PORTARIA SEF N° 250/2023 PeSEF de 11.08.23 Altera a Portaria SEF nÂș 123, de 2021, que cria Grupo de Trabalho para aprimoramento da transparĂȘncia relativa Ă s renĂșncias fiscais do Estado de Santa Catarina. O SECRETĂRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuiçÔes estabelecidas no inciso III do parĂĄgrafo Ășnico do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2Âș do art. 106 da Lei Complementar nÂș 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1Âș O art. 3° da Portaria SEF nÂș 123, de 30 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: âArt. 3Âș .......................................................................................... ...................................................................................................... VI â Rodrigo Faria Signoretti, membro. ParĂĄgrafo Ășnico. O coordenador e o subcoordenador do Grupo poderĂŁo requisitar a colaboração de outros servidores desta Secretaria de Estado da Fazenda para a realização dos trabalhos previstos no art. 2Âș desta Portaria.â (NR) Art. 2Âș Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FlorianĂłpolis, 4 de agosto de 2023. CLEVERSON SIEWERT SecretĂĄrio de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 236/2023 PeSEF de 11.08.23 Altera a Portaria SEF nÂș 153, de 2012, que aprovou o Manual de Orientação e as EspecificaçÔes do Arquivo EletrĂŽnico para a Entrega da Declaração de InformaçÔes do ICMS e Movimento EconĂŽmico (DIME) e do Demonstrativo de CrĂ©ditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETĂRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuiçÔes estabelecidas no inciso III do parĂĄgrafo Ășnico do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2Âș do art. 106 da Lei Complementar nÂș 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o item 3.2.12.3 do Anexo I da Portaria SEF nÂș 153, de 27 de março de 2012, RESOLVE: Art. 1Âș Ficam revogadas as seguintes Classes de Vencimento do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nÂș 153, de 27 de março de 2012: I â Classe de Vencimento 10430, CĂłdigo de Receita 1473, Origem 2, Quadro 11; II â Classe de Vencimento 10308, CĂłdigo de Receita 1643, Origem 3, Quadro 10; III â Classe de Vencimento 10340, CĂłdigo de Receita 1643, Origem 3, Quadro 10; IV â Classe de Vencimento 10359, CĂłdigo de Receita 1643, Origem 3, Quadro 10. Art. 2Âș Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1Âș de julho de 2023. FlorianĂłpolis, 26 de julho de 2023. CLEVERSON SIEWERT SecretĂĄrio de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF NÂș 235/2023 PeSEF de 11.08.23 Altera a Portaria SEF nÂș 269, de 2018, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) e da Declaração de InformaçÔes do ICMS e Movimento EconĂŽmico (DIME). O SECRETĂRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuiçÔes estabelecidas no inciso III do parĂĄgrafo Ășnico do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2Âș do art. 106 da Lei Complementar nÂș 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o item 2.1.2.10 do Anexo II da Portaria SEF nÂș 163, de 14 de julho de 2004, e no item 3.2.12.3 do Anexo I da Portaria SEF nÂș 153, de 27 de março de 2012, RESOLVE: Art. 1Âș Estabelecer que o Anexo Ănico da Portaria SEF nÂș 269, de 31 de agosto de 2018, passa a vigorar passa a vigorar conforme Anexo Ănico desta Portaria. Art. 2Âș Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FlorianĂłpolis, 26 de julho de 2023. CLEVERSON SIEWERT SecretĂĄrio de Estado da Fazenda ANEXO ĂNICO (Portaria SEF nÂș 235/2023) âANEXO ĂNICO (Portaria SEF nÂș 269/2018) CLASSE DE VENCIMENTOS  Item Classe Descrição Dispositivo legal VigĂȘncia ....... ............ .................................................... ..................... .............. 3 AtĂ© o 10Âș dia apĂłs o perĂodo de apuração  ............ .................................................... ..................... .............. 10308 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no terceiro decĂȘndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10340 e 10359)  RICMS/SC-01, Art. 60, § 11  01/01/05 atĂ© 30/06/23 ....... ............ ...................................................... ..................... ................. 7 AtĂ© o 20Âș dia apĂłs o perĂodo de apuração  ............ ...................................................... ..................... ................. 10430 Utilizado para recolhimentos de imposto retido por substituição tributĂĄria devida por distribuidor ou atacadista detentor de regime especial  RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 90, § 5Âș  01/06/09 atĂ© 30/06/23 ............ ...................................................... ..................... ................. ....... ............ ...................................................... ..................... ................. 12 AtĂ© o 10Âș dia apĂłs o primeiro decĂȘndio  ............ ...................................................... ..................... ................. 10340 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no primeiro decĂȘndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10308 e 10359)  RICMS/SC-01, Art. 60, § 11  01/01/05 atĂ© 30/06/23 13 AtĂ© o 10Âș dia apĂłs o segundo decĂȘndio  ............ ...................................................... ..................... ................. 10359 Utilizado para recolhimentos do imposto apurado no segundo decĂȘndio por contribuinte detentor de regime especial para apuração decendial (ver classes 10308 e 10340)  RICMS/SC-01, Art. 60, § 11  01/01/05 atĂ© 30/06/23 ....... ............ ...................................................... ..................... ................. â (NR)
PORTARIA SEF N° 243/2023 PeSEF de 11.08.23 Altera a Portaria SEF nÂș 377, de 2019, que define instruçÔes adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos neste Estado e estabelece outras providĂȘncias. O SECRETĂRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuiçÔes estabelecidas no inciso III do parĂĄgrafo Ășnico do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2Âș do art. 106 da Lei Complementar nÂș 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1Âș da clĂĄusula nona do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1Âș O art. 2Âș da Portaria SEF nÂș 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: âArt. 2Âș Ficam dispensados os seguintes registros e seus eventuais registros filhos:  0210 0221 1200 1210 1250 1255 1601 1700 1710 1960 1970 1975 1980 B001 B020 B025 B030 B035 B350 B420 B440 B460 B470 B500 B510 B990 C116 C120 C140 C141 C165 C179 C180 C181 C185 C186 C191 C330 C350 C370 C380 C390 C430 C460 C470 C480 C495 C591 C600 C601 C610 C690 C800 C810 C815 C850 C855 C857 C860 C870 C880 C890 C895 C897 D600 D610 D690 H030                                                                                                                                              â (NR) Art. 2Âș O Anexo II da Portaria SEF nÂș 377, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: âANEXO II REQUISITOS COMPLEMENTARES DA ESCRITURAĂĂO FISCAL DIGITAL ...................................................................................................... 26. REQUISITO XXVI â REGISTRO 1601 (OPERAĂĂES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRĂNICOS) 26.1. As empresas obrigadas Ă EFD ICMS/IPI ficam dispensadas de enviar o Registro 1601 a contar de janeiro de 2023. ............................................................................................â (NR) Art. 3Âș Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FlorianĂłpolis, 3 de agosto de 2023. CLEVERSON SIEWERT SecretĂĄrio de Estado da Fazenda
ATO DIAT NÂș 054/2023 PeSEF de 10.08.23 Estabelece os parĂąmetros e os procedimentos para a revisĂŁo e a correção de ofĂcio do lançamento do IPVA pela GerĂȘncia de Administração de IPVA (GEIPVA). O DIRETOR DE ADMINISTRAĂĂO TRIBUTĂRIA, no uso de sua competĂȘncia estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nÂș 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 20-A do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89), aprovado pelo Decreto no 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, RESOLVE: Art. 1Âș Compete Ă GerĂȘncia de Administração do IPVA (GEIPVA), na forma estabelecida neste Ato, proceder Ă revisĂŁo e Ă correção de ofĂcio do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de VeĂculos Automotores (IPVA) nos casos que nĂŁo envolvam litĂgios fiscais, nos termos do art. 20-A do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89), aprovado pelo Decreto nÂș 2.993, de 17 de fevereiro de 1989. Art. 2Âș A revisĂŁo e a correção de ofĂcio do lançamento do IPVA nĂŁo constituĂdo por notificação fiscal ou nĂŁo inscrito em dĂvida ativa serĂŁo realizadas por Auditor Fiscal da Receita Estadual em exercĂcio na GEIPVA, observado o seguinte: I â procedimentos que excederem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverĂŁo ser autorizados pelo Gerente de Administração do IPVA; e II â procedimentos que excederem o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deverĂŁo ser autorizados pelo Gerente de Administração do IPVA e pelo titular da Diretoria de Administração TributĂĄria (DIAT). ParĂĄgrafo Ășnico. O cĂĄlculo dos valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo considerarĂĄ, cumulativamente: I â o somatĂłrio de todos os crĂ©ditos tributĂĄrios constantes do processo administrativo a ser autorizado; e II â os valores originais dos crĂ©ditos tributĂĄrios a serem corrigidos ou revistos. Art. 3Âș Observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 2Âș deste Ato, a revisĂŁo e a correção de ofĂcio do lançamento do IPVA constituĂdo por notificação fiscal ou inscrito em dĂvida ativa, promovidas pela GEIPVA na forma deste Ato, observarĂŁo o seguinte: I â serĂŁo previamente aprovadas pela GerĂȘncia de Arrecadação (GERAR) da DIAT; e II â serĂŁo posteriormente comunicadas Ă Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em caso de dĂ©bitos inscritos em dĂvida ativa. Art. 4Âș A revisĂŁo e a correção de que trata este Ato poderĂŁo ocorrer a pedido do sujeito passivo, observado o seguinte: I â o pedido deverĂĄ ser protocolado junto Ă GerĂȘncia Regional da Fazenda Estadual (GERFE) a que estiver circunscrito o sujeito passivo; II â o sujeito passivo deverĂĄ informar os dispositivos legais que comprovem a ilegitimidade ou irregularidade do lançamento e a inexistĂȘncia do litĂgio fiscal, bem como deverĂĄ apresentar os documentos que comprovem os fatos alegados; e III â a anĂĄlise ficarĂĄ condicionada Ă comprovação do pagamento da taxa de que trata o item 10 da Tabela I do Anexo Ănico da Lei nÂș 7.541, de 30 de dezembro de 1988. § 1Âș Os pedidos de que trata o caput deste artigo serĂŁo encaminhados Ă GEIPVA por meio de processo no Sistema de GestĂŁo de Processos EletrĂŽnicos (SGPe), que serĂĄ formalizado e instruĂdo com manifestação pela GERFE competente. § 2Âș A revisĂŁo e a correção de lançamento do IPVA iniciadas a pedido do sujeito passivo, quando fundamentadas em alguma das hipĂłteses previstas no inciso I do § 4Âș do art. 7Âș do RIPVA/SC-89, ficarĂŁo condicionadas ao prĂ©vio reconhecimento da isenção pela autoridade competente. Art. 5Âș Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. FlorianĂłpolis, 20 de julho de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração TributĂĄria
ATO DIAT NÂș 058/2023 PeSEF de 10.08.23 Estabelece os procedimentos para descredenciamento de organizaçÔes contĂĄbeis e de profissionais de contabilidade. O DIRETOR DE ADMINISTRAĂĂO TRIBUTĂRIA, no uso de sua competĂȘncia estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nÂș 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o § 7Âș do art. 70-A do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 21 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1Âș Este Ato estabelece os procedimentos para descredenciamento de organizaçÔes contĂĄbeis e de profissionais de contabilidade. Art. 2Âș SerĂŁo descredenciados de ofĂcio, na forma estabelecida neste Ato, as organizaçÔes contĂĄbeis e os profissionais de contabilidade que incorrerem na prĂĄtica dos atos previstos no § 6Âș do art. 70-A do RICMS/SC-01. Art. 3Âș Constatada a ocorrĂȘncia de qualquer das condutas referidas no art. 2Âș deste Ato, a GerĂȘncia de Fiscalização (GEFIS) intimarĂĄ o profissional ou organização responsĂĄvel para que se manifeste quanto aos fatos alegados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciĂȘncia da intimação. § 1Âș Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que haja a comprovação de regularidade pelo profissional ou organização intimado, o Gerente de Fiscalização declararĂĄ o seu descredenciamento, nos termos do art. 70-A do RICMS/SC-01. § 2Âș A declaração de que trata o § 1Âș deste artigo serĂĄ realizada por meio de decisĂŁo fundamentada nos autos do processo administrativo. Art. 4Âș Da declaração de descredenciamento de organização contĂĄbil ou de profissional de contabilidade caberĂĄ recurso administrativo, dirigido ao Gerente de Fiscalização, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciĂȘncia da decisĂŁo. § 1Âș O recurso administrativo serĂĄ interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverĂĄ expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. § 2Âș Caso nĂŁo reconsidere a decisĂŁo prolatada no prazo de 10 (dez) dias apĂłs o recebimento do recurso, o Gerente de Fiscalização encaminharĂĄ o processo ao Diretor de Administração TributĂĄria para decisĂŁo. Art. 5Âș A decisĂŁo que declarar, de forma definitiva, o descredenciamento de que trata este Ato serĂĄ publicada mediante Edital de Descredenciamento, assinado pelo Gerente de Fiscalização e disponibilizado por meio da Publicação EletrĂŽnica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). ParĂĄgrafo Ășnico. O descredenciamento de que trata o caput deste artigo produzirĂĄ efeitos a partir da data de publicação do edital. Art. 6Âș O descredenciamento de organizaçÔes contĂĄbeis e de profissionais de contabilidade serĂĄ comunicado: I â ao Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRCSC); e II â aos contribuintes a eles vinculados, conforme previsto no Sistema de Administração TributĂĄria (SAT). § 1Âș A comunicação de que trata o inciso I do caput deste artigo serĂĄ realizada por meio de ofĂcio dirigido ao presidente do Conselho, no prazo de 5 (cinco) dias Ășteis, contados da publicação do Edital de descredenciamento, no qual conste o texto do edital e a data de sua publicação na Pe/SEF.  § 2Âș A comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo serĂĄ realizada: I â mediante aviso encaminhado ao DomicĂlio TributĂĄrio EletrĂŽnico do Contribuinte (DTEC), caso credenciado; ou II â subsidiariamente, mediante aviso encaminhado via e-mail para os endereços eletrĂŽnicos constantes das informaçÔes prestadas pelo prĂłprio contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS/SC), nos dados de contato do estabelecimento e de correspondĂȘncia. Art. 7Âș O recredenciamento de organizaçÔes contĂĄbeis e de profissionais de contabilidade descredenciados de ofĂcio somente serĂĄ possĂvel apĂłs o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do inĂcio de sua produção de efeitos, na forma do parĂĄgrafo Ășnico do art. 5Âș deste Ato. ParĂĄgrafo Ășnico. O prazo de que trata o caput deste artigo nĂŁo serĂĄ aplicado em caso de reconsideração do descredenciamento, quando constatada a inadequação da sanção aplicada. Art. 8Âș O descredenciamento de organizaçÔes contĂĄbeis e de profissionais de contabilidade tambĂ©m poderĂĄ ocorrer mediante requerimento do CRCSC Ă SEF, apĂłs constatação de condutas ou de omissĂ”es consideradas irregulares pela referida entidade representativa da profissĂŁo, apuradas em processo regular. ParĂĄgrafo Ășnico. O descredenciamento promovido na forma do caput deste artigo atenderĂĄ aos prazos e Ă s condiçÔes estabelecidos pelo CRCSC em decisĂŁo proferida nos autos de processo administrativo de fiscalização. Art. 9Âș Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. FlorianĂłpolis, 7 de agosto de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração TributĂĄria
ATO DIAT NÂș 021/2022
DECRETO NÂș 234, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DOE de 09.08.23 Introduz a Alteração 4.652 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuiçÔes privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nÂș 10.297, de  26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nÂș SEF 8870/2023, DECRETA: Art. 1Âș Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAĂĂO 4.652 â O CapĂtulo XXI do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: âCAPĂTULO XXI PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMĂDIO DO âSISCOMEX REMESSAâ REALIZADAS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE COURIER) (ConvĂȘnio ICMS 60/18) Art. 146. As operaçÔes referentes Ă circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermĂ©dio do âSISCOMEX REMESSAâ e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier) obedecerĂŁo ao disposto neste CapĂtulo. Art. 147. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato DeclaratĂłrio Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente. ParĂĄgrafo Ășnico. A empresa de que trata o caput deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida. Art. 148. A empresa de courier, na condição de responsĂĄvel solidĂĄria, deve efetuar o pagamento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais. Art. 149. O recolhimento do imposto das importaçÔes processadas por intermĂ©dio do âSISCOMEX REMESSAâ serĂĄ realizado para a unidade federada do destinatĂĄrio da remessa por meio da GNRE ou DARE, individualizado para cada remessa, em nome do destinatĂĄrio, com a respectiva identificação da empresa de courier responsĂĄvel pelo recolhimento. § 1Âș O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo poderĂĄ ser realizado, em nome da empresa de courier, para diversas remessas em um Ășnico documento de arrecadação. § 2Âș O imposto devido na forma do caput deste artigo serĂĄ recolhido nos seguintes prazos: I â na hipĂłtese de empresa de courier habilitada na modalidade comum nos termos da legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro; ou II â na hipĂłtese de empresa de courier habilitada na modalidade especial nos termos da legislação federal, atĂ© o vigĂ©simo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no âSISCOMEX REMESSAâ. Art. 150. A empresa de courier enviarĂĄ, semestralmente, por meio eletrĂŽnico, as informaçÔes contidas no âSISCOMEX REMESSAâ referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou nĂŁo, destinadas para este Estado, conforme prazos a seguir: I â para remessas com chegada ao paĂs entre janeiro e junho, atĂ© 20 (vinte) de agosto do ano vigente; e II â para remessas com chegada ao paĂs entre julho e dezembro, atĂ© 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente. § 1Âș As informaçÔes de que trata o caput deste artigo devem conter, no mĂnimo: I â dados da empresa informante: a) CNPJ; e b) razĂŁo social; II â dados do destinatĂĄrio: a) CPF ou CNPJ ou nĂșmero do seu passaporte, quando houver; b) nome ou razĂŁo social; e c) endereço; III â dados da mercadoria ou bem: a) nĂșmero da declaração; b) data de desembaraço; c) valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional; e d) descrição da mercadoria ou bem; e IV â dados de tributos: a) valor recolhido do Imposto de Importação; b) valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento; e c) nĂșmero do documento de arrecadação. § 2Âș Em substituição ao envio por meio eletrĂŽnico de que trata este artigo, a empresa de courier poderĂĄ disponibilizar a consulta a estas informaçÔes em sistema prĂłprio. Art. 151. A circulação de bens e mercadorias de que trata este CapĂtulo serĂĄ realizada com acompanhamento dos seguintes documentos: I â conhecimento de transporte aĂ©reo internacional (AWB); II â fatura comercial; e III â comprovante de recolhimento do imposto nos termos do inciso I do § 2Âș do art. 149 deste Anexo ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS serĂĄ realizado nos termos do inciso II do § 2Âș do art. 149 deste Anexo.â (NR) Art. 2Âș Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1Âș de setembro de 2018. FlorianĂłpolis, 8 de agosto de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTĂNER SORATTO DA SILVA JĂNIOR SecretĂĄrio de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT SecretĂĄrio de Estado da Fazenda
ATO DIAT NÂș 056/2023 PeSEF de 08.08.23 Institui, no Ăąmbito da Diretoria de Administração TributĂĄria, o NĂșcleo de Apoio ao Produtor PrimĂĄrio (NAPP). Revogado pelo Ato DIAT nÂș 54/2025. O DIRETOR DE ADMINISTRAĂĂO TRIBUTĂRIA, no uso de sua competĂȘncia estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nÂș 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1Âș Instituir, no Ăąmbito da Diretoria de Administração TributĂĄria, o NĂșcleo de Apoio ao Produtor PrimĂĄrio (NAPP), com o objetivo de auxiliar as Unidades Conveniadas por meio de orientaçÔes e esclarecimentos relativos ao cumprimento de obrigaçÔes tributĂĄrias principal e acessĂłrias do Produtor PrimĂĄrio.  ParĂĄgrafo Ănico. Compete ao NAPP: I â orientar a correta escrituração de obrigaçÔes acessĂłrias atinentes ao Produtor PrimĂĄrio, por intermĂ©dio de orientaçÔes, cursos, treinamentos, correçÔes e atendimentos aos servidores cadastrados pelas Unidades Conveniadas; II â fiscalizar o cumprimento, por parte das Unidades Conveniadas, das obrigaçÔes assumidas atravĂ©s de ConvĂȘnios, Termos de Compromisso e Termos de AdesĂŁo; III â acompanhar e colaborar no desenvolvimento de aplicativos e aplicaçÔes do Sistema de Administração TributĂĄria - SAT criadas para o cumprimento das obrigaçÔes tributĂĄrias principal e acessĂłrias do Produtor PrimĂĄrio; IV â propor as alteraçÔes legislativas necessĂĄrias ao fiel cumprimento dos encargos da Secretaria de Estado da Fazenda, Produtores PrimĂĄrios e Unidades Conveniadas; V â fornecer suporte tĂ©cnico e teĂłrico aos Auditores Fiscais da Receita Estadual e Analistas da Receita Estadual na identificação, tratamento e lançamento tributĂĄrios atinentes ao Produtor PrimĂĄrio; VI â manter repositĂłrio de conhecimento para acesso aos Produtores PrimĂĄrios e servidores das Unidades Conveniadas, relativamente Ă s obrigaçÔes tributĂĄrias e, naquilo concernente a estas, proteção de dados, direito agrĂĄrio e registral; VII â capacitar servidores das Unidades Conveniadas e da Diretoria de Administração TributĂĄria com vistas ao treinamento para a emissĂŁo de documentos fiscais; VIII â interagir com as entidades de classe de produtores rurais com vistas ao aperfeiçoamento dos sistemas de cadastro de produtores, do controle da produção primĂĄria e do uso adequado dos documentos fiscais; e IX â interagir com os tĂ©cnicos responsĂĄveis pela apuração do Valor Adicionado dos MunicĂpios e das AssociaçÔes de MunicĂpios, visando a disponibilização das informaçÔes e dados necessĂĄrios Ă apuração do Ăndice de participação dos MunicĂpios. Art. 2Âș O NAPP serĂĄ composto pelos seguintes servidores: I ao X â ALTERADO â Ato DIAT NÂș 21/2025, art. 1Âș - Efeitos a partir de 23.04.25 I â Felipe Pelosi da Cruz Gouveia, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrĂcula nÂș 645.410-0, coordenador; II â Rafael Gobbis Arantes, Analista da Receita Estadual IV, matrĂcula nÂș 645.589-1, subcoordenador; III â CaraĂ JoĂŁo de Borba, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrĂcula nÂș 142.692-3, membro; IV â CĂ©lio Hoepers, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrĂcula nÂș 684.374-3, membro; V â Fernando Goulart Finger, Analista da Receita Estadual IV, matrĂcula nÂș 645.436-4, membro; VI â Giovanna Volpato SimĂ”es Dias, Analista da Receita Estadual IV, matrĂcula nÂș 745.452-0, membro; VII â Ludmila Carvalho Neves, Analista da Receita Estadual IV, matrĂcula nÂș 645.035-0, membro; VIII â Moacir Lucio DelĂĄndrea, Analista da Receita Estadual III, matrĂcula nÂș 210.186-6, membro; IX â Osvaldo Alves Pereira Filho, Analista da Receita Estadual IV, matrĂcula nÂș 645.588-3, membro; X â Paulo Soto de Miranda, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrĂcula nÂș 617.178-8, membro; XI e XII â ACRESCIDOS â Ato DIAT NÂș 21/2025, art. 1Âș - Efeitos a partir de 23.04.25 XI â Sandra Bez da Silva, Analista da Receita Estadual III, matrĂcula nÂș 199.928-1, membro; e XII â WaltĂȘnio Lopes Meireles, Analista da Receita Estadual IV, matrĂcula nÂș 646.199-9, membro. I â ALTERADO â Ato DIAT NÂș 026/2024, art. 1Âș - Vigente de 20.05.24 a 22.04.25 I â MoisĂ©s Soares de Oliveira Pimenta, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrĂcula 645.468-2, coordenador; I â Redação original â vigente de 08.08.23 a 19.05.24 I â CaraĂ JoĂŁo de Borba, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrĂcula 142.692-3, coordenador; II ao IX â Redação original â vigente de 08.08.23 a 22.04.25 II â Rafael Gobbis Arantes, Analista da Receita Estadual IV, matrĂcula 645.589-1, subcoordenador; III â Edu Oscar Santos Filho, Analista da Receita Estadual III, matrĂcula 200.467-4, membro; IV â Jessica Ribeiro Lino, Analista da Receita Estadual IV, matrĂcula 645.638-3, membro; V â Vitor Vieira Petillo, Analista da Receita Estadual IV, matrĂcula  645.555-7, membro; VI â Osvaldo Alves Pereira Filho, Analista da Receita Estadual IV, matrĂcula 645.588-3, membro; VII - Leonardo Bisello, Analista da Receita Estadual IV, matrĂcula 644.799-6, membro; VIII â Paulo Soto de Miranda, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrĂcula 617.178-8, membro; IX â CĂ©lio Hoepers, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrĂcula 684.374-3, membro; e X â ALTERADO â Ato DIAT NÂș 026/2024, art. 1Âș - Vigente de 20.05.24 a 22.04.25 X â CaraĂ JoĂŁo de Borba, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrĂcula 142.692-3, membro. X â Redação ACRESCIDA pelo Ato DIAT nÂș 075/2023, art. 1Âș - Vigente de 30.10.23 a 19.05.24: X - MoisĂ©s Soares de Oliveira Pimenta, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrĂcula 645.468-2, membro. Art. 3Âș Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. FlorianĂłpolis, 1Âș de agosto de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração TributĂĄria
DispĂ”e sobre as diretrizes orçamentĂĄrias para o exercĂcio financeiro de 2024 e estabelece outras providĂȘncias.