DECRETO N° 058, DE 22 DE MARÇO DE 1995 DOE de 22.03.95 Revogado pelo Decreto nº 456/20 Cria as Gerências Regionais da Fazenda Estadual e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos III e IV da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no artigo 116, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, D E C R E T A: Art. 1° - Ficam criadas, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, 15 (quinze) Gerências Regionais da Fazenda Estadual, subordinadas diretamente à Diretoria de Administração Tributária, com a finalidade de desenvolver no âmbito de sua jurisdição, todas as funções inerentes à Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2° - Os Gerentes Regionais da Fazenda Estadual, poderão dispor de servidores para auxiliá-los no desempenho de suas funções, conforme necessidade de serviço aprovada pelo Diretor de Administração Tributária. Parágrafo Único. Os servidores serão designados como assessores por portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 3° - Compete aos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual: I - planejar, supervisionar, coordenar, comandar, acompanhar e controlar as atividades relativas à fiscalização e à arrecadação de tributos estaduais, respeitadas as diretrizes editadas pela Diretoria de Administração Tributária; II - cumprir e fazer cumprir a legislação tributária, bem como as atividades determinadas ou delegadas pela Diretoria de Administração Tributária; III - exercer a representação da Fazenda Estadual no âmbito de sua jurisdição; IV - manter a ordem administrativa e a disciplina funcional em sua região fiscal; V - designar servidor para execução de tarefa especial no âmbito de sua região fiscal; VI - propor a abertura de sindicância ou processo disciplinar, quando tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição. VII - expedir certidão relativa a débitos para com a Fazenda Pública Estadual; VIII - conceder inscrição, alteração e baixa no Registro Sumário de Produtor Agropecuário; IX - fornecer, receber, controlar e inspecionar os documentos fiscais de Produtores Agropecuários; Art. 4° - O Secretário de Estado da Fazenda editará Portaria que: I - estabelecerá quais os municípios sede e os que estarão sob a jurisdição de cada Gerência Regional da Fazenda Estadual; II - poderá criar ou extinguir Unidades Setoriais de Fiscalização, no âmbito das Gerências Regionais da Fazenda Estadual, com o objetivo de: a) abrigar a lotação dos servidores fiscais e demais servidores das atividades fazendárias descentralizadas; b) servir como ponto de apoio às atividades de fiscalização. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1995. Florianópolis, 22 de março de 1995.
Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995 DOE de 16.02.95 Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS. Revogada pela Lei nº 11.398/00 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA , Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS. Parágrafo único. Para usufruir do tratamento previsto nesta Lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão obter o seu prévio enquadramento, na forma prevista em regulamento. Art. 2° Para os fins desta Lei, a pessoa jurídica ou a firma individual, que no ano de seu enquadramento e no ano anterior, se nele existente, tiver a receita bruta anual: I - igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada microempresa; II - superior a 70.000 (setenta mil) e igual ou inferior a 115.000 (cento e quinze mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR, é considerada empresa de pequeno porte. § 1° A receita bruta prevista neste artigo: I - será determinada em função do ano civil, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR, vigente nos respectivos meses; II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento delas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil; III - compreenderá: a) as vendas de mercadorias e serviços; b) as receitas não operacionais, delas excluindo, para efeitos de apuração da receita bruta, as receitas financeiras decorrentes de juros, correções monetárias e descontos, bem como as receitas eventuais, não decorrentes da atividade principal da empresa; c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense; d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela empresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome comercial; e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses. § 2° Para efeito de apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano civil. Art. 3° Não se inclui no regime previsto nesta Lei: I - a sociedade por ações; II - a firma individual de propriedade de pessoa, de filhos menores e de cônjuge de pessoa que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento); III - a sociedade comercial: a) de cujo capital participe outra sociedade comercial; b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento); IV - a sociedade comercial de cujo capital participe: a) titular de firma individual, filhos menores ou seu cônjuge; b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, filhos menores ou seu cônjuge, ressalvada a participação de até 5% (cinco por cento); V - a pessoa jurídica ou a firma individual que: a) realize operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, assim definidos em regulamento, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado; b) preste serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; c) realize operações com veículos automotores, novos ou usados; d) mantenha relação de interdependência com outra empresa. § 1° O disposto nos incisos II e III, alínea “b”, não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas. § 2° Para os fins do inciso V, alínea “a”, equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Art. 4° As microempresas, conforme definidas nesta Lei, ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. § 1° O benefício previsto neste artigo não se estende: I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvado, quanto à comercialização de produtos por ela industrializados, o imposto de responsabilidade própria; II - às entradas de produtos importados do exterior; III - ao imposto devido por responsabilidade tributária e o diferido em etapas anteriores. § 2º - mantidos os incisos – ALTERADO – Art. 1º da Lei nº 10.927/98 – Efeitos desde 22.09.98: § 2° A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após 05 (cinco) anos contados: § 2º - Redação original vigente de 01.03.95 a 21.09.98: § 2° A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após quatro anos contados: I - da data de seu enquadramento como microempresa; II - da entrada em vigor desta Lei, se já enquadrada como microempresa. Nota: O Art. 1° da Lei 11.360/00 prorrogou por sessenta dias a vigência do disposto no inciso II do § 2° do art. 4° da Lei n° 9.830/95. § 3° A microempresa desenquadrada nos termos do parágrafo anterior, que tiver receita bruta anual inferior a 70.000 (setenta mil) UFR, recolherá o imposto com redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) e ficará sujeita às regras aplicáveis às empresas de pequeno porte. § 4º - ACRESCIDO – Art. 1º da Lei nº 10.757/98 – Efeitos desde 01.07.98: § 4° O benefício previsto no "caput" deste artigo estende-se ao produtor rural, que trabalhe em regime de economia familiar, regularmente cadastrado no registro sumário de produtores agropecuários de Santa Catarina e ao pescador artesanal, quando as transações comerciais forem realizadas exclusivamente com o consumidor final. Art. 5° As empresas de pequeno porte terão reduzida a base de cálculo do ICMS: I - em 75% (setenta e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 70.000 (setenta mil) UFR e inferior ou igual a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFR; II - em 50% (cinqüenta por cento), quando a receita bruta anual for superior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFR e inferior ou igual a 100.000 (cem mil) UFR; III - em 25% (vinte e cinco por cento), quando a receita bruta anual for superior a 100.000 (cem mil) UFR e inferior ou igual a 115.000 (cento e quinze mil) UFR. Art. 6° O imposto devido pela empresa de pequeno porte será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Art. 7° A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam isentas do pagamento do ICMS devido na entrada de bens destinados ao seu ativo imobilizado, quando: I - importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributados por esses impostos com alíquota zero; II - oriundos de outro Estado, relativos à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Art. 8° O Poder Executivo promoverá a simplificação das obrigações acessórias a cargo da microempresa e da empresa de pequeno porte. Art. 9° A partir do momento em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento no regime previsto nesta Lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte ficarão sujeitas ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes. Parágrafo único. O contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral. Art. 10. Será cancelado o registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte que: I - da pessoa jurídica e da firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear o seu enquadramento ou mantiver-se enquadrada indevidamente; II - que reincidir na prática da mesma infração à legislação tributária. Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II, não se considera reincidente a infração posterior cometida após dois anos, contados da decisão administrativa de que não caiba recurso, que houver confirmado a multa imposta. Art. 11. Aplica-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, as penalidades previstas para os demais contribuintes. § 1° É devido o imposto e seus acréscimos legais, independentemente de ultrapassar o limite de isenção para a microempresa ou a alteração de faixa de enquadramento de redução da base de cálculo para a empresa de pequeno porte, quando ocorrer a prática de qualquer infração à legislação tributária. § 2° Para os fins do parágrafo anterior, considera-se como data de vencimento da obrigação tributária a prevista no art. 6°. Art. 12. Fica assegurado ao estabelecimento que se desenquadrar da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte ou que for desenquadrada de ofício, o direito aos créditos de ICMS relativos às mercadorias que possuir em estoque, observado o disposto no art. 13°. Art. 13. A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão manter o crédito do imposto oriundo de suas aquisições de mercadorias, proporcionalmente às suas vendas a contribuintes do ICMS, destinadas à comercialização ou industrialização. § 1° Os créditos acumulados, na forma deste artigo, poderão ser transferidos para seus fornecedores, situados neste Estado, a título de pagamento das aquisições de mercadorias ou insumos que serão utilizados para comercialização ou industrialização ou destinados ao ativo imobilizado do adquirente. § 2° Os créditos aproveitados na forma deste artigo deverão ser excluídos para fins da apropriação de créditos a que se refere o art. 12. Art. 14. Ressalvado o disposto nesta Lei, aplica-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, no que couber, as disposições da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, e das demais normas relativas ao ICMS. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 16. Fica revogada a Lei n° 8.378, de 25 de outubro de 1991 e demais disposições em contrário. Art. 17. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Florianópolis, 16 de fevereiro de 1995. Paulo Afonso Evangelista Vieira GOVERNADOR DO ESTADO
Decreto n° 025, de 9 de fevereiro de 1995 DOE de 09.02.95 Introduz as Alterações 1135ª a 1138ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 32 e no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1135ª - O artigo 30 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 3° Nas operações com veículos automotores arrolados no § 2° do art. 26 do Anexo VII, sujeitos à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária relativamente às operações subseqüentes da forma estabelecida no Capítulo XII do Anexo VII, a alíquota do imposto fica reduzida para (Art. 1° da Lei n° 9.826): I - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1.995; II - 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1.995; III - 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1.995; IV - 12% (doze por cento) a partir de 1° de outubro de 1.995. § 4° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também nos seguintes casos, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária (Art. 1° da Lei n° 9.826): I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior do País; II - saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado. § 5° Nas operações com veículos automotores arrolados na alínea “a” do inciso XIX do art. 6° do Anexo IV, a alíquota do imposto fica reduzida para (Art. 1° da Lei n° 9.826): I - 16% (dezesseis por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1.995; II - 14,40 (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1.995; III - 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1.995; IV - 12% (doze por cento), a partir de 1° de outubro de 1.995.” ALTERAÇÃO 1136ª - O artigo 108 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 108. O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado Estado de Santa Catarina - UFR/SC, no dia 1° de julho de 1994, é fixado em R$ 0,78 (setenta e oito centavos) (Art. 1° da Lei n° 1.176). § 1° A partir de 1° de julho de 1994, o valor nominal da UFR/SC será reajustado com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR da União Federal ou por outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional (Art. 2° da Lei n° 1.176). § 2° Na imposição de multas expressas em UFR/SC, será considerado sempre o valor vigente na data do efetivo pagamento (Art. 3° da Lei n° 1.176).” ALTERAÇÃO 1137ª - No Anexo IV, ficam revogados o inciso XXVI do “caput” do artigo 2° e o inciso XIV do “caput” do artigo 6°. ALTERAÇÃO 1138ª - O Anexo IV fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS COM BASE NO PROGRAMA BEFIEX (CONVÊNIO ICMS 130/94) Art. 35. A partir de 1° de janeiro de 1995, nas operações indicadas, commáquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente e, desde que, amparadas por Programa Especial de Exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, ficam concedidos os seguintes benefícios: I - isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, desde que isenta do Imposto de Importação; II - isenção, observado o disposto no inciso I do parágrafo único, nas aquisições do mercado interno; III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do “caput” será observado o seguinte: I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no inciso III do “caput”, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual; II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente participa do Programa Especial de Exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.” Art. 2° O termo de vigência contido no § 2° do art. 2° do Decreto n° 5.100, de 28 de dezembro de 1994, fica retificado para 28 de novembro de 1994. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1135ª, 1136ª e 1138ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado, exceto em relação ao § 2° do artigo 108, introduzido pela Alteração 1136ª, que produz efeitos a partir de 9 de novembro de 1994. § 2° A Alteração 1137ª produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995. Florianópolis, 9 de fevereiro de 1995.
Lei n° 9.826, de 18 de janeiro de 1995 Publicada no D.O.E. de 18.01.95 Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 24 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 9° Nas operações com veículos automotores classificados: I - nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH - nas operações sujeitas à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, a alíquota do imposto fica reduzida para: a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1995; b) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1995; c) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), 1° de julho a 30 de setembro de 1995; d) 12% (doze por cento) a partir de 1° de outubro de 1995; II - nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, a alíquota do imposto fica reduzida para: a) 16% (dezesseis por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1995; b) 14,40 (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1995; c) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1995; d) 12% (doze por cento), a partir de 1° de outubro de 1995. § 10. O disposto no inciso I do § 9° aplica-se também nos seguintes casos, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária: I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior do País; II - saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 18 de janeirode 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 003, de 10 de janeiro de 1995 DOE de 12.01.95 Prorroga, excepcionalmente, o prazo de pagamento da 1ª cota do IPVA, dos veículos com placas final “1” , relativa ao exercício de 1995. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 25ª - Fica introduzido o art. 24 com a seguinte redação: “Art. 24. Fica prorrogado, excepcionalmente, até 20 de janeiro de 1995, sem multa e sem atualização monetária, o prazo de pagamento da 1ª cota do IPVA para veículos terrestres com placa final “1” , relativa ao exercício de 1995.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de janeiro de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
LEI Nº 9.820, de 29 de dezembro de 1994 DOE de 30.12.94 Altera a lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica acrescentado o inciso VI ao art. 1º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação: "Art. 1º.................................................................................................... ............................................................................................................................................. VI ‑ taxa de fiscalização de sorteios.'' Art. 2º - O “caput” do artigo 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - As taxas instituídas por esta Lei serão pagas através de: I ‑ documento de arrecadação, na repartição fazendária arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede autorizada; II ‑ estampilhas, para tal fim, instituídas pelo Poder Executivo, a ele atribuindo-se a competência para disciplinar esta forma de pagamento; III ‑ qualquer outro documento de pagamento, para tal fim criado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda." Art. 3º - Fica acrescentado um novo Capítulo, com a redação abaixo, renumerando-se o atual Capítulo VII para Capítulo VIII e seus atuais artigos 24 a 27 para, respectivamente, artigos 31 a 34: CAPÍTULO VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS Art. 24 - A taxa de que trata este Capítulo, tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através da Diretoria de Tributação e Fiscalização, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, relativo ao credenciamento, autorização e fiscalização de entidades de direção e de prática desportiva para a promoção de sorteios. Art. 25 - A taxa de fiscalização de sorteios será devida por ocasião do sorteio, realizado por entidade para esse fim credenciada e autorizada, à razão de 0,1 ( um décimo) do total de recursos arrecadados, incluído em cada sorteio, o montante de outros tributos incidentes. Art. 26 - A taxa de fiscalização de sorteios será recolhida até o 5º dia útil: I ‑ do mês subseqüente ao da realização dos sorteios, na modalidade ''Bingo Permanente"; II ‑ subseqüente ao da realização de cada sorteio, nas demais modalidades. Art. 27 - Os contribuintes da taxa de fiscalização de sorteios são as entidades credenciadas e autorizadas a promoverem sorteios. Art. 28 - Os recursos oriundos da taxa de fiscalização de sorteios, deverão ser destinados, no âmbito da administração fazendária do Estado, às seguintes finalidades: I ‑ informatização, aquisição de equipamentos, melhoria e reforma das instalações, visando o Reaparelhamento dos órgãos central e regionais; II ‑ custeio das pesquisas e estudos relacionados com as atividades; III ‑ aperfeiçoamento profissional de seus agentes; IV ‑ promoção do aperfeiçoamento técnicos e administrativo de todo o pessoal envolvido; V ‑ realização e participação em cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo correlato às atividades; VI ‑ edição e distribuição de publicações de interesses de suas atividades; VII ‑ assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse dos órgãos central e regionais; VIII ‑ manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de seu pessoal. Parágrafo único - É vedada a destinação de recursos desta taxa para pagamento de parcelas de remuneração, e fora dos casos previstos neste artigo, diárias e ajuda de custo." Art. 4º - A Tabela I ‑ Atos da Administração em Geral, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I da presente Lei. Art. 5º - A Tabela II ‑ Atos da Saúde Pública, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, na redação dada pela Lei nº 8.946, de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II da presente Lei. Art. 6º - A Tabela III ‑ Atos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, anexa a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, na redação dada pela Lei nº 8.946, de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as alterações do Anexo III da presente Lei, observando‑se que: I ‑ no item 28, a descrição dos serviços referentes à licença para tráfego de veículos, sem placas, por 30 (trinta) dias, fica substituída pela licença para tráfego de veículos; II ‑ no item 29: a) ficam aglutinadas as descrições dos registros anuais de "trailler", mini-reboque e reboque, em registro anual de "trailler e reboque"; b) fica substituída a descrição relativa a auto de vistoria em veículo, com alteração no equipamento obrigatório, por auto de vistoria em veículo; c) ficam aglutinados em uma única descrição, os serviços referentes a expedição de certificados de registro de veículo, em função de alteração de dados, do veículo ou do proprietário, exceto em razão de mudança de proprietário; d) fica substituída a descrição do serviço referente à vistoria nula de veículos por decalque de chassi; III ‑ no item 31, fica alterada a descrição de expedição de 1º via para expedição de primeira habilitação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de dezembro de 1994 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS Governador do Estado ANEXO I TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL 1 - Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais: Até 200 Unidades Ficais de Referência‑Isento. De valor superior, 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs e superior a 50,00 UFRs. 2 - Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado: 2% (dois por cento) do valor declarado não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs. 3 - Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado 1% (um por cento) do valor declarado não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs. 4 - Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes: 0,5 (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs, nem superior a 30,00 UFRs. 5 - Segundas vias de títulos da dívida pública do estado ou outra que seguir 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs. 6 - Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado: 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 3,00 UFRs. 7 - Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito)............3,0 UFRs. 8 - Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas................................3,0 UFRs. 9 - Atos, certidões, traslados, cópias, "públicas-formas", extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha ......................................................................3,0 UFRs. 10 - Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa especifica........................................................................3,0 UFRs. 11 - Solicitação de Regime Especial................................................50,0 UFRs. 12 - Apresentação de Consulta.........................................................50,0 UFRs. 13 - Documentos fiscais fornecidos pela Fazenda Pública I - Nota Fiscal, série única, por documento 0,5 UFR II - Nota Fiscal de Produtor ‑ jogo isolado 0,1 UFR III - Nota Fiscal de Produtor ‑ bloco com 5 (cinco) jogos..................0,3 UFR IV ‑ Nota Fiscal de Produtor ‑ bloco com 10 (dez) jogos..................0,5 UFR 14 - Inscrição e alteração de endereço por contribuinte do ICM.........3,0 UFRs 15 - Autorização para impressão de documentos fiscais ‑ por solicitação..........................................................................3,0 UFRs 16 - Inscrição cadastral de fornecedores.............................................20,0 UFRs 17 ‑ Cadastro de veículo automotor ‑ por veículo.............................8,1 UFRs ANEXO II TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA VALORES EM UFR MENSAL I - ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS -11 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -UFR- 11010 11029 11037 11088 11045 11096 11053 11061 11070 00000 Conservas de Produtos de Origem Vegetal——————— Doces/Produtos Confeitaria (c/Creme)————————— Massas Frescas—————————————————— Panificação (FAB/DISTRIB)———————————— Produtos Alimentícios Infantis———————————— Produtos Congelados———————————————— Produtos Dietéticos———————————————— Refeições Industriais———————————————— Sorvetes e Similares———————————————— Congêneres (ACIMA) Grupo-11——————————— A cada grupo de produtos secundários (acima), industrializados pela empresa, será acrescido o valor de—— 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 15.0 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -UFR- 11495 11304 11312 11320 11339 11347 11355 11363 11371 11487 11380 11398 11401 11410 11428 11436 11444 11452 11460 11517 11525 11533 11509 11479 00000 Aditivos————————————————————— Água Mineral——————————————————— Amido e Derivados———————————————— Bebidas Analcoólicas, Sucos e Outras————————— Biscoitos e Bolachas———————————————— Cacau, Chocolate e Sucedâneos——————————— Cerealista, Depósito e Benef. de Grãos————————— Condimentos, Molhos e Especiarias—————————— Confeitos, Caramelos, Bombons e Similares—————— Desidratadora de Frutas (Uva, Passas, Banana, Maçã, etc.)— Desidratadora de Vegetais e Ervateiras————————— Farinhas (Moinhos) e Similares——————————— Gelatinas, Pudins, Pós p/Sobremesas e Sorvetes————— Gelo—————————————————————— Gorduras, Óleos, Azeites, Cremes (Fab/Ref/Envasadoras)— Marmeladas, Doces e Xaropes———————————— Massas Secas——————————————————— Refinadora e Envasadora de Açúcar—————————— Refinadora e Envasadora de Sal——————————— Salgadinhos/Batata Frita (Empacotado)———————— Salgadinhos e Frituras——————————————— Suplementos Alimentares Enriquecidos———————— Tempero a Base de Sal——————————————— Torrefadora de Café———————————————— Congêneres (acima) Grupo 11———————————— A cada grupo de produtos secundários (acima), industrializados pala empresa, será acrescido o valor de————— 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 1.00.0 - LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA ALIMENTOS-22 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -UFR- 22012 22020 22039 22047 22055 22098 22110 22071 22063 22080 22101 22128 22136 22250 22152 22160 22179 22187 22195 22209 22217 22225 22233 22241 00000 Açougue———————————————————— Assadora de Aves e Outros Tipos de Carne——————— Cantina Escolar—————————————————— Casa de Carnes—————————————————— Casa de Frios (Lacticínios e Embutidos)———————— Casa de Sucos/Caldo de Cana e Similares——————— Comércio Atacadista/Depósito de Produtos Perecíveis—— Confeitaria———————————————————— Cozinha de Escolas———————————————— Cozinha Clube/Hotel/Motel/Creche/Boite/Similares——— Cozinha de Lactários/Hosp/Mater/Casa Saúde—————— Feira Livre/Comerc Amb (C/Venda Carne/Pescados, Outros)— Lanchonete/Café Colonial e Petiscarias———————— Mercado Super/Mini (Sanatório das Atividades)————— Mercearia/Armazém (Única Atividade)———————— Padaria/Panificadora———————————————— Pastelaria———————————————————— Peixaria (Pescados e Frutos do Mar)—————————— Pizzaria————————————————————— Produtos Congelados———————————————— Restaurante/Buffet/Churrascaria——————————— Rotisserie———————————————————— Serv-Carro/Drive-In/Quiosque/Trailler e Similares———— Sorveteria e/ou Posto de Venda———————————— Congêneres (Acima) Grupo-22———————————— Estabelecimentos com mais de uma Atividade (Acima), O Valor da Taxa será a Soma em UFR das Atividades Exercidas 50.0 10.0 10.0 30.0 30.0 10.0 80.0 40.0 30.0 30.0 20.0 30.0 30.0 —* 20.0 40.0 20.0 40.0 40.0 50.0 50.0 50.0 20.0 20.0 30.0 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -UFR- 22500 22586 22527 22535 22543 22594 22551 22560 22578 22519 22594 00000 Bar/Boite/Wiskeria———————————————— Bomboniere———————————————————— Café—————————————————————— Depósito de Bebidas———————————————— Depósito de Frutas e Verduras———————————— Depósito de Produtos não Perecíveis————————— Envasadora de Chás/Cafés/Condimentos/Especiarias——— Feira-Livre/Comércio Amb. Alimentos não Perecíveis—— Quitada, Frutas e Verduras————————————— Venda Ambulante (Carrinho Pipoca/Milho/Sanduíche,etc)— Comércio Atacadista Produtos não Perecíveis—————— Congêneres (Acima) Grupo-22———————————— Estabelecimentos com mais de uma Atividade (Acima), o Valor da Taxa será a Soma em UFR das Atividades Exercidas 20.0 10.0 20.0 20.0 20.0 20.0 40.0 10.0 10.0 30.0 30.0 20.0 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE-33 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -UFR- 33014 33022 33030 33049 33057 33065 33073 33081 33090 33103 00000 Agrotóxico———————————————————— Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene—————— Insumos Farmacêuticos——————————————— Produtos Farmacêuticos—————————————— Produtos Biológicos———————————————— Produtos de Uso Laboratorial———————————— Produtos de Uso Médico/Hospitalar—————————— Produtos de Uso Odontológico———————————— Próteses (Ortop/Estética/Auditiva,etc)————————— Saneantes Domissanitários————————————— Congêneres Acima———————————————— Para Cada Atividade Secundária (Acima) Exercida pelo Estabelecimento, será Acrescido o Valor de————— 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 150.0 30.0 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -UFR- 33502 33510 33529 33537 33545 00000 Embalagens———————————————————— Equip/Instrumentos Laboratorial———————————— Equip/ Instrumentos Médico/Hospitalar—————————— Equip/Instrumentos Odontológico———————————— Produtos Veterinários————————————————— Congêneres (Acima) Grupo-33————————————— Para Cada Atividade Secundária (Acima) Exercida pelo Estabelecimento, será Acrescido o Valor de—————— 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 20.0 -COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DE SAÚDE-44 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -UFR- 44016 44024 44032 44040 44059 44067 44075 44083 00000 Agrotóxico———————————————————— Com/Distrib de Medicamentos———————————— Com/Distrib de Produtos Laboratorial————————— Com/Distrib. de Produtos Médico/Hospitalar—————— Com/Distrib de Produtos Odontológico———————— Com/Distrib de Produtos Veterinário————————— Com/Distrib de Saneantes/Domissanitários——————— Produtos Químicos———————————————— Congêneres (Acima) Grupo-4———————————— Para Cada Atividade Secundária (Acima) Exercida pelo Estabelecimento, será Acrescido o Valor de————— 100.0 150.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 15.0 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -UFR- 44504 44512 44539 44547 44555 44563 44571 44580 44598 44601 00000 Alimentação Animal (Ração/Supletivos)———————— Com/Distrib de Cosméticos, Perfumes, Produtos Higiene— Embalagens——————————————————— Equip/Instrumentos Agrícola, Ferragens, etc—————— Equip/Instrumentos Laboratorial——————————— Equip/Instrumentos Médico/Hospitalar———————— Equip/Instrumentos Odontológico—————————— Fertilizantes/Corretivos——————————————— Prótese (Ort/Estética/Auditiva, etc)—————————— Sementes/Selecionadas/Mudas———————————— Congêneres (Acima) Grupo-44———————————— Para Cada Atividade Secundária (Acima) Exercida pelo Estabelecimento, será Acrescido o Valor de————— 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 10.0 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE-55 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO - AMBULATÓRIO/CLÍNICAS/SERVIÇOS -UFR- 55018 55697 55026 55034 55042 55050 55069 55077 55093 55085 55239 55700 Ambulatório Médico———————————————— Ambulatório Odontológico————————————— Ambulatório Veterinário—————————————— Banco de Leite Humano—————————————— Banco de Órgãos (Olhos, Rins, Fígado, etc)——————— Clínica Médica—————————————————— Clínica Veterinária———————————————— Hemodiálise——————————————————— Policlínica———————————————————— Pronto Socorro—————————————————— Serviço Nutrição e Dietética————————————— Unidade Sanitária————————————————— 50.0 50.0 30.0 30.0 30.0 100.0 50.0 50.0 100.0 30.0 30.0 Isento - FONTES DE RADIAÇÕES IONIZANTES -UFR- 55220 55107 55123 55131 55140 Medicina Nuclear————————————————— Radioimunoensaio————————————————— Radioterapia——————————————————— Radiologia Médica———————————————— Radiologia Odontológica—————————————— 100.0 100.0 100.0 50.0 30.0 - ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS -UFR- 55158 55166 55174 55182 55190 55204 55212 55115 Farmácia (Alopática)———————————————— Farmácia (Homeopática)—————————————— Drogaria————————————————————— Posto de Medicamentos——————————————— Dispensário de Medicamentos———————————— Ervanaria———————————————————— Unidade Volante————————————————— Farmácia Privativa (Hosp/Clínica/Assoc, etc)—————— 100.0 100.0 100.0 30.0 30.0 50.0 30.0 100.0 - ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES -UFR- 55255 55263 55271 55280 55409 Hospital Especializado———————————(*)——— Hospital Geral——————————————-(*)——— Hospital Infantil—————————————--(*)——— Maternidade———————————————-(*)——— Unidade Integrada de Saúde/Unidade Mista———(*)—— (*) Excluídas as atividades que exijam Resp. Técnica específica 150.0 150.0 150.0 150.0 100.0 - ESTABELECIMENTOS LABORATORIAIS -UFR- 55298 55301 55310 55238 55336 55395 Laboratório de Análises Clínicas——————————— Laboratório de Análises Bromatológicas———————— Laboratório de Anatomia e Patologia————————— Laboratório de Controle Qualidade Ind. Farmacêutica——— Laboratório Químico-Toxicológico—————————— Laboratório Cito/Genético—————————————— Posto de Coleta de Material de Laboratório——————— 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 100.0 40.0 - ESTABELECIMENTOS DE HEMOTERAPIA -UFR- 55379 55352 55360 55344 55387 Agência Transfusional de Sangue——————————— Banco de Sangue————————————————— Posto de Coleta de Sangue————————————— Serviço de Hemoterapia—————————————— Serviço Industrial Derivados de Sangue———————— 50.0 80.0 50.0 100.0 150.0 - MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -UFR- 55506 55514 55522 55530 55549 55557 55247 55689 55565 55670 55573 55581 55590 55603 55611 55620 55638 55654 55646 55662 00000 00000 Clínica de Fisioterapia e/ou Reabilitação———————— Clínica de Psicoterapia/Desintoxicação———————— Clínica de Psicanálise——————————————— Clínica de Odontologia——————————————— Clínica de Tratamento e Repouso——————————— Clínica de Ortopedia———————————————— Clínica de Ultrassom———————————————— Clínica de Fonoaudiologia————————————— Consultório Médico———————————————— Consultório Nutricional——————————————— Consultório Odontológico———————————————— Consultório de Psicanálise/Psicologia————————— Consultório Veterinário——————————————— Estabelecimento de Massagem———————————— Laboratório de Prótese Dentária——————————— Laboratório de Prótese Auditiva——————————— Laboratório de Prótese Ortopédica—————————— Laboratório de Ótica———————————————— Ótica—————————————————————— Serviços Eventuais (p/Arterial, Coleta e Tipo Sangue)——— Congêneres (Acima) Grupo-55———————————— Estab. Saúde de Propriedade da União, Estado e Município—— Estabelecimentos com mais de uma Atividade (Grupo-55), o Valor da Taxa será a Soma em UFR das Atividades Exercidas. 80.0 80.0 80.0 80.0 80.0 80.0 80.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 50.0 30.0 20.0 30.0 Isento - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -UFR- 66001 66028 66036 66133 66044 66052 66060 66079 66087 66095 66680 66109 66117 66125 00000 OBS: Asilo e Similares————————————————— Desinsetisadora—————————e/ou Desratizadora——————————————————— Escola de Natação e Similares———————————— Estação Hidromineral/Termal/Climatério———————— Estab. Ensino Pré-Escolar Maternal——e/ou Estab. Ensino Pré-Escolar Creche———e/ou Estab. Ensino Pré-Escolar Jardim Infância——————— Estab. Ensino 1.2.3 Graus e Similares————————— Estab. Ensino (todos Graus) Regime Internato—————— Piscina Coletiva—————————————————— Radiologia Industrial———————————————— Sauna—————————————————————— Zoológico———————————————————— Congêneres (Acima) Gurpo-66———————————— Estab. De Propriedade da União, Estado, Munic e Asilo—— 30.0 100.0 50.0 150.0 50.0 50.0 50.0 50.0 100.0 50.0 80.0 50.0 Isento MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -UFR- 66761 66508 66800 66532 66540 66559 66516 66877 66567 66575 66583 66753 66630 66796 66591 66605 66613 66834 66818 66621 66826 66788 66648 66842 66656 66664 66672 66770 66699 66702 66885 66710 66729 66524 66737 66745 66893 66850 66869 00000 00000 Aviário/pequenos Animais/Peixes Ornamentais/Aquários— Academia de Ginástica/Dança/Artes Marciais e Similares— AGÊNCIA Bancária e Similares——————————— Barbearia———————————————————— Camping———————————————————— Cárcere/Penitenciária e Similares——————————— Casa de Espetáculos (Discotec/Baile, Similares)————— Casa de Diversão (Jogos Eletrônicos, Boliche, Similares)— Cemitério/Necrotério———————————————— Cinema/Auditório/Teatro—————————————— Circo/Rodeio/Hípica/Parque Diversão————————— Comércio Geral (Eletrodom., Calçado, Tecido, Disco, Vest., etc.———————————————————— Dormitório————————(Por Cômodo)—————— Escritório em Geral———————————————— Estação Tratamento Água p/Abast. Público——————— Estação Tratamento de Esgoto———————————— Estética Facial/Maquilagem————————————— Floricultura/Plantas/Mudas————————————— Garagem/Estacionamento Coberto—————————— Hotel (Hospedagem)————(Por Cômodo)—————— Igrejas e Similares––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Lavanderia———————————————————— Motel (Hospedagem)————(Por Cômodo)—————— Oficina/Consertos em Geral————————————— Orfanato/Patronato———————————————— Parque Natural/Campo de Naturismo————————— Pensão——————————(Por Cômodo)—————— Posto Combústível/Lubrificante——————————— Quartel————————————————————— Salão de Beleza/Manicure/Cabeleireiro———————— Shopping (Área Comum) Exceto Estabelecimentos———— Serviço e Veículo Transporte Alimentos (Por Veículo)—— Serviço de Coleta, Transp. E Destino Resíduos Sólidos—— Serviço Lavagem de Veículos———————————— Serviço de Limpeza de Fossa———————————— Serviço de Limpeza/Desinf. de Poço/Caixa D’Água——— Tabacaria———————————————————— Transportadora Produtos Perecíveis——(Por Veículo)—— Transporte Coletivo (Terrestre, Marítimo e Aéreo)———— Congêneres (Acima) Grupo-66———————————— Estab. De Propriedade da União, Estado ou Município—— Estabelecimentos com mais de uma Atividade (Grupo-66), o Valor da Taxa será a Soma em UFR das Atividades Exercidas. 30.0 30.0 20.0 10.0 50.0 Isento 50.0 30.0 50.0 20.0 20.0 20.0 2.0 10.0 100.0 100.0 30.0 20.0 20.0 4.0 10.0 20.0 5.0 20.0 10.0 20.0 2.0 30.0 Isento 20.0 30.0 20.0 100.0 20.0 100.0 50.0 20.0 20.0 20.0 20.0 Isento II – Alvará Sanitário para Habitação (Área Construída em M2) -UFR- 77003 77011 77020 77038 77046 77054 77062 77070 77089 77097 77100 77119 00000 Apartamento/Hotel/Cabana (Prédio)———(P/M2)———— Residência—————————————(P/M2)———— . Ampliação—————————————(Pm2)———— . Habitação Popular até 40 M2—————(Pm2)———— Sala Comercial———————————(Pm2)—— Ginásio/Estádio e Similares——————(Pm2)———— Galpão/Depósito e Similares——————(Pm2)———— Garagem/Estac.Coberto————————(Pm2)———— Estabelecimento de Saúde———————(Pm2)———— Estabelecimento de Ensino———————(Pm2)———— Estabelecimento de Ginástica/Natação e Laser (Pm2)——— Maternal/Creche/Jardim Infância/Asilo———(Pm2)—— Habitação Coletiva-Internato e Similares——(Pm2)——— Cemitérios e Afins———————————(Pm2)——— Congêneres (Acima)——————————(Pm2)——— 0.2 0.2 Isento 0.06 0.06 0.05 0.1 0.3 0.1 0.2 0.2 0.2 (0.02) 0.2 III – Análise de Projetos -UFR- 77151 77160 77178 77186 77194 77208 77216 00000 Apartamento/Residência e Similares————(Pm2)——— Estabelecimento de Saúde————————(Pm2)——— Estabelecimento de Ensino————————(Pm2)——— Estabelecimento de Ginástica/Laser e Similares—(Pm2)—— Estabelecimentos e Locais de Trabalho———(Pm2)——— Maternal/Creche/Jardim Infância/Asilo———(Pm2)——— Cemitérios e Afins———————————(Pm2)——— Congêneres (Acima)———————————(Pm2)—— 0.03 0.06 0.03 0.03 0.03 0.04 0.02 0.03 IV – Registro de Produtos Registro Federal de Produtos (Ministério da Saúde) 77500 77518 77526 Análise de Processos por Parte da Gefip/Divs/Ses/para Registro de Produtos no Ministério da Saúde (Por Processo)— 2ª Via Certificado de Registro de Produto——————— Desarquivamento de Processos de Reg. Produtos (Por/Processo) 15.0 10.0 10.0 REGISTRO ESTADUAL DE PRODUTOS (DIRETORIA VIGILÂNCIA SANITÁRIA) REGISTRO DE PRODUTOS: 77607 77615 77623 77640 77631 77666 77674 OBS: Aditivos Alimentares———————————————— Alimentos———————————————————— Alimentos Dietéticos———————————————— Alimentos Produtos Coloniais/Artesanais———————— Coadjuvantes de Tecnologia ou Embalagens—————— Produtos e Higiêne———————————————— Saneantes Domissanitários————————————— No valor cobrado para registro de produto estão compreendidasas diversas apresentações, tais como: fragrância, tonalidade, aroma, sabor, volume e material de acondicionamento, independente das quantidades solicitadas pela empresa. 30.0 30.0 40.0 10.0 20.0 30.0 30.0 77801 – Alteração de Registro - Qualquer alteração no registro por iniciativa da empresa independente da área de atuação. Valor cobrado por assunto———————20.0 - Para Produtos Coloniais/Artesanais————————— 5.0 77810 – Revalidação de Registro - Para a totalidade das classes de produtos, estão incluídas todas as apresentações do produto———————————————20.0 - Para Produtos Coloniais/Artesanais—————————— 5.0 77828 – Transferência de Titulares por Registro - Para a totalidade das classes de produtos, estão inclusas todas as apresentações do produto——————————————————20.0 - Para Produtos Coloniais/Artesanais————————————— 5.0 77836 – Incorporação, Fusão ou Outras Formas de Combinação, Associação de Empresas, Dissociação de Empresas———————————————100.0 77844 – Cancelamento de Registro ou de Autorização————————————20.0 77852 – Avaliação e Classificação Toxicológica, Extensão de Uso de Produtos: Estudo—————————————150.0 Análise—————————————150.0 V – Análises Laboratoriais TABELA – A ANÁLISE DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MATÉRIAS PRIMAS PARA ALIMENTO, ADITIVOS E CONSULTAS TÉCNICAS. - ÁGUAS -UFR- 88005 88013 88021 88030 88048 88056 88064 88072 88080 ÁGUAS INDUSTRIAIS————————————————Análise Química de potabilidade——————————— Análise bacteriológica de potabilidade————————— Análise de potabilidade (química + bacteriológica)———— Análise de potabilidade c/exame detalhado do resíduo——— Para cada elemento do resíduo—(acréscimo de)———— Análise microbiologia de água mineral incluíndo pseudômonas,enterococus e clostridiu sulfito redutor (indicativa)———— Eficiência de filtros para água (bacteriológico)—————— Eficiência de filtros para água (químico)————————— Água de piscina—————————————————— Arbitrar 23.2 17.4 34.7 34.7 8.7 23.2 30.0 23.2 23.2 - ADITIVOS PARA ALIMENTOS 88099 88102 88110 88129 88137 88145 88153 88161 Aditivos, quimicamente definidos——————————— Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um———— Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um———— Mistura de aditivos em preparações para alimentos, cada aditivo a ser determinado————————————— Teor de bioxina—————————————————— Teor de cafeína—————————————————— Teor de Lactose—————————————————— 35.0 23.2 8.7 23.2 23.2 23.2 23.2 - ÁLCOOL 88170 Álcool para uso alimentar ou farmacêutico 23.2 - ALIMENTOS 88188 88196 88200 88218 88226 88234 88242 88250 88269 88277 88285 88293 88307 88315 88323 88331 88340 88358 88366 88374 88382 88390 88404 88412 88420 Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatológico (voláteis a 105 C, resíduo mineral fixo, lipídeos, glicídeos————————————————— Exame microscópico e exame microbiológico—————— Determinação de glútem——————————————— Determinação de fibras——————————————— Determinação de colesterol, em alimentos com ovos———— Determinação de caseína em alimentos (com prévia consulta junto a Seção competente)—————————————— Análise bromatológica, com determinação do valor calórico— Matérias primas, quimicamente definidas p/uso alimentar—— Alimentos c/aditivos: taxa bromatológica + taxa correspondente aos aditivos possíveis de serem analisados (qualitativo ou,quantitativo)———————————— Alimentos enriquecidos com vitaminas, sais minerais, aminoácidos etc: taxa bromatológica + taxa correspondente aos enriquecedores que serão determinados——————— Geléia Real (nutrientes, microscópico e microbiológico)—— Óleos e gorduras comestíveis (determinação índices físicos)— Óleos e gorduras (cromatografia em fase gasosa)————— Açúcares (umidade, resíduo mineral fixo, sacarose, cor e microscópico)——————————————————— Cromatografia em açúcares—————————————— Leite “in natura”, pasteurizado ou longa vida——————— Pesquisa de resíduos de inibidores bacterianos—————— Testes deterioração (Reação eber, p/amoníaco e gás sulfid)— Determinação de cloretos e outras determinações volumétricas em alimentos, cada uma——————————————— Análise microscópica———————————————— Análise microbiológica——————————————— Pesquisa de toxinas botulínica————————————— Pesquisa de bacteriofagos fecais———————————— Colesterol————————————————————— Óleos de amêndoas, germem de trigo e outros (para determinação do índice de acidez, peroxido iodo, saponif. refração———— 34.8 34.8 14.4 14.4 14.4 14.4 37.3 34.7 arbitrar 43.3 20.0 20.0 20.0 20.0 34.7 34.7 8.7 8.7 22.0 31.5 43.3 20.0 20.0 40.6 - BEBIDAS 88439 88447 88455 88463 88471 88480 88498 Refresco, refrigerante preparado para refresco (análise físico- químico, microscópico e micro-biológico)———————— Sucos e xaropes (análise físico-químico, microscópico e Microbiológico)—————————————————— Sucos e Frutas——————————————————— Vinhos e bebidas fermentadas————————————— Bebidas fermento-destiladas————————————— Cerveja—————————————————————— Metanol em álcool e em bebidas alcoólicas——————— 34.7 29.0 29.0 34.7 29.0 29.0 20.0 - CONDIMENTOS 88501 88510 88528 Condimentos industrializados————————————— Condimentos naturais———————————————— Vinagres————————————————————— 20.0 26.0 29.0 - COADJUVANTE DE TECNOLOGIA PARA ALIMENTOS 88536 88544 88552 Fermentos biológicos———————————————— Fermentos químicos————————————————— Preparação enzimática, por enzima analisada——————— 33.0 29.0 29.0 - EMBALAGENS PARA ALIMENTOS E MEDICAMENTOS 88560 88579 88587 88595 88609 88617 Embalagens para alimentos e medicamentos não autoclavados pelo vapor———————————————————— Embalagens para águas minerais e de mesa——————— Revestimentos para embutidos———————————— + taxas para metais pesados e outros componentes da formulação e para exame microscópico. Embalagens para medicamentos, segundo farmacopéia Americana Na USP XX edição————————————————— Embalagens para óleos (índice de iodo, espectrofotometria UV-VIS e teste de Schall)————————————— Embalagens para medicamentos, Seg. Port. 23/64————— 23.2 29.0 12.2 23.2 26.0 12.0 TABELA – B - NUTRIENTES E CONTAMINANTES 88625 88633 88641 88650 88668 88676 88684 88692 88706 88714 88722 88730 88749 88757 88765 88773 88781 88790 88803 88811 88820 88838 88846 Vitamina A———————————————————— Vitamina B1———————————————————— Vitamina B2———————————————————— Vitamina B6 (em Alimentos)————————————— Vitamina B12 (em Alimentos)————————————— Vitamina B6 (em Medicamentos)——————————— Vitamina E———————————————————— Vitamina B12 (em Medicamentos)——————————— Vitamina C (adicionadas em alimentos e medicamentos)—— Vitamina C (natural)———————————————— Vitamina D2 e D3, cada uma————————————— Vitamina PP (Nicotinamida ou Niacina)————————— Vitamina K (Menadiona), em matéria-prima——————— Pantotenato de Cálcio———————————————— Aminograma (somente c/consulta prévia junto a seção compet.)—------------------------------------------------------------ Carotenos, adicionados em alimentos—————————— Carotenos, naturais————————————————— Enzimas, cada uma————————————————— Minerais (sódio, potássio, cálcio, magnésio, ferro, fósforo e Outros) cada uma—————————————————— Metais pesados (chumbo, cadmo, mercúrio, manganês, zinco, Cromo, níquel e outros), por espectrofotometria de absorção Atômica ou por palarografia, cada um————————— Micotoxinas(aflotoxinas,ocratoxina,zearalenoma) p/determin. Outras Toxinas——————————————————— Análise p/Cromatografia líquida em Alta Resolução (CLAR) 12.0 12.0 12.0 Arbitrar Arbitrar Arbitrar 29.0 23.2 23.2 30.0 23.2 30.0 23.2 Arbitrar 23.2 12.0 35.0 30.0 15.0 30.0 35.0 Arbitrar Arbitrar - DESINFETANTES E OUTROS 88854 88862 88870 88889 88897 88900 88919 88927 88935 88943 88951 88960 88978 88986 88994 Esterelidade———————————————————— Pirogênio————————————————————— Poder bactericida de desinfetantes (sem fornecimento de diluição de uso), por bactéria————————————— Poder bactericida de desinfetantes (com fornecimento da diluição de uso), por bactéria————————————— Poder esporicida, por microorganismo————————— Poder fungicida, por microorganismo—————————— Poder fungistático, por microorganismo————————— Poder tuberculicida, por microorganismo———————— Poder bacteriostático, por microorganismo———————— Ação residual, por dia e microorganismo———————— Antigernicidade—————————————————— Teste de toxidade de medicamentos—————————— Análise química de princípio ativo em detergentes, desinfetan- tes———————————————————————— Teste de segurança————————————————— Exame microbiológico de medicamentos não estéreis——— 15.0 58.0 73.0 18.0 18.0 18.0 18.0 18.0 18.0 12.0 73.0 23.2 23.2 23.2 26.0 - COSMÉTICOS E OUTROS 99007 99015 99023 99031 99040 99058 99066 99074 99082 Teste de irritação dérmica (em cobaias), para cosméticos—— Teste de irritação dérmica (em cobaias), para domissanitários e inseticidas em geral———————————————— Teste de irritação ocular (em coelhos)—————————— Toxicidade aguda por via oral (em cobaias ou camundongos)——--------------------------------------------------- Toxidade aguda por inalação (em cobaias)———————— Análise microbiológica de cosméticos————————— Poder conservador de cosméticos——————————— PH——————————————————————— Alcalinidade livre—————————————————— 23.0 29.0 29.0 20.3 29.0 29.0 59.0 8.7 17.4 - MEDICAMENTOS 99090 99104 99112 99120 99139 99147 99155 99163 99171 99180 Testes físicos em medicamentos e matérias-primas (densidade, Viscosidade, ponto de fusão, PH, umidade, teste de desintegração de comprimido), cada um————————— Substância quimicamente definida inscritas em farmacopéias---Medicamento composto (análise quantitativa), por componente.................................................................................Medicamento composto (análise qualitativa), por componente. Produtos oficinais (análise quantitativa)————————— Produtos oficinais (análise qualitativa)————————— Esteróides, corticosteróides (análise qualitat. ou quantitat.)— Produtos a base de plantas ou extrato de plantas, não inscritos em Farmacopéia ou Formulários———————————— Antibiótico (análise química)————————————— Antibiótico (análise microbiológica)—————————— 8.7 29.0 14.5 17.0 17.0 14.5 17.3 23.2 17.4 17.4 - PESTICIDAS E OUTROS 99198 99201 99210 99228 99236 99244 Resíduos de pesticidas organoclorados/fosforados, cada um— Resíduos de fosfina, carbamato, deltametrina, cada um——— Resíduos de ácido de etileno, etilecloridrina, etilenoglicol, cada um,————————————————————— Benzeno em solvente para tintas———————————— Formulação de pesticidas (cada princípio ativo)—————— Bifenilas policloradas (PCB’S)———————————— 73.3 73.3 30.0 20.0 Arbitrar 72.3 - VÁRIOS 99252 99260 99279 99287 99295 99309 99317 99325 99333 99341 99350 99368 99376 Titulação Potenciométrica—————————————— Determinação de cianeto——————————————— Espectro na região UV – VIS————————————— Espectro na região do infravermelho—————————— Espectro infravermelho, com interpretação———————— Umidade, segundo Karl Fischer———————————— Análise de detergentes e desinfetantes, por componente——— Análise de arsênio (Gutzeit)————————————— Análise de arsênio (colorimetria c/dietilditiocarbamato Ag)— Análise de flúor (eletrodo seletivo)——————————— Análise de metais pesados (sem chumbo), com gás sulfídrico—— Consulta técnica—————————————————— Biodegradabilidade————————————————— 14.5 17.4 14.5 17.4 Arbitrar 14.5 14.5 11.7 14.5 14.5 11.7 Arbitrar 17.4 - SERVIÇOS DIVERSOS -UFR- 99503 99511 99520 99538 99546 - Segunda Via do Alvará Sanitário——————————— - Vistoria (a Pedido do Interessado) - Vistoria de Natureza Simples—————————— - Vistoria de Natureza Complexa————————— - Visto em Receitas e Notificação de Receitas—————— - Fornecimento de Notificação de Receita (por Bloco)——— 5.0 20.0 80.0 Isento 1.0 - GUIAS 99554 99562 99570 99589 99597 99600 99619 I – Livre Trânsito Prod. Sujeito. Fisc Sanitária (p/Guia)—— II – Requisição de Entorpecentes—————(p/Guia)—— - LICENÇAS I – Importação de Produtos Sujeito Fisc. Sanitária———— II – Comércio Entorpecente/Subst. Psicotrópica————— - LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE - Liberação Petit Parquet——————(p/Volume)——— - Liberação Colix Posteaux—————(p/Volume)——— - Liberação Produtos (Paciente Estado Terminal)———— 5.0 5.0 40.0 30.0 2.0 2.0 Isento - AUTENTICAÇÃO 99627 - Livros/Hospitalar/Lab. Prótese/Ótica/Creches/Banco Órgãos e Similares—(por Folha)--------------------------------- -Transferência Resp. Técnica/Baixa de Livros—(por Livro)— (0.04) 5.0 - REGISTRO 99643 99651 99660 99678 99686 99694 99708 99716 99724 99732 99740 99759 99767 99775 - Diploma e Certidões—————————————— - Certificado (Aux. Farmac/Protético/Ótico/Outros— - Apostilamento—————————————— - Alteração Contrato Social———————————— -Baixa Alvará Sanitário (Mudança/Baixa Razão Social)— - Baixa de Responsabilidade Técnica——————— - Mudança de Responsabilidade Técnica——————— - Mudança de Endereço————————————— - Cadastramento de Empresa——————————— - 2º Via Laudo Análise—————————————— - Emissão de Edital——————————————— - Atestado de Antecedentes———————————— - CERTIDÃO (QUALQUER NATUREZA) - Até 50 Linhas——————————————— - Acima de 50 Linhas———————————— 5.0 5.0 2.0 5.0 3.0 3.0 15.0 30% do Valor do Alvará 10.0 3.0 5.0 5.0 3.0 5.0 ANEXO III TABELA III ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DELEGACIA GERAL A – Através de qualquer órgão subordinado: ................................................................................ 5 – a) Estada de veículos em pátio de qualquer órgão: por período de até 5 dias.........................................10.0 UFRs acima de 5 dias (por dia)...........................................2.0 UFRs b) Guinchamento de veículos até 10 (dez) Km......................................................20.0 UFRs acima de 10 (dez) Km.............................................30.0 UFRs ................................................................................................... F – Através do Departamento Estadual de Trânsito: .................................................................................................. 28 – LICENÇAS De aprendizagem, para conduzir veículo automotor Por 90 (noventa) dias, por aprendiz........................5.0 UFRs Para tráfego de veículo por 30 (trinta) dias............10.0 UFRs Para conduzir veículo por pessoa estrangeira, Diplomada ou credenciada junto a Representações Diplomáticas, por 6 (seis) meses.............................5.0 UFRs 29 – REGISTRO Registro de Carteira Nacional de Habilitação Expedida por outros Estados....................................3.0 UFRs Solicitação de cópia de pontuário de Carteira Nacional de Habilitação expedida por outro Estado......................................................................5.0 UFRs Autenticação de cópia de documentos (Art. 173, § 3º RCNT).....................................................................5.0 UFRs Registro anual de “trailler” ou reboque..................10.0 UFRs Expedição de cópia de prontuário de veículos ou CNH........................................................................5.0 UFRs Auto de vistoria em veículo...................................10.0 UFRs Expedição de Certificado de Registro de Veículo para mudança de proprietário, por operações realizadas entre particulares ou com interferência de estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou, Ainda, sem comprovante de pagamento do ICMS:.................taxa Única de 60 (sessenta) UFR/SC para veículo usado do ano, reduzido este valor em 10 (dez) UFR/SC a cada ano de uso, até o mínimo de 10 (dez) UFR/SC. Registro de alteração de dados do veículo ou do proprietário que implique na expedição de um novo CRV.................10.0 UFRs Expedição da 2ª via do Certificado de Registro de Veículos.............................................................10.0 UFRs Troca de placas........................................................20.0 UFRs.................................................................... Placa de experiência anual......................................50.0 UFRs Lacrar placas em veículos.........................................5,0 UFRs Licenciamento anual.................................................5.0 UFRs Decalque de chassi...................................................5.0 UFRs 30 – CERTIFICADOS Expedição de Certificado de Instrutor de Auto Escola e de Instrutor Autônomo, por período de 4 (quatro) anos.............10.0 UFRs Idem, 2ª via..............................................................10.0 UFRs........................................................................... 31 – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO Expedição da primeira habilitação..........................15.0 UFRs Expedição da 2ª via Carteira Nacional deHabilitação..............................................................15.0 UFRs Revalidação.............................................................10.0 UFRs Expedição de nova CNH, com mudança de categoria............................................................................10.0 UFRs Exame Psicotécnico..................................................5.0 UFRs Prova de legislação e direção veicular, por reavaliação.........................................................................5.0 UFRs
Decreto n° 5.099, de 28 de dezembro de 1994 DOE 28.12.94 Introduz as Alterações 1105ª a 1116ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1105ª - O “caput” do artigo 152 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. No período compreendido entre 1° de janeiro e 30 de junho de 1995, fica autorizada a transferência de créditos acumulados, entre estabelecimentos de empresas industriais situados neste Estado e no Estado de São Paulo, a título de pagamento de aquisições de matérias-primas ou materiais secundários, para produção e embalagem de seus produtos (Protocolo ICMS s/n° SP/SC, de 07 de dezembro de 1994).” ALTERAÇÃO 1106ª - O inciso IV do § 6° do artigo 152 passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - a expressão - “transferência de crédito na forma do Protocolo ICMS s/n, de 07 de dezembro de 1994, firmado com o Estado de São Paulo”;” ALTERAÇÃO 1107ª - No “caput” do artigo 1° do Anexo IV os incisos XIII a XVI, XX, mantidas suas alíneas, XXI a XXIII, XXV, XXVI, XXVII, mantidas suas alíneas, XXVIII, XXXII, mantidas suas alíneas, XXXIV, mantidas suas alíneas, e XLIX, passam a vigorar com a seguinte redação: “XIII - a partir de 1° de março de 1989, a saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive respectivas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90, 80/91 e 151/94); XIV - a partir de 1° de março de 1989, a saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bem destinado à utilização por outro estabelecimento da mesma concessionária (Convênio AE 05/72, Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94); XV - a partir de 1° de março de 1989, a saída, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bem destinado à utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica deva retornar ao estabelecimento da mesma empresa remetente (Convênio AE 05/72 e Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94); XVI - a partir de 1° de março de 1989, a saída do bem referido no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio AE 05/72 e Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94);” “XX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1996, a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 80/91, 148/92 e 151/94), desde que: ...” “XXI - a partir de 1° de março de 1989, a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, inciso III, alínea “g”, Convênio de Cuiabá, item 5° e Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94); XXII - a partir de 1° de março de 1989, a saída da mercadoria referida no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (I Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira, item 8°, Convênio de Cuiabá, item 5° e Convênios ICMS 30/90, 80/91 e 151/94); XXIII - a partir de 1° de outubro de 1991, a saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);” “XXV - A partir de 1° de janeiro de 1995, a saída, em operação interna, promovida pelo artesão, de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado, destinado a consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94); XXVI - a partir de 1° de março de 1989, a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso (Convênio ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f” e Convênios ICMS 35/90, 101/90, 80/91 e 151/94), sendo que a isenção prevista neste inciso estende-se à operação que anteceder a entrada da refeição nos estabelecimentos a que se refere, desde que tenha o emprego nele previsto; XXVII - a partir de 1° de janeiro de 1991, a saída de bem adquirido para integrar o ativo fixo (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94): ...” “XXVIII - a partir de 1° de janeiro de 1991, a saída de material adquirido para uso e consumo, em transferência para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94);” “XXXII - a partir de 1° de março de 1989, a saída de mercadoria em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/75, cláusula primeira, ICMS 37/90, 80/91 e ICMS 151/94), caso em que: ...” “XXXIV - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1997, a saída, realizada pela Legião Brasileira de Assistência, nas operações internas e interestaduais, dos seguintes produtos (Convênios ICM 34/77, ICMS 45/90, 80/91 e 151/94): ...” “XLIX - a partir de 1° de janeiro de 1991, a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94);” ALTERAÇÃO 1108ª - O § 7° do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 7° A partir de 1° de outubro de 1991, fica concedido crédito presumido, em montante igual a 50 % (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação, ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso XXIII (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94).” ALTERAÇÃO 1109ª - No “caput” do artigo 2° do Anexo IV os incisos III a VIII, mantidas suas alíneas, IX, XIV, XX, XXI, XXXIX e XL, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação: “III - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “VI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “VII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “VIII- no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “IX - a partir de 1° de março de 1989, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda (Convênios ICM 24/89, ICMS 25/89, 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);” “XIV - até 30 de abril de 1989, exclusivamente em operações internas e, de 1° de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1997, em operações internas ou interestaduais, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICM 37/89, ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 03/90, 96/90, 80/91 e 151/94);” “XX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1996, os serviços locais de difusão sonora, condicionado o benefício, a partir de 1° de abril de 1989, à divulgação, pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população, visando combater a sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICM 51/89, ICMS 08/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);” “XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, as saídas internas de milho (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94);” “XXXIX - de 05 de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1995, a saída, em operação interna, de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS 147/92 e 151/94);” “XL - de 1° de janeiro 1995 a 31 de dezembro de 1995, a entrada de máquinas e equipamentos, importadas por empresa industrial diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas por esses impostos com alíquota zero, observado o seguinte (Convênios ICMS 60/93, 33/94 e 152/94): ...” ALTERAÇÃO 1110ª - No “caput” do artigo 6° do Anexo IV os incisos I, IV a VII, mantidas suas alíneas, VIII, IX e X, mantidas suas alíneas, e XVIII, passam a vigorar com a seguinte redação: “I - de 80 % (oitenta por cento), a partir de 1° de março de 1989, na saída de máquina, motor, aparelho ou veículo, usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 80/ 91 e 151/94);” “IV - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericicultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 301 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94);” “IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94): ...” “XVIII - de 90% (noventa por cento), no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1996, na exportação, para o exterior, de batata-consumo (Convênios ICMS 94/91, 148/92 e 151/94);” ALTERAÇÃO 1111ª - Fica revogado o inciso XIV do § 8° do artigo 6° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 1112ª - Os §§ 15 e 20 do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 15. Nas operações realizadas no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1995, contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV a X do “caput” deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do “caput” do artigo 53, da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94).” “§ 20. No período compreendido entre 1° de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1996, aplica-se ao fumo classificado na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o tratamento tributário previsto na parte inicial do § 8°, com redução da base de cálculo do ICMS alterada para 50,39% (cinqüenta inteiros e trinta e nove centésimos), observado o seguinte (Convênios ICMS 70/94 e 151/94): I - o disposto neste parágrafo fica limitado a 30 (trinta) mil toneladas por exercício; II - o contribuinte que se utilizar do tratamento tributário previsto neste parágrafo, deverá entregar diretamente à Diretoria de Tributação e Fiscalização, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia das notas fiscais emitidas para a exportação do fumo.” ALTERAÇÃO 1113ª - O “caput do artigo 16 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. No período compreendido entre 28 de julho de 1993 e 31 de dezembro de 1996, fica concedido crédito presumido, que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), ao estabelecimento industrializador, nas operações de saídas tributadas com os produtos resultantes da industrialização da mandioca, observado o seguinte (Convênios ICMS 39/93 e 151/94): ...” ALTERAÇÃO 1114ª - Mantidos suas alíneas, o inciso II do artigo 17 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “II - no período compreendido entre 24 de outubro de 1994 e 31 de dezembro de 1996, a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante (Convênios ICMS 104/94 e 151/94): ...” ALTERAÇÃO 1115ª - O incisos II do artigo 22 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “II - no período compreendido entre 1° de janeiro de 1994 e 31 de dezembro de 1995, café solúvel,extratos, essências e concentrados de café: 7% (sete por cento) (Convênios ICMS 135/93 e 149/94).” ALTERAÇÃO 1116ª - Os incisos I e II do § 13 do artigo 34 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “I - 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais (Convênio ICMS 139/94); II - 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior (Convênio ICMS 139/94).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de dezembro de 1994.
Decreto n° 5.100, de 28 de dezembro de 1994 DOE 28.12.94 Introduz as Alterações 1117ª a 1134ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1117ª - O inciso XII do artigo 112 passa a vigorar com a seguinte redação: “XII - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos (Convênio ICMS 154/94).” ALTERAÇÃO 1118ª - Os §§ 4° e 5° do artigo 1° do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° A confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994 será obrigatória a partir de 1° de abril de 1995 (Ajuste SINIEF 04/94). § 5° Até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31 de março de 1995, confeccionados nos modelos substituídos (Ajuste SINIEF 03/94).” ALTERAÇÃO 1119ª - O § 9° do artigo 6° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 9° Na hipótese de que trata o parágrafo 7°, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “única” após a letra indicativa da série e ser acrescida dos seguintes campos (Ajuste SINIEF 03/94): I - Código de Situação Tributária - CST; II - alíquota do ICMS.” ALTERAÇÃO 1120ª - Fica revigorado o § 10 do artigo 6° do Anexo III com a seguinte redação: “§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, as operações deverão ser subtotalizadas por alíquota ou situação tributária.” ALTERAÇÃO 1121ª - O § 9° do artigo 61 do Anexo III fica acrescido do seguinte inciso: “III - o transporte das mercadorias mencionadas no inciso XXII do art. 5° da parte geral do Regulamento.” ALTERAÇÃO 1122ª - O artigo 61 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 10. Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do “caput” deste artigo e no artigo 62 deste Anexo, a nota fiscal para fins de entrada de mercadoria não poderá ser utilizada para acobertar o transporte de mercadorias nas operações interestaduais.” ALTERAÇÃO 1123ª - A parte inicial do “caput” do artigo 155 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155. A declaração será entregue às Associações de Municípios, de acordo com o Termo de Convênio ESTADO/FECAN/ASSOCIAÇÕES - SPF n° 338/94, de 29 de novembro de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de dezembro de 1994, observados os seguintes prazos: ...” ALTERAÇÃO 1124ª - Mantidas suas alíneas, o inciso XLII do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XLII - a partir de 29 de dezembro de 1994, a operação realizada com os produtos abaixo indicados, classificados nos códigos a seguir descritos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado - NBM/SH, desde que isenta do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos industrializado ou tributada por esses impostos com alíquota zero, dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do art. 52 da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 51/94 e 164/94): ...” ALTERAÇÃO 1125ª - A alínea “c” do inciso LIII do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) a partir de 29 de dezembro de 1994, haja o reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação (Convênio ICMS 132/94);” ALTERAÇÃO 1126ª - O inciso LIV do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “LIV - a partir de 29 de dezembro de 1994, o bem integrante de bagagem de viajante procedente do exterior, desde que (Convênio 132/94): a) seja isento do Imposto de Importação; b) haja o reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação;” ALTERAÇÃO 1127ª - O inciso LXVI do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “LXVI - no período compreendido entre 29 de dezembro de 1994 e 31 de dezembro de 1995, as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do 52 da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS 137/94): a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713; b) prótese femural e outras próteses articulares, classificados na subposição 9021.11; c) braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900;” ALTERAÇÃO 1128ª - O “caput” do artigo 1° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “LXVII - A partir de 29 de dezembro de 1994, as operações de fornecimento de energia elétrica e serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Oorganismos Internacionais de caráter permanente, condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94); LXVIII - A partir de 29 de dezembro de 1994, as saídas de veículos nacionais adquiridos por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte (Convênio ICMS 158/94): a) somente se aplica ao veículo isento do IPI ou contemplado com redução para zero da alíquota desse imposto; b) não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata este inciso, como matéria-prima ou material secundário; LXIX - A partir de 29 de dezembro de 1994, as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte (Convênio ICMS 158/94): a) somente se aplica às mercadorias isentas do IPI ou contempladas com redução para zero da alíquota desse imposto; b) na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.” ALTERAÇÃO 1129ª - O “caput” do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XLIV - no período compreendido entre 07 de dezembro de 1994 e 30 de junho de 1995, na saída para o exterior do País dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que correspondam à importação de soja sob regime tributário previsto no art. 33 deste Anexo, efetuadas até 28 de fevereiro de 1995 (Convênio ICMS 147/94).” ALTERAÇÃO 1130ª - O inciso XI do “caput” do artigo 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “XII - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos (Convênio ICMS 154/94).” ALTERAÇÃO 1131ª - O inciso II do artigo 43 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.000 da NBM/SH e óleos de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados do petróleo, para uso em equipamentos, máquinas, motores e veículos (Convênio ICMS 154/94).” ALTERAÇÃO 1132ª - O § 2° do artigo 26 do Anexo VII fica acrescido da seguinte alínea: “e) a partir de 1° de janeiro de 1995: código NBM/SH 8703.32.0600 (Convênio ICMS 163/94).” ALTERAÇÃO 1133ª - O inciso IX do parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - xadrez e pós assemelhados, subposição 2821.10, código 3204.17.0000 e posição 3206 (Convênio ICMS 153/94);” ALTERAÇÃO 1134ª - O artigo 126 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 126. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de maio de 1995 (Convênios ICMS 99/94 e 153/94).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1124ª a 1129ª e 1032ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado. § 2° As Alterações 1119ª a 1122ª produzem efeitos a partir de 28 de outubro de 1994. § 3° A Alterações 1123ª, produz efeitos a partir de 07 de dezembro de 1994. § 4° As Alterações 1133ª e 1134ª produzem efeitos a partir 29 de dezembro de 1994. § 5° A Alteração 1118ª produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995. § 6° As Alterações 1117ª, 1130ª e 1131ª produzem efeitos a partir de 1° de maio de 1995. Florianópolis, 28 de dezembro de 1994.
Decreto n° 5.067, de 20 de dezembro de 1994 DOE 20.12.94 Introduz as Alterações 1098ª a 1104ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1098ª - A parte inicial das alíneas “a” e “b” do inciso VII do artigo 30 passam a vigorar com a seguinte redação: “a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995: ...” “b) no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1995: ...” ALTERAÇÃO 1099ª - O inciso IX, mantidas suas alíneas, o X e o XI, mantida sua tabela, do artigo 30, passam a vigorar com a seguinte redação: “IX - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, nas operações de importação e nas saídas internas das seguintes mercadorias: ...” “X - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1995, nas operações internas de saída de óleo diesel. XI - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1995, nas operações internas com leite e produtos resultantes de sua industrialização classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Art. 6° da Lei n° 8.943, de 30.12.92): ...) ALTERAÇÃO 1100ª - O artigo 115 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Fica adiada, de 1° de janeiro de 1994, para 1° de abril de 1995, a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49.” ALTERAÇÃO 1101ª - Mantidas suas alíneas o inciso XVII do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “XVII - de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias: ...” ALTERAÇÃO 1102ª - A parte inicial das alíneas “c” e “b” do inciso XVII do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “c) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995: ...” “d) no período compreendido entre 1° de junho de 1993 e 31 de dezembro de 1995, vinagre;” ALTERAÇÃO 1103ª - O inciso XXIV do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XXIV - de 28% (vinte e oito por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1994 e 31 de dezembro de 1995, nas saídas internas dos refrigerantes incluídos nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 2201, 2202 e 2209, constantes do Anexo II deste Regulamento;” ALTERAÇÃO 1104ª - A alíneas “b” do inciso V do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1995: 69,20%;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de dezembro de 1994.
PORTARIA SPF N° 0331, de 28 de novembro de 1994 DOE de 30.11.94 Aprova os formulários de Notas Fiscais modelos 1 e 1A anexas, de acordo com as disposições contidas no Ajuste 03/94, de 29 de setembro de 1994. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 3° I, 2°, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e considerando o disposto no artigo 21 do anexo III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, RESOLVE: Art. 1°. Ficam aprovados os formulários de Notas Fiscais modelos 1 e 1A anexos, para utilização nos termos do AJUSTE SINIEF 03/94, consolidado no Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989. Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de outubro de 1994. Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, em Florianópolis, 28 de novembro de 1994. Guilherme Júlio da Silva Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda