Decreto n° 5.005, de 24 de novembro de 1994 DOE 28.11.94 Introduz as Alterações 1060ª a 1096ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989 e na Lei n° 9.641, de 11 de julho de 1994, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1060ª - A alínea “b” do inciso XV do “caput” do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “b) a operação deverá estar devidamente amparada por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;” ALTERAÇÃO 1061ª - A parte inicial do “caput” e o § 1° do artigo 59 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente visada pelo servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá: ...” “§ 1° A 1ª via será enviada ao beneficiário da transferência e a 4ª ficará em poder da Unidade Setorial de Fiscalização jurisdicionante.” ALTERAÇÃO 1062ª - O inciso III do “caput” do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - no ato do fornecimento, pela representação fazendária local, da Nota Fiscal, modelo 1;” ALTERAÇÃO 1063ª - O inciso I do artigo 1° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A (Ajuste SINIEF 03/94);” ALTERAÇÃO 1064ª - Mantidos seus incisos o § 2° do artigo 1° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° A Nota Fiscal, modelo 1, será fornecida pela representação fazendária local, nos seguintes casos: ...” ALTERAÇÃO 1065ª - No artigo 1° do Anexo III revigorado o § 4°, ficam alterados os §§ 5° a 7° com a seguinte redação: “§ 4° A confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994 será obrigatória a partir de 1° de janeiro de 1995. § 5° Até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31 de dezembro de 1994, confeccionados nos modelos substituídos (Ajuste SINIEF 03/94). § 6° Na primeira confecção dos impressos de documentos fiscais nos modelos aprovados pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, a sua numeração será reiniciada. § 7° Iniciada a utilização pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais nos modelos mencionados no parágrafo anterior, fica ele impedido de emitir documentos fiscais nos modelos substituídos (Ajuste SINIEF 03/94).” ALTERAÇÃO 1066ª - O artigo 1° do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 8° Aplicar-se-á ao impresso de documento fiscal substituído, em uso pelo contribuinte, as normas que o regem (Ajuste SINIEF 03/94).” ALTERAÇÃO 1067ª - O inciso III do § 2° do artigo 3° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “III - a supressão, no quadro “DADOS DO PRODUTO”, dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “VALOR TOTAL DO IPI” do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipótese em que nada será anotado neste campo (Ajuste SINIEF 03/94).” ALTERAÇÃO 1068ª - O artigo 3° do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 3° O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto (Ajuste SINIEF 03/94): I - à inclusão do nome de fantasia no quadro “EMITENTE”; II - à inclusão, no quadro “DADOS DO PRODUTO”: a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos; III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco; IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Anexo, e a sua disposição gráfica; V - à inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadros do modelo.” ALTERAÇÃO 1069ª - O artigo 4° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 4° As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá à ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Ajuste SINIEF 03/94).” ALTERAÇÃO 1070ª - O “caput” e os §§ 6° e 9° do artigo 6° do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6° Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos (Ajuste SINIEF 03/94).” “§ 6° Em relação aos produtos não tributados, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, mediante prévia autorização da Diretoria de Tributação e Fiscalização, que será concedida a requerimento do interessado, em que fique comprovado que idêntica dispensa foi concedida pelo Fisco Federal.” “§ 9° Na hipótese de que trata o parágrafo 7°, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “única” após a letra indicativa da série (Ajuste SINIEF 03/94).” ALTERAÇÃO 1071ª - O artigo 7° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a XXVIII do art. 1°, serão confeccionados e utilizados: I - o relacionado no inciso II com observância da série “D” - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou Nota Fiscal Simplificada - nas operações de venda à vista a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador; II - os relacionados nos incisos V a XV e XVII a XXI com observância das seguintes séries: a) “B” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no exterior; b) “C” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado; c) “D” - na prestação de serviços de transporte de passageiros; III - Os demais documentos fiscais sem a designação de série ou subsérie; § 1° A letra indicativa da série será sempre seguida de algarismo designativo da subsérie em ordem crescente a partir de 1. § 2° Aos documentos fiscais referidos no inciso I e II do “caput” será permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries. § 3° As Notas Fiscais, modelo 1 e 1A, poderão ter série designada por algarismo arábico, em ordem crescente a partir de 1, quando houver interesse por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no § 6° deste artigo (Ajuste SINIEF 03/94). § 4° Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, concomitantemente, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos parágrafos anteriores (Ajuste SINIEF 03/94). § 5° Os contribuintes deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, exceto as de modelo 1 e 1A, sempre que realizarem: I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao imposto (Ajuste SINIEF 01/89); II - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno; III - operações com produtos estrangeiros de importação própria; IV - operações sujeitas ao regime de substituição tributária previsto pelo art. 112 da parte geral do Regulamento; V - operações e prestações sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS; § 6° Nas vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, deverá ser adotada uma série para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda. § 7° O disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo, não se aplica aos produtores agropecuários pessoas físicas (Ajuste SINIEF 03/94). § 8° O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF 03/94). § 9° Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série distinta para a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, e subsérie distinta para os demais documentos fiscais, qualquer que seja a série adotada, para cada local de emissão do documento fiscal (Ajuste SINIEF 16/89).” ALTERAÇÃO 1072ª - O artigo 9° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° Em casos especiais, a emissão de nota fiscal poderá ser dispensada pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, quando se referir a operações realizadas dentro do Estado, por estabelecimento não- contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados e desde que haja comprovação de que idêntica dispensa foi concedida pelo Fisco federal.” ALTERAÇÃO 1073ª - A parte inicial do “caput e o § 1° do artigo 19 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Os órgãos da Diretoria de Tributação e Fiscalização poderão: ...” “§ 1° Negada a autorização para impressão, as operações realizadas pelo contribuinte serão acobertadas por Nota Fiscal modelo 1, a ser fornecida pela representação fazendária local.” ALTERAÇÃO 1074ª - O artigo 20 do Anexo III fica acrescido do seguinte inciso: “III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 61 deste Anexo (Ajuste SINIEF 03/94).” ALTERAÇÃO 1075ª - O artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos “1” e “1A”, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 03/94): I - no quadro “EMITENTE”: a) o nome ou razão social; b) o endereço; c) o bairro ou distrito; d) o município; e) a unidade da Federação; f) o telefone ou fax; g) o Código de Endereçamento Postal; h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa: para fins de demonstração, de industrialização ou outra; j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso; m) o número de inscrição estadual; n) a denominação “NOTA FISCAL”; o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída; p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3° do artigo 7° deste Anexo; q) o número e destinação da via da nota fiscal; r) a indicação 00.00.00 na data limite para emissão da nota fiscal; s) a data de emissão da nota fiscal; t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; II - no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”: a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; c) o endereço; d) o bairro ou distrito; e) o Código de Endereçamento Postal; f) o município; g) o telefone ou fax; h) a unidade da Federação; i) o número de inscrição estadual; III - no quadro “FATURA”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente; IV - no quadro “DADOS DO PRODUTO”: a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, se for o caso; l) o valor do IPI, se for o caso; V - no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”: a) a base de cálculo total do ICMS; b) o valor do ICMS incidente na operação; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso; d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; e) o valor total dos produtos; f) o valor do frete; g) o valor do seguro; h) o valor de outras despesas acessórias; i) o valor total do IPI, se for o caso; j) o valor total da nota; VI - no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”: a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “AUTÔNOMO”, se for o caso; b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; d) a unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; f) o endereço do transportador; g) o município do transportador; h) a unidade da Federação do domicílio do transportador; i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; j) a quantidade de volumes transportados; l) a espécie dos volumes transportado; m) a marca dos volumes transportados; n) a numeração dos volumes transportados; o) o peso bruto dos volumes transportados; p) o peso líquido dos volumes transportados; VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”: a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.; b) no campo “RESERVADO AO FISCO” - indicações de interesse do Fisco: número de regime especial, selo de controle fiscal, dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado e outras de indicação obrigatória; c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados; VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável: a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão “NOTA FISCAL”; e) o número de ordem da nota fiscal. § 1° A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte: I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros: a) “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, que terá largura mínima de 17,2 cm; b) “DADOS ADICIONAIS”, no modelo 1-A. II - o campo “RESERVADO AO FISCO” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm; III - os campos “CGC”, “inscrição estadual do substituto tributário”, “inscrição estadual”, do quadro “EMITENTE”, e os campos “CGC/CPF” e “inscrição estadual”, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, terão largura mínima de 4,4 cm. § 2° Serão impressas tipograficamente as indicações: I - das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I do “caput” deste artigo, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo em corpo “8”; II - do inciso VIII do “caput” deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo em corpo “4”; III - das alíneas “d” e “e” do inciso IX do “caput” deste artigo. § 3° As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I do “caput” deste artigo, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela representação fazendária local. § 4° Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX do “caput” deste artigo, impressas por esse sistema. § 5° As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V do “caput” deste artigo, só serão apostas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário. § 6° Nas operações de exportação o campo destinado ao município, do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, será preenchido com a cidade e o país de destino. § 7° A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “FATURA”, caso em que a denominação prevista nas alíneas “n” do inciso I e “d” do inciso IX do “caput” deste artigo, passa a ser Nota Fiscal-Fatura; § 8° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, informações sobre a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações. § 9° Serão dispensadas as indicações do inciso IV do “caput” deste artigo se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo: I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações: a) das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I do “caput” deste artigo; b) das alíneas “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II do “caput” deste artigo; c) da alínea “j” do inciso V do “caput” deste artigo; d) das alíneas “a”, “c” a “h” do inciso VI do “caput” deste artigo; II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela. § 10. A indicação da alínea “a”, do inciso IV do “caput” deste artigo deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno. § 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo “CLASSIFICAÇÃO FISCAL” poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, seja impressa tabela com a respectiva decodificação. § 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária os dados do quadro “DADOS DO PRODUTO” deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária. § 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 3° do artigo 3° deste Anexo. § 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI do “caput” deste artigo. § 15. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. § 16. No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”. § 17. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas. § 18. Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a clareza das suas indicações. § 19. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, poderá ser emitida por Terminal Ponto de Venda - PDV, na forma estabelecida neste Regulamento (Ajuste SINIEF 04/87). § 20. Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, forem adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição, neste Estado, a título oneroso ou gratuito, a seus empregados para consumo final, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte poderá adotar o seguinte procedimento: I - no ato da entrada da mercadoria e correspondendo a cada documento fiscal de aquisição, será emitida nota fiscal de saída, nela se incluindo, sobre o valor das mercadorias adquiridas, a parcela do Imposto Sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor; II - os documentos fiscais aludidos no inciso anterior serão lançados nos livros próprios na forma prevista neste anexo. § 21. A nota fiscal de que trata o inciso I do parágrafo anterior, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes observações: I - no campo “DESTINATÁRIO”: “Emitida nos termos do § 20 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”; II - No campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal n° ...., série ..... de .../.../...”, indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição. § 22. Na hipótese de distribuição de mercadorias por preço superior ao de aquisição, relativamente à diferença será emitida nota fiscal que conterá, além dos requisitos exigidos, as seguintes observações: I - no campo “DESTINATÁRIO”: Emitida nos termos do § 22 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”; II - No campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: “Emitida em complementação à Nota Fiscal n° ......, série....., de .../.../...”, indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição. § 23. Quando as mercadorias forem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da nota fiscal correspondente à efetiva saída. § 24. Se efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, o contribuinte emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando- se, além dos requisitos exigidos: I - como natureza da operação: “Remessa para entrega de mercadorias - § 24 do art. 21 do Anexo III do RICMS- SC/89”; II - No campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: número, série, data e valor da nota fiscal referida no inciso I do § 20 deste artigo. § 25. A nota fiscal emitida nos termos do § 24 será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta, a expressão: “Art. 21, § 20 do Anexo III do RICMS-SC/89”.” ALTERAÇÃO 1076ª - O “caput” do artigo 22 do Anexo III fica acrescido do seguinte inciso: “V - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no artigo 63 (Ajuste SINIEF 03/94).” ALTERAÇÃO 1077ª - O “caput” do artigo 42 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, na qual, além das exigências previstas no art. 21 deste Anexo, será feita a indicação dos números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas das mercadorias.” ALTERAÇÃO 1078ª - O artigo 47 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. A nota fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 03/94): I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade da Federação do emitente; III - a 3ª via: a) nas operações internas, acompanhará a mercadoria e será retida pelo Fisco; b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino; c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque; IV - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Fisco quando for o caso. § 1° O Fisco, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reterá uma via da nota fiscal, mediante visto na 1ª via. § 2° O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal, quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito de mercadoria. § 3° Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via será substituída pela folha do referido livro. § 4° Se a nota fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação. § 5° Poderá ser autorizada a confecção de notas fiscais em três vias, quando o contribuinte realizar exclusivamente operações de saídas internas.” ALTERAÇÃO 1079ª - Os incisos II, III e V e o § 8° artigo do 51 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 03/94); III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Ajuste SINIEF 03/94);” “V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Ajuste SINIEF 03/94).” “§ 8° O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento (Ajuste SINIEF 03/94).” ALTERAÇÃO 1080ª - O parágrafo único do artigo 53 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. No retorno da mercadoria resultante da industrialização, o estabelecimento industrial emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, indicando, no espaço reservado à natureza da operação: “Retorno de industrialização para outros estabelecimentos”.” ALTERAÇÃO 1081ª - O parágrafo único do artigo 54 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O estabelecimento industrial deverá, ainda, em relação à mercadoria que permanecer em seu estabelecimento, emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação: “Retorno de industrialização para outro estabelecimento”, mencionando no corpo do documento “Remessa simbólica de mercadoria recebida para industrialização, que permanece no estabelecimento industrializador, conforme nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, mencionando o número e a série.” ALTERAÇÃO 1082ª - O “caput” do artigo 59 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. O servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda poderá autorizar o uso de Terminal Ponto de Venda - PDV para emissão, isolada ou simultânea, de Cupom Fiscal e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, atendidas as exigências contidas no Anexo IX deste Regulamento.” ALTERAÇÃO 1083ª - A Subseção III da Seção III do Capítulo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Subseção III Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias Art. 61. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (Ajuste SINIEF 03/94): I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização; III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público; IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; V - importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público; § 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses: I - nas operações internas, quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares, do mesmo ou de outro município; II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do “caput” deste artigo; III - nos casos do inciso V do “caput” deste artigo. § 2° O campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias. § 3° A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original. § 4° A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 9° do artigo 168 deste Anexo, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação: I - ao código fiscal de operação e prestação; II - à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou com suspensão do imposto; III - à alíquota aplicada. § 5° A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá: I - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior; II - a expressão: “Emitida nos termos do § 4° do artigo 61 do Anexo III do RICMS-SC/89”. III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais: a) das prestações; b) das respectivas bases de cálculo do imposto; c) do imposto destacado. § 6° Na hipótese do § 4°, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos. § 7° Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, a nota fiscal conterá, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, ainda, as seguintes indicações: I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação; III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias. § 8° Para emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá: I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas; II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências. § 9° É expressamente vedado o transporte de produtos agropecuários acobertado por nota fiscal relativa à entrada de mercadorias, salvo: I - em relação aos produtos importados do exterior, na forma prevista no art. 62; II - para documentar o retorno ao próprio remetente, este inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de produtos remetidos para exposições ou feiras oficiais. Art 62. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do “caput” do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte: I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III do § 1° do artigo anterior; II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o “caput” do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido; III - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço; IV - a repartição competente do Fisco federal em que se processar o desembaraço destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da unidade federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante. Art 63. Na hipótese do artigo 61 a nota fiscal será emitida, conforme o caso: I - no momento em que as mercadorias ou bens entrarem no estabelecimento; II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1°. Art 64. Na hipótese do artigo 61, a nota fiscal será emitida, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará o transporte e será arquivada em pasta separada pelo emitente; II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco III - a 3ª via será entregue ao remetente da mercadoria, quando for o caso; IV - a 4ª via nas hipóteses do § 1° do art. 61 será retida pelo Fisco, observado o disposto no § 1° do art. 47. § 1° Quando a mercadoria entrar no estabelecimento acompanhada de Nota Fiscal de Produtor, a 4ª via da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, emitida em contrapartida pelo destinatário será entregue ao produtor remetente, para comprovação da operação junto à representação fazendária local onde registrado. § 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o usuário de equipamento eletrônico de dados de acordo com o Convênio 95/89, poderá substituir a via da nota fiscal por listagem trimestral de seus dados, entregue diretamente à respectiva representação fazendária local, desde que essa opção seja comunicada por escrito à Unidade Setorial de Fiscalização a que vinculado o estabelecimento emitente.” ALTERAÇÃO 1084ª - O § 9° do artigo 168 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 9° Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 4° a 6° do artigo 61 (Ajuste SINIEF 03/94).” ALTERAÇÃO 1085ª - O inciso I do “caput” do artigo 181 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando individualmente, sempre que possível, as mercadorias atingidas pela ocorrência, a preços de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas, e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;” ALTERAÇÃO 1086ª - O inciso I e o II, mantidas suas alíneas, do “caput” do artigo 189 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “I - nota fiscal relativa à entrada de mercadorias, sem destaque do ICMS, constando em seu corpo, além dos requisitos exigidos ordinariamente, a indicação de que o imposto foi recolhido ao Estado destinatário da mercadoria ou bem; II - nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, para remessa simbólica ou real da mercadoria ou bem ao destinatário, sem destaque do imposto, constando em seu corpo, além dos requisitos ordinariamente exigidos, as seguintes observações: ...” ALTERAÇÃO 1087ª - O item “1” do inciso XXXIII do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “1 - emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;” ALTERAÇÃO 1088ª - A nota XXXIV-4 do inciso XXXIV do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “NOTA XXXIV-4. - Para transferência do crédito, será utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, à vista da nota fiscal extraída pelo fornecedor (Convênios ICM 34/77 e 37/77);” ALTERAÇÃO 1089ª - O inciso II do § 7° do artigo 24 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar as 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal à Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver jurisdicionado, que as visará, retendo a última para fins de controle;” ALTERAÇÃO 1090ª - O inciso II do § 2° do artigo 25 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar as 1ª, 4ª e 5ª vias da Nota Fiscal à Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver jurisdicionado, que às visará, retendo a última para fins de controle;” ALTERAÇÃO 1091ª - O Anexo VI passa a denominar-se de “Código de Situação Tributária - CST e Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”. ALTERAÇÃO 1092ª - O Anexo VI fica acrescido da seguinte tabela: “CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA Tabela A - Origem da Mercadoria 0 - Nacional 1 - Estrangeira - Importação direta 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno Tabela B - Tributação pelo ICMS 0 - tributada integralmente 1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 2 - com redução de base de cálculo 3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 4 - isenta ou não tributada 5 - com suspensão ou diferimento 6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 7 - outras NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA: O código da situação tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o segundo dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.” ALTERAÇÃO 1093ª - No Anexo VI ficam acrescentados à relação referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP: I - os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos: a) 1.90 “1.95 - Retornos de remessas para venda fora do estabelecimento.” b) 2.90 “2.95 - Retornos de remessas para venda fora do estabelecimento.” c) 5.10 “5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento. 5.15 - Venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento. 5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. 5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.” d) 5.20 “5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. 5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.” e) 5.90 “5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.” f) 6.10 “6.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento. 6.15 - Venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento. 6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. 6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.” g) 6.20 “6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. 6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.” h) 6.90 “6.96 - Remessa de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.” i) 7.10 “7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. 7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.” II - as seguintes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos: “1.95 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento. As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.” “2.95 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento. As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.” “5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. 5.15 - Venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.” “5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.” “5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento. As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.” “6.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. 6.15 - Venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.” “6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.” “6.96 - Remessa de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.” “7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. 7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.” ALTERAÇÃO 1094ª - Os artigos 15 e 16 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. O sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de conformidade com o disposto no art. 21 do Anexo III. Parágrafo único. Na hipótese de substituição tributária relativamente às mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do “caput” do art. 1°, sendo o substituto atacadista, estabelecido em território catarinense, e o substituído varejista, são dispensadas as indicações previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso V do “caput” do art. 21 do Anexo III. Art. 16. Nas saídas a que se refere este Anexo, o contribuinte substituído, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “imposto retido por substituição tributária - Anexo VII do RICMS-SC/89”. § 1° Quando utilizar a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deverá constar as indicações previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso V do art. 21 do Anexo III. § 2° É dispensada a indicação a que se refere o parágrafo anterior, nos seguintes casos: I - nas saídas destinadas a consumidor final; II - nas saídas para estabelecimentos usuários de máquina registradora, dos produtos a que se refere o § 1° do art. 7°.” ALTERAÇÃO 1095ª - O inciso I do artigo 17 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “I - emitir, na forma regulamentar, as notas fiscais relativas à remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento e as notas fiscais relativas às vendas fora do estabelecimento, observando, quanto às últimas, o disposto no § 5° do art. 21 do Anexo III;” ALTERAÇÃO 1096ª - No Anexo III ficam revogados: o inciso III do artigo 1°, os §§ 10, 13 e 14 do artigo 6° e os artigos 48 a 50 do Anexo III. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de novembro de 1994.
Decreto n° 5.006, de 24de novembro de 1994 DOE 28.11.94 Introduz a Alteração 1097ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1097ª - O inciso XIV do “caput” do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “XIV - por ocasião da entrada no Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 151 do Anexo III, quando: a) provenientes de estabelecimentos não inscritos, com inscrição suspensa ou cancelada; b) acobertadas por documento fiscal sem indicação do valor do imposto retido ou não estiver acompanhado da Guia Nacional de Recolhimento - GNR, conforme dispõe o § 2° do art. 8° do Anexo VII, relativa ao pagamento do ICMS substituição tributária da respectiva operação.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 1994. Florianópolis, 24de novembro de 1994.
Lei n° 1.176, de 08 de novembro de 1994 Publicada no D.O.E. de 09.11.94 Altera os arts. 74, 79 e 80, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, e dá outras providências. O Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o § 8° do art. 7°, da Resolução DP n° 11/91, promulga a seguinte Lei: Art. 1° Os arts. 74, 79 e 80, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados no seu vencimento serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento. Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo será feita com base na variação do valor nominal da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC. Art. 79. O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, ou a autoridade a quem a competência tiver sido delegada, estabelecerá os índices de atualização monetária de débitos fiscais. Parágrafo único. Atendidos os critérios previstos no parágrafo único, do art. 74, a UFR/SC poderá ter seu valor estabelecido diária e mensalmente, para fins de atualização monetária de débitos fiscais e de aplicações específicas previstas na legislação tributária estadual. Art. 80. O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina -UFR/SC, no dia 1° de julho de 1994, é fixado em R$ 0,78 (setenta e oito centavos).” Art. 2° A partir de 1° de julho de 1994, o valor nominal da UFR/SC será reajustado com base na variação da Unidade Fiscal de Referência UFIR da União Federal ou em outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional. Art. 3° Na imposição de multas expressas em UFR/SC, será considerado sempre o valor vigente na data do efetivo pagamento. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 08 de novembro de 1994
PORTARIA SPF N° 305, de 08.11.94 DOE .11.94 Estabelece formalidade para a apresentação de impugnações sobre Valor Adicionado. Revogada pela Portaria 233, art. 62 O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado, e o artigo 3°, inciso I, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e tendo em vista o disposto nos §§ 7° e 8°, do artigo 3°, da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990, e no art. 7°, da Portaria SPF n° 087/91, de 27 de junho de 1991, RESOLVE: Art. 1°. Os Municípios e Associações de Municípios podem impugnar os dados e os índices de que trata o § 6°, do artigo 3°, da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990. Art. 2°. O processo contencioso decorrente da impugnação, denominado “RECURSO SOBRE VALOR ADICIONADO”, será dirigido, em petição, à autoridade julgadora, faculta a juntada de provas, e entregue no Serviço de Protocolo da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda. Art. 3°. O Recurso sobre Valor Adicionado deverá ser organizado e formalizado pela Associação de Municípios ou pelo Município, na forma dos autos forenses e sob essa forma será instruído e julgado, atendidas, principalmente, as seguintes normas: I – qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa dos números das folhas em que se encontrem registrados; II – nos reclames, informações e despachos será observado o seguinte: a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade; b) concisão na elucidação do assunto; c) legibilidade, adotando-se, preferencialmente, escrita eletrônica ou datilográfica; d) transcrição das disposições legais citadas; III – a petição, quando assinada por procurador, somente produzirá efeitos se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato; IV – é vedado reunir, numa única petição, impugnações contra mais de uma DIEF – Declaração de Informações Econômico Fiscais, exceto quando decorrentes de fatos idênticos ou quando constituírem prova de fatos conexos; V – os elementos de prova material, anexados ao processo, serão: a) autenticados, quando se tratarem de cópias fotostáticas; b) somados, quando se constituírem em valores reclamados; c) devolvidos, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, após julgados, quando se tratarem de originais de Livros ou de Documentos Fiscais. Parágrafo único. A autenticação de que trata a alínea “a” poderá ser substituída por declaração de autenticidade de Livros e Documentos Fiscais assinada por representante legal do Município ou de sua Associação. Art. 4°. Serão considerados peremptos os Recursos sobre Valor Adicionado interpostos fora dos prazos estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990, e na Portaria SPF n° 087/91, de 27 de junho de 1991. Art. 5°. A veracidade da DIEF, excluída do cômputo do Valor Adicionado por processo de auditoria sobre os dados, será comprovada, no Recurso sobre o Valor Adicionado, pelos originais ou cópias, integrais ou de parte: I – do Livro Registro de Apuração do ICMS; II – do Livro Registro de Entradas de Mercadorias; III – do Livro Registro Saídas de Mercadorias; IV – do Livro Registro de Inventário; V – das Notas Fiscais; VI – de outros livros e documentos fiscais, contábeis ou administrativos. Parágrafo único. Estes elementos de prova podem ser representados de forma excludente e, preferencialmente, na ordem em que relacionados. Art. 6°. A representação de DIEF substitutiva ou de contribuinte omisso na entrega, na fase de recurso em 1ª instância, será acompanhada de elementos que comprovem os valores: I – das entradas; II – das saídas; III – das excluídas do quadro N; IV – dos estoques. Art. 7°. Será indeferida e arquivada a petição que não atender as formalidades estabelecidas nesta Portaria. Art. 8°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 08 de novembro de 1994. Guilherme Júlio da Silva Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda ANEXO ÚNICO TABELA DE VALORES DIÁRIOS DA UFR/SC maio 1994 Junho 1994 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 1.287,74 1.309,62 1.331,88 1.354,52 1.377,54 1.377,54 1.377,54 1.400,95 1.424,75 1.448,97 1.473,59 1.498,64 1.498,64 1.498,64 1.524,11 1.550,01 1.576,35 1.576,35 1.603,14 1.603,14 1.603,14 1.630,38 1.658,09 1.686,27 1.714,93 1.744,07 1.744,07 1.744,07 1.773,71 1.803,86
Decreto n° 4.939, de 03 de novembro de 1994 DOE 04.11.94 Introduz as Alterações 1044ª a 1059ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1044ª - O “caput” do artigo 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “LXVI - a partir de 24 de outubro de 1994 as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 98/94): I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713; II - prótese femural e outras próteses articulares, classificados na subposição 9021.11; III - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.” ALTERAÇÃO 1045ª - Na lista constante do inciso XII do “caput” do artigo 6°, do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, a partir de 24 de outubro de 1994, passam a ter os seguintes percentuais de redução da base de cálculo (Convênio ICMS 121/94): :--------------:--------------------------------------------------: : :PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO : : :--------:--------------:--------------------------: : : A : B : C : : :--------:--------------:--------------------------: : : PARA : PARA : COM FIM ESPECÍFICO DE : : NBM/SH : : ZONA FRANCA : EXPORTAÇÃO : : : O : DE :--------------------------: : : : MANAUS : CONFORME ALÍQUOTA DE : : :EXTERIOR:------:-------:-------:--------:---------: : : : B-1 : B-2 : 17% : 12% : 7% : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:---------: : : : : : : : : : 0801.20.0200 : 53,84 : - - : 53,84: 64,70: 49,89 : 14,27 : : 0801.20.0300 : 53,84 : - - : 53,84: 64,70: 49,89 : 14,27 : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:---------: ALTERAÇÃO 1046ª - A partir de 24 de outubro de 1994, ficam excluídos da tabela constante do inciso XII do “caput” do artigo 6°, do Anexo IV, os produtos abaixo especificados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: “a) rutina - 2938.10.0100 (Convênio ICMS 90/94); b) quercetina - 2938.10.9900 (Convênio ICMS 91/94); c) resina de jalapa - 1302.19.9900 (Convênio ICMS 92/94); d) rhamose - 2938.10.9900 (Convênio ICMS 93/94).” ALTERAÇÃO 1047ª - O “caput” do artigo 17 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre (Convênio ICMS 50/94): I - no período compreendido entre 26 de julho e 23 de outubro de 1994, a saída tributada de cristal ou de porcelana, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante; II - no período compreendido entre 24 de outubro e 31 de dezembro de 1994, a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 104/94): a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911; b) copos, exceto os de vitrocerâmica, de cristal de chumbo, classificados no código 7013.21.0000; c) objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000; d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.” ALTERAÇÃO 1048ª - Os incisos II e VIII do “caput” do artigo 1° do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação: “II - totalizadores parciais reversíveis, totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação (Convênio ICMS 122/94);” “VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em “X” e/ou da redução em “Z” (Convênio ICMS 122/94);” ALTERAÇÃO 1049ª - O artigo 1° do Anexo VIII fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 20. As máquinas registradoras eletrÔnicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação a qualquer outro tipo de equipamento (Convênio ICMS 122/94).” ALTERAÇÃO 1050ª - O inciso II do “caput” do artigo 2° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais (Convênio ICMS 122/94);” ALTERAÇÃO 1051ª - O inciso VI do “caput” do artigo 3° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora (Convênio ICMS 122/94);” ALTERAÇÃO 1052ª - Mantidos seus incisos o § 2° do artigo 3° do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte (Convênio ICMS 122/94): ...” ALTERAÇÃO 1053ª - Mantidos seus incisos o “caput” do artigo 4° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina (Convênio ICMS 122/94): ...” ALTERAÇÃO 1054ª - O inciso IX do “caput” do artigo 4° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora (Convênio ICMS 122/94).” ALTERAÇÃO 1055ª - Os incisos V, VII, IX, XIII e XIV do “caput” do artigo 8° do Anexo VIII passam a vigorar com a seguinte redação: “V - número de ordem da máquina registradora atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação (Convênio ICMS 122/94);” “VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia (Convênio ICMS 122/94);” “IX - valor contábil: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII (Convênio ICMS 122/94);” “XIII - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento; XIV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais” e o número do credenciamento junto à Unidade Setorial de Fiscalização.” ALTERAÇÃO 1056ª - O inciso I do § 1° do artigo 8° do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “I - na coluna “Documento Fiscal” (Convênio ICMS 122/94): a) como espécie, a sigla “MRC”; b) como série e subsérie, a sigla “CMR”; c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia; d) como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo.” ALTERAÇÃO 1057ª - O artigo 16 do Anexo VIII fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser efetuado por credenciados possuidores de “Atestado de Capacitação Técnica” específico fornecido pelo respectivo fabricante (Convênio ICMS 122/94).” ALTERAÇÃO 1058ª - O artigo 40 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. Fica vedado o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público (Convênio ICMS 122/94).” ALTERAÇÃO 1059ª - Fica revogado o artigo 41 do Anexo VIII. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1044ª a 1047ª, produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas alterado ou acrescido. § 2° As Alterações 1048ª a 1059ª, produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995. Florianópolis, 03 de novembro de 1994.
Decreto n° 4.907, de 18 de outubro de 1994 DOE 19.10.94 Introduz as Alterações 1035ª a 1043ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1035ª - O inciso VII do “caput” do artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - até o 9° (nono) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas, sujeitas ao regime de substituição tributária, de sorvete, especificado no inciso II do art. 112 (Protocolo ICMS 45/91);” ALTERAÇÃO 1036ª - O artigo 112 fica acrescido do seguinte inciso: “XVIII - telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento nos casos e nas condições previstas no Capítulo XXI do Anexo VII (Protocolos ICMS 32/92 e 19/94);” ALTERAÇÃO 1037ª - O artigo 21 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Os estabelecimentos de contribuintes substitutos, regularmente inscritos neste Estado, entregarão mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, informando o montante das operações abrangidas por substituição tributária do mês anterior, bem como o valor total do imposto retido. § 1° O formulário previsto neste artigo será de modelo oficial, em duas vias, com a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, quando estabelecido em território catarinense, ou encaminhada à Diretoria de Tributação e Fiscalização da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda; II - a 2° via será mantida em arquivo, à disposição do Fisco. § 2° Poderá, ainda, ser apresentada em meio magnético, a critério do contribuinte, observado, no que couber, o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 180 do Anexo III.” ALTERAÇÃO 1038ª - O § 1° do artigo 81 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro de 45% (quarenta e cinco por cento) (Convênio ICMS 127/94).” ALTERAÇÃO 1039ª - O § 4° do artigo 97 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 5° e 10 do art. 1° deste Anexo, na subseqüente saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária de conformidade com este Capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preços.” ALTERAÇÃO 1040ª - O inciso XI do parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “XI - impermeabilizantes - códigos 2715.00.9900, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 3214.90.9900 e 3823.40.0100 (Convênio ICMS 99/94);” ALTERAÇÃO 1041ª - Os artigos 125 e 126 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 125. Parágrafo único - Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que possuírem em estoque no dia 31 de dezembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências (Convênio ICMS 99/94): I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 31 de janeiro de 1995; II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de dezembro de 1994, o imposto incidente sobre os produtos em referência; a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), e, b) deduzir do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos. III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de janeiro de 1995. Art. 126. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de janeiro de 1995 (Convênio ICMS 99/94).” ALTERAÇÃO 1042ª - O inciso XI do parágrafo único do artigo 127 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - agulhas para seringas - subposição - 9018.32.02 (Convênio ICMS 99/94);” ALTERAÇÃO 1043ª - O Anexo VII - “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO XXI DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO (PROTOCOLOS ICMS N° 32/92 E 19/94) Art. 138. Nas operações internas e interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo. Parágrafo único. O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH: ---------------------------------------------------------- CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH ---------------------------------------------------------- 6811.10.0100 6811.20.0102 6811.90.0101 6811.90.0199 ---------------------------------------------------------- Art. 139. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador que promover a operação de saída interna ou interestadual com destino a este Estado. § 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, realizada pelo estabelecimento destinatário, atacadista ou varejista. § 2° Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados neste Capítulo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado. Art. 140. Não se aplica o regime de substituição tributária: I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa; II - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária. Art. 141. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo próprio industrial ou importador. Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 30% (trinta por cento) (Protocolo ICMS 44/92). Art. 142. O valor do ICMS retido será a diferença entre: I - o ICMS calculado pela alíquota vigente para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, e, II - o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria; Art. 143. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Art. 144. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, listagem das operações realizadas, à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda de Santa Catarina. § 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o prazo para recolhimento previsto no artigo anterior contendo os seguintes elementos: I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; III - valores totais das mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do ICMS retido; VIII - valor do ICMS retido. Art. 145. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições: I - dos §§ 5° e 10 do art. 1° e art. 8° deste Anexo; II - dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo. Art. 146. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as disposições do Capítulo X deste Anexo. Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que possuírem em estoque no dia 31 de outubro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências: I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 30 de novembro de 1994; II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de outubro de 1994, o imposto incidente sobre os produtos em referência; a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), e, b) deduzir do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos. III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de novembro de 1994. Art. 147. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de novembro de 1994.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: § 1° À Alteração 1043ª, que produz efeitos desde a data indicada no texto por ela acrescido. § 2° Às Alterações 1035ª, 1037ª, 1040ª, 1041ª e 1042ª, que produzem efeitos a partir de 1° de outubro de 1994. § 3° À Alteração 1038ª, que produz efeitos a partir de 5 de outubro de 1994. § 4° À Alteração 1036ª, que produz efeitos a partir de 1° de novembro de 1994. Florianópolis, 18 de outubro de 1994.
Medida Provisória n° 58, de 29 de setembro de 1994 Publicada no D.O.E. de 29.09.94 Altera os arts. 74, 79 e 80, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° Os arts. 74, 79 e 80, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados no seu vencimento serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento. Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo será feita com base na variação do valor nominal da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC. ............................................................................................................................... Art. 79. O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, ou a autoridade a quem a competência tiver sido delegada, estabelecerá os índices de atualização monetária de débitos fiscais. Parágrafo único. Atendidos os critérios previstos no parágrafo único, do art. 74, a UFR/SC poderá ter seu valor estabelecido diária e mensalmente, para fins de atualização monetária de débitos fiscais e de aplicações específicas previstas na legislação tributária estadual. Art. 80. O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina -UFR/SC, no dia 1° de julho de 1994, é fixado em R$ 0,78 (setenta e oito centavos).” Art. 2 Art. 2° A partir de 1° de julho de 1994, o valor nominal da UFR/SC será reajustado com base na variação da Unidade Fiscal de Referência UFIR da União Federal ou em outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional. Art. 3 Art. 3° Na imposição de multas expressas em UFR/SC, será considerado sempre o valor vigente na data do efetivo pagamento. Art. 4 Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5 Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de setembro de 1994 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Decreto n° 4.827, de 16 de setembro de 1994 DOE 19.09.94 Introduz as Alterações 1022ª a 1034ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1022ª - Fica revogado inciso IX do art. 70. ALTERAÇÃO 1023ª - O artigo 112 fica acrescido dos seguintes incisos: “XVI - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química nos casos e nas condições previstas no Capítulo XIX do Anexo VII (Convênio ICMS 74/94); XVII - produtos farmacêuticos nos casos e nas condições previstas no Capítulo XX do Anexo VII (Convênio ICMS 76/94);” ALTERAÇÃO 1024ª - O artigo 93 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 93. Na exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/94, de 30 de junho de 1994, para fins de montagem e acoplamento, desde que:” ALTERAÇÃO 1025ª - Os §§ 5° e 10° do artigo 1° do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária, em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidos ao regime de substituição tributária, em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte (Convênios ICMS 81/93 e 19/94): I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual; II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.” “§ 10. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, se o ICMS já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no inciso II do § 5° deste artigo.” ALTERAÇÃO 1026ª - O artigo 1° do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 17. O regime de substituição tributária para cimento, arrolado no inciso V, aplica-se, também, aos estabelecimentos importadores, nas subseqüentes saídas em operações internas.” ALTERAÇÃO 1027ª - O artigo 8° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° O imposto retido, apurado conforme o disposto nos §§ 7° e 8°, do art. 18 deste Anexo, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações, deverá ser recolhido: I - no caso de contribuinte localizado neste Estado através da rede bancária autorizada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no qual será aposto o Código de Receita 1473 II - no caso de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, através da agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. § 1° Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do remetente. § 2° Se o sujeito passivo por substituição tributária não providenciar sua inscrição nos termos do art. 2° deste Anexo, em relação a cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte (Convênio ICMS 81/93).” ALTERAÇÃO 1028ª - No artigo 24 do Anexo VII, renumerado seu atual parágrafo único para § 1°, fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 2° Constatado inadimplemento de recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição tributária, este ficará sujeito ao disposto no § 2° do art. 8° deste Anexo (Convênio ICMS 81/93).” ALTERAÇÃO 1029ª - Os §§ 5° dos artigos 38, 65, 85, 98 e 110 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no § 10 do art. 1° deste Anexo.” ALTERAÇÃO 1030ª - O artigo 37 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 88/94).” ALTERAÇÃO 1031ª - O artigo 64 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 88/94).” ALTERAÇÃO 1032ª - O inciso II do artigo 83 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - tratando-se de produto destinado à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 82, sobre a base de cálculo prevista no art. 81.” ALTERAÇÃO 1033ª - O Anexo VII - “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido dos seguintes Capítulos: “CAPÍTULO XIX DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (CONVÊNIO ICMS N° 74/94) Art. 115. Nas operações internas e interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo. Parágrafo único. O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os seguintes produtos conforme sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - código 3209.10.0000; II - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3209.10.0000; b) outros - código 3209.90.0000; III - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: a) à base de poliésteres - código 3208.10.0000; b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - código 3208.20.0000; c) outros - código 3208.90.0000; IV - Outras tintas: a) à base de óleo - código 3210.00.0101; b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - código 3210.00.0102; c) qualquer outra - código 3210.00.0199; V - Outros vernizes a) à base de betume - código 3210.00.0201; b) à base de derivado da celulose - código 3210.00.0202 c) à base de óleo - código 3210.00.0203; d) qualquer outro - código 3210.00.0299; VI - preparações concebidas para remover tintas ou vernizes - código 3814.00.0000; VII - cera de polir - códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3407.30.9900; VIII - massa de polir - código 3405.30.0000; IX - xadrez e pós assemelhados - código 3204.17.0000; X - piche (pez) - códigos 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900; XI - impermeabilizantes - código 3214.90.0100; XII - aguarraz - códigos 2710.00.9902, 3805.10.0100 e 3814.00.0000. Art. 116. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador que promover a operação de saída interna ou interestadual. § 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada para uso ou consumo do mesmo estabelecimento. § 2° Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados neste Capítulo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado. Art. 117. O regime de substituição tributária aplica-se, também, às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio. Art. 118. Não se aplica o regime de substituição tributária: I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa; II - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária. Art. 119. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete. § 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 40% (quarenta por cento). § 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, observados os prazos estabelecidos no art. 122 deste Anexo. Art. 120. Aplicar-se-á: I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído; II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo quando destinados ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário substituído. Parágrafo único. O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento). Art. 121. O valor do ICMS retido será: I - tratando-se de produto destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre: a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 120, aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 119, e, b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria; II - tratando-se de produto destinado ao uso ou consumo do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 120, sobre a base de cálculo prevista no art. 119. Art. 122. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Art. 123. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, conforme exigido pela Administração Tributária do Estado, listagem das operações realizadas, à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda de Santa Catarina. § 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o prazo para recolhimento previsto no “caput” do art. 122 deste Anexo. § 2° A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; III - valores totais das mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do ICMS retido; VIII - valor do ICMS retido; IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação; § 3° Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte: I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP; II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs; III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais. § 4° A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989. § 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no § 10 do art. 1° deste Anexo. Art. 124. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições: I - dos §§ 5° e 10 do art. 1° e art. 8° deste Anexo; II - dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo. Art. 125. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as disposições do Capítulo X deste Anexo. Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que possuírem em estoque no dia 30 de setembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências: I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 31 de outubro de 1994; II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de setembro de 1994, o imposto incidente sobre os produtos em referência; a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), e, b) deduzindo do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos. III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de outubro de 1994. Art. 126. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de outubro de 1994. CAPÍTULO XX DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS (CONVÊNIO ICMS N° 76/94) Art. 127. Nas operações internas e interestaduais com produtos farmacêuticos, fica instituído o regime de substituição tributária, de acordo com as disposições deste Capítulo. Parágrafo único - O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os seguintes produtos conforme sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - soro e vacina - posição 3002; II - medicamentos - posições 3003 e 3004; III - algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros - posição 3005; IV - mamadeiras e bicos - códigos 3923.30.0000, 3924.10.9900, 4014.90.0100 e 7010.90.0400; V - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - posições 4818 e 5601; VI - preservativos - código 4014.10.0000; VII - seringas - código 4014.90.0200 e subposição 9018.31; VIII - escovas e pastas dentifrícias - códigos 3306.10.0000 e 9603.21.0000; IX - provitaminas e vitaminas - posição 2936; X - contraceptivos - códigos 9018.90.0901 e 9018.90.0999; XI - agulhas para seringas - subposição 9018.90.01; XII - fio dental e fita dental - códigos 5406.10.0100 e 5406.10.9900; XIII - bicos para mamadeiras e chupetas - código 4014.90.0100; XIV - preparação para higiene bucal e dentária - código 3306.90.0100; XV - fraldas, descartáveis ou não - posições 4818, 5601, 6111 e 6209. Art. 128. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, o estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador que promover a operação de saída interna ou interestadual. § 1° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, promovida pelo estabelecimento destinatário, ou na subseqüente operação de entrada para uso ou consumo do mesmo estabelecimento. § 2° Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados neste Capítulo, para qualquer contribuinte estabelecido neste Estado. Art. 129. Não se aplica o regime de substituição tributária: I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação de saída para estabelecimento de outra empresa; II - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária. III - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinadas a uso veterinário. Art. 130. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecida pelo órgão competente para venda a consumidor. § 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: I - nas operações internas - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); II - nas operações interestaduais com destino a Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: a) 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 17% (dezessete por cento); b) 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 18% (dezoito por cento). II - nas operações interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo: a) 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 17% (dezessete por cento); b) 62,02 (sessenta e dois inteiros e dois centésimos por cento), se a alíquota para operações internas no Estado de destino for 18% (dezoito por cento). § 2° O valor inicial para o cálculo previsto no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. Art. 131. Aplicar-se-á: I - a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo destinados à comercialização, pelo estabelecimento destinatário substituído; II - o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos arrolados neste Capítulo quando destinados ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário substituído. Parágrafo único. O percentual referido no inciso II do “caput” deste artigo corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado para a operação de saída, de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual, de 12% (doze por cento). Art. 132. O valor do ICMS retido será: I - tratando-se de produto destinado à comercialização pelo destinatário substituído, a diferença entre: a) o ICMS calculado pela alíquota referida no inciso I do “caput” do art. 131, aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 130, e, b) o ICMS devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria; II - tratando-se de produto destinado ao uso ou consumo do destinatário substituído, o ICMS calculado mediante a aplicação do diferencial de alíquota previsto no inciso II do “caput” do art. 131, sobre a base de cálculo prevista no art. 130. Art. 133. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Art. 134. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, conforme exigido pela Administração Tributária do Estado, listagem das operações realizadas, à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda de Santa Catarina. § 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o prazo para recolhimento previsto no “caput” do art. 133 deste Anexo. § 2° A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; III - valores totais das mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do ICMS retido; VIII - valor do ICMS retido; IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação; § 3° Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte: I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP; II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs; III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais. § 4° A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989. § 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no § 10 do art. 1° deste Anexo. Art. 135. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições: I - dos §§ 5° e 10 do art. 1° e art. 8° deste Anexo; II - dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo. Art. 136. Não se aplicam aos contribuintes substituídos as disposições do Capítulo X deste Anexo. Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos, deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto medicamentos, soro e vacina de uso humano, que possuírem em estoque no dia 30 de setembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências: I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 31 de outubro de 1994; II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de setembro de 1994, o imposto incidente sobre os produtos em referência: a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), e, b) deduzindo do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos. III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de outubro de 1994. Art. 137. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de outubro de 1994.” ALTERAÇÃO 1034ª - Ficam revogados os seguintes dispositivos no Anexo VII: I - os incisos VI e VII do “caput” do artigo 1°; II - o § 2° do artigo 2°; III - o inciso IV do § 2° do artigo 3°; IV - o artigo 29; V - os §§ 1° e 2° do artigo 48; VI - o artigo 56; VII - o artigo 78 e os §§ 1° e 2° do artigo 84; VIII - o artigo 91 e os §§ 1°, 2° e 3° do artigo 97; IX - o artigo 104, os §§ 1° e 2° do artigo 109 e parágrafo único do artigo 112. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: § 1° A Alteração 1033ª produz efeitos desde a data indicada no texto por ela acrescido. § 2° A Alteração 1023ª e o disposto nos incisos I e III da Alteração 1034ª, produzem efeitos a partir de 1° de outubro de 1994. § 3° As Alterações 1030ª e 1031ª produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 1994. Florianópolis, 16 de setembro de 1994.
Decreto n° 4.708, de 1°de agosto de 1994 DOE 03.08.94 Introduz as Alterações 996ª a 1013ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 996ª - O artigo 51 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. Na saída de produto industrializado de origem nacional, remetido a contribuinte do imposto, localizado no município de Manaus, com a isenção prevista no inciso XXX do art. 1° do Anexo IV, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94): I - a primeira via, depois de visada previamente na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; II - a segunda via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e será destinada ao controle da Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas; III - a terceira via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; IV - a quarta via será retida pela repartição do Fisco Estadual no momento do visto a que alude o inciso I; V - a quinta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. § 1° O documento relativo ao transporte das mercadorias não poderá englobar mercadorias de distintos remetentes. § 2° O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e a relação expedida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas no município de Manaus. § 3° A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA ao fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade. § 4° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida a informação quanto ao internamento daquela no município de Manaus, será o remetente notificado a apresentar a relação das notas fiscais, expedida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais (Convênio ICMS 45/94). § 5° O fisco poderá exigir de seus contribuintes outros elementos comprobatórios complementares à relação prevista no parágrafo anterior (Convênio ICMS 45/94). § 6° Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no § 5°, o fisco fará sua remessa à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento (Convênio ICMS 45/94). § 7° Constatada a falsidade do mencionado documento, o fisco adotará as providências cabíveis (Convênio ICMS 45/94). § 8° O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias: I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento. § 9° Se a Nota Fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação. § 10. Mediante regime especial, instituindo ou admitindo outros mecanismos de controle, o servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda poderá dispensar o visto prévio na Nota Fiscal, comunicando o fato, antecipadamente, através da Diretoria de Tributação e Fiscalização, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.” ALTERAÇÃO 997ª - No inciso XXX do “caput” do artigo 1° do Anexo IV, alterada a alínea “f”, fica acrescida a alínea “g”: “f) as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso, quando sairem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca (Convênio ICMS 84/94);” “g) a partir de 26 de julho de 1994, o disposto neste inciso estende-se aos municípios de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 49/94).” ALTERAÇÃO 998ª - O inciso XLII do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XLII - a partir de 26 de julho de 1994, a operação realizada com os produtos abaixo indicados, classificados nos códigos a seguir descritos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema harmonizado - NBM/SH, desde que isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos industrializado ou tributada por esses impostos com alíquota zero, dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do art. 52 da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS 51/94): a) recebimento, pelo importador, dos produtos Thimidina, código NBM/SH 2933.59.9900 e Zidovudina, fármaco-AZT , códigos NBM/SH 3003.90.0301 e 3004.90.0301; b) saída, interna e interestadual: 1 - da Zidovudina, fármaco-AZT, código NBM/SH 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para tratamento da AIDS; 2 - do medicamento de uso humano, classificado no código NBM/SH 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina, fármaco-AZT, como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS;” ALTERAÇÃO 999ª - O inciso XLIII do “caput” do artigo 1° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “h) fica dispensada a anulação de crédito prevista no inciso I do art. 52 da parte geral do Regulamento (Convênio ICMS 71/94);” ALTERAÇÃO 1000ª - O “caput” do artigo 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “LXV - a partir de 26 de julho de 1994, nas operações internas de saídas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94).” ALTERAÇÃO 1001ª - Os incisos III, mantidas suas alíneas, IV, mantidas suas alíneas, V, mantidas suas alíneas, VI, mantidas suas alíneas, VII, mantidas suas alíneas, VIII, mantidas suas alíneas, XXI e XXVIII, mantidas suas alíneas, do “caput” do artigo 2° do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação: “III - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” “IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” “V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” “VI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” “VII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” “VIII- no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” “XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, as saídas internas de milho (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94);” “XXVIII - de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico- científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93 e 68/94): ...” ALTERAÇÃO 1002ª - As alíneas “a” e “c” do inciso VIII do “caput” do artigo 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “a) destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, de farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, de farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva, de sal mineralizado, de sorgo e de resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;” “c) de calcáreo calcítico, a partir de 16 de julho de 1992 (Convênio ICMS 41/92);” ALTERAÇÃO 1003ª - O inciso XI do “caput” do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “f) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste inciso somente poderá ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 83/94);” ALTERAÇÃO 1004ª - Os incisos IV, mantidas suas alíneas, V, mantidas suas alíneas, VI, mantidas suas alíneas, VII, mantidas suas alíneas, VIII, IX, mantidas suas alíneas e X, mantidas suas alíneas, do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - de 50% (cinqüenta por cento), até 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericicultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” “V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” “VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” “VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” “VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94);” “IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” “X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94): ...” ALTERAÇÃO 1005ª - A partir de 26 de julho de 1994, ficam excluídos da tabela constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, os produtos a seguir especificados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 77/94, 78/94, 79/94 e 80/94): “a) resinas maleicas, resinas fumáricas e ésteres de colofônia todos comercializados com o nome de “Eucadhere” - 3806.90.0299 (Convênio ICMS 77/94); b) xarope de glucose de milho - 1702.30.9900 (Convênio ICMS 78/94); c) malte dextrina - 1702.90.9900 (Convênio ICMS 79/94); d) borracha nitrílica - 4002.5 (Convênio ICMS 80/94).” ALTERAÇÃO 1006ª - A partir de 26 de julho de 1994, ficam excluídos da tabela constante do inciso XVI do “caput” do artigo 6°, do Anexo IV, os produtos classificados nos códigos NBM/SH 8716.31.0000 e 8716.39.0000, denominados de “reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias” (Convênio ICMS 72/94). ALTERAÇÃO 1007ª - O § 8° do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XIV - 30.000 (trinta mil) toneladas de fumo, classificado na posição 2401 da NBM/SH, a partir de 26 de julho de 1994 - 50,39% (Convênio ICMS 70/94);” ALTERAÇÃO 1008ª - O § 15 do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 15. Nas operações realizadas no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 31 de dezembro de 1994, contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV a X do “caput” deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do “caput” do artigo 53, da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93 e 68/94).” ALTERAÇÃO 1009ª - O artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 20. O contribuinte que se utilizar do tratamento tributário previsto no inciso XIV do § 8° deste artigo, deverá entregar diretamente à Diretoria de Tributação e Fiscalização, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia das notas fiscais emitidas para a exportação do fumo.” ALTERAÇÃO 1010ª - O artigo 15 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Fica concedido crédito presumido sobre o valor da operação de entrada, nos seguintes percentuais, ao estabelecimento industrial que adquirir matéria- prima, classificada na posição abaixo indicada da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 17/94 e 67/94): I - no período compreendido entre 22 de abril e 31 de dezembro de 1994: a) bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: 12,2%; b) bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: 8,0%; c) bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: 6,5%; d) tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: 12,2%; e) tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: 6,5%; f) bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7214: 12,2%; g) tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: 12,2%. II - no período compreendido entre 26 de julho de 1994 e 31 de dezembro de 1994, os produtos de aço não ligados - NBM/SH 7207: 12/2% (Convênio ICMS 67/94) Parágrafo único. A partir de 26 de julho de 1994, o crédito presumido fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte (Convênio ICMS 67/94): I - da usina produtora até o estabelecimento industrial; II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial.” ALTERAÇÃO 1011ª - O artigo 17 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. No período compreendido entre 26 de julho e 31 de dezembro de 1994, fica concedido crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre a saída tributada de cristal ou de porcelana, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 50/94). Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este artigo será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos do ICMS, decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou porcelana.” ALTERAÇÃO 1012ª - O Anexo V fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO XVII DO REGIME ESPECIAL PARA ESTABELECER DISCIPLINA RELACIONADA COM A EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS, COM TRÂNSITO PELA INDUSTRIA DE CARROCERIA (PROTOCOLO ICMS 10/94) Art. 93. Na exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/94, de 30 de julho de 1994, para fins de montagem e acoplamento, desde que: I - haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, produtos estes classificados nos códigos 8706.00.0100 e 8707.90.0200, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora ocorra a exportação de ônibus ou micro-ônibus; II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante; III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi; IV - a saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destinada ao exterior; V - sejam observadas as normas estabelecidas neste Capítulo. § 1° O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com correção monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações: I - pelo não atendimento das condições estabelecidas neste artigo; II - em razão do perecimento ou desaparecimento do chassi; III - pelo transcurso do prazo previsto no inciso II. § 2° Elide a obrigação prevista no parágrafo anterior, o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi. § 3° O prazo previsto no inciso II do “caput” poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, por período não superior àquele. Art. 94. O estabelecimento fabricante de chassi fica dispensado da obrigação prevista no § 1° do art. 93, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo fabricante da carroceria. Art. 95. O estabelecimento fabricante de chassi o remeterá ao fabricante de carroceria com a própria nota fiscal emitida para a exportação, que, além dos demais requisitos, conterá: I - identificação detalhada do local da entrega do chassi, com o nome da empresa, números de inscrição estadual e no CGC/MF e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria; II - a expressão “Remessa para Montagem e Acoplamento da Carroceria - Protocolo ICMS 10/94”. § 1° Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, poderá ser emitida nota fiscal de simples remessa, em substituição à prevista no “caput”, que conterá, além dos demais requisitos: I - as indicações previstas nos incisos I e II do “caput”; II - como natureza da operação, a expressão “Antecedente à Exportação”. § 2° O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal que acompanhou o chassi apenas na coluna “Documento Fiscal”, anotando a ocorrência na coluna “Observações”. Art. 96. O estabelecimento fabricante da carroceria deverá: I - indicar na nota fiscal relativa à exportação da carroceria: a) a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi n° ..... por Conta e Ordem do Importador - Protocolo ICMS 10/94”; b) identificação da nota fiscal prevista no “caput” do artigo anterior e do respectivo emitente; II - emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação “Remessa para Exportação”, para acompanhar o ônibus ou o micro-ônibus até o local do embarque, juntamente com as notas fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual constarão, além dos demais requisitos: a) identificação da nota fiscal prevista no “caput” do artigo anterior e do seu emitente; b) identificação da nota fiscal relativa à carroceria; c) a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 10/94”. Art. 97. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, aos fiscos das unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo: I - números e datas das notas fiscais de que tratam os artigos 95 e 96 deste Capítulo; II - quantidade e identificação dos chassi; III - identificação do importador; Parágrafo único. As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas através de meio magnético, em linguagem apropriada para leitura em microcomputador.” ALTERAÇÃO 1013ª - O § 2° do artigo 26 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° O regime de substituição tributária previsto neste Capítulo abrange os veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) a partir de 1° de novembro de 1992: ---------------------------------------------------------- CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH ---------------------------------------------------------- 8702.90.0000 8703.23.0101 8703.23.0700 8703.33.0400 8703.21.9900 8703.23.0199 8703.23.9900 8703.33.9900 8703.22.0101 8703.23.0201 8703.24.0101 8703.24.0300 8703.22.0199 8703.23.0299 8703.24.0199 8704.21.0200 8703.22.0201 8703.23.0301 8703.24.0201 8704.31.0200 8703.22.0299 8703.23.0399 8703.24.0299 8703.22.0400 8703.23.0401 8703.24.9900 8703.22.9900 8703.23.0499 8703.32.0400 ---------------------------------------------------------- b) a partir de 1° de outubro de 1993: código NBM/SH 8703.24.0500 (Convênio ICMS 87/93); c) a partir de 1° de janeiro de 1994 (Convênio ICMS 52/94): ---------------------------------------------------------- CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH ---------------------------------------------------------- 8703.22.0501 8703.23.1001 8703.23.1099 8703.34.0899 8703.22.0599 8703.23.1002 8703.24.0801 8703.33.0600 ---------------------------------------------------------- d) a partir de 26 de julho de 1994 (Convênio ICMS 52/94): ---------------------------- CÓDIGO NBM/SH CÓDIGO NBM/SH ---------------------------- 8703.23.0500 8703.33.0200 ---------------------------- Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 998ª, 1000ª, 1005ª, 1006ª, 1007ª, 1010ª, 1011ª e 1013ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado. § 2° As Alterações 1001ª, 1002ª, 1004ª e 1008ª produzem efeitos a partir de 1° de julho de 1994. § 3° A Alteração 1012ª produz efeitos a partir 08 de julho de 1994. § 4° As Alterações 997ª, 999ª, 1003ª e 1009ª produzem efeitos a partir de 26 de julho de 1994. § 5° A Alteração 996ª produz efeitos a partir de 16 de agosto de 1994. Florianópolis, 1°de agosto de 1994.
Decreto n° 4.709, de 01 de agosto de 1994 DOE 03.08.94 Introduz as Alterações 1014ª e 1015ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1014ª - O artigo 112 fica acrescido do seguinte inciso: “XV - destinadas a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta, nas condições previstas no Capítulo XVIII do Anexo VII (Convênio ICMS 75/94);” ALTERAÇÃO 1015ª - O Anexo VII - “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPITULO XVIII DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES NÃO-INSCRITOS PARA VENDA PORTA-A-PORTA (CONVÊNIO ICMS N° 75/94) Art. 102. Fica instituído regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos, com atividade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem de marketing direto para comercialização dos seus produtos, nos termos deste Capítulo. Art. 103. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na operação subseqüente, a empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, em operações internas ou interestaduais. § 1° A operacionalização dos procedimentos relativos à substituição tributária será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e a empresa interessada. § 2° Constitui objeto da retenção o ICMS devido na subseqüente operação de saída, realizada pelo revendedor não- inscrito. Art. 104. Nas operações interestaduais, promovidas por contribuinte catarinense com aplicação do regime de substituição tributária em favor de outros Estados ou do Distrito Federal, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidos ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, atender-se-á ao seguinte: I - para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção anterior, o remetente emitirá nota fiscal, no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual; II - o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, a parcela do ICMS a que se refere o inciso anterior, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação. Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo também se aplica no caso de desfazimento do negócio antes da entrega, se o ICMS já houver sido recolhido. Art. 105. O regime de substituição tributária aplica-se ainda às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não-inscritos para venda porta-a-porta. Art. 106. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo a que se refere o art. 103. Art. 107. Aplicar-se-á a alíquota efetiva para cada mercadoria, conforme previsto na legislação tributária. Art. 108. O valor do ICMS retido será a diferença entre: I - aquele calculado sobre a base de cálculo prevista no art. 106, e, II - o devido em seu próprio nome pelo substituto tributário, em virtude da operação de saída que promover, calculado sobre a base de cálculo relativa à operação própria; Art. 109. O ICMS retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias do estabelecimento remetente. § 1° O recolhimento será efetuado em agência do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. § 2° Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do remetente. Art. 110. O estabelecimento que efetuar a retenção do ICMS na forma deste Capítulo remeterá, em formulário ou em meio magnético, conforme exigido pela Administração Tributária do Estado, listagem das operações realizadas, à Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda do Estado de Santa Catarina. § 1° A listagem será entregue até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no “caput” do art. 109 deste Anexo. § 2° A listagem será emitida por processamento de dados e conterá as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal; III - valores totais das mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do ICMS retido; VIII - valor do ICMS retido; IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento do ICMS, data e número do respectivo documento de arrecadação; § 3° Na elaboração da listagem, observar-se-á o seguinte: I - as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CEPs, com espacejamento maior na mudança de CEP; II - dentro de cada CEP, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração dos CGCs; III - dentro de cada CGC, as operações serão classificadas pela ordem crescente de numeração das notas fiscais. § 4° A listagem prevista neste artigo substituirá a prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989. § 5° Poderão ser objeto de listagem em separado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, conforme previsto no parágrafo único do art. 104 deste Anexo. Art. 111. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com revendedores não-inscritos, conterá, em seu corpo, além das exigências previstas no art. 15, a identificação e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. Parágrafo único. O transporte de mercadorias promovido pelo revendedor não- inscrito será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária, acompanhada de documento comprobatório da sua condição. Art. 112. O Termo de Acordo com o sujeito passivo por substituição tributária será firmado no momento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, devendo, além das exigências contidas no art. 2°, deste Anexo, apresentar as seguintes informações: I - relação dos revendedores não-inscritos, com sua identificação junto ao substituto, endereço e área de atuação; II - produtos comercializados pelo sistema de marketing direto. Parágrafo único - Se o sujeito passivo por substituição tributária não providenciar sua inscrição, nos termos este artigo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria. Art. 113. Aplicam-se às operações referidas neste Capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos II, VII, VIII, IX e XI deste Anexo. Art. 114. As disposições deste Capítulo vigoram a partir de 1° de agosto de 1994. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 01 de agosto de 1994.