LEI Nº 18.556, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 DOE de 21.12.22 Altera o art. 158 da Lei nº 3.938, de 1966, que “Dispõe sobre normas de Legislação Tributária Estadual”, para o fim de fixar o prazo de validade das Certidões Negativas de Débito Estaduais. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1 º O art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais deverá constar do seu texto e será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua emissão.” (NR) Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 180 (cento e oitenta) dias desta data. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2022. DEPUTADO MOACIR SOPELSA Presidente
Regulamenta o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) (Lei nº 17.649, de 21 de dezembro de 2018).
Regulamenta o art. 171 da Constituição do Estado e institui o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina.
Institui o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 2.364, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 DOE de 20.12.22 Introduz as Alterações 4.601 a 4.604 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 16143/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.601 – O art. 15 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... III – ............................................................................................. ................................................................................................... c) Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/22). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.602 – O art. 37 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – ............................................................................................... ................................................................................................... i) de Mato Grosso, Tocantins e Rondônia, desde 28 de setembro de 2016 (Protocolos ICMS 61/15, 84/15 e 59/16); e j) do Amazonas, desde 3 de agosto de 2020 (Protocolo ICMS 18/20); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.603 – A Seção II do Capítulo II do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescida do art. 40-A, com a seguinte redação: “Art. 40-A. Nas operações de consignação industrial em que o consignante for Microempreendedor Individual (MEI), fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI mencionadas nos arts. 37 e 38 deste Anexo (Protocolo ICMS 42/22).” (NR) ALTERAÇÃO 4.604 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Título XIV com a seguinte redação: “TÍTULO XIV DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (NFCOM) (Ajuste SINIEF 7/22) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 197. Fica instituída a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, que será utilizada em substituição aos seguintes documentos: I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22. § 1º Considera-se NFCom o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEF. § 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços. § 3º A utilização da NFCom será obrigatória a partir de 1º de julho de 2024. Art. 198. A autorização para a emissão da NFCom fica condicionada a prévio credenciamento na SEF. § 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo será: I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; ou II – de ofício, quando efetuado pela SEF. § 2º Somente poderão ser credenciados para a emissão da NFCom os contribuintes que sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais nos termos do art. 2º do Anexo 7. § 3º Os contribuintes credenciados para a emissão da NFCom deverão observar as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados previstas no Anexo 7. § 4º O credenciamento para a emissão da NFCom será sumariamente suspenso com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput do art. 10 do Anexo 5. § 5º Ato do Diretor de Administração Tributária definirá o cronograma, a forma e os requisitos para o credenciamento de que trata este artigo. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DA NFCOM Art. 199. A emissão da NFCom será efetuada por meio de sistema eletrônico de processamento de dados autorizado nos termos do art. 2º do Anexo 7. Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo poderá ser desenvolvido pelo contribuinte ou adquirido de terceiros, desde que, em ambos os casos, esteja credenciado pela SEF nos termos do art. 46 do Anexo 7. Art. 200. A NFCom será emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, e observará o seguinte: I – o arquivo digital da NFCom deverá ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language); II – a numeração da NFCom será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; III – a NFCom conterá um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, junto com o CNPJ do emitente, o número e a série da NFCom; e IV – a NFCom deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. Parágrafo único. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se que a série única será representada pelo número zero. Art. 201. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios estabelecidos no MOC, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. CAPÍTULO III DA TRANSMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFCOM Art. 202. A transmissão do arquivo digital da NFCom será efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do art. 2º do Anexo 7. Parágrafo único. A transmissão do arquivo digital da NFCom implicará na solicitação de concessão de autorização de uso da NFCom. Art. 203. Previamente à concessão de autorização de uso da NFCom, a SEF analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I – a regularidade fiscal do emitente; II – o credenciamento do emitente para a emissão de NFCom; III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom; IV – a integridade do arquivo digital da NFCom; V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e VI – a numeração do documento. Art. 204. Do resultado da análise de que trata o art. 203 deste Anexo, a SEF cientificará o emitente: I – da concessão de autorização de uso da NFCom; ou II – da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de: a) irregularidade fiscal do emitente; b) falha na recepção ou no processamento do arquivo; c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; d) emitente não credenciado para a emissão da NFCom; e) duplicidade de número da NFCom; ou f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom. § 1º Após a concessão de autorização de uso, a NFCom não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom. § 2º Em caso de rejeição, o arquivo digital da NFCom não será arquivado na SEF para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo. § 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida. § 5º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da legislação deste Estado, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. Art. 205. O arquivo digital da NFCom somente poderá ser utilizado como documento fiscal após: I – ser transmitido eletronicamente à SEF, nos termos do art. 202 deste Anexo; e II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso da NFCom, nos termos do inciso I do caput do art. 204 deste Anexo. § 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE-COM impresso nos termos dos arts. 212 ou 213 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo. § 3º A concessão de autorização de uso: I – resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NFCom; e II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom por meio do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, pelo número, pela série e pelo ambiente de autorização. CAPÍTULO IV DOS EVENTOS DA NFCOM Art. 206. A ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se “Evento da NFCom”. § 1º Os eventos da NFCom são os seguintes: I – Cancelamento: conforme o disposto no art. 207 deste Anexo; II – Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de finalidade ajuste; III – Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso II deste parágrafo, o cancelamento da NFCom de finalidade ajuste; IV – Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de finalidade substituição; V – Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme o disposto no inciso II do caput do art. 217 deste Anexo; VI – Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V deste parágrafo, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida conforme o disposto no inciso II do caput do art. 217 deste Anexo; e VII – Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no documento que recebeu o registro do evento do inciso V deste parágrafo, que este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é cofaturamento, emitida conforme o inciso II do caput do art. 217 deste Anexo. § 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deverá ser registrado pelo emitente. § 3º Os eventos indicados nos incisos II a VII do § 1º deste artigo deverão ser registrados pela SEF ou por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta que a ela prestem este serviço. § 4º Os eventos indicados nos incisos do § 1º deste artigo serão exibidos na consulta de que trata o art. 209 deste Anexo, com a NFCom a que se relacionam. Art. 207. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFCom no prazo de até 120 (cento e vinte) horas a contar do último dia do mês da sua autorização. § 1º A solicitação de cancelamento deverá observar o seguinte: I – ser efetuada por meio do registro do evento correspondente, mediante transmissão, via internet, que se utilize de protocolo de segurança ou criptografia; II – atender ao leiaute estabelecido no MOC; e III – ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; § 2º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita mediante o protocolo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 3º Fica dispensada de escrituração a NFCom cancelada na forma deste artigo. CAPÍTULO V DA DISPONIBILIZAÇÃO E DA CONSULTA DA NFCOM Art. 208. O emitente deverá manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado sempre que solicitado pela SEF. Parágrafo único. Quando solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar o download do arquivo da NFCom e o respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço. Art. 209. Após a concessão de autorização de uso da NFCom de que trata o inciso I do caput do art. 204 deste Anexo, a SEF disponibilizará consulta relativa à NFCom. § 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários à identificação da condição da NFCom perante a SEF, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do tomador de serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados. § 2º A SEF poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias. Art. 210. A SEF deverá disponibilizar a NFCom para a RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle. Parágrafo único. Observado o sigilo fiscal e mediante a celebração de prévio convênio ou protocolo, a SEF poderá disponibilizar a NFCom ou as informações parciais da NFCom para outros órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional que necessitem de informações da NFCom para o desempenho de suas atividades. CAPÍTULO VI DAS HIPÓTESES DE ESTORNO Art. 211. Nas hipóteses de estorno de débito relacionado a faturamento indevido, para a recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, será observado o seguinte: I – caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes o contribuinte efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos; II – caso a NFCom seja emitida com erro e na ocorrência de não quitação do pagamento correspondente, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”; ou III – nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as disposições previstas nos arts. 73 a 80-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e na Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que disciplina o processamento dos pedidos de restituição de tributos. Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar o eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo somente após a emissão da NFCom de Substituição. CAPÍTULO VII DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFCOM (DANFE-COM) Art. 212. Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (DANFE-COM), conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as prestações acobertadas por NFCom. § 1º O DANFE-COM só poderá ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão de sua autorização de uso, nos termos do inciso I do caput do art. 204 deste Anexo ou na hipótese prevista no caput do art. 213 deste Anexo. § 2º O DANFE-COM deverá conter: I – um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC; e II – o número do protocolo de concessão de autorização de uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista no art. 213 deste Anexo. § 3º O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica. CAPÍTULO VIII DA CONTINGÊNCIA Art. 213. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom para a SEF ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC. § 1º Na emissão em contingência, as seguintes informações devem fazer parte do arquivo da NFCom: I – o motivo da entrada em contingência; e II – a data e a hora com os minutos e os segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM. § 2º No DANFE-COM, deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”. § 3º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à SEF as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão. § 4º Se a NFCom, transmitida nos termos do § 3º deste artigo, vier a ser rejeitada pela SEF, o emitente deverá: I – gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do tomador e a data de emissão; e II – solicitar autorização de uso da NFCom. § 5º Considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário. § 6º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFCom transmitida com tipo de emissão “Normal”. Art. 214. Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 207 deste Anexo, das NFCom que retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFCom emitidas em contingência. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Seção I Da Prestação de Serviços na Modalidade Pré-Paga Art. 215. Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá emitir, em cada período, tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido. § 1º Nas situações em que os créditos mencionados no caput deste artigo tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, uma NFCom de finalidade de ajuste sem destaque do imposto e por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se relacionam os créditos utilizados de forma diversa. § 2º O aproveitamento do crédito do imposto, na hipótese do § 1º deste artigo, fica condicionado ao atendimento do disposto na Seção IV do Capítulo IV do Título III da Lei nº 3.938, de 1966. Seção II Da Cobrança Centralizada Art. 216. Na hipótese de a cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma centralizada, serão observados os seguintes procedimentos: I – o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura; e II – o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom mencionadas no inciso I deste artigo, bem como os respectivos valores a serem totalizados, para fins de cobrança da fatura. Seção III Do Faturamento Conjunto Art. 217. Na hipótese de a cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I – o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom mencionada no inciso II do caput deste artigo; e II – o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom mencionada no inciso I do caput deste artigo. § 1º As NFCom de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem referir-se ao mesmo tomador do serviço. § 2º A NFCom prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de autorização da NFCom mencionada no inciso I do caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – de 28 de setembro de 2016 quanto ao disposto na alínea “i” do inciso I do § 1º do art. 37 do Anexo 6, na redação dada pela Alteração 4.602; II – de 3 de agosto de 2020 quanto ao disposto na alínea “j” do inciso I do § 1º do art. 37 do Anexo 6, na redação dada pela Alteração 4.602; III – de 6 de julho de 2022 quanto à Alteração 4.603; e IV – da data de sua publicação quanto aos demais dispositivos. Florianópolis, 19 de dezembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 072/2022 PeSEF de 20.12.22 Determina a publicação da Nota Técnica nº 002, de 16 de dezembro de 2022, na Pe/SEF. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Determinar, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto n° 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica nº 002, de 16 de dezembro de 2022, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de dezembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 078/2022 PeSEF de 20.12.22 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, grupo de trabalho com o objetivo de elaborar a minuta do Ato DIAT que estabelecerá os procedimentos relativos ao Produtor Rural. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho com o objetivo de elaborar minuta do Ato DIAT que estabelecerá os procedimentos relativos ao Produtor Rural. Art. 2º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Edu Oscar Santos Filho, coordenador; II – Rafael Gobbis Arantes, sub-coordenador; III – Felipe Luiz Christofolli Giotto, membro; IV – Pablo Costa Beber, membro; e V – André Luis Carolino Melo, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 1º deste Ato. Art. 3º O prazo para realização dos trabalhos previstos no art. 1º deste Ato é de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação deste Ato, podendo ser prorrogado a critério do Diretor de Administração Tributária. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de agosto de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 79/2022 PeSEF de 20.12.22 Institui a obrigatoriedade de preenchimento do campo “cBenef - Código de Benefício Fiscal” (ID I05f) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses. Revogado pelo Ato DIAT nº 35/2024 – Efeitos a partir de 01.01.25 A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1 º Instituir a obrigatoriedade de preenchimento de código específico no campo “cBenef - Código de Benefício Fiscal” (ID I05f) dos documentos fiscais eletrônicos, identificando as mercadorias e os produtos alcançados por incentivos fiscais, não-incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, conforme previstos no Regulamento do ICMS de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Parágrafo Único – ALTERADO - Ato DIAT nº 049/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 01.07.23: Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à: I – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a partir de 1º de novembro de 2023; e II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a partir de 1º de novembro de 2023. Parágrafo Único – Redação ALTERADA - Ato DIAT nº 035/2023, art. 1º - Vigente de 09.05.23 a 30.06.23: Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à: I – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a partir de 1º de julho de 2023; e II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a partir de 1º de julho de 2023. Parágrafo Único – Redação original –Vigente de 20.12.22 a 08.05.23: Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à: I – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a partir de 1º de maio de 2023; e II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a partir de 1º de maio de 2023. Art. 2 º Os códigos específicos de que trata o caput do Art. 1º. deste Ato serão definidos na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na aba “SPED Fiscal”, localizada dentro da guia “Todos os Assuntos” da seção “Serviços e Orientações”. Parágrafo único. As alterações da tabela serão efetuadas diretamente no endereço eletrônico de que trata o caput deste artigo e serão divulgadas por Correio Eletrônico Circular. Art. 3 º Para fins de aplicação do disposto neste Ato, o contribuinte deverá observar as regras e o leiaute estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, publicado em Ato Cotepe. Art. 4º . Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis,16 de dezembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF Nº 537/2022 PeSEF de 20.12.22 Altera a Portaria SEF nº 84, de 2022, que dispõe sobre a instituição do Núcleo de Gestão de Projetos da Secretaria de Estado da Fazenda (NUPROJ/SEF) e designa sua composição. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no § 2º do art. 6º do Decreto Estadual nº 632, de 2 de junho de 2020, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1 º O art. 2º da Portaria SEF nº 84, de 21 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados para, sob a gestão do primeiro, compor o NUPROJ/SEF: I – Paulo Roberto Ramos, matrícula 111-2-1, ocupante do cargo de Analista de Negócios da SC Participações e Parcerias S.A. – Gestor de Project Management Office (PMO) e Gestor de Portfólio SEF; II – João Carlos Von Hohendorff, matrícula 295.702-7, ocupante do cargo de Presidente do Tribunal Administrativo Tributário (TAT) da Secretaria de Estado da Fazenda – Gestor de Portfólio TAT; III – Carla Tiemi Oso, matrícula 617.039-0, ocupante do cargo de Auditora Fiscal da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda – Gestora de Portfólio Diretoria de Administração Tributária (DIAT); IV – Paula de Oliveira Marques, matrícula 617.455-8, ocupante do cargo de Auditora Fiscal da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda – membro; V – Ana Laura Fonseca de Andrade, matrícula 645.206-0, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda – membro; e VI – Alexandre Beiro Caramez, matrícula 284.248-3, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, secretário do TAT – membro.” (NR) Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de dezembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 072/2022) PeSEF de 20.12.22 NOTA TÉCNICA N° 002/2022 Isenção de IPVA: interpretação da alínea “g” do inciso V do art. 8º da Lei nº 7.543, de 1988 1. Considerações iniciais Trata-se de divergência interpretativa com relação ao dispositivo da Lei nº 7.543, de 1988, que dispõe sobre a isenção de IPVA para os ônibus e micro-ônibus nas condições que estabelece, conforme transcrito: Art. 8° Não se exigirá o imposto: V - sobre a propriedade; g) de ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana; 2. Fundamentação Sobre a regulamentação de transportes, sabe-se que tal matéria não é regulamentada por esta Secretaria de Estado, razão pela qual se socorre da legislação estadual que sobre isso discorre. Aqui, faz-se necessário salientar que a utilização da legislação estadual dar-se-á com a finalidade de entender os conceitos relacionados ao transporte. Neste ponto, frisa-se que se tratam de definições operacionais e que, por consequência, também se aplicam aos operadores municipais. Nesse sentido, cabe aos municípios, de fato, regulamentar o serviço, mas não cabe aos municípios inventar novas definições que deem novo significado a termos já consagrados. Inicialmente, chama-se atenção para a preciosidade da lei que, expressamente, inclui o termo “linha” no dispositivo legal. E o que é uma “linha”? O Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, estabelece o seguinte: Art. 3º - Para efeito deste Decreto, entende-se por: XVII - Linha: ligação regular de transporte rodoviário de passageiros entre duas ou mais localidades, com pontos inicial e final definidos, através de itinerário preestabelecido, com ou sem secionamento; XX - Linha Rodoviária: linha intermunicipal que presta Serviço Rodoviário; XXII - Linha Urbana: linha intermunicipal que presta Serviço Urbano; Tal definição decorre justamente do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980: Art. 3º [...] Parágrafo único. O transporte regular de passageiros por itinerário determinado, entre dois pontos definidos com início e término do trajeto, será denominado linha. O RIPVA-SC/88, por sua vez, vide alínea “a” do inciso VIII do § 6º do art. 7º, enaltece ainda mais o sentido trazido pelo termo “linhas” na referida lei ao exigir que o documento comprobatório, para fins da solicitação de isenção, seja fornecido pelo “município concedente ou permitente”, ou seja, pressupõe que haja uma concessão ou permissão de serviço público. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei 5.684, de 1980: Art. 1º [...] Parágrafo único. A execução desse serviço público poderá ser delegada a empresas particulares sob a forma de concessão, autorização ou permissão. Tal dispositivo, que aí sim ultrapassa a mera definição conceitual e se trata de regra jurídica, também não pode ser afastado na aplicação ao transporte coletivo municipal, já que igual regra foi expressamente incluída na Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; Nesse diapasão, segue a Lei nº 5.684, de 1980, demonstrando que os fretamentos se diferenciam das linhas ao prescrever regime excepcional que foge da obrigatoriedade de submissão ao regime concessionário ou permissionário, abaixo transcrito: Art. 8º Independe de concorrência a licença para: I - fretamento; Ressalta-se que o art. 112 do Decreto nº 12.601, de 1980, estabelece a definição legal de serviço de fretamento: Art. 112 - O Serviço de Fretamento será aquele efetuado mediante contrato de locação de veículo, para atender a necessidades contínuas ou eventuais de transporte coletivo, não submetido à fixação, pela EMCATER, de horários e itinerário, sem privilégio de exclusividade e sem cobrança de passagem individual. E, por fim, para não deixar dúvidas do que é um transporte exclusivo de escolares, abarcou as disposições relativas a esse transporte dentro do capítulo que trata de fretamento, ou seja, considera-se o transporte de escolares uma modalidade de transporte fretado e não uma linha, ainda no Decreto nº 12.601, de 1980: Art. 121 - O transporte exclusivo de escolares, entre suas residências e escolas, será disciplinado por Norma Complementar. Recentemente e no mesmo sentido, o Decreto nº 1.342, de 22 de junho de 2021, assim definiu fretamento: Art. 2º Para efeitos deste Decreto, na prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros realizado em regime de fretamento, considera-se: II – fretamento: atividade econômica privada de transporte coletivo restrita a grupo pré-determinado de passageiros, não aberto ao público em geral, que não se sujeita às obrigações de universalização, continuidade e modicidade tarifária; Assim, vê-se que o fretamento, de escolares ou não, é modalidade não aberta ao público em geral, não remunerada pelo passageiro, mas pelo contratante, ainda que órgão público, e que não se confunde com linha, por consequência não gozando de isenção. 3. Conclusão Ex positis, conclui-se que: a) Estão abarcados pela isenção da alínea “g” do inciso V do art. 8º da Lei 7.543, de 1988, os veículos utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, ainda que intermunicipal; b) Não estão abarcados pela isenção da alínea “g” do inciso V do art. 8º da Lei 7.543, de 1988: b.1) Os veículos utilizados em fretamento, ainda que para transporte de escolares. b.1) Os veículos utilizados em linhas de caráter rodoviário. Para fins da isenção, considerar-se-á ainda: c) Todas as linhas intramunicipais como de transporte urbano, ficando a critério da Autoridade Fiscal exigir, para formação de sua convicção, a comprovação da concessão ou permissão do serviço público além da certidão de que trata a alínea “a” do inciso VIII do § 6º do art. 7º do RIPVA; d) Apenas as linhas intermunicipais classificadas pelo DETER/SIE como “serviço urbano” no certificado de concessão como de transporte urbano; e) Considerando tratar-se de exceção, que a concessão da isenção para veículos com características rodoviárias se dê apenas quando comprovado e justificado pelo requerente que os veículos são exclusivamente utilizados em linhas de transporte urbano de passageiros, como, por exemplo, em serviços executivos; f) O impedimento de fruição do benefício, para todo o ano calendário, com relação aos veículos que sejam simultaneamente utilizados em linhas e fretamentos ou simultaneamente utilizados no serviço urbano e rodoviário. À apreciação da Diretora de Administração Tributária. Getri, em Florianópolis, 16 de dezembro de 2022. Pedro Alves Izé Auditor Fiscal da Receita Estadual Gerente de Tributação, designado APROVO a proposta de Nota Técnica. Encaminhe-se para as devidas providências. Diat, em Florianópolis, Lenai Michels Diretora de Administração Tributária