PORTARIA SEF N° 439/2022 PeSEF de 27.10.22 Publica, conforme disposto no § 1º do art. 3º da Portaria SEF nº 438, de 2022, os parâmetros a serem utilizados no cálculo de 2022 do índice “ICMS Educação” que será aplicado no exercício de 2023. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III e V do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.157, de 13 de setembro de 2022, RESOLVE: Art. 1º Publicar, no Anexo Único desta Portaria, conforme disposto no § 1º do art. 3º da Portaria SEF nº 438, de 26 de outubro de 2022, os parâmetros a serem utilizados no cálculo de 2022 do índice “ICMS Educação”, que comporá o Índice de Participação dos Municípios a ser aplicado no exercício de 2023. Parágrafo único. Os parâmetros foram decididos na reunião da Comissão do dia 24 de outubro de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de outubro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 439/2022) Parâmetro Valor Peso IPA/Proficiência 80% Peso IPA/Taxa de Aprovação 5% Peso IPA/Taxa de Abandono 15% Peso IEO/IPA 40% Peso IEO/IEE 60% Peso IEO/Sistema de Custos 0% Peso IQESC/Esforço Observado 55% Peso IQESC/Esforço Não Observado 20% Peso IQESC/Contexto Socioeconômico 25% DIF 250%
PORTARIA SEF N° 438/2022 PeSEF de 27.10.22 Dispõe sobre a produção e apuração do índice “ICMS Educação” de que trata o inciso II do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 18.489, de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 2º e art. 3º da Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022, e no Decreto nº 2.157, de 13 de setembro de 2022, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para definição do “Índice ICMS Educação” (IIE) de que trata a Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022. CAPÍTULO I DA COMISSÃO DO IIE Art. 2º A produção e a apuração do IIE serão realizadas pela Comissão instituída pelo Decreto nº 2.157, de 13 de setembro de 2022, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 18.489, de 2022. Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme o inciso II do art. 3º da Lei nº 18.489, de 2022, e o inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.157, de 2022. Art. 3º Caberá à Comissão definir os parâmetros para cálculo da fórmula de que trata o Anexo I da Lei nº 18.489, de 2022. § 1º Os parâmetros para cálculo da fórmula definidos nos termos do caput deste artigo serão publicados por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º Uma breve exposição da fundamentação da escolha dos parâmetros de que trata o caput deste artigo e as suas eventuais expectativas de evolução serão publicadas diretamente no endereço eletrônico de que trata o art. 15. Art. 4º O IIE provisório publicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), calculado com fundamento nas fórmulas de que trata o Anexo I da Lei nº 18.489, de 2022, e nos parâmetros de que trata o art. 3º desta Portaria, será adotado como base para a apuração do IIE definitivo. § 1º O IIE definitivo será publicado em conjunto com o Índice Participação dos Municípios (IPM) definitivo. § 2º O IIE provisório mais recente publicado pelo TCE/SC será utilizado para o cálculo do IPM provisório. CAPÍTULO II DA FASE RECURSAL Art. 5º Admitir-se-ão os seguintes recursos: I – impugnação; e II – recurso. Art. 6º A impugnação poderá ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do IIE provisório pelo TCE/SC. Art. 7º O recurso, cabível contra a decisão proferida em impugnação, poderá ser apresentado no prazo de 7 (sete) dias a contar da publicação da decisão recorrida na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Art. 8º A impugnação e o recurso deverão observar o seguinte: I – ser protocolados mediante envio ao correio eletrônico movecsef@sef.sc.gov.br; II – todos os documentos que os compõem deverão estar, de forma concatenada, em um único arquivo no formato Portable Document Format (PDF); III – estar assinados eletronicamente pelo respectivo prefeito do município recorrente, utilizando-se de certificado digital que atenda aos critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); IV - será admitida apenas uma impugnação e apenas um recurso por município; V – observar a clareza, concisão, sobriedade e precisão na linguagem; e VI – alegar, de uma só vez e numa única peça recursal, toda a matéria recursal, expondo as razões de fato e de direito com que recorre. § 1º O colegiado responsável pelo julgamento poderá conceder prazo não superior a 5 (cinco) dias para que o recorrente promova o saneamento do recurso interposto, desde que tal prazo não interfira no prazo estipulado para julgamento. § 2º Alternativamente ao disposto no inciso III do caput deste artigo, o recurso poderá ser assinado manualmente pelo prefeito, devendo estar acompanhado de documento de identificação do signatário que contenha a mesma assinatura aposta no recurso. Art. 9º Incumbe ao recorrente instruir o recurso com os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 10. Serão inadmitidos os recursos: I - que versem sobre a retificação de dados constantes em bases de dados oficiais; II – que versem sobre os parâmetros utilizados no cálculo, conforme disposto no art. 3º desta Portaria; III – que não cumpram todos os requisitos exigidos pelo art. 8º desta Portaria; IV– intempestivos; ou V – meramente protelatórios. Art. 11. Ao presidente da comissão caberá: I - efetuar a distribuição dos processos aos julgadores; II - designar o relator; III - atuar como julgador e proferir voto apenas em caso de empate no julgamento realizado em segundo grau. Art. 12. O julgamento das impugnações será efetuado em primeira instância por colegiados compostos por três membros da Comissão e o julgamento dos recursos será efetuado em segunda instância por colegiados compostos por seis membros da Comissão. § 1º As decisões serão tomadas pela maioria de votos. § 2º Os julgadores com vínculo junto ao município recorrente ou que possuam qualquer outro interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes ficam impedidos de atuar no respectivo processo. § 3º As decisões proferidas nos julgamentos serão publicadas na Pe/SEF. Art. 13. O relator responsável pelo julgamento em primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão final do colegiado for favorável ao impugnante. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Aplica-se o disposto no art. 225 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, na contagem de prazos de que trata esta Portaria. Art. 15. Para fins de consulta pública, todas as informações relacionadas ao IIE serão publicadas no endereço eletrônico http://www.sef.sc.gov.br/movec. Parágrafo único. No endereço eletrônico também serão disponibilizados: I - referência a sistema para consulta dos dados utilizados e o acompanhamento do cálculo; II - as atas das reuniões da Comissão; e III - o calendário das atividades da apuração do IIE. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de outubro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
Autoriza o repasse de recursos financeiros por meio de aumento de capital para fins de investimentos emergenciais na Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz – Hidrocaldas. Processo HIDRO 00013/2022. (DOESC N° 21.884 de 25/10/2022, fl. 04).
Autoriza a SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A., a realizar processo seletivo de Estágio para o preenchimento de 07 (sete) vagas de estágio de nível superior e 03 (três) vagas de estágio em nível de especialização. PIMB1962/2022. (DOESC N° 21.856 de 14/09/2022, fl. 23) .
DECRETO Nº 2.227, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 DOE de 25.10.22 Introduz a Alteração 4.573 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12519/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.573 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção LI, com a seguinte redação: “Seção LI Das Operações Realizadas por Estabelecimentos Industriais Localizados na Zona Franca de Manaus por Meio de Armazém Geral Localizado no Município de Itajaí (Protocolo ICMS 113/13) Art. 268. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 113/13, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas remessas de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus para armazém geral localizado em Itajaí, quando destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior. § 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento industrial remetente, ainda que simbólico, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral em Itajaí. § 2º Caso não ocorra a saída da mercadoria ou seu retorno físico ao estabelecimento industrial remetente no prazo mencionado no § 1º deste artigo e se esse estabelecimento optar por manter a mercadoria em armazém geral, ele deverá: I – efetuar a devolução simbólica da mercadoria para seu próprio estabelecimento; e II – efetuar nova remessa simbólica para armazém geral, acobertada por Nota Fiscal contendo destaque do imposto. § 3º Na operação de remessa de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, aplicam-se as disposições previstas nos arts. 58 a 70 do Anexo 6. § 4º Na operação de transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada nos termos do § 3º deste artigo a outro estabelecimento que não o industrial remetente, havendo diferença de preço a maior entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o valor da transmissão, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar. § 5º As operações com mercadorias depositadas no armazém geral somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica. Art. 269. Os estabelecimentos interessados em operar com armazém geral na forma prevista nesta Seção deverão: I – requerer previamente autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM); e II – possuir contrato de locação de área no armazém geral localizado em Itajaí. Art. 270. O armazém geral, que deverá ser o único neste Estado, será selecionado em procedimento licitatório de competência da SEFAZ/AM. Art. 271. O armazém geral deverá: I – atuar exclusivamente nas operações previstas nesta Seção; II – possuir inscrição no CCICMS deste Estado e credenciamento na SEFAZ/AM; III – delimitar as áreas destinadas ao armazenamento de mercadorias remetidas nos termos desta Seção; e IV – reservar em suas dependências o espaço físico necessário ao funcionamento da repartição fazendária. Art. 272. Ao armazém geral fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado pelo serviço de transporte prestado pelas transportadoras ou transportadores autônomos relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento. § 1º O armazém geral deverá informar à SEF e à SEFAZ/AM a movimentação de entrada e saída de mercadorias recebidas sob o amparo desta Seção, conforme condições e prazos estabelecidos na legislação estadual do Amazonas. § 2º Nas hipóteses de descumprimento de quaisquer disposições desta Seção ou desvio de finalidade da mercadoria remetida nos termos desta Seção, o imposto suspenso deverá ser recolhido ao Estado do Amazonas, com os acréscimos legais previstos na legislação daquele Estado. Art. 273. Fica assegurado o livre acesso da SEF e da SEFAZ/AM às dependências do armazém geral, bem como a obtenção de quaisquer informações solicitadas por suas autoridades fazendárias. § 1º O Estado do Amazonas fica autorizado a instalar repartição fazendária nas dependências do armazém geral em Itajaí, para administrar a arrecadação do imposto de sua competência, decorrente da saída de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus. § 2º As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição mencionada no § 1º deste artigo serão assumidas pelo Estado do Amazonas. § 3º Ato do Diretor de Administração Tributária da SEF poderá estabelecer e disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no armazém geral.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 25 de setembro de 2019. Florianópolis, 24 de outubro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
PORTARIA SEF N° 424/2022 PeSEF de 24.10.22 Altera a Portaria SEF nº 153, de 2012, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e do Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.26.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.26.6 ....................................................................................... ...................................................................................................... b.1) Esta coluna será informada com o valor obtido pela multiplicação do montante da exoneração do ICMS escriturado no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas pela fração entre o valor informado na Coluna "Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução" do período em apuração e o Somatório do Valor das Saídas Beneficiadas no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas. ...................................................................................................... c.1) Esta coluna será informada com o valor obtido pela multiplicação do montante da(s) Coluna(s) "Valor FUMDES" escriturado(s) no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas pela fração entre o valor informado na Coluna "Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução" do período em apuração e o Somatório do Valor das Saídas Beneficiadas no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas. ...................................................................................................... d.1) Esta coluna será informada com o valor obtido pela multiplicação do montante da(s) Coluna(s) "Valor do FUNDO SOCIAL" escriturado(s) no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas pela fração entre o valor informado na Coluna "Valor Base de Cálculo do ICMS na NF de Devolução" do período em apuração e o Somatório do Valor das Saídas Beneficiadas no(s) período(s) em que ocorreram as saídas posteriormente desfeitas/canceladas.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2022. Florianópolis, 18 de outubro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 425/2022 PeSEF de 24.10.22 Designa, nos termos do art. 2º da Portaria SEF nº 223, de 2022, servidores para execução das atribuições da Comissão Interna de Acesso à Informação (CIAI). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Designar, nos termos do art. 2º da Portaria SEF nº 223, de 16 de setembro de 2022, os seguintes servidores para execução das atribuições da Comissão Interna de Acesso à Informação (CIAI) de que trata a mencionada Portaria: I – Ricardo Neves da Rocha Cohim Silva, matrícula nº 644.292-7, representante da Diretoria de Administração Tributária (DIAT); II – Jefferson Fernando Grande, matrícula nº 650.410-8, representante da Diretoria de Contabilidade e de Informações Fiscais (DCIF); e III – Jeferson Luiz Bittencourt, matrícula nº 397.926-1, representante da Diretoria do Tesouro Estadual (DITE). Parágrafo único. A designação de que trata este artigo se dará pelo período de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 18 de outubro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT N° 062/2022 PeSEF de 20.10.22 Altera os Anexos I e II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.1.1. do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescida do código "SC020096", conforme o Anexo I deste Ato. Art. 2º A Tabela “A” da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo II deste Ato: I – com alteração na descrição do código "SC10000066"; e II – acrescida do código "SC50000005". Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de outubro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 062/2022) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... SC020096 Crédito presumido do imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do Art. 233-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01. 01/09/2022 3-157 Anexo 2 do RICMS/SC-01: Art. 233-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais: (...) II – crédito presumido do imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo. OC-AP .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 062/2022) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ....................................................................................................................................................................................................................................................... CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... SC10000066 Crédito Presumido - Remetente. Na operação interestadual de venda a consumidor realizada por internet ou telemarketing. 01/01/2020 3-138 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito à sub-apuração a partir de 1º de janeiro de 2020. Benefício: 478. Crédito presumido concedido ao estabelecimento que promover a operação interestadual de venda direta a consumidor realizada por meio da Internet ou por serviço de telemarketing (inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). O estorno do crédito efetivo deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria beneficiada com o crédito presumido, através do código “SC50000005” (§ 4º do Art. 23 do Anexo 2 do RICMS-SC/01). Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos das entradas cuja saída se dê com a utilização do crédito presumido, o estorno deverá ser efetuado, em cada período de apuração, por proporcionalidade, através do código “SC010004” (inciso VII do caput do Art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197, C597 ou D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... SC50000005 Estorno de crédito efetivo por ocasião da saída. Operação interestadual de venda a consumidor realizada por internet ou telemarketing (inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01) 01/09/2022 NA Benefício: 478. Estorno de crédito efetivo por ocasião da saída de mercadoria beneficiada pelo crédito presumido previsto no inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, conforme previsto no §4º do Art. 23 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. Informar, no campo COD_ITEM do registro C197, C597 ou D197, o item do documento fiscal de saída a que o estorno se refere, e, no campo DESCR_COMPL_AJ do mesmo registro, a chave de acesso do documento fiscal de entrada cujo crédito, relativo ao item, esteja sendo estornado. EC-AP .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
ATO DIAT Nº 55/2022 PeSEF de 17.10.22 Estabelece, nos termos do art. 2º do Ato DIAT nº 46, de 2022, leiaute dos Requisitos LVIII e LIX do Bloco X da ER-PAF-ECF e estabelece outras providências. Revogado pelo Ato DIAT nº 56/2024. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 8º do art. 29 do Anexo 9 e nos arts. 94 e 94-A do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer, nos termos do art. 2º do Ato DIAT nº 46, de 25 de agosto de 2022, leiaute dos Requisitos LVIII e LIX do Bloco X da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF). Parágrafo único. As alterações do leiaute de que trata o caput deste artigo poderão ser aprovadas por meio de Instrução Normativa do Grupo Especialista Setorial Automação Comercial (GESAC) desta Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 2º do Ato DIAT nº 46, de 2022. Florianópolis, 10 de outubro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 055/2022)
ATO DIAT Nº 061/2022 PeSEF de 14.10.22 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de outubro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 061/2022) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 11 GT11 – Sistematização de convênios, ajustes e protocolos e outros normativos Bernardo Frechiani Lara Maciel 6448011 Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 Larissa Matos Scarpelini 6447970 Lucas Henriques Coelho 6170919 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... ” (NR)