DECRETO Nº 2.191, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022 DOE de 30.09.22 Introduz a Alteração 4.574 no RICMS/SC-01. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12963/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.574 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXV, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXXV DO FORNECIMENTO OU DA UTILIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO, PARTES, PEÇAS E MATERIAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO, COM DESTINATÁRIO CERTO (Ajuste SINIEF 15/20) Art. 451. Nas remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter: I – como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço; II – como natureza da operação, ‘Simples Remessa’; III – no grupo ‘G - Identificação do local de entrega’, o endereço do local onde será efetuado o serviço; e IV – no campo relativo às ‘Informações Adicionais’, a expressão ‘NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’. § 1º Quando a prestação de serviço de que trata o caput deste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou a utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes, das peças e dos materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 04/22). § 2º Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo: I – a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial; e II – no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a observação ‘NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’. Art. 452. Na movimentação de bens do ativo imobilizado conforme o disposto no art. 451 deste Anexo, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. § 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir (Ajuste SINIEF 04/22): I – NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado; e II – NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 451 deste Anexo. § 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos: I – conter, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a observação ‘Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’; e II – referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial. Art. 453. Na movimentação de partes e peças e materiais conforme o disposto no art. 451 deste Anexo, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período (Ajuste SINIEF 13/21). § 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir (Ajuste SINIEF 04/22): I – NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais; e II – NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 451 deste Anexo. § 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo (Ajuste SINIEF 04/22): I – conter, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a observação ‘Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’; e II – referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial. Art. 454. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 451 deste Anexo, o estabelecimento prestador emitirá: I – NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou do material novo utilizado em substituição àquele com defeito: a) com destaque do imposto, se devido; b) indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço; e c) no campo relativo às ‘Informações Adicionais’, a expressão ‘NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’; e II – NF-e de entrada, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador dos bens do ativo imobilizado e de outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este Capítulo: a) cujos valores e itens devem ser os mesmos constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e do § 2º do art. 451 deste Anexo; b) sem destaque do imposto; c) indicando, no grupo ‘Documento Fiscal Referenciado’, as chaves de acesso das NF-e de remessa; e d) indicando, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão ‘NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’. § 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, também, NF-e de entrada, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador dos bens, das partes ou peças com defeito provenientes de serviço efetuado: I – com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido; e II – indicando, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão ‘Entrada de materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’. § 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este Capítulo ser efetuada em bem de contribuinte do imposto, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, das partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo: I – como destinatário, o estabelecimento responsável pela prestação do serviço; II – o destaque do imposto, se devido; e III – no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão ‘Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’. Art. 455. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá: I – emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar; e II – emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 451 deste Anexo, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, assim como todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE. Art. 456. Quando a prestação dos serviços de que trata este Capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo (Ajuste SINIEF 04/22): I – o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto; e II – no campo ‘Informações Complementares’, a menção de que se trata de uma ‘Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’. Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo será emitida pelo: I – prestador do serviço quando o tomador não for contribuinte do imposto; ou II – tomador do serviço quando esse for contribuinte do imposto. Art. 457. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 456 deste Anexo, serão emitidas pelo estabelecimento prestador: I – NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou do material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do caput do art. 454 deste Anexo; e II – NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, da parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo, no campo ‘Informações Complementares’, a menção de que se trata de um ‘Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’. Parágrafo único. A entrada do bem, da parte ou peça com defeito objeto dos serviços quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão ‘Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’, emitida (Ajuste SINIEF 04/22): I – pelo prestador do serviço quando o tomador não for contribuinte do imposto; ou II – pelo tomador do serviço quando esse for contribuinte do imposto.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2022. MOACIR SOPELSA Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 057/2022 PeSEF de 30.09.22 Designa servidor para integrar o Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 17 de abril de 2006, e no inciso II do art. 4º e no inciso I do art. 9º do Regimento Interno do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), aprovado pelo Ato DIAT nº 29, de 19 de junho de 2007, RESOLVE: Art. 1º Designar a servidora DANIELA MARTINS GARRIDO, matrícula nº 617.047-1, ocupante do cargo de Auditora Fiscal da Receita Estadual, lotada na 5ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Joinville, para exercer as atividades próprias de seu cargo como membro do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), vinculado à Gerência de Fiscalização. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2022. Florianópolis, 27 de setembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.190, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022 DOE de 30.09.22 Introduz as Alterações 4.561 a 4.567 no RICMS/SC-01. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11635/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.561 – O Capítulo I do Título XI do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 149-A, com a seguinte redação: “Art. 149-A. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 41/20). § 1º A suspensão ou o bloqueio, cujo objetivo é preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC (Ajuste SINIEF 41/20). § 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente (Ajuste SINIEF 41/20). § 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador (Ajuste SINIEF 41/20). § 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEF (Ajuste SINIEF 41/20).” (NR) ALTERAÇÃO 4.562 – O art. 157 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 157. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e à SEF ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte poderá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC. § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à SEF as NF3e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 14/21); III – se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela SEF, o emitente deverá: ................................................................................................... § 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência assim que houver condições técnicas (Ajuste SINIEF 14/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.563 – O art. 159 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 159. O emitente poderá alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando o documento a ser modificado e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação (Ajuste SINIEF 46/20).” (NR) ALTERAÇÃO 4.564 – O art. 160 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 160. .................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... II – Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores, conforme disposto no art. 162 deste Anexo (Ajuste SINIEF 46/20); ou ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.565 – O art. 162 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 162. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referentes a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores”, previsto no inciso II do § 1º do art. 160 deste Anexo, deverá referenciar o documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação (Ajuste SINIEF 30/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.566 – O art. 163 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 163. Nos termos do art. 96-A do Anexo 6, poderá ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído (Ajuste SINIEF 46/20).” (NR) ALTERAÇÃO 4.567 – O art. 166 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 166. A utilização da NF3e de que trata este Título será obrigatória a partir de 1º de junho de 2023 (Ajuste SINIEF 30/22).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – de 1º de setembro de 2021 quanto à Alteração 4.567; e II – da data de publicação quanto às demais alterações. Florianópolis, 28 de setembro de 2022. MOACIR SOPELSA Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 053/2022 PeSEF de 29.09.22 Altera o Ato DIAT nº 4, de 2022, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 4, de 25 de março de 2022, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Concórdia, Cervejaria Fermi, Cervejaria Handwerk, Cervejaria Machado, Farrapos, HNK/Kaiser, Incasa S/A, Kairós e Nefasta Cervejaria, e, conforme consta no Processo SEF 12191/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 4, de 2022, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Casa Di Conti, Grassi, Sodaclub e SPAL, e, conforme consta no Processo SEF 12191/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 4, de 2022, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Grassi e Petrópolis, e, conforme consta no Processo 12191/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2022. Florianópolis, 6 de outubro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.181, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022 DOE de 23.09.22 Introduz a Alteração 4.569 no RICMS/SC-01. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11741/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.569 – O art. 103-C do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103-C. ................................................................................ Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de transferência no valor correto: I – em que ocorra posterior desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, na qual a transferência aos fundos relativa à venda desfeita ou à devolução poderá ser compensada nas transferências a serem realizadas nos períodos de apuração seguintes; e II – em que seja indicado período de referência ou classe de vencimento equivocado, desde que a correção dos dados de pagamento seja solicitada pelo contribuinte até 31 de março do exercício seguinte ao da realização da transferência.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de setembro de 2022. MOACIR SOPELSA Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Classificação das Fontes ou Destinações de Recursos, conforme o Anexo Único deste Decreto. Decreto compilado com o decretos nº 14 de 30 de janeiro de 2023, decreto 114, de 24 de abril de 2023, decreto 259 de 25 de agosto de 2023 e decreto 386 de 08 de dezembro de 2023.
Introduz as Alterações 4.396 e 4.397 no RICMS/SC-01.
Introduz as Alterações 4.123 a 4.127 no RICMS/SC-01.
Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências.
Introduz as Alterações 4.484 a 4.493 no RICMS/SC-01.