ATO DIAT N° 045/2022 PeSEF de 21.09.22 Designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Designar, como representantes da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), os servidores relacionados no Anexo Único deste Ato. § 1º A relação de representantes constante do Anexo Único deste Ato não impede a participação nas reuniões de outros servidores lotados na DIAT. § 2º Na hipótese de criação de novo Grupo ou Subgrupo, o representante COTEPE no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) indicará, em caráter provisório, servidor lotado na DIAT para participar como representante nas reuniões do referido grupo ou subgrupo, comunicando o fato ao Diretor de Administração Tributária. Art. 2º A participação dos servidores nas reuniões será definida, em comum acordo, pelos representantes de cada Grupo ou Subgrupo, observado o seguinte: I – em se tratando de reunião virtual, realizada mediante a utilização de meio de comunicação previsto no ato convocatório, será admitida a participação de todos os integrantes do respectivo Grupo ou Subgrupo, desde que não implique prejuízo ao desenvolvimento das demais atribuições do servidor; e II – em se tratando de reunião presencial, a participação dos integrantes dos Grupos e Subgrupos dependerá de autorização do Diretor de Administração Tributária. § 1º Em caso de limitação na quantidade de participantes presentes na reunião, em razão de condição imposta pelo organizador ou pela DIAT, caberá aos integrantes do próprio Grupo ou Subgrupo definir os servidores que participarão da reunião. § 2º Salvo decisão em contrário do Diretor de Administração Tributária, para fins do previsto no § 1º deste artigo, a escolha dos representantes que participarão da reunião recairá, preferencialmente, sobre os integrantes com maior tempo de atuação no respectivo Grupo ou Subgrupo. Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Administração Tributária, ouvido o representante COTEPE no CONFAZ. Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas todas as designações anteriores que não tenham sido ratificadas neste Ato e, especialmente, os Atos DIAT: I – nº 25, de 24 de maio de 2022; II – nº 23, de 19 de maio de 2022; III – nº 29, de 3 de outubro de 2017; e IV – nº 16, de 19 de julho de 2017. Florianópolis, 5 de setembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) 05 – ALTERADO – Ato DIAT nº 005/2025 – Efeitos a partir de 03.02.25: GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA 05 GT05 – Combustível Gerson Xikota 3012760 Guilherme Giovanelli Gaspar 6170633 SubGT de gás natural Gerson Xikota 3012760 Guilherme Giovanelli Gaspar 6170633 SubGT Crédito de extração e refino Gerson Xikota 3012760 Guilherme Giovanelli Gaspar 6170633 SubGT Importação de derivados de petróleo e suas correntes Gerson Xikota 3012760 Guilherme Giovanelli Gaspar 6170633 SubGT Repetro SPED Gerson Xikota 3012760 Guilherme Giovanelli Gaspar 6170633 SubGT Troca de informações Gerson Xikota 3012760 Guilherme Giovanelli Gaspar 6170633 SubGT Restituição de ICMS-ST e demandas judiciais Gerson Xikota 3012760 Guilherme Giovanelli Gaspar 6170633 SubGT Estudos tributários em petróleo, gás natural e biocombustíveis Gerson Xikota 3012760 Guilherme Giovanelli Gaspar 6170633 SubGT Biodiesel Gerson Xikota 3012760 Guilherme Giovanelli Gaspar 6170633 SubGT Análise de benefícios fiscais do setor gás e petróleo Gerson Xikota 3012760 Guilherme Giovanelli Gaspar 6170633 SubGT Controle do varejo Gerson Xikota 3012760 Guilherme Giovanelli Gaspar 6170633 05 – Redação original vigente de 21.09.22 a 02.02.25: 05 GT05 – Combustível Gerson Xikota 3012760 Vantuir Luiz Epping 3820386 SubGT de gás natural Gerson Xikota 3012760 Vantuir Luiz Epping 3820386 SubGT Crédito de extração e refino Gerson Xikota 3012760 Vantuir Luiz Epping 3820386 SubGT Importação de derivados de petróleo e suas correntes Gerson Xikota 3012760 Vantuir Luiz Epping 3820386 SubGT Repetro SPED Gerson Xikota 3012760 Vantuir Luiz Epping 3820386 SubGT Troca de informações Gerson Xikota 3012760 Vantuir Luiz Epping 3820386 SubGT Restituição de ICMS-ST e demandas judiciais Gerson Xikota 3012760 Vantuir Luiz Epping 3820386 SubGT Estudos tributários em petróleo, gás natural e biocombustíveis Gerson Xikota 3012760 Vantuir Luiz Epping 3820386 SubGT Biodiesel Gerson Xikota 3012760 Vantuir Luiz Epping 3820386 SubGT Análise de benefícios fiscais do setor gás e petróleo Gerson Xikota 3012760 Vantuir Luiz Epping 3820386 SubGT Controle do varejo Gerson Xikota 3012760 Vantuir Luiz Epping 3820386 06 – ALTERADO – Ato DIAT nº 039/2024 – Efeitos a partir de 19.08.24: 06 GT06 – SINIEF (Sistema Nacional Integrado De Informações Econômico-Fiscais) André Costa Araújo de Souza 6171737 Rodrigo José Cavasin 6171630 Célio Hoepers 6843743 06 – Redação original vigente de 21.09.22 a 18.08.24: 06 GT06 – SINIEF (Sistema Nacional Integrado De Informações Econômico-Fiscais) André Costa Araújo de Souza 6171737 Rodrigo José Cavasin 6171630 08 GT08 – Quantificação Luiz Carlos Jung 9506195 Rodrigo José Cavasin 6171630 10 GT10 – COTEPE, PGFN e Procuradorias Estaduais Ramon Santos de Medeiros 1849689 11 – ALTERADO – Ato DIAT nº 003/2025 – Efeitos a partir de 27.01.25: 11 GT11 – Sistematização de convênios, ajustes e protocolos e outros normativos Carolina Vieitas Krajnc Alves 7401884 Ezequiel Pelini 6461450 Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 11 – ALTERADO – Ato DIAT nº 039/2024 – Vigente de 19.08.24 a 26.01.25: 11 GT11 – Sistematização de convênios, ajustes e protocolos e outros normativos Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 Ezequiel Pelini 6461450 11 – ALTERADO – Ato DIAT nº 086/2023 – Vigente de 04.12.23 a 18.08.24: 11 GT11 – Sistematização de convênios, ajustes e protocolos e outros normativos Bernardo Frechiani Lara Maciel 6448011 Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 Larissa Matos Scarpelini 6447970 11 – ALTERADO – Ato DIAT nº 061/2022 – Vigente de 14.10.22 a 03.12.23: 11 GT11 – Sistematização de convênios, ajustes e protocolos e outros normativos Bernardo Frechiani Lara Maciel 6448011 Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 Larissa Matos Scarpelini 6447970 Lucas Henriques Coelho 6170919 11 – Redação original vigente de 21.09.22 a 13.10.22: 11 GT11 – Sistematização de convênios, ajustes e protocolos e outros normativos Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 Larissa Matos Scarpelini 6447970 Lucas Henriques Coelho 6170919 12 – ALTERADO – Ato DIAT nº 020/2023 – Efeitos a partir de 30.03.23: 12 GT12 – Comércio eletrônico Lucas Togeiro Bastos Filgueiras 6170749 Michel Ferreira Lima Tagima 6170820 Ricardo Bourscheid 6171800 12 – Redação original vigente de 21.09.22 a 29.03.23: 12 GT12 – Comércio eletrônico Lucas Togeiro Bastos Filgueiras 6170749 Ricardo Bourscheid 6171800 13 GT13 – Energia elétrica Celso Pazinato 1842269 Enilson da Silva Souza 9506314 Geverson Martins de Araújo 6171044 18 – ALTERADO – Ato DIAT nº 047/2023 – Efeitos a partir de 03.09.24: 18 GT18 – Corregedores das Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal Guilberto Chaplin Savedra 1842137 Luiz Carlos Silva 1849514 18 – Redação original vigente de 21.09.22 a 02.09.24: 18 GT18 – Corregedores das Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal Guilberto Chaplin Savedra 1842137 Mauro Delfino de Moura Luiz 1391682 20 GT20 – Trânsito de mercadorias André Batista Menezes 9578625 Felipe Andre Naderer 3012590 26 GT26 – Benefícios fiscais Ramon Santos de Medeiros 1849689 34 – ALTERADO – Ato DIAT nº 086/2023 – Efeitos a partir de 04.12.23: 34 GT34 – Substituição tributária Jorge Matheus Silva Nunes Pais 6176984 Marcelo Massardi 6456545 34 – Redação original vigente de 21.09.22 a 03.12.23: 34 GT34 – Substituição tributária Lucas Henriques Coelho 6170919 Marcelo Richard Valverde 9576916 37 – ALTERADO – Ato DIAT nº 062/2024 – Efeitos a partir de 25.11.24: 37 GT37 – Imposto sobre a Propriedade de Veículos – IPVA André Pantar Pinheiro 6454267 Bruno Rodrigues 9576886 37 – Redação original vigente de 21.09.22 a 24.11.24: 37 GT37 – Imposto sobre a Propriedade de Veículos – IPVA Bruno Rodrigues 9576886 Rodolfo Felipe Gonçalves Batista 6172733 38 GT38 – Simples Nacional Luiz Carlos de Lima Feitoza 3441695 Soli Carlos Schwalb 3442128 40 GT40 – Comunicações Fernando Cruz Campos 6170560 Nilton Ribeiro Filippon 3442110 45 GT45 – Veículos Danielle Dinete Nunes Jungstedt 6170480 João Paulo Assad Salim 9506250 Leonardo André Malacario de Campos 6172679 47 – REVOGADO – Ato Diat 039/21, art. 3º - Efeitos a partir de 19.08.24: 47 REVOGADO 47 – Redação original vigente de 21.09.22 a 18.08.24: 47 GT47 – Reforma tributária e acompanhamento legislativo Lucas Henriques Coelho 6170919 Ramon Santos de Medeiros 1849689 SubGT Acompanhamento Legislativo Bernardo Frechiani Lara Maciel 6448011 48 GT48 – SPED Fiscal André Costa Araújo de Souza 6171737 Francisco Urubatan de Oliveira 3012808 Jairo Marques Oliveira 6447899 Marcos Antonio Ferreira Domingues 6170803 Pedro Ivo Medeiros de Azevedo 6454755 50 – ALTERADO – Ato DIAT nº 28/2024 – Efeitos a partir de 18.06.24: 50 GT50 – Recuperação de créditos fiscais Leonardo Issa Paccini 6170722 Rafael de Oliveira Miranda 6465714 Thiago Teixeira e Souza de Carvalho 6443168 50 – Redação original vigente de 21.09.22 a 17.06.24: 50 GT50 – Recuperação de créditos fiscais Rafael de Oliveira Miranda 6465714 Rosimeire Celestino Rosa 6504221 Thiago Teixeira e Souza de Carvalho 6443168 51 GT51 – ITCMD Valério Odorizzi Junior 9507248 SubGT Avaliação patrimonial de pessoas jurídicas Vitor Rodrigues Seifert 6172598 53 – ALTERADO – Ato DIAT nº 055/2023 – Efeitos a partir de 01.08.23: 53 GT53 – Arrecadação de tributos Cássio Vogel Dorneles 9507345 Pedro Aurélio Davi da Costa 6499058 SubGT GNRE Cássio Vogel Dorneles 9507345 53 – Redação do Ato DIAT nº 059/2022 – Vigente de 05.10.22 a 31.07.23: 53 GT53 – Arrecadação de tributos Cássio Vogel Dorneles 9507345 Victor Henrique de Almeida 6450288 SubGT GNRE Cássio Vogel Dorneles 9507345 53 – Redação original vigente de 21.09.22 a 04.10.22: 53 GT53 – Arrecadação de tributos Bruno Machado Gomes 6170366 Cássio Vogel Dorneles 9507345 SubGT GNRE Cássio Vogel Dorneles 9507345 54 GT54 – Comércio Exterior Maikel Denk 9506080 Marcelo Gevaerd da Silva 9506101 55 – ACRESCIDO – Ato DIAT nº 039/2024 – Efeitos a partir de 19.08.24: 55 GT55 – Acompanhamento e Estudos Legislativos Gabriel Bonfim Araújo 6450466 59 GT59 – Cadastro Felipe Luiz Christofolli Giotto 6172768 Pablo Costa Beber 9506128 60 GT60 – Meios de pagamento Michel Ferreira Lima Tagima 6170820 Pablo Costa Beber 9506128 Thiago Rocha Chaves 9506217 64 GT64 – Valor Adicionado Fiscal – VAF Paulo Soto de Miranda 6171788 65 GT65 – Revisão do Convênio ICMS 100/97 Ramon Santos de Medeiros 1849689 66 – ALTERADO – Ato DIAT nº 060/2024 – Efeitos a partir de 10.10.24: 66 GT66 – Educação fiscal Daniel Cunha Salomão 6444768 Jair Antônio Schmitt 1849301 Rafael Gobbis Arantes 6455891 69 – Redação original vigente de 21.09.22 a 09.09.24: 66 GT66 – Educação fiscal Bruno Machado Gomes 6170366 Rafael Gobbis Arantes 6455891 67 GT67 – Transferências Interestaduais Ramon Santos de Medeiros 1849689 68 GT68 – Monetização dos documentos fiscais eletrônicos Rodrigo José Cavasin 6171630 69 – ALTERADO – Ato DIAT nº 003/2025 – Efeitos a partir de 27.01.25: 69 GT69 – Padronização de normativos Carolina Vieitas Krajnc Alves 7401884 Ezequiel Pelini 6461450 Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 69 – ALTERADO – Ato DIAT nº 039/2024 – Vigente de 19.08.24 a 26.01.25: 69 GT69 – Padronização de normativos Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 Ezequiel Pelini 6461450 69 – ALTERADO – Ato DIAT nº 086/2023 – Vigente de 04.12.23 a 18.08.24: 69 GT69 – Padronização de normativos Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 Larissa Matos Scarpelini 6447970 69 – ALTERADO – Ato DIAT nº 007/2023 – Vigente de 04.03.23 a 03.12.23: 69 GT69 – Padronização de normativos Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 Larissa Matos Scarpelini 6447970 Lucas Henriques Coelho 6170919 69 – Redação original vigente de 21.09.22 a 03.03.23: 69 GT69 – Padronização de normativos Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 Lucas Henriques Coelho 6170919 70 GT70 – Controle e fiscalização de créditos fiscais Diego da Silva Lione 6170501 Felipe de Pelegrini Flores 9506292 Fernanda Costa 9506284 71 GT71 – DIFAL Diego Machado Vieira 9506330 Lucas Togeiro Bastos Filgueiras 6170749 Marcelo Richard Valverde 9576916 74 – ACRESCIDO – Ato DIAT nº 055/2024 – Efeitos a partir de 12.09.24: 74 GT74 – Compartilhamento de informações Werner Gerson Dannebrock 2223937 Fernando Ractz Lima 9540601 75 – ALTERADO – Ato DIAT nº 047/2024 – Efeitos a partir de 03.06.24: 75 GT75 – Imposto sobre Bens e Serviços - IBS Carlos Roberto Molim 3441644 Daniel Cunha Salomão 6444768 Ramon Santos de Medeiros 1849689 75 – ACRESCIDO - Ato DIAT nº 003/2024 – Vigente de 26.01.24 a 02.06.24: 75 GT75 – Imposto sobre Bens e Serviços - IBS Ramon Santos de Medeiros 1849689 Lucas Henriques Coelho 6170919 Carlos Roberto Molim 3441644 75 – ACRESCIDO – Ato DIAT nº 003/2024 – Efeitos a partir de 26.01.24: 75 SubGT Importação e Regimes Aduaneiros Especiais Maikel Denk 9506080 SubGT Regimes Específicos: Serviços Financeiros Andre Capobiango Aquino 6454275 SubGT Regimes Específicos: Operações com bens imóveis Thiago Fernandes Justo 6172423 SubGT Regimes Específicos: Combustíveis e Biocombustíveis Vantuir Luiz Epping 3820386 Gerson Xikota 3012760 SubGT Regimes Específicos: Saneamento e Concessões Rodoviárias Renato Dias Marques de Lacerda 3012093 Márcio Bandeira Martins 6443672 SubGT Regimes Específicos: outros Ronaldo Borges Espíndola 3019160 SubGT Cesta básica e cashback Marcelo Richard Valverde 9576916 Daniel Cunha Salomão 6444768 SubGT Definição de bens e serviços submetidos a alíquota reduzida Ramon Santos de Medeiros 1849689 SubGT Transição para os novos tributos e ressarcimento de saldos credores Erich Rizza Ferraz 6170536 Marcos Roberto Kacprzak 9626778 SubGT Transição Federativa Ricardo Neves Da Rocha Cohim Silva 6442927 SubGT Modelo Operacional de Cobrança, Arrecadação Bruno Machado Gomes 6170366 SubGT Distribuição dos Recursos do IBS Gabriel Bonfim Araújo 6450466 SubGT Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional Marcio Luiz Lohmeyer 3165361 SubGT Comitê Gestor e Administração do IBS Felipe de Pelegrini Flores 9506292 Felipe dos Passos 6172580 SubGT Imposto Seletivo Carlos Roberto Molim 3441644 SubGT Cálculos da alíquota de referência e de impacto Luiz Carlos Jung 9506195 SubGT Contencioso administrativo do IBS e da CBS Newton Gonçalves de Souza 3300587 Felipe Letsch 3012077 Celso Antônio de Carvalho 2924722 Francisco Ricieri Fontanella 1842234 Rafael Simonassi 6444636 SubGT Sistema financeiro do IBS Jefferson Fernando Grande 6504108 Marcio Luiz Lohmeyer 3165361 SubGT Cadastro Pablo Costa Beber 9506128 Felipe Luiz Christofolli Giotto 6172768 SubGT Obrigações Acessórias Julio Cesar Fazoli 9506233 Marcos Antônio Ferreira Domingues 6170803 Célio Hoepers 6843743 Cristiano Souza de Oliveira 9506357 76 – ACRESCIDO – Ato DIAT nº 023/2024 – Efeitos a partir de 06.05.24: 76 GT76 – Loterias estaduais Fernanda Carla de Oliveira 7181922
DECRETO Nº 2.177, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022 DOE de 21.09.22 Introduz a Alteração 4.568 no RICMS/SC-01. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11694/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.568 – O art. 3º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... V – por meio de regime especial nos demais casos.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de setembro de 2022. MOACIR SOPELSA Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 223/2022 PeSEF de 21.09.22 Cria a Comissão Interna de Acesso à Informação (CIAI) no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 38 do Decreto nº 1.048, de 4 de julho de 2012, e na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, RESOLVE: Art. 1º Criar, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, a Comissão Interna de Acesso à Informação (CIAI), com competência para: I – efetuar a classificação do grau de sigilo de informações, a qual deverá ser ratificada pelo Secretário de Estado da Fazenda; II – assessorar o Secretário de Estado da Fazenda quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo; III – propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e IV – subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Enquanto não ratificada, a classificação de que trata o inciso I do caput deste artigo considera-se válida, para todos os efeitos legais. Art. 2º Serão designados para execução das atribuições da CIAI 3 (três) servidores efetivos da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo: I – 1 (um) representante da Diretoria de Administração Tributária (DIAT); II – 1 (um) representante da Diretoria de Contabilidade e de Informações Fiscais (DCIF); e III – 1 (um) representante da Diretoria do Tesouro Estadual (DITE). Parágrafo único. A designação de que trata este artigo se dará pelo período de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de setembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda. (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.170, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022 DOE de 20.09.22 Introduz a Alteração 4.560 no RICMS/SC-01. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11398/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.560 – O art. 204 do Anexo 6 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 204. Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolo ICMS 41/07): ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de agosto de 2007. Florianópolis, 19 de setembro de 2022. MOACIR SOPELSA Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 054/2022 PeSEF de 19.09.22 Altera o Ato DIAT nº 24, de 2020, que institui o Grupo de Trabalho para consolidação da EFD-ICMS/IPI como declaração única para apuração do imposto e informação do movimento econômico. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º e no inciso III do caput do art. 3º da Portaria SEF nº 46/2018, de 22 de fevereiro de 2018, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 24, de 1º de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: ...................................................................................................... III – Pedro Ivo Medeiros de Azevedo, membro; ...................................................................................................... V – Jairo Marques Oliveira, membro; VI – Dogeval Augusto Sachett, membro; ...................................................................................................... X – Daniel Santos Rodrigues, membro. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de setembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.168, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022 DOE de 19.09.22 Altera o Decreto nº 2.101, de 2022, que prorroga o prazo de recolhimento do ICMS, nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996, na hipótese que especifica. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 36 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12563/2022, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2.101, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica facultado às distribuidoras de energia elétrica recolher, até 20 de dezembro de 2022, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre as operações com energia elétrica cujo fornecimento tenha ocorrido entre 1º de junho de 2022 e 30 de junho de 2022, relativamente à diferença entre a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e a alíquota de 17% (dezessete por cento).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de setembro de 2022. MOACIR SOPELSA Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 18.518, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022 DOE de 19.09.22 Altera os arts. 2º e 7º da Lei nº 16.971, de 2016, que institui o Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.971, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... II – tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior aos limites previstos na legislação federal para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), incluída a receita decorrente da prestação de serviços; ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 7º da Lei nº 16.971, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Os valores de que tratam o caput do art. 3º e o § 1º do art. 4º desta Lei poderão ser atualizados anualmente por decreto do Governador do Estado, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de setembro de 2022. MOACIR SOPELSA Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado
DECRETO Nº 2.162, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022 DOE de 15.09.22 Introduz as Alterações 4.549 a 4.557 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10339/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.549 – O art. 103-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103-A. ................................................................................ ................................................................................................... Parágrafo único. Para fins do cálculo do desconto de que trata o inciso II do caput deste artigo, também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do tratamento diferenciado, observado o seguinte: I – o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento destinatário da operação de que trata o inciso III do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e II – fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do desconto do estabelecimento a que se refere o inciso I do parágrafo único deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.550 – O art. 71 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. ...................................................................................... ................................................................................................... § 7º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do § 1º do art. 138 deste Anexo, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante (Ajuste SINIEF 8/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.551 – O art. 71-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajuste SINIEF 8/21): I – em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; e II – na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 71 deste Anexo, nas operações realizadas por: a) Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006; b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; c) produtor rural, acobertadas por NFA-e, modelo 55; ou d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF) de que trata o Título X deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.552 – O art. 78 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ ................................................................................................... III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga (Ajuste SINIEF 23/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.553 – O art. 79-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79-A. .................................................................................. § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – registro de passagem; V – inclusão de Documento Fiscal Eletrônico; VI – eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018 (Ajuste SINIEF 11/21); VII – confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado (Ajuste SINIEF 33/21); e VIII – alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante (Ajuste SINIEF 8/22). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.554 – O art. 81 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 81. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 17/20): I – após o final do percurso descrito no documento; II – quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner; III – na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; e IV – no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.555 – O art. 140 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 140. .................................................................................... ................................................................................................... § 5º A ferramenta emissora de NFF poderá conter função para carga e recarga de créditos do imposto pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme especificado no MOC NFF e no sistema da GNRE (Ajuste SINIEF 6/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.556 – O art. 141 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 141. .................................................................................... § 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites (Ajuste SINIEF 39/20): I – limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas; II – volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a: a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores; ou III – número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a: a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final; ou b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.557 – O art. 146 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146. .................................................................................... ................................................................................................... II – não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo (Ajuste SINIEF 39/20). ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a alínea “c” do inciso II do caput do art. 52-D do RICMS/SC-01. Florianópolis, 14 de setembro de 2022. MOACIR SOPELSA Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 381/2022 PeSEF de 16.09.22 Altera a Portaria SEF nº 53, de 2019, que designa representante perante a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF no 53, de 7 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... Parágrafo único. Fica designado o servidor Erich Rizza Ferraz, matrícula 617.053-6, Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer a atividade relacionada no caput deste artigo de forma complementar, bem como em substituição ao titular, em caso de ausência ou impedimento deste.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 13 de setembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.157, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022 DOE de 14.09.22 Regulamenta o art. 3º da Lei nº 18.489, de 2022, que dispõe sobre a instituição de comissão para produção e apuração do índice “ICMS Educação”. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 13654/2022, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a comissão de que trata o art. 3º da Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022, que será composta de um representante titular e respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos e entidades: I – Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), que presidirá e coordenará a comissão; II – Secretaria de Estado da Educação (SED); III – Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC); IV – Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC); V – Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc); VI – Federação Catarinense de Municípios (FECAM); VII – Conselho de Órgãos Fazendários Municipais de Santa Catarina (CONFAZ-M/SC); VIII – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime); e IX – Conselho Estadual de Educação (CEE). Art. 2º No prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, os órgãos e as entidades encaminharão à SEF a relação nominal dos representantes de que trata o art. 1º deste Decreto. Parágrafo único. A relação nominal de que trata o caput deste artigo será publicada de forma consolidada por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de setembro de 2022. MOACIR SOPELSA Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda