DECRETO Nº 197, DE 3 DE JULHO DE 2023 DOE de 05.07.23 Introduz a Alteração 4.648 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6643/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.648 – O art. 12-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-A. .................................................................................... ...................................................................................................... II – tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior aos limites previstos na legislação federal para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), incluída a receita decorrente da prestação de serviços (Lei nº 18.518/22); ...........................................................................................” (NR). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de julho de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado
Autoriza a empresa SCPAR a convalidar o Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 firmado com os Sindicatos que representam os respectivos empregados. Processo SCPAR 566/2022 (DOESC N° 22.050 de 30/06/2023, p. 5)
Autoriza alterações no Regulamento de Licitações e Contratos da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – RILC-EPAGRI. Processo EPAGRI 1875/2018 (DOESC N° 22.050 de 30/06/2023, p. 4 e 5)
ATO DIAT Nº 048/2023 PeSEF de 03.07.23 Habilita o Município de Balneário Camboriú para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1 º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Balneário Camboriú para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2 º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3 ° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de junho de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 049/2023 PeSEF de 03.07.23 Altera o Ato DIAT nº 79, de 2022, que institui a obrigatoriedade de preenchimento do campo “cBenef - Código de Benefício Fiscal” (ID I05f) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 79, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à: I – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a partir de 1º de novembro de 2023; e II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a partir de 1º de novembro de 2023.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2023. Florianópolis, 30 de junho de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 045/2023 PeSEF de 30.06.23 Altera o Ato DIAT nº 10, de 2023, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 27 de março de 2023, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas AMBEV, Big John, C4 Beer, Berg Brau, Cervejaria Borck, Cervejaria Fermi, INAB, INCASA, Konigsbier, Observatorium Cervejas e Omas Haus, e, conforme consta no Processo SEF 7008/2023, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Água da Serra, AMBEV, Hugo Cini e SPAL e, conforme consta no Processo SEF 7008/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 10, de 2023, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Arbor/Comary e Gadotti, e, conforme consta no Processo SEF 7008/2023, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2023. Florianópolis, 27 de junho de 2023. DILSON JIROO TAKAYEMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 188/2023 PeSEF de 23.06.23 Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1 º O art. 2º da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos municípios, consoante o estabelecido no inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, será distribuída mediante critérios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022.” (NR) Art. 2 º O art. 4º da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... V – nas hipóteses de colheita ou extração da produção primária em município diverso do domicílio tributário do estabelecimento, onde houver a colheita ou extração, ao valor da transferência; ...................................................................................................... XV – na hipótese em que o total das entradas de mercadorias para revenda seja inferior a 20% (vinte por cento) sobre as saídas de mercadorias válidas para o cálculo do valor adicionado (inciso I do caput do art. 20 desta Portaria), ao equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do valor das operações e prestações de saídas, salvo quando demonstrada a compatibilidade entre as operações de saída e entrada; ..................................................................................................... XXIII – na hipótese de operações em garantia, tanto na indústria como no comércio, ao valor apurado utilizando-se a regra do inciso I do caput deste artigo; XXIV – na hipótese de operações efetuadas fora do estabelecimento, à proporção em que as vendas no município contribuíram para a formação do valor adicionado do estabelecimento. Parágrafo único. Na hipótese de subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa, o valor do subsídio recebido será excluído dos valores das entradas do estabelecimento para o cômputo do valor adicionado.” (NR) Art. 3 º O art. 5º da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .......................................................................................... ...................................................................................................... V – no valor das contranotas emitidas pelo contribuinte catarinense adquirente quando se tratar de entrada de produção primária (agropecuária, extrativa ou mineral) adquirida de produtor primário pessoa física; ...................................................................................................... § 5º Não se aplica o disposto no inciso V do caput deste artigo quando o contribuinte emitir nota de entrada de produção primária para a mesma inscrição estadual com a finalidade de acobertar produção própria em município distinto. § 6º Excepcionalmente, caso o contribuinte escriture de forma errônea a nota fiscal de produtor ao invés da contranota referida no inciso V do caput deste artigo, o valor adicionado poderá ser requisitado via impugnação.” (NR) Art. 4 º O art. 14-B da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14-B. Nos casos em que houver impossibilidade de praticar o disposto no art. 10-A do RICMS/SC-01, o valor adicionado relativo à exportação de produtos recebidos em transferência ou remessa, para fim específico de exportação, cujo preço seja inferior ao da exportação, será apropriado ao município fabricante declarado no Quadro 48 da DIME, na proporção em que as operações contribuíram com a formação de 90% (noventa por cento) do valor adicionado do estabelecimento exportador, calculado nos termos do art. 14 desta Portaria. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica quando a exportação decorrer de: I – remessa de produção do estabelecimento industrial, com fim específico de exportação, a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente; II – remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial; III – transferência de produção própria para outro estabelecimento da mesma empresa; ou IV – transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar, que tenha sido remetida para armazém geral, depósito fechado ou outro, para fins de exportação, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.”(NR) Art. 5 º A Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 14-C com a seguinte redação: “Art. 14-C. O valor adicionado relativo às operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento será atribuído aos municípios em que se efetivaram as operações de venda, calculado nos termos do art. 14 desta Portaria.” (NR) Art. 6 º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 ......................................................................................... I – os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOP: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 – 5129 - 5132 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 - 5159 - 5160 - 5201 - 5202 - 5205 - 5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5216 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5452 - 5453 - 5454 - 5455 - 5456 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 - 5919 - 5927 - 5928 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 – 6129 - 6132 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 - 6159 - 6160 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6216 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 – 6451 - 6452 - 6453 - 6454 - 6455 - 6456 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 - 6919 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 – 7129 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 -7212 - 7251 - 7501 - 7504 - 7651 - 7654 e 7667; II – os valores contábeis de entrada, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOP: 1101 - 1102 - 1111 - 1113 - 1116 - 1117 - 1118 - 1120 – 1121 - 1122 - 1124 - 1125 - 1126 - 1132 - 1135 - 1151 - 1152 - 1153 - 1154 – 1159 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204 - 1205 - 1206 - 1207 - 1208 - 1209 – 1212 - 1215 - 1216 - 1251 - 1252 - 1253 - 1254 - 1255 - 1256 - 1257 - 1301 - 1302 - 1303 - 1304 - 1305 - 1306 - 1351 - 1352 - 1353 - 1354 - 1355 - 1356 - 1360 - 1401 - 1403 - 1408 - 1409 - 1410 - 1411 - 1451 - 1452 - 1453 - 1454 - 1455 - 1456 - 1501 - 1503 - 1504 - 1651 - 1652 - 1653 - 1658 - 1659 - 1660 - 1661 - 1662 - 1910 - 1911 - 1917 - 1918 - 1919 - 1931 - 1932 - 2101 - 2102 - 2111 - 2113 - 2116 - 2117 - 2118 - 2120 - 2121 - 2122 - 2124 - 2125 - 2126 – 2132 - 2135 - 2151 - 2152 - 2153 - 2154 - 2159 - 2201 - 2202 - 2203 - 2204 - 2205 - 2206 - 2207 - 2208 - 2209 – 2212 - 2215 - 2216 - 2251 - 2252 - 2253 - 2254 - 2255 - 2256 - 2257 - 2301 - 2302 - 2303 - 2304 - 2305 - 2306 - 2351 - 2352 - 2353 - 2354 - 2355 - 2356 - 2401 - 2403 - 2408 - 2409 - 2410 - 2411 - 2451 - 2452 - 2453 - 2454 - 2455 - 2456 - 2501 - 2503 - 2504 - 2651 - 2652 - 2653 - 2658 - 2659 - 2660 - 2661 - 2662 - 2910 - 2911 - 2917 - 2918 – 2919 - 2931 - 2932 - 3101 - 3102 - 3126 - 3127 – 3129 - 3201 - 3202 - 3205 - 3206 - 3207 - 3211 – 3212 - 3251 - 3351 - 3352 - 3353 - 3354 - 3355 - 3356 - 3503 - 3651 - 3652 e 3653; ...................................................................................................... XVII – o valor adicionado relativo à geração de energia elétrica por fonte hidráulica, no resultado da multiplicação entre a quantidade produzida no município, informada à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ou, subsidiariamente, no quadro 48 da DIME como atividade 011, pelo preço médio estabelecido em resolução da ANEEL. Parágrafo único. Na hipótese de o produtor de energia hidrelétrica não apresentar a informação conforme o disposto no inciso XVII do caput deste artigo, o valor adicionado poderá ser requisitado por meio de impugnação.” (NR) Art. 7º O art. 29 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29 ......................................................................................... ...................................................................................................... § 7º O direito a voto nas deliberações do GAAVA fica condicionado a que o integrante tenha colaborado no cálculo do valor adicionado como auditor ou julgador pelo prazo mínimo de dois anos.” (NR) Art. 8 º O art. 36 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36 ......................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Não se aplica a limitação prevista no inciso III do caput deste artigo quando se tratar de valores relativos a notas fiscais de produtor (NFP).” (NR) Art. 9 º O art. 41 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41 ......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – é vedado reunir em uma única petição impugnações relativas a mais de uma inscrição estadual, salvo quando: a) pertencerem ao mesmo grupo empresarial; e b) se tratar do § 4º do art. 5º desta Portaria.” (NR) Art. 10 . O art. 42 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42 ......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º O pedido de impugnação deve ser acompanhado de memória de cálculo em planilha eletrônica, consolidada com as informações de todos os períodos, contendo as chaves de acesso e outros atributos relevantes de todos os documentos fiscais pertinentes, de forma a possibilitar a análise e comprovação de todo o valor requisitado.” (NR) Art. 11 . O art. 53 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 ......................................................................................... ...................................................................................................... § 11. Decorrido o tempo estabelecido no inciso III do caput deste artigo e pelo mesmo limite de tempo nele previsto, o defensor poderá falar apenas nas seguintes hipóteses: I – se questionado por algum conselheiro votante; ou II – se, mediante uso da expressão “pela ordem” com finalidade apenas sanatória, for autorizado pelo Presidente da sessão para comunicar a ocorrência de algum equívoco que possa gerar vícios na decisão com relação a fatos, documentos ou afirmações.” (NR) Art. 12 . Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a todo o cálculo do valor adicionado do ano base de 2022. Art. 13 . Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012: I – o inciso XX do caput do art. 5º; II – do art. 41: a) o inciso III do caput; b) os §§ 1º e 2º; e c) o inciso III do § 5º; e III – os §§ 1º e 2º do art. 57. Florianópolis, 13 de junho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 191/2023 PeSEF de 23.06.23 Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 399, de 2022, que publicou a relação consolidada dos membros da comissão para produção e apuração do “ICMS Educação” de que trata o art. 3º da Lei nº 18.489, de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III e V do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.157, de 13 de setembro de 2022, RESOLVE: Art. 1 º O Anexo Único da Portaria SEF nº 399, de 28 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de junho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 191/2023) “ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 399/2022) Órgão Representante Função Ofício de indicação .......................................................................................................................................................... Ministério Público do Estado de Santa Catarina Eder Cristiano Viana Titular Ofício n. 2023/013267 Guilherme Luiz Dutra Suplente .......................................................................................................................................................... ” (NR)
PORTARIA SEF N° 187/2023 PeSEF de 22.06.23 Altera a Portaria SEF nº 143, de 2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1 º O Anexo I da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2023. Florianópolis, 13 de junho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 152/2023 PeSEF de 22.06.23 Dispõe sobre critérios de análise de investimentos para obtenção do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489, previsto no art. 52-C do RICMS/SC-01, e cria o grupo Gestor responsável pela avaliação dos projetos. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 52-C do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º – ALTERADO – Portaria SEF nº 191/2025, art. 1º - Efeitos a partir de 25.07.25 Art. 1º Estabelecer critérios para fixação de limite especial para transferência de créditos acumulados, conforme previsto no art. 52-C do RICMS/SC-01, por meio do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489, de acordo com pontuação obtida nas Tabelas I, II e III ou IV do Anexo Único desta Portaria. Art. 1° – Redação original – vigente de 01.07.23 a 24.07.25 Art. 1º Estabelecer critérios para fruição do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489 conforme matriz relacionada na Tabela I do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º O pedido do TTD 489 será instruído com os documentos especificados no art. 52-C do RICMS/SC-01, anexados no momento do pedido no Sistema de Administração Tributária (SAT). Art. 3º A solicitação de TTD será submetida aos critérios de pontuação da matriz da Tabela I do Anexo Único desta Portaria. § 1º O resultado auferido será apurado conforme média ponderada listada na Tabela II do Anexo Único desta Portaria e lançado no campo “Total de Pontos”. § 2º – ALTERADO – Portaria SEF nº 191/2025, art. 2º - Efeitos a partir de 25.07.25 § 2º O total de pontos obtido será utilizado para definição do limite especial, que corresponderá a um percentual do valor do investimento, conforme Tabela III ou IV do Anexo Único desta Portaria. § 2º – Redação original – vigente de 01.07.23 a 24.07.25 § 2º O total de pontos obtido será utilizado para definição do parâmetro de incentivo sobre o valor do investimento, conforme Tabela III do Anexo Único desta Portaria. Art. 4° – ALTERADO – Portaria SEF nº 191/2025, art. 3º - Efeitos a partir de 25.07.25 Art. 4º O limite especial não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento, exceto: I – quando se tratar de projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzido em Santa Catarina, hipótese em que o limite especial poderá ser de até 60% do valor do investimento; e II – quando se tratar de projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzido no território nacional, hipótese em que o limite especial poderá ser de até 80% do valor do investimento; § 1º Não será reconhecida a inexistência de produção em território catarinense ou nacional quando o novo produto tenha o mesmo uso, finalidade, emprego ou função de outro já produzido no Estado e cuja diferenciação entre eles se dê em razão de: I – dimensão, modelo, potência ou fonte de energia necessária ao seu funcionamento; II – insumo utilizado na produção; III – acréscimo de acessório, componente ou modernização tecnológica que não redefina sua destinação; IV – pouca ou pequena diferença no nível de eficiência, resistência, durabilidade ou qualidade; ou V – distinção considerada irrelevante ou insignificante em relação a mercadorias similares. § 2º A comprovação da não similaridade é de responsabilidade do requerente, deverá atender ao disposto no § 1º deste artigo e será realizada por meio de atestado emitido: I – pela Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC), na hipótese do inciso I do caput deste artigo; e II – por órgão federal especializado ou por entidade nacional representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria, na hipótese do inciso II do caput deste artigo. Art. 4° – Redação original – vigente de 01.07.23 a 24.07.25 Art. 4º A porcentagem de incentivo sobre o valor do investimento não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento), exceto quanto a projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzidos em Santa Catarina. Art. 5º O prazo para fruição do limite especial será definido levando em consideração o valor do investimento, não podendo ser superior a 48 (quarenta e oito) meses. §§ 1º e 2° – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 191/2025, art. 4º - Efeitos a partir de 25.07.25 § 1º Os projetos inovadores relativos a produtos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º desta Portaria poderão ter prazo para fruição de até 60 (sessenta) meses, conforme Tabela IV do Anexo Único desta Portaria. § 2º O investimento deverá ser realizado dentro do prazo estabelecido no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso. Parágrafo único – Redação original – vigente de 01.07.23 a 24.07.25 Parágrafo único. Os projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzidos em Santa Catarina poderão ter prazo para fruição de até 60 (sessenta) meses. Art. 6º O limite especial mínimo será de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e o máximo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por mês. §§ 1º e 2° – ACRESCIDOS – Portaria SEF nº 191/2025, art. 5º - Efeitos a partir de 25.07.25 § 1º O limite especial máximo de que trata o caput deste artigo: I – não se aplica aos projetos inovadores relativos a produtos de que tratam os incisos I e II do art. 4º desta Portaria; II – observado o limite especial global de que trata o art. 4º desta Portaria, poderá ser ampliado para até: a) R$ 6 milhões, para projetos cujo investimento seja de valor igual ou superior a R$ 500 milhões; b) R$ 8,5 milhões, para projetos cujo investimento seja de valor igual ou superior a R$ 750 milhões; e c) R$ 10,5 milhões, para projetos cujo investimento seja de valor igual ou superior a R$ 1 bilhão. § 2º Em caráter excepcional e havendo disponibilidade do Erário, poderá ser liberado, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, limite mensal superior ao previsto nas alíneas “a” a “c” do inciso II do § 1º deste artigo para um número determinado de meses, desde que, ao final do prazo estabelecido no art. 5º desta Portaria, a média mensal não ultrapasse o valor mensal previsto na alínea em que foi enquadrado o investimento. Parágrafo único – Redação original – vigente de 01.07.23 a 24.07.25 Parágrafo único. O limite especial máximo não se aplica aos projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzidos em Santa Catarina. Art. 7° – ALTERADO – Portaria SEF nº 191/2025, art. 6º - Efeitos a partir de 25.07.25 Art. 7º A apreciação de pedido de prorrogação, de alteração de limite especial ou de nova concessão de regime especial depende de comprovação do cumprimento do projeto proposto anteriormente e de apresentação de novo projeto. Art. 7° – Redação original – vigente de 01.07.23 a 24.07.25 Art. 7º. A apreciação de pedido de prorrogação ou de alteração de limite especial depende de comprovação do cumprimento do projeto informado no pleito inicial e de apresentação de novo projeto. Art. 7º-A. Cada TTD terá como beneficiário um estabelecimento da empresa que possua crédito acumulado reservado e poderá levar em consideração o investimento em todos os estabelecimentos da mesma empresa (mesma raiz CNPJ) no Estado. Art. 7º-B. Poderão ser considerados investimentos já realizados, desde que tenham ocorrido até 6 (seis) meses anteriores à data do protocolo do pedido de prorrogação, de alteração de limite especial ou de nova concessão de regime especial. Art. 7º-C. Para a definição do limite especial de que trata esta Portaria, poderá ser considerado o investimento realizado por empresa controladora ou controlada, desde que a participação seja de 100% (cem por cento) do capital da controlada e o investimento se enquadre em alguma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 6º desta Portaria. Art. 8º Fica constituído um Grupo Gestor que contará com a estrutura e apoio administrativo da Gerência de TTD e será composto por: I – Consultor de Gestão de Administração Tributária; II – Gerente de Fiscalização; e III – Gerente de Tratamentos Tributários Diferenciados. § 1º Na impossibilidade da participação do titular, poderá ser indicado representante da Gerência ou da Consultoria. § 2º Compete ao Grupo Gestor a análise da matriz elaborada pela autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de TTD. § 3º Após a análise da matriz, o Grupo Gestor deverá emitir parecer para recomendar o deferimento ou indeferimento do Tratamento Tributário Diferenciado no prazo e valor calculados na matriz e baseados no parecer da autoridade fiscal anterior. Art. 9 º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2023. Florianópolis, 19 de junho de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda