Lei n° 9.495, de 28 de janeiro de 1994 Publicada no D.O.E. de 28.01.94 Altera dispositivo da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O parágrafo único do art. 7°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° .................................................................................................................. “Parágrafo único. A base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como nas saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, até o limite de 20% (vinte por cento) e após a dedução da gorjeta até o limite de 10% (dez por cento) do valor da despesa.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de janeiro de 1994. VILSON PEDRO KLEINÜBING
Lei n° 9.491, de 19 de janeiro de 1994 Publicada no D.O.E. de 21.01.94 Altera dispositivo da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O inciso VI, do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ............................................................................................................................ “VI - 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação;” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de janeiro de 1994. VILSON PEDRO KLEINÜBING
Decreto n° 4.171, de 30 de dezembro de 1993 DOE de 30.12.93 Introduz as Alterações 877ª a 888ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 877ª - Os incisos VII, mantidas suas alíneas e notas, VIII, IX, X, mantidas suas alíneas, XXIX, XXXI, mantidas suas alíneas, XXXVI, mantidas suas alíneas, XXXVIII, mantidas suas alíneas, XL, LI do artigo 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “VII - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e a partir de 29 de outubro de 1990, a saída, efetuada por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos hortifrutículas (Convênios ICM 44/75, 07/80, ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93): ...” “VIII - a partir de 1° de março de 1989, a saída de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário, estendendo-se o benefício, a partir de 26 de dezembro de 1991, às saídas de fêmea de gado girolando, devidamente registrado na associação própria (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93); IX - a partir de 1° de março de 1989, a entrada de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, importado do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter, no país, o registro a que se refere o inciso anterior (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93); X - a partir de 1° de março de 1989, a saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não e de leite reconstituído, destinados a consumidor final (Convênios ICM 25/83, ICMS 43/90, 78/91 e 124/93), caso em que fica: ...” XXIX - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e a partir de 29 de outubro de 1990, a saída de ovo, não se aplicando o benefício às saídas destinadas à industrialização e ao exterior, ressalvada a hipótese contemplada pela alínea “c” do inciso XXXVIII deste artigo (Convênios ICM 44/75, 14/78, ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93);” “XXXI - a partir de 05 de outubro de 1990, a saída de produto industrializado de origem nacional, excluído o semi-elaborado, destinado ao consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93), desde que: ...” “XXXVI - a partir de 1° de março de 1989, a saída de produto manufaturado de fabricação nacional, quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1°, do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978 (Convênios ICM 04/79, ICMS 47/90, 80/91 e 124/93), observado o seguinte: ...” XXXVIII - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e a partir de 29 de outubro de 1990, a saída, efetuada diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convênios ICM 02/76, 09/80, ICMS 67/90, 78/91 e 124/93): ...” “XL - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1995, a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 90.000 (noventa mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor do BTN vigente no respectivo mês, sendo que a isenção prevista neste inciso abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90, 80/91 e 124/93);” “LI - a partir de 26 de dezembro de 1991, a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto as saídas destinadas à industrialização ou ao exterior (Convênio ICMS 78/91, cláusula segunda e 124/93); ALTERAÇÃO 878ª - Os incisos III, mantidas suas alíneas, IV, mantidas suas alíneas, V, mantidas suas alíneas, VI, mantidas suas alíneas, VII, mantidas suas alíneas, VIII, mantidas suas alíneas, XXI, XXV, XXVIII, mantidas suas alíneas, XXIX, mantidas suas alíneas e XXX do artigo 2° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “III - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “VI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “VII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “VIII- no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de milho (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93);” “XXV - de 1° de março de 1989 a 30 de abril de 1989 e de 1° de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1995, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91 e 124/93);” “XXVIII - de 14 de novembro de 1989 a 30 de junho de 1994, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91e 124/93): ...” “XXIX - de 27 de agosto de 1991 a 31 de dezembro de 1995, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios classificados nos códigos NBM/SH - 9018.11.0000, 9018.19.0100, 9018.19.9900, 9018.20.0000, 9021.11.0100, 9021.11.9900, 9021.19.0000, 9021.30.0100, 9021.30.0200, 9021.30.9900, 9021.40.0000, 9022.11.0401, 9022.11.0501, 9022.11.0599, 9022.21.0100, 9022.21.0200, 9022.21.0300, 9022.21.9900 e posição NBM/SH - 9025, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/91, 80/91 e 124/93): ...” “XXX - de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/ SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92 e 124/93);” ALTERAÇÃO 879ª - Os incisos I e II do artigo 3° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “I - no período compreendido entre 21 de agosto de 1992 e 30 de abril de 1995, com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado de Amapá (Convênios ICMS 74/92, 127/92 e 124/93);” “II - no período compreendido entre 1° de outubro de 1992 e 30 de abril de 1995, com destino às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 127/92 e 124/93).” ALTERAÇÃO 880ª - Os incisos IV, V, mantidas suas alíneas, VI, mantidas suas alíneas, VII, mantidas suas alíneas, VIII, IX, mantidas suas alíneas, X, mantidas suas alíneas e XV, mantidas suas alíneas, do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - de 50%, no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93);” “V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93);” “IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “XV - no período compreendido entre 1° de janeiro e 30 de abril de 1995, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91 e 148/92): ...” ALTERAÇÃO 881ª - A parte inicial da alínea “b” do inciso XVI do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1995: ...” ALTERAÇÃO 882ª - A alínea “b” do inciso III do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1995: 80%;” ALTERAÇÃO 883ª - A alínea “b” do inciso IV do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 a 30 de abril de 1991 e de 1° de outubro de 1991 e 30 de abril de 1995: 80 %;” ALTERAÇÃO 884ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1994: 69,20%;” ALTERAÇÃO 885ª - As alíneas “b” e “c” do inciso VIII do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) classificadas nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000,no período de 1° de janeiro de 1993 a 30 de abril de 1995 - 84,61%.” “c) classificadas no código NBM - SH 3806.30.0000, no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1995 - 84,61%.” ALTERAÇÃO 886ª - Os incisos X, XI, parte inicial e XII, do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “X - grumos e sêmolas de milho classificados no código NBM/SH 1103.13.0000, no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 30 de abril de 1995: 77%;” “XI - no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 30 de abril de 1995, os seguintes produtos classificados na NBM/SH - 50%: ...” “XII - farelo de germe de milho classificado no código NBM/SH 2306.90.9900, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 30 de abril de 1995: 100%;” ALTERAÇÃO 887ª - O § 15 do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 15. Nas operações realizadas no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do “caput” deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no artigo 53, “caput”, inciso II, deste Regulamento (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93).” ALTERAÇÃO 888ª - No Anexo IV, a parte inicial do artigo 8°, “caput”, a parte inicial do artigo 12, “caput” e o artigo 19, “caput”, mantidos seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento) - (Convênios ICMS 75/91, 148/92 e 124/93): ...” “Art. 12. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1995, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 45/89, 100/89, 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92 e 124/93): ...” “Art. 19. A partir de 1° de janeiro de 1990, o ICMS devido nas saídas tributadas de gás liquefeito de petróleo será calculado com o percentual de 12 % (doze por cento) - (Convênios ICMS 112/89, 92/90, 80/91, 148/92 e 124/93).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994. Florianópolis, 30 de dezembro de 1993.
Decreto n° 4.161, de 30 de dezembro de 1993 DOE de 30.12.93 Introduz as Alterações 23ª e 24ª ao Regulamento do IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 23ª - Ficam revigorados, com a redação dada pelo Decreto n° 4.483, de 26.12.89, os incisos II e III do art. 10 do RIPVA-SC aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17.02.89. ALTERAÇÃO 24ª - O “caput” do art. 4°, do Decreto n° 3.324, de 30.12.92, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° A partir do exercício de 1993, juntamente com o IPVA, o contribuinte pagará a Taxa de Serviços Gerais relativa ao cadastramento, que também será exigida sempre que ocorrer o licenciamento de veículos novos e transferências, para este Estado, de veículos procedentes de outras unidades da Federação.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 1994. Florianópolis, 30 de dezembro de 1993 VILSON PEDRO KLEINÜBING
Decreto n° 4.170, de 30 de dezembro de 1993 DOE de 30.12.93 Introduz as Alterações 870ª a 876ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 870ª - A parte inicial das alíneas “a” e “b” do inciso VII do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994: ...” “b) no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994: ...” ALTERAÇÃO 871ª - A parte inicial dos incisos IX e XI do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações de importação e nas saídas internas das seguintes mercadorias: ...” “XI - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994, nas operações internas com leite e produtos resultantes de sua industrialização classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Art. 6° da Lei n° 8.943, de 30.12.92): ...” ALTERAÇÃO 872ª - Os incisos X e XII do artigo 30 passam a vigorar com a seguinte redação: “X - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994, na operação interna de saída de óleo diesel.” “XII - de 7% (sete por cento) no período compreendido entre 1° de maio de 1993 e 31 de dezembro de 1994, nas operações de importação e nas saídas internas de aparelhos de processamento de dados e componentes, classificados na posição 8471 e na sub-posição 8473.30 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que destinados à industria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do ICMS (Art. 5° da Lei n° 8.943, de 30.12.92);” ALTERAÇÃO 873ª - O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Fica adiada, de 1° de junho de 1992, para 1° de janeiro de 1995, a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49.” ALTERAÇÃO 874ª - Fica revogada a alínea “c” do inciso III do “caput” do artigo 6° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 875ª - A parte inicial da alínea “c” e a alínea “d” do inciso XVII do artigo. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “c) no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994: ...” “d) no período compreendido entre 1° de junho de 1993 e 31 de dezembro de 1994, vinagre;” ALTERAÇÃO 876ª - O “caput” do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XXIV - de 28% (vinte e oito por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1994, nas saídas internas dos refrigerantes incluídos nas seguintes classificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 2201.10.0200, 2202.10.0100, 2202.90.01 e 2202.90.02, constantes do Anexo II deste Regulamento;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994. Florianópolis, 30 de dezembro de 1993.
Lei n° 9.408, de 30 de dezembro de 1993 Publicada no D.O.E. de 30.12.93 Altera dispositivos da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, referidas nas alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso II, § 2°, do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, ficam retificados para: “I - alíneas “b” e “c”: posição 2203; II - alínea “d”: posição 2201, 2202 e 2209.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1993. VILSON PEDRO KLEINÜBING
Lei n° 9.409, de 30 de dezembro de 1993 Publicada no D.O.E. de 30.12.93 Altera dispositivo da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 25, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1993. VILSON PEDRO KLEINÜBING
Lei n° 9.410, de 30 de dezembro de 1993 Publicada no D.O.E. de 30.12.93 Altera dispositivo da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O inciso II, do art. 27, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. .................................................................................................................. ................................................................................................................................ II - os transportadores: a) em relação às mercadorias que estiverem sendo transportadas sem documento fiscal ou com via diversa da primeira via do documento fiscal; b) em relação às diferenças a maior ou a menor do que as quantidades descritas no documento fiscal, quando o comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados; c) em relação às mercadorias transportadas com cobertura de documento fiscal utilizado antes do início ou após o término do prazo de validade para fins de transporte; d) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; e) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado, para entrega a destinatário incerto em território catarinense; f) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte; g) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado sem o comprovante de pagamento do imposto, quando o mesmo for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense; h) em relação às mercadorias transportadas para venda ambulante, sem os documentos fiscais para emissão por ocasião das vendas efetuadas; e i ) em relação às mercadorias cujo tipo ou espécie não correspondam à descrição constante do documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados, ressalvados os casos em que a identificação da mercadoria dependa de classificação;” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1993. VILSON PEDRO KLEINÜBING
LEI Nº 9.392, de 20 de dezembro de 1993 DOE de 21.12.93 Altera o art. 6° da Lei nº 8.998, de 18 de fevereiro de 1993, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 6º da Lei nº 8.998, de 18 de fevereiro de 1993, alterado pela Lei n° 9.331,[*1] N° de 08 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos orçamentos da Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário e da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto." Art. 2º A Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário fica autorizada a proceder a doação dos materiais adquiridos em decorrência da Lei nº 8.998, de 18 de fevereiro de 1993. Parágrafo único. As doações serão processadas regularmente mediante convênios específicos firmados com os Municípios ou com entidades executoras do Programa "Construção de Habitações Populares". Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 20 de dezembro de 1993 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado [*1] Correção 9.321
Lei n° 9.338, de 14 de dezembro de 1993 Publicado no D.O.E. de 16.12.93 Estabelece rito especial para inscrição de crédito tributário em dívida ativa. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, será sumariamente inscrito em dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao saldo de crédito tributário declarado e não pago, objeto de parcelamento, quando interrompido pelo sujeito passivo, mesmo em relação às parcelas vincendas. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 1993