DECRETO Nº 1.490, de 14 de julho de 2000 DOE de 14.07.00 Vide Decreto nº 1.930, de 07.06.04 que altera parcilamente o presente decreto Vide Decreto nº 517, de 28.07.03 que altera parcilamente o presente decreto Vide Decreto nº 1.609, de 08.09.00, que acresce ao art. 2º o parágrafo único. Vide Decreto nº 2.540, de 25.06.01 que altera parcialmente o presente decreto Revogado pelo Decreto nº 3.116/05. Regulamenta o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense -PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, D E C R E T A: TÍTULO I Dos Objetivos do Programa Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, regido pela Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense através da concessão de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina. Art. 2º O PRODEC concederá incentivo a empreendimentos que: I - gerem emprego e renda à sociedade catarinense; II - incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual; e III - contribuam: a) para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente; b) para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas; c) para o desenvolvimento dos municípios. TÍTULO II Da Administração do PRODEC CAPÍTULO I Dos Órgãos de Deliberação e de Execução Art. 3º A administração do PRODEC será exercida pelas seguintes esferas de competência, na consecução de suas atribuições básicas: I - órgão de deliberação: Conselho Deliberativo; II - órgãos de execução: a) Secretaria Executiva: unidade de apoio administrativo e técnico; b) Comitê Técnico: ente de verificação específica da possibilidade de enquadramento dos projetos submetidos ao PRODEC; c) FADESC: unidade contábil e instrumento de ação do PRODEC; d) Agentes Financeiros: unidades operacionais integradas ao sistema financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. O FADESC poderá utilizar agentes financeiros como unidades operacionais de gestão dos financiamentos por ele realizados. CAPÍTULO II Do Conselho Deliberativo do PRODEC SEÇÃO I Da Composição e Competência Art. 4º O Conselho Deliberativo do PRODEC como instância máxima e decisória, expressa pela deliberação da maioria simples de seu colegiado, é composto: I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL; II - pelo Secretário de Estado da Fazenda; III - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; IV - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; V - pelo Secretário de Estado da Administração; VI - por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC; VII - por um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC; VIII - por um representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM; IX - por um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Santa Catarina - FETIESC; X - por um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC; XI - por um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina - FAMPESC. § 1º A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL e a Vice-Presidência pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 2º A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC será considerada função pública relevante, podendo ser exercida por representante formal da instituição nominada e não terá remuneração. Art. 5º Ao Conselho Deliberativo compete: I - elaborar seu Regimento Interno; II - decidir sobre o enquadramento dos projetos e os incentivos que poderão ser concedidos, fixando as suas características; III - emitir resoluções que definam as características das diretrizes e normas operacionais do PRODEC e dos projetos de incentivos; IV - supervisionar a administração do FADESC; V - conhecer, avaliar e julgar as demais matérias que lhe forem submetidas. SEÇÃO II Das Atribuições do Presidente Art. 6º São atribuições específicas do Presidente do Conselho Deliberativo: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; II - encaminhar as proposições, submetê-las a deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões; III - representar o Conselho ou delegar a sua representação; IV - celebrar e firmar, em conjunto com o Vice-Presidente, convênios, acordos e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina, relacionados com os objetivos do PRODEC e do FADESC; V - supervisionar as atividades dos órgãos de execução; VI - exercer outras atribuições definidas em lei, em decreto e no regimento interno ou outorgadas pelo Conselho Deliberativo. CAPÍTULO III Dos Órgãos de Execução SEÇÃO I Da Secretaria Executiva Art. 7º A Secretaria Executiva será exercida pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, à qual compete: I - prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho Deliberativo, como preparar, secretariar e registrar em atas as reuniões, realizar diligências, fornecer informações técnicas e administrar a correspondência; II - manter registros de acompanhamento e avaliação do PRODEC; III - coordenar os trabalhos do Comitê Técnico e apresentar os pareceres ao Conselho Deliberativo; IV - interagir com os agentes financeiros em busca da eficaz gestão dos contratos; V - desenvolver outras atividades relativas aos serviços de apoio administrativo e técnico em geral; VI - publicar as decisões do Conselho Deliberativo e os extratos dos contratos firmados pelo PRODEC. SEÇÃO II Do Comitê Técnico Art. 8º O Comitê Técnico será composto por um técnico de cada órgão ou entidade pública ou civil representados no Conselho Deliberativo e de cada agente financeiro credenciado, e se reunirá ordinária ou extraordinariamente, antes da reunião do Conselho Deliberativo, tendo a responsabilidade de: I - conhecer as consultas apresentadas pelas empresas e verificar a possibilidade de enquadramento, segundo as normas do PRODEC; II - conhecer e discutir as análises dos projetos elaborados pelos agentes financeiros, sugerindo ao Conselho Deliberativo os parâmetros para concessão do incentivo; III - emitir e apresentar pareceres ao Conselho Deliberativo, por intermédio da Secretaria Executiva. SEÇÃO III Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC Art. 9º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC é o órgão representativo da estrutura financeira e operacional do PRODEC e, sob a supervisão do Conselho Deliberativo, cumpre o objetivo de originar, prover e receber os recursos financeiros do PRODEC ao exercer a titularidade dos valores aplicados e advindos dos financiamentos. Art. 10. O FADESC será administrado em conjunto pelas Secretarias de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL. Parágrafo único. Compete aos titulares dos órgãos, em conjunto, estabelecer: I - as normas de utilização dos valores; II - as formas de operação dos financiamentos; III - os planos de crédito; IV - todas as demais ações relacionadas à gestão. Art. 11. A administração contábil-financeira do FADESC será exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira, à qual cabe: I - realizar a contabilidade, bem como organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis; II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques; III - efetuar pagamentos; IV - movimentar e aplicar os recursos financeiros conforme estabelecido em conjunto pelos Secretários de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL; V - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual; VI - desenvolver outras atividades relacionadas à administração financeira e contábil. Parágrafo único. A Diretoria de Administração Financeira semestralmente prestará contas da gestão financeira e patrimonial dos recursos do FADESC ao Conselho Deliberativo ou, a qualquer tempo, por solicitação do seu presidente. Art. 12. Constituirão recursos do FADESC: I - os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em volume a ser sugerido pelo Conselho Deliberativo, e ainda aqueles com origem em suplementações orçamentárias; II - os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento nacionais ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações; III - as participações acionárias do Estado realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE ou o equivalente a seu produto apurado; IV - o produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes de suas aplicações, assim como o volume da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações, de acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo; V - outros que lhe forem legalmente atribuídos. Art. 13 Art. 13. Os recursos financeiros do FADESC serão: I - depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC ou em banco oficial; II - aplicados em projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo; III - transferidos automaticamente para o exercício seguinte ao final de cada exercício. Parágrafo único. Os recursos do FADESC deverão ser aplicados na promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina, mediante apoio a empreendimentos referentes à implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos privados que gerem empregos e incremento na geração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS. SUBSEÇÃO ÚNICA Dos Agentes Financeiros Art. 14. São agentes financeiros do FADESC a Agência Catarinense de Fomento S.A. - BADESC, o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, Agência de Florianópolis, o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, enquanto banco público, que atuarão em conformidade com o que for estabelecido em convênio firmado para fins deste Decreto. Parágrafo único. A opção de definição entre esses agentes financeiros será expressa pela empresa no pedido de incentivo. Art. 15. Compete aos agentes financeiros, quando previsto em cláusula de convênio firmado para fins deste Decreto: I - proceder a análise econômica, financeira e de viabilidade técnica dos projetos enquadrados no PRODEC, dentro do modelo usualmente utilizado para operação de longo prazo, acompanhado do relatório de análise complementar, específico das operações do PRODEC; II - estimar a geração futura do ICMS dos projetos em análise; III - fiscalizar a implantação dos projetos de empreendimentos incentivados; IV - colaborar na formulação de proposta orçamentária do FADESC. Parágrafo único. Compete ainda aos agentes financeiros: I - administrar os contratos de financiamento, promover a liberação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 16, § 6º, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, efetuar a cobrança dos créditos ou buscar liquidez às participações no capital e repassar os recursos emergentes deste processo ao FADESC; II - acompanhar os resultados das operações contratadas e delas dar ciência por relatório ao Conselho Deliberativo; III - gerir as cláusulas contratuais de cada operação. TÍTULO III Do Apoio Financeiro CAPÍTULO I Do Montante e Condições das Operações Art. 16. Os incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão os seguintes limites: I - montante equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, observado o disposto no § 1º e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo; II - até 120 (cento e vinte) meses para fruição dos incentivos, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; III - até 48 (quarenta e oito) meses de carência para o início da amortização, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência. § 1º A aplicação do limite previsto no inciso I do “caput” está condicionada à anuência por parte da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público do Estado e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, referente a parte do ICMS que lhes cabe, caso em que, não havendo a referida anuência, o limite será reduzido na proporção dos seguintes percentuais: I - Assembléia Legislativa, 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento); II - Tribunal de Contas, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); III - Tribunal de Justiça, 6% (seis por cento); IV - Ministério Público, 2% (dois por cento); V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento). § 2º O limite estabelecido no inciso I do “caput” poderá ser acrescido de até vinte e cinco pontos percentuais, se houver anuência da FECAM e do município interessado, relativa à parcela do ICMS que lhe cabe. § 3º Os valores liberados ou com prazo especial de recolhimento previsto no § 6º serão convertidos, na data de sua liberação, com base no valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada pela União, ou, na falta desta, por outro índice que a critério do Poder Executivo seja adotado para atualização dos tributos estaduais, e reconvertidos em moeda corrente na data do efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de até 12% (doze por cento) ao ano. § 4º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa, excluído o valor do terreno, dependendo o início da fruição do benefício da conclusão do projeto. § 5º Para efeitos de aplicação do disposto no inciso I, deverá ser excluído do montante do ICMS sobre o qual incidirá o incentivo, o imposto: I - incidente na entrada de mercadorias e insumos cujo pagamento tenha sido diferido; II - devido por responsabilidade tributária ou na condição de substituto tributário. § 6º Alternativamente à liberação mensal do incentivo através dos agentes financeiros, poderá ser concedido prazo especial de até quarenta e oito meses para o recolhimento da parte do ICMS devido no período de apuração respectivo, equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, conforme o disposto no art. 26. § 7º Para fins do parágrafo anterior considera-se data da liberação das parcelas a data normal do encerramento do período de apuração do imposto. § 8º Tratando-se de incentivos a serem concedidos a empreendimentos dos setores têxtil, agro-industrial, armazenamento, beneficiamento e polimento, ou automotivo: I - o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até 200 (duzentos meses), contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; II - os juros serão de até 6% (seis por cento) ao ano. Art. 17. Caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer, por resolução, os critérios de avaliação para efeito de fixação dos parâmetros de que trata o art. 16, levando em consideração: I - a capacidade de geração de empregos e a qualidade da mão-de-obra exigida; II - a integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes na região ou no Estado; III - a possibilidade de melhor aproveitamento de matérias-primas ou insumos gerados; IV - a instalação de empreendimentos que representem, para o Estado, substituição de importação de insumos ou produtos; V - a ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado, em níveis compatíveis com a demanda; VI - o grau tecnológico a ser adotado; VII - o grau de descentralização espacial, considerada a localização do empreendimento; VIII - a implantação de empreendimentos em regiões sócio-economicamente deprimidas; IX - a implantação de empreendimentos que representem efeito multiplicador na economia; X - o nível de preservação e defesa do meio ambiente; XI - outros, a critério do Conselho Deliberativo. CAPÍTULO II Dos Procedimentos Operacionais SEÇÃO I Do Enquadramento dos Projetos Art. 18. Poderão ser enquadrados no PRODEC projetos de empresas que atendam o disposto no art. 2º, e que apresentem as seguintes características: I - sejam empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado impacto econômico, inclusive com relação à perspectiva de alavancagem da economia catarinense; II - sejam empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra; III - possibilitem a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas; IV - possibilitem o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas; V - sejam empreendimentos industriais não poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente. § 1º Serão também apreciados, para efeito de possível enquadramento, os projetos iniciados até 6 (seis) meses antes da data do protocolo do pedido na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL. § 2º Fica vedado o enquadramento dos pedidos formulados por empresas inadimplentes com a Fazenda Pública estadual. § 3º Não perdem a condição de enquadramento as empresas que, mesmo inscritas em dívida ativa, ofereçam as garantias determinadas pelo art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 19. Para efeito de enquadramento, considera-se: I - implantação: a instalação de empresa nova no Estado ou novo estabelecimento de empresa instalada e em operação no Estado, neste caso, desde que, no todo, haja acréscimo na geração do ICMS em , no mínimo, 30% (trinta por cento); II - expansão ou modernização: a ampliação da unidade já existente, desde que proporcione aumento da produção e incremento do ICMS gerado, em pelo menos 30% (trinta por cento) sobre a média dos últimos 12 meses anteriores ao projeto, atualizada monetariamente com base nos índices adotados pelo Governo do Estado de Santa Catarina para atualização de seus tributos; III - reativação: retomada das atividades de empreendimento paralisado há mais de dois anos ou em decorrência de acidentes fortuitos causados por incêndios, enchentes e outras intempéries, devendo ser observado o disposto no inciso I. SEÇÃO II Da Análise dos Projetos Art. 20. A análise dos projetos, que obedecerá os aspectos cadastrais, técnicos, econômicos, financeiros, gerenciais e jurídicos, será executada pelo agente financeiro, o qual encaminhará relatório conclusivo ao Comitê Técnico. Parágrafo único. O agente financeiro cobrará, diretamente da empresa enquadrada no PRODEC, o valor correspondente a 0,4% (quatro décimos por cento) do montante previsto do incentivo, limitado a, no máximo, a 20.000 (vinte mil) UFIRs, a título de remuneração pelos serviços prestados na análise do projeto de investimento. SEÇÃO III Da Deliberação sobre os Financiamentos Art. 21. O Conselho Deliberativo para decidir sobre os incentivos levará em consideração: I - o relatório de análise do agente financeiro; II - aspectos cadastrais, técnicos, econômicos, financeiros, gerencial e jurídicos, prioritariamente, do projeto; III - as prioridades econômicas relacionadas ao art. 17; IV - as garantias da operação; V - outros elementos de avaliação, a critério do Conselho Deliberativo. Art. 22. Caberá ao Conselho Deliberativo decidir sobre a melhor formalização da operação, de acordo com a importância do projeto para o desenvolvimento do Estado, da região e do Município. SEÇÃO IV Da Formalização das Operações Art. 23. A formalização das operações se dará por contrato, entre o Estado, o agente financeiro e a empresa incentivada, através de cláusulas adequadas e constante de instrumento autônomo, para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais para financiamento de longo prazo, lastreada por garantias reais, constituídas de bens da empresa ou dos sócios, salvo quando a liberação dos recursos ocorrer na forma do § 6º do art. 16, e fidejussórias. SEÇÃO V Do Cálculo da Parcela do Incentivo Art. 24. O valor da parcela do incentivo será calculado aplicando-se o percentual aprovado pelo Conselho Deliberativo diretamente sobre o acréscimo real do ICMS gerado a partir do projeto de implantação ou reativação. § 1º Para calcular o valor do incentivo nos projetos de expansão ou modernização, aplica-se o percentual aprovado pelo Conselho Deliberativo sobre o valor correspondente à diferença entre o ICMS mensal gerado, incluindo o novo projeto implantado e em operação e o ICMS médio mensal gerado nos 12 (doze) meses anteriores ao início do projeto, este atualizado monetariamente pela variação da UFIR. § 2º Para o cálculo do incentivo deverá ser utilizado o valor do ICMS lançado na Guia de Apuração e Informação do ICMS com o código 1449 - ICMS Normal. SEÇÃO VI Da Liberação de Recursos Art. 25 Art. 25. A liberação das parcelas mensais obedecerá o seguinte: I - após o recolhimento do ICMS no prazo legal pela empresa, o FADESC repassará o valor da parcela ao agente financeiro, no prazo máximo de 15 dias, contado da data do respectivo recolhimento; II - o agente financeiro repassará o valor da parcela à empresa, no prazo máximo de 2 dias, contado da data do recebimento dos recursos do FADESC. Parágrafo único. Será cobrada comissão de até 2% (dois por cento) sobre o valor de cada liberação, diretamente da empresa beneficiada e descontada no ato, a título de remuneração pelos serviços prestados. Art. 26 Art. 26. O prazo especial de recolhimento do ICMS, previsto no art. 16, § 6º, dependerá de regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, à vista de requerimento do interessado, a partir dos parâmetros aprovados pelo Conselho Deliberativo para o projeto aprovado. § 1º A parcela do imposto correspondente ao incentivo será informado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em campo próprio e com indicação do respectivo Código de Classe de Vencimento, aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º Não caberá liberação quando a empresa não recolher o ICMS no prazo regulamentar. § 3º A utilização do incentivo na forma prevista no “caput”, sem a devida autorização, implicará no cancelamento do incentivo e na imediata exigência do crédito tributário e acréscimos devidos. SEÇÃO VII Das Penalidades Art. 27 Art. 27. O descumprimento do disposto neste Decreto e em legislação superveniente acarretará: I - cobrança de encargos de inadimplência e de atualização monetária estabelecidos em contrato, na forma admitida pelo Banco Central do Brasil; II – desqualificação imediata aos incentivos concedidos pelo PRODEC, quando ocorrer: a) inadimplemento contratual; b) não recolhimento, nos prazos legais, dos tributos devidos em função da realização de operações tributadas; c) constatação da prática de infração tributária de natureza material, na forma da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, confirmada, em caso de impugnação, por decisão definitiva na esfera administrativa, o que implicará a anulação e devolução do financiamento. TÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 28. As empresas financiadas pelo PRODEC estarão obrigadas a manter assistência à infância nos termos da legislação federal específica ou dos acordos coletivos das categorias às quais pertençam. Art. 29. Ficam revogados os Decretos nº 2.244, de 02 de outubro de 1997, nº 2.263, de 07 de outubro de 1997, nº 2.372, de 06 de novembro de 1997, nº 2.436, de 28 de novembro de 1997, nº 2.455, de 10 de novembro de 1997, nº 3.263, de 20 de outubro de 1998, e nº 533, de 14 de setembro de 1999, e demais disposições em contrário. Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de julho de 2000. PAULO ROBERTO BAUER
DECRETO N° 1.478, de 12 julho de 2000 DOE de 12.07.00 Introduz as Alterações 513 e 514 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 513 - O art. 34 fica acrescido do seguinte inciso: “VI - quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação.” ALTERAÇÃO 514 - O art. 47 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. O contribuinte estabelecido neste Estado que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para escrituração dos livros fiscais deverá apresentar, até 15 de julho de 2001, ao fisco deste Estado, as informações em meio magnético relativas às operações realizadas a partir de 1° de janeiro de 1999.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de julho de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
Lei Nº 11.465, de 06 de julho de 2000 DOE de 10.07.00 Regulamentado pelo Decreto nº 2.368/01 Dispõe sobre a criação do Programa Cartão Cidadão. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Cartão Cidadão, com capacidade multifuncional e de registro de todos os dados necessários à sua operação destinado a atender a população nas suas necessidades básicas junto aos órgãos da administração pública do Estado de Santa Catarina. Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda fica responsável pela implantação e coordenação do programa Cartão Cidadão destinado à reversão de benefícios resultantes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, diretamente em prol dos consumidores catarinenses. Art. 3º As aquisições de mercadorias ou a utilização de serviços sujeitos ao ICMS darão ao consumidor o direito à percepção de benefícios equivalentes de até 0,2% (dois décimos por cento) do valor da operação. § 1º Os benefícios referidos neste artigo constituir-se-ão em créditos a serem utilizados, nos termos previstos em regulamento, para o pagamento de aquisições de mercadorias ou de utilização de serviços junto a empresas conveniadas ao Programa Cartão Cidadão. § 2º Somente darão direito aos créditos referidos no parágrafo anterior: I – as aquisições de mercadorias ou serviços registrados no Programa e junto à empresa administradora; II – as operações e prestações feitas através de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. § 3º O registro das operações ou prestações referidos no inciso I do parágrafo anterior far-se-á no Cartão Cidadão e na empresa administradora, através de equipamento eletrônico interligado, mediante a informação dos dados referentes às operações e prestações e aos respectivos contribuinte e consumidor. Art. 4º Os recursos para o custeio do Programa, relativamente ao pagamento dos créditos aos consumidores, serão oriundos de parte do produto da arrecadação de ICMS, nos termos do art. 3º desta Lei. Art. 5º O Programa será gerido por empresa para esse fim habilitada em processo liciatório. § 1º A empresa administradora do Programa será responsável pelo controle das operações realizadas pelos contribuintes com consumidores portadores do Cartão Cidadão, pelo pagamento dos créditos e pelo fornecimento dos equipamentos necessários a esse controle. § 2º A Secretaria de Estado da Fazenda terá livre acesso as informações constantes dos bancos de dados da empresa administradora do Programa Cartão Cidadão. Art. 6º A empresa administradora destinará parte dos recursos obtidos para: I – programa de premiação destinado aos consumidores participantes do Programa Cartão Cidadão, nas modalidades previstas em regulamento; II – programas específicos, promovidos por entidades beneficentes ou de assistência social, nos termos definidos em regulamento; III – publicidade necessária à divulgação do Programa. Art. 7º A implantação do Cartão Cidadão nos demais órgãs administração pública estadual será disciplinada em regulamento próprio. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 06 de julho de 2000 ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO Nº 1.380, de 30 de junho de 2000 DOE de 30.06.00 Prorroga a vigência de benefícios fiscais relativos ao ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, Considerando a necessidade de assegurar a competitividade das empresas catarinenses frente àquelas situadas em outros Estados que operam no mesmo ramo de atividade; Considerando os termos do art. 43 da Lei 10.297/97, que trata da proteção à economia catarinense; Considerando que os benefícios fiscais de que tratam os dispositivos a seguir vêm sendo sistematicamente prorrogados, não se constituindo assim em novos benefícios; Considerando que na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual já foram previstos os reflexos desta concessão. D E C R E T A: Art. 1º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2000 os benefícios fiscais previstos no Anexo 2, art. 7º, IV, VII e VIII, art. 8º, V, art. 15, II, art. 16, I e IV e art. 90 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de junho de 2000 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 126, de 07.06.00 Publicado no D.O.E. de 15.06.00 Aprova o modelo e as especificações do cartaz a ser utilizado pelas empresas enquadradas no SIMPLES/SC (revoga a Portaria SEF nº 148/98). V.Portaria 148/98 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 4, art. 19, R E S O L V E: Art. 1º Ficam aprovados os modelos dos cartazes a serem afixados nas dependências dos estabelecimentos enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a que se refere o art. 19 do Anexo 4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, conforme Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Os cartazes de que trata o artigo anterior deverão ser confeccionados em papel adesivo fosco com parte frontal plastificada e obedecer às seguintes dimensões e especificações: I - altura de 21,0 cm e largura de 29,7 cm, no mínimo; II - fundo em cor branca, contendo na parte extrema superior, retângulo de, no mínimo, 4,5 cm de altura e 27,5 cm de largura, em cor verde, com a inscrição da expressão “SIMPLES / SC”, em cor branca, com caracteres de, no mínimo, 1,8 cm de altura e 0,80 cm de largura, centralizados em relação ao retângulo; III - no interior do retângulo de que trata o inciso anterior, deverá constar a logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina, à esquerda da expressão “SIMPLES / SC” e centralizada verticalmente em relação ao retângulo; IV - a logomarca do Governo do Estado compor-se-á da bandeira do Estado de Santa Catarina, em suas cores e formas originais previstas em Lei, com a expressão “SANTA CATARINA” abaixo, em letras maiúsculas, proporcionais ao tamanho da bandeira, em cor preta. O tamanho total da logomarca deverá ser de, no mínimo, 2,5 cm de altura e 3,0 cm de largura; V - acima da parte central do cartaz, de forma centralizada horizontal, deverão constar, em letras maiúsculas de, no mínimo, 2,0 cm de altura e 2,0 cm de largura, as expressões, "MICROEMPRESA" ou "EMPRESA DE PEQUENO PORTE", conforme o caso, em cor vermelha, sombreada em cor preta, esta última no sentido de cima para baixo e da direita para a esquerda; VI - abaixo das expressões "MICROEMPRESA" ou "EMPRESA DE PEQUENO PORTE", ainda na parte central do cartaz, de forma centralizada horizontal, deverá constar, em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,8 cm de altura e 0,7 cm de largura, em cor verde, a frase “OBRIGADA A EMITIR NOTA OU CUPOM FISCAL”; VII - abaixo da parte central do cartaz, de forma centralizada horizontal, deverá constar, em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,8 cm de altura e 0,7 cm de largura, em cor preta, a expressão “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA”; VIII - abaixo da inscrição de que trata o inciso anterior deverá constar, de forma centralizada horizontal em relação ao cartaz, em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,4 cm de altura e 0,3 cm de largura: a) no caso de microempresa, a expressão “MODELO APROVADO CONFORME O ANEXO I DA PORTARIA SEF 126/2000, DE 07/06/2000”; b) no caso de empresa de pequeno porte, a expressão “MODELO APROVADO CONFORME O ANEXO II DA PORTARIA SEF 126/2000, DE 07/06/2000”. Art. 3º Revoga-se a Portaria SEF nº 148, de 03 de abril de 1998. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de junho de 2000. Antônio Carlos Vieira Secretário de Estado da Fazenda
LEI n° 11.432, de 07 de junho de 2000 DOE de 12.06.00 Altera a Lei n° 11.345, de 17 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC – e sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense – FADESC – e estabelece outras providências. Revogada pela Lei nº 13.342/05 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O § 8° do art. 11 da Lei n° 11.345, de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o § 9° ao mesmo artigo. “Art. 11. ................................................................................................................. § 8° Tratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores têxtil, agroindustrial, automotivo ou siderúrgico: I – o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; II – os juros serão de até seis por cento ao ano; § 9° Tratando-se de incentivos a empresas dos setores automotivo ou siderúrgico, observar-se-á o seguinte: I – o prazo de carência para o início da amortização poderá ser de até cento e vinte meses, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência, caso em que não se aplica o disposto no § 6°; II – o incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite previsto no § 4°, desde que não ultrapasse o equivalente a doze por dento do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas de produtos fabricados ou importados através do estado de Santa Catarina com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do caput.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de junho de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 112, de 26 de maio de 2000 DOE de 30.05.00 Acresce Classe de Vencimento à tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243/99, a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. V.Portaria nº 243/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 5, arts. 176 e 177, e na Portaria 159/99, de 25 de maio de 1999, Anexo II, item 2.7.5., R E S O L V E : Art. 1º Fica acrescida a seguinte Classe de Vencimento à tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243/99, a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme o disposto no item 2.7.5., do Manual de Preenchimento da GIA, constante do Anexo II da Portaria SEF n° 159/99, de 25 de maio de 1999. Até o último dia do 48o mês subsequente 10243 Lei nº 11.345/00, art. 11, § 6º PRODEC Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 26 de maio de 2000. ANTÔNIO CARLOS VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 113, de 26.05.00 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.05.00 - Republicada no D.O.E. de 05.06.00) Altera a Portaria SEF nº 09, de 17 de janeiro de 2000, que aprovou a tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. V.Portaria nº 361/03 que acrescenta códigos à tabela de códigos do quadro H V.Portaria nº 255/02 que acrescenta códigos à tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA V.Portaria nº 212/02 que acrescenta códigos à tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA V.Portaria nº 05/01 que acrescentou códigos à tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da GIA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecida na Constituição do Estado, art. 74, II, na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto no Anexo 5, arts. 176 e 177 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997 e na Portaria 159/99, de 25 de maio de 1999, Anexo II, item 2.9., RESOLVE: Art. 1° O Anexo único da Portaria SEF nº 09, de 17 de janeiro de 2000, que aprovou a tabela de códigos para preenchimento do quadro H - Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, passa a vigorar com a redação anexa a esta Portaria. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de maio 2000. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 26 de maio de 2000. ANTÔNIO CARLOS VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO 1. TABELA DE CÓDIGOS - relaciona os códigos que serão utilizados para preenchimento do quadro Informações Complementares. Código Informação Regulamentação (RICMS-SC/97) Formato INCENTIVO À GERAÇÃO DE EMPREGO 01101 Total dos valores pagos no mês aos empregados Anexo 2, art. 95, I $ 01102 Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior Anexo 2, art. 95, II $ 01103 Incremento verificado Anexo 2, art. 95, III $ 01104 Valor do crédito presumido, que será lançado no campo 41 Anexo 2, art. 95, IV $ 01199 Somatório dos valores lançados nos códigos 01101 a 01104 $ CRÉDITO PRESUMIDO - ESTABELECIMENTOS ABATEDORES 01201 Total de aquisições de insumos Anexo 2, art. 16, § 6º, I $ 01202 Aquisições de insumos no Estado Anexo 2, art. 16, § 6º, II $ 01203 Percentual das aquisições de insumos no Estado Anexo 2, art. 16, § 6º, III % 01299 Somatório dos valores lançados nos códigos 01201 a 01203 $ SIMPLES-SC 01301 Receita tributável do estabelecimento Anexo 4, art. 16, “caput” e § único $ 01302 Receita tributável do conjunto do estabelecimento Anexo 4, art. 16, § único, II $ 01303 Imposto devido, que será transferido para o campo 28 Anexo 4, art. 16, , “caput” e § único, II $ 01399 Somatório dos valores lançados nos códigos 01301 a 01303 $ 2. NOTAS EXPLICATIVAS - na apresentação das informações em arquivo eletrônico serão observados os seguintes formatos relativamente ao campo valor: 2.1. $ = valor tipo numérico com duas decimais, sem ponto e virgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda. Ex1: 0000000000213450 (eqüivale ao valor 2.134,50) Ex2: 0000000000213400 (eqüivale ao valor 2.134,00) 2.2. % = valor tipo percentual com duas decimais, sem ponto e virgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda. Ex1: 0000000000001234 (eqüivale ao percentual 12,34%) 2.3. N = valor tipo numérico inteiro, sem ponto e virgula, alinhado à direita com zeros significativos à esquerda. Ex1: 0000000000000122 (eqüivale ao número 122) Ex2: 0000000000000030 (eqüivale ao número 30)
DECRETO N° 1.250, de 26 maio de 2000 DOE de 29.05.00 Introduz a Alteração 512 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, Considerando os resultados da Comissão Parlamentar Externa da Assembléia Legislativa; Considerando a média de preços da gasolina praticados no Estado; Considerando o compromisso assumido pelos postos revendedores e pelas distribuidoras de combustíveis em reduzir suas margens de lucro; D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: Alteração 512 - As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1° do art. 79 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) 115,52% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações internas; b) 187,35% (cento e oitenta e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de junho de 2000. Florianópolis, 26 de maio de 2000, ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
DECRETO N° 1.238, de 25 de maio de 2000 DOE de 26.05.00 - Republicado no DOE de 30.05.00 Introduz as Alterações 510 e 511 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 510 - O Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO 4 TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC (Lei nº 11.398/2000) CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 1°. À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto neste Anexo, denominado SIMPLES/SC, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS. Parágrafo único. Para usufruir do tratamento previsto neste Anexo, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão obter seu prévio enquadramento, na forma prevista no art. 6º. Art. 2°. Para fins deste Anexo, a pessoa jurídica ou firma individual que, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele existente, auferir receita bruta anual: I - igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), é considerada microempresa; II - superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), é considerada empresa de pequeno porte. Parágrafo único. A receita bruta prevista neste artigo: I - será determinada em função do ano civil, considerando-se o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro; II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, o seu encerramento ocorrer antes do mês de dezembro ou quando forem suspensas por um ou mais meses do ano civil; III - compreenderá: a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços não compreendidas na competência tributaria dos Municípios; b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos; c) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense; d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial; e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses. Art. 3°. Não se inclui no regime previsto neste Anexo: I - a sociedade por ações; II - a firma individual de propriedade de pessoa, seu cônjuge ou filhos menores, que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento); III - a sociedade comercial: a) de cujo capital participe outra sociedade comercial; b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento); IV - a sociedade comercial de cujo capital participe: a) titular de firma individual, seu cônjuge ou filhos menores; b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, seu cônjuge ou filhos menores, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento); V - a pessoa jurídica ou a firma individual que: a) realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado; b) preste serviços de transporte e de comunicação, exceto aquela que se enquadre nos requisitos da Lei Federal nº 9.841, de 5 de outubro de 1999; c) realize operações com veículos automotores novos ou usados; d) mantenha relação de interdependência com outra empresa. § 1° O disposto nos incisos II e III, “b”, não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas. § 2° Para os fins do inciso V, “a”: I - equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares. II - considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento: a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal; b) resfriamento e congelamento; c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários; d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento; e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais; f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito; g) serragem de ardósia. § 3° Consideram-se interdependentes, para os fins inciso V, “d”, as empresas em que a administração ou gerência de uma delas é exercida por sócio, ou seu cônjuge, da outra empresa. CAPÍTULO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Art. 4°. As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas neste Anexo, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente: I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) se a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): a) 1,0% (um por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); d) 4,85% (quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e) 5,95% (cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). § 1° Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no art. 2°, parágrafo único, III, não compreendidos os valores correspondentes: I - às vendas desfeitas; II - às devoluções de mercadorias adquiridas; III - às transferências em operações internas; IV - aos descontos incondicionais concedidos; V - às operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto; VI - às mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária; VII - ao retorno das mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento que não tenham sido vendidas. § 2º O disposto neste artigo não se aplica: I - às entradas de bens importados do exterior do país; II - ao imposto devido por responsabilidade tributária, inclusive na hipótese do § 4° do art. 37 da Lei n° 10.297/96, e o devido por substituição tributária ou em etapas anteriores de circulação das mercadorias. Art. 5. Aos contribuintes que optarem pelo SIMPLES/SC fica vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito fiscal ou de incentivo, bem como a sua transferência. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO Art. 6º. O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado e renovado: I - quando se tratar de enquadramento, mediante Ficha de Atualização Cadastral - FAC, produzindo efeitos a partir: a) da data da sua homologação, quando se tratar de empresa nova; b) do primeiro dia do mês seguinte ao da sua homologação, quando se tratar de empresa já existente; II - quando se tratar de renovação anual, automaticamente, na ausência de manifestação expressa do contribuinte na forma do art. 9º, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro. § 1° Por ocasião do pedido de enquadramento o contribuinte deverá ainda informar o valor da receita bruta no ano anterior, bem como a circunstância de não estar abrangido por qualquer das hipóteses previstas no art. 3°. § 2° O enquadramento será considerado nulo, para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade das informações prestadas na forma deste artigo. Art. 7º. A empresa enquadrada no SIMPLES/SC que possuir mais de um estabelecimento no Estado, deverá centralizar em um deles, denominado centralizador, a apuração e recolhimento do imposto, devendo informar, na FAC apresentada para fins de enquadramento de cada de um dos estabelecimentos, a condição de centralizador ou centralizado. Parágrafo único. Na FAC relativa a cada um dos estabelecimentos centralizados deverá ser informado, ainda, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS do estabelecimento centralizador. Art. 8º. O enquadramento no regime previsto neste Anexo implicará a anulação integral do saldo credor do imposto. CAPÍTULO IV DO DESENQUADRAMENTO Art. 9º. A partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deixarem de preencher as condições para seu enquadramento, as microempresas e as empresas de pequeno porte ficarão sujeitas ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes. Parágrafo único. O contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que mudar de faixa de enquadramento nos termos do art. 2º, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data a que se refere o “caput”, comunicar o fato ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral. Art. 10. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte poderá a qualquer tempo pedir seu desenquadramento, desde que tenha permanecido no regime por um período não inferior a 12 (doze) meses. § 1º O período de permanência mínimo de que trata o “caput” não se aplica aos casos em que o desenquadramento decorra da perda das condições para o enquadramento no regime. § 2º O desenquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua solicitação. Art. 11. O desenquadramento do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte será efetivado de ofício pela autoridade fiscal, mediante termo, sempre que o contribuinte: I - pleitear o seu enquadramento com base em informações falsas; II - sonegar informações ao fisco; III - reincidir na prática da mesma infração à legislação tributária; IV - receber mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais correspondentes; V - não informar ao fisco que deixou de preencher as condições para o seu enquadramento. § 1° O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 8 (oito) dias, contados da ciência do respectivo termo. § 2° O desenquadramento implicará a exigibilidade do imposto não recolhido, com os acréscimos legais: I - desde o primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; II - desde o seu enquadramento, se verificada falsidade da informação referida no art. 6º, § 1º, ou alguma das hipóteses previstas no art. 3°. Art. 12. À empresa que se desenquadrar fica assegurado o direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque. § 1° O estoque de mercadorias existente na data do seu desenquadramento deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, no prazo de 60 (sessenta dias), devendo constar na coluna observações o valor do crédito do imposto. § 2° Em substituição ao levantamento do ICMS relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 13. As microempresas e empresas de pequeno porte emitirão documentos fiscais, impressos mediante prévia autorização, nos casos e conforme modelos e outras disposições aplicáveis aos demais contribuintes, sem destaque do imposto, ressalvado o disposto no art. 14. Parágrafo único. Será consignado na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de Comunicação ou Telecomunicação e no Conhecimento de Transporte, a expressão: I - “Microempresa - SIMPLES/SC - Regime do Anexo 4 do RICMS/97”; II - “EPP - SIMPLES/SC - Regime do Anexo 4 do RICMS/97”. Art. 14. Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente. § 1º O disposto no “caput” não se aplica em relação às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de qualquer tipo de benefício fiscal. § 2º Quando se tratar de devolução de mercadorias, deverão ser, ainda, mencionados os dados da nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria devolvida. SEÇÃO II DA ESCRITURAÇÃO Art. 15. As microempresas e empresas de pequeno porte escriturarão os livros fiscais previstos na legislação tributária, na forma aplicável aos demais contribuintes. § 1º Não será registrado no livro Registro de Entradas o imposto destacado nos documentos fiscais relativos à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviços. § 2º O imposto destacado nos documentos fiscais pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte, na hipótese do art. 14, será registrado na coluna Imposto Debitado do livro Registro de Saídas. Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão informar, no campo Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, o valor da receita tributável e o do imposto devido. Parágrafo único. Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte que possuir mais de um estabelecimento, deverá ser informado no campo Informações Complementares da GIA: I - do estabelecimento centralizado, o valor da sua receita tributável; II - do estabelecimento centralizador, o valor da sua receita tributável, o somatório da receita tributável auferida pelo conjunto de todos os estabelecimentos da empresa no Estado e o valor do imposto devido. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, as penalidades previstas para os demais contribuintes. Art. 18. Ressalvado o disposto neste Anexo, aplicam-se ao contribuinte que optar pelo SIMPLES/SC, no que couber, as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e demais normas relativas ao ICMS. Art. 19. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão manter afixado em suas dependências, em local visível ao público, cartaz contendo a informação de que se trata de estabelecimento enquadrado no SIMPLES/SC, tendo a obrigação de emitir a nota fiscal. Parágrafo único. O cartaz será de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 20. Aos créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 9 de maio de 2000, devidos por contribuintes cadastrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, na data da ocorrência do fato gerador, fica concedida: I - redução de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros, desde que o saldo remanescente seja integralmente pago até 8 de junho de 2000; II - redução de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros, desde que o saldo remanescente seja parcelado em até 10 (dez) parcelas iguais e que a primeira parcela seja paga até 8 de junho de 2000. § 1° O disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários já parcelados ou reparcelados de responsabilidade dos contribuintes referidos no “caput”. § 2° A extinção do crédito tributário com os benefícios deste artigo não importa, em qualquer hipótese, restituição ou compensação das importâncias pagas. § 3º O benefício será reconhecido, conforme o caso, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ou Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, à vista de requerimento do interessado, em formulário próprio, que deverá ser apresentado à Gerência Regional juntamente com: I - cópia do documento de arrecadação relativo ao pagamento integral do saldo remanescente ou da primeira prestação do parcelamento, de que tratam os incisos I e II do “caput”; II - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais; III - comprovação do pedido de desistência do processo contencioso administrativo, se for o caso; IV - cópia da sentença que homologa a desistência do processo judicial, acompanhada da guia de recolhimento das custas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE, se for o caso; V - comprovante de garantia da dívida, quando for o caso. § 4º Aos parcelamentos concedidos na forma deste artigo aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. Art. 21. A partir de 9 de maio de 2000 ficam cancelados os enquadramentos realizados na forma da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995. Art. 22. O enquadramento dos contribuintes que em 8 de maio de 2000, encontravam-se enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que preencherem os requisitos previstos neste Anexo e o solicitarem até o dia 10 de junho de 2000 produzirá efeitos a partir de 9 de maio de 2000, observando-se, relativamente a apuração do imposto devido no mês de maio de 2000, o seguinte: I - até o dia 8 de maio aplica-se a sistemática de apuração do imposto vigente até essa data, conforme a condição do contribuinte; II - no período compreendido entre 9 e 31 de maio, a apuração será efetuada na forma do art. 4º, e o imposto devido, sem prejuízo do disposto no inciso anterior: a) caso a receita tributável no período seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será de R$ 18,33 (dezoito reais e trinta e três centavos); b) caso a receita tributável for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), será calculado pela aplicação dos percentuais definidos no art. 4º, II, sobre a receita tributável do período. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor do imposto a recolher será o somatório dos valores obtidos pela aplicação do disposto nos incisos I e II, devendo ser apresentada uma única GIA compreendendo toda a apuração do período, que, excepcionalmente, poderá ser entregue até o dia 30 de junho de 2000. ALTERAÇÃO 511 - Fica revogado o inciso II do art. 179 do Anexo 5. Art. 2° Este Decreto produz efeitos desde 9 de maio de 2000. Florianópolis, 25 de maio de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado