LEI Nº 19.398, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 DOE de 06.08.25 Estabelece condições e procedimentos para a celebração de transação nas hipóteses que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Transação Art. 1º Esta Lei estabelece condições e procedimentos para a celebração da transação como forma resolutiva de litígios decorrentes da cobrança de: I – créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); II – créditos não tributários decorrentes de obrigações legais, tais como contribuições, indenizações, reposições, restituições, garantias de contratos e multas de qualquer origem ou natureza, incluindo penais e decorrentes de obrigações tributárias; e III – outros créditos de natureza tributária ou não tributária, na forma prevista na regulamentação desta Lei. § 1º Para os fins desta Lei, o crédito objeto de transação corresponde ao valor consolidado, apurado nos termos da legislação, composto pelo principal, pelas multas moratória e punitiva, pelos juros de mora, pela atualização monetária e pelos demais encargos legais aplicáveis. § 2º Poderão ser objeto de transação na forma desta Lei os créditos: I – inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, até 31 de dezembro de 2020, de natureza tributária: a) classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da Seção I do Capítulo II desta Lei; b) definidos como de pequeno valor, nos termos da Seção II do Capítulo II desta Lei; ou c) objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos da Seção III do Capítulo II desta Lei; e II – consolidados até a data da publicação desta Lei, de natureza não tributária. § 3º A transação celebrada nos termos desta Lei deverá observar, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos, da eficiência e da publicidade. § 4º Resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a observância do princípio da publicidade será efetivada, entre outras ações, por meio da divulgação, em meio eletrônico de acesso público, dos extratos dos termos de transação firmados, contendo: I – o número do processo; II – o nome da parte transigente; III – o valor original e o valor final do crédito; IV – o fundamento da concessão; e V – a modalidade de transação aplicada. § 5º A transação na forma desta Lei poderá ser celebrada sempre que, motivadamente e de acordo com o juízo de conveniência e de oportunidade, a Administração Tributária entenda que a medida atenda ao interesse público, não constituindo direito subjetivo do sujeito passivo. § 6º A transação de créditos de natureza tributária deverá ser realizada nos termos do art. 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Seção II Do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, órgão colegiado, deliberativo e operacional para celebração da transação nos termos desta Lei, composto por: I – 4 (quatro) representantes da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), integrantes da carreira de Procurador do Estado, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes, designados por ato conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda; e II – 4 (quatro) representantes da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes, designados por ato conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda. § 1º O Procurador-Geral do Estado presidirá o Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, com direito a voto nas deliberações do colegiado e, na sua ausência, o Secretário de Estado da Fazenda. § 2º As deliberações do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual serão tomadas por maioria simples do colegiado, cabendo a decisão ao Presidente, em caso de empate. § 3º O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual poderá instituir Comissão Técnica Permanente com função consultiva e de análise prévia das propostas de transação, visando à padronização de critérios e mitigação de conflitos. Art. 3º Além das demais atribuições previstas nesta Lei, compete ao Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual dispor sobre: I – os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Lei; II – a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação, dispensa ou não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III – o valor mínimo de cada parcela e o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas; IV – os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos nesta Lei; V – a forma de designação de seus membros, a substituição destes e os demais aspectos relacionados ao seu funcionamento; e VI – demais parâmetros, procedimentos, condições, limites e critérios necessários para a celebração de transação na forma desta Lei. Seção III Das Modalidades de Transação Art. 4º A transação nos termos desta Lei poderá ser celebrada: I – por proposta individual do devedor ou do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, exclusivamente na hipótese de que trata a Seção I do Capítulo II desta Lei; ou II – por adesão do devedor, que implica aceitação por ele de todas as condições fixadas no edital que a propõe. § 1º A transação por proposta individual, nos termos do inciso I do caput deste artigo, será formalizada por meio de termo de transação assinado pelo Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, cujos requisitos mínimos e procedimentos para celebração serão estabelecidos na regulamentação desta Lei. § 2º Para a celebração de transação por adesão do devedor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, o Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual publicará edital de transação, contendo, no mínimo: I – as exigências a serem cumpridas; II – as reduções ou as concessões oferecidas; III – as formas de pagamento admitidas; IV – o prazo para adesão à transação; e V – as demais regras necessárias à operacionalização da transação. § 3º A transação por adesão poderá ser solicitada exclusivamente por meio eletrônico por qualquer sujeito passivo que atenda às condições estabelecidas no edital de que trata o § 2º deste artigo, ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 6º desta Lei e observado o procedimento estabelecido na regulamentação desta Lei. Seção IV Das Concessões e das Exigências Art. 5º A fim de celebrar transação na forma desta Lei, a Fazenda Pública Estadual poderá, isolada ou cumulativamente, conceder ao devedor, observadas as diretrizes previstas em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual e os critérios de recuperabilidade de que trata o caput do art. 8º desta Lei: I – redução do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º desta Lei, de até: a) 70% (setenta por cento), na hipótese de transação concedida a pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 16 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou b) 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais casos; II – parcelamento dos créditos em até: a) 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais, na hipótese de transação concedida a pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte; ou b) 120 (cento e vinte) parcelas mensais, nos demais casos; III – prazos e formas de pagamento especiais, na forma definida em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; IV – flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, bem como para constrição ou alienação de bens, na forma definida em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual; e V – autorização para compensação da dívida consolidada, limitada a até 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, representados por precatórios judiciais transitados em julgado e devidamente reconhecidos pelo Estado, por suas autarquias ou por suas fundações. § 1º As reduções de que trata o inciso I do caput deste artigo não poderão implicar a redução do montante principal do crédito. § 2º O parcelamento de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – poderá ser condicionado à apresentação de garantia; e II – observará o disposto nos arts. 69, 70, 71, 72 e 73 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, atualizando-se o valor de cada parcela até a data de seu efetivo recolhimento. § 3º A utilização de precatórios de terceiros, nos termos do inciso V do caput deste artigo, observará o procedimento definido em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual e estará condicionada à comprovação da regular sucessão de titularidade, vedado o fracionamento artificial da obrigação para fins de ampliação dos benefícios. § 4º Os valores depositados em dinheiro em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais referentes aos débitos incluídos na transação deverão ser incluídos no termo de transação para abatimento do valor ao final transacionado, ressalvadas as hipóteses de impedimento legal ou decisão judicial em sentido contrário. § 5º Para os fins do disposto no § 4º deste artigo: I – caso o valor depositado ou penhorado seja inferior ao débito consolidado, o saldo devedor remanescente deverá ser liquidado nos termos acordados na transação; ou II – caso o valor depositado ou penhorado seja superior ao montante devido, o saldo excedente será restituído ao sujeito passivo na ação respectiva, observada a legislação processual aplicável. § 6º A concessão dos benefícios de que trata o caput deste artigo poderá ser: I – condicionada à homologação judicial do termo de transação, nos casos em que haja litígio judicial em curso, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e II – limitada a determinados créditos, considerando a etapa em que se encontre o respectivo processo ou os períodos de competência a que se refiram. § 7º Poderão ser aceitas quaisquer das modalidades de garantia previstas no art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), bem como créditos líquidos e certos do sujeito passivo ou de terceiros, em desfavor do Estado, de suas autarquias ou de suas fundações, consubstanciados em precatórios, reconhecidos em decisão transitada em julgado. § 8º Os honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (Funjure) serão de 3% (três por cento) do valor final transacionado. Seção V Das Vedações Art. 6º É vedada a transação nos termos desta Lei que: I – inclua créditos: a) não inscritos em dívida ativa, salvo os não tributários; b) objeto de programas de recuperação fiscal, parcelamentos especiais ou quaisquer outras modalidades de redução previstas na legislação; c) que já tenham sido objeto de transação tributária; d) relacionados a fraudes fiscais, conforme definido em ato do Diretor de Administração Tributária; e) integralmente garantidos por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Pública Estadual; f) relativos aos contratos celebrados no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), nos termos da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; ou g) do ICMS relativos a empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo nos casos expressamente autorizados por convênio celebrado na forma da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou nos termos de regulamentação estadual específica compatível com a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; II – envolva sujeito passivo: a) que incorra em inadimplência sistemática do pagamento do ICMS, conforme critérios definidos em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, podendo abranger aquele enquadrado como devedor contumaz, nos termos do art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; ou b) cuja transação, ainda que referente a créditos distintos, tenha sido rescindida, nos termos da Seção II do Capítulo III desta Lei, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da transação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 15 desta Lei; e III – conceda benefícios além dos previstos nesta Lei. Parágrafo único. Não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial ou liquidação extrajudicial e nas demais hipóteses previstas em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual. Seção VI Das Obrigações do Devedor Art. 7º São obrigações do devedor: I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual; III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública Estadual competente, quando exigido pela legislação; IV – arcar com todas as despesas processuais e honorários advocatícios relativos aos débitos incluídos na transação; V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil; VI – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos; e VII – manter a regularidade do pagamento dos tributos vincendos cujo sujeito ativo seja o Estado. § 1º Adicionalmente às obrigações de que trata o caput deste artigo, poderão ser previstas outras obrigações na proposta individual, no edital ou em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, em razão das especificidades dos créditos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos. § 2º O devedor deverá comprovar o cumprimento, perante o juízo competente, do disposto no inciso V do caput deste artigo, no prazo definido em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, sob pena de sua rescisão, nos termos do inciso II do caput do art. 15 desta Lei. CAPÍTULO II DAS HIPÓTESES DE TRANSAÇÃO Seção I Da Transação de Créditos Irrecuperáveis ou de Difícil Recuperação Art. 8º Poderão ser objeto de transação, na forma desta Lei, os créditos definidos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, de acordo com critérios objetivos definidos em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, que deverão considerar, entre outros: I – o insucesso dos meios ordinários de cobrança; II – o tempo de inscrição em dívida ativa e do crédito fiscal em cobrança; III – a capacidade contributiva do devedor; IV – os custos de cobrança administrativa e judicial; V – a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos créditos objeto da transação; VI – a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos, relativos aos créditos transacionados; VII – a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais; VIII – o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; IX – a situação econômica apresentada pelo sujeito passivo a partir do cumprimento de suas obrigações acessórias; e X – a situação cadastral do sujeito passivo. § 1º Presumem-se irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos que: I – estejam inscritos em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade; II – estejam com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos dos incisos IV e V do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos; e III – sejam de titularidade de pessoa jurídica cuja situação especial no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja “em liquidação judicial”, “em intervenção”, “liquidação extrajudicial”, “baixado”, “cancelado”, “em recuperação judicial” ou outra classificação congênere que venha a ser adotada pelo Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual. § 2º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, alternativamente à redução de que trata o inciso I do caput do art. 5º desta Lei, a critério do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, poderão ser concedidas ao devedor: I – redução de até 100% (cem por cento) sobre os juros de mora; e II – redução de até 50% (cinquenta por cento) do débito remanescente após a redução dos juros de mora, na forma do inciso I deste parágrafo. § 3º A redução de que trata o inciso II do § 2º deste artigo não poderá implicar a redução do montante principal do crédito. § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos não tributários. Seção II Da Transação de Créditos de Pequeno Valor Art. 9º Poderão ser objeto de transação de pequeno valor, na forma desta Lei, os créditos que não ultrapassem o valor limite de 40 (quarenta) salários mínimos nacionais. § 1º O limite de que trata o caput deste artigo não se aplica aos créditos de natureza não tributária. § 2º O Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual poderá definir outros critérios para a transação de créditos de pequeno valor observados os princípios da racionalidade, da economicidade e da eficiência. Seção III Da Transação de Créditos Objeto de Litígios Tributários Decorrentes de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica Art. 10. Poderão ser objeto de transação, na forma desta Lei, os créditos objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica. § 1º Para os fins desta Seção, considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, assim definida pelo Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual. § 2º A transação celebrada nos termos desta Seção: I – deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário; II – sujeitará o sujeito passivo, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela Administração Tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil; III – somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial ou de embargos à execução fiscal relativos à tese objeto da transação; IV – poderá estabelecer que a solicitação de adesão abranja todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados; e V – será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação. § 3º Para os fins desta Seção, é vedada a celebração de transação: I – nas hipóteses de precedentes persuasivos, nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil, quando integralmente favoráveis à Fazenda Pública Estadual; e II – com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação. CAPÍTULO III DOS EFEITOS E DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO Seção I Dos Efeitos da Transação Art. 11. A celebração da transação: I – implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na legislação, no edital ou no termo de transação individual, conforme o disposto nos arts. 389, 390, 391, 392, 393, 394 e 395 do Código de Processo Civil; II – não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração da transação; III – não implica novação dos créditos por ela abrangidos; IV – não autoriza o levantamento, pelo sujeito passivo ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado; V – resulta na interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso IV do caput do art. 174 do Código Tributário Nacional; e VI – não poderá ser invocada como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e será compreendida exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas. Parágrafo único. A confissão de que trata o inciso I do caput deste artigo e a renúncia de que trata o inciso V do caput do art. 7º desta Lei serão consignadas no próprio termo de transação. Art. 12. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. § 1º Celebrada a transação, a concessão de parcelamento ou de moratória, na forma dos incisos II e III do caput do art. 5º desta Lei, suspende a exigibilidade dos créditos tributários objeto da transação, nos termos dos incisos I e VI do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional, observada a necessidade de apresentação de garantia, na forma prevista em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual. § 2º O termo de transação poderá prever, com a anuência das partes, a suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil até a extinção dos créditos ou a rescisão da transação, nos termos dos arts. 14 e 15 desta Lei, respectivamente. Art. 13. A celebração da transação implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial, salvo os decorrentes de crédito não tributário. Parágrafo único. O devedor poderá requerer a substituição ou liberação das garantias, mediante apresentação de garantia equivalente ou demonstração de quitação parcial significativa ou propor a alienação por iniciativa particular de bens penhorados, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil, para amortização do saldo devedor transacionado. Art. 14. Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos no edital ou no termo de transação individual. Seção II Da Rescisão da Transação Art. 15. São hipóteses de rescisão da transação: I – o inadimplemento, na hipótese de concessão de parcelamento nos termos do inciso II do caput do art. 5º desta Lei, no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última parcela, nos termos do § 2º do art. 68-A da Lei nº 5.983, de 1981; II – o descumprimento das condições, das cláusulas, dos compromissos assumidos ou de quaisquer disposições previstas na legislação, no edital ou no termo de transação individual; III – a constatação de ato tendente ao esvaziamento ou à ocultação patrimonial do devedor, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; IV – a não concessão da recuperação judicial ou a extinção do processo de recuperação do devedor sem resolução do mérito; V – a decretação de falência do devedor ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; VI – a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto de conflito; ou VII – qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e a própria transação. § 1º Nas hipóteses previstas no inciso IV do caput deste artigo, o devedor poderá aderir ou celebrar nova transação, não se aplicando a vedação prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º desta Lei. § 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a transação será automaticamente rescindida. § 3º Verificada a incidência de alguma das hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo, o devedor será intimado, conforme procedimento definido em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual, para regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, mantidos todos os termos firmados na transação. § 4º Tratando-se de vício insanável ou decorrido o prazo de que trata o § 3º deste artigo sem que a situação tenha sido regularizada, será rescindida a transação. § 5º Compete ao Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual assinar os termos de rescisão da transação. Art. 16. Sem prejuízo de outras consequências previstas no edital de adesão ou no termo de transação individual, a rescisão da transação resultará: I – no afastamento dos benefícios concedidos, tornando sem efeito as reduções concedidas e implicando a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais, e o restabelecimento das multas e dos juros que tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas; II – na retomada da cobrança judicial e extrajudicial do débito, com execução das garantias e adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito estatal; e III – na inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, na forma prevista em ato do Comitê Gestor de Transação Tributária e Não Tributária Estadual. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos Procuradores do Estado, Auditores Fiscais da Receita Estadual e demais agentes públicos que atuarem nos processos relativos à transação tributária de que trata esta Lei. Art. 18. Serão destinados ao Fundo Estratégico da Administração Tributária (FEAT) de que trata a Lei nº 19.173, de 7 de janeiro de 2025, 3% (três por cento) dos valores recolhidos nas transações celebradas nos termos desta Lei. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de agosto de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 19.397, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 DOE de 06.08.25 Concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com mercadorias de consumo popular que compõem a cesta básica de alimentos e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 30 de abril de 2026, as operações internas que destinem a consumidores finais as seguintes mercadorias de consumo popular que compõem a cesta básica de alimentos: I – farinha de trigo e farinha de milho, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, exceto ferro e ácido fólico, classificadas respectivamente nos códigos 1101.00.10 e 1102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); II – farinha de mandioca, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1106.20.00 da NCM; III – feijão preto e feijão carioquinha, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM; e IV – arroz polido, arroz parboilizado polido, arroz parboilizado integral e arroz integral, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 1006.30.21, 1006.30.11, 1006.20.10 e 1006.20.20 da NCM, exceto os do tipo arbóreo, cateto, carnaroli, moti, vermelho, preto, basmati e jasmim. Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido relativo às operações de aquisição das mercadorias de que tratam os incisos do caput deste artigo. Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as operações internas com farinha de arroz, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1102.90.00 da NCM. Art. 3º Durante a vigência desta Lei, não se aplicará às mercadorias de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei o benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 4º A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda deverá implementar o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 5 de agosto de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado
ATO DIAT Nº 054/2025 PeSEF de 05.08.25 Institui os núcleos em funcionamento no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Ato institui os núcleos em funcionamento no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), dispondo sobre suas competências, seus membros e as gerências a que estão imediatamente vinculados. Art. 2º Para os fins do disposto neste Ato, considera-se núcleo o grupo de trabalho, de caráter permanente, vinculado a uma gerência central da DIAT e instituído para coordenar e desempenhar atividades estratégicas para o exercício das competências da Administração Tributária estadual. Parágrafo único. O titular da gerência central de que trata o caput deste artigo exercerá a função de Coordenador-Geral do núcleo, conforme atribuições estabelecidas neste Ato. Art. 3º Cada núcleo apresentará a seguinte composição básica: I – um coordenador, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE); II – um subcoordenador; e III – no mínimo, 1 (um) membro adicional. Parágrafo único. Adicionalmente aos membros de que tratam os incisos do caput deste artigo, o núcleo poderá contar com: I – membros auxiliares, para prestação de auxílio eventual às atividades ordinárias do núcleo; e II – apoio administrativo, para desempenho de atividades de suporte que sejam necessárias para execução das competências do núcleo. Art. 4º Salvo disposição em contrário, as competências atribuídas ao núcleo serão exercidas conjuntamente pelos seus membros, sob a direção do coordenador ou, nas suas ausências, do subcoordenador. § 1º Na hipótese de subcoordenador não ocupante do cargo de que trata o inciso I do caput deste artigo, o coordenador será formalmente substituído, em caso de ausência ou afastamento, por autoridade fiscal designada pelo Coordenador-Geral dentre os demais membros da categoria que sejam integrantes do respectivo núcleo. § 2º A cada membro poderá ser atribuído o exercício de tarefas específicas, necessárias para o pleno exercício das competências atribuídas ao núcleo e que apresentem pertinência temática em relação às atividades ordinariamente exercidas pelo servidor. Art. 5º Na hipótese de controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação de matéria sujeita à competência de núcleo, na forma do Capítulo II deste Ato, o servidor interessado poderá solicitar a prestação de subsídios ao referido grupo para a resolução do caso. Art. 6º Compete ao Coordenador-Geral: I – exercer a coordenação superior das atividades relacionadas às competências do núcleo; II – estabelecer estratégias e prioridades no exercício das competências atribuídas ao núcleo; III – expedir, se necessário, instruções complementares, detalhando procedimentos ou especificando os servidores encarregados pela execução de ações previstas neste Ato; IV – receber e expedir ofícios de interesse do núcleo; V – indicar os integrantes do núcleo, que serão designados pelo titular da DIAT; VI – requerer servidores vinculados à DIAT para atividades específicas e provisórias do núcleo; VII – requerer a aquisição ou a contratação de curso ou de treinamento relacionado ao campo de atuação do núcleo; e VIII – executar as demais atribuições previstas neste Ato. § 1º O exercício das competências de que tratam os incisos V, VI e VII do caput deste artigo poderá ser solicitado pelo Coordenador do núcleo, de forma a viabilizar ou a otimizar o exercício das competências estabelecidas neste Ato. § 2º Após a aprovação pelo Coordenador-Geral, a solicitação de que trata o § 1º deste artigo será encaminhada ao titular da DIAT, que, após análise de viabilidade, conveniência e oportunidade, decidirá a questão. CAPÍTULO II DOS NÚCLEOS EM ESPÉCIE Seção I Dos Núcleos em Funcionamento na DIAT Art. 7º Ficam instituídos no âmbito da DIAT os seguintes núcleos: I – Núcleo de Análise e Pesquisa Fiscal (NAPEF); II – Núcleo de Acompanhamento e Aperfeiçoamento do Regime Especial do Devedor Contumaz (NUDEC); III – Núcleo de Apoio ao Produtor Primário (NAPP); IV – Núcleo Estratégico de Auditoria Contábil (NEAC); V – Núcleo Estratégico de Prospecção de Auditorias (NEAD); VI – Núcleo Estratégico de Apoio à Fiscalização (NEAF); VII – Núcleo Estratégico de Convênios e Apoio Técnico (NECAT); VIII – Núcleo de Inteligência e Automação Tributária (NIAT); e IX – Núcleo de Transferência de Crédito Acumulado de Pessoas Jurídicas (NTC-PJ). Seção II Do Núcleo de Análise e Pesquisa Fiscal (NAPEF) Art. 8º Constitui objetivo do NAPEF, sob a coordenação geral da Gerência de Fiscalização (GEFIS), o desenvolvimento de atividades de inteligência fiscal, visando a obter e a analisar informações sobre fatos e situações de imediata ou potencial lesividade ao erário estadual, bem como a auxiliar no planejamento e na execução de ações destinadas a prevenir e a combater ilícitos fiscais. Parágrafo único. O núcleo de que trata o caput deste artigo integrará o Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) instituído pelo Protocolo ICMS nº 66, de 3 de julho de 2009, a título de Unidade de Inteligência Fiscal do Estado de Santa Catarina (UnIF/SC), objetivando: I – interagir com as demais Unidades de Inteligência Fiscal (UnIFs) do país, permitindo um fluxo de informações ágil, seguro e institucional, no interesse da atividade de inteligência fiscal; II – facilitar o desenvolvimento de ações conjuntas e integradas de inteligência fiscal; e III – promover a cooperação técnica com as demais UnIFs, através da permuta de experiências, métodos e técnicas e da realização de eventos voltados à capacitação dos profissionais de inteligência fiscal. Art. 9º Compete ao NAPEF: I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de inteligência fiscal; II – elaborar ações, estudos e estimativas com informações estratégicas que auxiliem a tomada de decisão por parte dos gestores da DIAT; III – identificar práticas e atos negociais, de interesse para o planejamento das ações fiscais e para o lançamento e o recebimento do crédito tributário devido ao Erário estadual; IV – auxiliar, de forma eficiente e tempestiva, no combate às Fraudes Fiscais Estruturadas (FFEs), visando ao incremento da arrecadação tributária estadual, por meio de: a) investigação fiscal que possibilite a comprovação da participação dolosa de fraudadores, na condição de mentores, operadores ou colaboradores, buscando sua responsabilização administrativa, civil e criminal junto aos respectivos órgãos competentes; b) busca de bens e de valores que possam garantir a liquidez do crédito tributário a ser lançado contra os fraudadores e outros beneficiários identificados no esquema criminoso; c) identificação de tipologias das fraudes fiscais utilizadas; d) mapeamento de vulnerabilidades ou de brechas tributárias utilizadas pelas organizações criminosas; e e) propositura de alterações legislativas, administrativas, de rotinas, de sistemas ou de ações fiscais, com vistas a evitar a repetição ou a propagação de FFEs; V – combater a não conformidade intencional, praticada por organizações criminosas, visando ao restabelecimento da concorrência leal nos segmentos econômicos prejudicados; VI – atender a demandas dos Grupos Especializados Setoriais (GES), assim como de outros setores da DIAT, que necessitem de informações fiscais adicionais, que não estejam originalmente acessíveis aos demais servidores, para subsidiar auditorias fiscais em casos de fraude ou de sonegação fiscal previstos na Lei Federal nº 8.137, 27 de dezembro de 1990; VII – dotar o corpo fiscal, por meio de Relatórios de Análise e Pesquisa e de Relatórios de Análise Técnica, de informações necessárias e suficientes para aperfeiçoar o êxito de seus trabalhos e a sua segurança, quando em contato com grupos dissimulados de sonegações cujo modelo mais empregado é da utilização de empresas noteiras ou sócios interpostas pessoas; VIII – representar a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) nas reuniões técnicas nacionais ordinárias ou extraordinárias do SIF, a título de UnIF/SC; IX – compor a rede permanente de interação entre as UnIFs no âmbito do SIF, por meio da manutenção de fluxo de informações ágil, seguro e institucional, de interesse da atividade de Inteligência Fiscal; X – participar do desenvolvimento de ações de inteligência fiscal e de operações nacionais e regionais, conjuntas e integradas, entre as UnIFs; XI – integrar os esforços de cooperação técnica entre as UnIFs, por meio da permuta de experiências, métodos e técnicas e da realização de eventos voltados à capacitação dos profissionais de inteligência fiscal; XII – estabelecer contatos internos e externos com órgãos de inteligência de outras instituições, visando à troca de experiências e de conhecimentos necessários ao bom desempenho das atividades; XIII – interagir com órgãos públicos e privados com a finalidade de obtenção de informações sobre procedimentos de sonegação fiscal; XIV – propor o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de métodos, de técnicas e de procedimentos tendentes ao exercício do controle fiscal e à aplicação das penalidades aos responsáveis pelos crimes contra a administração tributária estadual; XV – realizar ações fiscais veladas e ostensivas, com o objetivo de obter informações que possam auxiliar na busca de provas e na constituição do crédito tributário, bem como para instruir procedimentos investigativos criminais; XVI – subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), quando cabível o redirecionamento da execução fiscal; XVII – participar de operações conjuntas com outras instituições públicas, conforme determinação ou autorização do Coordenador-Geral, e realizar as ações fiscais decorrentes; XVIII – colaborar com a capacitação de servidores da Administração Tributária estadual, disseminando técnicas e informações que contribuam com a realização de exames de fato delituoso e, principalmente, do vínculo existente entre a ação ilícita, identificando a conduta dos integrantes, a autoria e a materialidade; XIX – contribuir com o aperfeiçoamento qualitativo das ações fiscais; XX – coordenar as atividades de informática forense, realizando a análise técnica de documentos digitais apreendidos ou acessados quando do cumprimento de medidas administrativas ou judiciais, e propondo novas práticas, tecnologias, métodos e técnicas forenses; XXI – coordenar a Central de Operações Estaduais (COE), instituída nos termos do Protocolo ICMS nº 82, de 22 de junho de 2012, visando ao atendimento de demandas urgentes das administrações tributárias de outras Unidades da Federação (UFs) e de outras instituições que cooperam com a DIAT; XXII – executar ações fiscais específicas determinadas ou autorizadas pelo Coordenador-Geral, inclusive relacionadas a cadastro e a emissão de documentos fiscais eletrônicos; XXIII – promover o intercâmbio de informações demandadas por outras UnIFs, observados o sigilo fiscal e o risco estratégico do compartilhamento; XXIV – prestar apoio técnico aos grupos de trabalho formalizados por meio de Acordo de Cooperação Técnica entre a SEF, a PGE/SC e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), que tenham por objeto a apuração de crimes contra a ordem tributária ou de fraudes fiscais estruturadas; XXV – analisar e tomar providências para a suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos por pessoas físicas e jurídicas que apresentem indícios de fraudes, simulação ou irregularidades fiscais; e XXVI – desempenhar outras atribuições correlatas. Art. 10. Compete ao Coordenador-Geral do NAPEF: I – o exercício das atribuições previstas no art. 6º deste Ato; II – decidir pela participação do NAPEF nos casos demandados, inclusive quanto à prioridade, submetendo-os à apreciação superior quando entender necessário; III – promover o intercâmbio oficial de informações e de técnicas de pesquisa e de investigação com entidades e organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais e propor acordos de cooperação mútua, observada a legislação aplicável à matéria; IV – difundir informação para pessoas autorizadas; e V – decidir quanto à suspensão ou à interrupção de qualquer ação operacional em andamento, quando informado pelo Coordenador do núcleo de risco iminente para a estratégia de ação ou para os servidores nela envolvidos. Art. 11. O NAPEF será composto pelas seguintes unidades setoriais: I – Coordenação, responsável pela direção das ações do núcleo e pela representação da UnIF/SC junto a outras instituições e perante à GEFIS, sendo as funções de Coordenador e de Subcoordenador privativas de ocupantes do cargo de AFRE; II – Equipe Técnica, especializada no desenvolvimento das atividades de inteligência fiscal, especialmente as veladas, voltadas à obtenção e à análise de informações sobre fatos ou situações, que busquem combater os ilícitos fiscais; III – Equipe Operacional, especializada: a) no desenvolvimento de ações fiscais, ostensivas e veladas, internas e externas; b) na fiscalização decorrente de ações de combate às FFEs e outras de interesse da atividade; c) na coordenação da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, consistente na verificação realizada no trânsito de mercadorias em vias terrestres, junto a estabelecimentos de passagem de encomendas, a portos e a aeroportos; e d) na coordenação das ações relacionadas à suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos; IV – Laboratório de Análise Forense, responsável pela coordenação e desenvolvimento das atividades de informática forense, englobando: a) a gestão do laboratório; b) o treinamento e a capacitação de servidores; c) a prospecção de novas tecnologias; d) as ações de planejamento, de busca e de apreensão de dados em meio digital; e e) a análise, o cotejamento, o cruzamento de informações e a disponibilização de provas úteis às ações fiscais de combate às FFEs; e V – Equipe Administrativa, composta por Analistas da Receita Estadual (AREs), a quem caberá a organização de arquivos e de logística, a elaboração de minutas de documentos e a execução das atribuições que lhe forem determinadas pela Coordenação ou supervisionadas por uma autoridade fiscal, ressalvadas as atividades que sejam de competência privativa do cargo de AFRE. § 1° Sem prejuízo das demais competências previstas neste Ato, o Coordenador do NAPEF ou, na ausência deste, o Subcoordenador, terão as seguintes atribuições: I – representar os demais integrantes junto à Coordenação Geral; II – representar o NAPEF junto a órgãos internos e externos, quando necessário, desde que autorizado ou determinado pelo Coordenador-Geral; III – manter o intercâmbio de informações com as equipes especializadas na área de sonegação e investigação do MPSC; IV – propor ao Coordenador-Geral: a) critérios, métodos e procedimentos de pesquisa; b) ações específicas do NAPEF ou de outros órgãos internos ou externos, visando à apuração e ao combate aos crimes contra a ordem tributária e outros ilícitos correlatos; c) alteração na legislação com base nos resultados das pesquisas realizadas; d) medidas de segurança institucional na área de competência da SEF; e) o início, a suspensão e o encerramento das operações; f) a realização de treinamento, reciclagens e atualização técnica; g) a aquisição de equipamentos técnicos específicos; h) o estabelecimento de parcerias, em regime de cooperação, com serviços de Inteligência de outros órgãos ou com instituições de segurança pública; i) a suspensão ou interrupção de qualquer ação operacional em andamento, quando informado de risco iminente para a estratégia de ação ou para os servidores nela envolvidos; j) a indicação ou a substituição de integrantes do núcleo; k) a indicação de servidores vinculados à DIAT para atividades específicas e provisórias do núcleo; l) a aquisição ou a contratação de curso ou de treinamento relacionado ao campo de atuação do núcleo; e m) outras ações de interesse da atividade; V – manter o Coordenador-Geral, em periodicidade a ser definida por este, ou conforme as necessidades de trabalho, informado sobre as atividades em andamento; VI – autorizar acesso a dados, a instalações e a documentos sigilosos, quando permitido, a autoridades ou integrantes de unidades de Inteligência de outras instituições; VII – preparar as minutas de notas à imprensa e articular a participação de autoridade para representar a SEF em entrevistas, individuais ou coletivas, evitando a exposição de agentes e investigados; e VIII – expedir, quando delegado pelo Coordenador-Geral, ofícios de interesse do NAPEF. § 2° Compete aos integrantes da Equipe Técnica: I – realizar análises e pesquisas relativas às áreas de tributação, fiscalização e arrecadação de tributos estaduais; II – elaborar relatórios de inteligência, de análise e de pesquisa; III – elaborar estudos, visando à análise e ao aperfeiçoamento das técnicas de inteligência, de tratamento de informações e de prevenção dos crimes contra a ordem tributária; IV – sugerir medidas de segurança institucional no âmbito da SEF; V – exercer o intercâmbio de informações e de técnicas de pesquisa e inteligência com entidades e organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais; VI – propor à Coordenação medidas de aprimoramento das atividades do próprio NAPEF e de outros órgãos da SEF, bem como a elaboração de convênios de cooperação mútua com outras entidades; VII – elaborar relatórios parciais e finais das operações; e VIII – interagir com técnicos do Sistema de Administração Tributária (SAT) e da Gerência de Tributação (GETRI) sobre o desenvolvimento de sistemas e propostas de legislação, visando a evitar a repetição ou a propagação de FFEs, bem como para facilitar ou modernizar os procedimentos a cargo de contribuintes e servidores internos da SEF. § 3° Compete aos integrantes da Equipe Operacional: I – proceder à constituição do crédito tributário, em decorrência de demandas oriundas dos demais órgãos integrantes do SIF; II – prezar pela manutenção das relações institucionais entre a SEF e os demais órgãos integrantes do SIF; III – interagir com integrantes do SIF; IV – participar de operações planejadas para o ano-calendário e de operações determinadas pela Coordenação; V – indicar à Coordenação do NAPEF sobre a necessidade de participação de AFREs externos ao Núcleo em ações pontuais do NAPEF; VI – participar de reuniões de coordenação de operações a serem desenvolvidas pelo NAPEF em atendimento a denúncias ou a solicitações externas; VII – conduzir ações fiscais atinentes a diligências fiscais de verificações cadastrais; e VIII – executar ações relacionadas à suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos. § 4° Compete aos integrantes do Laboratório de Análise Forense: I – planejar as ações de buscas administrativas e judiciais de provas em meio digital; II – realizar ações de buscas administrativas e judiciais, quando autorizado pelo Coordenador-Geral do NAPEF; III – realizar a análise das provas obtidas em buscas administrativas e judiciais; IV – elaborar os Relatórios de Análise Técnica; V – auxiliar os AFREs na elaboração de relatórios e demonstrativos de auditorias fiscais; e VI – proporcionar capacitação para servidores da SEF e de outras administrações tributárias acerca de atividades do Laboratório de Análise Forense. § 5° Compete aos integrantes da Equipe Administrativa: I – realizar o atendimento telefônico, por e-mail e por aplicativos de mensagens, bem como o recebimento de correspondências e de processos em sistema utilizado pela SEF; II – preparar minutas de ofícios; III – elaborar solicitações de diárias, de reservas de hotéis, de reservas de veículos, identificação de rotas e horários de ônibus e aviões, bem como as prestações de contas de viagens; IV – conduzir, quando autorizado, veículos de AFREs a serviço, veículos oficiais, veículos locados ou cedidos por instituições parceiras; V – realizar pesquisas em sistemas da SEF e em fontes públicas; VI – manter organizados e disponíveis arquivos físicos e digitais de interesse do NAPEF; e VII – cumprir outras tarefas administrativas determinadas pelo Coordenador do NAPEF. Art. 12. Os integrantes do NAPEF não poderão atuar em atividades típicas de Corregedoria, como em sindicâncias e processos disciplinares, nem se envolverem em ações que investiguem membros da Administração Tributária. Art. 13. A integração de servidores ao NAPEF que, direta ou indiretamente, tenham acesso a dados ou informações sigilosas, implicará em compromisso de: I – manutenção de sigilo; II – permissão ao acesso as suas comunicações quando efetuadas por meio de equipamentos do NAPEF; e III – cumprimento do estabelecido neste Ato, no Protocolo ICMS nº 66, de 2009, no Manual de Inteligência Fiscal do Centro Interamericano de Administração Tributária (CIAT), e demais normais aplicáveis à atividade de inteligência e ao cargo de servidor público. Art. 14. O servidor que violar o dever de sigilo e discrição, ou, por qualquer meio, der causa à divulgação não autorizada de informações, será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente pelo dano causado. Art. 15. O servidor afastado, aposentado ou desligado das atividades deverá manter sigilo das informações obtidas em função das atividades desenvolvidas, como se integrante fosse do serviço, sob pena de instauração de procedimento administrativo para apuração da responsabilidade. Art. 16. O acesso a informações, a instalações ou a dados sigilosos a pessoal não integrante do NAPEF será condicionado à autorização prévia do Coordenador, e, conforme o caso, do Coordenador-Geral. § 1° As informações sigilosas a que tenham acesso os integrantes do NAPEF serão franqueadas somente ao Coordenador-Geral e, quando permitido e necessário, a outras autoridades. § 2° Os pedidos de diárias para atividades operacionais de campo, para atendimento a pedidos de instituições parceiras e para cumprimento de ordens judiciais que estejam sob sigilo, indicarão apenas a cidade de destino, sem detalhamento das atividades a serem desempenhadas, da mesma forma a comunicação sobre ausência do local de trabalho deverá se restringir à informação de que se trata de deslocamento para atendimento a demandas de interesse do NAPEF e à indicação da cidade de destino. Art. 17. O acesso a qualquer documento sigiloso resultante de acordos ou contratos com outros órgãos atenderá às normas e recomendações de sigilo constantes destes instrumentos. Art. 18. O disposto neste Ato DIAT aplica-se a material, documentos, área, instalação e sistema de informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança das pessoas envolvidas, de dados, de documentos e das instituições. Art. 19. Os integrantes responsáveis pela custódia de documentos e materiais e pela segurança de áreas, instalações ou sistemas de informação de natureza sigilosa sujeitam-se às normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, sem prejuízo de sanções administrativas e penais. Art. 20. Os procedimentos de investigação, as operações em desenvolvimento, bem como as informações delas decorrentes, inclusive a localização das instalações físicas do NAPEF, deverão ser mantidos sob sigilo, conforme a respectiva classificação, e deles só deverão tomar conhecimento os seus integrantes e o Coordenador Geral, bem como os superiores hierárquicos quando absolutamente necessário. Art. 21. Na eventualidade de revelação indevida de informações sigilosas, de forma a comprometer a segurança ou colocar em risco a integridade dos servidores envolvidos nos procedimentos investigativos, deverão ser adotadas as medidas necessárias à restauração da segurança adequada, podendo ocorrer substituição de servidores, a suspensão ou cancelamento da operação, ou a mudança do local das instalações. Art. 22. O NAPEF será composto pelos servidores indicados no Anexo I deste Ato. Seção III Do Núcleo de Acompanhamento e de Aperfeiçoamento do Regime Especial do Devedor Contumaz (NUDEC) Art. 23. Constituem objetivos do NUDEC, sob a coordenação geral da Gerência de Cobrança Administrativa (GECOB), a coordenação e o aprimoramento dos procedimentos administrativos de enquadramento de contribuintes inadimplentes na condição de devedor contumaz. Art. 24. Compete ao NUDEC: I – acompanhar as atividades relativas ao enquadramento de contribuintes na condição de devedor contumaz pelos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual e por autoridades delegatárias, fornecendo suporte técnico e encaminhando as recomendações pertinentes para a sua correta execução; II – propor as alterações legislativas necessárias que reforcem a aplicação do regime especial do devedor contumaz, visando ao aumento da recuperabilidade do crédito tributário; III – discutir, propor, planejar, adotar e gerenciar fluxos e rotinas, visando à padronização dos procedimentos administrativos no combate ao devedor contumaz; IV – propor o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de aplicações no SAT que permitam uma sistematização das rotinas definidas; V – propor a elaboração de manuais, instruções normativas, orientações internas e afins, de modo a proporcionar ao servidor um roteiro padronizado sobre as operações a serem seguidas; VI – desenvolver e realizar programas de treinamento para a implementação dos procedimentos; e VII – desempenhar outras atribuições correlatas. Art. 25. O NUDEC será composto pelos servidores indicados no Anexo II deste Ato. Seção IV Do Núcleo de Apoio ao Produtor Primário (NAPP) Art. 26. Constitui objetivo do NAPP, sob a coordenação geral da GEFIS, a prestação de auxílio às unidades conveniadas por meio de orientações e esclarecimentos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias do produtor primário. Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se unidade conveniada o Município que tenha manifestado adesão a convênio de cooperação técnica com a SEF para colaboração no controle do cumprimento de obrigações tributárias aplicáveis ao produtor primário. Art. 27. Compete ao NAPP: I – promover a correta escrituração de obrigações tributárias acessórias atinentes ao produtor primário, por intermédio de orientações, cursos, treinamentos, correções e atendimentos aos servidores cadastrados pelas unidades conveniadas; II – fiscalizar o cumprimento, por parte das unidades conveniadas, das obrigações assumidas através de convênios, de termos de compromisso e de termos de adesão; III – colaborar no desenvolvimento de aplicativos e de aplicações do SAT criadas para o cumprimento das obrigações tributárias do produtor primário; IV – propor as alterações legislativas necessárias para o fiel cumprimento dos encargos da SEF, dos produtores primários e das unidades conveniadas; V – fornecer suporte técnico e teórico aos AFREs e aos Analistas da Receita Estadual (AREs) na identificação, no tratamento e no lançamento tributários atinentes ao produtor primário; VI – manter repositório de conhecimento sobre obrigações tributárias de sua competência e, quando concernente a elas, sobre proteção de dados e sobre direito agrário e registral para acesso aos produtores primários e aos servidores das unidades conveniadas; VII – capacitar servidores das unidades conveniadas e da DIAT para a emissão de documentos fiscais; VIII – interagir com as entidades de classe de produtores rurais visando ao aperfeiçoamento dos sistemas de cadastro de produtores, do controle da produção primária e do uso adequado dos documentos fiscais; IX – interagir com os técnicos responsáveis pela apuração do valor adicionado dos Municípios e das associações de Municípios, visando à disponibilização das informações e dos dados necessários à apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM); e X – desempenhar outras atribuições correlatas. Art. 28. O NAPP será composto pelos servidores indicados no Anexo III deste Ato. Seção V Do Núcleo Estratégico de Auditoria Contábil (NEAC) Art. 29. Constitui objetivo do NEAC, sob a coordenação geral da GEFIS, o fomento ao combate às fraudes contábeis relacionadas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Art. 30. Compete ao NEAC: I – identificar e mapear focos, padrões e formas de sonegação fiscal por meio de cruzamento de informações contábeis disponíveis no banco de dados da SEF; II – organizar, sistematizar e disponibilizar aos AFREs informações relativas a indícios de fraudes tributárias ligadas à contabilidade; III – fornecer suporte técnico às auditorias contábeis promovidas pelos AFREs; IV – propor o aprimoramento de sistemas, ferramentas e técnicas de identificação de fraudes contábeis, inclusive quanto ao monitoramento automático e contínuo de setores econômicos e de contribuintes, por meio do levantamento de indícios e do acompanhamento de índices; V - auxiliar nos procedimentos relacionados às informações e relatórios técnicos decorrentes da transferência de sigilo bancário para o sigilo fiscal, com base nos dados recebidos por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), podendo efetuar validação, transmissão, processamento e análise de dados bancários, observada a legislação pertinente; VI – propor as alterações legislativas necessárias que reforcem o combate às fraudes tributárias relacionadas à contabilidade; VII – propor e organizar fluxos e rotinas de auditoria contábil visando à padronização e à melhoria no combate a fraudes tributárias; VIII – interagir com outros órgãos, públicos ou privados, no interesse da Administração Tributária estadual, com o objetivo de intensificar o combate a fraudes tributárias; e IX – desempenhar outras atribuições correlatas. Art. 31. O NEAC será composto pelos servidores indicados no Anexo IV deste Ato. Seção VI Do Núcleo Estratégico de Prospecção de Auditorias (NEAD); Art. 32. Constitui objetivo do NEAD, sob a coordenação geral da GEFIS, o aperfeiçoamento da metodologia interna de seleção de contribuintes a serem auditados, por meio de cruzamento de informações fiscais, contábeis e econômicas disponíveis no banco de dados da SEF. Art. 33. Compete ao NEAD: I – desenvolver ferramentas e sistemas eletrônicos de análise de índices e de inconsistências fiscais, contábeis e econômicos, visando ao monitoramento de indícios relevantes de infração à legislação tributária estadual; II – elaborar, em conjunto com os Grupos Especialistas Setoriais (GES), com os Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF) e com os demais setores da GEFIS as regras de seleção de contribuintes que apresentem indícios de descumprimento da legislação tributária; III – disseminar conhecimento para fins de padronização das metodologias de trabalho, sugerindo aos AFREs os procedimentos de auditoria mais adequados para cada índice ou indicador apresentado; IV – propor o aprimoramento de sistemas e de ferramentas já existentes, visando à integração e à melhoria das informações disponibilizadas aos AFREs; V – auxiliar no planejamento de ações voltadas à fiscalização dos tributos estaduais; VI – propor alterações legislativas que reforcem o controle da fiscalização e o combate à sonegação fiscal; VII – interagir com outros órgãos, públicos ou privados, no interesse da Administração Tributária estadual, com o objetivo de intensificar o combate a fraudes tributárias; e VIII – desempenhar outras atribuições correlatas. Art. 34. O NEAD será composto pelos servidores indicados no Anexo V deste Ato. Seção VII Do Núcleo Estratégico de Apoio à Fiscalização (NEAF) Art. 35. Constitui objetivo do NEAF, sob a coordenação geral da GEFIS, o fomento ao combate às fraudes tributárias relacionadas ao ICMS. Art. 36. Compete ao NEAF: I – identificar e mapear focos e formas de sonegação fiscal estruturada; II – organizar, sistematizar e disseminar entre os AFREs as informações relativas à identificação de fraudes tributárias e às formas de atuação nas ações fiscais relacionadas; III – fornecer suporte técnico às ações fiscais relacionadas às fraudes tributárias; IV – propor o aprimoramento de sistemas, ferramentas e técnicas de identificação de fraudes, inclusive quanto ao monitoramento automático e contínuo de setores econômicos e contribuintes, por meio do levantamentos de indícios e do acompanhamento de índices; V – propor as alterações legislativas necessárias que reforcem o combate às fraudes tributárias; VI – propor e organizar fluxos e rotinas visando à padronização dos procedimentos administrativos no combate às fraudes tributárias; VII – interagir com outros órgãos públicos com o objetivo de intensificar o combate às fraudes tributárias; e VIII – desempenhar outras atribuições correlatas. Art. 37. O NEAF será composto pelos servidores indicados no Anexo VI deste Ato. Seção VIII Do Núcleo Estratégico de Convênios e Apoio Técnico (NECAT) Art. 38. Constituem objetivos do NECAT, sob a coordenação geral da GEFIS, a atuação na formalização, na execução e no acompanhamento de instrumentos de cooperação técnica, de acordos e de convênios celebrados pela SEF e a prestação de suporte técnico especializado acerca dos referidos instrumentos de cooperação às demais unidades da DIAT. Art. 39. Compete ao NECAT: I – gerir os procedimentos relativos à formalização, à celebração, à alteração e à execução de acordos, de convênios e de programas celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observadas as diretrizes da Comissão Técnica de Acordos de Cooperação (COTAC); II – executar as diretrizes estabelecidas e prestar apoio técnico à COTAC; III – acompanhar, em articulação com os respectivos gestores, os prazos de vigência dos instrumentos de cooperação firmados, promovendo, quando cabível, sua prorrogação, renovação ou rescisão tempestiva; IV – gerir o acesso às bases de dados externas, nos termos estabelecidos nos instrumentos firmados, inclusive quanto à concessão e à revogação de permissões a AFREs e demais servidores da DIAT; V – monitorar as solicitações e as transmissões de dados realizadas por AFREs e demais servidores nos sistemas externos disponibilizados em decorrência dos instrumentos de cooperação firmados; VI – administrar as demandas e as solicitações de órgãos externos relacionadas aos instrumentos de cooperação; VII – notificar os conveniados em caso de descumprimento dos instrumentos firmados; VIII – promover, em parceria com a Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT), a integração de bases de dados externas ao SAT; IX – administrar, em parceria com a GESIT, a aplicação “Portal de Acessos”, disponibilizada no SAT; X – fornecer suporte às atividades de fiscalização, promovendo a capacitação e o apoio técnico relacionados à utilização das bases de dados externas oriundas de instrumentos de cooperação firmados; XI – prestar suporte à SEF no âmbito de sua competência por meio de análises e de relatórios, bem como de auxílio técnico referente ao acesso e à utilização de bases de dados externas; XII – gerir, em parceria com a GESIT, o cadastro de usuários externos ao SAT, oriundos de convênios ou de acordos, concedendo ou revogando acessos na forma prevista nos respectivos instrumentos; XIII – promover e ministrar cursos, seminários, treinamentos, eventos e outras ações voltadas à qualificação e à atualização técnica no âmbito de sua competência; XIV – propor as alterações legislativas necessárias para o aperfeiçoamento das atividades relacionadas à sua área de atuação; e XV – desempenhar outras atribuições correlatas. Art. 40. O NECAT será divido nas seguintes unidades setoriais: I – Coordenação; II – Subcoordenação; III – Equipe técnica, responsável por realizar a análise e o acompanhamento dos acordos de cooperação técnica, além de elaborar relatórios técnicos que subsidiem a tomada de decisão; e IV – Equipe administrativa, responsável pela organização administrativa interna do Núcleo. Parágrafo único. As funções de que trata os incisos I e II do caput deste artigo serão exercidas, de forma privativa, por ocupantes do cargo de AFRE. Art. 41. O NECAT será composto pelos servidores indicados no Anexo VII deste Ato. Seção IX Do Núcleo de Inteligência e Automação Tributária (NIAT) Art. 42. Constituem objetivos do NIAT, sob a coordenação geral da GEFIS, o desenvolvimento e a integração de sistemas baseados em Inteligência Artificial (IA) para apoiar as fiscalizações e atender às prioridades definidas pela referida gerência, observadas as diretrizes e as políticas estabelecidas pelo Comitê Gestor de Inteligência Artificial (CG IA). Art. 43. Compete ao NIAT: I – desenvolver, treinar, aprimorar e difundir internamente soluções de IA voltadas à otimização da fiscalização, visando à redução da dependência de recursos humanos e ao aumento da eficiência dos GES e da GEFIS; II – estimular a cooperação com Administrações Tributárias de outros entes federativos para o aprimoramento das ferramentas existentes, incorporando inovações tecnológicas em benefício da SEF; III – prestar suporte em demandas específicas que requeiram o desenvolvimento de soluções baseadas em IA; IV – auxiliar no planejamento e na coordenação de atividades que demandem o desenvolvimento de scripts específicos com uso de IA; V – atuar como núcleo integrador dos projetos de IA no âmbito da DIAT em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CG IA; VI – criar canais de feedback e de comunicação para integrar as diversas iniciativas na área de sua competência, promovendo a troca de experiências e o aprimoramento contínuo dos projetos; VII – incentivar a participação em premiações e divulgar os projetos desenvolvidos, evidenciando os avanços e inovações da SEF; VIII – buscar programas de capacitação periódicos para atualização dos servidores quanto a novas tecnologias e metodologias de IA; IX – manter repositório centralizado das soluções envolvendo IA desenvolvidas pela SEF, conforme estabelecido pelo CG IA; e X – desempenhar outras atribuições correlatas. § 1º O desenvolvimento de soluções de IA voltadas aos interesses da administração tributária poderá ser realizado por outros servidores da DIAT. § 2º Os demais membros da DIAT que desenvolverem soluções de IA deverão facilitar sua integração com as soluções desenvolvidas pelo NIAT, disponibilizando os respectivos repositórios de códigos, as documentações e os demais arquivos, inclusive de treinamento. § 3º Os dados disponibilizados na forma do § 2º deste artigo serão incluídos no repositório centralizado de que trata o inciso IX do caput do art. 43 deste Ato. § 4º Os gerentes e os desenvolvedores de projetos de IA não integrantes do NIAT poderão solicitar cursos e treinamentos específicos relacionados ao campo de atuação do núcleo, hipótese em que o NIAT será responsável por encaminhar a solicitação ao Coordenador-Geral, observado o § 2º do art. 6º deste Ato. Art. 44. O NIAT será composto pelos servidores indicados no Anexo VIII deste Ato. Seção X Do Núcleo de Transferência de Crédito Acumulado de Pessoas Jurídicas (NTC-PJ). Art. 45. Constituem objetivos do NTC-PJ, sob a coordenação geral da GEFIS, a coordenação, a execução, o acompanhamento e o aprimoramento de procedimentos administrativos relacionados às transferências de crédito de pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 40 a 52-E do RICMS/SC-01. Art. 46. Compete ao NTC-PJ: I – acompanhar e executar os procedimentos administrativos relacionados às transferências de crédito de pessoas jurídicas que sejam decorrentes da acumulação de saldos credores previstos no § 3º e no caput do art. 40 e no inciso II do caput do art. 44 do RICMS/SC-01; II – discutir e propor alterações legislativas relacionadas aos procedimentos elencados no inciso I deste artigo, quando necessárias; III – discutir e propor formas de aperfeiçoamento dos procedimentos elencados no inciso I deste artigo; IV – discutir e propor a elaboração de diretrizes por meio de instrumentos normativos e técnicos cabíveis para uniformizar os entendimentos e padronizar a execução dos procedimentos elencados no inciso I deste artigo; V – propor o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de aplicações no SAT para padronizar, facilitar e agilizar a execução dos procedimentos elencados no inciso I deste artigo; VI – propor, desenvolver e executar programas de treinamento relacionados aos procedimentos elencados no inciso I deste artigo; e VII – desempenhar outras atribuições correlatas. Art. 47. Caberá ao coordenador ou, por delegação deste, ao subcoordenador ou a qualquer AFRE integrante do NTC-PJ: I – distribuir os processos relacionados às transferências de crédito de pessoas jurídicas que sejam decorrentes da acumulação de saldos credores previstos no § 3º e no caput do art. 40 e no inciso II do caput do art. 44 do RICMS/SC-01 aos integrantes do NTC-PJ, que examinarão e emitirão pareceres sobre os casos; II – distribuir os processos elencados no inciso I do caput deste artigo aos integrantes do NTC-PJ, que revisarão os pareceres sobre os casos; e III – encaminhar aos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual ou aos Coordenadores de GES aos quais os contribuintes estiverem vinculados, quaisquer indícios de irregularidades detectados ou quaisquer dúvidas suscitadas nos exames dos processos elencados no inciso I do caput deste artigo. §1º Os critérios de distribuição dos processos de que trata o inciso I do caput deste artigo, para execução e para revisão, serão definidos pelo NTC-PJ, considerando, para tanto, as suas viabilidades técnicas. §2º Os pareceres emitidos pelos integrantes do NTC-PJ sobre os processos elencados no inciso I do caput deste artigo serão encaminhados aos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual responsáveis, que proferirão as decisões finais sobre os pedidos. Art. 48. O NTC-PJ será composto pelos servidores indicados no Anexo IX deste Ato. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 2025. Art. 50. Ficam revogados: I – o Ato DIAT nº 24, de 17 de abril de 2006; II – o Ato DIAT nº 29, de 19 de junho de 2007; III – o Ato DIAT nº 62, de 12 de novembro de 2021; IV – o Ato DIAT nº 44, de 17 de agosto de 2022; V – o Ato DIAT nº 56, de 1º de agosto de 2023; VI – o Ato DIAT nº 74, de 24 de outubro de 2023; e VII – o Ato DIAT nº 84, de 22 de novembro de 2023. Florianópolis, 31 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO I COMPOSIÇÃO DO NAPEF Nº NOME CARGO MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Felipe André Naderer AFRE 301.259-0 Coordenador 2 André Batista Menezes AFRE 957.862-5 Subcoordenador 3 Alberto Lidani AFRE 142.826-8 Membros 4 Cláudio Roberto de Freitas AFRE 301.210-7 5 Daniela Martins Garrido AFRE 617.047-1 6 Douglas Nunes Dantas AFRE 617.175-3 7 Eduardo Averbeck AFRE 950.632-2 8 Luiz Moacir Francez AFRE 142.683-4 9 Rafael Baldessar AFRE 684.755-2 10 Vicente Vitelmo Freitas AFRE 184.984-0 11 William Donizete Fu dos Santos AFRE 950.727-2 12 Adriano Cavalcante da Silva ARE IV 644.579-9 13 Davi da Silva Schafaschek ARE IV 995.934-3 14 Juliana Wancura Budke ARE IV 645.563-8 15 Priscilla Fernanda Berti ARE IV 745.446-5 16 Rafael Nonato Amorim Santos ARE IV 645.348-1 17 Paulo Emílio Voltolini TAA 200.115-2 ANEXO II COMPOSIÇÃO DO NUDEC Nº NOME CARGO MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Iuri Lima de Freitas AFRE 645.068-7 Coordenador 2 Felipe Moro Martins AFRE 617.153-2 Subcoordenador 3 André Luis Carolino Melo AFRE 618.243-7 Membros 4 Ênio Queiroz e Silva Lima AFRE 617.194-0 5 João Rafael Rubik AFRE 617.156-7 ANEXO III COMPOSIÇÃO DO NAPP Nº NOME CARGO MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Felipe Pelosi da Cruz Gouveia AFRE 645.410-0 Coordenador 2 Rafael Gobi Arantes ARE IV 645.589-1 Subcoordenador 3 Caraí João de Borba AFRE 142.692-3 Membros 4 Célio Hoepers AFRE 684.374-3 5 Paulo Soto de Miranda AFRE 617.178-8 6 Fernando Goulart Finger ARE IV 645.436-4 7 Giovanna Volpato Simões Dias ARE IV 745.452-0 8 Ludmila Carvalho Neves ARE IV 645.035-0 9 Osvaldo Alves Pereira Filho ARE IV 645.588-3 10 Waltênio Lopes Meireles ARE IV 646.199-9 11 Moacir Lucio Delándrea ARE III 210.186-6 12 Sandra Bez da Silva ARE III 199.928-1 ANEXO IV COMPOSIÇÃO DO NEAC Nº NOME CARGO MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Alana Taynan Martins Diodato AFRE 617.147-8 Coordenadora 2 Vinicius Falsarella AFRE 644.475-0 Subcoordenador 3 Eduardo Matos da Silva AFRE 644.772-4 Membro ANEXO V COMPOSIÇÃO DO NEAD Nº NOME CARGO MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Julio Cesar Fazoli AFRE 950.623-3 Coordenador 2 Felipe Ribeiro Pereira AFRE 644.439-3 Subcoordenador 3 Cássio Souza Lima AFRE 645.461-5 Membros 4 Claudino Sales Neto AFRE 644.778-3 5 Felipe Luis Richetti AFRE 645.042-3 6 Vandilson Ivo Junqueira Filho AFRE 644.481-4 ANEXO VI COMPOSIÇÃO DO NEAF Nº NOME CARGO MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Fernanda Costa AFRE 950.628-4 Coordenadora 2 Diego da Silva Lione AFRE 617.050-1 Subcoordenador 3 Rodrigo Alberto de Oliveira AFRE 645.055-5 Membros 4 Romeu Haroldo Krambech AFRE 344.170-9 5 Ricardo Taguchi Hoshino AFRE 646.216-2 ANEXO VII COMPOSIÇÃO DO NECAT Nº NOME CARGO MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Werner Gerson Dannebrock AFRE 222.393-7 Coordenador 2 Fernando Ractz Lima AFRE 954.060-1 Subcoordenador 3 Felipe Mathias ARE IV 745.463-5 Membro ANEXO VIII COMPOSIÇÃO DO NIAT Nº NOME CARGO MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Leandro Ricardo Machado da Silveira AFRE 617.070-6 Coordenador 2 Luiz Alberto Barbosa Leal AFRE 617.177-0 Subcoordenador 3 Cassio Souza Lima AFRE 645.461-5 Membros 4 Jorge Matheus Silva Nunes Pais AFRE 617.698-4 5 Lucas Emmanuel Prata AFRE 634.061-0 6 Rafael Medeiros Antunes da Silva AFRE 617.088-9 7 Renato Pescarini Valerio AFRE 644.411-3 8 Tiago Strapazzon Severo AFRE 644.366-4 ANEXO IX COMPOSIÇÃO DO NTC-PJ Nº NOME CARGO MATRÍCULA FUNÇÃO 1 Afonso Luis Souza Faria AFRE 617.030-7 Coordenador 2 Robson Gutierre da Silva AFRE 645.080-6 Subcoordenador 3 Amilton Moura AFRE 199.482-4 Membros 4 Claudemir Antônio Piola da Silva AFRE 301.295-6 5 Cláudio Wiliam Amoedo Guimarães AFRE 301.237-9 6 Felipe Luís Richetti AFRE 645.042-3 7 Flávio de Oliveira Valentim AFRE 645.059-8 8 Heraldo Gomes de Rezende AFRE 950.626-8 9 João Luccas Emygdio Alves dos Reis AFRE 645.077-6 10 Jorge Mello Ferreira AFRE 184.905-0 11 Leandro Oliveira Martins AFRE 644.790-2 12 Natália Mota do Carmo AFRE 617.085-4 13 Dogeval Sachett AFRE 950.720-5 Membros Auxiliares 14 Lenai Michels AFRE 184.234-0 15 Paulo Horácio Mendes de Oliveira AFRE 950.614-4
ATO DIAT Nº 052/2025 PeSEF de 05.08.25 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 052/2024) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 77 GT77 – FIFA Feminino Danielle Kristina dos Anjos Neves 2916304 ” (NR)
ATO DIAT Nº 053/2025 PeSEF de 05.08.25 Designa servidores para exercerem suas atividades na Diretoria de Administração Tributária (DIAT). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Designar os seguintes servidores, ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para exercer suas atividades na Diretoria de Administração Tributária (DIAT), com atribuições de consultoria e assessoramento técnico ao Diretor: I – Carla Tiemi Oso, matrícula nº 617.039-0, assessor; II – Daniel Cunha Salomão, matrícula nº 644.476-8, assessor; III – Dhieniffer Ferreira de Carvalho, matrícula nº 644.469-5, assessor; IV – Diego Schulter Vieceli, matrícula nº 617.191-5, assessor; V – José Antônio Farenzena, matrícula nº 950.624-1, assessor; VI – Renato Pescarini Valerio, matrícula nº 644.411-3, assessor; e VII – Ricardo Neves da Rocha Cohim Silva, matrícula nº 644.292-7, assessor. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto a cada servidor designado, a contar: I – de 30 de julho de 2020, quanto ao disposto no inciso IV do caput do art. 1º; II – de 21 de junho de 2022, quanto ao disposto no inciso VII do caput do art. 1º; III – de 3 de outubro de 2022, quanto ao disposto no inciso I do caput do art. 1º; IV – de 8 de fevereiro de 2023, quanto ao disposto no inciso II do caput do art. 1º; V – de 8 de fevereiro de 2023, quanto ao disposto no inciso VI do caput do art. 1º; VI – de 30 de junho de 2023, quanto ao disposto no inciso III do caput do art. 1º; e VII – de 25 de outubro de 2023, quanto ao disposto no inciso V do caput do art. 1º. Florianópolis, 31 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 050/2025 PeSEF de 01.08.25 Institui, no âmbito da Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT), os Grupos de Tecnologia e Inovação (GTI) e define seus coordenadores, subcoordenadores e integrantes. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT), os Grupos de Tecnologia e Inovação (GTI) e definir seus coordenadores, subcoordenadores e integrantes, conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 051/2025 PeSEF de 01.08.25 Designa o Coordenador do Cálculo do Índice de Participação do Município no Produto da Arrecadação do ICMS e estabelece outras providências. Revogado pelo Ato DIAT nº 55/2025. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor Paulo Soto de Miranda, matrícula 617.178-8, como Coordenador do Cálculo do Índice de Participação do Município no Produto da Arrecadação do ICMS. Parágrafo Único. Fica designado o servidor Paulo Horácio Mendes de Oliveira, matrícula 950.614-4, para exercer a atividade de que trata o caput deste artigo em substituição ao titular, em caso de ausência ou impedimento deste. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2021. Florianópolis, 30 de julho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.087, DE 30 DE JULHO DE 2025 DOE de 30.07.25 Altera o Decreto nº 567, de 2024, que altera o Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13038/2025, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 567, de 22 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 90 (noventa) dias da data de sua publicação e até 31 de julho de 2026.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.093, DE 30 DE JULHO DE 2025 DOE de 30.07.25 Introduz as Alterações 4.901 e 4.902 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7985/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.901 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ § 1º .............................................................................................. I – ................................................................................................. a) na saída de mercadoria promovida por produtor rural que cumulativamente ou não: 1. esteja em débito com a fazenda pública estadual; 2. emita Notas Fiscais de Produtor cujo montante acumulado de ICMS com recolhimento pendente, somado ao ICMS de nova nota a ser emitida, ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ...................................................................................................... § 38. A autoridade fiscal, em casos de indisponibilidades ou atrasos nos recebimentos de informações provenientes dos sistemas de pagamento, ou em outras situações excepcionais devidamente justificadas, poderá aumentar os limites previstos no item 2 da alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.902 – O art. 27 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. O imposto devido nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deverá ser recolhido: ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.097, DE 30 DE JULHO DE 2025 DOE de 30.07.25 Introduz a Alteração 4.910 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9605/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.910 – O art. 253 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 253. ...................................................................................... ..................................................................................................... Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionada a que: I – os atacadistas ou distribuidores sejam detentores do tratamento tributário diferenciado previsto nos arts. 90 e 91 do Anexo 2; II – os atacadistas ou distribuidores tenham efetuado operações com as bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A nos 12 (doze) meses anteriores à data do pedido; III – os atacadistas ou distribuidores destinem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações com as bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A a contribuintes localizados neste Estado ou nos estados signatários do regime de que trata esta Seção; e IV – o regime especial seja extensivo aos demais estabelecimentos atacadistas do requerente localizados neste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda