Lei n° 9.560, de 28 de abril de 1994 Publicada no D.O.E. de 28.04.94 Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 10, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Não integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - o montante do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. III - os acréscimos financeiros cobrados na venda a prazo a consumidor final, quando destacados na nota fiscal; IV - nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido, também em Cruzeiros Reais, após sua conversão de URV da data do pagamento. Parágrafo único. As exclusões a que se referem os incisos III e IV, não poderão resultar em valor tributável inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro, previsto em Regulamento.” Art. 2° Os § 4°, 5° e 6° do art. 32, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° O imposto a recolher, apurado na forma do art. 39, bem como o saldo credor do imposto, se for o caso, será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFR do dia seguinte ao do encerramento do período de apuração e reconvertido em Cruzeiros Reais: I - tratando-se de imposto a recolher, no dia do seu efetivo pagamento; II - tratando-se de saldo credor: a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação para com o imposto debitado; b) na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos. § 5° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes referidos na Lei n° 8.378, de 25 de outubro de 1991. § 6° O Chefe do Poder Executivo poderá alterar os critérios de indexação do imposto previsto no § 4°, deste artigo, ou no § 9°, do art. 39, em relação à determinadas atividades econômicas, submetido o respectivo Decreto a homologação da Assembléia Legislativa.” Art. 3° Os incisos II, III e IX do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... II - por mercadoria ou prestação, decendialmente, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o contribuinte substituto for responsável pela retenção e recolhimento do imposto; III - por mercadoria, operação ou prestação, decendialmente, nos casos de: a) ......................................................................................................................... b) ......................................................................................................................... ............................................................................................................................. IX - pelo confronto entre os débitos e os créditos, incorridos decendialmente, nos demais casos.” Art. 4° Ficam acrescidos os § 8°, 9° e 10, ao art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação: "§ 8° Para fins deste artigo, considera-se período de apuração decendial cada unidade resultante da divisão do mês calendário formada por 10 (dez) dias, tratando-se das duas primeiras, e pelos dias restantes do mês, tratando-se da última. § 9° Em substituição à apuração do imposto decendialmente, nos casos previstos nos incisos II, III e IX, do "caput" deste artigo, poderá o contribuinte optar pela apuração mensal, desde que o imposto a recolher, ou o saldo credor, se for o caso, seja convertido em números de Unidades Fiscais de Referência - UFR's com base no valor unitário vigente no 25° (vigésimo quinto) dia do mesmo período, e reconvertido em Cruzeiros Reais: I - tratando-se de imposto a recolher, no dia do seu efetivo pagamento; II - tratando-se de saldo credor: a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação para com o imposto debitado; b) na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos. § 10. A opção do contribuinte: I - tratando-se de atividade com tendência de apresentação de saldos devedores do imposto, será reconhecida e registrada à vista da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou através de documento de arrecadação, indicando o período de referência, decendial ou mensal; II - tratando-se de atividade com tendência de apresentação de saldos credores do imposto, observados durante dois meses anteriores, consecutivos, deverá ser obrigatoriamente manifestada em favor do período de apuração mensal.” Art. 5° Os saldos credores do imposto, existentes em 30 de abril de 1994, serão convertidos, nessa data, em Unidades Fiscais de Referência - UFRs. Art. 6° O imposto a recolher, ou o saldo credor, apurados decendialmente conforme disposto nos incisos II, III e IX, do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Medida Provisória n° 57, de 30 de março de 1994, serão submetidos às regras que passam a vigorar a partir da data da publicação desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na Medida Provisória n° 57, de 30 de março de 1994, o contribuinte que optar pela apuração mensal do imposto, terá direito de compensar, em conta gráfica, como crédito, o valor recolhido, atualizado monetariamente com base na variação do valor unitário da Unidade Fiscal de Referência - UFR, desde o dia seguinte ao do encerramento do decênio de referência até a data prevista no § 9°, do art. 32, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com redação dada pelo art. 4°, desta Lei. Art. 7° Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a cancelar a parcela, de valor não superior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, decorrentes de critérios de cálculos adotados, resultante da diferença entre o valor do crédito tributário constituído por notificação fiscal, ou de denúncia espontânea, e o montante efetivamente recolhido. Art. 8° O art. 1°, da Lei n° 9.338, de 14 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa.” Art. 9° Fica revogado o art. 6°, da Lei n° 6.541, de 11 de junho de 1985. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de abril de 1994, até o último dia do mês em que entrar em vigor o padrão monetário nacional, com conversão, em Real, da Unidade Real de Valor - URV. Florianópolis, 28 de abril de 1994. ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Medida Provisória n° 57, de 30 de março de 1994 Publicada no D.O.E. de 31.03.94 Altera dispositivos da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° O parágrafos único do art. 10, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, renumerado para § 1°, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do imposto a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão de URV em Cruzeiros Reais na data do pagamento.” Art. 2° O art. 10, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 2° A exclusão referida no parágrafo anterior não poderá resultar em valor tributável inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro, previsto em Regulamento.” Art. 3° Os § 4° e 5° do art. 32, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° O imposto a recolher, apurado na forma do art. 39, bem como o saldo credor do imposto, se for o caso, será convertido em Unidades Fiscais de referência no dia seguinte ao do encerramento do período de apuração e reconvertido em Cruzeiros Reais: I - tratando-se de imposto a recolher, no dia do seu efetivo pagamento; II - tratando-se de saldo credor: a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação com o imposto debitado; b) na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos. § 5° A utilização da faculdade prevista no inciso V, do § 4°, do art. 39, implicará em que a atualização monetária do imposto a recolher seja proporcionalmente compatibilizada com aquela utilizada para o período de apuração decendial.” Art. 4° Os incisos II, III e IX do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. ................................................................................................................. II - por mercadoria ou prestação, decendialmente, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo quando o substituto não fizer a retenção do imposto, caso em que se aplica a regra do inciso anterior; III - por mercadoria, operação ou prestação, decendialmente, nos casos de: ............................................................................................................................... a) ........................................................................................................................... b) ........................................................................................................................... ............................................................................................................................... IX - pelo confronto entre os débitos e os créditos, incorridos decendialmente, nos demais casos.” Art. 5° O inciso IV, do § 3° do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - até o 10° (décimo) dia seguinte ao encerramento do período de apuração em que ocorrerem os fatos geradores, nos casos previstos nos incisos III, alínea “b”, e IX deste artigo.” Art. 6° Fica acrescido o seguinte inciso ao § 4° do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989: “V - alterar o período de apuração previsto neste artigo, em relação a determinadas atividades econômicas.” Art. 7° Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989: “§ 8° Para fins deste artigo, considera-se período de apuração decendial a divisão do mês calendário em três decêndios, sendo os dois primeiros de 10 (dez) dias cada e o último compreendendo os dias restantes do mês.” Art. 8° Os saldos credores do imposto, existentes em 1° de abril de 1994, serão convertidos, nesta data, em Unidades Fiscais de Referência. Art. 9° Fica revogado, a partir de 1° de abril de 1994, o art. 1° da Lei n° 9.501, de 28 de fevereiro de 1994. Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor no dia 1° de abril de 1994. Florianópolis, 30 de março de 1994. VILSON PEDRO KLEINÜBING
Decreto n° 4.348, de 15 de março de 1994 DOE 16.03.94 Introduz a Alteração 930ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, com a redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 930ª - O Anexo V fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO XV DO REGIME ESPECIAL PARA PARTICIPANTES DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS CONGÊNERES “Art. 83. O contribuinte que participar de feiras, exposições e eventos congêneres, relacionadas neste artigo, poderá solicitar ao servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda de sua jurisdição o regime especial previsto neste Capítulo. § 1° São os seguintes os eventos autorizados: I - FENAMODA - 94, no período compreendido entre 9 e 11 de março de 1994, tendo como local os Pavilhões da PROEB, situado no município de Blumenau - SC; II - MOVELSUL-94, no período compreendido entre 14 e 20 de março de 1994, tendo como local o Parque de Eventos, situado no município de Bento Gonçalves - RS; III - CONINFO - 94, 2° Congresso e Feira de Informática do Cone Sul, no período compreendido entre 9 e 11 de março de 1994, tendo como local os Pavilhões da PROEB, situado no município de Blumenau - SC. § 2° O regime especial disciplinará a emissão de documentos fiscais e a forma de controle das operações abrangidas por este artigo. Art. 84. As saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios firmados durante a realização das feiras, exposições e eventos congêneres, poderão ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas. § 1° O disposto neste artigo aplica-se até o 6° (sexto) mês subseqüente ao da realização do evento; § 2° O disposto neste artigo não implica em prejuízo da escrituração normal dos créditos, quando devido, pelos respectivos destinatários; Art. 85. Para usufruir do disposto no artigo anterior, o detentor do regime especial deverá comprovar os compromissos firmados, mediante apresentação, na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do evento, de cópia dos pedidos ou relatório das vendas acontecidas. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15de março de 1994.
Decreto n° 4.331, 09 de março de 1994 DOE de 10.03.94 Introduz as Alterações 907ª e 908ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 907ª - O art. 180 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 9° O valor do crédito presumido, previsto no art. 14 do Anexo IV, será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “13 - CRÉDITOS SIMBÓLICOS”, observado o seguinte: I - o crédito presumido somente poderá ser escriturado no período de apuração em que concedido o “habite-se”; II - a empresa deverá conservar em pasta própria, a disposição do fisco, as planilhas de custos e os documentos fiscais de aquisição dos materiais e serviços, correspondente às unidades habitacionais construídas; III - o valor do crédito presumido deverá ser demonstrado no campo “59 - Observações” da “Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA” sob o título: “PROGRAMA PARCERIA”.” ALTERAÇÃO 908ª - O art. 14 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Fica concedido crédito presumido, nos termos do parágrafo único do art. 5° da Lei Complementar n° 79, de 09 de março de 1993, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada imóvel, em termos de Custo Unitário Básico-CUB, limitado a 10 CUBs, na data da sua liberação com respectivo habite-se, aos contribuintes que edificarem unidades habitacionais para seus empregados, conforme projeto aprovado pela Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de março de 1994.
Decreto n° 4.322, de 08 de março de 1994 DOE 09.03.94 Introduz as Alterações 928ª e 929ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 928ª - O artigo 5° fica acrescido dos seguintes incisos: “LVIII - saída, em operação interna, de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive submetidos à salga, secagem e desidratação, promovida por estabelecimento abatedor registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI ou orgão estadual de igual competência de inspeção, com destino a estabelecimento comercial retalhista, observado o seguinte: a) o estabelecimento abatedor deverá estar enquadrado nas condições previstas no inciso XV do “caput” deste artigo; b) o estabelecimento abatedor deverá remeter listagem das vendas efetuadas de conformidade com este inciso, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, contendo os seguintes dados: 1 - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário; 2 - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal; 3 - valores totais das mercadorias; 4 - valor da operação; 5 - valor das despesas acessórias. c) o disposto neste inciso não se aplica às saídas destinadas: 1 - a estabelecimento destinatário enquadrado na condição de microempresa; 2 - a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como a empresas preparadoras de refeições coletivas; d) ao estabelecimento que promover operação amparada pelo diferimento previsto neste inciso, será facultado, transferir ao estabelecimento destinatário eventual crédito fiscal acumulado em razão deste tratamento tributário; e) a transferência de crédito prevista na alínea anterior atenderá, no que couber, ao disposto nos artigos 59, 61 e 64, ficando limitada ao valor do imposto incidente sobre as operações ocorridas dentro de cada período em relação a cada destinatário, observado o disposto no § 14 do art. 6° do Anexo IV; LIX - saída, em operação interna, de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive, submetidos à salga, secagem e desidratação, promovido por estabelecimento atacadista com destino a estabelecimento comercial retalhista, observado o seguinte: a) o diferimento depende de regime especial concedido ao estabelecimento remetente, pelo Diretor de Tributação e Fiscalização b) o estabelecimento atacadista deverá cumprir as disposições contidas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso anterior;” ALTERAÇÃO 929ª - O artigo 49 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 5° Por estimativa dos débitos apurados mensalmente, na hipótese de estabelecimento comercial retalhista submetido ao regime normal de pagamento do imposto, relativamente às operações de saídas de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive, quando submetidos à salga, secagem e desidratação, nas seguintes condições: I - o valor estimado do imposto a pagar será a diferença entre: a) o ICMS calculado com base nas entradas, observado o disposto no inciso seguinte, mediante a aplicação da alíquota própria sobre o montante formado pelo preço definido em Pauta de Valores Mínimos constante de Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda, somado do frete e demais despesas acessórias debitadas, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento); b) os créditos do imposto, relativos: 1 - à entrada da mesma mercadoria, observado o disposto no § 14 do art. 6° do Anexo IV, relativamente às operações interestaduais; 2 - à transferência de acordo com o disposto nas alíneas “d” e “e” do inciso LVIII do art. 5°. II - serão excluídas do valor das entradas: a) as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular; b) as saídas com destino a contribuintes, quando for emitida nota fiscal com débito do imposto. III - será permitido aos estabelecimentos autorizados a utilizar máquina registradora ou PDV, registrar como crédito o valor apurado na forma deste parágrafo; IV - no documento de arrecadação será utilizado o código 1473. § 6° Os estabelecimentos sujeitos ao regime de apuração previsto no parágrafo anterior, deverão encaminhar à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, demonstrativo da apuração do imposto de modelo aprovado por Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda, que conterá o seguinte: I - relativamente às aquisições de mercadorias: a) nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento remetente; b) número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal; c) valores totais das mercadorias; c) valor da operação; d) valor do ICMS relativo à operação e o número do documento de arrecadação, nas hipóteses de recolhimento antecipado do ICMS; e) valor das despesas acessórias. II - relativamente ao crédito recebido em transferência de conformidade com o disposto no item “2” da alínea “b” do inciso I do parágrafo anterior: a) nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento remetente b) número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal; c) valor do ICMS transferido; III - relativamente as saídas previstas no inciso II do parágrafo anterior: a) nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário; b) número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal; c) valores totais das mercadorias; d) valor da operação; e) valor das despesas acessórias. IV - demonstração do valor agregado e montante do imposto a recolher.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 14 de março de 1994. Florianópolis, 08 de março de 1994.
Decreto n° 4.286, de 28 de fevereiro de 1994 DOE 28.02.94 Introduz as Alterações 909ª a 916ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 909ª - Renumerado o atual parágrafo único para § 1°, o artigo 49 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 2° O montante do imposto a recolher apurado na forma deste artigo será atualizado monetariamente com base na variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFR. § 3° Para fins da atualização monetária a que se refere o parágrafo anterior, o montante do imposto a recolher será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFRs no 6° (sexto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador e reconvertido em moeda corrente na data do efetivo pagamento. § 4° O disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo não se aplica: I - ao montante do imposto a recolher apurado conforme o § 1° deste artigo.” II - ao inciso XI do “caput” do art. 70; III - aos incisos I e II do § 7° do art. 70; IV - ao art. 65 do Anexo V; V - aos arts. 37 e 64 do Anexo VII; VI - ao montante do imposto a recolher apurado por estabelecimentos enquadrados na condição de microempresa.” ALTERAÇÃO 910ª - Renumerado o atual parágrafo único para § 1°, o artigo 50 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 2° O saldo credor verificado a favor do contribuinte, apurado na forma do inciso IV do art. 49, será atualizado monetariamente com base na variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFR. § 3° Para fins da atualização monetária a que se refere o parágrafo anterior o saldo credor será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFRs, no 16° (décimo sexto) dia do mês subseqüente àquele em que for apurado e reconvertido em moeda corrente: I - no último dia do período de apuração, para fins de compensação; II - na data de sua transferência, se efetuada após o 16° (décimo sexto) dia do mês seguinte àquele da apuração. § 4° O disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo não se aplica ao saldo credor apurado: I - de conformidade com o disposto no § 1° do art. 49.” II - por estabelecimentos enquadrados na condição de microempresa.” ALTERAÇÃO 911ª - Fica revigorada a alínea “d” do inciso VI do “caput” do artigo 70 com a seguinte redação: “d) ao da leitura do consumo de energia elétrica;” ALTERAÇÃO 912ª - Fica revogado o inciso VIII do “caput” do artigo 70. ALTERAÇÃO 913ª - O inciso X do “caput” do artigo 70 passam a vigorar com a seguinte redação: “X - até o 9° (nono) dia do mês seguinte ao da entrada no estabelecimento, de mercadoria especificada no art. 112, em operação interestadual, quando se tratar de mercadoria não incluída no regime de substituição tributária mediante Convênio ou Protocolo celebrado com a unidade da Federação em que situado o remetente, atualizado monetariamente nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 49.” ALTERAÇÃO 914ª - Os §§ 7° e 8° do artigo 70 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 7° Por regime especial: I - o Diretor de Tributação e Fiscalização poderá autorizar que o imposto correspondente às seguintes operações, seja recolhido até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento de cada decêndio do mês calendário em que ocorrerem os fatos geradores: a) de saída interestadual de fumo em folha crú; b) de saída interestadual de madeira em toras; II - o servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda poderá autorizar que o imposto correspondente às seguintes operações e prestações, seja recolhido até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento de cada decêndio do mês calendário em que ocorrerem os fatos geradores: a) de saídas mencionadas nas alíneas “d” e “o” do inciso I do “caput”, deste artigo, devido por estabelecimentos de Cooperativas sediados neste Estado; b) de saída de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão e soja, promovida por estabelecimentos beneficiadores ou atacadistas; c) de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros, de que trata a alínea “p” do inciso I do “caput”, deste artigo, sob a modalidade de fretamento e viagens especiais; III - o Diretor de Tributação e Fiscalização poderá autorizar que: a) após anuência expressa da autoridade fazendária que jurisdicione o estabelecimento destinatário, nas operações interestaduais, o imposto correspondente às saídas mencionadas nas alíneas “e” e “i”, do inciso I, deste artigo, seja recolhido em uma única quota mensal, vencível no dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações, atualizado monetariamente nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 49, englobando todas as saídas que o remetente promover, durante o mês, para o mesmo destinatário, permitido o aproveitamento dos créditos referentes à entrada da mesma mercadoria conforme disposto em Portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICM 09/76, 30/82, 15/88, 35/88 e Protocolo ICM 07/77); b) o imposto correspondente às saídas de mercadorias, promovidas por estabelecimentos de caráter temporário ou por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação, em vendas realizadas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, nos termos do § 3° do art. 42 do Anexo III, realizadas neste Estado, seja recolhido na forma e no prazo definidos no respectivo despacho concessório. § 8° As notas fiscais que documentarem o transporte das mercadorias saídas nas condições da alínea “a” do inciso III do parágrafo anterior além do atendimento às exigências regulamentares, conterão a indicação do número do regime especial concedido, nos Estados de origem e de destino, sendo vedado o destaque do ICMS.” ALTERAÇÃO 915ª - Fica revogado o § 13 do artigo 70. ALTERAÇÃO 916ª - O artigo 12 e o “caput” do artigo 26 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. O recolhimento será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 49 da parte geral deste Regulamento (Convênio ICMS 109/89).” “Art. 26. O valor do imposto a recolher, apurado nos demonstrativos DAICMS, DSICMS e DCICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 49 da parte geral deste Regulamento (Ajuste SINIEF 26/89).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 909ª a 913ª e 916ª, aplicam-se ao montante do imposto a recolher ou ao saldo credor, verificado a partir da apuração relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1994. § 2° As Alterações 914ª e 915ª produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 1994. Florianópolis, 28 de fevereiro de 1994.
Decreto n° 4.287, de 28 de fevereiro de 1994 DOE 28.02.94 Introduz as Alterações 917ª a 927ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 917ª - O inciso II do “caput” do artigo 7° passa a vigorar com a seguinte redação: “II - os transportadores em relação (Lei n° 9.410, de 30.12.93): a) às mercadorias que estiverem sendo transportadas sem documento fiscal ou com via diversa da primeira via do documento fiscal; b) às diferenças a maior ou a menor do que as quantidades descritas no documento fiscal, quando o comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados; c) às mercadorias transportadas com cobertura de documento fiscal utilizado antes do início ou após o término do prazo de validade para fins de transporte; d) às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; e) às mercadorias provenientes de outro Estado, para entrega a destinatário incerto em território catarinense; f) às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte; g) às mercadorias procedentes de outro Estado sem o comprovante de pagamento do imposto, quando o mesmo for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense; h) às mercadorias transportadas para venda ambulante, sem os documentos fiscais para emissão por ocasião das vendas efetuadas; i) às mercadorias cujo tipo ou espécie não correspondam à descrição constante do documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados, ressalvados os casos em que a identificação da mercadoria dependa de classificação;” ALTERAÇÃO 918ª - O inciso V do “caput” do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “V - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviço de comunicação (Lei n° 9.491, de 19.01.94);” ALTERAÇÃO 919ª - A parte inicial da alínea “a” do inciso VII do “caput” do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994: ...” ALTERAÇÃO 920ª - No Anexo II os códigos dos seguintes produtos constantes da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, ficam retificados para as seguinte posições (Lei n° 9408, de 30.12.93): -------------------------------- PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH -------------------------------- REFRIGERANTES 2201 REFRIGERANTES 2202 CERVEJA 2203 CHOPE 2203 REFRIGERANTES 2209 -------------------------------- ALTERAÇÃO 921ª - O “caput” do artigo 155 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155. A declaração será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio tributário do contribuinte, observado os seguintes prazos: I - até 31 de março de cada exercício, pelas microempresas; II - até 30 de abril de cada exercício, pelos demais contribuintes. Parágrafo único. Será preenchida em 4 (vias), com a seguinte destinação: I - primeira via destinada à Gerência de Cadastro Tributário da Diretoria de Tributação e Fiscalização; II - segunda via, destinada à Unidade Setorial de Fiscalização jurisdicionante; III - terceira via, destinada à Unidade Setorial de Fiscalização, para encaminhamento à Prefeitura Municipal do domicílio tributário do contribuinte; IV - quarta via, devolvida ao contribuinte, servindo de comprovante de entrega ou para o arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização, quando o preenchimento tiver sido feito nos termos do art. 154.” ALTERAÇÃO 922ª - O § 7° do artigo 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 7° Ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso XXIII, no período compreendido entre 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1994, fica concedido crédito presumido, em montante igual a 50 % (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 59/91 e 148/92).” ALTERAÇÃO 923ª - Mantidas suas alíneas e tabela o inciso XV do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XV - no período compreendido entre 17 de outubro de 1991 e 30 de abril de 1995, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91, 148/92 e 124/93): ...” ALTERAÇÃO 924ª - A parte inicial da alínea “c” do inciso XVII do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994: ...” ALTERAÇÃO 925ª - O inciso XXIV do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XXIV - de 28% (vinte e oito por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1994, nas saídas internas dos refrigerantes incluídos nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 2201, 2202 e 2209, constantes do Anexo II deste Regulamento;” ALTERAÇÃO 926ª - Fica revigorado o parágrafo único do artigo 15 do Anexo VII com a seguinte redação: “Parágrafo único. Na hipótese de substituição tributária relativamente às mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do “caput” do art. 1°, sendo o substituto atacadista, estabelecido em território catarinense, e o substituído varejista, são dispensadas as indicações previstas nos incisos I e II deste artigo.” ALTERAÇÃO 927ª - Fica revigorado o parágrafo único do artigo 33 do Anexo VII com a seguinte redação: “Parágrafo único. a partir de 1° de dezembro de 1992 o disposto neste artigo aplica-se, também, nas seguintes operações Convênio ICMS 143/92): a) recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior; b) saída, promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário final.” Art. 2° Fica adiado, de 28 de janeiro de 1994, para 1° de abril de 1994, a eficácia das Alterações 897ª a 900ª introduzidas pelo Decreto n° 4.242, de 25 de janeiro de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de janeiro de 1994. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° A Alteração 927ª produz efeitos a partir de 1° de outubro de 1993. § 2° As Alterações 917ª, 919ª, 920ª, 923ª, 924ª, 926ª, produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994. § 3° A Alteração 918ª produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995. Florianópolis, 28 de fevereiro de 1994.
Lei n° 9.501, de 28 de fevereiro de 1994 Publicada no D.O.E. de 28.02.94 Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 32 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido dos parágrafos 4°, 5°, 6° e 7°, com a seguinte redação: “Art. 32. .................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 4° O valor apurado na forma do art. 39, será atualizado monetariamente, com base na variação diária do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR. § 5° Para fins de atualização monetária a que se refere o parágrafo anterior: I - o imposto devido será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFRs no 6° (sexto) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador e reconvertido em moeda corrente na data do pagamento; II - o saldo credor será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFRs no 16° (décimo sexto) dia do mês subseqüente àquele em que for apurado e reconvertido em moeda corrente no último dia do mês em que for utilizado para compensação, total ou parcial, com débitos do contribuinte, ou na data de sua transferência . § 6° Não se aplica o disposto nos parágrafos 4° e 5° deste artigo, aos contribuintes enquadrados no regime de que trata a Lei n° 8.243, de 17 de abril de 1991 com suas alterações posteriores. § 7° No caso de fornecimento de energia elétrica, o período de apuração, para os efeitos dos parágrafos 4° e 5°, deste artigo, é aquele em que for efetuada a leitura do consumo.” Art. 2° O inciso IV do § 3° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. ................................................................................................................. .............................................................................................................................. § 3° ....................................................................................................................... .............................................................................................................................. IV - até o 10o (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, no caso da alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo, bem como no caso de operações ou prestações previstas no inciso IX do "caput" deste artigo;” Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos saldos e débitos verificados a partir da apuração relativa ao mês de fevereiro de 1994. Florianópolis, 28 de fevereiro de 1994. VILSON PEDRO KLEINÜBING
Medida Provisória n° 54, de 31 de janeiro de 1994 Publicada no D.O.E. de 31.01.94 Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1 Art. 1° Os parágrafos 4°, 5° e 6° do art. 32 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, ficam revigorados com a seguinte redação: “§ 4° O valor apurado na forma do art. 39, será atualizado monetariamente, com base na variação diária do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR. § 5° Para fins de atualização monetária a que se refere o parágrafo anterior, o saldo, credor ou devedor, será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFRs no primeiro dia seguinte ao do encerramento do período de apuração e reconvertido em cruzeiros reais: I - tratando-se de saldo credor: a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação; b) na data de sua transferência ou de sua utilização nos demais casos. II - tratando-se de saldo devedor, no dia do seu efetivo pagamento. § 6° Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias à proteção dos interesses da economia do Estado e da população e à competitividade entre os contribuintes catarinenses e de outras unidades da Federação, no sentido de incluir ou excluir, da regra de atualização monetária prevista nos §§ 4° e 5° deste artigo, determinadas operações ou prestações ou ramos de atividades específicas.” Art. 2 Art. 2° O inciso IV do § 3° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, no caso da alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo, bem como no caso de operações ou prestações previstas no inciso IX do “caput” deste artigo;” Art. 3 Art. 3° O inciso V do § 3° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica revigorado com a seguinte redação: “V - até o 5° (quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, no caso de imposto devido por empresa concessionária de serviço público de telecomunicação e de fornecimento de energia elétrica.” Art. 4 Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos saldos verificados a partir da apuração relativa ao mês de fevereiro de 1994. Florianópolis, 31 de janeiro de 1994. VILSON PEDRO KLEINÜBING
Decreto n° 4.242, de 25 de janeiro de 1994 DOE de 28.01.94 Introduz as Alterações 889ª a 906ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 889ª - O artigo 39 do Anexo III fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 7° Na hipótese deste artigo, se o depositante-transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 38.” ALTERAÇÃO 890ª - O artigo 40 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93): I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: “Remessa em consignação”; b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. § 1° Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”; b) base de cálculo: o valor do reajuste; c) destaque do ICMS e IPI, quando devidos; d) a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - nota fiscal n° ........, de ..../..../....”; II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido. § 2° Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: I - o consignatário deverá: a) emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”; b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - nota fiscal n° ......, de ..../..../.....”; II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: “Venda”; b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; c) a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação - nota fiscal n° ....., de ..../..../...., e , se for o caso de reajuste de preço - nota fiscal n° ....., de ..../..../....”. § 3° O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em consignação - nota fiscal n° ....., de ..../..../....”. § 4° Na devolução de mercadoria remetida em consignação: I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”; b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual pagou o imposto; c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; d) a expressão: “Devolução parcial ou total, conforme o caso, de mercadoria em consignação - nota fiscal n° ......, de ..../..../....”; II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. § 5° O disposto neste artigo não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.” ALTERAÇÃO 891ª - O artigo 184 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. l84. Fica instituída a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR, modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso daquele do domicílio do contribuinte e conterá o seguinte (AJUSTE SINIEF 03/93): I - a denominação “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR”; II - microfilme; III - código da receita; IV - data de vencimento; V - inscrição estadual na unidade da Federação favorecida; VI - período de referência; VII - documento de origem; VIII - código do município; IX - valor principal; X - atualização monetária; XI - juros; XII - multa; XIII - total a recolher; XIV - unidade da Federação favorecida; XV - especificação da receita; XVI - número do Convênio ou Protocolo e especificação da mercadoria; XVII - nome, firma ou razão social; XVIII - CGC/CPF; XIX - endereço; XX - telefone; XXI - município; XXII - CEP; XXIII - sigla da unidade da Federação onde se localiza o contribuinte; XXIV - informações complementares; XXV - código do banco ou agência arrecadadora; XXVI - autenticação mecânica; § 1° A GNR será padronizada nas seguintes dimensões: I - 10,5 x 21,0 cm quando impressa em formulário plano; II - 10,2 x 24,0 cm quando impressa em formulário contínuo; § 2° A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita: I - ICMS Comunicações - código 019; II - ICMS Energia Elétrica - Código 027; III - ICMS Transporte - código 035; IV - ICMS Substituição Tributária - código 043; V - ICMS Importação - código 051; VI - autuação Fiscal - código 060; VII - outras - código 990. § 3° O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco do Estado favorecido; II - a segunda via ficará em poder do contribuinte; III - a terceira via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual na unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria. § 4° Quando o recolhimento do tributo não se referir à importação, a terceira via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada. § 5° A GNR poderá ser confeccionada: I - pelos bancos comerciais estaduais; II - pelas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal que, a seu critério, pré- imprimirão ou não, dados, no referido documento.” ALTERAÇÃO 892ª - O inciso III e o § 2° do artigo 3° do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação: “III - no período compreendido de 1° de maio de 1993 a 30 de abril de 1995, com destino à Áreas de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 07/93 e 146/93).” “§ 2° Todas as mercadorias ingressadas serão vistoriadas conjuntamente, na forma estabelecida em Convênio celebrado para esse fim, pela SUFRAMA e Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima (Convênios ICMS 74/92, 127/92, 07/93 e 146/93). ALTERAÇÃO 893ª - A partir de 04 de janeiro de 1994, fica excluído da tabela constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, a fibra de aço classificada no código 7205.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 140/93). ALTERAÇÃO 894ª - O inciso XIII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XIII - óxidos de alumínio: a) coríndon artificial branco classificado no código 2818.10.0100 da NBM/SH, a partir de 25 de maio de 1993 - 100%; b) coríndon artificial marron classificado no código 2818.10.9900 da NBM/SH, no período compreendido entre 25 de maio e 03 de janeiro de 1994 - 100%; c) outros coríndons artificiais classificados no código 2818.10.9900 da NBM/SH, a partir de 04 de janeiro de 1994 - 100%;” ALTERAÇÃO 895ª - O artigo 22 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Em substituição à anulação integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados, poderá, o industrial, nas operações de exportação, aplicar sobre o valor FOB, os seguintes percentuais: I - a partir de 1° de janeiro de 1994, café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH: 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 119/93); II - no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1994, café solúvel,extratos, essências e concentrados de café: 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 135/93).” ALTERAÇÃO 896ª - O inciso I do artigo 24 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei Federal 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Convênios ICMS 126/93 e 127/93);” ALTERAÇÃO 897ª - O inciso II do § 1° do artigo 25 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “II - aos estabelecimentos destinatários tenha sido concedido, previamente, regime especial nos termos do inciso II do § 1° do artigo anterior, pelo fisco da unidade da Federação onde está localizado, com posterior anuência deste Estado, mediante autorização do Diretor de Tributação e Fiscalização (Convênio ICMS 127/93);” ALTERAÇÃO 898ª - O § 1° do artigo 25 do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “V - aos estabelecimentos remetentes tenha sido concedido, previamente, regime especial, pelo Diretor de Tributação e Fiscalização (Convênio ICMS 127/93).” ALTERAÇÃO 899ª - O inciso I do § 2° do artigo 26 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “I - aos estabelecimentos destinatários citados no parágrafo anterior, tenha sido concedido, previamente, regime especial nos termos do inciso II do § 1° do artigo anterior, pelo fisco da unidade da Federação onde está localizado, com posterior anuência deste Estado, mediante autorização do Diretor de Tributação e Fiscalização (Convênio ICMS 126/93);” ALTERAÇÃO 900ª - O § 2° do artigo 26 do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “III - aos estabelecimentos remetentes tenha sido concedido, previamente, regime especial, pelo Diretor de Tributação e Fiscalização (Convênio ICMS 126/93) .” ALTERAÇÃO 901ª - O Capítulo III do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS PURO SANGUE DE CORRIDA (CONVÊNIO ICMS 136/93) Art. 8° O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro: I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior; II - no ato de arrematação, em leilão, do animal; III - no registro da primeira transferência de propriedade no “Stud Book” da raça; IV - na saída para outra unidade da Federação. § 1° A base de cálculo do imposto é o valor da operação. § 2° Uma vez recolhido o ICMS, não será exigido o tributo nas saídas subseqüentes. § 3° Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro. § 4° O imposto deve ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal. § 5° Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o § 1°, a base de cálculo do imposto será fixada em pauta. § 6° Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher. § 7° No transporte, o animal deverá ser sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book” da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no “Stud Book”. § 8° O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do “caput” deste artigo, poderá circular acompanhado apenas de Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, desde que o certificado contenha os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses. § 9° Na saída para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que seja emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal e que estiver jurisdicionado o remetente. § 10. O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal. § 11. As operações interestaduais de saída de animais, referidos no parágrafo anterior, ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS. § 12. O proprietário ou possuidor de eqüino registrado que observar o disposto neste artigo fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.” ALTERAÇÃO 902ª - O “caput” do artigo 8° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° O imposto retido, apurado conforme §§ 7° e 8°, do art. 18, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações, deverá ser recolhido através da rede bancária autorizada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no qual será aposto o Código de Receita 1473. ALTERAÇÃO 903ª - O artigo 15 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto, caso não utilize nota fiscal de série única, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações: (Ajuste SINIEF 04/93) I - valor da operação por ele praticada e o valor do imposto devido; II - base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido; III - declaração de que o ICMS devido pelo destinatário, nas operações subseqüentes, foi retido e será recolhido pelo substituto, na forma regulamentar. IV - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.” ALTERAÇÃO 904ª - O artigo 18 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal (Ajuste SINIEF 04/93): I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no art. 169 do Anexo III; II - na coluna “Observações” na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos no inciso II do art. 15, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição tributária”. § 1° Na remessa, para venda fora do estabelecimento, em território catarinense, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto debitará, na coluna “Observações”, do Registro de Saídas, somente os valores correspondentes às vendas efetivas de mercadorias, realizadas fora do estabelecimento. § 2° No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição tributária” ou o código “ST”. § 3° Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, em operações internas e interestaduais. § 4° Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada conforme o “caput” deste artigo, o substituto deverá lançar no livro de Registro de Entradas: I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”, na forma prevista na legislação; II - na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução; § 5° Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”. § 6° Na hipótese do § 4°, os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. § 7° O valor relativo ao imposto retido será apurado, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débitos do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, devendo lançar: I - o valor de que trata o § 3°, deste artigo, no campo “Por Saídas com Débito do Imposto”; II - o valor de que trata o § 6°, deste artigo, no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”. § 8° Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros “Entrada” e “Saída”, nas colunas “Base de Cálculo”, para base de cálculo do imposto retido, “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado”, para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”. § 9° Os valores apurados na forma dos §§ 7° e 8°, deste artigo, serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias: I - relativamente às operações internas; II - relativamente às operações interestaduais, por meio de listagem a que se refere a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93.” ALTERAÇÃO 905ª - O artigo 19 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará: (Ajuste SINIEF 04/93) I - no livro Registro de Entradas o correspondente documento fiscal de entrada, na forma prevista no art. 168 do Anexo III, utilizando: a) a coluna “Outras” - “Operações sem Crédito do Imposto”; b) a coluna destinada a “Observações”, para indicar o valor do imposto retido, ou se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento, a linha abaixo do lançamento da operação; II - no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal de saída, na forma prevista no art. 169 do Anexo III, utilizando a coluna “Outras” - “Operações sem Débito do Imposto”.” ALTERAÇÃO 906ª - O artigo 81 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 3° Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação (Convênio ICMS 121/93)” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 893ª, 894ª e 895ª produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado. § 2° A Alteração 906ª produz efeitos a partir de 1° de novembro de 1993. § 3° As Alterações 889ª, 890ª, 892ª e 902ª a 905ª produzem efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994. § 4° As Alterações 896ª a 901ª produzem efeitos a partir de 04 de janeiro de 1994. § 5° A Alteração 891ª produz efeitos a partir de 1° de maio de 1994. Florianópolis, 25 de janeiro de 1994.