Projeto de Lei elaborado pelo poder executivo, que estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no exercício subsequente.
DECRETO Nº 2.202, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022 DOE de 10.10.22 Introduz a Alteração 4.575 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13000/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.575 – O art. 233-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 233-A. ................................................................................ I – ............................................................................................... a) classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da legislação federal aplicável; ou ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ I – aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de energia elétrica ocorrido até dezembro de 2020, referentes aos períodos em que o hospital encontrava-se classificado como entidade beneficente de assistência social, nos termos da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo; .........................................................................................” (NR). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de outubro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.204, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022 DOE de 10.10.22 Introduz a Alteração 4.576 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13348/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.576 – O art. 23 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º Na hipótese do inciso XV do caput do art. 21 deste Anexo, o estorno do crédito efetivo de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser realizado no período de apuração em que ocorrer a venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, observado o seguinte: I – no momento da escrituração do documento fiscal de saída com o crédito presumido, deverá ser indicado o crédito efetivo a ser estornado constante do respectivo documento fiscal de entrada; e II – o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica à sistemática prevista neste parágrafo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso VII do caput do art. 4º do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 7 de outubro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.205, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022 DOE de 10.10.22 Introduz as Alterações 4.577 e 4.578 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13489/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.577 – O art. 161-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 161-B. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 81/22, a base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com óleo diesel B, obtido da mistura de óleo diesel A com biodiesel (B100), será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, que será divulgada em Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo único. A base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo compreende a parcela do biodiesel contido na composição do óleo diesel B.” (NR). ALTERAÇÃO 4.578 – O art. 161-C do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 161-C. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 82/22, a base de cálculo do imposto a ser retido nas operações com gasolina C, obtida da mistura de gasolina A com álcool etílico anidro combustível (AEAC), e com GLP será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, que será divulgada em Ato Cotepe publicado no Diário Oficial da União. Parágrafo único. A base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo compreende a parcela do álcool etílico anidro combustível contido na composição da gasolina C.” (NR). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 26 de setembro de 2022. Florianópolis, 7 de outubro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DECRETO Nº 2.205, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022 JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.203, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022 DOE de 10.10.22 Introduz as Alterações 4.570 a 4.572 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12489/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.570 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º-D Tratando-se de sujeito passivo que adote o regime de apuração consolidada do imposto, nos termos da Seção II do Capítulo VII deste Regulamento, a aquisição do prazo adicional de que trata o § 4º deste artigo observará o seguinte: I – a regularidade no pagamento deverá ser observada por todos os estabelecimentos do sujeito passivo; II – caso qualquer um dos seus estabelecimentos incorra nas hipóteses de que trata o § 5º deste artigo, o sujeito passivo perderá o direito ao prazo ampliado, observado o disposto no § 5º-A deste artigo; e III – o disposto no inciso II do § 4º-A deste artigo se aplica apenas ao estabelecimento centralizador. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.571 – O art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ...................................................................................... ................................................................................................... § 7º ............................................................................................ I – ............................................................................................... ................................................................................................... d) 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22); ................................................................................................... f) 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22); e g) 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22). ................................................................................................... § 8º A partir de 1º de janeiro de 2023, a obrigação de que tratam as alíneas “b”, “c”, “d”, “f” e “g” do inciso I do § 7° deste artigo poderá ser substituída pela escrituração simplificada do Bloco K de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019. ................................................................................................... § 10. O disposto no § 8º deste artigo implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K, que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.” (NR) ALTERAÇÃO 4.572 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Título XIII, com a seguinte redação: “TÍTULO XIII DO PROVEDOR DE ASSINATURA E AUTORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (PAA) (Ajuste SINIEF 9/22) Art. 193. Visando o atendimento ao disposto na Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, o contribuinte pessoa física ou Microempreendedor Individual (MEI) poderá utilizar serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA), que poderá, em nome do contribuinte, realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos. § 1º Para os fins deste Título, poderão ser utilizados os serviços de PPA habilitado na forma da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 9/22. § 2º A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de documentos fiscais eletrônicos será a mesma prevista no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do respectivo documento fiscal eletrônico. § 3º As comunicações entre o contribuinte e seu PAA deverão ser assinadas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme definido pela Lei federal nº 14.063, de 2020. § 4º O Manual de Orientação do PAA (MOPAA) conterá as instruções necessárias para a operação do PAA. Art. 194. Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte: I – deverá informar à SEF o CNPJ do PAA; II – admitirá como válida, perante a SEF, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei federal nº 14.063, de 2020; III – assumirá a responsabilidade pela veracidade das informações que enviar ao PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei federal nº 14.063, de 2020; e IV – assumirá a responsabilidade pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações de que trata este Título. Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à SEF que deixou de utilizar os serviços do PPA informado nos termos do inciso I do caput deste artigo. Art. 195. Para prover os serviços de que trata este Título, o PAA: I – informará à SEF: a) que foi contratado pelo contribuinte; e b) quando deixar de prestar os serviços para o contribuinte, por qualquer motivo; II – enviará à SEF, de acordo com o disposto no MOC do respectivo documento fiscal eletrônico, as informações enviadas pelo contribuinte nas comunicações correspondentes; e III – fornecerá ao contribuinte: a) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada em suas comunicações; e b) as ferramentas tecnológicas para realizar as comunicações na geração das mensagens correspondentes à SEF, inclusive os artefatos e o suporte técnico necessários na utilização destas ferramentas, utilizando a assinatura eletrônica avançada em suas comunicações para tal finalidade. Art. 196. Somente serão aceitas as comunicações realizadas nos termos deste Título caso seja cumprido o disposto no inciso I do caput do art. 194 e na alínea “a” do inciso I do caput do art. 195 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – de 1º de janeiro de 2023 quanto à Alteração 4.571; II – de 3 de abril de 2023 quanto à Alteração 4.572; e III – da data de sua publicação quanto às demais disposições. Florianópolis, 7 de outubro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 408/2022 PeSEF de 07.10.22 Designa servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual para exercer atividades nos órgãos que especifica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Designar os seguintes servidores ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual (AFRE): I – Carla Tiemi Oso, matrícula 617.039-0, para exercer suas atividades na Consultoria de Gestão de Administração Tributária (COGAT), a partir de 1º de agosto de 2022; II – Felipe dos Passos, matrícula 617.258-0, para exercer suas atividades na Gerência de Fiscalização (GEFIS), a partir de 26 de setembro de 2022; III – Julio Cesar Fazoli, matrícula 950.623-3, para exercer suas atividades na COGAT, a partir de 17 de agosto de 2022; e IV – Rafael de Oliveira Miranda, matrícula 646.571-4, para exercer suas atividades na Gerência de Cobrança Administrativa (GECOB), a partir de 20 de julho de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 3 de outubro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 414/2022 PeSEF de 07.10.22 Altera a Portaria SEF nº 362, de 2019, que estabelece os modelos oficiais de laudos e documentos necessários para fins de concessão do benefício fiscal de isenção de ICMS e de IPVA na saída de veículo destinado a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, o uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 362, de 27 de novembro de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 4 de outubro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 059/2022 PeSEF de 05.10.22 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de setembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 059/2022) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 53 GT53 – Arrecadação de tributos Cássio Vogel Dorneles 9507345 Victor Henrique de Almeida 6450288 SubGT GNRE Cássio Vogel Dorneles 9507345 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... ” (NR)
PORTARIA SEF N° 405/2022 PeSEF de 05.10.22 Altera a Portaria SEF nº 123, de 2021, que cria Grupo de Trabalho para aprimoramento da transparência relativa às renúncias fiscais do Estado de Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º da Portaria SEF nº 123, de 30 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Os trabalhos deverão ser concluídos até 31 de dezembro de 2022.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 399/2022 PeSEF de 03.10.22 Publica, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.157, de 2022, a relação consolidada dos membros da comissão para produção e apuração do “ICMS Educação” de que trata o art. 3º da Lei nº 18.489, de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III e V do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.157, de 13 de setembro de 2022, RESOLVE: Art. 1º Publicar, no Anexo Único desta Portaria, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 2.157, de 13 de setembro de 2022, a relação consolidada dos membros da comissão para produção e apuração do “ICMS Educação” de que trata o art. 3º da Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de setembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 399/2022) ANEXO ÚNICO – Portaria SEF nº 121/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 27.05.24 Órgão Representante Função Documento de indicação Secretaria de Estado da Fazenda Paulo Soto de Miranda Titular Esta Portaria Gabriel Bonfim Araújo Suplente Esta Portaria Secretaria de Estado da Educação Pedrinho Luiz Pfeifer Titular Ofício/Gabs nº 1118/2024 Gerson Luiz da Cruz Suplente Ofício/Gabs nº 1118/2024 Ministério Público do Estado de Santa Catarina Eder Cristiano Viana Titular Ofício nº 0019/2024/SUBINST Guilherme Luiz Dutra Suplente Ofício nº 0019/2024/SUBINST Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Gerson dos Santos Sicca Titular Ofício SEI/TCE/SC/PRES/GAP/341/2022 Silvio Bhering Sallum Suplente Ofício SEI/TCE/SC/PRES/GAP/341/2022 Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina Luciane Carminatti Titular Ofício nº 910/2022/CGP Juliano Giassi Goulart Suplente Ofício nº 910/2022/CGP Federação Catarinense de Municípios Marinez Chiquetti Zambon Titular Ofício Pres. nº 157/2024 Dayana Romeiro Mota Suplente Ofício Pres. nº 157/2024 Conselho de Órgãos Fazendários Municipais de Santa Catarina Moacir Rohr Titular Ofício Pres. nº 157/2024 Carlos Eduardo da Costa Suplente Ofício Pres. nº 157/2024 União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação Plauto Nercy Mendes Titular Ofício /UNDIME-SC/50/2024 Mário Fernandes Suplente Ofício /UNDIME-SC/50/2024 Conselho Estadual de Educação Osvaldir Ramos Titular Ofício CEE/SC nº 0590/2022 Felipe Felisbino Suplente Ofício CEE/SC nº 0590/2022 Anexo Único – Redação Original – Vigente de 03.10.22 a 26.05.24: Órgão Representante Função Ofício de indicação Secretaria de Estado da Fazenda Paulo Soto de Miranda Titular Não se aplica Carlos Eduardo Osório Suplente Secretaria de Estado da Educação Pedrinho Luiz Pfeifer Titular Ofício/Gabs nº 1231/2022 de 19/09/2022 Maristelee Barbosa de Oliveira Suplente Ministério Público do Estado de Santa Catarina João Luiz de Carvalho Botega Titular Despacho Processo nº 2022/018288 de 21/09/2022 Assis Marciel Kretzer Suplente Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – ALTERADO – Portaria SEF nº 191/23, art. 1º - Vigente de 23.06.23 a 26.05.24: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Eder Cristiano Viana Titular Ofício n. 2023/013267 Guilherme Luiz Dutra Suplente Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – Redação original – Vigente de 03.10.22 a 22.06.23: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Gerson dos Santos Sicca Titular Ofício SEI/TCE/SC/PRES/GAP/341/2022 de 26/09/2022 Silvio Bhering Sallum Suplente Anexo Único – Redação Original – Vigente de 03.10.22 a 26.05.24: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina Luciane Carminatti Titular Ofício nº 910/2022/CGP de 20/09/2022 Juliano Giassi Goulart Suplente Federação Catarinense de Municípios Sisi Blind Titular Ofício Pres. nº 273/2022 de 26/08/2022 Marinez Chiquetti Zambon Suplente Conselho de Órgãos Fazendários Municipais de Santa Catarina Flávio Martins Alves Titular Ofício Pres. nº 273/2022 de 26/08/2022 Carlos Eduardo da Costa Suplente União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação Sadi Baron Titular Ofício UNDIME-SC/44/2022 de 20/09/2022 Sônia Regina Victorino Fachini Suplente Conselho Estadual de Educação Osvaldir Ramos Titular Ofício CEE/SC nº 0590/2022 de 15/09/2022 Felipe Felisbino Suplente