, 21 de dezembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT N° 80/2022 PeSEF de 23.12.22 Habilita o Município de Timbó para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Timbó para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação dos Municípios ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
Institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/22).
PORTARIA SEF N° 540/2022 PeSEF de 21.12.22 Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1 º O art. 2º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Ficam dispensados os seguintes registros e seus eventuais registros filhos: 0210 1200 1210 1250 1255 1700 1710 1960 1970 1975 1980 B001 B020 B025 B030 B035 B350 B420 B440 B460 B470 B500 B510 B990 C116 C120 C140 C141 C165 C179 C180 C181 C185 C186 C191 C330 C350 C370 C380 C390 C430 C460 C470 C480 C495 C591 C600 C601 C610 C690 C800 C810 C815 C850 C860 C870 C880 C890 D600 D610 D690 H030 “ (NR) Art. 2 º O art. 3º da Portaria SEF nº 377, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Fica obrigatória a utilização do registro “E115” e seus eventuais registros filhos a contar de 01 de maio de 2023.” (NR) Art. 3 º O Requisito III do Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “3. REQUISITO III - Registro 0200 (Tabela de identificação do item (produto ou serviço)) ................................................................................................. 3.2. Campo 03 (DESCR_ITEM): ................................................................................................. c) a descrição deverá corresponder àquela informada nos documentos fiscais de emissão própria do declarante, exceto quando esta não atender aos requisitos das alíneas anteriores, caso em que deverá ser ajustada para atender aos requisitos aqui previstos. ................................................................................................. 3.4. Nas aquisições de materiais para uso ou consumo e demais casos em que o Guia Prático da EFD autorize a consolidação de itens em um mesmo registro, admite-se o uso de descrição genérica, desde que não contenha abreviações, dispensando-se a informação do Campo 04 (COD_BARRA).” (NR) Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de dezembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
LEI Nº 18.556, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 DOE de 21.12.22 Altera o art. 158 da Lei nº 3.938, de 1966, que “Dispõe sobre normas de Legislação Tributária Estadual”, para o fim de fixar o prazo de validade das Certidões Negativas de Débito Estaduais. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1 º O art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais deverá constar do seu texto e será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua emissão.” (NR) Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 180 (cento e oitenta) dias desta data. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2022. DEPUTADO MOACIR SOPELSA Presidente
Regulamenta o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) (Lei nº 17.649, de 21 de dezembro de 2018).
Regulamenta o art. 171 da Constituição do Estado e institui o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina.
Institui o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) e estabelece outras providências.