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ATO DIAT Nº 044/2026
ATO DIAT Nº 044/2026 PeSEF de 28.07.26 Habilita o Município de Herval d’Oeste para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Herval d’Oeste para o recebimento das informações objeto do referido Convênio: Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de julho de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Atos DiatNº 44/202628/07/2026Link externoATO DIAT Nº 037/2026
ATO DIAT Nº 037/2026 PeSEF de 27.07.26 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). V. Ato DIAT nº 47/2026. V. Ato DIAT nº 61/2026. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001 e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art.1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), referentes ao período de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027, das bebidas quentes (exceto vinhos) constantes no Anexo Único deste Ato DIAT, conforme previsto na Seção III-A, Anexo 01-A, RICMS/SC-01. § 1º Os PMPFs foram obtidos em conformidade com os critérios previstos nos §§ 3º e 5º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, constam no processo nº SEF 12136/2026 e têm fundamento na pesquisa realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (Pesquisa SEF), por meio de apuração realizada pela Diretoria de Administração Tributária, conforme previsto nos arts. 38 e 39, Anexo 3, RICMS/SC-01. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão ‘Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 037/2026’. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independentemente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Nas hipóteses em que a mercadoria não esteja relacionada no Anexo Único deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 1º do art.254 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas no Anexo Único deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado solicitar no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda e observar as instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas na Pauta de ICMS ST. § 7º Nas operações internas e interestaduais, quando o valor da operação própria for igual ou superior a 90% do PMPF, a base de cálculo será calculada de acordo com inciso IV art. 19 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2026. Florianópolis, 21 de julho de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
Atos DiatNº 37/202627/07/2026Link externoATO DIAT Nº 043/2026
ATO DIAT Nº 043/2026 PeSEF de 27.07.26 Altera o Ato DIAT nº 12, de 26 de março de 2026, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 12, de 26 de março de 2026, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Heineken, Baden Baden, Kaiser e Subbrack, Cervejaria Fumaconica Ltda, Zehn Bier, Dom Haus, Cervejaria Lohn Bier, Cervejaria Fermi, Unika, Holzbier, Zeit, Beer Bev, Cervejaria São Bento do Sul, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 12, de 26 de março de 2026, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas SPAL, Ambev, Biri Refrigerantes, Grassi, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 12, de 26 de março de 2026, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das Empresas Nitrix Brasil Limitada, 101 Brasil, Tumbev S.A, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2026. Florianópolis, 22 de julho de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
Atos DiatNº 43/202627/07/2026Link externoDECRETO Nº 1.632, DE 23 DE JULHO DE 2026
DECRETO Nº 1.632, DE 23 DE JULHO DE 2026 DOE de 23.07.26 Revoga os §§ 1º e 2º do art. 31 do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8444/2026, DECRETA: Art. 1º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 31 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de julho de 2026. JORGINHO MELLO Henrique de Freitas Junqueira Cleverson Siewert
DecretosNº 1.632/202623/07/2026Link externoDECRETO Nº 1.633, DE 23 DE JULHO DE 2026
DECRETO Nº 1.633, DE 23 DE JULHO DE 2026 DOE de 23.07.26 Altera o Decreto nº 1.501, de 2026, que introduz a Alteração 4.985 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 19.669, de 18 de dezembro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10651/2026, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.501, de 28 de abril de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar: I – de 19 de dezembro de 2025, quanto ao disposto no inciso LIII do caput e no § 67 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e II – da data de sua publicação, quanto às demais disposições.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 28 de abril de 2026. Florianópolis, 23 de julho de 2026. JORGINHO MELLO Henrique de Freitas Junqueira Cleverson Siewert
DecretosNº 1.633/202623/07/2026Link externoATO DIAT Nº 042/2026
ATO DIAT Nº 042/2026 PeSEF de 17.07.26 Habilita os Municípios de Trombudo Central e Pescaria Brava para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, os seguintes Municípios para o recebimento das informações objeto do referido Convênio: I – Município de Trombudo Central; e II – Município de Pescaria Brava. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, a habilitação dos Municípios ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de julho de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Atos DiatNº 42/202617/07/2026Link externoDECRETO Nº 1.615, DE 17 DE JULHO DE 2026
DECRETO Nº 1.615, DE 17 DE JULHO DE 2026 DOE de 17.07.26 Introduz a Alteração 4.991 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10013/2026, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.991 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .............................................................. ............................................................................ § 52. ................................................................... I – ....................................................................... a) quando houver, ofício emitido pelo órgão público responsável pela solicitação da execução da obra; e b) a estimativa dos recursos a serem empregados, na qual conste, na hipótese da alínea “a” deste inciso, o aceite do órgão público responsável pela solicitação; II – o termo de compromisso será assinado por representantes da CELESC, da SEF e, se for o caso, do órgão público que solicitou a execução da obra; e ..................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2026. Florianópolis, 17 de julho de 2026. JORGINHO MELLO Henrique de Freitas Junqueira Cleverson Siewert
DecretosNº 1.615/202617/07/2026Link externoATO DIAT Nº 041/2026
ATO DIAT Nº 041/2026 PeSEF de 13.07.26 Habilita o Município de Urussanga para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Urussanga para o recebimento das informações objeto do referido Convênio: Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de julho de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Atos DiatNº 41/202613/07/2026Link externoResolução GGG nº 017/2026
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a SC Participações Porto de Imbituba S.A. a promover alterações no Plano de Cargos Comissionados e Funções de Confiança (PCCFC). Processo PIMB 4368/2025.
ResoluçãoNº 17/202608/07/202683.50 KBATO DIAT Nº 039/2026
ATO DIAT Nº 039/2026 PeSEF de 06.07.26 Publica delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual. Revogado pelo Ato DIAT Nº 067/2026 – Efeitos a partir de 09.10.26 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e conforme o disposto no art. 413-A do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Publicar ato de delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de julho de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE TUBARÃO ATO GERFE/11 Nº 01/2026 Delega competência do Gerente Regional da Fazenda Estadual de Tubarão e estabelece outras providências. O GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE TUBARÃO, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o inciso I do § 4º e o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Delegar, em caráter concorrente, às autoridades fiscais Lucas Romero Assunção, matrícula 617.158-3, Fernando Caberlon Geissler, matrícula 344.216-0, Cláudio Wiliam Amoedo Guimarães, matrícula 301.237-9, e Paulo Roberto Barros Gotelip, matrícula 344.182-2, a competência para a prática dos atos: I – de reconhecimento das seguintes isenções previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01): a) inciso IV do caput do art. 1º do Anexo 2; b) inciso XVII do caput do art. 1º do Anexo 2; c) art. 38 do Anexo 2; d) art. 61 do Anexo 2; e e) art. 82 do Anexo 2; II – de reconhecimento das isenções previstas no inciso I do § 4º do art. 7º do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89); e III – referentes ao regime especial do devedor contumaz, regulamentado através do Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º O Gerente Regional poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação, total ou parcial, deste Ato. Art. 3º A delegação de que trata este Ato produzirá efeitos por prazo indeterminado. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, por meio de Ato do titular da DIAT. Art. 5º Fica revogado o Ato GERFE/11 nº 01, de 2 de março de 2023. Tubarão, 1º de julho de 2026. HENRIQUE SCHMITZ Gerente Regional da 11ª GERFE Matrícula 617.176-1
Atos DiatNº 39/202606/07/2026Link externo
